Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO PROCESSO ABREVIADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O bem jurídico tutelado pela incriminação constante do artigo 347º do Código Penal (Resistência e Coacção sobre Funcionário) é a autonomia intencional do Estado e não qualquer bem jurídico de natureza pessoal. II – As normas que no Código de Processo Penal disciplinam a forma abreviada de processo limitam-se a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente inalterada a fase de julgamento. III – Os requisitos exigidos pela forma abreviada do processo têm de ser interpretados à luz dessa sua estrutura. IV – Não é pelo facto de a arguida, detida em flagrante delito, negar a prática de alguns dos crimes referidos no auto de notícia que não deve ser utilizada a forma abreviada. (sumário da autoria do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no dia 11 de Novembro de 2005, no termo da fase de inquérito do processo n.º 1267/05.3PEAMD, proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 23 a 25): «Indiciam suficientemente os autos que o arguido ao levar a cabo os factos descritos na acusação que abaixo se deduz, praticou, um crime de injúria agravado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de condução sem habilitação legal. * Em processo especial abreviado e para julgamento em tribunal singular, o Magistrado do Ministério Público desta comarca acusa:CC, melhor identificada no auto de notícia, porquanto: Actuando da forma descrita no auto de notícia/detenção que aqui se dá por reproduzido, no dia 7 de Novembro de 2005, cerca das 16h20mn, na Rua do …, …, Amadora, quando a arguida exercia a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-**, foi fiscalizada por agentes da PSP. Abordada pelo ofendido HG, agente da PSP, dirigiu-lhe a expressão em crioulo: bô cachorro, significando tu és um cão. Interpelada para assinar o auto de contra-ordenação, respondeu ao ofendido HG: isto vai servir para limpar o cu, e seguidamente, quando se dirigia para a viatura: estás a olhar ó porco, seu filho da puta, vai para o caralho. Advertida das consequências do seu comportamento, dirigindo-se ao ofendido, desferiu-lhe um empurrão e respondeu: tira a farda que te fodo, porco de merda, lembra-te que estás dentro do bairro por isso não tens tomates para me prender, seguido de outro empurrão. Durante o trajecto para o posto policial, a arguida desferiu uma sapatada no braço do ofendidoBS, agente da PSP, acrescentando: tira a farda e vais ver o que te acontece. Da agressão não resultou incapacidade para o trabalho, nem careceram de tratamento hospitalar. O arguido, ao proferir as expressões constantes do auto de notícia pretendeu e logrou ofender a honra e consideração do agente policial HG, bem sabendo que este era agente policial e actuava no exercício das suas funções, encontrando-se uniformizado. O arguido ao desferir empurrões e sapatadas nos agentes policiais, agiu com o propósito de impedir que tais agentes de autoridade levassem a cabo a sua missão de identificação e detenção, apesar de saber que se tratava de agentes policiais no exercício das suas funções. O arguido não estava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não são permitidas tais condutas. Assim, constitui-se o arguido, em autor material, na forma consumada, em concurso real, de um (1) crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347° do C. Penal, de um (1) crime de injúrias agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 181°, n.º 1 e 184° do C. Penal com referência ao artigo 132°, n.º 2, al. j) do C. Penal e de um crime p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com as disposições conjugadas dos artigos 121° e 122° do Código da Estrada». Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 4 de Julho de 2006, o seguinte despacho (fls. 36 a 38): «Nos presentes autos, a arguida CC encontra-se acusada, em processo abreviado, por factos de 07/11/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, um crime de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal e um crime de condução de veículo sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. 2 – Em 13 de Dezembro seguinte, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 51 a 58). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Sendo o interesse especialmente protegido pela norma em questão o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 59, proferido em 4 de Janeiro de 2007. 4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recorrente. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 71).
II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O sr. juiz julgou nula a acusação deduzida, em processo abreviado, pelo Ministério Público por considerar que, no caso, não se encontravam verificados dois dos pressupostos (1) desta forma especial de processo (o que acarretava o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei) e por, em sua opinião, não ter sido realizado o inquérito [artigo 119º, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal]. Vejamos se lhe assiste razão.
8 – Ao fundamentar a decisão, na parte em que considerou ter sido cometida a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º citado, o sr. juiz disse que, em seu entender, os factos descritos pelo Ministério Público na acusação integravam dois crimes (e não apenas um) de «Resistência e Coacção sobre Funcionário», condutas p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal. Não vemos, porém, qualquer razão para subscrever esse entendimento porquanto o bem jurídico tutelado pela referida incriminação é a autonomia intencional do Estado (2) e não qualquer bem jurídico pessoal. Uma tal concepção não pode ser posta em causa com argumentos sobre a eventualidade de a punição ser mais severa se se tomasse em consideração apenas a lesão dos bens jurídicos de natureza pessoal uma vez que a punição pelo crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário» não consome todos os outros crimes cometidos pelos seus agentes. A consunção só existirá quanto a comportamentos que violem, de uma forma pouco intensa, a integridade física dos agentes ou o seu património (3). Não havendo, assim, qualquer razão para alterar a qualificação jurídica feita na acusação e tendo o Ministério Público expressamente invocado e justificado a aplicação ao caso dos artigos 391º-A, n.º 2, e 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se pode sustentar que a moldura penal aplicável não permita o emprego da forma abreviada (4).
9 – O sr. juiz entendeu também que não se encontrava preenchido um outro requisito do processo abreviado, que é o de existirem provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (5). Vejamos se, quanto a este aspecto, lhe assiste razão. Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento». Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento. É, portanto, a esta luz que aquele requisito do processo abreviado tem de ser interpretado. Trata-se de casos em que se justifica apenas a existência de uma forma simplificada de inquérito ou mesmo a sua dispensa, o que claramente sucede num caso como este em que foi elaborado um auto de notícia e a arguida foi detida em flagrante delito. Não é pelo facto de ela negar a prática de alguns dos crimes que a situação se altera, nem é pelo facto de se ter adoptado a forma abreviada que o tribunal não pode terminar a audiência proferindo uma sentença em que absolva a arguida. Daqui se conclui que se encontram reunidos todos os requisitos de que depende a utilização do processo abreviado e que, portanto, não se verifica a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º do Código de Processo Penal.
10 – Da mesma forma se conclui que não existe a nulidade prevista na alínea d) dessa mesma disposição legal uma vez que esta forma processual nem sequer exige a realização de qualquer inquérito (n.º 1 do artigo 391º-A do mesmo Código). Diga-se apenas que bom seria que em todos os casos semelhantes a acusação fosse deduzida em 4 dias. Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público não possa deixar de proceder.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo sob a forma abreviada. Sem custas. Lisboa, 11 de Abril de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) _________________________________________________ 1.-Se bem que no início do despacho tenha dito que não se verificava apenas o primeiro dos três pressupostos, que indicou, do processo abreviado. 2.-Ver, neste sentido, MONTEIRO, Cristina Líbano, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 339. 3.- Nesse sentido, veja-se ob. e vol. cit. p. 347 e 348 e CARVALHO, Américo Taipa de, in ob. cit. Tomo I, Coimbra 1999, p. 368. 4.-A única observação que a esse respeito se poderia fazer tem a ver com o facto de o Ministério Público, na fundamentação aduzida, certamente por lapso, ter indicado um crime diferente daquele pelo qual veio a deduzir acusação. 5.-Para o que tece considerações sobre a suficiência dos indícios reunidos que, manifestamente, estão fora das suas atribuições já que nem é o titular da acção penal, nem exerce funções de juiz de instrução. |