Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2983/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RESISTÊNCIA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PROCESSO ABREVIADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O bem jurídico tutelado pela incriminação constante do artigo 347º do Código Penal (Resistência e Coacção sobre Funcionário) é a autonomia intencional do Estado e não qualquer bem jurídico de natureza pessoal.
II – As normas que no Código de Processo Penal disciplinam a forma abreviada de processo limitam-se a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente inalterada a fase de julgamento.
III – Os requisitos exigidos pela forma abreviada do processo têm de ser interpretados à luz dessa sua estrutura.
IV – Não é pelo facto de a arguida, detida em flagrante delito, negar a prática de alguns dos crimes referidos no auto de notícia que não deve ser utilizada a forma abreviada.
(sumário da autoria do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público, no dia 11 de Novembro de 2005, no termo da fase de inquérito do processo n.º 1267/05.3PEAMD, proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 23 a 25):

«Indiciam suficientemente os autos que o arguido ao levar a cabo os factos descritos na acusação que abaixo se deduz, praticou, um crime de injúria agravado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de condução sem habilitação legal.
A soma das penas máximas abstractas dos crimes em apreço ultrapassa 5 anos de pena de prisão pelo que o julgamento seria da competência do Tribunal Colectivo, por força do disposto no Artigo 14°, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso em apreço, afigura-se-me que será caso para recorrer ao mecanismo de atribuição de competência ao Tribunal Singular, decorrente do Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Pese embora a gravidade dos factos em apreço, considerando os elementos colhidos nos autos e a prática jurisprudencial seguida pelos tribunais em casos com contornos análogos, afigura-se-nos que, em concreto, não será de aplicar ao arguido pena de prisão superior a 5 anos.
Nestes termos, e nos do disposto no Artigo 16°, n.º 3 do Código de Processo Penal, seguidamente se irá deduzir acusação para efeitos de subsequente julgamento com intervenção do Tribunal Singular.
Tenha-se em conta para efeitos estatísticos.

*
Em processo especial abreviado e para julgamento em tribunal singular, o Magistrado do Ministério Público desta comarca acusa:
CC, melhor identificada no auto de notícia,
porquanto:
Actuando da forma descrita no auto de notícia/detenção que aqui se dá por reproduzido, no dia 7 de Novembro de 2005, cerca das 16h20mn, na Rua do …, …, Amadora, quando a arguida exercia a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-**, foi fiscalizada por agentes da PSP.
Abordada pelo ofendido HG, agente da PSP, dirigiu-lhe a expressão em crioulo: bô cachorro, significando tu és um cão.
Interpelada para assinar o auto de contra-ordenação, respondeu ao ofendido HG: isto vai servir para limpar o cu, e seguidamente, quando se dirigia para a viatura: estás a olhar ó porco, seu filho da puta, vai para o caralho.
Advertida das consequências do seu comportamento, dirigindo-se ao ofendido, desferiu-lhe um empurrão e respondeu: tira a farda que te fodo, porco de merda, lembra-te que estás dentro do bairro por isso não tens tomates para me prender, seguido de outro empurrão.
Durante o trajecto para o posto policial, a arguida desferiu uma sapatada no braço do ofendidoBS, agente da PSP, acrescentando: tira a farda e vais ver o que te acontece.
Da agressão não resultou incapacidade para o trabalho, nem careceram de tratamento hospitalar.
O arguido, ao proferir as expressões constantes do auto de notícia pretendeu e logrou ofender a honra e consideração do agente policial HG, bem sabendo que este era agente policial e actuava no exercício das suas funções, encontrando-se uniformizado.
O arguido ao desferir empurrões e sapatadas nos agentes policiais, agiu com o propósito de impedir que tais agentes de autoridade levassem a cabo a sua missão de identificação e detenção, apesar de saber que se tratava de agentes policiais no exercício das suas funções.
O arguido não estava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não são permitidas tais condutas.
Assim, constitui-se o arguido, em autor material, na forma consumada, em concurso real, de um (1) crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347° do C. Penal, de um (1) crime de injúrias agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 181°, n.º 1 e 184° do C. Penal com referência ao artigo 132°, n.º 2, al. j) do C. Penal e de um crime p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com as disposições conjugadas dos artigos 121° e 122° do Código da Estrada».

Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 4 de Julho de 2006, o seguinte despacho (fls. 36 a 38):

«Nos presentes autos, a arguida CC encontra-se acusada, em processo abreviado, por factos de 07/11/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, um crime de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal e um crime de condução de veículo sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01.
A acusação data de 11/11/2005, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P. (4 dias após os factos!).
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.:
- Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido; e
- Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
A acusação dos autos remete para o auto de notícia.
De facto a arguida vem acusada da prática de factos que implicam a prática de dois crimes de resistência e coacção a funcionário e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime.
Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. n.º 352, pág. 437: O tipo legal de crime do artigo 384º do Código Penal protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.
Assim, segundo o disposto no artigo 30º, n.º 1, do C.P., a arguida pratica tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa – neste caso, os dois agentes.
É, aliás, caricato que se possa defender que, se a arguida pretendesse “apenas” atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – apenas querendo bater-lhes – cometeria dois crimes de ofensas à integridade física agravadas, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal, punidos com uma pena até 4 anos de prisão cada um, numa pena em concurso até 8 anos de prisão. Pretendendo, além de atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – querendo bater-lhes – impedir que estes realizassem acto relativo ao exercício das suas funções, cometeria apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, mesmo que agredisse uma esquadra de polícia inteira (ou eventualmente matasse um agente ou dois ...).
Para cúmulo, especialmente indefensável é que se aceite que o crime de coacção (simples) p. e p. pelo artigo 154º, do C.P. seja cometido tantas vezes quantas as pessoas objecto da conduta coactiva e contra funcionários seja apenas um, independentemente do número de funcionários abrangidos pela conduta.
Será que se defende que os funcionários não são pessoas e, assim, os bens atingidos não serão pessoais?
Não parece de todo em todo defensável.
Por outro lado foram duas as ocasiões em que a arguida agrediu e ameaçou agentes da P.S.P. para impedir que estes praticassem acto relativo ao exercício das suas funções:
- No local dos factos, desferindo um empurrão no agente HG dizendo “tira a farda que te fodo, porco de merda, lembra-te que estás dentro do bairro por isso não tens tomates para me prender”;
- Durante o trajecto para o posto policial, a arguida terá desferido uma “sapatada” no braço do agente BS, dizendo-lhe “tira a farda e vais ver o que te acontece”.
O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.
Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.
A norma do artigo 16º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. aplica-se ao processo comum. Ao processo abreviado aplica-se o disposto no artigo 391º-A, do C.P.P.. Daí o legislador referir-se que é requisito do processo abreviado “(...) que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos (...)”, em absoluto, de outro modo, para quê dize-lo? É o limite de competência do Tribunal singular, para quê estabelecer um requisito que é inerente à competência do Tribunal singular? Exactamente porque esta competência é específica do processo abreviado e só pode ser posta em causa no caso expressamente previsto do n.º 3, do artigo 16º, do C.P.P. – artigo 391º-A, nº 2, do C.P.P..
Assim, a competência prevista no artigo 16º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. cuja pena seja superior a 5 anos tem, necessariamente, de ser atribuída ao Tribunal singular em processo comum, dado que, pela moldura penal, não cabe nos requisitos de qualquer forma de processo especial (ressalvado o mecanismo previsto nos artigos 381º, nº 2 e 391º-A, nº 2, ambos do C.P.P.)
Por outro lado o juízo de prognose que o Magistrado do Ministério Público faz em relação à aplicação em concreto à arguida de uma pena inferior ou igual a 5 anos de prisão baseou-se numa moldura penal até 7 anos e 45 dias de prisão e não 12 anos e 45 dias.
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178:
I – O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º n.º 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”.
II – Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar (processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo).
Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado:
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Tal faz-nos chegar à segunda questão:
No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviu a arguida em sede de primeiro interrogatório judicial da mesma, onde aquela, à matéria dos autos, nega a prática de qualquer dos factos por que vem acusada com a excepção da condução sem carta.
Prova indiciária nos autos existe, assim, o auto de notícia e as declarações do arguido, contraditórios entre si.
Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, em processo especial abreviado.
Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é (ou melhor, devia ser) especial – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca, não é de sufragar.
Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo nº 677/04:
“Sumário:
I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no artigo 391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o artigo 311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no artigo 119, al. f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação.
IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do artigo 391°-D, n.º 1, do CPP.
Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, n.º 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 21 a 23, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual».

2 – Em 13 de Dezembro seguinte, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 51 a 58).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. «Sendo o interesse especialmente protegido pela norma em questão o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.
2. Ainda que se entendesse estarmos perante dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário o tribunal a quo seria materialmente competente para o julgar pois foi feito uso do mecanismo previsto no artigo 16°, n° 3 do Cód. Proc. Penal.
3. O uso do mecanismo previsto no artigo 16° n° 3 do Cód. Proc. Penal foi feito em obediência aos preceitos legais.
4. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente pelo que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
5. Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado – artigo 391°-A n° 1 e 262°, n° 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
6. A lei processual ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.
7. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir e consequentemente não se verificou a nulidade prevista na al. d) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.
8. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
9. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16°, n.º 3, 119°, al. d) e f), 311°, n° 391°-A, n° 1 e 2 e 391°-E, todos do Cód. Proc. Penal e o artigo 347° do Cód. Penal.
10. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 59, proferido em 4 de Janeiro de 2007.

4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recorrente.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 71).

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – O sr. juiz julgou nula a acusação deduzida, em processo abreviado, pelo Ministério Público por considerar que, no caso, não se encontravam verificados dois dos pressupostos (1) desta forma especial de processo (o que acarretava o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei) e por, em sua opinião, não ter sido realizado o inquérito [artigo 119º, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal].

Vejamos se lhe assiste razão.

8 – Ao fundamentar a decisão, na parte em que considerou ter sido cometida a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º citado, o sr. juiz disse que, em seu entender, os factos descritos pelo Ministério Público na acusação integravam dois crimes (e não apenas um) de «Resistência e Coacção sobre Funcionário», condutas p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal.

Não vemos, porém, qualquer razão para subscrever esse entendimento porquanto o bem jurídico tutelado pela referida incriminação é a autonomia intencional do Estado (2) e não qualquer bem jurídico pessoal.

Uma tal concepção não pode ser posta em causa com argumentos sobre a eventualidade de a punição ser mais severa se se tomasse em consideração apenas a lesão dos bens jurídicos de natureza pessoal uma vez que a punição pelo crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário» não consome todos os outros crimes cometidos pelos seus agentes. A consunção só existirá quanto a comportamentos que violem, de uma forma pouco intensa, a integridade física dos agentes ou o seu património (3).

Não havendo, assim, qualquer razão para alterar a qualificação jurídica feita na acusação e tendo o Ministério Público expressamente invocado e justificado a aplicação ao caso dos artigos 391º-A, n.º 2, e 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se pode sustentar que a moldura penal aplicável não permita o emprego da forma abreviada (4).

9 – O sr. juiz entendeu também que não se encontrava preenchido um outro requisito do processo abreviado, que é o de existirem provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (5).

Vejamos se, quanto a este aspecto, lhe assiste razão.

Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.

Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento».

Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento.

É, portanto, a esta luz que aquele requisito do processo abreviado tem de ser interpretado. Trata-se de casos em que se justifica apenas a existência de uma forma simplificada de inquérito ou mesmo a sua dispensa, o que claramente sucede num caso como este em que foi elaborado um auto de notícia e a arguida foi detida em flagrante delito. Não é pelo facto de ela negar a prática de alguns dos crimes que a situação se altera, nem é pelo facto de se ter adoptado a forma abreviada que o tribunal não pode terminar a audiência proferindo uma sentença em que absolva a arguida.

Daqui se conclui que se encontram reunidos todos os requisitos de que depende a utilização do processo abreviado e que, portanto, não se verifica a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

10 – Da mesma forma se conclui que não existe a nulidade prevista na alínea d) dessa mesma disposição legal uma vez que esta forma processual nem sequer exige a realização de qualquer inquérito (n.º 1 do artigo 391º-A do mesmo Código).

Diga-se apenas que bom seria que em todos os casos semelhantes a acusação fosse deduzida em 4 dias.

Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público não possa deixar de proceder.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo sob a forma abreviada.

Sem custas.


Lisboa, 11 de Abril de 2007

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(Pedro Mourão)





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1.-Se bem que no início do despacho tenha dito que não se verificava apenas o primeiro dos três pressupostos, que indicou, do processo abreviado.

2.-Ver, neste sentido, MONTEIRO, Cristina Líbano, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 339.

3.- Nesse sentido, veja-se ob. e vol. cit. p. 347 e 348 e CARVALHO, Américo Taipa de, in ob. cit. Tomo I, Coimbra 1999, p. 368.

4.-A única observação que a esse respeito se poderia fazer tem a ver com o facto de o Ministério Público, na fundamentação aduzida, certamente por lapso, ter indicado um crime diferente daquele pelo qual veio a deduzir acusação.

5.-Para o que tece considerações sobre a suficiência dos indícios reunidos que, manifestamente, estão fora das suas atribuições já que nem é o titular da acção penal, nem exerce funções de juiz de instrução.