Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
173/11.7TELSB.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: FACTOS VERTIDOS NO RAI
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - O juiz de julgamento, tem como limites factuais, o narrado na acusação/pronúncia, pela defesa na contestação bem como o que resultar da audiência de discussão e julgamento com relevância para a decisão, sendo que não poderá investigar factos que se afastem do objecto do processo, fora do disposto nos artºs 358º e 359º do CPP.
- a decisão instrutória de pronúncia, fixa e delimita o objeto quanto à decisão de mérito, sendo que como já acima se referiu, o juiz de julgamento só pode conhecer dos factos constantes do despacho de pronúncia, não podendo não podendo estender atividade cognitiva a questões que ultrapassem a pronúncia com afronta do princípio do acusatório e extravasando as suas funções.
Daí que, como regra, o tribunal não pode atender a factos que não foram objeto da pronúncia, estando limitada a sua atividade cognitiva e decisória, é isso que materializa a vinculação temática do tribunal, sem, como é óbvio menosprezar os argumentos do arguido trazidos nas respectivas contestações, respeitando-se assim as garantias de defesa (artº 31º nº 1 da CRP)
Caso tal ocorra a decisão é nula por excesso de pronuncia nos termos do artº 379º nº 1al. c) do C.P.P., sendo tal que nulidade não é insanável, porque não englobada nas nulidades previstas no art. 119º do CPP, mas sim no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo e que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 10 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido D..., tendo no final sido proferido acórdão, que decidiu absolvê-lo como autor material da prática e na forma consumada de um abuso de confiança art° 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal, por referência ao art° 202.°, al. b), do mesmo diploma, de que vinha pronunciado

Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso a assistente pugnando pela sua revogação e pela sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª O acórdão recorrido, ao considerar como matéria relevante para efeitos de a dar como provada e não provada, a que consta do requerimento de abertura de instrução do arguido [páginas 90 e 108], e da assistente [páginas 92 e 108] enferma de erro de Direito, por violação do artigo 368º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto, em termos do estatuído neste preceito o que tem de ser valorado como factos a provar ou não provar são os aludidos na acusação [pronúncia, neste caso] e na contestação, o que é causa de nulidade, nos termos do artigo 374º, n.º 2 do mesmo Código por se conterem nela como provados e não provados os que não integram o objecto do processo tal como definido pela acusação/pronúncia e contestação;
2.ª O acórdão recorrido, ao convocar para a análise crítica da prova afirmações do arguido que não as que haja prestado em julgamento [pois usou do direito ao silêncio] mas sim do seu requerimento de abertura de instrução [entre tantas, páginas 224 e 225], enferma de erro de Direito, por violação dos artigos 343º 361º, 355º,365º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal;
3.ª O crime de abuso de confiança, tipificado no artigo 250º do Código Penal, pressupõe para a sua realização os seguintes requisitos (i) percepção de coisa móvel [bem ou valor] a título não translativo de propriedade (ii) inversão do título de posse e apropriação do bem ou valor respectivo, comportando-se o agente da infração como dono da coisa e, assim, dela se apropriando (iii) dolo genérico que cubra os elementos do tipo de crime;
4.ª Ora, ante o acórdão recorrido, verifica-se que está adquirido ter o arguido agido como dono do valor em causa, após ter tomado posse do mesmo, praticando actos de disposição patrimonial com o uso de tal valor, para seu benefício pessoal, e com finalidades que ficaram umas evidenciadas, outras em zona de indeterminação quanto ao destino final das mesmas, como decorre dos números 21 a 30 da matéria de facto provada, pelo que o elemento final que determina a consumação do crime de abuso de confiança [apropriação por comportamento como dono da coisa] está, pois, provado, e é o próprio acórdão em recurso que o aceita;
5ª Entendemos [e eis o tema deste recuso] que o arguido recebeu a verba em causa de um terceiro [no caso de R...] a título não translativo de propriedade, ou seja, com obrigação de restituir e não o fez [relevando que, na sua defesa, escrita o arguido alegou que de honorários se tratava por serviços prestados à falecida R..., não declarados fiscalmente, estabelecidos numa lógica de quota litis e pagos adiantadamente];
6.ª A defesa escrita do arguido [vertida na sua contestação] para tentar fazer vingar a tese de que, afinal, de honorários se tratava e não de apropriação de dinheiro de terceiro, assenta na admissão de duas ilegalidades (i) a de um crime fiscal, no caso emergente do não manifesto fiscal do valor recebido alegadamente a título de remuneração por serviços enquanto Advogado (ii) a de um ilícito disciplinar porquanto o Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe expressamente a quota litis no seu artigo 106º;
7.ª O aresto recorrido (i) se por um lado conclui que não se trata de honorários [facto não provado 3.2., h), no que à verba recorrida respeita] (ii) por outro afirma desenvolvidamente [na parte respeitante à análise crítica da prova] que de honorários se poderia tratar, e destarte absolveu o arguido, em nome da regra in dubio pro reo, o que significa enfermar do vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410, n.º 2, ) do Código de Processo Penal, pois não pode afirmar-se não se tratar de honorários [contra o que o arguido invoca para legitimar a posse e apropriação da verba respectiva]uma certa verba cuja origem criminosa está em causa e, ao mesmo tempo, configurar-se [com cópia significativa de argumentos tolerantes para com o arguido] que tudo permite concluir que poderiam ser honorários;
8.ª O aresto recorrido (i) ao ter dado como provado que, na posse da verba de € 5.240.868,05 o arguido efectuou as movimentações financeiras e os pagamentos que elenca como facto provado nos ns.º 21 a 30 e (ii) ao ter dado como não provado [3.2., m)] que «logo após a concretização das transferências efectuadas por R... a favor do arguido, este começou a movimentar os referidos valores de acordo com os seus interesses e necessidades», enferma do vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal, porquanto não é possível, sem inultrapassável contradição, aceitar-se que não agiu ao serviço dos seus interesses e necessidades aquele que praticou os actos de disposição patrimonial, através de transferências bancárias e pagamentos do tipo e natureza que o aresto deu como adquirido ao especificar cada nos citado artigos 21 a 30 da matéria provada;
9.ª Mais ainda (i) ao ter dado como não provado que o arguido se apropriou da quantia em causa e (ii) ao ter considerado que «nada, nos factos provados, permite dizer que o arguido D... tenha recebido aquelas quantias e posteriormente tenha decidido "apropriar-se dos montantes que lhe foram entregues por R.... Muito pelo contrário, a matéria dada como provada permite concluir que o recorrente, antes da entrega das quantias pelo lesado, já tinha intenção de se apropriar.» [sic, na página 298], o aresto recorrido enferma de vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal, já que ou o arguido não se apropriou do que seja, ou é contraditório afirmar que aquilo que não está adquirido é não ter tido o mesmo intenção de se apropriar depois de ter acesso aos valores em causa pois o que está provado é que já tinha essa intenção antes;
10.ª Ante a prova produzida e examinada em audiência (i) não se aceita que possa subsistir dúvida quanto ao facto de aquele valor de € 5.240.868,05 poderem constituir honorários e assim ter sido entregue ao arguido a título translativo de propriedade, como remuneração dos seus serviços (ii) antes tudo evidencia que se tratou de verba confiada cautelarmente ao arguido, por R..., com obrigação de restituição a que este não procedeu, apropriando-se da verba respectiva, integrando-a no seu património e dela dispondo como coisa sua;
11.ª É facto [reconhecido pela própria legal representante da herança, páginas 236 e seguintes] que o arguido teria agido como Advogado de R..., não no plano forense (i) nem em Portugal, onde a representação em Tribunal esteve confiada ao Advogado Va... [com evidência nos autos] (ii) nem no Brasil, onde [segundo o aresto deu como adquirido, outros eram os advogados], pois o arguido não estava habilitado a agir em juízo e, por isso, não teve intervenção, pelo que a sua acção era de conselheiro [sem que se tenha apurado, como veremos, qual o perfil concreto da sua actuação];
12.ª É facto que a problemática jurídica envolvendo R..., no que à herança aberta pelo óbito de L... L..., se configurava como (i) envolvendo um valor indeterminado muito vultuoso, por ser indeterminado o valor da herança (ii) desdobrando-se em vários processos judiciais em Portugal e no Brasil;
13.ª É regra da experiência comum [artigo 127º do Código de Processo Penal], com acolhimento em lei [artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados] que as intervenções profissionais dos Advogados são remuneradas pois que o mandato forense não se presume gratuito;
14.ª Mas o que [a partir destes factos conhecidos] não pode inferir-se é que, no caso (i) possa ter havido honorários fixados em regra de quota litis (ii) quota essa computada em função do valor global estimado, porque ainda indeterminado, da herança, pois tratar-se-á de uma conclusão alcançada por presunção no sentido estabelecido pelo artigo 351º do Código Civil e que nada permite esta seja extraída, como o foi no caso para daí extrair dúvida razoável a legitimar a absolvição;
15.ª O que as regras da experiência comum do citado artigo 127º do Código de Processo Penal não suportam é que honorários, assim fixados, sejam pagos à cabeça, adiantadamente à prestação dos serviços e sem perspectiva de segurança no resultado, quando o tempo de serviço a prestar é totalmente desconhecido, os resultados incertos, e a litigiosidade complexa e imprevista;
16.ª A regra in dubio pro reo, na qual o Tribunal se estribou para decretar a absolvição, não pode prevalecer ante a prova produzida pois (i) esta não é, no caso, apta a gerar persistente dúvida e incerteza que impeça condenação (ii) nem o tribunal evidencia de modo suficiente razão pela qual se ancorou em tal princípio absolutório;
17.ª No caso (i) o Tribunal considerou [página 294] que «por demonstrar ficou desde logo que, apesar da confiança funcional/contratual que R... depositou no arguido D..., este actuou para além da autorização que lhe foi concedida, tendo dado um destino diferente ao dinheiro e, independentemente de se apurar por que razão o fez.» (ii) quando não poderá o Tribunal considerar que não se provou ter o arguido agido «para além da autorização que lhe foi concedida, tendo dado um destino diferente ao dinheiro» na situação em que [ante a sua própria lógica complacente] não está adquirido qual foi, afinal, a autorização concedida;
18.ª Além disso, foi produzida em audiência prova suficiente para estribar a conclusão segundo a qual a verba em causa foi meramente confiada com cláusula de restituição [para além de estar documentalmente evidenciado que o arguido se comportou como se dono fosse do valor em causa];
19.ª Da prova produzida e examinada em julgamento resulta segurança suficiente que (i) sendo o arguido D... Advogado de R..., sem intervenção processual, mas mero conselheiro, em termos indeterminados, pois que a intervenção processual em Portugal foi confiada ao Advogado Va... e no Brasil a outros advogados (ii) não se tratando comprovadamente de honorários, como está assente, afinal, no aresto em recurso [3.2. g) dos factos não provados], a verba de € 5.240.868,05 transferida, em prestações, da conta bancária de R... para a conta bancária de D... [factos provados 20 e seguintes] (iii) tratou-se, porém, de verba confiada ao arguido por um terceiro [no caso R...], com cláusula de restituição [e isto independentemente de se saber neste processo se a referida Senhora seria a proprietária se tal valor pecuniário, tema que, viu-se, foi relegado para os meios civil] (iv) pelo que não podem ser dados como não provados os factos elencados no aresto em recurso sob o n-º 3.2. alíneas b), d) e g), i), j) e k), p), r), s), t), u), v), w) [omisso quanto a x), y)] e não podem ser dados como provados ;
20.ª Como prova em sentido contrário àquilo que foi decidido [artigo 412º, n.º 3, c) do Código de Processo Penal, cita-se:
-» no sentido do agora referido sob as alíneas (iii) e (iv) e levando à conclusão expressa em (v) o depoimento de RS... [acta de audiência de julgamento de 04.06.2018, gravação áudio: 20180604154049_19211454_2871047], concludente por se tratar de amiga íntima de R... e sua confidente e que expressamente se referiu directamente e de modo claro ao tema por tê-lo ouvido da boca da referida R... [relevando-se eventuais imprecisões no modo de expressar, derivado da idade ao longo tempo volvido sobre os factos e ao que o aresto consigna ser a dificuldade da testemunha em compreender o português pelo que teve de ser ajudada pela sua advogada presente na expressão através do “dialecto brasileiro”]:
[12:00] Na última viagem que ela fez ao Rio de Janeiro ela estava muito preocupada com o Advogado dela pois achava que ele não estava agindo correcto com ela porque ela havia deixado uma importância aos cuidados dele e ela achava que ele estava fazendo qualquer coisa, mas não sabia e ela estava muito insegura [12:19] ela não falou quanto era, só me disse que era uma importância grande que ela havia deixado na mão dele, com reserva, e achava que ela não estava agindo bem com ela mas não disse como [12:47] MP: e era reserva para quê? Testemunha: ela disse com o medo que o dinheiro dela ficasse todo bloqueado, e que ela precisava de ter uma segurança, um lugar onde ela pudesse ter liberdade de usar o dinheiro que ela tinha, e ele mesmo aconselhou deixar com ele guardado; [14:05] ela achava que o dinheiro ia ficar bloqueado porque ela estava com alguns processos na justiça, o processo de inventário do Sr. L...; não sei a quantia, [15:00] sei que era grande; Ela achava que o Sr. L... tinha muita confiança no D... e ele aconselhava-a; [17:00] acho que ele era Advogado, cuidava das coisas dela. [19:01] o medo dela é que ele estivesse usando o dinheiro dela; [19:29] parece-me que a última vez que ele esteve com ela, antes de ela vir para o Brasil, ele quis que ela assinasse alguns documentos que ela não assinou; ela diz que não ia assinar porque não era verdade; agora eu não sei que documentos são esses [20:44] ela me contava as coisas que fazia em Portugal e quando falou nisso, eu vi que ela estava preocupada [21:45] ela estava em contacto com ele por telefone; ela contava que ele telefonava; a intenção dele era mandar alguém aqui para conversar com ela e ela achou estranho ele não dizer o nome de quem vinha conversar com ela [22:43]; não sei se chegou a encontrar com essa pessoa; falei com ela de manhã, e disse que estava à espera de alguém do Sr. D... [24:00] Ela no Brasil tinha contas nos bancos, uma comigo para poder fazer os pagamentos; [26:06] ela achava, por aconselhamento desse D..., que as contas iam ser bloqueadas e que era melhor ela tirar algum dinheiro dessas contas. Parece que o Dr. D... entrou em contacto com o NM... [33:00] ela falava que tinha essa preocupação que ela assinasse esses papéis; ela não aceitava porque eram inverídicos; eu sei que eram documentos que tinham a ver com os negócios dela e com o Dr. D....»;
21.ª Por esta razão, não pode, pois, aceitar-se a asserção conclusiva do acórdão segundo o qual «em nenhuma parte do processo, por qualquer razão de ciência, decorre que o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante da conta por esta titulada para contas das quais o arguido era titular. Em nenhumas provas indiciárias, sejam de natureza documental, sejam de natureza testemunhal, a acusação se baseia para dizer com suficiência que "o arguido sugeriu a R..." o que quer que fosse, nomeadamente, que transferisse montantes para a sua conta bancária» [página 222];
22.ª Não pode aceitar-se que o aresto conclua que «quando a Senhora D. R... lhe disse que estava descontente com o Dr. D..., em alguma altura ela mencionou à testemunha que lhe iria pedir, a ele, D... o dinheiro de volta, porque ele queria que assinasse uns papéis que não correspondiam à verdade» [página 223], porquanto:
-» como se citou do depoimento da referida testemunha, a mesma afirmou expressamente [e reitera-se] que (i) «estava muito preocupada com o Advogado dela pois achava que ele não estava agindo correcto com ela porque ela havia deixado uma importância aos cuidados dele e ela achava que ele estava fazendo qualquer coisa, mas não sabia e ela estava muito insegura» e (ii) « era uma importância grande que ela havia deixado na mão dele, com reserva, e achava que ela não estava agindo bem com ela mas não disse como [12:47] MP: e era reserva para quê? Testemunha: ela disse com o medo que o dinheiro dela ficasse todo bloqueado, e que ela precisava de ter uma segurança, um lugar onde ela pudesse ter liberdade de usar o dinheiro que ela tinha, e ele mesmo aconselhou deixar com ele guardado; [14:05]ela achava que o dinheiro ia ficar bloqueado porque ela estava com alguns processos na justiça, o processo de inventário do Sr. L...; não sei a quantia, [15:00] sei que era grande» (iii) «o medo dela é que ele estivesse usando o dinheiro dela.»;
-» e releve-se que no manifesto fiscal dos rendimentos respectivos o arguido não declarou tal importância [como decorre dos factos provados sob os números 30 e 31];
23.ª O aresto recorrido enferma de erro de Direito [página 298], na interpretação e aplicação do artigo 250º do Código Penal, no qual se tipifica o crime de burla, ao considerar que o elemento típico apropriação tem de ser intencionalizado pelo agente depois da entrega e não antes, quando (i) nada na norma incriminatória exige tal posterioridade da intenção face ao momento do acesso à coisa móvel confiada a título não translativo de propriedade (ii) nem é este o critério de distinção do crime em apreço face ao de burla.
Nestes termos deve ser revogado acórdão recorrido e (i) caso se não entenda que, por via do vício de contradição insanável na fundamentação há lugar a reenvio para novo julgamento [artigo 426º, n.º 1 do Código de Processo Penal] (ii) deve o decidido ser substituído por decisão que condene o arguido pelo crime pelo qual vem pronunciado, como é de
Justiça!
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O recurso foi admitido
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Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção da decisão, concluindo que deveria ser negado provimento ao recurso.
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De igual modo o arguido apresentou resposta ao recurso interposto defendendo a manutenção da decisão, e concluindo que deveria ser negado provimento ao recurso.
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O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual, pelas razões e fundamentos constantes no recurso deve o mesmo merecer provimento.
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Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do CPP
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Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. O arguido D... é advogado, tendo desempenhado funções como deputado da Assembleia da República entre 1983 e 2002 e novamente entre os anos de 2005 e 2009.
2. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao ano de 1999, o arguido foi apresentado a R..., pessoa com quem o empresário L... manteve relacionamento próximo durante cerca de 30 anos.
3. L... era um empresário português, radicado no Brasil, que dispunha de uma das maiores fortunas pessoais nacionais, que conquistara inicialmente na área da indústria vidreira no Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela e que depois estendera a outros ramos, designadamente empreendimentos turísticos e imobiliários e à indústria do cimento.
4. O seu vasto património pessoal incluía imóveis e valores monetários depositados de forma dispersa por contas em instituições bancárias portuguesas, brasileiras, norte-americanas e suíças.
5. L... faleceu em 15 de Dezembro de 2000, tendo deixado testamento datado de 3 de Fevereiro de 1999.
6. No referido testamento L... dispôs de 15 % da sua quota disponível a favor de R....
7. A 6 de Julho de 1999, L... abriu uma “Compte-Joint Solidaire com R... junto da entidade financeira UBS (Suíça) com o no ...-..., com o montante de cerca de 8 milhões de euros.
8. A titularidade da referida conta nº...-... manteve-se até à data do falecimento de L... ocorrida a 15-12-2000.
9. A partir dessa data, a titularidade da referida conta passou a ser unicamente de R..., a qual, face às regras que regiam o contrato de abertura da referida conta, tinha exclusiva legitimidade para a movimentar.
10. Cerca de 15 dias após o falecimento de L..., concretamente, a 29 de Dezembro de 2000, O...(filha de L...), instaurou o processo de inventário para partilha da herança de seu pai, o qual veio a dar origem ao Processo de Inventário no 68/2001 que corre seus termos na 2a secção do 1° Juízo Cível de Lisboa.
11.Para partilha dos bens de L... existentes no Brasil, O...instaurou, igualmente, nesse país, um processo de inventário (n° 2001.001.018649-8) que correu junto da 4a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
12.Na qualidade de representante da Herança Jacente aberta por óbito de L..., O..., instaurou contra R... uma acção cível no âmbito da qual pediu a declaração de nulidade da disposição testamentária efectuada a favor desta, que deu origem ao Processo no 18/2002 que correu termos na 13a Vara Cível de Lisboa.
13.Tendo como autoras, O... e ME...(sobrinha do falecido), foi instaurada outra acção cível no âmbito da qual foi pedida a mesma declaração de nulidade da disposição testamentária efectuada por L... a favor de R..., que deu origem ao Processo no 78/2002 da 1a Vara Cível de Lisboa.
14.Por via das referidas acções judiciais O...chegou a pedir o arresto de contas tituladas por R..., nomeadamente no âmbito do inquérito com o NUIPC 260/02.2]DLSB e no Processo de Inventário no 68/2013 (providência cautelar de arrolamento no 68B/2001 que correu por apenso àquele inventário).
15.A 8 de Março de 2001, R... abriu, em nome próprio, a conta bancária no ...-... na UBS AG de Zurique, Suíça.
16.Quatro dias depois, ou seja, a 12 de Março de 2001, R... procedeu à transferência do valor global de €4,444.785,50 da conta na UBS com o no ...-... de que era titular solidariamente com o falecido L..., para a conta bancária no ...-... da UB5 AG de Zurique, Suíça, exclusivamente por si titulada.
17.Tais transferências foram realizadas através de três tranches, sendo uma de 124.319,40USD (€133.778,49), outra de €1.014,445,54 e outra de CHF5.080.001,22 (€3.296.561,47).
18.R... depositava grande confiança no arguido D..., seguindo os seus conselhos e orientações como advogado.
19.Do montante de que dispunha na conta bancária no ...-... da UBS AG de Zurique, entre Março e Maio de 2001, R... transferiu diversos montantes da sua referida conta, para duas contas na UBS Suíça tituladas pelo arguido.
20.Concretizando o referido em 19. R... ordenou as seguintes transferências:
a) Transferência realizada no dia 13-03-2001, no montante de 2.431.000,00CHF (que corresponde a €1.577.547,05) efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no …-… titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
b) transferência realizada no dia 21-03-2001, no montante de €650.000,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancárias;
c) transferência realizada no dia 27-03-2001, no montante de €664.321,00 efectuada a partir da conta no ... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
d) transferência realizada no dia 25-04-2001, no montante de €2.137.500,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
e) transferência realizada no dia 22-05-2001, no montante de €181.500,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária.
21.No dia 13-03-2001 e 14-03-2001, no próprio dia e no dia seguinte à realização da primeira transferência bancária efectuada por R..., no valor de 2.431.000,00CHF (que corresponde a €1.577.547,05), referenciada supra em 20. a) o arguido efectuou as seguintes transferências bancárias a partir da sua conta no ....0 junto do UBS:
a) No dia 13-03-2001, efectuou a transferência de 845.512.80CHF (€546.678,000) com destino a uma conta on-shore no BES com o no ...-..., titulada por AD... e Ri....
b) no dia 14-03-2001 efectuou a transferência de 998.268,75GIF (€648.437,00) para uma conta numerária junto do UBS, com o no ..., designada apenas por CQUE 591100.
22.A primeira transferência tinha como descritivo a menção "Fac. 177897/2001".
23.No ano de 2001 AD... (entretanto falecido), cuja actividade profissional se desenvolvia na área imobiliária, ou a sua filha Rita ..., não declararam rendimentos que justificassem o recebimento da quantia referenciada em 21. a) do elenco dos factos provados.
24. No dia 16-03-2001 AD... emitiu os seguintes cheques:
a) o cheque no 2721451338, sacado sobre a referida conta do BES
no ..., no valor de 55.000.807$00 (€274,343,00).
b) O cheque no 5221451346, sacado sobre a referida conta do BES na ..., no …valor de 54.996.000$00 (€274.319,00).
25.Tais cheques foram endossados por FC... e tiveram comodestino uma conta no BCP cuja identificação não foi possível determinar.
26.Tal montante, directamente ou por intermédio de outras contas bancárias foi transferido para a conta UBS na CQUE ... titulada por FC....
27.A 21-03-2001 FC..., em conformidade com o acordado com o arguido, transferiu para a conta por este titulada junto do UBS na ... o montante de €543.230,00 correspondente ao montante de €548.661,76, deduzido o valor aproximado de 1% (€5.432,00) correspondente à comissão por si cobrada pelo serviço de ocultação do referido valor.
28.Após o crédito no valor de CHF 2.431.000,00 na conta UBS ... (com origem na conta UBS titulada por R...), na referida conta bancária titulada por D... este efectuou, entre Março e Abril de 2001, os seguintes movimentos a débito:

DataConta bancária debitadaConta Bancária                       bancária
Creditada
DescritivoValor
Nº de ContaTitular
13/03/2001UBS 206-BESAD... e …        Fac.CHF
...… (fls. 568573)177897/2001845.512.80
(548.668,00)
14/03/2001UBS 206-…….P/CQUE
591 100 W.B. (a)
Fac.
256785/2001
CHF
998.268,75
29/03/2001 UBS 206 – ……                              ECAO                216325469120
(Pagamento do cartão de crédito da UBS)
CHF 1058,25
31/03/2001UBS 206 –…Solde Ecritures BouclemCHF
16.008,35
30/04/2001UBS-
Fiduciares Nouv. Call                   ATH-Call UBS JES
(Aplicação Financeira)
CHF
560.000,00



30/04/2001UBS-
Fiduciares         Nouv.            Call          ATH-Call           UBS            JES
(Aplicação Financeira)
CHF
560.000,00
Total                                                                                                CHF 2.420.848,15 CHF 2.420.848,15

29. Por outro lado, após o crédito no valor de €3.663.321.00 na conta UBS 206DPl12027 (com origem na conta UBS titulada por R...), a partir da referida conta bancária, titulada por D..., este efectuou os seguintes pagamentos e operações a débito:

Transferências bancárias para a conta bancária CQUE 794548 da UBS


DataConta bancária de OrigemConta Bancária de CreditadaDébito
Nº ContaTitularNº ContaIdentificação
11/09/2001





D...







CQUE 794548 UBS
€2 022.130,00
!5/10/2001 €39.000.00
Total €2.061.130,00


Transferências bancárias efectuadas para Moleiro Editores


DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
03/01/2001 €7.261,49
02/02/2001D...M. Moleiro€4.193,00
29/03/2001 €1,628,30
02/05/2001 Editores€5.212.15
Total €25.970,94


Transferências bancárias para a conta bancária. CQUE 10088740 I.V. titulado por FC...:

DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
02/02/2001
€15.115,00

13/03/2001
D...FC…€74.079,00
19/04/2001 €100.767,00
27/04/2001 €100.767,00
31/05/2001 €100.767,00
26/06/2001 €50.383,00
31/07/2001 €35.268,00
Total €397.146,00




Transferências bancárias efectuadas para a conta bancária CQUE P0081631, detida por Taylor Partners Limited:

DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
20/04/2001….D... €137.169,42
14/05/2001 CQUE P0081631€100.000,00
13/08/2001 €25,000,00
Total €262.169,42



Transferências bancárias efectuadas para o beneficiário 30322127216:

DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
03/01/2001D...303221272216€15.244,90
19/09/2001 Banco€100.000,00
17/10/2001 Popular€19,000,00
Total €134.244,90





Transferências bancárias efectuadas para Fentress – Investment Limited:


DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
05/02/2001 €20.000,00
05/03/2001D...Fentress€10.000,00
10/04/2001... €15,000,00

31/05/2001
€45,000,00
10/07/2001 Investment€45,000,00
02/08/2001 €45,000,00
11/09/2001 Limited€25.000,00
Total €205.000,00



Transferências bancárias efectuadas para outras contas tituladas por D...:

DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaTitular
04/07/2001 €13.468.94
05/07/2001D... €4.622,13
13/08/2001 €9,033,12
Subtotal €27.124,19
02/08/2001 D...€37,500,00
19/09/2001 €40,000,00
Subtotal €77.500,00
03/08/2001 €159,643,83
11/09/2001 €30.000,00
Subtotal 189.643,83
Total €294.268,02



Transferências bancárias efectuadas para G. ... Decorações, Lda. e para a sua administradora

DataConta bancária de OrigemConta Bancária de DestinoDébito
Nº ContaTitularNº ContaBeneficiário
31/05/2001D...M.G.F.V.A Loureiro€18.704.92
31/05/2001 €74.819,68
3/07/2001 G. ...€74.819,68
Total Decorações Ldª€168.344,28


30. Na declaração anual de rendimentos, reportada ao ano de exercício de 2001, o arguido D... declarou a quantia de €346.620,81 como prestação de serviços na actividade em que se encontra registado (advogado).
31. Do mesmo modo, da declaração sobre o valor do património e rendimento dos titulares de cargos políticos e equiparados, referente ao período compreendido entre Outubro de 1999 e Março de 2002, foi declarado pelo arguido ter auferido, no ano de 2001, €46.996,74 a título de trabalho dependente e €347.817,92, a título de trabalho independente.
DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO ARGUIDO D...
32. O presente processo começou com uma queixa sobre a prática de crime de burla por falsificação, furto ou abuso de confiança "e os que a investigação melhor qualifique", por parte da assistente O..., que veio a ser arquivada por manifestamente insustentável.
33. O inquérito começou por investigar a burla, a falsificação, o furto e o abuso de confiança, em que seria ofendida a herança de L...; seguiu-se a fraude fiscal e o branqueamento; passou depois para a corrupção.
34. O processo começa pela imputação ao arguido de um crime em prejuízo da herança de L..., porque teria induzido (ou colaborado com) a falecida R... a proceder ao levantamento ilegal dos valores depositados na conta n° ...-... da UBS Suíça, constituída juntamente com L....
35. Correu paralelamente um processo-crime na Suíça - resultante de idêntica queixa, apresentada em Dezembro de 2010, por O..., em nome da herança de L..., contra o arguido - com o mesmo objecto.
36. O Ministério Público do Cantão de Zurique arquivou a queixa contra D..., em Janeiro de 2012, por não encontrar indícios da prática de nenhum dos crimes imputados por O...,
37. A Senhora Engenheira O... recorreu desse arquivamento para o Tribunal da Relação de Zurique.
38. E a decisão deste Tribunal Superior – Tribunal da Relação do Cantão de Zurique – 3º Juízo Criminal - de 20 de Fevereiro de 2013, indeferiu o requerido pela Senhora O... nos exactos e precisos termos exarados em Sentença junta aos autos a fls. 967 a 988, cujo teor se dá por reproduzido.
39. O processo referenciado em 38. veio a decidir, em Fevereiro de 2013, que nada havia de ilegal na operação efectuada pela R..., inocentando igualmente o arguido dos crimes de branqueamento de capitais, abuso de confiança e infidelidade, que a denunciante lhe imputara, e condenando-a a indemnizá-lo, decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação de Zurique.
40. R... discutiu em Tribunal Brasileiro, nos anos subsequentes à morte de L..., que devia ser considerada meeira, alegando a comunhão de facto com o de cujus L... durante longos anos.
41. MC... era o gestor bancário de R... no Banco Suíço UBS.
42. R... excluiu Am..., seu afilhado, como beneficiário do seu testamento em Portugal, revogando esse mesmo testamento, 5 dias antes de partir para o Brasil, em Setembro de 2009.(fls. 1565, 6.° volume)
*
Do requerimento de Abertura de Instrução deduzido pela Assistente Herança Jacente instaurada pelo falecimento de L..., representada pela filha do de cujus, na qualidade de cabeça-de-casal, O... (ficando prejudicada a análise do pedido de indemnização civil deduzido analisado, como foi, em sede de questão prévia)
43. A requerente da instrução é a referida Herança Jacente não o seu cabeça-de-casal e legal representante, sendo os bens que integram o património da universalidade da Herança Jacente que é nos autos assistente e aqui requerente.
44. O presente processo nasce de uma denúncia apresentada pela assistente na qual esta sugeriu como tema a investigar que o aqui arguido teria agido em comunhão de esforços com R... já quando esta, sem rendimentos e meios de fortuna que o justificassem, surgiu como contitular de uma conta bancária joint solidaire na UBS [nº ...-...1, e posteriormente uma outra já em seu nome [206793.7441, aberta após o óbito do referido L... e para onde transferiu o saldo daquela, contas cujas assinaturas foram certificadas por MC..., funcionário deste banco.
45. Ante o óbito de seu pai, L..., O..., enquanto cabeça de casal da herança jacente decorrente daquele falecimento, apresentou (entre outras providências judiciais cíveis) uma denúncia criminal contra R..., colaboradora de seu pai e com o qual o mesmo manteve um trato íntimo extraconjugal a qual deu azo a um processo que correu termos, em sede de inquérito, na 10ª Secção do DIAP de Lisboa, sob o n.º 260/02.2JDLSB, que se encontra apenso a estes autos e no qual a denunciada foi constituída arguida em 03.04.2003.
46. Tal processo, tendo merecido despacho de arquivamento, foi reaberto, após intervenção hierárquica suscitada pela denunciante, mandatada por advogado diverso do signatário do Requerimento de Abertura de Instrução.
47. No quadro dessa reabertura foram, a requerimento, efectuadas determinadas diligências de prova, entre as quais a expedição de uma rogatória às autoridades suíças para a obtenção de elementos respeitantes à conta bancária do defunto existente na UBS.
48. Em cumprimento dessa rogatória, chegada aos autos no Verão de 2009, alcançou-se a evidência de que, após a defunção do mencionado L..., ocorrida a 15.12.2000, se operara, a 13.03.2001, a transferência do saldo da conta que o mesmo titulava na UBS [sob o n.º ...-...] num regime dito "Joint Solidaire" com a referida R... para uma outra conta bancária, já só titulada por esta, aberta na mesma UBS (sob o n.º ...-...) e daí haveriam saído entre 13.03 e 22.05 de 2001 os referidos cinco milhões de euros transferidos para a conta do arguido.
49. R..., sujeita que estava a TI R, informa nos autos que se ausentará para o Brasil para tratar de assunto pessoal mas que regressará a Portugal, onde estava determinado que lhe seriam tomadas declarações como arguida, e viaja para aquele País a 04.04.2009.
50. R... informa, a 27.11.2009, através de requerimento firmado pelo seu mandatário, que irá prolongar a sua estadia no Brasil presumivelmente até finais de Dezembro de 2009.
51. Ante o óbito de R..., o Ministério Público decretou, como é de lei, a extinção do procedimento criminal como efeito processual do facto, não tendo instaurado qualquer procedimento criminal contra o arguido, ante a evidência inexplicada das transferências a seu favor que a carta rogatória referida demonstrava.
52. A decisão final do Ministério Público dá como assente que, por morte do referido L..., R... não só adquire a «exclusiva legitimidade para a [conta bancária ...-...) movimentar», como adquire a «titularidade da referida conta»
53. A assinatura dos depositantes da conta UBS ...-... está certificada, com data de 06.07.1999, por MC..., gestor da referida conta.
54. É o mesmo MC... quem autentica também a assinatura de R... quando esta abre a conta bancária na UBS, de sua exclusiva titularidade, a n.º ...-....
55. A 6 de Julho de 1999 surge aberta na UBS uma conta a que foi atribuído n.º ...-..., com a natureza Compte Joint Solidaire, tendo como titulares L... e R..., cujas assinaturas estão reconhecidas por MC..., gestor de contas daquela instituição.
56. A referida conta foi alimentada com fundos de propriedade de L..., oriundos de outros bancos sediados na Suíça.
*
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante VR...
57. R... faleceu no estado de viúva, não deixou ascendentes vivos nem descendentes, mas fez testamento.
58. O primeiro, no Brasil, a 23 de Maio de 1996, lavrado no Cartório Notarial no Brasil, sito na Rua S... n.º ..., loja C, a cargo do Notário Edv... exarado a fls. 22, no respectivo livro 2727.
59. No qual, a falecida apenas dispôs dos seus bens situados no Brasil.
60. O último, em Portugal, a 1 de Setembro de 2009, lavrado no Cartório Notarial em Lisboa, a cargo do Notário, CM..., exarado a fls. 91, no respectivo livro ....
61. A testadora expressamente manteve o seu testamento outorgado no Brasil e revogou os anteriores outorgados em Portugal.
62. Neste testamento, a falecida nomeou o Demandante VR... como seu testamenteiro e instituiu diversos legatários.
63. No dia 12.02.2010 foi outorgada no Cartório Notarial do Notário Ef..., a escritura de habilitação de herdeiros lavrada de fls. 76 a fls. 77 do livro de notas para escrituras diversas n° ..., com o testamento que a integra, na qual VR... se habilitou como herdeiro de R....
64. A referida escritura veio a ser rectificada, no dia 22 de Abril de 2010, dado ter aparecido o testamento do Brasil, dela passando a constar os dois testamentos - Escritura lavrada de fls 25 a 25 v° do livro de notas para escrituras diversas n° ...-... do Cartório supra mencionado, com o testamento que a integra.
65. No dia 9 de Julho de 2010, no mesmo Cartório, foi feita nova rectificação da escritura de habilitação de herdeiro no sentido de que o título da mesma é a habilitação de legatários considerando que a deixa testamentária em que a autora da herança beneficiou o mesmo é composta por bens e valores determinados, o outorgante não é seu herdeiro mas legatário-escritura lavrada de fls. 82 a fls. 82 v° do livro de notas para escrituras diversas na ....
66. No testamento outorgado no Brasil, a falecida dispôs dos seus bens situados neste país e da seguinte forma:
a) Instituiu em usufruto vitalício com cláusula de incomunicabilidade sobre o apartamento 701 da P... nº 60, Rio de Janeiro, com todo o recheio, incluindo telefone, a favor do Sr. L...;
b) Deixou a nua propriedade do mesmo apartamento, com todo o recheio incluído, ao afilhado Am..., o ora Réu, residente na Rua C... n° 30, piso O Dto, P....
c) Deixou o remanescente dos bens existentes no Brasil ao seu afilhado Am..., tendo-o nomeado seu testamenteiro e inventariante, na falta de L..., quanto a estes legados.
67. No testamento outorgado em Portugal em 1 de Setembro de 2009, a falecida dispôs dos seus bens da seguinte forma:
a) Legou o seu apartamento sito na Rua L... nº 24, 2° andar B, em Lisboa, e a propriedade da vivenda 'B...' na Praia de Po..., em L..., Algarve, ao Autor VR..., casado com MCa..., residente na Rua N... nº 16, ...° andar ..., em I..., Sintra, com sujeição a não serem feitas edificações em frente às duas moradias contíguas;
b) Legou o seu apartamento da P..., 1° andar direito, Lote ... (arcadas de ...) à sua sobrinha ARS..., residente na Rua ... n° 30, em Vl...;
c) Legou o seu apartamento da P..., ...° andar ..., Lote ... (arcadas de ...) ao seu sobrinho SF..., residente na Rua M...n' 3D, em Vl...;
d) Legou o seu apartamento sito na Rua L... nº ..., 4° andar C, em Lisboa, a Mar... e RR..., residentes na Rua M...n° 30, em Vl...;
e) Legou o seu apartamento da Alameda ..., ao Instituto de Oncologia de Lisboa;
f) Legou as suas jóias, carros e dinheiros existentes nas suas contas a VR..., o aqui Demandante.
68. Por outro lado, o Demandante também é o próprio beneficiário da deixa testamentária, onde se incluem os - dinheiros das contas bancárias - da falecida R....
69. Conclui pela procedência do pedido e ser o Demandado condenado no pagamento ao Demandante da quantia de €6.603.206,57 acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
70. O arguido D... nasce em Peso da Régua, decorrendo o seu processo de desenvolvimento e de socialização em Miranda do Douro, num meio social onde cimentou sentimentos de identificação e viveu até aos dezoito anos, idade em que migrou para a capital - onde também tinha familiares -, na demanda de oportunidades que viesse a possibilitar o financiamento dos estudos.
71. O arguido é o quinto de uma fratria de nove, foi criado num seio familiar que viveu com equilibradas condições socioeconómicas e, pese embora a liquidez financeira tenha diminuído aquando do falecimento do progenitor - ocorrido pelos onze anos de idade do arguido -, não foram experienciadas dificuldades no suprimento das necessidades de subsistência primárias.
72. Para além das alterações do ponto de vista económico, a perda da figura paterna foi um evento percepcionado pelo arguido como marcante, atentas as responsabilidades que passou a assumir na cooperação da organização da funcionalidade familiar (e.g. apoio na prestação de cuidados aos irmãos), na medida em que à data era o filho mais velho que residia no agregado.
73. Não obstante a assunção precoce destes deveres por parte do arguido, o ambiente relacional nuclear surge retratado pela harmonia e o vínculo afectivo entre todos os elementos, salientando o forte elo que cimentou com a figura materna, bem como os valores educacionais veiculados pelas figuras parentais e que marcaram o modo como estruturou a sua personalidade, dos quais destaca o sentido de autonomia, o espírito de trabalho, a solidariedade intrafamiliar, a perseverança e o respeito pelo outro.
74. O arguido D... alude que foi crescendo enleado na sede de sapiência - despertada aquando do contacto precoce com recursos educativos/culturais que foram surgindo no contexto habitacional (biblioteca itinerante).
75. O arguido relata que este acesso contribuiu para a crescente curiosidade intelectual com interesses variados (e.g. literatura, música, política) que o foi definindo.
76. O foco do arguido nos seus objetivos de promoção intelectual e social configurou uma característica que se foi destacando no contexto académico (e.g. melhor aluno, recomendado por elementos da comunidade escolar para ministrar explicações a outrem) e na comunidade de origem, meios onde veio a ser reconhecido pelo
77. É sob esta égide que o arguido alude à assunção de uma participação cívica activa (e.g. participação em reuniões de grupos, na fase pré-revolução), desde a juventude, sublinhando que, contudo, não integrou movimentos juvenis da sua filiação partidária.
78. O arguido D... interrompeu a trajectória escolar depois do falecimento do progenitor, atento o facto de as oportunidades de dar prossecução aos estudos não poderem ser asseguradas pelo núcleo familiar, período durante o qual foi tendo contactos com o mercado de trabalho (e.g. apoio na atividade da progenitora, explicações), a fim de contribuir para o equilíbrio do orçamento da família de origem.
79. Na condição anteriormente descrita, o arguido efectuou em paralelo economias que vieram a possibilitar o financiamento dos estudos, a que veio dar continuidade em Lisboa (a partir do antigo 6° ano do liceu).
80. Posteriormente, na qualidade de bolseiro e trabalhador-estudante, o arguido ingressou no ensino superior, tendo concluído a licenciatura em Direito, na Universidade Católica Portuguesa, tinha aproximadamente 29 anos de idade.
81. Ainda na valência formativa do arguido foi mencionada a integração no Instituto Gregoriano de Lisboa, onde frequentou estudos musicais.
82. As suas primeiras experiências profissionais formais tiveram lugar no ramo da docência - quando ainda frequentava o ensino universitário -, num colégio do ensino secundário, onde leccionou as unidades curriculares, Geografia e História.
83. Foi no último ano do curso, entre 1982 e 1983, que o arguido D... iniciou funções públicas como Adjunto do Ministro da Administração Interna, a convite do então responsável por esta pasta, com quem encetou uma relação de proximidade no decurso da fase académica.
84. Sobre estas funções, o arguido destaca o apreço que interiorizou quanto aos níveis de responsabilização e de crescimento que lhe foram proporcionados no exercício das mesmas.
85. Mais tarde, em 1983, o arguido foi eleito Deputado da Assembleia da República pelo Círculo Eleitoral de Bragança do PSD, com a assunção de funções parlamentares (e.g. membro da Delegação do Parlamento Português à Assembleia Parlamentar da NATO) e no âmbito do poder local (presidência da Assembleia Municipal de Miranda do Douro), mantidas ininterruptamente até 2003, altura em que - por motivos de saúde - fez um interregno na carreira política, que veio a abandonar definitivamente em 2009.
86. Paralelamente à actividade política, o arguido D... encetou o exercício de advocacia em 1987, inicialmente na partilha de um espaço com um colega, escritório onde se manteve até se autonomizar.
87. Esta actividade do arguido foi sendo cumulada com a assunção das funções públicas e na proporcionalidade que as mesmas possibilitavam.
88. Para além dos rendimentos advindos das dimensões laborais acima mencionadas, o arguido refere que, ao longo do seu percurso, foi materializando investimentos que lhe permitiram a vivência de um enquadramento económico desafogado, elencando a área da bolsa de valores (nacional e internacional) como a fonte de rentabilidade mais significativa da sua trajectória de vida.
89. Nas fontes documentais da DGRSP (Relatório Social para determinação da sanção elaborado no ano 2014) surge ainda mencionado o investimento do arguido em obras de arte e na criação de sociedades imobiliárias, desde 2004, negócio último que o mesmo estimava então como rentáveis a médio/longo prazo.
90. Aquando da realização do Relatório Social, o arguido mencionou que as sociedades imobiliárias que detinha vieram a ficar insolventes (entre os anos 2014/2015), o que fundamenta com a conjuntura económica de crise que se instalou naquele mercado, bem como com o prejuízo da sua imagem pública decorrente da sua associação a processos-crime.
91. O arguido experienciou dois divórcios, tendo um filho já maior e autónomo do primeiro matrimónio.
92. Aos 42 anos de idade, o arguido D... obteve o diagnóstico de doença do foro oncológico, quadro que - depois de um prolongado período de internamento - anos mais tarde veio a sofrer recidivas, entretanto, estabilizadas.
93. Impulsionado pela experiência traumática supramencionada, no ano 2002 o arguido foi co-fundador de uma associação focada para questões relacionadas com a tipologia oncológica que sofreu, na qual veio a assumir a presidência e uma participação efectiva em acções de sensibilização públicas (e.g. registo nacional de dadores).
94. Porém, atento os focos negativos da mediatização do seu envolvimento num anterior processo penal, o arguido D... optou por abandonar este cargo e se afastar de inerentes exposições, perspectivando, contudo, retomar a actividade proeminente logo que as situações jurídico-penais com que se confronta sejam definitivamente resolvidas.
95. No período a que reportam os alegados factos que enformam o processo judicial em referência, o arguido D... exercia a atividade de advogado e dispunha de um enquadramento económico desafogado, atento o facto de dispor das economias advindas dos rendimentos de outros investimentos (e.g. bolsa de valores).
96. O arguido D..., no ano da elaboração a que o presente Relatório Social se reporta, requereu a suspensão do exercício das funções na Ordem dos Advogados.
97. Do ponto de vista económico, o arguido avalia como equilibrada a sua actual condição, atento o facto de conseguir suprir os encargos regulares - que cifra em perto de 2.000 euros por mês, cindidos entre alimentação, deslocações e despesas correntes com o imóvel próprio -, mediante uma gestão das suas economias e o usufruto do rendimento fixo de 2.400 euros mensais provindos da reforma de líder parlamentar.
98. O arguido D... alude que a dinâmica parental é gratificante em todos os domínios, salientando que a dedicação pessoal enformou uma forte ligação afetivo-emocional e cúmplice com o descendente, que actualmente - por questões inerentes à sua atividade profissional - também integra o agregado periodicamente.
99. Ainda no campo dos relacionamentos familiares, junto do seu irmão afere-se o apoio incondicional nesta esfera, confirmando o mesmo o discurso do arguido no que tange à proximidade relacional que sempre mantiveram.
100. O quotidiano do arguido D... é essencialmente ocupado na realização de exercício físico, no envolvimento em interesse culturais (e.g. literatura, pintura) e no convívio com os familiares.
101. No campo da saúde, o arguido D... mantém a monitorização regular da patologia que lhe foi diagnosticada.
102. O arguido não tem antecedentes criminais.

Relativamente aos factos não provados, fez-se consignar o seguinte:
a) Nas circunstâncias descritas em 6. No referido testamento L... dispôs de 15% da sua quota disponível a favor de R... “em sinal de gratidão pela assistência e acolhimento” que esta lhe havia proporcionado.
b) Tendo conhecimento de que O... pretendia afastar R... da herança aberta por óbito de L..., em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao mês de Março de 2001, o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante existente na conta por esta titulada junto da UBS para contas das quais o arguido era titular junto da mesma entidade financeira, de modo a que tal montante não fosse objecto de bloqueio/arresto, por parte de O..., no âmbito das diversas acções por esta intentadas contra R....
c) O arguido, na qualidade de advogado referenciada em 18., nunca tivesse tido qualquer intervenção processual nos processos em que R... era parte ou interveniente.
d) Em todos os processos em que era parte, R... sempre foi representada judicialmente pelo Advogado Va....
e) A conta referenciada em 8. Era uma conta solidária.
f) As circunstâncias descritas em 14. Foram devidas ao facto de O... não ter aceite a disposição testamentária de seu pai, na parte em que o mesmo deixava 15% da sua quota disponível a R....
g) Nas circunstâncias descritas em 19. R... transferiu diversos montantes da sua referida conta, entre Março e Maio de 2001, para duas contas na UBS Suíça tituladas pelo arguido, por recear que o montante de que dispunha na conta bancária nº ...-... da UBS AG de Zurique fosse arrestado em sede de acção judicial por parte de algum dos herdeiros de L....
h) As transferências referenciadas em 19. E 20. Foram feitas por R... para contas tituladas pelo arguido na Suíça num total de €5.240.868,05, para pagamento de honorários.
i) Após a transferência do montante de €3.663.321.00 ordenada por R... para a conta nº ... UBS titulada por D..., para que este preservasse tal montante de eventuais arrestos, o arguido ao invés do acordado com R..., dispôs do valor de €3.548.273,56 como se fosse seu.
j) Os montantes referenciados em 17. E 19. Do elenco dos factos provados, destinavam-se, mediante o previamente acordado entre ambos, a serem devolvidos pelo arguido a R..., uma vez findos os processos judiciais intentados por O... contra aquela e/ou quando não existisse já o risco de os mesmos virem a ser arrestados e ficasse definitivamente definido o valor do seu quinhão hereditário.
k) Entre 13-03-2001 e 22-05-2001, R... efectuou as transferências referenciadas em 19. E 20. A favor do arguido para que este guardasse tal quantia por tempo determinado [soma no valor de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos)].
l) A conta referenciada em 25. Era controlada por FC....
m) Logo após a concretização das transferências efectuadas por R... a favor do arguido, este começou a movimentar os referidos valores de acordo com os seus interesses e necessidades.
n) AD... e Rita ... detinham ou desenvolviam qualquer actividade consentânea com o recebimento da quantia de 845.512,80CHF (€548.678,00), referenciada em 21.al. a) dos factos provados na sua conta do BES com o nº ....
o) Tendo gasto em seu benefício próprio a totalidade do montante de €5.240.868,05 que lhe havia sido entregue por R..., no ano de 2009 o arguido pediu insistentemente a R... que assinasse uma declaração da qual constasse que o mesmo não possuía quaisquer valores daquela depositados nas suas contas bancárias.
p) Tendo decidido que não iria devolver a quantia de €5.240.868,05 a R... pretendeu o arguido que esta o isentasse de qualquer responsabilidade em relação aos valores transferidos para a sua conta bancária e que a mesma atestasse, numa declaração por aquela assinada, que este não estaria na posse de quaisquer montantes titulados por aquela.
q) R... negou-se a emitir e/ou a assinar qualquer declaração, uma vez que tal dinheiro lhe pertencia, tendo sido transferido para o arguido unicamente para que este o guardasse enquanto decorressem contra si, R..., as acções judiciais que visassem definir o acervo hereditário de L... e a parte que lhe caberia do mesmo, o que era do conhecimento do arguido e com este havia sido acordado.
r) Ao contrário do que ficara acordado, o arguido nunca devolveu a R... o montante de €5.240.868,05 que lhe havia sido entregue por esta para que o guardasse.
s) Ao invés, o arguido manteve esse dinheiro na sua posse, durante cerca de 8 anos, apoderando-se de tal quantia para pagamento das suas despesas e investimentos pessoais.
t) Ao receber de R... a quantia de €5.240.868,05, bem sabia o arguido que tal montante não lhe pertencia, mas que apenas lhe tinha sido entregue por R... para o colocar a salvo de eventual medida cautelar solicitada por O....
u) Consciente desse facto, ainda assim, o arguido apoderou-se desse montante, integrando-o no seu património e utilizando-o em benefício pessoal, actuando com o desconhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.
v) Actuou o arguido, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer sua a quantia monetária de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia, como efectivamente fez, obtendo, desse modo, benefício económico a que sabia não ter direito.
w) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO ARGUIDO D...
x) Nas circunstâncias descritas em 34. o arguido representou ininterruptamente sem um único atrito ou conflito a sua cliente R....
y) o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante da conta por esta titulada junto da UBS para contas das quais o arguido era titular.
Do requerimento de Abertura de Instrução e do Pedido de Indemnização  Civil deduzidos pela Assistente Herança Jacente instaurada pelo falecimento de L..., representada pela filha do de cujus, na qualidade de cabeça-de-casal, O...
z) Nas circunstâncias referenciadas em 44. surgiram aparentemente ordenadas via fax por R... transferências de verbas para contas do arguido, verbas que o arguido dissimulou através de transferências não transparentes, porque injustificadas, para destinos que ocultaram a respectiva reconstituição, esgotando em seu benefício o valor respectivo.
aa) À data da denúncia que deu azo a estes autos MC..., gestor da conta referenciada em 53. era de mútua confiança a relação entre este e o arguido D....
bb) A assinatura referenciada em 53. aposta na conta também aí mencionada não fosse a de L... e que este nessa altura se encontrava numa situação de perda de lucidez que se manifestava no carácter impreciso da sua assinatura.
cc) O arguido tentou obter «no ano de 2009» de R... uma declaração segundo a qual ele ri ( ... ) não estaria na posse de quaisquer montantes titulados por aquela», pois decidiria não devolver o valor apropriado.
dd) Desde 30.04.2001 - data da última transferência feita da conta UBS ...P0..., para a qual transferira os valores que eram oriundos da conta de R..., o arguido já não tinha qualquer posse visível dos montantes em causa pois exaurira-os sem deixar rasto, estando aquela senhora a viver dificuldades económicas, vivendo ride forma bastante modesta».
ee) A conta mencionada em 56. foi alimentada exclusivamente com fundos de propriedade de L..., oriundos de outros bancos sediados na Suíça.
ff) R..., cuja profissão era a de assistente administrativa de L..., não detinha meios próprios de fortuna que lhe permitissem comparticipar no depósito mencionado em 56.
gg) Não era intenção de L... outorgar em benefício de R... qualquer doação, gratuitidade ou acto translativo de propriedade quanto ao valor depositado, pois que em relação a esta senhora, dada a relação profissional e íntima que haviam estabelecido, procedera a doações de imóveis - em Lisboa, Vl... e Algarve - e à atribuição, em testamento, de um legado integrado por 1/5 da terça disponível do que fosse o seu acervo hereditário, não havendo qualquer documento ou prova que evidencie tal liberalidade ou acto dispositivo pelo qual se conferisse a R... a propriedade do dinheiro depositado.
hh) Pertencendo-lhe as quantias supra mencionadas, R... entregou-as a D... para que as guardasse.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante VR...
ii) O Demandado/arguido apropriou-se do montante de €5.240.868,05 - que pertencia a R..., e que esta havia entregue àquele, para que o guardasse, integrando-o assim no seu património e utilizando-o em benefício pessoal.
jj) Ao contrário do que ficou acordado, o demandado/arguido nunca devolveu a R... quaisquer quantias.
kk) Causando assim o prejuízo de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), a que acrescem juros moratórias vencidos e vincendos até integral pagamento ao demandante.
A motivação de facto foi explicada da seguinte forma:
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. (artº 127º do Código de Processo Penal)
Não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.
Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Ensina o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, Edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».
A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.
Assim, a motivação do Tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na:
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PROVA
17 Pericial
17 Documental
12 (doze) volumes de processado principal;
3 (três) apensos correspondente a cartas expedidas às Justiças do Brasil;
1 (um) apenso correspondente à Carta Rogatória nº 65/2011 expedida às Justiças da Suíça (2 volumes);
6 (seis) apensos correspondente à Carta Rogatória nº 39/2015 expedida às Justiças da Suíça (Apensos XI a XVI);
10 (dez) apensos correspondentes a documentação bancária
(Apensos I, II, III, IV, V (2 volumes), VI (3 volumes), VII (2 volumes), VII, IX, X);
1 (um) apenso correspondente a documentação apreendida nos presentes autos (Apensos 1);
1 (um) apenso correspondente a certidão de carta rogatória expedida pelo Tribunal de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro (Apensos I);
7 (sete) volumes de processado do inquérito com NUIPC 260/02.2JDLSB apensado;
6 (seis) apensos correspondentes a documentação bancária anexa ao referido inquérito 260/02.2]DLSB (Apensos I, II, III, F, G, H do inquérito 260/02.2]DLSB);
4 (quatro) apensos correspondentes a documentação apreendida nas buscas realizadas no âmbito do inquérito 260/02.2]DLSB (designados de B, C, D e E inquérito 260/02.2]DLSB);
1 (um) apenso correspondente a carta rogatória expedida para o Brasil no âmbito do inquérito 260/02.2]DLSB (Apenso IV inquérito 260/02.2]DLSB);
1 (um) apenso correspondente a documentação contabilística junta ao inquérito 260/02.2JDLSB (Apenso A inquérito 260/02.2]DLSB);
1(um) apenso correspondente a autos de recurso crime no âmbito do inquérito 260/02.2JDLSB (Apenso A anexo ao inquérito 260/02.2JDLSB);
Assento de óbito de fls. 16;
Auto de declarações de cabeça de casal de fls. 17;
Testamento de fls. 22 a 27; Documentação bancária de fls. 40 a 48, 68 a 72, 126, 127, 166 a 176, 178, 179,541 a 550,568 a 573,673 a 689,729 a 938;
Apensos Bancários I a X, Carta Rogatória nº 65/2011 (2 volumes) e 39/2015 (6 volumes);
Escritura declaratória de fls. 134 a 135;
Procurações de fls. 137 a 145;
Consulta de declaração de IRS de fis. 156, 157;
Informação fiscal de fls. 267 a 377;
Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426;
Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457;
Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463;
Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988;
Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TASB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls. 1248);
Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539;
Testamento de fls. 1578 a 1580;
Sentença do Tribunal de Justiça da comarca de Saquarema de fls. 1754 a 1756;
Relatório do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR de fls. 1784 a 1845;
CRC do arguido de fls 1856;
Autos de inquérito com o NUIPC 260/02.2JDLSB apensados ao presente inquérito;
Documentação apreendida constante do Apenso 1; página 37 de 39,
Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426;
Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457;
Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463;
Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988;
Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TASB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls. 1248);
Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539;
Testamento de fls. 1578 a 1580;
Sentença do Tribunal de Justiça da comarca de Saquarema de Fls. 1754 a 1756;
Relatório do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR de Eis. 1784 a 1845;
Autos de Inquérito com o NUIPC 260/02.2JDLSB apensados ao presente inquérito;
Documentação apreendida constante do Apenso 1;
Procurações de fls. 137 a 145;
Consulta de declaração de IRS de fls. 156, 157;
Informação fiscal de fls. 267 a 377;
Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426;
Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457;
Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463;
Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988;
Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TALSB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls, 1248);
Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539;
Autos de inquérito com o NUIPC 260/02.2jDLSB apensados ao presente inquérito;
Documentação apreendida constante do Apenso 1; Página 37 de 39;
Buscas e apreensões:
auto de busca e apreensão de fls. 649 a 650.
Especificando ainda em termos de suporte documental e para prova da materialidade provada, designadamente:
facto 14: Fls. 385 e ss do NUIPC 260/02.2JDLSB, apenso aos presentes autos no qual O..., chegou a pedir o arresto de contas tituladas pro R... e fls. 710 e ss do NUIPC 260/02-JDLSB – Processo de Inventário nº 68/2001 – providência cautelar de arrolamento nº 68B/2001 que correu por apenso àquele inventário.
Facto 17: Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, atestando as transferências referenciadas no facto nº 16 as quais foram realizadas através de três tranches, sendo uma de 124.319,40USD (fls. 55 e 56 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011), outra de €1.014.445,54 (fls. 25 e 26 do Vol.I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011) e outra de CHF%.080.001,22 [(€3.296.561,47) – fls. 65 e 66 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011]
Facto 20 a): Fls. 113, 338 e 339 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011e fls. 541 e 542 dos autos, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 20 b): Fls. 27, 28 e 162 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011e fls. 541 e 542 dos autos, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 20 c): Fls. 31, 32 e 163 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 20 d): Fls. 44, 45 e 165 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 20 e): Fls. 48, 49 e 166 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 21 a): Fls. 336 e 337 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 21 b): Fls. 340 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
Facto 27: Fls. 411 do Vol. II do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada.
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17 Declarações
Do arguido D...
Concretizando o processo de formação da convicção do Tribunal quanto à materialidade provada e não provada, há que mencionar que o arguido D... manteve o propósito manifestado no início da audiência de não prestar declarações sobre os factos pelos quais vinha acusado da prática, remetendo-se ao silêncio, sendo este aliás, um direito que lhes assiste e que lhe está reservado, processualmente.
Apenas, quanto à sua situação pessoal e socioeconómica, confirmou os factos vertidos no Relatório Social elaborado, dispensando a sua leitura em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Do Assistente
VR...
Reformado.
Começa as suas declarações por dizer que é sobrinho de R...; esclarece que a sua relação com a tia já era antiga, quando era criança, mas só a via em férias.
Deixou de ter contacto com a tia quando ingressou no serviço militar e foi para a Guiné. Quando a mãe do ora declarante falece, data que precisa, ter sido em Outubro de 2002, são reatadas as relações com a sua tia R..., as quais passaram a ser mais próximas. Tem ideia que a sua tia R... era uma pessoa muito reservada, muito comedida nas suas despesas, muito organizada. E o que era mais importante para o assistente era o apoio que a tia lhe dava em termos morais. Ajudava-o muito; o ora declarante refere ter um filho “deficiente” (sic). Quando retomou o contacto com a sua tia R..., esta vivia na Rua L..., em Lisboa.
Em 2002, não tinha ideia do património da tia. Mas agora tem alguma noção Tirando a herança de L..., que se encontra em litígio, para além disso, no global, a sua tia R... tem um património de bens imóveis entre €900.000,00 e 1.000.000,00.
Teve esta informação depois de a tia falecer; na qualidade dele, declarante, testamentário, herdeiro testamentário e legatário.
Para além deste património tem ideia que a sua tia tem €17.000,00/20.000,00 em contas bancárias, no momento da morte.
A partir de Agosto de 2006 e, retomando mais o contacto com a tia, estabelecendo-se uma empatia, assistiu a que a mesma recebia telefonemas do arguido D..., pedindo a tia R... ao ora depoente que se deslocasse à cozinha, para as chamadas serem realizadas em privado, entre ela, R... e D....
Inclusivamente, tinha um único telefone para atender as chamadas de D.... Era um telemóvel normal; desconhece porquê. Aquele era específico porque era só do Dr. D... e para contactar com o motorista deste que também ia lá levar documentação.
Daquele telefone só recebia chamadas dele. Afirma que e, na sua perspectiva, o arguido D... era advogado da sua tia R.... Refere que a sua tia e quando a visitava, movia-se por entre papéis e dizia-lhe a ele, declarante, para não se meter naqueles assuntos porque eram complicados. Dizendo-lhe; (sic) “isto não te diz respeito; isto é comigo” Acrescenta que o Senhor Dr. Va... era o outro advogado da tia.
Numa determinada altura, refere, a sua tia disse-lhe para a acompanhar até ao escritório do Senhor Dr. Va..., na Avª da República; recorda-se que foram a pé. Ficou fora do prédio à espera dela. Desconhece, diz, que tipo de processos a sua tia tinha em Tribunal. Sabia que os processos tinham a ver com a herança de L... e sua filha, O.... Foi o Dr. Va... quem lhe contou aquando da morte da tia.
Declara que retomou o contacto com a tia em 2002, situação que se manteve até ao seu falecimento. A sua tia só lhe dizia que a Senhora D. O... lhe tinha movido uma série de processos e que aquilo era uma trapalhada. Soube que O... moveu processos contra a sua tia, R..., por causa da herança. Sabe que L... deixou 15% da quota disponível à R... por testamento; e também sabe que O... impugnou o testamento.
Não sabe quanto será o património total de L...; não consegue imaginar.
Quanto à relação de bens, foi o ora declarante quem a fez, na qualidade de testamenteiro, não tendo arrolado esta verba, ou seja, os tais 15% da quota disponível.
O declarante elaborou a relação de bens quando recebeu o assento de óbito. Aí teve conhecimento do testamento. Não elencou os 15% da quota disponível mas não se recorda se era porque o testamento já estaria impugnado.
Soube da morte da sua tia R... através de uma amiga desta, a Senhora D. Mac....
O assistente tinha uma listagem de contactos fornecido pela sua tia para no caso de haver algum problema grave, de saúde, ele ora depoente poder contactar; tinha na primeira lista a Senhora D. Mac..., Senhora D. RS..., o Dr. D... e o Dr. Va..., caso fosse necessário contactar.
Quando deixou de conseguir falar com a sua tia e com quem falava todos os dias (inclusivamente, ela comprou-lhe um cartão da PT para o assistente não gastar dinheiro com estes contactos), ou seja, a partir do dia 7 de Dezembro, ao meio-dia, último dia que falou com ela, altura em que esta lhe disse (sic) “que estava á espera de uma chamada dos advogados de Lisboa”, melhor, que tinha recebido uma chamada dos advogados de Lisboa que queriam tratar qualquer coisa com ela, R.... A partir daí nunca mais falou com ela.
Depois da morte da tia, ele, assistente, falou com o arguido D..., não se recordando se foi ele, declarante, quem lhe ligou ou se foi o arguido quem o fez. E foi no sentido de se ele, assistente, precisasse de alguma coisa, em qualquer circunstância, para contactar o Dr. Va..., o que ocorreu; o Dr. Va... chegou a falar com ele, assistente.
Teve acesso ao acervo de papéis que a sua tia tinha; entre eles nunca encontrou nenhum recibo comprovativo de pagamentos de honorários ao arguido D....
A sua tia nunca teve qualquer conversa com ele no que concerne ao pagamento de honorários ao pagamento dos seus, dela, advogados.
Desconhece quando o arguido D... passou a ser advogado da sua tia R...; mas situa os tais telefonemas muito depois de 2002; só a partir de 2007 é que passou a ter uma presença assídua na vida da sua tia. E nessa altura é que ocorriam essas chamadas, esporadicamente.
A única coisa que a sua tia R... dizia é que havia uma raiva, um ódio, digamos assim, da Senhora Engª O... em relação a ela, R....
E que os processos eram motivados por isso; a conversa dos processos existiu sempre.
A instâncias da sua Ilustre Mandatária, o assistente refere que a sua tia R... entre o período de 2002 e até ao momento dos seu falecimento, vivia das reformas que recebia, no Brasil e em Portugal; também vivia das rendas dos apartamentos que arrendava; as reformas pagavam os ordenados aos dois funcionários que tinha.
E vivia do arrendamento das casas do Algarve; e da casa em Lisboa, que era um escritório, que está arrendado
Acrescenta que a tia R... era muito comedida nas despesas. Antes de 2002, desconhecia que a tia estava cá em Portugal.
Em 2007/2007, a tia R... possibilitou que o arguido pagasse as contas em Portugal, tendo inclusivamente sido aberta um conta no BES para o efeito. E ele pagava as contas através de Multibanco; não era a conta que supra referiu que estava provida em €17.000,00. A conta das despesas, que era a que tinha com a sua tia, o saldo rondava à volta dos €100,00/200,00.
A sua tia nunca foi esbanjadora; porém, gostava de ir a bons restaurantes; gostava de dar presentes, designadamente, a um casal amigo, que vivia no 4ª piso; também convidava o assistente e a sua família para jantar fora; mas era sempre próximo da casa dela; preço familiar; sentiu que a sua tia tinha o essencial para viver; inicialmente tinha uma empregada; depois deixou de ter. Recorda-se de uma Secretária que ela tinha, de nome Ros..., brasileira, mas que, entretanto casou e, deixou de prestar serviços à tia.
Depois houve uma empregada interna, de nome Lina, que tinha a perspectiva de continuando a trabalhar para ela, até ao final da vida dela não recebendo vencimento, iria ser-lhe deixado em testamento a casa do 4ª piso da Rua L....
Soube disso em Setembro de 2009.
Depois alterou o testamento porque que teve um problema com essa tal empregada Lina, tendo-a retirado do testamento.
O marido da R... é que era tio do assistente já em “4ª geração”, explica o assistente. A ligação familiar que tinha com a Senhora D. R... advinha por parte do marido deste, sendo o assistente tratado como sobrinho-afilhado.
Após a morte da sua tia recorda-se que o Dr. Va..., entregou-lhe uma lista de processos. Era uma listagem de processos enorme; ele, assistente Vítor, não tinha advogado nenhum; o Dr. Va... disse que estava cansado e que não o iria patrocinar.
O Dr. D... não lhe entregou nada.
A contra-instâncias do Ilustre mandatário da Herança Jacente, recorda-se que a tia foi a 6 ou a 7 de Setembro de 2009 para o Brasil.
Nessa altura estavam próximos; desde 2007 até 2009, viveram de perto; e que, nessa altura, a tia modificou o testamento, mais precisamente, em 1 de Setembro de 2009;declarando não saber o porquê, mas explicando que a tia lhe tinha mandado posteriormente uma carta a dizer que se tinha zangado com a Lina e que a tinha retirado do testamento. Dizendo-lhe que tinha introduzido no testamento a Senhora D. MJu..., sua sobrinha.
A tia disse-lhe que o motivo da viagem que fez para o Brasil, a última que fez, era para justificar a residência/permanência no Brasil, como todas as outras que fazia e que regressaria, como sempre o fez, estando previsto regressar desta vez no dia 13 de Dezembro.
Só se recorda que que a sua tia, no dia 7, pelas 12.00 horas, lhe disse que os advogados de Lisboa contactaram com ela para se encontrar com uma pessoa no Brasil. Tem ideia que o arguido D... era um conselheiro da tia e o Dr. D... e o Dr. Va... o advogado, propriamente, dito.
A sua tia nunca lhe disse que se iria encontrar com o arguido D... no Brasil.
Desconhece que o arguido D... se tenha deslocado na véspera de a sua tia R... se ter deslocado para o Brasil; ela nunca lhe deu conta disso. Reitera que a percepção que tinha era que o arguido D... era advogado da sua tia.
Na sua ideia dele, assistente, o Senhor Dr. Va... seria o advogado mais operacional da sua tia e o arguido D... um conselheiro, estando o Dr. D... numa posição de topo. Havia telefonemas do Dr. D... para o tal telemóvel de que falou; o qual de que tivesse conhecimento não era utilizado para e pelo Dr. Va.... Não se recorda de haver contactos telefónicos entre o Dr. Va... e a sua tia R.... Só conheceu pessoalmente o Dr. Va... quando a sua tia morreu.
Questionado e quando faz a habilitação de herdeiros no dia 12 de Fevereiro de 2010, refere os bens que a tia tinha; dois automóveis antigos, jóias, casas...
Desconhecia que a tia tinha contas no estrangeiro; até desconhecia que a tia tinha propriedades no Algarve; só quando em 2008, é convidado o assistente e a sua família para irem ao Algarve é que toma conhecimento destas propriedades.
A tia nunca disse ao ora declarante que, por causa dos tais processos em causa poderia ficar sem os seus bens, disse-lhe que se um dia a situação dos processos se resolvesse ajudaria a casa de Portugal no Brasil, os velhinhos. Para o assistente não faz sentido que a tia tivesse pago ao arguido D... e a título de honorários cerca de €5.000.000,00; era na sua opinião um valor muito elevado; é estranho, mas diz, quem é ele para questionar isso. No entanto, na sua vivência, isso fez-lhe confusão. As propriedades, etc; atendendo à vida que a sua tia levava, diz, não consegue encaixar.
Refere nunca ter desconfiado das contas que a tia tinha no estrangeiro; soube da existência destas, num jantar que tiveram no Algarve; a sua tia contou-lhe.
Quando a tia desapareceu, falou com o advogado do Brasil, Dr. NM.... Ligou para ele quando deixou de saber da tia; também este advogado fazia parte da tal lista de contactos já referenciada. Desconhece qual era a relação que o Senhor Dr. NM..., advogado da tia no Brasil, tinha com o arguido D.... O Dr. Va... é que lhe disse que este Dr. NM... tratava de alguns processos no Brasil.
Soube em 2002 que a tia R... trabalhava com L.... Das fotografias que viu, concluiu mais tarde que ambos tinham uma relação intima. Aliás, a tia contou-lhe o relacionamento de ambos, mas na altura, como disse R... e L... estavam zangados; mas sabe que L... depositou dinheiro na conta da tia. E ela recusa, por isso mesmo, por estarem zangados. E ainda assim L... deposita-lhe esse dinheiro na mesma, desconhecendo, no entanto, qual o montante em causa.
Nunca conheceu L... pessoalmente; só em fotografias.
Acha que €5.000.00,00 de honorários é uma quantia extrema; muito embora desconheça a medida, a proporção. Se a sua tia R... entregou esse dinheiro ao arguido para guardar, não sabe; diz que isso está escrito mas não sabe se é verdade.
A perguntas da defesa, refere que no seu entendimento o arguido D... e o Dr. Va... trabalhavam em conjunto. A tia comentava que tinha vindo de uma reunião com os dois.
A tia R... chegou a comentar consigo que tinha vindo de uma reunião com os dois.
Dentro da especulação que a herança seria de cerca de mil milhões de euros, valores que a defesa não consegue provar, mas tendo por base a tal especulação, a sua tia nunca lhe referiu que estava a discutir metade deste dinheiro. Teve conhecimento pouco tempo antes da sua tia R... morrer que o contemplava a ela, sua mulher e família num testamento que elaborou. Tem conhecimento que é herdeiro testamentário da sua tia, antes de esta ir para o Brasil; desta última vez; nunca acompanhou a tia ao Brasil. Quando a tia lhe dá conhecimento do testamento, ela começa a ler-lhe os testamentos; A parte final seria o corte dos pulsos para não ser cremada viva.
Conhece o Senhor Am... e no testamento que a tia lhe mostrou ele não estava contemplado. O que ela lhe dizia era que não ia deixar mal o Am..., Am... como ela o chamava. Daí que, para ele assistente e ora declarante, não figurasse nesse testamento o nome de Am.... Também existe um testamento no Brasil, não tem conhecimento de em Portugal haver um testamento a favor do Senhor Am....
O testamento onde deixa de figurar o nome, foi em 2009, não sabendo precisar o mês mas próximo da Senhora sua tia ter ido para o Brasil.
Já no Brasil a tia envia-lhe uma carta e explica a situação relativamente à Lina; e ele ficou com uma cópia do testamento, no caso de lhe acontecer alguma coisa.
Nunca teve que litigar com o Senhor Am... ou com a Engª Senhora D. O.... As únicas circunstâncias que teve e que o deixarem bastante chocado, foi entrarem pela sua casa lá no Algarve, a Senhora Engenheira O..., uma advogada a Senhora Dra. Fi..., um Senhor do Tribunal e mais dois polícias; dizendo que iam fazer um arresto. E não foi só na casa da tia; foi na casa em que o assistente tem, em I...-Belas.
No sítio onde estava o original do testamento de Portugal, estava junto o testamento do Brasil. Ele disse que não queria saber nada disso. Mais tarde, a mulher do Senhor Am... contacta directamente com o assistente e este envia-lhe o tal testamento do Brasil.
Reafirma que a sua tia R... nunca lhe refere a questão dos €5.000.000,00, nem desta nem de outras quantias.
Deu-lhe a lista de contactos antes de ter ido para o Brasil; antes de Setembro de 2009; os receios dela eram de coisas normais; perder a saúde; partir uma perna; os receios eram normais...não tinham a ver com ameaças que lhe tinham feito; porque ela era uma pessoa cautelosa no Brasil, por motivos óbvios.
Reitera que nunca encontrou quaisquer recibos do arguido D... ou Dr. Va... referentes a honorários pagos.
Desconhece da existência de processo-crime contra ela; em relação a processos nunca teve qualquer conhecimento.
Ou de quaisquer transferências.
Ficou com as jóias, com os carros e dinheiros existentes nas contas; viu extractos bancários depois da tia ter falecido; vieram através do correio. E o que lhe chamou à atenção, para além dos €17.000,00, nunca viu qualquer transferência num montante total de €5.000,000.00. Desconhece, não obstante ser elencado no seu pedido Cível, se houve. Só teve acessos aos extractos bancários depois da tia ter falecido; vieram através do correio. Eram extractos recentes, de Dezembro.
Nega que tenha dito que o arguido D... tenha entregue algum dinheiro da sua tia para guardar, tal como plasmado vem no Pedido de Indemnização Cível que elaborou. Nega esta afirmação porque desconhece totalmente os factos que a suportam. (destaque nosso)
Esclarece que no final de Dezembro/Janeiro aparece-lhe um extracto com uma despesa de um cofre e é aí que se apercebe que a sua tia tinha um cofre alugado na Avª .... Foram lá e estava lá mais algumas jóias, dinheiro.
Desconhece se a sua tia tinha por hábito guardar dinheiro em casa.
Menciona que a tia era adversa a cartões de crédito. Pagava tudo em numerário, designadamente, em restaurantes, mercearia. A Senhora sua tia ia, pelo menos, uma vez por ano ao Brasil, para efeitos de manter a residência. E tratar da sua saúde.
Sabe e, através da tia, que o Dr. Va..., em relação a questões jurídicas do Brasil que estabelecia contacto com o Dr. NM.... A sua tia dizia-lhe que precisava de advogados, porque a Engª O... lhe tinha interposto processos; nunca lhe falou de preocupações de dinheiro; ou que estava a pagar uma exorbitância com advogados. Dizia que no dia-a-dia tinha de poupar;
Perguntado pelo tribunal se se recorda de ter alguma conversa com o Dr. D..., responde que não; a única coisa que ele se recorde de ela, Senhora sua tia, lhe ter dito é que o advogado D... tinha-lhe sido recomendado pelo Senhor L....
A única coisa que lhe perguntou, à tia, era se tinha de ser assim um advogado como renome e ela disse que ele lhe tinha sido recomendado pelo Sr. L....
Uma referência anterior.
Desconhece se o Dr. D... também era operacional; o Dr. D... telefonava-lhe a dizer que o motorista dele, D..., ia levar documentação para a sua tia assinar. Altura em que a sua tia lhe pedia para ir para o 4º piso para que este não ouvisse a conversa; e que respeitava a sua vontade.
Sabia que era o Dr. D... que estava do outro lado da linha; e depois chegava o motorista com os documentos; percebeu que eram documentos; não sabe o teor dos mesmos; mas era o motorista do Dr. D.... Ficava zangado quando era mandado para o 4º piso para que a tia pudesse receber o arguido D...; a tia pedia-lhe desculpa a seguir.
Nunca a sua tia lhe falou em necessitar de dar dinheiro a guardar a terceiros; nunca lhe solicitou, inclusivamente a ele, assistente para o fazer. Ou a outra pessoa qualquer. Exactamente por causa dos processos, porque estão a ser arrestadas contas, nunca lhe falou nem deu a entender nunca uma situação destas, de guardar o dinheiro. (sublinhado nosso).
Não lhe falou de quantias que depositou daquela vez que L... o fez na conta quando estava zangada com ele e ainda assim lhe depositou dinheiro na conta. Tem a ideia que teve a ver com algo que foi comprado lá para casa. Seria de contas entre eles. Nunca se apercebeu que a tia tivesse pago alguma coisa ao arguido D....
O assistente perguntou à Senhora sua tia porque só tinha um telefone para receber as chamadas do Dr. D... e ela disse-lhe que assim sabia que tinha sempre aquele telefone disponível para as chamadas do Dr. D.... Confirma que esta situação era estranha; os processos; as idas para o 4º piso para a tia R... estar sozinha quando eram chamadas do Dr. D....
Confirma que era um relacionamento amoroso o que a sua tia R... tinha com L.... Mas nunca tocou neste assunto, desconhecendo a partir de que altura, mas foram alguns anos.
Nunca tomou conhecimentos de extractos bancários com montantes elevados.
Do que se apercebeu, a relação que a Senhora sua tia tinha com o arguido D..., numa altura em que o arguido esteve doente, este terá convidado a sua tia para o ajudar e esta foi aos concertos para ajudar. A nível pessoal e profissional desconhece se havia alguma confiança. Para ele, assistente, ele era o seu advogado. De igual forma havia um relacionamento com a sua tia e o Senhor Advogado Va....
Antes do enterro da sua tia, foi a última vez que falou com o Dr. D..., que lhe deu os pêsames.
Antes disso, quando a sua tia andava desaparecida, diz-lhe que se precisasse de alguma coisa, falasse com o Dr. Va....
*
Testemunhas
JAM...
Engenheiro geológico, sendo actualmente gerente de várias empresas.
Aos costumes disse conhecer o arguido em termos profissionais e que conhece de ouvir falar cabeça de casal da Herança Jacente de L... e Senhora Engª O..., bem como o de cujus L... e o assistente VR..., só de ouvir falar mas que tais factos não o impedem de dizer a verdade, tendo e, em conformidade com a Lei, prestado juramento legal.
Conhece o arguido como figura pública. E conhece-o em termos profissionais
E coincidentemente, conheceu o Senhor Dr. D..., não se recordando se foi em Setembro, Outubro de 2000, altura em que começou a colaborar com o Senhor AD..., cunhado da testemunha e por coincidência, na altura, o Senhor Amd... devido a dificuldades que teve por ser urbanista, não conseguia que lhe fizessem aprovar as coisas, em termos de licenciamentos e loteamentos e, uma vez estando presente o arguido D..., de visita ao escritório dele e da testemunha tendo aquele recebido um ofício da Câmara Municipal da Amadora, e porque o arguido D... tinha-se deslocado aí para pedir um empréstimo de 100 mil contos, acabou a testemunha por assistir à conversa; perante tal ofício o arguido D... elaborou uma resposta para os tais ofícios de cariz urbanístico. E confirma que o arguido D... pediu o tal empréstimo de 100 mil contos, tendo dito que na altura era para uns investimentos que estava a fazer e que muito rapidamente iria pagar o empréstimo; estaria a falar em dois/três meses. Confirma que o arguido D... não tinha qualquer confiança e ou relacionamento pessoal com a ora testemunha. Numa primeira situação AG [anteriormente Suiss Bank] o arguido chamou o cunhado da testemunha à parte; mas como diz e, para quem conhece o seu cunhado, rapidamente, se percebe que o pedido de empréstimo foi feito ali, também perante a testemunha. O pagamento seria a dois, três meses; foi passado um cheque à ordem do arguido D...; cheque esse que não foi pago, nesse período; foi pago quase um ano depois.
Tem ideia que o arguido D... pagou o cheque em duas ou três prestações cerca de um ano mais tarde, a última das prestações, no ano de 2001. Sabe que o arguido pagou o empréstimo por transferências bancárias para a conta do cunhado da testemunha, AD.... Tem ideia eu foram feitas duas ou três transferências entre março, Abril e uma para o final do ano de 2001. Sabe que não existia nenhum negócio entre o seu cunhado entre os falecidos R..., L... e sequer com a filha deste a Senhora Engª O..., também testemunhas nos autos.
Só ouviu falar nesses Senhores pela comunicação social.
Precisa que o seu cunhado faleceu em 2013.
No entendimento da testemunha, as transferências da conta do arguido D... para as do seu cunhado não corresponderam ao pagamento. Esse ocorreu mais tarde.
As transferências que constam de fls. 336 e 337 do Vol. I do Apenso correspondente à Carta Rogatória, não correspondem ao pagamento daquele empréstimo.
E recorda-se desta situação porque passados uns dois/ três meses os agora e convertido em euros 500.000,00 não voltavam.
E esta conversa era constante entre ambos, testemunha e cunhado. Passados uns meses o seu cunhado recebeu umas transferências do estrangeiro, esperando, disse-lhe, que não houvesse problemas e que o nosso dinheiro ainda não iria ser pago. Depois foi pago uns meses mais tarde; daí a testemunha dizer que passou quase um ano até ao pagamento. E em duas ou três prestações, até ao final do ano de 2001.
Não havia mais negócios entre o arguido D... e o seu cunhado. Havia um apoio jurídico, meramente; qualquer dinheiro que tivesse saído tinha a ver com apoio político. E para vários partidos.
Não tem conhecimento que o seu cunhado tenha pago honorários ao arguido D... pelo tal apoio jurídico.
O seu cunhado também tinha um advogado para “coisas mais corriqueiras” (sic), para contratos e essas coisas; e mais tarde em 2004, 2005 passou a ter outro advogado. Sabe que era pago bastante dinheiro ao Senhor Dr. OG..., o advogado.
À razão de 10.000 contos por uma carta. Em relação ao Dr. OG.... Do aconselhamento que o arguido dava ao seu cunhado, desconhece se eram pagos; sendo certo que nunca viu qualquer recibo de pagamento de honorários.
Confrontado com a documentação, esclarece que as duas transferências fora feitas quase pelo mesmo valor e não foram para pagar o empréstimo concedido ao arguido D... nos termos sobreditos pela testemunha. Tais transferências rondavam os €500.000,00, cada uma delas. Mas depois veio outro. E que aquelas transferências não eram para pagar a dívida; não eram para pagar nada. Tais montantes transferidos foram devolvidos não tendo o cunhado do arguido ficado com qualquer um deles.
Desconhece para que foram feitas estas transferências; só o arguido poderá, no entender da testemunha, esclarecer o porquê das mesmas.
Sabe que o arguido D... disse ao seu cunhado que aquele dinheiro ia passar na conta deste último, mas que não era para pagar o empréstimo. Situação que o seu cunhado comentou com a testemunha.
Recorda-se que o arguido e o cunhado encontraram-se e que aí foi explicado ao seu cunhado que aquelas transferências não eram para pagar o empréstimo; e o cunhado da testemunha disse-lhe a ele que só esperava que esta situação não lhe trouxesse problemas. Porque vem um dinheiro de fora e que não é para nos pagar a dívida.
A perguntas da defesa a testemunha esclarece que o empréstimo não era porque o arguido estivesse a passar dificuldades; seria para um investimento que iria levar a cabo.
Ele, testemunha e o cunhado, eram uma empresa familiar; onde partilhavam tudo.
A sociedade que tinham era a “A...”, da qual a testemunha era sócio. Com o objecto social em Urbanismo. Na zona de Alfragide. As transferências a que fez referência supra foram feitas para a conta pessoal do seu Cunhado AD....
O seu cunhado informou-o que o dinheiro tinha entrado e saído da conta dele, Amd..., tendo sido o seu contabilista quem o avisou – o Sr. Au....
Foi só uma passagem pela conta; em termos societários, não tinha qualquer interesse; não lhe pareceu normal aquela passagem do dinheiro pela conta pessoal do seu cunhado; o próprio Amd... achou estranho, mas como tinha uma estima pessoal pelo arguido D..., sendo uma pessoa educada...
Confessa que estranhou aquela transferência; não pensou em nada ilegal; só não achou normal.
Confrontado com o doc.de fls. 236, com a transferência, montante, Banco BES e nº de conta, reconhece esta com as transferências de que falou.
Confirma que a transferência do arguido D... para o seu cunhado Amd... foram duas transferências.
Confrontado com fls. 340 e 341, e sendo confrontado com o destinatário, diz que estas transferências não lhe dizem nada. Tudo foi feito em Portugal.
*
Assistente – Herança Jacente, instaurada pelo falecimento de L... representada por O...
Viúva, reformada (Engenheira Química-Industrial), residente em Lisboa.
Confirma ser herdeira do Senhor seu pai que faleceu no ano 2000. Confirma que o pai a deixou em testamento. Abriram o testamento, no máximo, oito dias após o óbito.
E quando abriram o testamento verificou que parte era destinada à sua mulher, da viúva; outra parte para a própria depoente; outra parte para a fundação da ... e 0,5% para uma sobrinha da mulher, que cuidava dela (da mulher do pai da depoente) e 15% para a R.... Aceitou o testamento; achou-o justo.
O valor total da herança foi o grande problema, nunca se chegou a qualquer conclusão; ele tinha espalhado por várias partes, por vários países, a sua fortuna. A R... apoderou-se das contas de cá, das contas do Brasil, das contas da Suíça, de valores significativos, da conta dos EUA; sobretudo, do Banco Chase Manhattan, além de outra que havia o que impossibilitou a cabeça-de-casal, ora declarante, de apurar o total da herança do pai.
Têm como certo os valores da Suíça; que a R..., diz ter entregue a maior parte a D...; de Portugal também pode dar uma ideia; agora dos EUA, há maneira de se chegar lá, mas não consegue quantificar. Houve uma falha em sede de investigação e não se conseguiu quantificar. Mas da ideia que tem e do que conseguiu contabilizar; de entre os papéis da R..., porque ela escrevia tudo, dizia que o que estava nos EUA, eram 91 milhões de dólares; estava num escrito da R....(destaque nosso)
Mas dos montantes que apurou e excluindo a situação dos EUA, a declarante refere que tem ideia de que a herança do seu pai tem um valor, baseado entre as contas da Suíça e valores de Portugal, diz a declarante que um dos funcionários do BCP, gestor de contas do pai da ora depoente e que depois passou para o Private do BCP, de nome CB..., pensa que sabe tudo sobre a fortuna do pai.
Quando apresentou a relação de valores não elencou todos os bens.
Pessoalmente, nunca teve qualquer contacto com o arguido D...; como toda as pessoas, conhecia-o da televisão.
Questionada a propósito dos vários processos que instaurou contra a Senhora D. R..., esclarece que esta última instaurou um processo no Brasil de União Estável porque pretendia ser considerada mulher oficial do pai da ora declarante. O processo que a declarante instaurou contra R... foi por a mesma ter apurado as quantias existentes nos bancos.
Refere que o arguido D... acompanhou a R... ao Brasil, por causa de um processo, tendo assistido à sessão toda; acompanhando-a em Tribunal na assistência. Mais tarde já não voltou; pelo menos a depoente estava e ele não. Ela, declarante, também ia nesse avião, tal como a Senhora Dra. Fi....
No processo da União Estável o advogado principal era o Senhor Dr. CS..., que é o principal.
Nunca recebeu qualquer documento do arguido D... como advogado da R....
Refere que o arguido D... acompanhou R... em Julgamentos, mas não tinha intervenção, eram os advogados brasileiros que tinham intervenção.
O arguido, Dr. D... sempre “se escondia atrás” do Dr. Va..., nunca aparecia (sic).
Nunca reuniu, ela depoente, pessoalmente, com a R.... Nem isso era possível pela obsessão desta última.
Confirma que esteve em reunião com o Dr. Va...; esteve em sessões de Tribunal; era ele quem defendia a R...; nunca recebeu carta nenhuma deste advogado.
Refere que o pai não conhecia o Dr. D.... Diz que é absolutamente falso.
Nunca viu qualquer papel, carta, documentos subscritos pelo arguido D....
Tem noção dos montantes transferidos para a conta do Dr. D.... Existem os documentos que a UBS mandou. Estão na posse dela, ora depoente. Não encontra qualquer explicação para as transferências. Ou seja, é óbvio, para ela, depoente, que foi uma forma de R... esconder o dinheiro para ela não ser acusada. O dinheiro teria que passar para outra mão. Acha que para esconder as quantias pertencentes à herança; não tem conhecimento directo, mas é o que tem lógica.(destaque nosso)
As acções que moveu – a herança jacente – foi logo a seguir à morte do pai da ora depoente - final de 2000; porque em Maio, segundo refere, a R... já se tinha apoderado do dinheiro que se encontrava na conta do BCP. E do dinheiro do Brasil.
A R... afirmou-se dona daquele dinheiro.
Começaram os processos aquando da realização do inventário por morte pai da ora declarante; tiveram de contratar advogados no Brasil.
As acções que instauraram contra a R... e depois de terem mudado de advogados foram instauradas em Portugal, já no ano de 2001.
Foi à Suíça acompanhada pelo Senhor Dr. Bt... e porque precisava de mencionar os tais valores das contas bancárias na Suíça. E  gestor de conta era nem mais nem menos que o MC.... O mesmo que aparece depois mais tarde noutras coisas. E esse Senhor quando a viu ficou assutado; disse para a ora declarante ir-se embora por causa do frio da Suíça (mas a depoente já tinha ido muitas vezes à Suíça, refere). Altura em que a ora declarante lhe diz que não sai da Suíça sem saber o valor das contas que o seu pai tinha na Suíça. No último dia da sua permanência nesse país MC... dá-lhe esse valor. Ao mesmo tempo que lhe dá os papéis, pede um cigarro à declarante, o que lhe pareceu, tendo em conta o estatuto que ele já tinha na Suíça e o facto de pedir um cigarro a uma cliente é porque, e como disse (sic) “alguma coisa está muito errada”. Ele estava extremamente nervoso.
Esse montante começou a ser desbaratado por R...; ela abre um conta em nome dela; e é dessa conta que ela faz transferência para o arguido D.... Aliás, ela declara que esse dinheiro é dela.
Apercebe-se que o arguido tem um relacionamento com a R... depois da morte do seu pai L.... O conhecimento da R... com o arguido D... surgiu por intermédio de outros amigos e, antes de ir para a Suíça já se falava do relacionamento da R... com o arguido D..., facto de que teve conhecimento oficial através dos documentos que foi buscar à Suíça.
Já se ouvia dizer, designadamente através do funcionário bancário, do BCP, agência de Colares, CB..., que havia relacionamento entre a R... e o arguido.
Havia suspeitas desse relacionamento mas não tão directo; e a nível familiar havia uma informação trazido pelo Senhor Dr. RG....
Desconhece qualquer instauração de acção em que são autoras ela, ora declarante e ME..., a qual era contemplada pelo testamento em 5%.
Os outros herdeiros não gostaram de L... ter deixado 15% da sua quota disponível à R....
Quando o pai da ora declarante faleceu e para se aperceberam do acervo de bens do mesmo reuniu ela, declarante, precisamente, com a ME..., a senhora curadora da mulher do pai e o Senhor Dr. Bt..., o advogado da herança. E estava a R... porque ela conhecia mais de perto os dados. Tinha alguma noção dos bens do Senhor seu pai até porque ele fazia questão de contar o que tinha; mas formalmente, não sabia o quantum. Essa reunião teve lugar no escritório do seu pai, na Avª da Liberdade. A R... trabalhava com o pai da ora declarante nesse escritório; era secretária e tinha uma relação pessoal com ele.
Quando pediram à R... informações sobre as contas e dinheiros do pai da ora declarante, ela respondeu-lhe: “vão procurar” (sic). Apenas acrescentou, em França não vale a pena; aí não há nada. A ora declarante teve como advogados o Senhor Dr. Bt...; depois teve outros, indicados pela P.... E recusou-se a dar qualquer informação.
Em Portugal, a ora declarante tinha facilidade porque tinha os livros do pai onde o mesmo anotava tudo. Quase até ao fim foi escrevendo.
Ao Dr. Bt... sucede num curto espaço de tempo o Dr. SM.... Depois sucede a sociedades de Advogados P..., à excepção da parte criminal.
Sabe através do Brasil que a R... instaurou o Processo de União Estável que corria termos no Brasil, onde R... ficaria como “esposa” do pai L..., apoderando-se de tudo. A única coisa que se comprometia a não fazer era tocar na parte que cabia à ora declarante. Vinha a tomar posse dos bens todos quase do pai da declarante. Foi aí que ela desvendou a parte dos EUA e do resto.
Logo a seguir à morte do pai da declarante a R... instaura o Processo de União estável, princípios de 2001.
Quando se deslocou com a Dra. Fi..., sua advogada, a ora declarante encontra o Dr. D... no avião. Foi a uma sessão de julgamento do Processo de União Estável. Acha que foi em 2003. Refere que a Senhora D. AG..., mulher do pai da ora depoente, morre nessa data, nesse mesmo dia da sessão. Tanto que se pediu ao juiz para mudar a data de tal sessão.
Quando o encontrou no avião, não falou com o Dr. D... nem este falou com a Dra. Fi....
A R... ia nessa viagem acompanhada do Dr. D.... Iam os dois na primeira fila da primeira classe e não saíram dali.
Aquando do julgamento realizado no Brasil o arguido D... sentou-se na assistência.
Muito depois, o Senhor Dr. Jo... tentou falar com o Dr. D... para chegar a um acordo. Mas isso já foi muito depois da ida à Suíça.
Para a depoente o advogado da R... era o Dr. CS... e aqui, em Portugal, o Dr. Va.... Por trás do Dr. Va... estava o Dr. D...; isso quase desde o início
Foi instaurado um processo-crime instaurado contra a R... que decorreu no DIAP; por esta se apoderar de quantias.
Confrontada com a queixa apresentada contra a R..., datada de 24/01/2002, confirma tal apresentação de queixa. Neste processo é enviada uma carta rogatória para a Suíça. E nessa carta vinha a documentação da UBS; a abertura da conta por parte da Senhora D. R... e uma das primeiras transferências significativas que é feita.
Confrontada com documentos constantes de fls. 40 a 48 do Vol. I, dos autos principais, que são os documentos emitidos pela UBS relativos às contas bancárias do falecido L... e de R..., designadamente, abertura de conta, mais precisamente e para iniciar fls. 43 e 44, concernentes a abertura de conta conjunta de L... com R..., questionada se foram só esses os documentos que o Senhor MC... lhe facultou, refere que aqueles papéis chegaram mais tarde, com a resposta ao pedido que foi feito de Portugal.
E a fls.40, com a assinatura do Senhor MC... e abertura de conta em nome de R..., no dia 8/03/2001, esses papéis não foram fornecidos pelo Senhor MC...; ele deu-lhe as contas correntes da R...; os extractos de conta. Em 2001, a ora depoente vai à Suíça com o Dr. Bt...; fala com a testemunha MC...; ele dá-lhe papéis. Depois mais tarde, quando é instaurado um processo contra a R... e com uma rogatória vêm mais papéis. E aí constam transferências da conta da R... para o arguido; só têm a certeza das transferências da R... para o Dr. D... quando a UBS manda a documentação com a carta rogatória.
Estava-se a avolumar cada vez mais a relação da R... com o Dr. D.... Aquando da reunião que teve com o MC... não é falado o nome do arguido D....
Houve uma confidência antes da reunião que o Dr. D... poderia estar envolvido nos processos da R..., mas isso não lhe foi referenciado por MC... na Suíça; a ora declarante já tinha essa ideia antes de ir para a Suíça.
No papel, preto no branco, só vê que foi feita uma transferência para o Dr. D... nos documentos que acompanham a rogatória.
A partir daí, não lhe pareceu que este dinheiro fosse dinheiro que L... tivesse dado a R.... E não porque a ora declarante conhece desde sempre a existência dessa conta. Ela e o seu irmão, filho do seu pai e da Senhora D. AG... iam algumas vezes e o pai de ambos mostrava-lhes os bancos. Informou sempre os filhos das contas que tinha na Suíça. Tinha a preocupação de os explicar. A primeira conta foi aberta em Laussane; e depois passou essa conta para Bale, onde e como refere a ora declarante, ninguém fala francês. Alguns falam inglês e outros alemão; daí a R... ter convencido o seu pai a passara a conta para Zurique, porque aí começava a haver um núcleo de portugueses que depositavam lá o dinheiro, sendo o MC... o gestor das constas deste. E como o MC... falava português, isso dava muito jeito à R..., que só falava português. Nega que esse dinheiro sejam poupanças da R...; o dinheiro existente em Zurique foi o dinheiro que transitou de Bale.
Diz que nunca foi intenção tirar dinheiro à R..., arrestar-lhe os bens; a própria declarante se ela viesse ter com ela, ter-lhe-ia dito “porte-se bem” (sic). Mas a R... tinha muito inimizades e queria efectivamente ser a “Madame” L... e ficar com toda a fortuna deste.
Os Advogados da ora declarante não contactaram com o Dr. D... quando, preto no branco e, através da documentação que acompanhava a rogatória se tornou preto no branco que tinha sido feito uma transferência bancária da conta da R... a favor daquele.
A R... assustava o pai da ora depoente, L... que poderia ficar doente e que os herdeiros o iriam tratar mal, fazendo-o submeter a tratamento, que ele não queria, nomeadamente, hemodiálise;
Viu o seu pai muitas vezes manifestar preocupação de ficar num estado tal que o pudessem obrigar a fazer tratamentos que não queria.
Até morrer nunca chegou a fazer hemodiálise, que para ele era um pesadelo;
Ele, seu pai, queria então que ela, R..., participasse na gestão da conta, não para ficar com o dinheiro mas só para a gerir.
Tinham conhecimento que o pai tinha uma conta com a R....
O seu pai nunca pretendeu esconder nada dos filhos; isto não convinha nada à R...; os objectivos dela eram outros.
Confrontada pelo Assistente VR... que havia uma conta que em caso de morte do seu pai, o dinheiro ficava todo com a R..., refere que, sendo bom ler tudo até ao fim nesse documento, se ele falecesse ela ficaria com o dinheiro mas teria que informar os herdeiros todos.
É norma do Banco Suíço; ela não poderia dizer que o dinheiro era todo dela. Tem conhecimento que as contas Suíças têm regras diferentes das portuguesas; tal como as do Brasil, que também têm condições específicas. A ora depoente tem consciência disso, afirma.
Confirma que intentou uma acção na Suíça contra a UBS, porque não cumpriu aquilo que estava consignado na conta; a R... tinha imediatamente que comunicar o falecimento do pai; e ela tinha que encerrar a conta.
Reafirma que o pai escrevia tudo quanto às contas que tinha em Portugal; e o que o fazia até pouco tempo de falecer. Recorda-se que o pai, poucos meses antes de falecer, envia um fax a solicitar que lhe seja enviado o saldo da conta que tinha lá.
Antes de falecer o pai da ora depoente vivia em frente do Ap.... Que era de sua propriedade e que ele doou a uma Fundação. Nega que o pai vivesse com a R.... Ela tomou conta do seu pai no final da vida dele, quando ele veio do Brasil, já muito mal. E é por isso que ele lhe dá os 15% no testamento.
Tem ideia que o pai fez o testamento à R... dois ou três anos antes de falecer. Ele andou para fazer o testamento e nunca mais acabava. Quem o fez foi o Dr. RA... e nunca mais especificava os valores; nunca quis especificar os valores e onde os tinha.
Os filhos sabiam que o pai estava a fazer o testamento; o teor do testamento só o souberam depois de ele ter falecido.
No último aniversário dele, quando fez 98 anos, o Senhor seu pai disse “aqui está a minha herdeira”, apontando para a R..., onde estavam presentes os amigos dele, inclusivamente, o seu médico, uns sobrinhos dele e a ora depoente também. Estando todos num ambiente de boa disposição. O pai da depoente nunca escondeu esse facto.
E ela, depoente quando ouviu esta frase, “ficou para morrer; vou ter sarilhos” (sic)
Não sabe como é que a R..., com o seu ordenado ou mesmo com os bens que tinha, poderia ter aquele dinheiro todo.
Quando o pai regressa do Brasil, já vinha muito debilitado, tinha partido o colo do fémur e pôs-se a hipótese de ele ir para a casa dele, ou para a da sua mulher que também estava incapacitada porque tinha sofrido um AVC, ou ia para casa da ora declarante. Era uma casa grande e tinha possibilidade de lhe facultar tudo o que ele necessitasse, em boas condições. E o seu pai disse que não queria ficar com a mulher; que era um ambiente um bocadinho pesado. Chegou cá e de repente, quando eles iam levar a R... a casa, ele resolveu ficar com ela. Viveu com ela quase um ano.
Nega que o pai tenha querido dar dinheiro à R....
A instância da defesa do arguido D... refere recordar-se que apresentou uma queixa-crime contra a R... em 2002. Quando apresentou a queixa pensa que foi só contra a R....
Não perguntou nada ao MC... sobre o arguido D....
Só trataram dos documentos.
Quando veio a reposta da carta rogatória, onde se fazem referências às transferências bancárias da conta da Senhora D. R... para a conta do arguido D..., não tentou sequer falar com o MC..., porque foi a política da P....
Verdadeiramente e, quanto à P..., foi-lhe indicada a ela, declarante, uma pessoa que conhecia há muitos anos, que era o Senhor Dr. Sa.... Entende que o Dr. D... não podia advogar no Brasil; ao contrário da Senhora Dra. Fi..., porque tinha relações com os escritórios de Advogados do Brasil.
A R... estava com Senhores Drs. CS... e NM.... Nunca viu uma procuração ou substabelecimento de R... passados a favor de D....
Quando os viu juntos no avião, o arguido D... e a Senhora D. R... e, para isso, como diz, era preciso conhecer bem a R..., “era até certo ponto uma pessoa com pouca cultura e conhecimentos, medrosa em relação a certas coisas” (sic), sentindo-se mais confortável ao ser acompanhada pelo Dr. D....
Do que lhe pareceu, achou que a relação estabelecida entre os dois era para ele, Dr. D... uma questão material, em termos de ganho e ela sentia-se protegida; ela sabia que o que estava a fazer era tudo errado.
Acha que o Dr. D... era uma “almofada, um conforto” (Sic), não vendo que ele tivesse alguma utilidade no Brasil até porque não teve. Ficou sentado na assistência durante o julgamento.
Descreve a R... como uma “pessoal estável; despropositadamente tinha atitudes disparatadas;” (sic).
A Senhora R... diz, tinha que se proteger dela, declarante e dos restantes herdeiros, porque tal como ela tinha acesso à Suíça os filhos também tinham. E para se proteger dos herdeiros legítimos e legitimários, só fez “disparates” (sic).
Fez vários disparates; lidou com o gestor da conta do Chase Manhattan, o T..., que fugiu; depois ainda esteve no Brasil porque ele falava português, mas quando foi apertado pela polícia brasileira, foi viver para a Suíça.
As transferências para a conta do arguido D... foi para fazer desaparecer o dinheiro. Para salvaguardar o dinheiro dela, diz. Foi a interpretação que fez. Ela, ao princípio, iludida, deixou sair a informação toda. Há sinais de que ela, R..., MC... e T..., fazem aquele trio que foram os autores e coniventes relativamente aos quais instaura uma acção na Suíça.
E pouco tempo antes de a R... morrer, esta estava numa situação financeira muito complicada, afirma.
Não acha que esta deu de livre vontade aquele dinheiro todo ao Dr. D...; senão, o objectivo dela, de ficar rica, não os atingia.
Acha que o dinheiro foi para a conta do Dr. D... para esconder o dinheiro dos herdeiros; acha que ela estaria convencida que recuperaria o dinheiro depois das coisas serenaram, a saber, as acções, sobretudo, a da união estável; então, sobretudo, porque a Lei brasileira é muito mais condescendente.
Perguntada sobre quantas acções estavam a decorrer em relação à R... diz que a mais importante e complicada era a da União Estável que já tinha terminado; Os herdeiros/herança jacente já tinham ganho e tinha uma particularidade; durante três anos ainda se podia contestar ou fazer alguma coisa. Mas já tinham passado os três anos e já não podia mexer.
A última acção contra o BCP já terminou há 4 anos; e nessa altura a R... já tinha morrido.
E não havia muitas mais acções em curso.
Na Suíça não havia acções contra ela.
Só contra o Dr. D...; mas nunca pagou nada nessa acção ao Dr. D...;
O relacionamento que tinha com a Senhora D. R... era uma relação com uma pessoa que está a destruir uma família e a criar os maiores problemas; havia desprezo em relação a ela; a partir de um certo período, quando o pai já estava tão doente, a ora declarante preferiu viver os últimos tempos próximo dele do que estar a criar problemas e aí: engoli sapos e vigarices dela constantes (sic). Porque preferia acompanhar o seu pai.
O processo-crime foi porque ela, R..., nos roubou, afirma, no Brasil “roubou-nos” a totalidade da conta; retirou todo o dinheiro; e deixou-os com dificuldades na empresa; salvo erro o montante eram um milhão e quatrocentos mil euros. Que foram para o bolso dela. Desconfia que se tenha apoderado de outros montantes; do Banco de Londres; aliás MC..., T... e Manhattan fizeram um trio; sabe que o Dr. D... partiu para Singapura quando o pai morreu.
Nega que tenha dito que a fortuna do seu pai era a sétima maior do mundo. É verdade que ele na revista Forbes apareceu como detentor de uma grande fortuna; e isso incluía a venda das fábricas de vidro que ele tinha no Brasil e que ele depositou o dinheiro dos EUA no Chase.
Confrontada com o facto de no processo 260 apenso aos autos dizer-se que a fortuna do pai da ora declarante estava avaliada em 200 milhões de contos. Não lhe choca esse valor; fez um trabalho muito minucioso mas tudo baseado em hipóteses.
Deu-se o assassínio da Senhora D. R... e as suspeitas recaíram nela, declarante. De imediato marcou uma viagem para o Brasil. Foi direita ao Comissário do Polícia, perguntando-lhe o que é que ele queria dela. Foi a ora depoente que frontalmente se pôs à disposição. Pessoalmente, não tem nada contra o arguido D....
Intentou acções contra os bens que ela subtraiu contra o sobrinho Victor e o afilhado, Am....
Reiniciadas as declarações a 13/12/2017, perguntada e sobre a percepção que tem se o arguido era ou não advogado da Senhora D. R... a depoente diz que o arguido D... era advogado da R..., mas na sombra. Porque não existe ou não lhe passou nenhum documento pelas mãos que ele assinasse.
Confrontada com fls. 1546 – Procuração de 2001 datada de 24/01/2001 – não viu esta procuração, com poderes forenses quer em Portugal quer no Brasil A assinatura, diz, não corresponde à de R..., pelo menos as que conhecia dela.
Mais, confrontada com os substabelecimentos juntos a fls. 1547 e 1548, para os advogados CS... e NM..., para o cumprimento de uma carta rogatória; refere que não viu este documentos.
Ainda, confrontada com fls. 123 do NUIPC 260, recorda-se que o Dr. Va... apareceu como advogado da Senhora D. R... desde que começaram os processos. Não tem a certeza sobre 2001, mas 2002, tem a certeza que sim; começaram a aparecer os processos contra ela e era o Senhor Dr. Va... que aparecia.
Também confrontada com uma certidão negativa de notificação onde é dada a informação que a Senhora D. R... não está na sua residência mas que pode ser notificada no escritório do seu advogado, aí figurando o nome do arguido D..., ou seja, até a porteira indicava como sendo advogado da R... o arguido.
E a explicação que dá para isto, até a porteira indicar como advogado da Senhora D. R... o arguido é porque estavam a fazer algo ilegal – os desvios de dinheiro que tinham feito cá em Portugal e no estrangeiro - e não convinha que o Dr. D... desse a cara; ele deve ter participado em tudo porque a R... não tinha capacidades, nem de cultura, para fazer fosse o que fosse sozinha.
Do montante que a R... retirou da herança de L..., só tem conhecimento e certeza do dinheiro das contas da Suíça (UBS); do montante total que ela se apoderou no Brasil – um milhão e quatrocentos mil euros e uns outros no Chase Manhattan, desconhecendo o montante, no qual entrou o T... em conluio com o MC... e o arguido.
No processo crime instaurado e no Relatório que apresentou e que está junto a fls. 698 e ss do NUIPC 260, a ora depoente refere que a Senhora D. R... terá delapidado a herança L... em 16 milhões de contos. Confrontada com o Relatório em audiência de julgamento, a depoente diz que os documentos que está a ver, fazem parte do processo; e como é que se explica que os advogados da herança jacente não viram estes documentos. Tendo-lhe sido dito que foi ela própria quem os juntou, refere que foi junto o relatório em 2006, aliás, de acordo com a juntada; recorda-se de ter junto ou feito juntar os documentos a que dizem respeito tal juntada. Em 2006, já se lembra; Houve uma rusga a casa os da Senhora D. R... e encontraram um papel esquecido onde apontado pela letra dela estava um valor; sempre diz e sempre disse que não pode ter um valor científico; esse valor de 16 milhões de contos são inventados, mas admite, perfeitamente, que seja possível, porque a R... pôs um enfermeiro a retirar os papéis do escritório uma pessoa que não tem qualquer conhecimento das matérias em causa. Para saber separar aquilo. Deixou-lhe a ela, declarante e aos seus advogados muitas indicações ao mesmo tempo que deixou rabos de palha. Não pode concluir pelo montante de 16 milhões de contos/80 milhões de euros.
Na sua opinião o objectivo de R... ter intentado no Brasil o Processo de União Estável era substituir-se à viúva do pai da ora declarante. E como tal, apoderar-se-ia na parte que cabia à herança à viúva de L....
E ela estava convicta que não tinha direito a esse reconhecimento. Ela era “era uma vigarista”(Sic).
Toda a gente reconhecia a Senhora D. AG... como a sua mulher legítima; tinha aquela aventura com a R..., mas tinha também outra aventura.
No Processo da União Estável, quer a ora depoente quer a Fundação estavam salvaguardadas, porque ela R... não podia passar por cima da ora declarante e filha, herdeiras legítimas e legitimárias. A R... era mais um “affair” (sic) do pai da ora declarante.
Não se recorda de em 2012, ter apresentado uma denúncia contra o Dr. D... a propósito do homicídio da R... no Brasil; não sabe os contactos que ele teve nem tem nada a ver com isso.
Mais, confrontada com fls. 525 e 526, dos autos principais, primeiro e segundo parágrafos – arquivamento do processo - começa por dizer que não é testemunha no processo de homicídio no Brasil, mas tais fls. comprovam que houve um despacho de arquivamento no processo de denuncia que foi pela ora depoente apresentada contra o arguido D.... A fazer tal denúncia teria sido o seu ora Ilustre Advogado Exmo. Senhor Dr. Ab.... Mas houve um despacho de arquivamento.
Em relação ao Brasil começa por referir que o Senhor seu pai tinha uma vida amorosa um pouco agitada.
No Brasil, há uma senhora que acompanha o seu pai e o ajuda em tudo; esta senhora é que foi, de facto e chegou a ser Presidente do Conselho do SE..., a Senhora D. Cel.... E teve poderes e lugares de relevância.
A R... como era uma “pessoa com pouca preparação” (sic) o pai nunca a nomeou para quaisquer lugares de destaque.
A R... não teve relevância na vida do seu pai nem no que ele construiu. No ponto 7. refere não a SE... mas um pequena empresa de vendas de terrenos e essa empresa foi dissolvida; é a única empresa de que ela, R..., era administradora; era uma sociedade de pouca relevância, refere a ora depoente.
Ainda em vida do pai, não se recorda de ter recebido qualquer proposta escrita; a fazenda que era propriedade da empresa, havia pessoas interessadas; simplesmente aquilo estava preso por “mais um sarilho” (sic) que a Senhora D. R... arranjou; a qual se apoderou de dois cheques passados ao sobrinho, cheques de montantes elevados. Não consegue avançar com números dos quais não tenha a certeza.
Estamos a falar, avança, porém, de milhares de euros.
Questionada sobre a tal tentativa de acordo que houve com a Senhora D. R... onde tiveram intervenção os Senhores Drs. Jo... e RG... e que tentaram contactar o arguido D... e não o Dr. Va..., diz que não adiantava falar com este último que era um “joguete” (sic), ele mandava pouco; todos sabiam isso.
Lembra-se de um terreno no Brasil, denominada “Pedra Grande”; é a Fazenda que tem quatro lotes, sendo uma parte urbanizável; acha que a fazenda tem um milhão de metros quadrados, à beira da estrada e acompanhando uma grande frente para a estrada que leva a Maricá e a Saquarema.
Depois de o pai ter falecido a R..., no Brasil, interpôs a acção de União Estável.
Da herança do Brasil nada foi vendido, diz, havia negócios pendentes e não se fez absolutamente negócios alguns; o Brasil estava numa grande confusão. Tentou manter-se a Fazenda em bom estado; os contratos que estavam feitos seguiram; nada foi vendido.
A Senhora D. R... não tinha nada a dizer sobre estas matérias; tinha 0,0 % relativamente a esses negócios.
Recorda-se que a R... quis intentar uma acção de prestação de contas, mas o juiz disse-lhe que tinha de ser a expensas daquela, pelo que aquela desistiu da ideia.
O advogado da R... era o Dr. NM.... No Brasil não se falava no Dr. D....
Desconhece se o arguido ajudava nesta defesa.
Confrontada a declarante com o Apenso E do NUIPC 260, aqueles caderninhos, a fls. 37 vº, um caderno que diz lembranças e tem folhas soltas, questionada que foi pelos apontamentos da Senhora D. R...; um documento sem data, pelo seu teor diz que isto já é próximo da morte da R.... Reflecte uma tentativa de vender os terrenos. O Joaquim era o motorista do pai e era um empregado da SE.... Achaque este documento se situa próximo da morte dela, R....
Antes de fazer alguma coisa, a Senhora D. R... perguntava ao arguido D....
Do mesmo caderno da Aeroflot, apenso D ao NUIPC 260, fls. 34º e por assunto, se consegue balizar no tempo, pelo teor do escrito, a parte final refere-se ao processo do pagamento dos cheques ao sobrinho que, como refere a ora declarante, a Senhora R... se apoderou; E depois o sobrinho intenta uma acção contra o pai, em que era advogado o Dr. Cs...; a história da arrematação dos andares, a R... foi buscar o dinheiro à conta da ora declarante do UBS; o dinheiro circulou Suíça, Portugal, Brasil. Arrestaram os andares e puseram-nos em Leilão e a Herança, arrematou-os; exerceram o direito de preferência; foi o João, seu filho quem os arrematou; Não houve questão. Até o filho do Dr. At..., que estava no Notário disse que a Senhora D. R... estava “taralhouca” (sic)
Ela, R..., chegou a falar com Dr. At... para fazer lá umas manobras com a Fazenda; queria que ele lhe fornecesse as certidões de todos os terrenos de graça, mas não conseguiu.
A declarante confirma que a caligrafia é da R...; diz ainda que a fortuna do pai eram mais de 1 milhão de euros. A Senhora R... até era capaz de ter uma ideia que o montante da herança era superior. Neste Processo, do que se trata são de €5.000.000,00; também no testamento, o pai da declarante teria deixado 15% da quota disponível para a Senhora D. R.... Pelo que se estaria a falar de 5% do total da herança. Perguntada e porque os €5.000.000,00 seria um valor muito inferior ao que lhe e a final lhe iria ser devido em termos testamentários e tendo em conta a globalidade do montante da herança em causa, podendo-se e, em termos ainda que não cientifico matemáticos calcular em €50.000.00,00, qual o porquê de querer ocultar aquela menor quantia e, proporcionalmente, dos €5.000.000,00, diz que o objectivo dela era ficar com tudo; para ter poder; para “ter estatuto que ela não tinha” (sic). “Não era francamente uma pessoa normal; ela vivia nesse sonho e sempre sonhou” (sic). Refere que a Senhora D. R... ”fez várias tentativas para de facto a destruir”, a mulher do pai, tinha tido um AVC e que já se encontrava numa cadeira de rodas. O objectivo dela não era nem 5%, nem 50%, mas apenas a totalidade. A Senhora AG... faleceu em 2003, confirma. Em todos os processos relacionados com a herança do Senhor seu pai e, em termos de valor de honorários, diz que os seus advogados têm essa noção. Só consultando; mas nada que se parecesse com €.5.000,000,00; era a conta da Herança Jacente que pagava aos advogados. Os honorários que pagou ao Dr. Bt...; tem ideia que pagou 8 mil contos. Em relação à P..., vai pagando. Mas não consegue concretizar o que paga por ano. Ou seja, dinheiro que sai da conta da Herança Jacente. Só no Brasil e porque a Senhora D. R... os deixou sem dinheiro é que a ora declarante teve de despender quantias das suas contas individuais para fazer face às despesas.
Confirma que pagou menos de €5.000.000,00 de honorários aos advogados; não tem de cor os números, se pagou 1/2, 1/3 desse valor: desconhece.
Aceita que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R... mas advogado na sombra; quem aparecia era o Dr. Va..., palavras da ora declarante.
Pensa que antes da morte do pai da ora declarante, o “plano já estava engendrado” (sic) ; pelo que acha que já nessa altura o arguido D..., actuaria como advogado na sombra.
Quem assinou a denúncia criminal em Janeiro de 2002, contra a R..., tem ideia que foi o Dr. Abm.... E quem apareceu, na fase de ambas prestarem as declarações foi sempre o Dr. Va... o advogado da R.... Na altura já das transferências da conta da R... para o D..., quem tratava do assunto já era a P..., sociedade de advogados.
Intentaram a acção do BCP e, nessa altura a sua advogada era a Senhora Dra. Fi.... Na altura das transferências quem era o “Chefe de Orquestra” era o Senhor Dr. Jo...; quando aparece a rogatória com a transferência para o Dr. D..., decidiram instaurar uma acção crime. O nome do Dr. RG... surge através de um sobrinho em segundo grau da Senhora D. AG... que era amigo desse advogado.
Tiveram conhecimento da conta bancária da Suíça e do Chase.
Na agenda da Aeroflot (apenso D ao NUIPC 260), sem capa, a declarante confirma que a fls. 98 vº é a caligrafia da R..., onde está escrito Brasil, Banco de Boston onde estava a conta do Brasil da Senai e conta do Senhor L... e R...; Fls. 92 vº, a caligrafia é da R... - Chase Manhattan, Private Bank, Geneve; a ora depoente desconhece esta conta.
Há um telefone de uma pessoa de nome T...; fls. 102: caligrafia da R...; Chase Manhattan Private Bank, 6ª Avª – a caligrafia é da R... 130 onde estão imensas contas elencadas e a caligrafia é da R...; conta do pai a fls. 103 do caderninho, onde se refere o Banco Waterbury. Por essa agenda existem várias contas; havia contas no Banco do Brasil e Nova York. Os movimentos destas contas todas não o conseguiram identificar: só sabem ao certo o movimento das contas da Suíça.
Ainda nesta agenda da Aeroflot, a fls. 39 vº, começa por haver a indicação de um lugar de hortaliça, com a caligrafia de R... – o que evidencia que a Senhora apontava tudo, ou quase tudo.
Mas, confirma O... que é a letra do pai, onde está escrito Dr. D... com o contacto dele.
A fls. 131, a caligrafia é da R...; aí refere-se por R..., de forma escrita, que o pai tinha contas na Suíça sem ser da UBS.
No Apenso C – fls 199 - NUIPC 260, 25,26 e 27/11/1999, 25/11/1999 – até consta a anotação, perfume Armani para homem - Dr. D....
Era possível que em 1999 a R... já conhecesse o Dr. D.... Não lhe espanta que eles tivessem começado a “cozinhar” as coisas antes da morte do Pai.
No ano do falecimento do pai que ocorre em 15 de Novembro de 2000, o próprio vai ao Brasil tratar de negócios com o SS....
Desconhece que a R... já conhecia o Dr. Va....
O Dr. Bt... esteve a representar os interesses da herança não mais que 6 meses. Na altura era o único mandatário. Os advogados no Brasil tinham liberdade sem conferenciar com os portugueses.
A P... começou a representar a herança, pelo menos a partir de 2003; é seguro, se abrangeu 2002, não se recorda.
Nem todos os advogados tinham o mesmo critério de pagamento em termos de honorários; nem no Brasil; no Brasil é possível calcularem o valor em termos percentuais; 10%, 15% do valor da acção ou obtida pelo ganho da mesma.
Nunca estabeleceu em Portugal um valor extra para além dos honorários.
*
Am...
Reformado. Era industrial de artes gráficas.
Conhece a Senhora Engº O..., via-a normalmente em aniversário do Senhor L..., onde ambos estavam presentes.
É amigo da família de R... desde que nasceu. É afilhado de R.... E não tem nada contra a Assistente; desde que nasceu que frequentava a casa dela, na Avª ....
Quanto ao arguido D... conhece-o como figura Pública.
Do que percepcionou a relação de R... com L... foi primeiro de trabalho e depois de amizade. Mais, a ora testemunha refere que o marido da R... era amigo do Senhor L...; o que constatou quando iam de férias para Vieira. O ora depoente acha que não havia mais nada; viviam os dois na mesma casa; mas “à noite não sei” (sic). Ouviu muita coisa sobre isso, mas do que se apercebeu.
Tem conhecimento do testamento feito pela R... a seu favor, desde 1970 e tal; a madrinha mostrou-lho.
Sabe que o mesmo foi alterado 9 dias antes da tia ir para o Brasil, onde veio a falecer.
Foi alterado no dia 1 de Setembro de 2009.
Nunca lhe falou sobre as relações que levaram a essa alteração.
Nunca falaram sobre a relação da tia com o arguido D...; a única vez que tal tema foi abordado, foi um dia que a tia lhe ligou e se ele, testemunha podia lá ir a casa; porque os advogados queriam que ele passasse a Quinta do Algarve para uma offshore em nome do Dr. D....
Recorda-se que a tia lhe disse que os advogados queriam que passasse a Quinta do Algarve para o nome de uma sociedade “offshore”, em nome do arguido D.... A tia perguntou-lhe a ele, testemunha o que é que achava, por causa dos arrestos e essas coisas, ao que este lhe respondeu que se o fizesse também iria perder a Quinta.
Já tinha contas arrestadas e “essas coisas todas”.
A R... tinha uma relação normal com o Dr. D...; tendo-lhe sido perguntado pela Senhora Procuradora da República se o Dr. D..., a testemunha refere que nunca percebeu essa relação até porque havia o Advogado dela, o Dr. Va.... Às vezes, a Senhora D. R... pedia para a testemunha a deixar na Fontes Pereira de Mello para ir ao escritório do Dr. Va....
A R... nunca lhe pediu para entregar algum papel, nunca foi ao escritório ou à casa de D....
A testemunha afirma que estava a par das contas que a sua madrinha tinha na Suíça, porque ela abria sempre as contas com ele, testemunha. Tinha contas em conjunto com a sua madrinha. E nesse dia que ela o chamou a casa por causa das quintas do Algarve, ele perguntou-lhe pelas contas E perguntou-se porque a madrinha lhe tinha pedido para assinar propostas do Chase Bank, ao que ela lhe disse, ”sobre isso nem quero falar”.
A madrinha nunca lhe falou de uma transferência da conta dela ou de uma conta dela e do falecido L... para um conta do D....
Sabe o que está em causa nos presentes autos; cerca de €5.000,000,00 que estão numa conta conjunta com a Senhora D. R... e o Senhor L... e depois, já só de uma conta da daquela para a conta de D....
Só depois da morte da tia é que soube dessas transferências; no Brasil, em 2010; porque ela não queria falar-lhe das contas. Sobre isso da Suíça não queria saber, dizia-lhe a tia; preocupavam-na o arresto das mesmas.
A Senhora D. R... fala-lhe nas contas da Suíça quando as abriu; talvez 10 anos antes da sua morte, diz.
Na altura já fazia parte do testamento.
Não havia, que soubesse a testemunha, problema com essas contas na Suíça. E acrescenta que a sua madrinha nunca lhe falou em transferências desta para a conta do arguido. Diz que tem a certeza.
A madrinha falou-lhe em propriedades arrestadas, designadamente, a Quinta do Algarve. Os apartamentos que tinha. E logo a seguir ao falecimento do Senhor L..., em 2000, 2001, quando começaram os processo relacionados com a herança, sabe que as contas bancárias foram arrestadas; não lhe falou nunca das transferências para a conta do Dr. D....
Conhece uma Senhora chamada RS...; falou com ela na altura em que foi a Brasil, em 2010, para saber se havia alguma pista nessa altura a Senhora D. RS... contou-lhe que a sua madrinha estava muito preocupada porque lhe pediam a ela, R..., que passasse um documento, um papel em como não havia na posse do Dr. D..., dinheiros da sua madrinha. Foi o que a RS... lhe contou. E perante esta conversa, a testemunha ficou, com os montantes fiquei. E não achou normal o procedimento.
Explica que R... a sua madrinha era sobrinha de um primo de um primo de um pai. Directamente, não era familiar.
Não tem ideia nenhuma dos honorários que a sua madrinha pagou aos advogados.
Tem ideia de o Dr. Va... lhe ter dito que o montante devido pela madrinha a título de honorários eram €127.000,00, mas que ele advogado, não queria nada. Foi o próprio quem lhe disse.
Porém, a madrinha nunca comentou que tinha pagou honorários ao Dr. D... e, por conseguinte, o seu valor.
No entanto, acha muito estranho que a sua madrinha tenha pago 5 milhões de euros de honorários ao arguido D... e não tenha comentado nada com ele, testemunha.
Acha que isso não é possível, porque ela contava-lhe as coisas mais complicadas; por exemplo, quanto à conta do Millenium e quando daí levantou cerca de €400,000,00, ela informou o seu afilhado, ora depoente, desse levantamento. E fê-lo por causa do receio dos mesmos serem arrestados.
Os arrestos começaram a ocorrer logo após a morte do Senhor L..., um ano, talvez.
Mas que a testemunha saiba, a sua madrinha não tomou quaisquer providências em relação às contas da Suíça.
A testemunha foi confrontada com as declarações prestadas em inquérito, a fls. 1565 a 1567, perante o Ministério Público e, depois de as ter ouvido ler, depoimento esse prestado em 4 de Março de 2015, confirmando a sua assinatura e, perguntado em que é ficamos, lendo a testemunha o §3, diz que aí foi mal interpretado; foram conversas tidas entre a sua madrinha e a RS.... Mas em 2006, não conhecia a RS....
Insistindo e após a leitura por si próprio, a testemunha, refere que não se recorda destas conversas de dinheiro, não teve conversas com a sua madrinha de montantes desse valor.
Teve o conhecimento desse montante antes de 2015; perguntado se a versão que deu dos factos quando foi ouvido pela Senhora Procuradora da República era a dos factos e por ter mais presente a situação por ser mais próxima dos mesmos refere que o que disse em julgamento foi a verdade; naquela data, em sede de inquérito, houve uma confusão; disse aquilo à Senhora Procuradora porque o ouviu da Senhora D. RS....
Os €5.000.000,00 não os entendia como forma de pagamento. Só teve conhecimento deste montante porque a RS... lhe disse.
Mantém a versão que hoje relatou perante o Tribunal.
Acha que o montante de €5.000.000,00 de honorários são exagerados comparando com os €127.000,00 de honorário que iriam ser pagos ao Dr. Va..., sendo certo que tal montante foi “perdoado” (sic) pelo próprio Va..., como interpretou.
Muito embora e, em termos profissionais, desconheça qual o trabalho desempenhado por um e por outro, sendo certo que normalmente quem ia com ela a Tribunal era o Senhor Dr. Va....
Nunca viu o Dr. D... a acompanhar a madrinha ao Tribunal ou viu alguma peça processual assinada por ele.
Desconhece se havia lugar a pagamento de honorário ao Senhor Dr. D....
A sua madrinha, a R..., dizia que os seus advogados eram o Dr. D... e o Dr. Va....
Depois da morte da madrinha, o Dr. D... nunca o procurou; o Dr. Va... chamou-o a ele, testemunha. Contrariamente, o Dr. D... nunca o chamou para acertarem contas; não faz ideia do montante da herança da madrinha.
Mantém que a conversa sobre a casa do Algarve foi com ele, testemunha. Não se recorda, no entanto, em que tiveram esta conversa. Tem ideia que foi um, dois ou três anos antes que tiveram essa conversa.
Ela tinha medo que as coisas fossem arrestadas pela filha de L..., a Senhora Engenheira O..., daí esta conversa; ela tinha medo em relação a tudo, apartamentos, contas, tudo. Daí passar a Quinta para uma Offshore ligada ao arguido D... para evitar isso. Os advogados diziam para passar para uma offshore. Se pusesse a Quinta numa sociedade offshore, ia perdê-las tal como as contas que foram arrestadas. Pelo processo da herança das partilhas da herança do Senhor L.... O facto de ter perdido o dinheiro que tinha nas contas bancárias não tinha nada a ver com D.... Isso estava arrestado pelo Tribunal.
Reafirma.
Acha que a madrinha também contou à Senhora D. AL... o que contou à RS....
A instância da Assistente Herança Jacente, refere que nunca acompanhou a tia ao escritório do Dr. Va.... Levou-a à porta do escritório; nunca tiveram conversas durante o percurso; a madrinha tinha medo de sair à rua; ia sempre com alguém de confiança. Dizia que era coisas da herança. Havia ambos os nomes, como serem seus advogados. Nunca se questionou se estes advogados tivessem o mesmo escritório; desconhece temporalmente as idas ao Dr. Va..., mas sempre depois da morte de L.... Apenas sabe que a levou duas, três vezes ao escritório do Senhor Advogado Va....
Recorda-se que o Chauffeur do Dr. D... chegou a ir buscar a sua madrinha para ir ao seu escritório, dele, Dr. D.... Soube isso pela madrinha; que um dia lhe disse, vem cá buscar-me, à saída do escritório. Após a morte da madrinha o Senhor Advogado Va... chama a testemunha ao escritório e dá-lhe conhecimento do testamento que a sua madrinha lhe deixou no Brasil.
Nessa altura, fala com ele e diz-lhe que tem o testamento para entregar do Brasil e aí, falaram do assassinato; quem é que poderia ou não ter sido; que a madrinha tinha uma dívida para com ele, em termos de honorários, os tais €127.000,00 mas que ele não queria esse dinheiro. Pensa que foi por ele ter uma relação próxima com a madrinha; provavelmente porque ela foi assassinada, pensa a testemunha. Também não percebeu porque o advogado Va... “perdoou” os honorários.
Levou um oficial de finanças àquele encontro, de nome Lub.... Estava a decorrer outro inventário por falecimento da mulher da testemunha, dos MM... e como ia, frequentemente, por causa dessa herança, ele disse que ia consigo e a testemunha achou por bem que ele fosse.
Só soube nessa altura que estava fora do testamento de Portugal. Ele foi lá porque sabia que era herdeiro testamentário, o que sabia muito antes. O Advogado Va... até perguntou se ele levava polícia; e o objectivo era que o Dr. Va... continuasse com o processo.
O Dr. Va... disse-lhe a ele, testemunha, que a herança no Brasil estava avaliada em 85 milhões de dólares.
Quanto à assinatura que apôs no Chase Manhattan pensava que era um banco na Suíça; assinou essa proposta. Assinou os papéis em branco que a madrinha lhe dava. No exterior era só essa onde tinha a sua assinatura. Desconhece que dinheiro lá foi posto. Nunca fez nada para saber; nem sabe com que montante foi aberta a conta.
No Brasil ainda nem sequer pode saber os bens que tem; ainda não tem direito de saber; só com o formal de partilha; até foi tirado como testamenteiro do Brasil; não sabe como ela conseguiu. Agora é O... quem é testamenteira, como diz.
Reafirma que nunca soube que montantes estavam nas contas; nunca teve acesso a extractos; nem a madrinha nunca lhe disse. Nas contas que tinha com a tia, acha que eram só os dois; assinava em branco, porém.
Na reunião a três entre a testemunha, o Dr. Va... e o oficial das Finanças, Lub..., admite ter vindo à colação o nome do Dr. D..., porque era advogado também, diz a testemunha. Um era advogado, o outro também era advogado. Foi uma conversa de circunstância, mas pode ter vindo à “baila” o nome do Dr. D....
A madrinha disse-lhe, a ele testemunha, que se alguma vez lhe acontecesse alguma coisa, o Senhor MC..., sabia de tudo e encaminhava a testemunha para tudo. Mostrou-lhe, inclusivamente, um cartão dele e ele, testemunha, anotou na sua agenda o contacto. Havia duas pessoas. E o tal de um CB..., director do BCP, agência de Colares, também estava inteirado das contas. “Se me acontecer alguma coisa só estes dois que sabem tudo”. (sic). Disse-lhe a madrinha. Na sua percepção estes dois cidadãos poderiam tratar das contas. Nunca esteve nem falou com o MC.... Nunca procurou estes dois sujeitos quando a madrinha foi assassinada. Isto porque em Janeiro foi para o Brasil e começou a conhecer muitas coisas; que o MC... andava metido com falcatruas, o que é público; coisas dessas; e depois o resto do processo. No Brasil não falaram no nome do Dr. D...; falou com o delegado de polícia e perguntaram-lhe se tinha algum suspeito e ele referiu o nome da Senhora D. O.... Não falou no nome de D...; só depois; em 2010; aí começa a suspeitar-se de muita coisa; e a testemunha não se dirigiu a ninguém. No Brasil era o Advogado NM..., com o qual a madrinha estava insatisfeita.
Nunca assistiu a contactos da madrinha com o Dr. D...; falavam ao telefone; às vezes estavam lá em casa, a testemunha e a mulher.
A madrinha tinha medo de tudo, de ser assaltada e teve ameaças de faxes anónimos; num aparecia um ás de espadas; outro era a dizer, “cuidado ao atravessares a rua, pode acontecer-te alguma coisa.”
A sua madrinha contou-lhe de ameaças de morte que sofreu.
No dia 8 de Março de 2010, enviado pelo Senhor VR... foi o dia em que teve conhecimento do testamento.
Em 27 de Maio de 2010, a testemunha viajou para o Brasil, tendo junto aos presentes autos documentos que entendeu comprovarem tal deslocação, designado, um talão de embarque.
Prestou declarações na polícia do Brasil. Desconhece o que aconteceu às contas mas sabe que a maioria foi arrestada pelo Tribunal.
Da conta conjunta que tinha com a sua madrinha no Banco BPI, levantou €60.000,00 para pagar despesas; mais, refere que os €60.000,00 não chegaram para pagar as despesas no Brasil.
Tem que devolver metade; diz saber disso.
Confrontado com fls. 1578, muito embora o testamento do Brasil tenha sido enviado em 8/03/2010, só o levantou em Abril do mesmo ano.
A fls. 1486, estão elencados todos os testamentos, que são nove.
Em 2007, não se recorda do testamento a Mai..., que era a empregada que acompanhava a sua madrinha dizendo esta que a sua casa, da R..., iria para a pessoa que tratava dela; anteriormente sabe que era ele, a sua irmã, e o Instituto Português de Oncologia, os contemplados.
Sabia que a madrinha tinha intentado no Brasil um Processo de União Estável. Tem dúvidas que tenha sido a madrinha a ter a iniciativa. Desconhece qual o objectivo com essa acção. Sabe que a madrinha perdeu a acção.
Esclarece que nunca tentou contactar o MC.... E o Dr. Va... disse que não sabia que a sua madrinha tinha testamento em Portugal.
A R... era sua madrinha de casamento; mostrava-lhe sempre os testamentos; e confirma que a última alteração foi em 1 de Setembro de 2009, 9 dias antes de se deslocar para o Brasil, como já se referiu anteriormente.
E também já referiu que desconhece os motivos da alteração.
Mais uma vez confrontado com o último testamento junto a 1578 dos autos principais, com a parte da revogação e testamento, não foi este o julgamento no dia 8 de Março; este levantou-o no dia 16/03, ambos do ano de 2010.
Também nessa altura veio a saber que o testamento dos bens de Portugal que lhe havia sido feito pela madrinha, fora revogado em seu detrimento. Sabe a testemunha que havia um ou dois testamentos em que já não estava incluído, ele, testemunha.
Desde os anos de 1980, sabia que ele, depoente, a irmã deste e o Instituto de Oncologia estavam contemplados. O de 2007 não lhe mostrou....
Foi requerida pela defesa e deferida a junção por parte do Tribunal, pela defesa do arguido a junção aos autos do testamento de 2007; uma vez que a testemunha não se recorda do teor do testamento de 20/06/2007.
No último parágrafo há uma cláusula de revogação.
A sua madrinha, no início estava 6 meses cá, seis meses lá; Portugal/Brasil; a partir de 2000, não ia com tanta frequência.
MC... foi detido em Maio de 2012; a madrinha faleceu em Dezembro de 2009; na altura falou com uma Senhora Procuradora do Ministério Público, sua amiga; disse para a testemunha ter calma e não ir logo ao Brasil. O que ocorreu só em Maio de 2010.
Não se recorda quando é que soube que o MC... “estava metido em sarilhos”. Não foi o Senhor Carlos Batista, gerente de Colares, quem lhe dá conhecimento desta situação, relativamente, ao MC.... Recorda-se que foi almoçar com este gerente quando ele ainda estava na agência do Estoril, juntamente, com a sua tia que o apresenta, a ele testemunha, ao Gestor, como sendo o seu herdeiro.
E depois o gestor passou para a agência de Colares e também aí foram almoçar. Falaram de coisas banais; não falaram de D..., nem, com certeza, se falou de dinheiros. Quando a madrinha faleceu tentou falar com o Senhor CB..., via Banco; acha que a sua madrinha lhe deu o contacto antes de 2000, no que concerne ao MC....
Esclarece que um advogado seu amigo escreveu para a UBS, Suíça e que teria que lhe enviar o tal formal de partilha para lhe dar essa informação e, ficou por aí.
Nunca obteve qualquer informação.
Desconhece como a Senhora O... o retirou como testamenteiro do testamento do Brasil. Foi interposto um recurso para o Supremo Tribunal em Brasília. Foi substituído pela Senhora D. O... nesse testamento no Brasil. O que, refere, é estranho, toda a gente acha estranho.
Foi o que lhe disseram. Mas há dois anos que não vai ao Brasil.
Fala com a RS... frequentemente.
A perguntas do Ilustre Mandatário da Herança Jacente a testemunha esclarece que a última vez que teve contacto com a sua madrinha foi seis ou sete dias antes dela partir para o Brasil, no dia 6 de Dezembro de 2009. Nessa altura, as relações com a sua madrinha eram normais, não tinham piorado. Ela ia para o Brasil para saber das coisas da Fazenda.
Sabia que estavam a ser vendidas propriedades e queria inteirar-se com o que aí se estava a passar.
Não lhe deu conta de como estava a evoluir o Processo Criminal; ela não queria falar sobre o assunto; sabia que a Senhora D. O... queria tirá-la como herdeira. Nesse tal processo, o que constitui prova documental, a Senhora D. R..., no dia 4/09/2009, refere que por razões inadiáveis vai para o Brasil. Até indica uma morada Rua P..., nº 60, telefone, etc. E diz que está lá até 30 de Outubro (fls. 1766 do Processo Apenso); situação que a testemunha desconhece. Mas depois, a Senhora D. R... vem mais tarde dizer ao processo que precisa de ficar no Brasil, por assuntos pessoais e por motivos pessoais, provavelmente, até 27 de Dezembro de 2009 (fls. 1296). Entretanto, ela estava com a intenção de voltar, vontade que lhe manifestou porque falou com ela, que queria vir passar o Natal em Portugal. Parece que tinha voo marcado para 10 /12/2009. Mas a 7 de Dezembro falece.
Soube que ia ser retirado do testamento de Portugal, por uma amiga. Não se questionou porque a madrinha o tirou do julgamento de Portugal. E nem sabe porquê; quando falou com o Dr. Va..., ele até lhe disse que a madrinha não tinha um testamento, em Portugal. Quando o Dr. Va... o chamou ao seu escritório só falou no testamento do Brasil.
Estava convencido quando ela vai para o Brasil que era herdeiro; nunca teve nenhuma zanga, nenhuma discussão da madrinha.
Só sabe pela sua amiga do Algarve, a Senhora Maria, que lhe diz que a tia morreu e quem lá vai buscar a chave da Quinta do Algarve, que é o assistente VR... e que ele é que era o herdeiro.
Nunca soube porque é que a Mai... saiu do testamento; não tinha ideia quantos testamentos é que ela tinha; fazia sempre com a salvaguarda dos seus tios Cel... e Am.... Esses nunca fora retirados dos vários testamentos que fez e em que ia alterando os restantes herdeiros. Ela sempre lhe disse que o 4º piso da casa onde a madrinha vivia seria para a Senhora D. Mai.... Do que passou os olhos viu o seu nome. E que o apartamento que estava alugado era para Instituto de Oncologia.
Levantou o dinheiro a 29 /12/2009, os tais €400.000,00, já depois da madrinha ter morrido.
A irmã da testemunha era herdeira da madrinha tal como a testemunha, sempre o foram e, a certa altura a Senhora D. R... zangou-se com ela e retirou-a do julgamento. Foi uma zanga que tiveram lá no escritório. Pensa a testemunha que a R... não era influenciável para retirar e ou colocar este ou esta como herdeiro; ela é que os intestava por motivos relacionados, designadamente, com zangas ou desavenças com pessoas que figuravam nos mesmos. (destaque nosso)
Desconhece se em 2007 houve alguma situação entre ele, testemunha e a sua madrinha qualquer problema/discussão que motivasse que a mesma o retirasse do testamento.
Nem sabe se a testemunha fez alguma coisa que a tenha desagradado.
Não se apercebeu de mudanças de comportamento entre si e a sua tia.
*
MC...
Consultor
Começa o seu depoimento dizendo que conhece o arguido D...; foi gestor de conta dele no Banco (na Suíça).
Não conhece o Assistente VR....
Conhece a Senhora D. O..., em 2001, depois do falecimento do pai dela;
altura em que esta se desloca à Suíça.
Conhecia o Senhor L...; porque era cliente do Banco e a testemunha passou a ser gestor dele em 1998. No Banco UBS.
Conheceu também a R... em 1998; conheceu-a quando foi a casa dela e o L... estava lá.
Como Gestor do Senhor L... teve relações do foro bancário com ele.
Abriu uma conta solidária da Senhora D. R... com o Senhor L..., a pedido deste, e a conta foi aberta com €8.000.000,00.
Só teve relacionamento a nível profissional com a Senhora D. R..., após a morte de L....
Depois do falecimento de L... ela foi obrigada e pelo Banco e, precisamente, por esse motivo, a abrir outra conta.
Explica, a testemunha que, com o falecimento de um dos co-titulares de uma compte conjoint solidaire ou conjoint, é igual, solidária ou não solidária, se morrer um dos co-titulares a conta de um nome desse, não se pode traçar; a conta fica congelada e tem de se abrir outra conta em nome do sobrevivo. Liquida-se a conta anterior e deixa de constar a do falecido. Seja em que modalidade de conta for.
Foi então na sequência do falecimento de L... que a R... abriu essa conta.
A consequência directa de em caso de falecimento, não se fechar essa conta e abrir outra, não pediam o dinheiro mas, não há razão para não fazer isso. Segundo a Lei, com uma conta Conjoint Solidaire, ela como sobrevivente tinha direito ao dinheiro que estava na conta.
Teria sido ilógico ela não abrir uma conta nova, muito embora tivesse direito ao dinheiro nas duas contas. E os fundos que transitaram para a nova conta aberta em nome de R... foram os mesmos que existiam na outra conta aberta em nome dos dois e que viria a ser cancelada, por falecimento de L....
Posteriormente, continuou a ser gestor dessa nova conta da Senhora D. R..., durante algum tempo, alguns meses a seguir à abertura da mesma. Em 2003, a R... já não era titular dessa conta; em 2001, era.
Como já disse, quando ela, R..., passou a ser a única titular, ele, testemunha, já foi durante muito pouco tempo o gestor de conta dela.
Teve conhecimento de transferências bancárias desta nova conta da R... para a conta do arguido D.... Porque a Senhora D. R... telefonou-lhe uma vez que ia enviar uma carta, uma ordem de transferência a favor do Dr. D.... E quando lhe foi dita a razão da transferência, porque, conta para conta de clientes do mesmo Banco, os motivos da transferência têm de ser apresentados.
E a razão que a Senhora D. R... lhe apresentou foi que o arguido D... ia ser o advogado dela em tudo o que tivesse a ver com a herança. Perguntado se o Dr. D... ia ser ou já era advogado dela, a testemunha responde que não viu contrato nenhum e agora já não se lembra se ela disse que ele ia ser ou se já era advogado dela. Isso não se lembra, refere,
Perguntado quantas transferências é que tiveram lugar, refere uma, duas, duas, reforça. Não se recorda, mas as quantias não eram de €1.000,00; eram montante mais elevados; avançam com o montante de 1.000.000,00.
A quantia de €5.000.000,00 não lhe diz nada. Não se recorda. Mas estamos a falar de milhões de euros em ambas as transferências.
Confrontado com o facto de estarem documentadas cinco transferências nos autos e tendo-lhe sido dado conhecimento dos montantes de cada uma delas, refere que os valores não lhe causam estranheza mas não sabe dizer se os valores foram assim transferidos, por esse número de transferências e montantes.
Todas as transferências que o cliente faz têm que ser justificadas. A partir de mais ou menos 100 mil SFr, o correspondente a cerca de €80.000,00, actualmente, tem de ser justificado.
E o beneficiário também. Ela, R..., tinha que assinar a ordem. A justificação podia ser verbal; bastava uma conversa com o Gestor de Conta se a razão da transferência fosse plausível.
Ficava no critério, no escrutínio do Gestor de Conta decidir se a decisão era plausível ou não. O que aconteceu no caso concreto.
Todas as transferências, pelo menos em duas que se recorda, mesmo nas cinco com que foi confrontado foram efectuadas com a mesma justificação – pagamento de honorários ao Senhor D....
Questionado se não acha estranho que esses pagamentos não sejam de “números redondos”, uma vez que nenhuma das transferências o é, refere a testemunha que não era problema dele verificar que as transferências feitas eram em números redondos.
Do que a testemunha precisava era de uma ordem e uma razão das transferências da Senhora D. R... para o Dr. D.... As quantias que poderiam ir até aos cêntimos, não eram problema dele, testemunha. Não lhe causou estranheza ser um número não redondo, sendo honorários. Quando se dava uma ordem de pagamento, internamente não havia lugar a comissões. Estes números não podem corresponder a comissões bancárias, confirma.
Não se recorda que o dinheiro que entrou para a conta do Dr. D... tenha saído.
Se saiu dinheiro e superior a €100.000,00 o Dr. D... tinha que lhe dar alguma justificação, recorda-se que lhe dava justificação quando comprava obras de arte.
Outras justificações não lhe deu.
Nunca esteve ao mesmo tempo com o arguido e com a R..., ele enquanto advogado ou amigo dela ou com o Dr. L... e o Dr. D..., ao mesmo tempo.
A abertura da Compte Joint solidaire, recorda-se, foi assinada em Lisboa, porque L... já estava mal de saúde. Ele, ora depoente, veio a Portugal, trouxe os papéis, deu os papéis, eles foram assinados à sua frente e levou-os assinados. Lembra-se de ter estado num antigo escritório que L..., não se recorda do nome da Rua; não estava ninguém a trabalhar lá. A conta de R... foi aberta pessoalmente na Suíça, ela tinha que fechar a outra conta.
Desconhece se ela tinha outra conta na Suíça só em seu nome, aberta antes das supra referidas.
Os montantes transferidos para a conta do Dr. D..., alegadamente, a título de honorários, assim justificados como disse pela Senhora D. R..., diz a testemunha que, profissionalmente, não se pode pronunciar, porque o cliente faz o que quer, pessoalmente, ficou contente por o seu cliente, o arguido D..., ir ser o Advogado, de entre os muitos advogados, da sua também cliente R....
Os montantes envolvidos nestas transferências, afirma, não lhe causaram estranheza. Porque não é ele, testemunha, quem tem de achar o que quer que seja.
Relativamente, ao património de L..., aquilo que se achava, que se ouvia dizer, o montante certo não sabe mas rondava entre 800 e 1.000 milhões de euros.
Tendo em consideração este património, €5.000.000,00, não lhe causam estranheza.
Não conhece o Senhor Dr. Advogado Va.... Nunca teve qualquer contacto com ele.
A Senhora D. R... nunca lhe falou de uma pessoa com este nome.
Conhece a vida pública do arguido, como deputado, advogado, político. Em termos de perfil e, quanto ao arguido D..., não sabendo quanto o mesmo pagava de IRS, era um cliente que, na sua perspectiva, considera rico, não se recordando, no entanto, quanto dinheiro ele tinha na conta, antes de terem sido transferidos para a sua conta os €5.000.000,00.
A Senhora D. R... era melhor cliente que o Dr. D.... Tinha 8 milhões e tal de euros na conta.
Quanto ao arguido D..., não se lembra; talvez €2.000.000,00/4.000.000.00. Perguntado porque é que sabe quanto está na conta de R... e não sabe precisar a quantia que estava na conta do arguido antes da transferência em causa feita por tranches; não era uma conta irrisória porque senão não tinha conta no Banco UBS; agora se eram milhares, milhões, não se lembra, não sabe dizer.
O arguido não lhe pediu qualquer declaração bancária para apresentar na AT, em Portugal, para a Assembleia da República ou para o Tribunal Constitucional.
A testemunha tinha, no mínimo, na sua carteira, 50 clientes portugueses, em 2000/2001.
Por causa do sigilo bancário não pode dizer qual era o seu melhor cliente, enunciar a lista dos seus melhores clientes.
A perguntas da Assistente, Herança Jacente, no sentido de ser um funcionário da União de Bancos Suíços (UBS) ou um colaborador que não integrava os quadros do UBS, responde que era Gestor de Contas e Sub-Director do Banco, pertencendo aos quadros.
A partir de 1998, só tinha na sua carteira clientes portugueses ou residentes em Portugal, designadamente, um alemão que morasse em Portugal poderia ser seu cliente e de outros países mas com negócios em Portugal.
O Senhor L... foi apresentado à testemunha em 1998, confirma, e recorda-se dessa data porque o Banco UBS, organizou o Private Banking por país; a testemunha foi para o departamento português e todos os outros gestores dos outros países tiveram de lhe “entregar” os clientes portugueses, entre os quais o Senhor L... que já era cliente do Banco UBS antes de passar a pertencer à carteira de clientes da ora testemunha pelos motivos de organização que já expôs.
Que saiba, o Senhor L... tinha uma diversificação de contas por vários países.
Refere que L... tinha conta em Geneve, no Chase Manhattan. Sabe que aí tinha uma conta.
Confirma que há um momento em que L... abre uma conta com a Senhora D. R....
Confrontado com o Apenso I, do Inquérito 260/02, fls. 4 a 6, um formulário de abertura de conta de um Banco Suíço, confirma esse facto e refere que se trata de uma conta aberta em 06/07/1999, por L... e R...; há um carimbo de M. MC..., o que atesta a presença da testemunha, como a própria esclarece.
Esta é a conta que foi aberta por ambos, L... e R..., na presença da testemunha.
Ele queria e as instruções foram claras; L... queria fechar a fundação e queria abrir uma Compte Joint Solidaire; ele não perguntou nada; era o que queria fazer e manifestou, claramente, essa vontade à ora testemunha. E a razão era a Senhora D. R... ficar com o dinheiro em caso de falecimento dele, L....
Diz a testemunha que era uma Fundação/Trust com sede no Liechtenstein e ele, L... queria acabar com a mesma.
E queria nominalmente criar uma conta com a Senhora D. R....
Em cima, no documento exibido à testemunha tem conta numérica, nominativa, conta conjunta e conta colectiva3
No caso concreto, confirma a testemunha, tem uma cruzinha na conta numérica e uma cruzinha na conta joint.
Explica a testemunha que a conta numérica significa que ia ter um número e em todos os documentos só ia sair o número sem o nome do cliente. Por uma questão de confidencialidade. Para o exterior aparecia o número e não os nomes.
E perguntado qual é a diferença entre uma conta (Compte) Joint e uma conta (Compte) Joint Solidaire, de acordo com as leis bancárias do direito Suíço, que são diferentes das do português, explana que a conta (Compte) Joint normal, em caso de falecimento de um dos contitulares, a metade fica para o sobrevivente e a outra metade para os herdeiros do falecido; na conta/Compte Joint Solidaire em caso de falecimento de um dos contitulares o dinheiro vai para os outros contitulares sem que os herdeiros tenham algum direito sobre o dinheiro.
A conta que estamos a analisar é apenas uma conta Joint, não Joint Solidaire.
Para a Senhora R... ficar com todo o dinheiro em caso de falecimento de L..., tal só era possível havendo uma conta Joint Solidaire.
Mais, confrontado com o Apenso II, do mesmo Inquérito 260/02, fls. 3 a 5, ou seja, documentos referentes à conta que a Senhora D. R... abriu só para ela e depois do falecimento do Senhor L..., refere que o formulário/impresso aí constante diz apenas conta nominativa, numerária e Compte Joint; um formulário respeitante a 2001, foi aberta uma conta Joint Solidaire em 2001; e a conta de 1999 não era Joint Solidaire; era só Joint. Instado a esclarecer esta situação, o formulário da conta em conjunto é de Maio de 1998. E a conta ainda usava esse formulário - conta Joint – e esta conta é de Março de 2000. O formulário é o mesmo, mas pode haver uma correcção. Existiram outras correcções.
Diz que o formulário de 1998 tem menos dois anos do que o que foi assinado em 2000. Nega que a primeira conta inicialmente aberta fosse só Joint. Muito embora ser tivesse “aproveitado” o formulário a conta era “Joint Solidaire”. Confirma que o formulário da primeira conta aberta era de 1998; o da segunda conta era já de 2001 e o formulário era diferente. Mas reafirma que a conta de 1999, na qual se utilizou um formulário de um ano anterior era Joint Solidaire. Bastando para tal, atentar no contrato assinado.
E após ter lido em francês o número 4 desse contrato, mais propriamente, as observações, a testemunha explica-a dizendo que o Banco - UBS – não quer responsabilidade no sentido de se houver problemas entre os contitulares das contas e os herdeiros o problema não é do Banco.
O Banco – UBS – exonera-se de responsabilidade.
Se um herdeiro quiser processar um sobrevivente, isso é um problema entre ambos, não do Banco UBS.
Se o Banco souber que dez milhões é toda a herança que existe, o Banco não vai entregar os dez milhões para os sobreviventes sabendo que vai ter problemas, com os herdeiros, como é lógico, diz a testemunha.
Se o dinheiro ainda estiver no banco e houver uma decisão do Tribunal, o departamento analisa a situação e decide se se entrega ou não o dinheiro ao/s contitular/es.
Perguntado porque é que quando falece o Senhor L... e a Senhora D. R... abre uma conta em nome dela sem se averiguar da existência de herdeiros, e o Banco assumiu que o dinheiro era dela, respondeu que para o Banco não é importante saber que tem herdeiros, enquanto a quantia que ela receber não quebrar a lei da sucessão.
O Banco UBS não cativa o dinheiro; quando há uma conta joint solidaire e houver dez milhões o Banco dá dez milhões ao contitular. Numa conta Joint normal dá só a metade do montante depositado nessa conta.
No caso da conta/Compte Joint normal, se não aparecerem os herdeiros, o dinheiro fica algum tempo no Banco, durante 20 anos e depois vai para a Cruz Vermelha. Não vai nunca para o contitular/sobrevivente da conta Joint normal. É essa a diferença entre a conta Joint normal e a conta Joint Solidaire.
Em 2001 a Senhora D. R... abriu a tal nova conta; mas o que ela depois fez da conta a testemunha não sabe.
Ela foi obrigada a abrir esta conta em 2001 porque o contitular da outra conta que ela tinha, faleceu. Com o Senhor L... a Senhora D. R... tinha uma conta Joint Solidaire, o que significa que no caso da morte deste, o que sucedeu, ela ficava também com o dinheiro dele.
Ainda assim havia necessidade de uma nova conta porque o contitular morreu, esclarece a testemunha. Porque não se pode traçar o falecido e continuar com a mesma conta.
Mas já estava claro que a Senhora D. R... não tinha que dividir o dinheiro com os herdeiros do outro contitular, em caso de morte deste o que veio a suceder.
Em 1999, L... abriu uma conta com R... no UBS utilizando um formulário de 1998. Houve uma alteração do formulário que consistiu em dizer que a conta era Joint Solidaire.
Continuando a ler o impresso temos as condições que regulam a conta Joint Solidaire.
Apesar de na primeira página se fazer só referência à conta Joint.
E a testemunha reafirma que em 1998, foi criado aquele formulário pelo Serviço Jurídico do Banco e foi utilizado aquele formulário. A partir de 2000, mudaram e pode ter sido por uma questão jurídica, passando a constar do formulário a conta Joint Solidaire, como opção, já na primeira página. E só o Banco UBS pode responder porque foi feita tal alteração.
Confrontado com fls. 68 a 72 da carta Rogatória junta aos autos, que documentam as transferências da conta da Senhora R... para a conta do arguido D..., a testemunha confirma as transferências.
No Private Banking como é o caso é usual haver ordens dadas telefonicamente de transferências, mas acrescenta a testemunha, confirmadas por escrito.
O Senhor L... nunca lhe deu ordens por telefone para fazer movimentos bancários, designadamente, aplicações financeiras, transferências; fazia-o sempre quando a testemunha o ia visitar. Era normal os Gestores virem a Portugal, visitarem os clientes e recebiam as indicações. Reafirma que conheceu a Senhora D. R... quando conheceu o Senhor L.... Tinha confiança com ambos.
E trabalhou 3 anos com ambos; o seu interlocutor quando vinha a Portugal era o Senhor L....
Perguntado sobre os documentos que lhe foram exibidos, designadamente, fls. 28 do Apenso II, do mesmo Inquérito 260/02, confirma que no mínimo duas ordens de transferência lhe foram dadas por telefax.
Começando pela transferência de 13 de Março de 2001, estamos a falar de dois milhões quatrocentos e trinta e um mil CHF, de transferência da conta da Senhora D. R... para o arguido D..., confirma o depoente. Mas não se diz qual foi o modo como a ordem foi dada.
A transferência de 21 de Março de 2001, uma quantia menor, seiscentos e oitenta mil CHF da conta da Senhora D. R... para o arguido D..., não está nada indicado em termos de ordem dada.
A propósito da transferência de 27 de Março de 2001, a testemunha explica que se está a falar de dois formulários completamente diferentes; um é o extracto da conta e aí está escrito que a ordem de transferência foi feita por fax; o 2431 também pode ter sido por fax, mas não está no debit advice; não se encontra a ordem escrita de confirmação.
Ainda a 27 de Março de 2001, seiscentos e cinquenta e quatro mil trezentos e vinte e um euros, segundo o extracto e não estando a ver o debit advice, a testemunha MC... explica que a ordem foi dada por fax. Mais, refere que esta transferência de 27/03/2001 não tem sequer o debit advice.
Estamos a falar de fls. 68 a 72 do Apenso em exibição.
A 22 de Maio de 2001, de acordo com o extracto de conta a ordem é dada por fax.
Perguntado porque é que as transferências feitas da conta de R... para o arguido D... não terem suporte escrito, nega que as ordens fossem só verbais; diz que havia documento escrito.
No extracto refere-se que é dada uma ordem por fax.
A ordem da R... por escrito pode ter chegado no dia a seguir aos faxes enviados.
Em 25 de Abril de 2001, 2.137 milhões está dada uma ordem por telefax. Continua a frisar que se está a falar de dois formulários diferentes, porque está no extracto e no debit advice não está.
Sendo que e tendo-lhe sido exibida fls. 28 do Apenso II do Inquérito 260, diz que falta o extracto da conta em CHF.
Não está o extracto da conta da Senhora D. R... nº 793.744, do UBS. Volta a dizer que conheceu L... e R... ao mesmo tempo; a primeira conta existente no UBS foi titulada por L.... A Senhora R... não era cliente do Banco.
Esclarece que o Senhor L... tinha duas contas na UBS. No início tinha a Fundação Trust e uma conta numérica.
Questionada pelo Assistente VR..., quanto aos valores das respectivas contas a testemunha responde que relativamente à Fundação eram dezoito milhões de euros; e a conta pequena não sabe se chegava a €100.000,00.
O depoente diz que conheceu o arguido D... porque lhe foi apresentado por um colega seu, dele testemunha. Em 1998. Na mesma altura em que conheceu o Senhor L... e a Senhora D. R.... No mesmo ano, na mesma altura.
Quando o arguido D... lhe foi apresentado, a testemunha passou a ser o seu gestor de conta. Foi gestor da conta do arguido D... ao mesmo tempo que foi gestor de conta do Senhor L....
Foi gestor de conta do arguido D... até 2004-2005. E foi gestor de conta da Senhora D. R... quando ela abre a conta nova e durante alguns meses. Por um breve período de tempo ela foi sua cliente. E nesse período continuou a ser gestor do Dr. D....
Nunca recebeu ordens do Dr. D... relativamente às transferências que a Senhora D. R... fez; impossível, afirma a testemunha. Não precisava sequer que a Senhora R... lhe tivesse fornecido o número da conta do Dr. D...; porquanto a testemunha sabia o número da conta dos dois. Se a Senhora D. R... lhe dissesse por exemplo que queria transferir para o arguido D... €100.000,00 era este último quem tinha de dizer para que conta é que iria, tendo mais do que uma.
Recorda-se das transferências que R... fez para a conta do arguido D.... Não se lembrava das quantias, refere, mas viu-as agora em audiência de julgamento.
E sabia destas transferências porque foram feitas de uma cliente sua para um cliente seu; agora se o arguido D... transferiu dinheiro da conta dele, para um outro banco a favor de uma pessoa que a testemunha não conhece, desconhece. Perguntado se o nome FC... lhe diz alguma coisa, a testemunha diz que sim. Como a testemunha também é arguido no Processo Monte Branco. O Senhor FC... faleceu. Mas as ordens que o Dr. D... faria para transferências passavam por ele, testemunha. Necessariamente. Não tem o direito de achar estranho quando o dinheiro sai da conta do seu cliente D.... Com certeza que o Dr. D... lhe disse a ele, testemunha, qual a razão das transferências.
Agora se ele transferiu para uma pessoa que não estava no “seu mundo”, ele poderia dizer que era para a conta de uma obra de arte, para comprar uma casa ou “não sei quê” (sic), para ele, ora depoente, se a razão era plausível, não lhe interessava mais nada. Em concreto, não se recorda que justificação lhe foi dada. É impossível fazer uma transferência, diz, sem ter a razão ; ele, depoente até o poderia ter feito mas alguns dias depois, teria a Compliance a perguntar-lhe e a dize: “olha, aqui falta a razão” (sic).
Reafirma que o saldo da conta da Senhora D. R... era superior à do Dr. D....
Desconhece que o saldo da conta do arguido permanecia igual, ou seja, que depois de R... fazer as transferências o dinheiro saía de seguida dessa conta.
Nega que o período das transferências da conta de R... para o arguido tenham coincidido com os poucos meses que ainda foi Gestor da R...; esclarece que regularmente teve que entregar clientes para colegas seus e tinha que decidir quem iria transferir. Então, em 2001, “entregou” a Senhora R... para outro colega e em 2004 fez o mesmo com o Dr. D.... Quando faz essa “entrega” da Senhora D. R... para um colega seu e questionado se sabia qual era nessa altura o saldo da sua conta responde com a matemática; se inicialmente eram oito mil e tal milhões, saindo cinco milhões, ficaram três mil e tal milhões. Isto resulta, diz a testemunha, da matemática dos documentos.
Reportando-se agora a assistente Herança Jacente ao apenso II, fls. 27 a 37, que são extractos de conta, sendo mostrados à testemunha dois documentos em relação a uma verba/transferência da conta de R... para a do arguido D..., a fls. 27, confirma a testemunha que está perante um extracto de conta em euros e a fls. 37 o debit advice (aviso de débito) no montante de seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e um euros, feito em 23/03/2001.
E é feita referência a uma factura; a testemunha confirma que esta transferência é justificada pela factura a que se faz referência no doc. de fls. 37.
Ou seja, neste caso a transferência é suportada por uma factura. Não se lembra da razão de ser desta factura, nem se a mesma estava anexa à operação. Não se pedia, nem se pedem hoje facturas; isto poderia ser alguma “coisa” entre os dois clientes; e estamos a falar de dois clientes conhecidos do banco que transferem dinheiro um para o outro.
Na factura não há referência a honorários como diz o Ilustre Advogado da Herança Jacente mas é referida uma factura. Mas a testemunha reafirma que não se lembra dessa factura.
Refere que o arguido D... nunca angariou clientes para o banco; o banco nunca entregou/deu qualquer telemóvel ao arguido.
A perguntas do Ilustre Mandatário do arguido e ainda sobre os últimos documentos referenciados e que lhe foram mostrados, fls. 27 e 37, um é uma espécie de extracto e outro um aviso de débito, não é nenhum deles o original da autorização assinado por quem dá ordem de transferência e que tem de constar do processo. Reafirma que, independentemente da ordem verbal, por fax ou telefax o original da ordem de transferência e respectiva assinatura do mandante daquela tinha de ir para o Banco.
Quando lhe foi mostrado, Apenso I, fls. 2 a 4, o documento onde só aparecia a conta Joint e não aparecia Joint Solidaire, a testemunha confirma que a primeira folha sozinha não é válida. Só as duas folhas juntas podem ser interpretadas; não se pode interpretar apenas a primeira folha e tirar qualquer ilação. Só pode interpretar o documento quando lê as suas folhas sendo a segunda onde constam as assinaturas. São ambas que constituem o documento. (fls. 4 e 59).
O intuito do Senhor L... e da Senhora D. R... e do que lhe foi comunicado por ambos era criar uma conta Joint Solidaire.
Perguntado se se recorda que a Senhora Engenheira O... interpôs uma acção na Suíça, um processo contra ele, testemunha e contra o arguido e, se se recorda se nesse processo, muito embora a decisão esteja junta ao processo, se confirma que esta conta está sujeita ao direito suíço, diz que sim. E se se recorda qual foi a decisão do Tribunal Superior Suíço nesse processo, relativamente, à utilização do dinheiro por parte da Senhora D. R..., se foi abusiva a conta Joint Solidaire por parte desta, a testemunha diz que não se recorda das palavras que estão escritas na decisão, muito embora a tenha em casa, redigida em Alemão, mas de acordo e com tal decisão estava com certeza tudo em ordem. Ela não fez nada que poderia ter sido ilegal. Quando é um conta Joint, o dinheiro que iria para a Cruz Vermelha seriam os 50%. Isso é claro.
Perguntado se em algum momento durante depois de ter efectuado as transferências para o arguido D..., a Senhora D. R... manifestou algum desconforto ou perante a testemunha manifestou alguma preocupação, responde que não. Absolutamente. Esclarece que a relação que R... tinha com D... era boa.
No período em que testemunha era gestor de conta dela, atesta esse bom relacionamento. A testemunha foi detida no processo Monte Branco no dia 18 de Maio de 2012.
Sem indicar nomes de outros clientes que tinha em Portugal, os pedidos de transferências monetárias por fax ou por telefone era utilizado por todos os clientes; ou melhor, fazia-se assim, o gestor dizia que precisava do original com a assinatura. Se chegar o cliente em causa pode utilizar o mesmo procedimento porque cumpriu as instruções do banco. Se não juntar já não se aplica o procedimento.
No momento em que a Senhora D. R... lhe falou da transferência para o Dr. D..., em alguma altura, se durante ou depois questionou ou quis saber se, designadamente ia ter problemas com a herança do Senhor L..., se alguma vez lhe demonstrou alguma preocupação com o que alguém da herança lhe poderia fazer, o depoente responde que, concretamente, não. Mas quando pagou as referidas quantias ela disse que precisava de um advogado. Não falando concretamente que tinha problemas com os herdeiros.
O depoente esteve reunido com a Senhora Engenheira O...; ela esteve na UBS em 2001, não sabendo precisar a data. Chegou lá com um advogado; não se recorda do nome deste. A Senhora quis falar sobre a fortuna do pai que estava no Banco, o pai tinha falecido há poucos meses e o depoente informou-a que só poderia ver o extracto até ao falecimento do pai; tudo o que foi depois não lhe poderia ser entregue a ela. Nem falar sobre isso. Só pode entregar extractos de conta bancários à Senhora até à morte do Senhor seu pai; depois, não podia entregar-lhe nada.
Confirma o constante de fls. 8, Apenso I, do inquérito 260/02; esclarece que a Engenheira O... foi lá em Dezembro de 2005 e, porque a conta já estava fechada, ela falou com o Líder de Balcão e elaboraram aquele documento. Como não participou na elaboração do mesmo nem esteve presente, mas não obstante a conta já estar fechada, os herdeiros e os seus advogados em sua representação podem consultar os documentos bancários em caso de herança; e assim eles tinham direito a toda a informação sobre essa conta. O primeiro advogado que foi da primeira, confirma, foi o Dr. Bt... e da segunda a Dra. Fi....
A procuração podia dar poderes para ver o documento e para movimentar a conta.
A perguntas do Senhor Dr. Juiz-Adjunto, a testemunha esclarece que a única resposta que recebeu foi que eram honorários, resposta que obteve quer da Senhora D. R... quer do Dr. D..., quando informaram, respectivamente, quando iam ser efectuados e quando recebidos os depósitos.
Quando o informou dos depósitos o Dr. D... não manifestou surpresa; quando ele respondeu estava a par do que se passava. As instruções dadas pela Senhora D. R... formam claras e não voltaram a falar sobre o assunto. As transferências foram em 2001 e a Senhora D. R... em 2009. Confirma que nas primeiras transferências realizadas ainda era o gestor dela, R.... As que foram realizadas em Junho, Julho, já teriam sido feitas por um novo gestor.
Não se recorda qual era o novo gestor. Não se recorda a quem é que passou a pasta. A testemunha não ficou surpreendida com a transferência. Estava dentro do assunto e não se surpreendeu.
*
Valentim Ramalho Rodrigues (artº 340º do Código de Processo Penal)
Advogado.
Conhece pessoalmente, O..., cabeça de casal da Assistente Herança Jacente.
Nunca foi mandatado pela Senhora O..., pessoa individual ou pela Herança Jacente.
Esteve do outro lado; conhece o Senhor VR..., pessoalmente, mas nunca foi mandatado por ele.
Conhece o arguido Dr. D... há 30/31 anos porque estagiaram os dois no escritório do Exmo Sr. Dr. C.. Ferreira (irmão do Professor de Direito). Foi convidado pelo Dr. D... para colaborar na defesa dos interesses da Senhora D. R... Machado. Em finais de Março, no ano 2000; salvo erro. Trabalhou inicialmente para um processo de Inventário.
Confirma ter sido advogada da Senhora D. R.... Reafirma, foi convidado pelo Dr. D...; a Senhora D. R... já tinha como advogado o Dr. D.... E este pediu-lhe para defender a Senhora R... no processo de Inventário instalado por óbito do Senhor L...; cré que no final de Março de 2000; essa colaboração estendeu-se até ao falecimento da Senhora R....
Tem uma procuração junta aos processo de Inventário; aliás, já havia uma procuração junta ao processo a favor dos Drs. CS... e SM. e a testemunha juntou procuração porque estes eram advogados que trabalhavam no Brasil.
Tanto quanto se recorda, as procurações juntas as autos são só passaras a favor dele, ora testemunha. Foi um mandato singular. Não havia procurações conjuntas com Dr. D..., embora tenha memória mas houve substabelecimentos que vieram do Brasil do Dr. NM... que viram para ele testemunha e para o Dr. D....
A testemunha patrocinou todos os processos da Senhora D. R... em Portugal que são todos os processos perto de uma dúzia. Par além disso também teve intervenção por intermédio do Dr. NM... em cartas rogatórias em que foram ouvidas testemunhas em Portugal relativamente a um processo que corria no Brasil de reconhecimento de União Estável. E crê que num desses Substabelecimentos vinham em seus nome e do Dr. D.... Questionado no que concerne aos processos que corriam em Portugal, uma vez que não tinha Procuração com o arguido D..., formalmente não podendo este último intervir naqueles, se de alguma forma este arguido teve, ainda que informalmente, alguma intervenção na arquitectura da posição processual da Senhora D. R..., a testemunha invoca o sigilo profissional e não responde.
Pode apenas dizer o seguinte; embora a testemunha tivesse os mandatos para intervenção nos processos, o arguido D... manteve-se ao fim desses anos todos como advogado da Senhora R..., também relativamente aos processos pendentes; ele intervinha, mas não pode a testemunha detalhar, por força do seu Estatuto. Embora fosse ele, testemunha que tinha o mandato que lhe foi conferido para representar a Senhora D. R... nos processos, o Dr. D... ao longo desses anos foi advogado da Senhora D. R....
Sendo-lhe dito que o que está em causa neste processo um transferência de €5.000.000,00 havendo duas teses, uma delas plasmada na acusação que esse dinheiro passou por determinadas contas e foi parar a uma conta do Dr. D... para ocultar fundos à herança do Dr. L... e há uma outra tese que é a que essa transferência se reportou a pagamento de honorários e na sequência, sendo-lhe perguntado, se relativamente a honorários havia algum acordo com R..., se havia um acordo entre a própria testemunha e o Dr. D..., responde que não faz ideia. Não sabe nada sobre isso. Daí não estar obrigado ao sigilo profissional. A colaboração que o Dr. D... tinha com a Senhora D. R... nunca foi discutida na presença da testemunha nem a testemunha teve qualquer acordo de pagamento entre ele próprio e o arguido D....
Perguntado entre 2000 e 2009, qual era a prática corrente em 2009, estando proibida a percentagem para calcular honorários, a prática genérica e só podendo falar da sua prática, concretamente, com a Senhora D. R..., considera que relativamente a essas matérias está abrangido pelo sigilo profissional. Genericamente, pode dizer que é dada uma provisão inicial ou por provisões quando o processo já está em curso. E no final pode ou não realizar-se a nota de honorários e depois acerto final, ou não; actualmente, pode estabelecer-se e cada vez é mais frequente mas já na altura o era, precisamente com clientes estrangeiros, precisamente, uma estimativa de honorários e normalmente pedindo com base no critério hora, o que não é muito quisto pela testemunha porque o limita. Ou seja, estima-se para aquele processo honorários de tanto, tendo em conta o tempo aquilo que se vai defender, o tempo previsto de trabalho, o esforço intelectual despendido.
Em 30 anos de exercício, já aconteceu que à cabeça fossem pagos a totalidade dos honorários devidos/cobrados. Num pagamento à cabeça, estima-se o trabalho que irá ser desenvolvido, tem à partida conhecimento do que irá fazer no processo e para isso vai ter que me pagar tanto. Se essa estimativa se vier a revelar errada, se houve por exemplo um incidente processual, por vezes há um acerto para cima ou para baixo. Ou à uma fixação de honorários ou a final há uma nota discriminativa dos serviços prestados.
No caso de uma procuração conjunta, por exemplo, de uma sociedade de advogados passando-se substabelecimentos a vários advogados, perguntando-se na procuração conjunta há algum acordo relativamente a honorários, não sabe responder. Depende das sociedades; quanto ao Brasil tem ideia de ter vindo um único Substabelecimento conjunto para uma diligência num carta Rogatória, relativamente, ao processo que pensa ter sido o único que a Senhora D. R... teve a correr termos no Brasil, de Reconhecimento de União Estável, que foi julgada improcedente, porque houve uma Revisão da decisão em Portugal. No âmbito desse processo, crê, os herdeiros no Brasil arrolaram testemunhas em Portugal.
Foram remetidas cartas rogatórias para as ouvir.
Já não se recorda se nesse processo tinha procuração o Dr. CS… e o Dr. NM..., mas este último tinha de certeza. E passou substabelecimento para ele, testemunha e para o Dr. D....
E o primeiro Substabelecimento, que pensa ter vindo em nome dos dois, vinha escrito à espanhola e o segundo que é enviado tem a certeza que veio em seu nome, só dele, testemunha.
Pensa que o Dr. D... não fazia Tribunal em Portugal. Portanto, procurações conjuntas, com estes pressupostos não funcionam, quando um dos advogados não “faz” Tribunal. Procurações conjuntas nesta circunstância não fazem sentido.
Isto é do senso comum; se um advogado não faz Tribunal, não faz sentido ter uma procuração conjunta porque um não pode substituir o outro, muito embora figure na Procuração.
Ainda, explana, numa cobrança de dívida faz-se uma estimativa e consegue-se antecipar o cálculo do montante a pagar pelos serviços.
O património do devedor também é um dos factores para além do já enunciado para fazer uma estimativa; com os interesses em jogo, claro.
O exemplo que deu pode ser redutor e simplista. Explica a testemunha se antevir que aquele processo poderá dar azo a outros processos, faz logo a estimativa baseada nesta possibilidade.
Numa cobrança começa por enviar uma carta, exemplifica; se lhe pagarem é evidente que não vai, mesmo tendo a provisão para algo mais complicado, ficar com ela na totalidade.
Já cobrou honorários com base naquilo que é espectável que venha a acontecer. Não é normal, mas já o fez, diz.
Perguntado pelo Ministério Público se acha expectável uma pessoa/advogado cobrar €5.000.000,00 à cabeça, de honorários em Março de 2001, quando a primeira acção que é interposta em 2002 e onde nem sequer em 2001 havia uma aproximação do valor e dizendo que lhe está a ser pedida uma opinião, que vale o que vale, como diz, o que pode dizer é que em 2000 já existia um processo pendente de Inventário, que a Senhora D. R..., toda a gente tinha a noção que ia ser muito complicado. E os processos de inventário podem ser muito complicados. A cabeça de casal era a Senhora Engenheira O... E os Inventários são à partida processos litigiosos, porque os herdeiros não se entendem “à mesa”. Onde vem ao de cima o que há de pior nas pessoas; e acrescenta, que teve um inventário que durou 25 anos; teve tudo o que eram incidentes, providências cautelares, prestações de contas, etc. são processos muito complicados. Responde que nesse processo não cobrou €5.000.000,00 de honorários. Porque não prestou serviços que justificassem a cobrança de tal montante. Nem o Inventário tinha valor para isso.
Esclarece que não interveio nem no inventário nem no processo de reconhecimento de União Estável. Só nas cartas rogatórias. Em 2004, 2005.... Não tem ideia do total do património da Herança Jacente de L.... A testemunha diz que ouviu muitos números e também que o grosso do património estava no Brasil. Porém, não tem ideia do valor. Interveio no Inventário em Portugal, subscreveu a reclamação quanto à Relação de Bens e os valores em causa eram elevados; mas no Inventário dos Brasil, os valores em causa eram muito, muito mais elevados; pensa até que essas contas nunca foram feitas. Os dois inventários corriam em paralelo. Em Portugal, a cabeça de casal apresentou uma relação de bens muito sumária no início. Pediu prazo, porque precisava de... e apresentou outra relação de bens, em 2002, 2003.
No Brasil o património imobiliário era imenso. Centenas de milhares de euros. Em Portugal e relativamente à Senhora D. R... correram 12 processos e sem contabilizar os apensos.
Havia, designadamente, um arresto que tinha sucedido ao arrolamento das contas bancárias; e elenca outras acções que decorriam enquanto o processo de inventário estava parado. Havia um processo crime pendente; a instância ficou suspensa sem prejuízo de novos elementos de prova;
Na altura do óbito da Senhora D. R... havia muitos processos pendentes. Esclarece que a Senhora D. R... não lhe ficou a dever honorários. Os respectivos interessados perguntaram-lhe se lhe deviam algo em termos de honorários; a testemunha diz que o que pode ter dito ao Senhor Ar..., quando este lhe perguntou se devia alguma coisa e admite ter dito é que face ao que ficou provado em termos de matéria de facto relativamente à Senhora R..., se ela estivesse viva e porque para ela tinha um valor do que para os outros interessados, provavelmente, ser-lhe-ia pedido uma majoração de honorários.
A partir do momento em que é dada nota à testemunha de quem são os herdeiros da Senhora D. R..., a testemunha escreveu aos herdeiros da Senhora R.... Para lhes dizer que estão pendentes processos; eu era o advogado desta Senhora, como é obrigação de qualquer advogado fazê-lo.
E recebeu os interessados todos; para lhes dar nota que os testamentos existiam, quer em Portugal quer no Brasil. Teve reuniões com os herdeiros e com os respectivos advogados, salvo erro e da parte da Herança Jacente com a Senhora Dra. G… e com o advogado, do Senhor Am..., o Senhor Dr. G… Silva. Para dizer que os processos estavam naquela fase e que estavam pendentes prazos.
E para passagem das coisas, com certeza que reuniu com o Sr D... afirmando, “o Dr. D... era o Advogado da Senhora (sic).”
Tem ideia do que o Dr. D... fez, em relação aos processos que ele, testemunha, acompanhou, escudando-se aqui no segredo profissional, não podendo transmitir no detalhe o que foi.
Tomou conhecimento da actuação do Dr. D... por força do patrocínio e dos serviços que prestou, ele, testemunha.
Não há peças processuais assinadas pelo Dr. D..., afirma; o D... nunca foi a uma diligência no Tribunal, na qualidade de Mandatário da Senhora D. R.... Diz que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R... e defendia os seus interesses em Portugal e no estrageiro. Reafirma, não era só cá que ele defendia os interesses de R.... Designadamente, no Brasil, também o fazia.
Mais uma vez, diz que as provisões que a Senhora D. R... pagou, cobriram os honorários devidos pelas acções que tinha pendentes à data do óbito.
A testemunha Am... nunca se dirigiu ao ora depoente; quem se dirigiu a ele e muito antes de saber o que tinha acontecido com a Senhora D. R... foi o assistente VR.... Que o contactou para saber o que se estava a passar com a Senhora D. R.... Quando ambos souberam que a Senhora tinha falecido, quem lhe trouxe o testamento, foi o Senhor VR.... Que foi quem lhe deu também a morada do Senhor Am.... A quem a ora testemunha escreveu duas ou três cartas para terem uma reunião. A dizer que havia processos pendentes, prazos em curso, que era obrigação elementar como advogado constituído de R....
Também teve reuniões com colegas seus para falarem sobre acções que estavam pendentes.
Igualmente, teve reuniões com uma Senhora Procuradora.
Teve uma reunião com a testemunha Am...; desconhece se este foi falar com o Dr. D.... Ou o assistente VR....
Reafirma que conheceu o Dr. D... quando ambos eram estagiários do Dr. Aca.... Nessa altura soube que o Dr. D... tinha uma cliente de nome R... e o arguido convidou-o a ele, testemunha, para intervir no processo de inventário. Desconhece o motivo. Mais, não se recorda se nessa altura o Dr. D... era deputado da Assembleia da República.
Não sabe nada de honorários em relação ao Dr. D... e R....
Entre colegas, se pedem uns aos outros para fazerem determinadas diligências, quem faz estas diligências sabe o que o outro colega vai cobrar. Ou seja, o Dr. D... sabe, no caso, dos honorários cobrados pela testemunha, porque a cliente, no caso a Senhora D. R... é cliente, no caso concreto, do arguido.
No limite de invocar o sigilo profissional, diz que quando reúne com os interessados na herança da Senhora D. R..., informa-os de quem são os advogados.
E foram horas a explicar. E durante a reunião disse que não havia honorários a cobrar, mas pensa que disse ao Senhor Am... que se a Senhora R... fosse viva e visse as suas “pretensões” e intenções pessoais satisfeitas e porque já depois de ter sido verificado ter sido proferida que lhe foi favorável nesse “sentido pessoal” que a Senhora D. R... queria ver reconhecido, se fosse viva, haveria uma eventual majoração de honorários; só no caso de a mesma estar viva.
Não se recorda de dizer a quem quer que seja que os honorários do Dr. D... estão fechados. Estava só a dispor dos seus honorários; nada tinha a ver com os honorários do Dr. D....
Da parte do ora depoente, não houve liberalidade nenhuma; entendeu que nada lhe era devido.
Não tem memória se algum dos interessados lhe perguntou o que é que se passava com os honorários do Dr. D.... Nem a testemunha tem memória de ter dito ao Dr. D... que já tinha fechados com os interessados os honorários que lhe cabiam, a ele ora depoente.
Nessa fase, quem tinha que fazer a passagem dos processos, o que demorou meses, admite ter dito ao Dr. D... que as provisões que tinha recebido, ele testemunha, eram suficientes para “fechar” os honorários.
Pensa que o Assistente VR... e Am... puseram-lhe a hipótese de ele, testemunha, ser advogado dos mesmos.
A testemunha disse-lhes que não; a luta judicial travada durante todos os anos referenciados foi uma luta muito dura. Acha que só tinha visto o assistente VR... uma vez; havia que patrocinar agora três herdeiros e duas delas que não lhe pareceram ser próximas. Assumir o patrocínio de clientes que não estão propriamente em consonância fizeram com que a testemunha não aceitasse o patrocínio. Havia dois legatários e um herdeiro. O Estado também era interessado.
Reafirma que a Senhora D. R... foi-lhe apresentada pelo Dr. D.... Em finais de Março de 2000. E apresenta ao ora depoente uma cliente que já era dele, D....
A Senhora D. R... pagou-lhe por transferência bancária, em cheque e em numerário.
Nos vários processo que elencou, diz agora ter-se esquecido do processo que correu termos na Suíça; instaurado contra a Senhora R..., visando a anulação, ou melhor pondo em causa a propriedade de dinheiros que estavam depositados numa conta na Suíça de cerca de €9.000.000,00 e pedido com juros, €12.000.000,00. Pensa que o valor desse processo era de €12.000.000,00.
E tinha uma série de pedidos que tinham a ver com a nulidade da conta, pedido de reconhecimento que os fundos que estavam na conta pertenciam à herança enão à Senhora R...; foi um dos processos que estava na fase da audiência preliminar quando R... faleceu. Recorda-se que pediu um prazo de 15 dias para fornecer a prova. Foi um processo, esclarece, instaurado em Portugal em 2006/2007, em que se discutia isso.
Diz que estranhamente, o Banco que abriu essa conta não estava como réu no processo. Foi uma coisa que sempre achou estranho....(sic).
Sabe quem é a testemunha MC..., mas nunca teve qualquer contacto com ele. Pensa que ele foi testemunha no processo que correu termos na Suíça.
Esclarece que contestou o processo que corria na Suíça. Desconhece qual era o património da Senhora D. R... em Portugal; o acervo de bens relacionados são da herança de L....
No inventário em Portugal, salvo erro, a testemunha acha que estava relacionada a conta da Suíça, que veio a dar origem a esse processo.
E foi relacionada, salvo erro, logo em 2002.
O processo a pôr em causa a titularidade dos fundos é que é de 2007; processo que correu termos em Portugal.
O advogado da Senhora D. R... era o Dr. D...; e havia outros advogados que colaboravam com o Dr. D... na defesa dos interesses da Senhora D. R.... Os Senhores Drs. CS…, SM, NM... e ainda outros advogados do escritório da testemunha que colaboraram com o ora depoente nos vários processos; e que também não têm procuração no processo. Tiveram que o acompanhar, tal como estavam os Senhores Drs. Jo..., Fi..., a assistente da Dr. Fi... e ele, testemunha estava sozinho do outro lado mas tinha colegas a ajudá-lo nas diligências a tomar notas, etc.
Dos honorários que foram pagos a, ele testemunha, pela Senhora D. R..., o Dr. D... sabia qual o montante. E os recibos do que lhe foi pago a título de honorários ao ora depoente foram emitidos à Senhora D. R.... E houve uma altura em que esta tinha muita dificuldade em pagar honorários porque tinha as contas arrestadas. Desconhece se o Dr. D..., do bolso dele, lhe pagou a ele, testemunha, alguma coisa.
Pensa que não; mas o que pode dizer ao Tribunal é que R... a partir de uma determinada altura tinha as contas arroladas e depois arrestadas.
Mais, a perguntas do Tribunal refere que ao abrigo do sigilo profissional não pode responder se o Dr. D... e sem ser através de procuração, tinha poderes de representação da Senhora D. R....
Houve um colega de profissão, em público, sendo isso um facto notório, num jornal, que classificou o Dr. D... como sendo o Guru da Senhora D. R.... Esclarece que foi o Dr. NM..., há alguns anos.
A testemunha chama ao Dr. D... conselheiro da Senhora D. R.... Se tinha intervenções nos processos cá em Portugal, a testemunha não vai dizer como é que “as coisas” funcionavam. Escuda-se no sigilo profissional. O papel em concreto desempenhado pelo Dr. D..., designadamente, se pediu a colegas para “fazerem o foro”, responde que, relativamente aos processos em que o ora depoente teve intervenção, sabe o âmbito de intervenção do Dr. D...; também sabe que o Dr. D... tratava com os colegas que estavam no estrangeiro, ou seja, que ele também defendia os interesse de R... no estrangeiro, mas não podendo concretizar em que medida.
No Brasil não sabe e não lhe pode precisar os serviços que o Dr. D... prestou relativamente aos outros colegas; relativamente aos processo em que ele, testemunha teve intervenção não pode revelar.
Se se apercebeu que nas relações entre o Dr. D... e a Senhora D. R..., nomeadamente, no sentido de assistências concretas, por exemplo, ter ido viajar com esta para o Brasil por causa dos processos, quando ela ia ter audiências, mesmo sem ele, arguido, ter intervenção nas mesmas, ou outras circunstâncias em que o Dr. D... acompanharia, invoca o sigilo profissional e não responde.
Nem ele próprio sabe, em concreto, qual o montante de honorários que cobrou à Senhora D. R.... Nem nunca transmitiu isso a ninguém.
Falou com Dr. D... muitas vezes após o falecimento da Senhora D. R....
Os documentos necessários, após o óbito de R..., foram facultados pelo assistente VR....
Certidões e os dois testamentos, o de Portugal e o do Brasil, foram facultados pelo Senhor VR...;
As peças processuais, para transmitir aos interessados, a testemunha tinha-as todas.
Sobre questões de património da Senhora, predial, comercial, não fez nada; só era interessado no inventário. Fez uma súmula dos processos judiciais e entregou aos interessados.
O Dr. D... não lhe forneceu quaisquer elementos, a ele testemunha. Foi o Assistente VR....
Nos processos de Portugal não precisou da ajuda do Dr. D.... Quanto às outras peças processuais, designadamente, aos processos a correrem termos no Brasil, invoca o sigilo profissional, dizendo que não pode dizer como é que elas foram elaboradas.
*
CB...
Conhece pessoalmente a Senhora Engª O..., cabeça-de-casal da Assistente Herança Jacente aberta por óbito de L.... Não conhece o outro Assistente VR... e conhece pessoalmente o arguido. E conheceu também a falecida Senhora D. R.... Foi Gestor de Conta da Senhora. O nome Am... não lhe diz nada.
Explica, foi Gestor de Conta da Senhora D. R... por mais de uma década; sempre no BCP, em várias sucursais, a saber, 5 de Outubro, Espaço Privado, Estoril e Colares. Esta mudança de balcões tinha a ver com o facto de a Senhora D. R... o ter seguido como Gestor de Conta, independente das suas mudanças entre balcões do Banco BCP.
Tinha conhecimento das contas da Senhora D. R...; reuniões entre ambos; ou ela ia ao balcão, ou a testemunha deslocava-se a casa da mesma, o que ocorreu por várias vezes.
Conheceu pessoalmente o Dr. D... porque ele era o representante legal/ advogado da Senhora D. R.... Advém daí o conhecimento pessoal que referiu ter do mesmo. Conheceu-o numa reunião em casa dele, D..., com a Senhora D. R.... Reunião que ocorreu depois da morte do Senhor L.... Nessa reunião os assuntos iam fluindo; falaram da conta da Senhora D. R..., que era uma conta individual, dos saldos, o que havia. O arguido D... ia fazendo perguntas e a testemunha ia respondendo. Perguntas normais, ou seja, se é conta individual, se é conta solidária, se tinha algum tipo de aplicações, sendo a resposta afirmativa, ou seja, tinha aplicações e era uma conta individual. Não falaram em transferências, nem teve conhecimento de que a Senhora e daquela conta fizesse pagamentos ao Dr. D....
Do que se recorda e da reunião que decorreu em casa do Dr. D..., só estavam presentes ele, testemunha, o arguido D... e a Senhora D. R.... E foi esta a única reunião em que estiveram os três juntos.
Entendeu que o Dr. D... fazia preguntas sobre a conta da Senhora D. R... porque era Advogado dela, seu representante.
Entre eles havia uma relação normal, cordata. Não falaram em nada relacionado com o Brasil. Apenas sabia que a Senhora D. R... tinha um apartamento no Rio de Janeiro.
Recorda-se que À data da reunião a Senhora D. R... tinha naquela conta cerca de €800.000,00.
Em termos de extracto global.
Nunca viu nenhuma transferência que lhe saltasse à vista.
Nunca viu qualquer documentação a atribuir ao Dr. D... poderes de representação da Senhora D. R.... A Senhora assentia a apresentou o Dr. D... nessa qualidade.
Nem houve nenhuma operação bancária em que o Dr. D... representasse a Senhora D. R... junto do Banco.
Na reunião a três que referiu, tendo-lhe sido perguntado se falaram no risco de arresto de património, de indefinição e ou dissipação do mesmo, adianta que quando reuniu com o Senhor L... pela última vez ele estava acamado e a viver em casa da Senhora D. R....
E depois, esclarece que a Senhora D. R..., assinava na conta do Senhor L..., que tinha uma conta solidária. E isso já é outra conta. E nessa reunião a três também se falou dessa conta. E sobre essa conta, basicamente, falou-se nos saldos e aplicações existentes na mesma. Não houve também em relação a estas questões de património; para quem ia o dinheiro, transferências, etc.
A conta foi movimentada depois do falecimento do Senhor L... em metade. A conta solidária era de duas pessoas e Senhora D. R... tirou metade.
Não se recorda se a retirada de metade do dinheiro ocorreu antes ou depois da reunião.
Tem ideia que dessa conta foram movimentados €400.000,00, ou seja a metade levantada pela Senhora D. R....
Também nessa conta haveria à volta de €800.000,00. Eram montantes semelhantes.
A Senhora D. R..., da sua conta individual, levantou a sua totalidade através de um cheque bancário. Tem que ter um beneficiário. Não era para levantamento ao balcão.
Não se apercebeu que ele estivesse ali a tratar de assuntos tangentes com a herança de L..., mas que estava ali ao lado a ouvir e a perguntar, sim. E a fazer perguntas. Não se falou em mais coisa nenhuma.
Não os ouviu falar do óbito de L..., das partilhas e dos problemas que viriam na decorrência.
Só quando a Senhora Engº O... vai ao Banco, sucursal de Colares e o questiona sobre o cheque bancário e que percebeu que havia ali problemas.
Depois, foi o Compliance do Banco que começou a responder e que deixou o assunto de passar por ele, testemunha. Foi aí que percebeu que havia ali um problema complicado, em relação às partilhas.
Não teve conhecimento de quaisquer transferências feitas na Suíça, na UBS. Nem ouviu falar na pessoa do Senhor MC.... Nem nunca entrou em contacto com ele. O que sabia era a nível nacional e só em relação ao Banco BCP.
Não teve conhecimento de nenhuma transferência de património da Senhora D. R... para o Dr. D....
Não houve ninguém que o tivesse procurado a ele, testemunha, após e por causa da morte da Senhora D. R....
A propósito das apresentações feitas na reunião a três que refere, explica que a Senhora D. R... já lhe tinha dito que o Dr. D... era o advogado dela. Apresentou-a como o advogado dela, o que já não era novidade.
Precisa que foi de Gestor de Conta da Senhora D. R... durante mais de 10 anos, talvez 15 anos.
A conta que a Senhora D. R... tinha no Banco BCP, já estava aberta quando a testemunha passou a ser o seu gestor de conta.
Quando o Senhor L... queria alguma coisa, ou escrevia uma carta ou falava com a testemunha ao telefone. Ao que a testemunha dizia, “depois conforme-me por escrito”.
Mesmo em vida do Senhor L... a Senhora D. R... tratava das coisas sozinha.
A Senhora D. R..., no seu parecer, era uma pessoa conservadora em relação a operações de risco; quanto mais, acha que ela era uma pessoa que confiava nas pessoas, tanto o mais que, no caso do ora depoente, foi-o seguindo enquanto este mudava de uma agência para outra.
Diz que a Senhora D. R... era uma pessoa segura; nunca falámos sobre o que é que poderia acontecer se ela morresse; nem depois da morte do Senhor L....
Recorda-se que na agência de Colares, rescindiu o contrato com o Banco BCP em 2012; até lá, ninguém lhe preguntou nada.
O nome Am... não lhe diz nada e afirma que a Senhora D. R... nunca lhe deu conhecimento de qualquer testamento.
E da problemática a eles inerentes.
Esclarece que na casa do Dr. D... esteve num escritório particular, Era uma área residencial pessoal que tinha um escritório. E a reunião foi no dito escritório.
RS...
Está acompanhada pela sua advogada quando é ouvida por skype; a testemunha não ouve bem nem percebe bem o Português. A Sua Ilustre Mandatária e facilitando de uma forma louvável, ao mesmo tempo que a representava faz um tradução em simultâneo da língua portuguesa para o dialecto brasileiro.
Reside no Rio de Janeiro.
Conhece de nome D...; conheceu há muito tempo a Senhora D. R..., a falecida; ia sempre ter com ela quando chegava ao Brasil. Perguntada se conhecia a Senhora D. O..., diz que conheceu o Senhor L... há muitos anos, ele era amigo do seu marido. Conhecia mas nunca teve contacto directo com ela; quanto ao Senhor VR... ela esteve com ele em Portugal.
Por Skype não consegue reconhecer nem o Assistente Vítor e nem o Dr. D....
Conheceu a R... há muitos anos, nem sabe dizer quantos.
Há mais de 20 anos.
Viu-a na última viagem que ele fez ao Rio de Janeiro. Antes de R... morrer.
Eram amigas íntimas; apesar de ser muito fechada, ela contava-lhe muitas coisas da sua vida privada.
Vária vezes ela falava de dinheiros, dos seus dinheiros, com a testemunha. Nunca lhe comentou o nome de Va...; nunca comentou o nome de MC...; Não comentou que tinha um processo a correr na Suíça contra ela; não lhe comentou o nome de um CB... que trabalhou num banco.
Ela mudava muito de testamentos; ela estava muito indecisa; agora o último não sabe como foi feito. Não comentou nada da última vez que esteve em Portugal de alguma alteração que tenha feito ao testamento.
Perguntada se teve alguma questão com o Senhor Am..., nos últimos anos, que ela testemunha, saiba, não. Não sabe se Am... era herdeiro no Brasil., da Senhora D. R.... Tinham duas contas para pagamento das despesas; falou com ele sobre essas contas; ela falou que esse dinheiro que estava na conta era para ela. Só em lisboa, é que o Am... lhe fala em VR..., que era herdeiro em Portugal, As contas conjuntas que ambas tinham foi para pagar enterro, etc. E depois o resto ficou para ela, com o assentimento do herdeiro Am....
Não tem ideia que montante foi pago a título de honorários aos herdeiros da Senhora D. R....
Crê que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R...: Ela consultava-se muito com ele. Não sabe quanto é que foi pago a título de honorários ao Dr. D....
Nunca a Senhora D. R... fez referência se o que pagava de honorários aos advogados era muito ou era pouco,
Sendo-lhe perguntado se alguma vez até 2009 a Senhora D. R... mostrou desagrado pelo trabalho realizado pelo Dr. D..., respondeu negativamente; só da última vez em que esteve no Brasil é que mostrou o seu desagrado.
E a testemunha não aconselhou nada; só ouviu. Não se recorda se falou com a polícia sobre essa demonstração que a testemunha há pouco falou. Não questionou quando a Senhora R... ia entregar dinheiro ao Dr. D..., a testemunha não questionou porque as contas eram de Portugal. Esse dinheiro que ela guardou era de Portugal; questões separadas. Os Drs. D... e NM..., sabe que eles se falavam; se era profissional ou não desconhece; nunca lhe disse ter conta aberta no Waterbank, no Chase Newyork ou uma na suíça.
Confrontada com o Apenso E do NUIPC 260. (caderno às riscas) fls. 37, acha que é a letra de R..., se não é a dela, é muito parecida.
Do que sabem a S. D. R... não era uma pessoa que anotava notas do que se ia passando no dia-a-dia.
Quando a Senhora D. R... lhe disse que estava descontente com o Dr. D..., em alguma altura ela mencionou à testemunha que lhe irai pedir, a ele, D... o dinheiro de volta.
Havia um cantora aqui no Brasil. mas desconhece que ele contava coisas da vida dele; que fosse uma pessoa de confiança; é uma pessoa viva, ainda faz shows. Perdeu completamente o facto com ela – Mac....
Testemunhas de defesa
Gu...
Não conhece o Dr. D...; só com figura pública; da comunicação social. E conhece a Senhora D. R... porque ela e o marido Senhor L..., eram clientes “lá no nosso Restaurante”. Foi testemunha de dois testamentos da Senhora D. R...; este último em Novembro, Dezembro; estava ele, a testemunha presente e um seu colega que entretanto faleceu e o Notário Melão.
Confirma a sua assinatura como testemunha no julgamento.
Confrontado com o testamento de 1 de Setembro de 2009, fls. 1578 do testamento; a senhora D. R... não lhe deu alguma razão para alterar o testamento; “altera-o por causa da empregada. Na altura a Senhora R... ligou-lhe a perguntar se não se importava de ser testemunha numa alteração do testamento ao que este assentiu.
O Dr. D... não esteve presente em qualquer situação. O anterior era de Junho.
ME...
É sobrinha de L...; conhece a senhora D. R..., mas não tinha qualquer relacionamento como a mesma e o Dr. D... como figura pública.
Dois primos casaram com duas irmãs: o seu pai era primo do Senhor L.... Era muito próxima do Senhor L... e está no testamento para com que a testemunha tratasse da “Bia” enquanto ela fosse viva, tendo a testemunha tentado fazer sempre o seu melhor.
É herdeira testamentária do Senhor L....
Conheceu a Senhora D, R... quando ela era casada com o Senhor Rb... que era de uma família amiga do seu pai, da testemunha. E conhecia-os desse casamento. Entretanto o Senhor Rb... morreu
Ela foi para Secretária do tio e depois deu-se esta “gerigonça” toda. Nessa altura, não convivia connosco; só o Senhor Rb... é que convivia.
Tem conhecimento que a Senhora D. R... também é herdeira testamentária do Senhor L....
Aceitaram tal facto, estava escrito; não houve qualquer reacção. Havia reacções a determinadas situações que ele nos impôs.
Tem conhecimento das acções; parte dos dinheiros desapareceram; os jornais anunciaram que ela terá entregue €5.000.000.00.
O Património do Senhor L... é de Biliões; €5.000,000, é dinheiro, no entanto.
O relacionamento da Senhora D, R... com o Senhor L... era uma relação de Secretária; ela acompanhava-o nas viagens e ia sempre para casa, Nos últimos dois anos e porque o seu tio já estava debilitado ela levava-o para casa dela e tratava dele.
Era uma relação de confiança a que existia entre R... e L...; havia uma conta que em caso de saúde e ou desastre, ela podia movimentar. Teve duas ou três reuniões com a R..., já na qualidade de herdeira e numa delas, quando estava a tentar situar os bens ela, R..., respondeu-lhes, “olhe procurem” (sic). Nessas reuniões nunca falaram no Dr. D.... Era em relação aos dinheiros que estavam no estrangeiro; falou-se do Chase Bank.
Nessas reuniões, precisa, de cerca de um ano após a morte de L... a Senhora D. R... não se fazia acompanhar de advogados.
Nunca se falou de honorários.
Refere que o Senhor L... tinha vários advogados. Um deles foi o Senhor Dr. Az..., não se lembra de ouvir dizer que o Dr. D... era advogado de qualquer um deles, R... Machado ou L....
Só ouviu falar do advogado da Senhora D. R... depois da morte dela.
A testemunha tinha direito a 5% da herança; até esta data ainda não recebeu nada. Em substituição da herança do testamento é o Estado.
O nome Va... diz-lhe algo, como advogado de R...; actualmente, ainda não sabem qual é o valor da Herança.
AI...
Engenheiro
Conhece a cabeça- de-casal, o assistente VR...
E apenas como figura pública o arguido.
Tem uma relação de amizade com a Engenheira O... com quem priva, sendi inclusivamente padrinho do filho desta.
Ela convidou-o para ser consultor da herança; trabalhou no escritório pessoal do Senhor L.... Havia pareceres jurídicos em Portugal e no Brasil.
O Senhor L... morreu em Dezembro de 2000 e a testemunha começam a colaborar com a Herança em Setembro de 2008. Havia e ainda há documentação do Senhor L... e ainda colabora com a herança. Quando chegou já havia processos pendentes judicias em que a herança tinha participação quer em Portugal quer no Brasil. Em Portugal havia um processo em que se pedia a anulação testamentária da Senhora D. R..., interpostos pela própria herança; havia um processo de uma regulamentação na conta na Suíça, o chamado Processo UBS e contra R... porque tinha movimentado uma conta no BCP/Colares.
Ainda hoje e, na altura em que entrou os advogados que representavam a Herança, era a P..., os Senhores Drs. Jo... e a Dra Fi.... Esteve presente em dois processos em Portugal e, do que se apercebeu, quem representava os interesses da R... era o Dr. Va.... Nunca teve a percepção da participação nesses processos do Dr. D...; nunca o viu, sequer.
Em relação ao Processos Brasileiros, que herdou ainda do tempo do Senhor L... que tinha a ver com pagamentos de honorário e o processo da União Estável, onde procedendo esse processo a Senhora D. R..., reconhecida como esposa legítima de L... passaria a herdar todos os bens da legítima esposa.
O Dr. Zv... acompanhava este processo; os restantes eram pelo Dr. Cs...; O Dr. NM... também seria outro advogado que trataria de processos no Rio de Janeiro.
Quanto ao Dr. D..., nunca o viu, não soube que ele estivesse presente.
A testemunha soube de uma viagem em que a Cabeça-de-Casal da Herança Jacente de L..., Engenheira O... e que o arguido vinha no mesmo voo, com a R... e soube-o pela própria Engenheira.
Sabe que o processo do BCP foi decidido a favor da Herança.
E não se recorda que no Processo-Crime sobre bens da herança se faça referência ao Dr. D....
Sabe que o processo da UBS já existia, que é um Processo Criminal. A conta que L... tinha na Suíça tinha sido esvaziada, pela Senhora D R..., conforme documentos que receberam e do que percebeu, para uma conta similar só da totalidade da R..., por determinação do Tribunal Suíço.
Salvo erro, em Novembro de 2009, há uma reunião no antigo escritório do Senhor L..., na Avª da Liberdade; onde para além dele, depoente, estavam presentes a Senhora O..., os Senhores Drs. Jo..., a Dr. Fi..., 3 herdeiros (Senhora D. Cl..., Ru... e uma herdeira de Vl...) e como mandatário dos herdeiros o Senhor Dr. Pr..., o Dr. Ti..., Dra. Da..., que representa a Fundação a criar em que ele, testemunha participou e, há uma intenção de chegar a um acordo com o Dr. D..., uma vez que teria ele recebido as verbas que passaram do Senhor L... para a conta da Senhora D. R... que, posteriormente, teriam sido transferidos para a conta do Dr. D.... Dessa conta, o dinheiro tinha sido esvaziado para contas, entretanto, para contas do Dr. D.... Com a chegada de documentação chegada a Portugal e comprovativa de tais transferências entre Fevereiro a Março e Maio de 2001. Antes de se proceder uma queixa criminal, tentou-se acordo com o Dr. D.... O Dr. Jo... tratou com o Dr. RG..., o 1º em nome da herança e o segundo em nome do arguido.
O resultado não foi positivo; não houve nenhum efeito útil.
Da reunião entre os três Jo..., RG... e D..., não houve nenhum efeito útil; nenhum retorno à herança. Desconhece porque tal não existiu.
Do seu entendimento, advogado com presença em Tribunal, para ele não é estranho porque a testemunha nunca constatou a presença do Dr. D... nas audiências em que ele próprio esteve presente. E na vertente Conselheiro tem ouvido dizer que sim, que seria conselheiro da Senhora D. R.... Por várias pessoas aqui em Portugal, nas declarações da Imprensa, nas declarações do próprio D..., E de outras testemunhas designadamente do processo que está a correr termos no Brasil ,advogado como profissional forense/barra não era, seria um conselheiro de D. R..., ouviu dizer que era.
Para além do curso de Engenharia Química fez pós-graduação em Gestão, Gestão de Engenheira Têxtil e na área industrial, empregado têxtil, fez consultorias em várias empresas, o que lhe dá algumas habilitações e como consultor de herança para trabalhar nesta concretamente.
É remunerado por esse cargo com €2850,00 brutos por mês de honorários e desde que entrou desde Maio de 2008. Em relação à herança nunca se apercebeu que o Dr. D... recebesse alguma herança; em relação ao passado, também nunca teve conhecimento que tivesse recebido qualquer quantias a título de honorários nem da documentação do Dr. L... que provém desde 1991/1992; nunca viu quaisquer referências relativas ao Dr. D....
O Dr. D... nunca foi advogado da Herança por parte da Engª O.... Em todos os documentos da herança nunca viu o nome do Dr. D....
Dos documentos que consultou e que lhe pediram para o fazer quando vieram da Suíça, da conta inicial do Senhor L... com a Senhora D. R... foi transferida a totalidade dos bens para uma outra conta, a chamada conta espelho, por ser exactamente igual, quer em termos de aplicações quer em termos de títulos e num prazo de cerca de três a quatro meses, essa conta foi praticamente esvaziada com transferências para contas do Dr. D... e outras transferências e outros gastos.
Só tem indicação das contas e das transferências. Ele e a Engenheira O... ponderaram as várias hipóteses que poderiam estar por trás das transferências, a saber, a ocultação do dinheiro, era a que estava mais em cima da mesa, para que a herança não fosse buscar o dinheiro que estava na posse da R....
Oito anos após a morte de L..., tem um reunião, designadamente, com herdeiros, onde está presente a Senhora D. R..., na qualidade de herdeira testamentária; nessa reunião ela não estava representada por ninguém; o nome de D... surge nessa reunião, a propósito dessas transferências realizadas nas contas suíças
Quanto ao arguido D... não soube que tivessem sido reclamados quaisquer honorários junto da herança. Por parte do arguido, não tem conhecimento que alguma vez ter recebido honorários. Nada disso resulta da documentação de L....
Que saiba, nunca consultaram a R... ou algum seu representante, que nessa reunião até nem estava presente, sobre a razão de ser dessas transferências.
Desconhece se alguma vez a herança, ainda em vida da Senhora D. R... teve conhecimento da reclamação de quantias ou, por exemplo esse acordo a que tentaram chegar com o Dr. D..., passaram por cima dessa reunião; se ela não foi tido nem achada em relação ao motivo dessa reunião, foi porque era onde já estava o dinheiro a final. Se por hipótese, se verificasse que esse dinheiro reportava-se a pagamento de honorários, a pagamento de serviços, como se explica o porque de passar “por cima” da Senhora D. R... e fazer essa reunião; que justificação encontra, se é que encontra para este procedimento; era porque sabiam que o Dr. D... nunca aparecia para as questões da Herança, logo, não havia serviços prestados.
Tendo-lhe a Senhora Procuradora dito que o mandato não se esgota com a participação no Tribunal, ao que a testemunha aderiu, perguntado se conhecia ou não outra relação entre a Senhora D. R... e Dr. D..., se os herdeiros conheciam não faz ideia; mas ainda tendo-lhe sido perguntado se esse assunto foi falado na reunião, para além de referir que o nome de D... já tinha sido referido, designadamente, aquela ida ao Brasil e que teria estado na assistência desse julgamento no Brasil. Quando existiu essa conversa já sabiam da transferência do dinheiro; mais ainda não tinha havido a reunião.
A relação que era conhecida entre a Senhora D. R... e o Senhor L... e isto de ouvir dizer, do que se falava é que ele era conselheiro da Senhora D. R....
Explica que L... morreu em 2000; a conta na Suíça é ”secada” por assim dizer até Maio, sem haver nenhum processo na altura.
Tiveram conhecimento da “secagem” das contas em 2009, quando receberam os documentos vindos da Suíça. Só nessa altura; essa viagem e conversas por força da mesma ocorreu em 2008/2009. Antes da viagem, presumia-se que o Dr. D... era Conselheiro da Senhora D. R..., porque é que passaram por cima dela e não a interpelaram? Todas as diligencias são pagas, nem tudo se esgota na barra.
Somando tudo aquilo que foi pago aos advogados ao longo destes anos, refere a testemunha que é um valor inferior a €5.000.000,00.
Sabe que não houve acordo; desconhece porque não houve.
E o Dr. D... não deu qualquer razão para o recebimento dessa quantia.
Ouviu dizer que a Senhora D. R... tinha contactos com alguns herdeiros que estavam na reunião. Desconhece que R... queria entregar esse dinheiro. Nessa altura a Senhora D. R... já tinha processos; o Dr. D... não fazia parte dos processos; quem representava a Senhora D. R... era o Senhor Dr. Va....
A ideia era tentar que os bens voltassem à herança, evitando actos processuais. Não se falou nunca em diminuição do valor; nem de retirar os processos à Senhora D. R...; não pode dizer que não havia contrapartidas; nunca foi falado.
Tem conhecimento do processo de inventário. Começou depois da morte do Senhor L.... Confrontada a testemunha com fls. 16 do NUIPC 260, se se recorda do início deste processo, diz que a data é de 13 de Fevereiro de 2001, confirma a data: e é um processo de inventário; e uma herança destas é complicada.
Não havia um relacionamento saudável entre a cabeça-de-casal da Herança Jacente de L... e a Senhora D. R.... Era previsível que a deixa testamentária que as coisas não iriam correr de forma pacífica, muito embora a deixa fosse clara. Se tudo tivesse corrido normalmente, se não fossem colocados pela herança, designadamente, processos de nulidade testamentária, tudo poderia ter corrido bem. Que tenha conhecimento foi colocado um processo de nulidade testamentária. Não ouviu falar em dois. Nunca foi procurador da herança, nem nunca houve nenhum processo de interdição efectivado; foi colocado um processo de interdição por causa da doença da Senhora Eng° pelo filho, mas ela ainda continua a representar a herança. Foi nomeado curador provisório da Eng° O..., não da herança, nesse processo, mas quem tem assinado todos os documentos respeitantes à herança tem sido a Eng° O....
Confrontado com fls. 1213, do NUIPC 260, Vol. VI, onde consta um requerimento apresentado pela herança, aliás assinado pela Eng° O... que faz um resumo de todos os processos que se encontram a correr, a testemunha refere que tinha conhecimento da dimensão do litígio; mas de providências cautelares não.
Quanto às primeiras tentativas de arresto ou arrolamento que foram efectuadas, de cativar o dinheiro de R..., não sabe exactamente o ano, mas que foi antes, dele, testemunha, começar a colaborar com a herança.
Começou a colaborar com a herança em Outubro de 2008; foi ao Brasil com a Engª O... em Novembro de 2009, para tratar de assuntos da herança; e depois mais duas ou três vezes. Perguntado se houve alguma tentativa de contacto com a Senhora D. R..., explica que sabiam que nessa altura ela estava no Rio de Janeiro.
Explica que há um processo contra a UBS, mas depois houve uma queixa contra a Senhora D. R... pelo levantamento das quantias no geral. Recorda-se que depois do falecimento da D. R..., a Herança perdeu uma acção no Supremo; teve conhecimento. Perguntado se se faz referência nessa acção ao relacionamento entre a Senhora D. R... e o Engº L..., não se recorda.
Ainda falando da reunião em que também esteve presente o Senhor Dr. RG..., não sabe onde foi a reunião e desconhece quem esteve presente na reunião.
Nessa reunião que houve com mandatários dos herdeiros, o Senhor Dr. Jo... ficou de contactar o Senhor Dr. RG... para tentar uma aproximação ao Dr. D... a ver se chegavam a algum acordo em relação àqueles dinheiros.
Nessa reunião estava a Senhora D. Maria Emília Verdeiro, confirma, na qualidade de herdeira e legatária. A Sra. D. Maria Emília é sobrinha da Senhora D. AG..., esposa do Senhor L....
A propósito e confrontado com fls. 17, do NUIPC 260, reafirma que esta é testamentária do Senhor L..., legatária; é herdeira da Senhora D. AG.... E representava o quinhão da mãe nessa reunião também.
Quanto aos processos cíveis refere que ainda há processos a correr. Quem substituiu a Senhora D. R... nesses processos foi o Estado Português. Tem uma estimativa aproximada do valor total da Herança de L.... Que depende; sendo de bens imóveis e imóveis que pertençam, sejam em que jurisdição for, em relação ao Brasil anda na casa dos 60 a 80 milhões de reais; cá em Portugal está vendido parte do património imobiliário, cinco milhões e setecentos mil euros, encontrando-se ainda património para vender. No total, entre 30 a 40 milhões de euros, avança.
O valor mil milhões de euros não chocou a Senhora D. O.... Também não choca a testemunha face aos valores que existiriam em 2000. Já houve uma pequena distribuição pelos herdeiros, salvo erro, dois milhões e setecentos mil euros, diz a testemunha.
Até agora foi distribuído este valor.
Desconhece se D... era Conselheiro do Casal L....
Viu quais eram as consequências de uma conta Joint solidaire. Sabe que o titular sobrevivo era obrigado a comunicar aos herdeiros do falecido a existência da conta. Do que leu sobre essa conta era o titular sobrevivo e não o Banco. Leu as condições do contrato. E quem era o titular do dinheiro, isso foi uma questão que nunca ficou bem esclarecida. Da leitura do documento o sobrevivo ficaria na posse dos valores, embora tivesse que comunicar aos herdeiros.
A Senhora R... teria direito a 15% do terço disponível da Herança do Senhor L....
Desconhece se os 8/9 milhões dessas contas ficariam nesse terço.
Nega que lhe tenha falado em mil milhões; mas quando o Senhor L... foi considerado pela revista Forbes o 7ª homem mais rico do mundo, salvo erro em 1993 ou 1994, se calhar esse valor não seja despiciendo. (destacado nosso). Ouviu falar na criação de uma fundação, mencionada nessa mesma revista Forbes de 70 milhões de contos, pelo Senhor L...,
Ninguém discutiu à sua frente a génese da Fundação.
Havia contas que estavam identificadas como pertencendo ao Senhor L... e nunca se recebeu essa informação. Foi pedida através de carta rogatória, mas que saiba, nunca houve qualquer resposta.
Confirma que a herança teve vários Mandatários. E que nessa qualidade consultavam o processo. (o Processo da UBS).
Confrontado com fls. 123, do Vol. I do Proc. 260, para ver as consultas que foram feitas nesse processo, documento que diz respeito a 16 de Outubro de 2002 e é uma tentativa de notificação à Senhora D. R... e está escrito que “a mesma se encontra de férias até final do corrente mês e que deixou instruções na sua ausência ser contactado o seu advogado o Dr. D..., no escritório na Avª Visconde Valmor nº 7 77º andar”.
Depois de ter lido o que acabou de ler, diz que ninguém chamou à atenção que o Dr. D... era o Advogado da Senhora D. R.... Das reuniões que tinha sempre assumiu que o Senhor Dr. Va... era o advogado da Senhora D. R... e o Dr. D... o seu Conselheiro.
Não tem conhecimento de contactos do Dr. D... com os advogados brasileiros da Senhora D. R....
Nunca se deslocou ao escritório do Dr. D....
Foi ao Brasil algumas vezes acompanhando a Engª O....
Teve conhecimento que a Senhora D. R... estaria no Rio de Janeiro, em Dezembro de 2009.
Teve conhecimento de nomes de várias amigas da Senhora D. R..., após o seu falecimento.
Explica que a primeira transferência da conta do Senhor L... para a conta da Senhora D. R... foi dada a conhecer por informação fornecida pelo Banco UBS. E, após receberem a documentação que a UBS enviou em 2009, tiveram conhecimento das transferências para a conta do Dr. D.... Só souberam no âmbito do processo. Não faz ideia que tenha sido feita qualquer diligência; desconhece. Questionou porque é que este dinheiro foi daqui para ali; havia justificações para as transferências; designadamente, pagamento de honorários, para esconder esse dinheiro, para que a herança não lhe tocasse.
Na opinião da testemunha o dinheiro que estava na conta da Suíça, era do Senhor L....
Questionou para si próprio porque é que este dinheiro foi “daqui para ali, nesta altura”; pessoalmente, questionou; tem uma opinião formada de tudo aquilo que tem ouvido; por exemplo, o Senhor Dr. JN… advogado do arguido, salienta a testemunha, acabou de dar uma justificação, que seria pagamento de honorários; outro consiste em a Senhora D. R... querer esconder o dinheiro, impedindo que a herança a pudesse vir a exigir.
Do que lhe parece, o dinheiro é do Senhor L...; quando a Senhora R... entrou na conta o dinheiro já lá estava. E a razão de ciência de afirmar isto é porque a Eng° O... tinha documentos a confirmar esta situação.
A razão mais plausível para ele, testemunha, para as transferências era esconder o dinheiro da herança.
Do outro lado, a hipótese de ser para pagamento de qualquer serviço prestado pelo arguido. Não se encontrou correspondência documental para quaisquer dos serviços prestados. Não havia nenhuma factura.
Foi a Eng° O... quem tomou a iniciativa junto das autoridades Suíças para saber das contas e, posteriormente veio a tomar conhecimento das transferências.
Foi ela quem se deslocou à UBS.
Confrontado com fls. 2318 do autos principais e, após ter lido o ponto 3., “em caso de morte do contitular”, perguntado onde é que ali está escrito que a UBS tem de comunicar aos herdeiros, diz que não é obrigada a comunicar aos herdeiros de um contitular falecido; sabe que leu em algum sítio que o contitular sobrevivo era obrigado a comunicar aos herdeiros do contitular falecido. Desconhece onde leu isso.
Teve conhecimento que o processo crime que foi instaurado contra R... foi reaberto, chegando ao mesmo a carta rogatória da Suíça. Fls. 1260 dos autos. Chega da Suíça uma carta rogatória datada de 29 de Junho de 2009. Chega a Portugal em 01/07/2009 que evidencia a transferência para o Dr. D....
Confrontado com fls. 1276, tem um requerimento da Senhora D. R... que pede para se deslocar ao Brasil para tratar de assuntos inadiáveis, datado de 4 de Setembro de 2009.
Não regressa porque faleceu.
*
RG...
Advogado.
Recorda-se de ter promovido uma reunião em relação à Herança do Sr. L.... Aliás, a sua única intervenção no processo resume-se a isso. Recorda-se que em 2007, o Dr. Jo..., contacta-o a ele, ora depoente, para falar com o Dr. D..., como advogado da Senhora D. R... Machado para saber da hipótese de fazer um acordo em relação a questões do processo. Na altura reuniu com o Dr. D..., no seu escritório e diante dele, testemunha, o Dr. D... telefonou à sua cliente e, do que se apercebeu da conversa telefónica, a Senhora D. R... não estaria interessada em fazer qualquer acordo.
A testemunha transmitiu isso ao Dr. Jo....
Mais tarde, situa, 9 meses, um ano depois, o Dr. Jo... volta outra vez a contactá-lo, a ele, testemunha, que tinha identificado um determinado número de transferências, pedindo-lhe outra vez, a ele, declarante, para contactar com o Dr. D..., como advogado, para tentar um qualquer acordo. Falou ao Dr. D..., aí já não pessoalmente, mas pelo telefone, no decurso do qual lhe disse ter muito interesse em fazer um acordo. E foi isso que ele, testemunha, transmitiu ao Dr. Jo....
O que fez foi como amigo quer do Dr. Jo..., quer do Dr. D.... Estes dois contactos, um em 2007, outro em 2008 foi para chegar a um acordo que implicava falar com o Dr. D..., porque era advogado do processo. O Dr. Jo... disse-lhe que queria contactar com o Dr. D... na qualidade de advogado da Senhora D. R....
Em concreto, o Dr. Jo... pediu ao ora depoente que, enquanto amigo do Dr. D..., se podia interceder junto deste no sentido de fazer um acordo e em relação ao processo que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R....
Desconhecia que o Dr. D... era Advogado da Senhora D. R....
Esse acordo visava acordos em relação a dinheiros no processo. De dinheiros que dividiam os dois clientes. O Dr. Jo... era advogado da Engenheira O... e o Dr. D... advogado da Sra. D R....
Passados os tais nove meses, o Dr. Jo... telefona-lhe pedindo ainda um acordo.
A ideia que ficou é que o acordo era entre os advogados, entre o Dr. D... e o Dr. Jo....
Depois disto voltou a falar com o Dr. D... a propósito deste processo, algumas vezes, sim, diz a testemunha.
Conhece o Dr. D... desde 1982 e o Dr. Jo... desde 1985; Privando até mais com o Dr. D..., esteve na Assembleia durante dois anos; foi seu colega como deputado.
Falou muitas vezes com o Dr. D... sobre as transferências, sobre os processos e sobre os dinheiros.
Esclarece que da primeira vez que é contactado pelo Dr. José Jo..., desconhece que o Dr. D... é advogado da Senhora D. R... e, o que lele lhe diz é que vão seguir o “trekking” do dinheiro. Na segunda conversa, o Dr. Jo... já está mais habilitado relativamente ao seguimento do dinheiro.
Na primeira conversa o que o Dr. Jo... lhe pede é que interceda junto do Dr. D... no sentido de saber se haveria a hipótese de se fazer um acordo no processo em que ele. Jo..., era advogado de O....
Quando ele, depoente, lhe disse que “estava inviabilizado o acordo”, o que o Dr. Jo... lhe disse foi ...”Rui vamos andar à procura de vários elementos e vamos certamente voltar a falar porque, por nós, é condição essencial que isto se resolva” (sic).
Quando volta a falar com a testemunha o Dr. Jo... disse-lhe: “fale lá outra vez com o D... se há hipótese de fazer um acordo ou não (sic).
Porque, entretanto, ele havia descoberto que havia movimentos de dinheiros, sim, responde o depoente. Não lhe pode dizer que tais movimentos foram feitos a favor do Dr. D....
Ele, Jo..., volta à carga, porque descobriu que havia movimentos de dinheiro e disse-lhe a ele, ora depoente, fale lá com o Dr. D..., no sentido de saber se ele queria ou não fazer um acordo no processo.
De certeza que a primeira conversa é em 2007 e a segunda conversa já é depois de Março, Abril de 2008.
Talvez em 2009, princípio, mas não tem a certeza; teria que ir aos seus registos.
Mas nunca depois de Julho de 2009, porque entrou noutras funções e delimita aí a possibilidade de ter existido tal contacto.
Desconhece porque é que o Dr. Jo... não contactou directamente com o Dr. D....
Mas confessa que ficou surpreendido com o primeiro telefonema que lhe é feito pelo Dr. Jo...; tinha acesso directo; mas nestas vidas, há momentos em que nos damos menos e em que nos damos mais com as pessoas; só pode interpretar aquele telefonema partindo destas premissas. Voltando ao primeiro telefonema, desconhecia que o Dr. D... estivesse no caso da Senhora D. R...; falaram sobre o processo em geral; se havia possibilidade de fazer um acordo em relação à parte global. Em 2008, achava que era melhor para o Dr. D... fazer um acordo; o Dr. D... não foi posto em causa no seu entendimento; e que em determinado momento houve divergências políticas entre ambos, o que levaram ao que o Dr. Jo... lhe falasse a ele, como testemunha, para ser uma espécie de intermediário.
Teve-se ainda em conta quanto aos antecedentes criminais (ausência) do certificado do arguido junto aos autos e no que se refere à situação pessoal e sócio – económica vertida no Relatório Social com cujo teor o arguido concordou.
*
Análise Crítica da Prova
Indicadas as provas de que se serviu este Tribunal Colectivo para fundamentar a factualidade provada e não provada, cumpre dizer o seguinte:
A convicção formada pelo Tribunal Colectivo sobre a factualidade supra elencada, fundou-se na apreciação, crítica e conjunta, da vasta prova documental existente nos autos e bem assim das declarações prestadas pelos assistentes e demandante que entenderam falar, concatenadas estas declarações com a prova testemunhal produzida.
Desde logo e da conjugação de todos os elementos de prova carreados para os autos, resultou provada a descrição constante da acusação/pronúncia vertida nos exactos e precisos termos em que o está nos n°s 1 a 76 do elenco dos factos provados.
Já quanto aos factos insertos na materialidade não provada inseridos estão nas als. a) a ii) da factualidade que não se logrou provar.
O arguido não prestou declarações em audiência, aliás um direito que lhe assiste mas esse seu silêncio, traduzindo o exercício de um direito – art.° 343.° n.° 1, do Código de Processo Penal - não o pode prejudicar, mas também em nada o beneficia, revertendo em “privilegium odiosum” contra si, segundo jurisprudência dominante.
Os presentes autos tiveram início num pedido de uma denúncia criminal da Herança Jacente aberta por óbito de L... (representada por O...) contra D..., conforme se alcança de documento junto a fls. 1 a 12 do Vol. I dos autos principais, no qual se alega em síntese e, concatenando, com o óbito ocorrido a 15-12-2000 de L..., que o mesmo é detentor de vasto património, mas que ninguém ou qualquer documento, conseguiu contabilizar no concreto, incluindo bens imóveis e valores monetários depositados em diversas contas bancárias sedeadas em Portugal, Estados Unidos da América, Suíça e Brasil, a saber, durante 25 anos e, de acordo com as provas criticamente analisadas.
Facto assente, o falecido L... manteve uma relação íntima com R... da Silva Cardoso Rb..., contemplando-a no seu testamento, datado de 03-02-99, com 15% da sua quota disponível.
Prova documental e reiterada, testemunhalmente.
Tal queixa, enformada inicialmente, por 7 volumes e 46 apensos, começou por ser uma queixa sobre a prática de crime de burla por falsificação, furto ou abuso de confiança "e os que a investigação melhor qualifique", por parte da assistente O..., a qual veio a ser arquivada, conforme se alcança por despacho de fls. 30 dos autos principais.
Seguiu-se a corrupção para acto ilícito, na perspectiva activa e passiva, fraude fiscal e o branqueamento de capitais; passou depois para a corrupção, conforme se alcança de fls 509 e ss dos autos principais.
E, não sendo sequer escusado utilizar a expressão “pasme-se”, culminaria este inquérito, que deu origem aos presentes autos remetidos para uma acusação por um crime de abuso de confiança, em que teria sido ofendida a falecida R....
Correu paralelamente um processo-crime na Suíça - resultante de idêntica queixa, apresentada em Dezembro de 2010, por O..., em nome da herança de L..., contra o arguido - com o mesmo objecto. Tal processo veio a decidir, em Fevereiro de 2013, “que nada havia de ilegal na operação efectuada pela R..., inocentando igualmente o arguido dos crimes de branqueamento de capitais, abuso de confiança e infidelidade, que a denunciante lhe imputara, e condenando-a a indemnizá-lo (fls 941 ss). (destacado nosso). A decisão judicial helvética transitou em Julgado – Tribunal da Relação de Zurique, de que foi dado integral conhecimento aos presentes, conforme se alcança de autos de fls 941 e seguintes.
Do que à saciedade resulta dos autos e da concatenação de toda a prova produzida e, porque nenhum outro crime dos muitos investigados teve o mínimo suporte indiciário, prosseguiu-se a investigação. Mas nenhuma prova, testemunhal e ou documental comprovou que o pagamento feito por R... ao arguido, o qual nunca se pôs em causa, teria sido ou não para pagamento de honorários – esse assunto e do que faz transparecer toda a prova testemunhal e ou documental - só foi tratado entre a própria R... e o seu advogado, D... – entretanto a Senhora D. R..., faleceu, acabando por imputar-se ao arguido o crime de abuso de confiança.
Em nenhuma parte do processo, por qualquer razão de ciência, decorre que o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante da conta por esta titulada para contas das quais o arguido era titular».
Em nenhumas provas indiciárias, sejam de natureza documental, sejam de natureza testemunhal, a acusação se baseia para dizer com suficiência que "o arguido sugeriu a R..." o que quer que fosse, nomeadamente, que transferisse montantes para a sua conta bancária.
Não há qualquer prova documental nesse sentido nos autos.
Isso é matéria desconhecida, nem é referida em qualquer peça processual, nem quando nem em que circunstâncias isto poderia ter acontecido.
A Senhora RS..., referiu conhecer de nome, D...; conheceu há muito tempo a Senhora D. R..., a falecida; ela ia ter com ela sempre que chegava ao Brasil. Mais, o Senhor L... era amigo do seu marido, dela RS....
Por skype não conseguiu reconhecer nem o Assistente Vítor e nem o Dr. D....
Conheceu a R... há muitos anos, há mais de 20 anos. Mas esta, R..., nunca lhe disse que as contas bancárias iriam ser bloqueadas ou não.
Não tem ideia do montante que foi pago a título de honorários aos herdeiros da Senhora D. R....
Mais, afirma que crê que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R..., “com quem a mesma se consultava muito”. Não sabe quanto é que foram pagos a título de honorários ao Dr. D... pela sua amiga D. R...; sendo certa que esta lhe pagava honorários, não lhe dizendo se era muito ou pouco.
Quando a Senhora D. R... lhe disse que estava descontente com o Dr. D..., em alguma altura ela mencionou à testemunha que lhe iria pedir, a ele, D... o dinheiro de volta, porque ele queria que assinasse uns papéis que não correspondiam à verdade.
Voltando ao tabu €5.240.868,05 – quantia aflorada e, em abstracto, como demasiado elevada, para ser facturada como honorários (como tal se pudesse equacionar nesses termos) não se pode desconsiderar que tal como é referido-aliás no ponto 4 da acusação - o património hereditário de L... incluía «imóveis e valores depositados de forma dispersa por inúmeras contas em instituições bancárias portuguesas, brasileiras, norte-americanas e suíças», avaliado por Manuel Rb..., que fora "secretário oficioso" e "grande confidente" de L... (cf. fls 167 e 522 do Proc. 260, apenso aos autos) em cerca de mil milhões de euros (200 milhões de contos) e que a R... era beneficiária testamentária de 15% da quota disponível, ou seja cerca e, em contas arredondadas, de cinquenta milhões de euros.
E isto, porque resulta à saciedade que R... discutiu em Tribunal Brasileiro, nos anos subsequentes à morte de L..., que devia ser considerada meeira, alegando a comunhão de facto com o de cujus L... durante longos anos – Processo de União Estável.
A este propósito, teria também sido interessante apurar o valor de honorários pagos por O... na defesa dos seus interesses na herança, ou, mais restritamente, o valor dos honorários pagos pela herança no patrocínio das múltiplas acções instauradas contra R..., primeiro, e depois da sua morte contra o ora arguido, como bem salienta a defesa. De qualquer modo, o valor dos honorários não excederia 10% do valor calculado do quinhão a que R... tinha direito, operação meramente fictícia e que apenas se realiza para ter noção de montantes, muito embora em Portugal e de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados é inequivocamente proibido. É muito dinheiro? €5.240.868,05? Claro que é, mas se se considerarem que estamos a falar de honorários de assistência jurídica que durou cerca de 9 (nove) anos, e em relação a este património em concreto, é inegável a sua grandeza, a sua extensão.
Tantos tabus para insinuar a exorbitância de honorários e ou desnecessidade premente de se esconder dinheiro que poderia ser arrestado ou contas arroladas. Isto sempre e, em paralelo com o facto de o arguido D... ser pessoa de grande confiança de R..., «pese embora nunca tivesse tido qualquer intervenção processual nos processos em que R... era parte ou interveniente» (ponto 19 da acusação). Na douta acusação justiça lhe seja feita, não se fala em Guru e/ou Conselheiro (remunerado a peso de ouro).
Mais e, como bem se salienta no requerimento de abertura de instrução do arguido “de forma incompreensível - quando o que está em causa é, com objectividade, e no respeito pelo princípio da legalidade, a descoberta da verdade material, olvidam-se os substabelecimentos dos advogados brasileiros Dr. CS... e Dr. NM..., [juntos aos autos (fls 1547 ss)) a favor ao arguido e as notas na agenda da R... (fls 1544 do apenso E, do processo 260, apenso aos autos)], entre outros elementos probatórios muito relevantes em sentido contrário a esta peregrina tese.”
Mais, existe nos autos uma procuração (fotocópia) constante de fls. 1546, passada por R... a favor de D..., emitida no início de 2001, pela qual lhe outorgava poderes para a representar nos processos relativos à herança em Portugal e lhe conferia poderes de coordenação relativamente aos mesmos processos no Brasil. Ainda que se trate em bom rigor de uma fotocopia que mais uma vez e de forma sempre crítica e enformada pelos princípios ínsitos no artº 127º do Código de Processo Penal, o Tribunal Colectivo analisou e ponderou, no sentido de que não se põe em causa a fotocópia como não se investiga que, entre tantos processos instaurados ou mesmo no acervo da documentação mantida por R... Machado, poderá ser encontrado o original.
Certamente, que não teria que ser o Tribunal de Julgamento a encontrar o original, até porque, neste particular, se bastou pelo que foi junto aos autos, neste particular.
Todos estes elementos probatórios não são de molde, a tal como se afirma na acusação que o arguido "nunca tivesse tido qualquer intervenção processual nos processos em que R... era parte ou interveniente".
Este inquérito que deu origem aos presentes autos, conforme também bem se evidencia no Requerimento de Abertura de Instrução do arguido D..., nasceu não por causa de qualquer acto praticado contra R..., mas pela alegada prática de actos lesivos da herança jacente de patente no teor da queixa.
Porém, alega a Herança Jacente de L... que após o óbito deste, R... ter-se-ia apoderado ainda de valores monetários largamente superiores àqueles a que tinha direito por força do testamento, o que lhe foi facilitado pelo acesso que tinha às contas do falecido, designadamente, mediante procurações por este emitidas a favor daquela conferindo-lhe poderes para movimentar a débito e a crédito quaisquer contas bancárias abertas em quaisquer instituições de crédito em Portugal e no estrangeiro, bem como conferindo-lhe outros poderes de movimentação patrimonial, o que resulta da discussão da causa.
Concretamente, alega a Herança Jacente que as apropriações do dinheiro de L... por parte de R... se processaram do seguinte modo:
BCP em Portugal nº ...
Chase Manhattan Private-Bank [NY] ...
Chase Private Banking International M ...
Israel Discount Bank [NY] ABA...
HSBC Bank USA
UBS AG [anteriormente Suiss Bank International NY e Basel) ... e
... [encerrada em 1996] e ... [NY], ... (cofre nº ...,
(Lausanne)onde era o cliente ....
Swiss Bank Corporation conta ... na Suíça
Swiss Bank Corporation conta ...) em Nova York;
Banco do Brazil [NY]
National City Bank [NY]
1st Unial Bank ...;
1st National Bank of Boston, no Brasil (São Paulo)
Fleel National Bank
Private Banking Internacional conta M ...
1st Bank of Boston, Brasil [Rio de Janeiro] nº ... [Agência Castelo, no Rio de Janeiro), ..., ... e ...
1st Bank of Waterbury, nos EUA
Mais e, do que resulta de prova documentada nos autos, no dia 13-03-2001, R... retirou da conta nº ...-... da UBS, na Suíça, da qual é co-titular, €8.935.010,05, encerrando a conta de seguida;
Em Fevereiro de 2001, R... procedeu ao levantamento de €533.057,85 da conta nº ... do Bank of Boston no Rio de Janeiro, da qual era co-titular desde Maio de 2000;
E, em relação a outras contas do BCP, R... terá, alegadamente, levantando valores que rondam os €674.834,96.
Mais, em Março de 2001, R... abriu uma conta, exclusivamente, por si titulada junto do UBS Suíça, na qual depositou verbas oriundas das contas tituladas por L..., nos moldes acima descritos.
Tomando a Herança Jacente conhecimento que a conta nº ...-....012 titulada, exclusivamente, por R... junto da UBS (Suíça) demonstrou, entre Março de 2001 e Maio de 2011, a realização de operações a débito (num total de cerca de €5.000.000,00, mais precisamente, €5.240.868,05) a favor de D.... Concretamente e da documentação junta aos autos ocorreram as seguintes transferências:
13-03-2001, 2.431.000,00 GIF (francos suíços) (€1.577.547,05)
€680.000,00
€664.321,00
€2.137.500,00
€181.500,00
E na queixa que apresenta e que dá origem aos presentes autos a Herança Jacente conclui que o arguido ao beneficiar destas transferências a seu favor, bem sabendo que elas provinham de dinheiro que não lhe era devido nem lhe pertencia, sendo parte integrante da herança de L..., tendo o mesmo se conluido com R... com o intuito de se apropriar de verbas que pertenciam ao acervo hereditário ou ludibriado esta no sentido de a levar a efectuar as transferências a seu favor.
Toda esta materialidade é revelada na queixa e, bem assim, que R... veio a falecer no dia 07-12-2009, no Brasil, o que é atestado documentalmente.
Ainda, no âmbito de declarações de O..., prestadas no Inventário nº 68/2001 por óbito de L..., a mesma declarou ser a única filha viva do falecido e que a este sobreviveu a sua mulher AG..., o que reiterou em audiência de julgamento quando prestou declarações, na qualidade de cabeça-de-casal acrescentando que o seu pai deixou testamento no qual instituiu como legatários R..., ME... e a Fundação ....
Da análise efectuada às contas bancárias verifica-se que, na data da realização da primeira transferência por parte de R... a favor de D..., ocorrida a 13-03-2001, no valor de 2.431.000,00CHF (€1.577.547.05) efectuada, a partir da conta do UBS nº 206/793.744 titulada por R... junto da UBS Suíça com destino à conta nº ...P0....0 titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária, uma transferência, no valor de 845.512~80Q-IF (€548.678,00) para conta do BES com o nº 070.00001.000., com o justificativo "Fac. 177897/2001" (vd. Fls., 602 e ss.).
A fls. 568 a 573 consta informação bancária no sentido de que a referida conta do BES com o nº .../...é titulada por AD... e Ri....
No ano de 2001, nenhum dos titulares da referida conta declarou rendimentos que justifiquem o recebimento da verba de €550.000,00 com origem na conta de D..., na Suíça. Tendo a investigação apurado que a actividade principal de AD... se desenvolve na área imobiliária, procedeu-se à análise de todo o seu patrim6nio pessoal e entidades que representa, concluindo-se que nenhuma das operações realizadas de venda do ano de 2001 se relacionam com o recebimento daquela verba por parte de D....
Por seu turno, através de recolha de documentação em busca realizada a AD... apurou-se que, após o recebimento do montante de €548.678,00 da parte de D..., AD... emitiu, três dias depois, dois cheques no mesmo montante com a referência "D.L.". Mais se apurou, igualmente, que no mesmo mês de Março, a conta de AD... recebeu mais 109.528.548$00, com a indicação "D.L." sendo emitidos, no dia seguinte, outros dois cheques no mesmo montante recebido, com a mesma indicação
“D.L.".
A fls. 674 a 689 constam cópias dos quatro cheques emitidos por AD....
Do que interessa e sempre nos cingindo aos objectos dos autos, apurou-se que, após o falecimento de L..., R... retirou da conta nº ...-... UBS Suíça, de ambos Joint Solidaire, pelo menos o montante de €4.444.785,50, o qual transferiu para a conta bancária nº ... da UBS AG de Zurique, Suíça, exclusivamente por si titulada.
Mais se apurou que, seguidamente a essa transferência, R... retirou tal montante da referida conta por si titulada, transferindo-o para duas contas bancárias na Suíça tituladas pelo arguido D....
Vindo R... a falecer a 07-12-2009, e não lhe podendo vir a ser já assacada qualquer responsabilidade criminal, ter-se-ia de apurar em que circunstâncias R... retirou o montante de €4.444.785,50 da conta nº ... UBS Suíça, por si titulada conjuntamente com L..., logo após o falecimento deste.
Da prova testemunhal ressalta que foi aberta no ano de 1999, uma Compte joint solidaire, por L... e R....
O que não ficou demonstrado e da simples análise documentada pelo contrato bancário constante dos presentes autos é que L..., aquando da abertura da conta bancária conjunta com R..., não quisesse, através de tal acto, conferir poderes à co-titular da conta para a movimentar livremente.
Pelo contrário, a relação de proximidade que ambos mantinham há já largos anos e a circunstância de a mesma ser uma das poucas pessoas contempladas no seu testamento, são razões para nos levarem a concluir, que a intenção de L..., aquando da abertura da referida conta, era a de partilhar esse montante com R....
E eis que temos e junto aos autos principais, o NUIPC 260/02.2]DLSB, onde em sentença de 20 de Fevereiro 2013 proferida pelo Tribunal da Relação do Cantão de Zurique, no âmbito do Processo Crime nº UE 120038-0/U/KIE, concluiu-se que: "Não existiram quaisquer provas, donde resultasse de forma concludente que L... não quisesse abrir uma conta conjunta no ano de 1999. (. . .) Em suma, relativamente à abertura da conta bancária deveria ser registado que não existem factos concretos que indiciem, que, de acordo com a vontade de L..., R... não devesse ter legitimidade económica na conta bancária conjunta (...) Perante o exposto, inexistem fados concretos, baseados nos quais poderia ser admitido que R... dispôs de forma ilegítima sobre os montantes depositados na conta bancária conjunta após o falecimento de L...” .
Ou seja, de nenhum elemento de prova constante nos presentes autos, sobressaiu que R... não julgasse ter total disponibilidade sobre as verbas depositadas na conta nº ... UBS Suíça.
A conta bancária n.º ... da UBS foi aberta em 10/03/1999, tendo por único titular D... (fls, 541 a 547).
O Assistente VR…, se em 2002, não tinha ideia do património da tia, como referiu no seu depoimento, agora começa a ter uma noção e tirando a herança de L..., que se encontra em litígio, para além disso, no global, adianta, a sua tia R... tem um património de bens imóveis entre €900.000,00 e 1.000.000,00. Informação e como disse lhe adveio como testamenteiro.
Para além dos tais cerca de €17.000,00/20.000,00 em contas bancárias.
A partir de Agosto de 2006 e, retomando mais o contacto com a tia, estabelecendo-se uma empatia, assistiu a que a mesma recebia telefonemas do arguido D..., pedindo a tia R... ao ora depoente que se deslocasse à cozinha, para as chamadas serem realizadas em privado, entre ela, R... e D.... A existência de um telefone específico para atender as chamadas de D...; até o próprio assistente VR…, de acordo com o homem médio que é e de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, ter um telefone específico só para atender as chamadas de uma pessoa, no caso concreto, D..., para além de não achar normal esta situação, sabe que aquele era só para atender e falar com o Senhor D... e para contactar com o motorista deste que também ia lá levar documentação. Ora, interpretar isto como acções relacionadas com o exercício da advocacia, de actividade forense, não será difícil ou sequer estranho. Mais complicado e, atento o contexto delineado, seria pensar numa relação de amizade extrema onde normal seria a troca ou unilateralidade de conselhos. Não há conhecimento e, em situações correntes do dia-a-dia que e até de advogado para cliente e ou sequer de cada conselheiro para aconselhado ou conselheiros mútuos, que exista, materialmente, um telemóvel específico para cada um e para cada um falar com cada qual.
Mais, afirma que daquele telefone a sua tia R... só recebia chamadas dele, pelo que e, na sua perspectiva, para si o arguido D... era advogado da sua tia R.... (sublinhado nosso).
Ao referir que quando visitava a tia ela dizia-lhe que se movia por entre papéis pedindo ao assistente Vítor, para não se meter naqueles assuntos porque eram complicados.
E esta dizia-lhe a ele, assistente, que o Senhor Dr. Va... era o seu outro advogado.
Nunca foram vistas pelo assistente Vítor quaisquer notas de honorários ou recibos de pagamentos de honorários ao arguido D...; sequer ao Dr. Va...; nem nunca teve conversas sobre o pagamento de honorários a ambos.
Nem sabe quanto será o património total de L...; não consegue imaginar. (sublinhado nosso)
Questionado, reitera que a percepção que tinha era que o arguido D... era advogado da sua tia. Estamos a falar de declarações prestadas pelo Assistente Vítor Rb... da Silva.
Na sua ideia, o Senhor Dr. Va... seria o advogado mais operacional da sua tia e D... um conselheiro, estando o Dr. D... numa posição de topo. Havia telefonemas do Dr. D... para o tal telemóvel e, do que tem ideia, não seria utilizado para contactos entre o Dr. Va... e a sua tia R.... Aliás, esclarece que só conheceu pessoalmente o Dr. Va... quando a sua tia morreu.
Se a sua tia R... entregou esse dinheiro ao arguido para guardar, não sabe; dizem que isso está escrito mas não sabe se é verdade.
Em 2007, a tia R... possibilitou que o arguido pagasse as contas em Portugal, tendo inclusivamente sido aberta um conta no BES para o efeito. E ele pagava as contas através de Multibanco; não era a conta que supra referiu que estava provida em €17.000,00. A conta das despesas, que era a que tinha com a sua tia, o saldo rondava à volta dos €100,00/200,00. Também ele, assistente, tinha uma conta conjunta com a sua tia.
Analisando o depoimento do Exmº Senhor Dr. Va..., advogado de profissão há cerca de 30 anos, como disse, pelo mesmo garantiu nada saber sobre eventuais honorários que tenham sido combinados ou pagos ao antigo deputado D... por R..., companheira do milionário L... assassinada no Brasil em 2009.
Atesta que foi o arguido Dr. D... quem o convidou a ele, Va..., para patrocinar R..., em Março de 2000, num processo de inventário (de bens/partilhas); mas era o antigo deputado o advogado da “viúva” (como lhe chamou) do milionário português radicado no Brasil, apesar de não fazer diligências, não assinar peças processuais, nem se deslocar a qualquer tribunal; muito embora e, pontualmente, remetendo-se ao sigilo profissional, não identificou que serviços terão sido prestados por D... na qualidade de advogado de R..., mas manteve sempre a afirmação que este “defendia os interesses" de R... em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente no Brasil. (sublinhado nosso).
Questionado quanto à verba transferida por R... para D... no montante de cinco milhões de euros no início de um processo, o Exmo Senhor Va..., limitou-se a observar que em 2000 já se adivinhava que o processo de inventário, por morte de L..., iria ser "muito complicado".
O Senhor Dr. Va... assegurou não ter ideia do valor global da herança em causa, sabendo apenas que o grosso do património estava no Brasil. Sendo D... o advogado em primeira linha de R..., a testemunha admitiu que se reuniu com o ex-deputado algumas vezes, negando contudo que o pagamento dos seus honorários viessem do "bolso" de D....
Referiu a propósito, que R... lhe pagou os honorários (que já não consegue quantificar) sendo o modo utilizado por transferência, cheque ou em numerário. Disse nada saber sobre o que estava combinado entre D... e R..., nem acerca dos honorários que terão sido pagos pela “viúva” de L... ao seu antigo colega de estágio no escritório de Aca.... "Eu não sei nada dos honorários de D..., mas ele saberá dos meus porque a cliente (R...) é dele", disse. (sic)
Ao que parece, desvanecendo-se a gasta expressão ”tabu” como em tempo oportuno foi salientado, relativamente, ao facto de o arguido D... ser Advogado de R... e até à miríade de funções forenses que não têm que ver, propriamente, com a intervenção directa, de barra, subsiste o “tabu” do montante em que consiste a herança L..., o que se compreende, até porque se tratando de uma Herança Jacente, como se trata, e porque enquanto assim permanecer, a incógnita sobre os 15% deixados a R..., montante que também, ele próprio um “tabu” permanecerá até serem, quando forem homologadas as partilhas.
Aliás, O..., filha única viva do milionário L..., admitiu que o ex-deputado D... era um advogado "na sombra" de R... (sic) (destacado nosso), companheira do seu pai e a quem acusa de ter tentado apoderar-se da fortuna deixada pelo seu progenitor.
Mais uma vez, analisando, criticamente, o depoimento da Senhora Engenheira O... na parte em que diz que Va... era o advogado efectivo de R..., embora obedecendo a indicações de D.... (sic) (destaque nosso)
E, estamos a falar de declarações do cabeça-de-casal da Herança Jacente de L...; a qual confirma que quando abriram o testamento verificou que parte era destinada à mulher do pai, a viúva (a verdadeira, a Senhora D. AG...); outra parte para a própria depoente; outra parte para a fundação da ..., 0,5% para uma sobrinha da mulher, que cuidava dela (da mulher do pai da depoente) e 15% para a R....
Mais, refere que aceitou o testamento; achou-o justo.
Ao mesmo tempo que refere que o valor total da herança, foi o grande problema, nunca se chegando a qualquer conclusão, afirmando que o Senhor seu pai tinha espalhado em várias partes e por vários países, a sua fortuna. E que é do seu conhecimento que a R... apoderou-se das contas de cá, das contas do Brasil, das contas da Suíça, de valores significativos, acrescenta, da conta dos EUA; sobretudo, do Banco Chase Manhattan, além de outra que havia o que impossibilitou a cabeça-de-casal, ora declarante, de apurar o total da herança do pai. Criticamente analisando, os cerca de €5.000.000,00, poderão ser uma “parte”, que não se dirá ínfima mas proporcional e consentânea com o desconhecido montante da herança, esse o grande tabu do qual, concretamente, e tendo em conta o valor, não é avançado por quaisquer dos interessados, evitando e, sempre criticamente analisando, contabilizar ou sequer querendo contabilizar. Quase caminhando do tabu para o Paradigma.
Como certos, têm-se os valores da Suíça, reitera a cabeça-de-casal da Herança Jacente, o que é corroborado por outras testemunhas como infra se verá; de Portugal também se pode ter uma ideia; agora dos EUA, há maneira de se chegar lá, mas não consegue quantificar. Houve uma falha em sede de investigação e não se conseguiu quantificar. (sic) (sublinhado nosso).
Mas e sempre obrigada ao dever de falar com verdade, a Senhora Engª O..., da ideia que tem e do que conseguiu contabilizar; de entre os papéis da R..., porque ela escrevia tudo, dizia que o que estava nos EUA, eram 91 milhões de dólares; estava num escrito da R.... (sic) (destaques e sublinhados nossos)
É também o cabeça-de-casal quem refere, precisamente, porque seguia no mesmo avião, com a sua, à data, Ilustre Mandatária, Senhora Dra. Fi... e que o arguido D... acompanhava R... ao Brasil, nesse mesmo transporte, por causa de um processo; mais, refere que o arguido assistiu a toda a sessão de julgamento lá no Brasil, muito embora no local reservado ao público; mas acompanhando sempre a R....
Reiterando que nunca recebeu qualquer documento do arguido D... como advogado da R..., refere, no entanto, que este acompanhou R... em sessões de audiências de julgamentos, mas no seu entender e sempre no seu entender, não tinha intervenção, eram os advogados brasileiros quem tinham intervenção, nesse processo.
Continuando a descrever todos estes relacionamentos que observou “O arguido, Dr. D... sempre “se escondia atrás” do Dr. Va..., nunca aparecia (sic). (destaque nosso)
Contrária e praticamente a todos os testemunhos que demonstraram ter conhecimento desses factos, refere que o Senhor seu pai não conhecia o Dr. D.... Reafirma que tal é absolutamente falso, pelo que e nesta parte como em algumas outra foram desconsideradas as sua declarações.
Como afirma e já se referiu supra, para ela, declarante, cabeça-de-casal, as transferências das contas de R... para a conta do Dr. D..., foram uma forma daquela “esconder” o dinheiro; que teria de passar para outra mão. Acha, que para esconder as quantias pertencentes à herança; acrescentando e sendo tal registado por este Tribunal Colectivo, que não tem conhecimento directo, mas é o que para si tem lógica.
Ao mesmo tempo, diz que R... afirmou-se dona daquele dinheiro; e que começaram os processos aquando da realização do inventário por morte do pai da ora declarante; altura em que tiveram de contratar advogados no Brasil.
As acções que instauraram contra a R... e depois de terem mudado de advogados foram instauradas em Portugal, já no ano de 2001.
Foi à Suíça acompanhada pelo Senhor Dr. Bt..., na altura, seu Ilustre Mandatário e porque precisava de mencionar os tais valores das contas bancárias da Suíça, na relação de bens, sendo, à data, gestor de conta MC... o qual a informa, acompanhado por suporte documental, o valor das contas que o seu pai tinha na Suíça. Ainda, quando o Senhor seu pai faleceu e para se aperceberam do acervo de bens, reuniu-se ainda com ME..., a Senhora Curadora da mulher do pai e o Senhor Dr. Bt..., o advogado da herança. Reunião em que também estava a R... porque ela conhecia mais de perto os dados. Afinal, o Senhor seu pai também fazia questão de contar a R... o que tinha; mas formalmente, ninguém sabia o quantum. A continuação do Tabu..... Sendo certo que a cabeça de casal assume que R... trabalhava com o pai, precisamente, no escritório da Av° da Liberdade, que era sua secretária e tinha uma relação pessoal, de cariz íntimo com ele.
Onde se quebra o Tabu...quando pediram a R... informações sobre as contas e dinheiros do pai de O... e esta lhes respondeu: “vão procurar” (sic). Apenas acrescentou, em França não vale a pena; aí não há nada.
O que significa, analisando e mais uma vez de forma crítica, que a Senhora D. R... tinha a noção do quantum da fortuna L.... Excluindo, obviamente França, onde a haver, ela, provavelmente, não teria noção ou pretendia omitir; mas partindo do pressuposto que estamos a falar de um acervo hereditário positivo, sempre seria um plus a ter em conta.
Infelizmente faleceu; mas antes disso foi chamada pela Herança Jacente para prestar informações sobre o acervo hereditário. Não se pode negar que era ponto assente que a Secretária de L... estava a par, (dir-se-á até muito melhor a par dos “pertences” de L... do que os restantes herdeiros).
Até porque era uma mulher sistemática e, como se provou, apontava “tudo” em cadernos que são prova documental nos presentes autos, em forma de Apensos.
Sabe ainda o cabeça-de-casal que R... instaurou o Processo de União Estável que corria termos no Brasil, onde R... ficaria como “esposa” do pai L..., apoderando-se de tudo. A única coisa que se comprometia a não fazer era tocar na parte que cabia à filha de L..., a Eng° O....
Iria assim R... tomar posse de quase todos os bens do pai de O..., caso fosse procedente o Processo de União Estável. Foi aí que R... desvendou a parte das contas bancárias existentes nos EUA e do resto que fundamentou a queixa apresentada.
Logo a seguir à morte do pai da declarante, R... instaura o Processo de União Estável, princípios de 2001. Tal como, documentalmente, resulta dos autos, o Reconhecimento de União Estável, foi julgado improcedente, tendo havido uma Revisão da decisão em Portugal.
Quando a Senhora Engenheira O... se deslocou com a Dra. Fi..., sua advogada e, como relatou, encontra o Dr. D... no avião, iam todos para uma sessão de julgamento do mencionado de Processo de União Estável, onde efectivamente se encontraram. Situa essa factualidade em 2003. Não se percebe porque esta materialidade fáctica não pode até reforçar a tese de que os cerca de €5.000.000,00 seriam para pagamento de honorários. Viajando em primeira classe e, independentemente da “barra” ser ocupada por advogados brasileiros constituídos, o que sucede, quando não há qualquer protocolo entre sociedades e ou advogados de países diferentes, tratava-se de, caso fosse procedente a acção, ser R... a meeira e à excepção da livre disposição de vontade de L..., apoderar-se de tudo, comprometendo-se, unicamente, a não tocar na parte que cabia à filha de L..., a Engª O..., o que é, aliás, em sede de audiência de julgamento, avançado pela própria.
Muito depois, o Senhor Dr. Jo... tentou falar com o Dr. D... para chegarem a um acordo. Mas isso já foi muito depois da ida à Suíça. Questiona este Tribunal Colectivo; que tipo de acordo seria? Se era convicção do cabeça-de-casal que as transferências das contas de R... para a conta do Dr. D..., seriam uma forma daquela esconder o dinheiro, as quantias pertencentes à herança; que teriam de passar para outra mão; salvaguardando-as de arrestos e arrolamentos de contas. Caso para dizer...”negociar o inegociável” ....com mais características de “passa para cá o que é meu”, penalizando-se este Tribunal, desde já, pela rudeza da expressão.
Para O..., no Brasil, o advogado da R... era o Dr. CS... e aqui, em Portugal, o Dr. Va.... Por trás do Dr. Va... estava o Dr. D...; isso quase desde o início, diz a cabeça-de-casal. Porque receberia o Senhor Dr. Va... honorários e o Dr. D... não? Pergunta que se complementa com o simples facto de ter sido, precisamente, o Dr. D... a apresentar àquela, R..., o Ilustre causídico Va....
No que concerne ao dinheiro existente nas contas da Suíça, a primeira aberta em Laussane, a qual foi passada por determinação de L... para Bale e, finalmente, para Zurique, para facilitar até R..., que como refere a cabeça-de-casal só falava português e em Zurique haver um núcleo de portugueses que aí depositavam o dinheiro, sendo o MC... o gestor das constas destes. Este foi o único motivo apresentado pela filha do próprio, L..., para fazer transitar a conta original para Zurique – “como MC... falava português, isso facilitava R..., que só falava português”. (sublinhado nosso) . O que demonstra a preocupação de L... em que a sua Secretária, com quem tinha uma relação íntima de há muitos anos percepcionasse, de forma clara, o que se passava com o seu património; em parte, património de ambos. Claro que não seriam essas as poupanças de R...; esse seria o dinheiro que transitou de Laussane, posteriormente, para Bale e pelas razões avançadas pela cabeça-de-casal, a transição para Zurique. Mas não se pode dizer e, com certeza, que esta não tenha contribuído também, monetariamente, para fazer crescer o património.
Como disse a assistente O... “nunca foi intenção tirar dinheiro à R..., arrestar-lhe os bens; a própria declarante disse que se ela viesse ter com ela, ter-lhe-ia dito “porte-se bem” (sic). Mas a R... tinha muito inimizades e queria efectivamente ser a “Madame” L... e ficar com toda a fortuna deste. (sic). Claro que neste contexto, mais uma vez a tese de poder pagar honorários em montantes consideravelmente elevados, leia-se cerca de €5.000.000,00 talvez façam sentido. R... não se quis “portar bem” (destaque nosso).
Nunca foi intenção do cabeça-de- casal, como ela própria afirma, tirar dinheiro à R...; pelo que a tese, já para não falar dos repisados tabus, de esconder, transferir o seu dinheiro dela, R..., para a conta do Dr. D..., por receio de os dinheiros serem arrestados e as contas arroladas, começam a claudicar.
Mais, o cabeça-de-casal e de forma esclarecida, tem conhecimento que as contas Suíças têm regras diferentes das portuguesas; tal como as do Brasil, que também têm condições específicas.
Ainda, refere que tem ideia que o Senhor seu pai fez o testamento beneficiando R... dois ou três anos antes de falecer; que andou para fazer o testamento e nunca mais acabava. E que, quem o fez foi o Dr. RA... e que nunca mais especificava os valores; “contagiado” e, com elevado respeito merecido, por esta aversão à contabilização, motivada por uma incapacidade ou conveniência de o fazer. Sabendo os filhos que o pai estava a fazer o testamento, com estas vicissitudes.
Referenciada por L..., no último aniversário deste e quando fez 98 anos, como e referindo-se a R... “aqui está a minha herdeira”, apontando para R..., na presença dos amigos dele, inclusivamente, o seu médico, uns sobrinhos e a própria filha, O..., nunca tendo seu pai escondido esse facto, o que poderia temer R...? Sentindo-se ainda protegida pelo Dr. D... que era uma ““almofada, um conforto” (Sic), como mencionou O... no seu depoimento?
Vamos, então, tentar percepcionar como se coadunam estas declarações com as outras proferidas pelo cabeça-de-casal em que as transferências efectuadas para a conta do arguido D... foi para fazer desaparecer o dinheiro, para salvaguardar o seu dinheiro dela, R....
Com os tais sinais de que R..., o arguido D..., MC... e T..., foram os autores e coniventes daquelas transferências, instaura-se uma acção na Suíça.
Ir o dinheiro de R... para a conta do Dr. D... para o esconder dos herdeiros, estando esta convencida que recuperaria o dinheiro depois das coisas serenaram, a saber, as acções intentadas contra a mesma pela Herança Jacente e que poderiam implicar arresto de quantias ou arrolamento de contas bancárias, sobretudo, desde que fosse julgada improcedente, como foi o Reconhecimento da União Estável, só R... o poderia saber ou confidenciar com alguém. Mas, entretanto, R... foi assassinada. Facto incontornável.
Ao que se apurou uma das suas confidentes e, nunca perdendo de vista o que por todos as testemunhas que foram ouvidas em audiência de julgamento que R... era uma pessoa reservada (o que, desde logo, poderá limitar ou extravasar a capacidade confidencial) seria RS... a qual, ouvida por Skype no âmbito do julgamento, diz conhecer de nome D.... Sendo amigas íntimas, confirma que R... “era uma pessoa muito fechada”; várias vezes ela falava-lhe de dinheiros, mas não lhe disse se iriam ser bloqueadas contas ou não.
Os nomes Va... ou MC..., nada dizem a RS...; nunca lhe comentou que tinha um processo a correr na Suíça contra ela; nunca lhe comentou o nome de um CB..., seu gestor de contas em Portugal.
Sabia que a sua amiga R... mudava muito os termos dos seus testamentos; estava sempre muito indecisa; desconhece como o último foi feito. Não comentou nada da última vez que esteve no Brasil de alguma alteração que tenha feito ao testamento. É esta a intimidade partilhada entre ambas. Desconhece se Am... era herdeiro no Brasil, da Senhora D. R..., ou se alguma vez houve algum desentendimento entre ambos, R... e Am...; continua o grau de intimidade, que quase se arrisca a dizer, ser ténue. No entanto e, após R... ter morrido é Am... quem a informa que as duas contas que RS... tinha em contitularidade com a de cujus, o saldo das mesma era para ela, RS.... Tinha duas contas para pagamento das despesas no Brasil. Ponderando, também essas contas e de uma amiga tão íntima e de há tantos anos poderiam ter sido usadas para “esconder” o dinheiro dos trâmites da herança. Equaciona o Tribunal Colectivo....
Porque não?
Esclarece que as contas conjuntas que ambas tinham foram, designadamente, para pagar o enterro de R... e diz, etc. E depois o resto ficou para ela, com o assentimento do herdeiro Am.... Desconhece-se os termos do assentimento, mas percepciona-se também aqui uma certa intimidade, mais não seja, material.
Crê, porém, que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R...: “Ela consultava-se muito com ele”. (sic). Sendo este advogado, à data inscrito na Ordem dos Advogados e não sendo conhecido por “Vidente” ou “Bruxo”, é imaculada a percepção de RS..., “íntima” amiga de RS.... De tal forma que não sabe se e quanto é que foi pago a título de honorários ao Dr. D....
Mais, diz que a Senhora D. R... nunca fez referência se o que pagava de honorários aos advogados era muito ou era pouco.
Mas retira o Tribunal deste depoimento, fala-se em honorários e em honorários devidos ao Dr. D..., um dos advogados. Desconhecendo-se o quantum.
Mas que houve trabalho por parte deste, poderá ter havido porque até 2009, a Senhora D. R... nunca lhe mostrou, a ela RS..., desagrado pelo trabalho realizado pelo Dr. D....
Só da última vez que esteve no Brasil é que R... mostrou o seu desagrado relativamente ao arguido; não, propriamente, a montantes relacionados com honorários ou contas bancárias arroladas ou bens arrestados; quanto a documentos que ele lhe teria pedido para assinar e que não corresponderiam à verdade. Um elenco de situações respeitantes a esses documentos para assinar poderá ser enunciada. Relacionados com honorários, arrestos, arrolamentos?
De onde se retira alguma destas situações?
Prosseguimos com o depoimento de RS... na parte em que refere que os Drs. D... e NM..., se falavam; ambos eram advogados, à data; este último , entretanto, falecido; se eram questões profissionais ou não, desconhece.
Quando a Senhora D. R... lhe disse que estava descontente com o Dr. D..., em alguma altura ela mencionou à testemunha que lhe iria pedir, a ele, D... o dinheiro de volta; e então?
A qualquer momento quem não está satisfeito com o serviço prestado pode pedir o dinheiro de volta, ou mesmo se pedir para que fique com o mesmo por uns tempos pode pedi-lo de volta; quando se empresta um livro sempre o podemos pedir de volta quando acharmos que já houve tempo suficiente para o mesmo ser lido ou pura e, simplesmente, haver desinteresse em o ler. Ao longo dos autos, não obstante o quantum do montante da Herança Jacente ir sendo “colorido” com diletantismos, do processo-crime instaurado pela Herança Jacente, no Brasil, alega-se que R... retirou todo o dinheiro, ficando a empresa L... com dificuldades; segundo o cabeça-de-casal e salvo erro, dito pela própria, o montante peticionado eram um milhão e quatrocentos mil euros. Que foram para o bolso dela, como disse a Senhora Engº O....
Aliás, confrontada com o facto de no Processo nº 260, apenso aos presentes autos dizer-se que a fortuna do Senhor seu pai estava avaliada em 200 milhões de contos, não lhe choca esse valor.
Mais, diz que o arguido D... era advogado da R..., mas na sombra. Mas esta quantia não tem nada a ver com o pagamento de honorários ou com empréstimos de dinheiro, para o que quer que seja, mas sim com ocultação de dinheiro da Herança Jacente.
Ainda, confrontada com fls. 1546 – Procuração de 2001 datada de 24/01/2001 – diz que não viu esta procuração, com poderes forenses quer em Portugal quer no Brasil e que a assinatura nela aposta não corresponde à de R..., pelo menos das que conhecia dela. Não foi solicitado qualquer exame grafológico em sede de investigação e de instrução, pelo que a opinião da Assistente vale o que vale.
Também confrontada com uma certidão negativa de notificação onde é dada a informação que a Senhora D. R... não está na sua residência mas que pode ser notificada no escritório do seu advogado, aí figurando o nome do arguido D..., ou seja, até a porteira indicava como sendo advogado de R... o arguido, a explicação que dá para isto, é porque estavam a fazer algo ilegal – os desvios de dinheiro que tinham feito cá em Portugal e no estrangeiro - e não convinha que o Dr. D... desse a cara. Explicação de tão incongruente que é, torna-se, com todo o respeito, absurda. No entanto e, permitir-se-á a este Tribunal é o nome do Dr. D... que é avançado pela Senhora Porteira como sendo o advogado de R.... Maior contra-senso não poderia ocorrer; dir-se-á até por parte de ambos, advogado e cliente.
No processo-crime instaurado e no Relatório que o cabeça-de-casal apresentou e que está junto a fls. 698 e ss do NUIPC 260, a ora depoente refere que a Senhora D. R... terá delapidado a Herança L..., à data avaliada em dezasseis milhões de contos, mas sem valor cientifico porque como diz a Engª O..., em 2006, houve a tal rusga a casa da Senhora D. R... e encontraram um papel esquecido onde apontado pela letra dela estava o tal valor de 16 milhões de contos que não podem ter um valor cientifico, podem ser inventados, mas admite, perfeitamente, que seja possível este valor.
Mais, questionada sobre a tal tentativa de acordo que houve com a Senhora D. R... onde tiveram intervenção os Senhores Drs. Jo... e RG... e que tentaram contactar o arguido D... e não o Dr. Va..., diz que não adiantava falar com este último que era um “joguete” (sic), ele mandava pouco; todos sabiam isso.
Pensa que antes da morte do Senhor seu pai, o “plano já estava engendrado” (sic) ; pelo que acha que já nessa altura o arguido D..., actuaria como advogado na sombra. Actuando como advogado, dos negócios de Portugal e do Brasil como aliás avança o Senhor Dr. Va..., porque se substitui ao pagamento de honorários a tese da utilização da conta para esconder o dinheiro da herança?
Dentro desta vasta e densa prova o depoimento de Am..., afilhado de R...; mais um testemunho que confirma que o marido de R... era amigo do Senhor L.... Quanto ao mais este depoimento, relativamente, ao qual foi extraída certidão por falsidade de testemunho o Tribunal não o teve em consideração porque em nada e para além e do que foi supra referenciado teve qualquer relevo para a formação da convicção deste Tribunal Colectivo no sentido de que e a que título foi efectuada a transferência dos €5.240.868,05, a saber, transferência para a conta do arguido concernente a pagamento de honorários ou transferência desses montantes em dinheiro para os colocar em segurança dos herdeiros de L... e que o arguido D... não lhe quisesse devolver esses montantes. Apenas se diga que quanto à propriedade deste valor, o mesmo pertencia a R..., como concluíram as instâncias suíças, conforme se alcança de fls. 941 dos autos.
É Am... a única testemunha que contraria esta versão dos factos, a qual não possui credibilidade dado que em declarações, com as quais foi confrontado numa das sessões de julgamento referiu que tinha ouvido dizer a RS... que o arguido D... exigia à R... que assinasse um documento declarando que nada lhe devia nem era depositário de qualquer quantia. No entanto, já em 2015, esta testemunha refere que a sua madrinha transferiu aquela quantia para o arguido a fim de a ocultar à Herança Jacente.
Desde logo, a fragilidade deste último argumento, ou seja, quanto à exigência da assinatura de um documento declarando que não teria havido transferências, porquanto, ficando as transferências bancárias, documentalmente, registadas na contabilidade dos bancos, nenhuma declaração escrita em sentido contrário serve de nada para dizer que elas não foram feitas. Mais, esse facto que não pode ser desmentido por qualquer declaração assinada anos depois (cerca de 8 anos) em sentido contrário.
Porque há efectivamente, documentos bancários que atestam as transferências – data hora, local e montante e são fornecidas a O... na qualidade de cabeça-de-casal da Herança Jacente de L....
Aliás, os diversos depoimentos de Am..., e a sua curiosa evolução ao longo do tempo, fizeram com que fosse extraída certidão e deferindo-se o doutamente requerido, para investigação e por um crime de falsidade de testemunho.

Já quanto ao Consultor MC..., gestor de ambas as contas do arguido D..., inicialmente, das de L... e depois de R..., após o falecimento deste último e que foi quem abriu uma “Compte-Joint Solidaire”, e a pedido do Senhor L..., conta aberta com €8.000.000,00, atestando esta testemunha que de acordo com a vontade de L..., R... tinha legitimidade económica na conta bancária conjunta. A qual foi aberta em 1999, tal como atestam os documentos corroborados pelo depoimento da testemunha.
Só teve relacionamento a nível profissional com a Senhora D. R..., após a morte de L....
Explica a testemunha que, com o falecimento de um dos co-titulares de um Compte-joint solidaire ou Compte-joint, é igual, solidária ou não solidária, porquanto, se morrer um dos co-titulares a conta em nome desse, não se pode traçar; a conta fica congelada e tem de se abrir outra conta em nome do sobrevivo. Liquida-se a conta anterior e deixa de constar a do falecido. Seja em que modalidade de conta for, como afirma.
Perante as circunstâncias deste depoimento, sempre baseado em documentação junta aos autos que a testemunha explica com critério, raramente, se escudando no sigilo profissional (bancário) evidenciando os conhecimentos profissionais que tem, perante todo este circunstancialismo probatório, não pode ser excluída a hipótese que a intenção dos titulares fosse destinar estes montantes a ambos. Também inexistem factos concretos que contrariem esta situação. Somente L... e R... poderiam prestar esclarecimentos que nos permitissem concluir num ou noutro sentido. Mas ambos já faleceram.
Daí não se poder concluir, o que resulta à saciedade deste depoimento e de toda a documentação bancária junta aos autos e referente a estas contas, que R... dispôs de forma ilegítima sobre os montantes depositados na conta bancária conjunta após o falecimento de L.... Por conseguinte, não existem quaisquer provas nos autos, donde resulte que L... não quisesse abrir uma conta conjunta no ano de 1999, àquela que no seu último aniversário perante família e amigos apelidou, referindo-se a R..., igualmente, presente, como a sua herdeira, como já se referiu supra.
E foi na sequência do falecimento de L... que R... abriu essa conta. Porque, como esclareceu MC... e sempre do que decorre de documentação bancária e decisões judiciais, designadamente, do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique junta a fls. 967 e ss dos autos principais, segundo a Lei Bancária Suíça, a consequência directa em caso de falecimento, se não se fechasse essa conta e se abrisses outra, não significa que o contitular perderia o dinheiro mas, não há razão para não se fazer isso. Segundo a Lei, com uma “Compte Joint Solidaire”, ela como sobrevivente tinha direito ao dinheiro que estava na conta.
Teria sido ilógico não abrir uma conta nova, muito embora tivesse direito ao dinheiro nas duas contas. E os fundos que transitaram para a nova conta aberta em nome de R... foram os mesmos que existiam na outra conta aberta em nome dos dois e que viria a ser cancelada, por falecimento de L....
Teve conhecimento de transferências bancárias desta nova conta da R... para a conta do arguido D.... A razão dada para essas transferências, pergunta que foi feita à cliente, no estrito cumprimento das regras do UBS, foi que o arguido D... ia ser o advogado dela em tudo o que tivesse a ver com a herança. Porque de acordo com tais regras, as transferências que o cliente faz têm que ser justificadas. E ela, no caso a R..., tinha de assinar a ordem, podendo a justificação ser verbal desde que fosse plausível, ficando no escrutínio do Gestor de Conta decidir se a decisão era plausível ou não. O que aconteceu no caso concreto. E como disse, todas as transferências, pelo menos em duas que se recorda, mesmo nas cinco com que foi confrontado foram efectuadas com a mesma justificação – pagamento de honorários ao Senhor D....
Relativamente ao património de L..., diz a testemunha e, vale o que vale, mais uma vez não servindo para desvendar o “Tabu”, por isso subsistindo como tal, aquilo que se ouvia dizer, era que rondava os 800 e 1.000 milhões de euros.
Salienta-se aqui, sempre em termos e, na perspectiva da análise da prova que, confrontado com o Apenso I, do Inquérito 260/02, fls. 4 a 6, um formulário de abertura de conta de um Banco Suíço, MC... confirma o teor do documento e refere que se trata da conta aberta em 06/07/1999, por L... e R...; confirma a sua presença na abertura da mesma, aposto que está o seu carimbo, M. MC....
Sendo esta a conta que foi aberta por ambos, L... e R..., na sua presença, tendo sido L... claro no sentido de que queria fechar a fundação e abrir um “Compte – Joint Solidaire, tendo manifestado, claramente, essa vontade àquela testemunha. E o motivo de tal decisão que também claramente expressou era que a Senhora D. R... ficasse com o dinheiro em caso de falecimento dele, L....
A tal Fundação/Trust com sede no Liechtenstein ele, L... queria acabar com a mesma.
E queria criar uma conta nominal com a Senhora D. R..., conta onde não aparecem nomes mas apenas números.
De forma clara e de acordo com as Leis Bancárias do direito Suíço, que são diferentes das do português, explicou à exaustão a diferença entre uma Compte Joint e uma Compte Joint Solidaire, sumariamente, e de forma segura, mencionando que a Compte Joint, em caso de falecimento de um dos contitulares, a metade fica para o sobrevivente e a outra metade para os herdeiros do falecido; na Compte Joint Solidaire em caso de falecimento de um dos contitulares o dinheiro vai para os outros contitulares sem que os herdeiros tenham algum direito sobre o dinheiro.
Mais, confrontado com o Apenso II, do mesmo Inquérito 260/02, fls. 3 a 5, ou seja, documentos referentes à conta que a Senhora D. R... abriu só para ela e depois do falecimento do Senhor L..., refere que o formulário/impresso aí constante diz apenas conta nominativa, numerária e Compte Joint; um formulário respeitante a 2001, foi aberta uma conta Joint Solidaire em 2001; e a conta de 1999 não era Joint Solidaire; era só Joint. Instado a esclarecer esta situação, o formulário da conta em conjunto é de Maio de 1998. E a conta ainda usava esse formulário - conta Joint – e esta conta é de Março de 2000. O formulário é o mesmo, mas pode haver uma correcção. Existiram outras correcções.
Diz que o formulário de 1998 tem menos dois anos do que o que foi assinado em 2000. Nega que a primeira conta inicialmente aberta fosse só Joint. Muito embora ser tivesse “aproveitado” o formulário a conta era “Joint Solidaire”.
Confirma que o formulário da primeira conta aberta era de 1998; o da segunda conta era já de 2001 e o formulário era diferente. Mas reafirma que a conta de 1999, na qual se utilizou um formulário de um ano anterior era Joint Solidaire. Bastando para tal, atentar no contrato assinado.
E após ter lido em francês o número 4 desse contrato, mais propriamente as observações, a testemunha explica-a dizendo que o Banco - UBS – não quer responsabilidade no sentido de se houver problemas entre os contitulares das contas e os herdeiros o problema não é do Banco.
O Banco – UBS – exonera-se de responsabilidade.
Se um herdeiro quiser processar um sobrevivente, isso é um problema entre ambos, não do Banco UBS.
Se o Banco souber que dez milhões é toda a herança que existe, o Banco não vai entregar os dez milhões para os sobreviventes sabendo que vai ter problemas, com os herdeiros, como é lógico, diz a testemunha.
Se o dinheiro ainda estiver no banco e houver uma decisão do Tribunal, o departamento analisa a situação e decide se se entrega ou não o dinheiro ao/s contitular/es.
Perguntado porque é que quando falece o Senhor L... e a Senhora D. R... abre uma conta em nome dela sem se averiguar da existência de herdeiros, e o Banco assumiu que o dinheiro era dela, respondeu que para o Banco não é importante saber que tem herdeiros, enquanto a quantia que ela receber não quebrar a lei da sucessão.
O Banco UBS não cativa o dinheiro; quando há uma conta joint solidaire e houver dez milhões o Banco dá dez milhões ao contitular. Numa conta Joint normal dá só a metade do montante depositado nessa conta.
No caso da conta Joint normal, se não aparecerem os herdeiros, o dinheiro fica algum tempo no Banco, durante 20 anos e depois vai para a Cruz Vermelha. Não vai nunca para o contitular/sobrevivente da conta Joint normal. É essa a diferença entre a conta Joint normal e a conta Joint Solidaire. Mais técnico e preciso, acompanhado da documentação junta aos autos, não poderia ter sido este esclarecimento.
Quando lhe foi mostrado, Apenso I, fls. 2 a 4,o documento onde só aparecia a Compte Joint e não aparecia Joint Solidaire, a testemunha confirma que a primeira folha sozinha não é válida. Só as duas folhas juntas podem ser interpretadas; não se pode interpretar apenas a primeira folha e tirar qualquer ilação. Só pode interpretar o documento quando lê as suas folhas sendo a segunda onde constam as assinaturas. São ambas que constituem o documento. (fls. 4 e 59).
Concatenando o constante de fls. 8, Apenso I, do inquérito 260/02, esclarece que a Engenheira O... foi lá em Dezembro de 2005 e, porque a conta já estava fechada, ela falou com o “Líder de Balcão” e elaboraram aquele documento. Como não participou na elaboração do mesmo nem esteve presente, mas não obstante a conta já estar fechada, os herdeiros e os seus advogados em sua representação podem consultar os documentos bancários em caso de herança; e assim eles tinham direito a toda a informação sobre essa conta.
A procuração podia dar poderes para ver o documento e para movimentar a conta.
Reitera que a resposta que obteve quer da Senhora D. R... quer do Dr. D..., quando informaram, respectivamente, quando iam ser efectuados e quando recebidos os depósitos, foi que as transferências eram para pagamentos de honorários a este último.
Ouvida ao abrigo do disposto do artº 340º do Código de Processo Penal, o Exmo. Senhor Dr. Va..., conhecendo todos os intervenientes processuais por um ou outro motivo, do que se retira do seu depoimento e, essencial para a boa compreensão e decisão da causa é que, como afirmou, foi convidado pelo arguido Dr. D... para colaborar na defesa dos interesses da Senhora D. R..., salvo erro, como diz, em finais de Março de 2000. Trabalhou, inicialmente, para um processo de Inventário e confirma ter sido advogado da Senhora D. R.... Reafirma, a convite do Dr. D... que já era advogado daquela. Tendo-lhe o arguido D... pedido para defender a Senhora R... no processo de Inventário instalado por óbito do Senhor L..., colaboração essa que se estendeu até ao falecimento da Senhora R.... Dissipadas as dúvidas em relação ao facto de D... ter sido advogado de R..., isto dito por um colega de profissão e porque o Tribunal considerou este testemunho idóneo, credível e desapegado nas suas várias vertentes. E quanto se recorda, as procurações juntas as autos são só passadas a favor dele, testemunha, Va...; um mandato singular. Recorda-se que não havia procurações conjuntas com Dr. D..., embora tenha memória de haver substabelecimentos do Brasil passados pelo Dr. NM... que vieram para ele, testemunha e para o Dr. D..., mas como estavam mal redigidos, ou seja, em castelhano acabaram por não servir para qualquer intervenção.
A testemunha patrocinou todos os processos da Senhora D. R..., perto de uma dúzia e por intermédio do Dr. NM... em cartas rogatórias em que foram ouvidas testemunhas em Portugal relativamente a um processo que corria no Brasil de reconhecimento de União Estável.
Nos processos que corriam em Portugal, não tinha Procuração conjunta com arguido D.... Informalmente e porque o exercício da advocacia, como diz, não se resume a “barra”, a actos e/ou expedientes praticados nos autos o arguido teve, ainda que informalmente, intervenção na arquitectura da posição processual da Senhora D. R..., em actos que a testemunha, invocando o sigilo profissional, não responde.
Mas disse, mais uma vez de forma clara e desinteressada que, embora a testemunha tivesse os mandatos para intervenção nos processos, o arguido D... manteve-se ao fim desses anos todos como advogado da Senhora R..., também relativamente aos processos pendentes; ele intervinha, não podendo a testemunha detalhar em que termos, por força e, mais uma vez, ao abrigo do sigilo profissional, em cumprimento do seu Estatuto.
Perguntado pelo Ministério Público se acha expectável uma pessoa/advogado cobrar €5.000.000,00 à cabeça, de honorários em Março de 2001, quando a primeira acção que é interposta em 2002 e onde nem sequer em 2001 havia uma aproximação do valor e dizendo que lhe está a ser pedida uma opinião, que vale o que vale, como diz, o que pode dizer é que em 2000 já existia um processo pendente de Inventário, que a Senhora D. R..., toda a gente tinha a noção que ia ser muito complicado. E os processos de inventário podem ser muito complicados. O cabeça-de-casal era a Senhora Engenheira O... E os Inventários são à partida processos litigiosos, porque os herdeiros não se entendem “à mesa”. Onde vem ao de cima o que há de pior nas pessoas; e acrescenta, que teve um inventário que durou 25 anos; teve tudo o que eram incidentes, providências cautelares, prestações de contas, etc. são processos muito complicados. Responde que nesse processo não cobrou €5.000.000,00 de honorários. Porque não prestou serviços que justificassem a cobrança de tal montante. Nem o Inventário tinha valor para isso.
Esclarece que não interveio nem no inventário nem no processo de reconhecimento de União Estável. Só nas cartas rogatórias. Em 2004, 2005.... Não tem ideia do total do património da Herança Jacente de L.... A testemunha diz que ouviu muitos números e também que o grosso do património estava no Brasil. Porém, não tem ideia do valor.
Interveio no Inventário em Portugal, subscreveu a reclamação quanto à Relação de Bens e os valores em causa eram elevados; mas no Inventário do Brasil, os valores em causa eram muito, muito mais elevados; pensa até que essas contas nunca foram feitas. Os dois inventários corriam em paralelo. Em Portugal, a cabeça de casal apresentou uma relação de bens muito sumária no início. Pediu prazo, porque precisava e apresentou outra relação de bens, em 2002, 2003.
No Brasil o património imobiliário era imenso. Centenas de milhares de euros. Em Portugal e relativamente à Senhora D. R... correram 12 processos e sem contabilizar os apensos.
Havia, designadamente, um arresto que tinha sucedido ao arrolamento das contas bancárias; e elenca outras acções que decorriam enquanto o processo de inventário estava parado. Havia um processo-crime pendente; a instância ficou suspensa sem prejuízo de novos elementos de prova;
Na altura do óbito da Senhora D. R... havia muitos processos pendentes. Tem ideia do que o Dr. D... fez, em relação aos processos que ele, testemunha, acompanhou, escudando-se aqui no segredo profissional, não podendo transmitir no detalhe o que foi.
Tomou conhecimento da actuação do Dr. D... por força do patrocínio e dos serviços que prestou, ele, testemunha.
Não há peças processuais assinadas pelo Dr. D..., afirma; o D... nunca foi a uma diligência no Tribunal, na qualidade de Mandatário da Senhora D. R.... Diz que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R... e defendia os seus interesses em Portugal e no estrangeiro. Reafirma, não era só cá que ele defendia os interesses de R.... Designadamente, no Brasil, também.
Reafirma que conheceu o Dr. D... quando ambos eram estagiários do Dr. Aca.... Nessa altura, soube que o Dr. D... tinha uma cliente de nome R... e o arguido convidou-o a ele, testemunha, para intervir no processo de inventário. Desconhece o motivo. Mais, não se recorda se nessa altura o Dr. D... era deputado da Assembleia da República.
Não sabe nada de honorários em relação ao Dr. D... e R....
Entre colegas, se pedem uns aos outros para fazerem determinadas diligências, que faz estas diligências sabe o que o outro colega vai cobrar. Ou seja, o Dr. D... sabe, no caso , dos honorários cobrados pela testemunha, porque a cliente, no caso a Senhora D. R... é cliente, no caso concreto, do arguido.
O Exmo Senhor Dr. Va... chama ao Dr. D... conselheiro da Senhora D. R.... Se tinha intervenções nos processos em Portugal, a testemunha não disse como é que “as coisas” funcionavam, escudando-se no sigilo profissional. O papel, em concreto, desempenhado pelo Dr. D..., designadamente, se pediu a colegas para “fazerem o foro”, responde que, relativamente aos processos em que o ora depoente teve intervenção, sabe o âmbito de intervenção do Dr. D...; também sabe que o Dr. D... tratava com os colegas que estavam no estrangeiro, ou seja, que ele também defendia os interesse de R... no estrangeiro, mas não podendo concretizar em que medida.
No Brasil não sabe e não lhe pode precisar os serviços que o Dr. D... prestou relativamente aos outros colegas; relativamente aos processos em que ele, testemunha teve intervenção não pode revelar.
Nos processos de Portugal não precisou da ajuda do Dr. D.... Quanto às outras peças processuais, designadamente, aos processos a correrem termos no Brasil, invoca o sigilo profissional, dizendo que não pode dizer como é que elas foram elaboradas.
Perante este depoimento é, na realidade, algo delicado, dir-se-á mesmo quase inexplicável afirmar que o arguido não era advogado de R.... Isto já para não falar no facto, tantas vezes enfatizado porque insólito de R... ter um telemóvel específico e próprio para atender e receber as chamadas do arguido, de o motorista deste a ir buscar a casa para esta se deslocar ao escritório, de a própria Porteira dizer por indicação de R... que este era o advogado desta e de um colega, profissional do foro, dizer que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R... e defendia os seus interesses em Portugal e no estrangeiro; que não era só cá que ele defendia os interesses de R..., designadamente, no Brasil, também o fazia.
Sem descurar a viagem que ambos fizeram para o Brasil R... e arguido para uma sessão de julgamento, onde este esteve presente, ainda que na assistência.
Também CB..., gestor de conta de R... em Portugal, no Banco BCP, por mais de 10 anos, conheceu pessoalmente o Dr. D... porque ele era o representante legal/advogado da Senhora D. R.... Advém daí o conhecimento pessoal que referiu ter do mesmo.
Especifica que o conheceu numa reunião em casa dele, D..., com a Senhora D. R.... Reunião que ocorreu depois da morte do Senhor L.... Nessa reunião os assuntos iam fluindo; falaram da conta da Senhora D. R..., que era uma conta individual, dos saldos, o que havia. O arguido D... ia fazendo perguntas e a testemunha ia respondendo. Perguntas normais, ou seja, se é conta individual, se é conta solidária, se tinha algum tipo de aplicações,
E nesta reunião, só estavam presentes ele, testemunha, o arguido D... e a Senhora D. R....
No seu entendimento, que foi expressado de forma imparcial, neutra, o Dr. D... fazia preguntas sobre a conta da Senhora D. R... porque era Advogado dela, seu representante. Aliás, a Senhora D. R... apresentou o Dr. D... nessa qualidade. Mas a testemunha já sabia disso; só nunca se tinha reunido com ambos. E que entre eles, do que depreendeu, do que presenciou, havia uma relação normal, cordata.
Na reunião a três que referiu, tendo-lhe sido perguntado se falaram no risco de arresto de património, de indefinição e ou dissipação do mesmo, responde negativamente.
Nem os ouviu falar do óbito de L..., das partilhas e dos problemas que viriam na decorrência.
Já ME..., sobrinha de L..., muito próxima do Senhor L..., sendo herdeira testamentária do Senhor L..., refere que o património do Senhor L... é de Biliões; No entanto é um facto; €5.000.000,00 é dinheiro.
Fala numa relação de confiança entre R... e L...; fala de uma conta que em caso de saúde e ou desastre, ela, R..., podia movimentar.
Dos vários advogados que o tio teve, um deles o Senhor Dr. Az..., não se lembra de ouvir dizer que o Dr. D... era advogado de qualquer um deles, R... ou L....
Reafirma que, actualmente, ainda não sabem qual é o valor da Herança, o que se coaduna com tudo o que já se disse em relação à incapacidade para contabilizar o valor da Herança Jacente de L.... Apenas a Forbes o apontou como o sétimo homem mais rico do mundo.
AI..., amigo da Senhora Engenheira O..., o qual foi pela mesma convidado para ser consultor da herança; pessoa que trabalhou no escritório pessoal do Senhor L..., confirma que havia processos judiciais pendentes em que a Herança tinha participação quer em Portugal quer no Brasil.
Tendo estado presente em dois processos em Portugal, quem representava os interesses de R... era o Dr. Va.... Em nada colide o seu depoimento com o prestado pelo Ilustre Advogado quando diz que nunca viu o arguido D... nesses processos; e que não se recorda que no Processo-Crime sobre bens da herança se faça referência ao Dr. D....
Mais uma vez não há qualquer contradição entre depoimentos; é uma situação que se coaduna, com o “advogado-conselheiro”, com o “advogado-sombra”, com o “advogado que arquitecta” a defesa de R.... Que foi apresentada ao arguido Va..., o advogado que “dava a cara” e, com todo o respeito na utilização da expressão, que ia à “barra”, tal como os outros Senhores advogados brasileiros que ocupavam a mesma “barra”, enquanto o arguido permanecia na assistência, acompanhando R... desde o voo que ambos partilharam em primeira classe para estarem presentes nessa mesma sessão de julgamento. Sabe que foi por determinação do Tribunal Suíço que a conta que L... tinha com a Senhora D. R..., conforme documentos que estão junto aos autos e que receberam, do que percebeu, foi extinta e aberta uma conta similar só da totalidade de R..., avança, por determinação do Tribunal Suíço.
Refere-se a uma reunião, salvo erro, realizada em Novembro de 2009, no antigo escritório do Senhor L..., na Avª da Liberdade; onde para além dele, depoente, estavam presentes a Senhora Eng° O..., os Senhores Drs. Jo..., a Dr. Fi..., 3 herdeiros (Senhora D. Cl..., Ru... e uma herdeira de Vl...) e como mandatário dos herdeiros o Senhor Dr. Pr..., o Dr. Ti..., Dra. Da..., que representa a Fundação a criar em que ele, testemunha participou e fala na intenção de chegar a um acordo com o Dr. D..., uma vez que este teria recebido as verbas que passaram do Senhor L... para a conta da Senhora D. R... que, posteriormente, teriam sido transferidos para a conta do Dr. D.... Mais uma vez não se compreende... chegar a acordo em que termos? Ainda mais quando se refere que esse acordo seria para evitar uma queixa crime depois da chegada de documentação a Portugal, comprovativa de tais transferências entre Fevereiro a Março e Maio de 2001. Que até o Senho Dr. Jo... tratou com o Dr. RG..., o primeiro em nome da herança e o segundo em nome do arguido. Mas para tratar do quê? Definir se se tratavam de honorários pagos por R... ao arguido ou uma manobra desta para esconder esse dinheiro, para que a herança não lhe tocasse? Esta pergunta é tão singela quanto inocente; se se tratava de saber porque não perguntaram à cidadã que realizou a transferência a que o título o fez, à data ainda viva?
Ao que parece e como refere esta testemunha, o resultado não foi positivo. Qual resultado? Que não houve qualquer efeito útil. Mas qual era o pretendido? Um retorno à herança, como diz a testemunha. Mas porquê um acordo?
No caso, isso não resultaria automaticamente da Lei?
Logo e assim que provadas, como se opina, que as transferências foram manobras de diversão para sonegar bens à Herança Jacente? Para evitar delongas judiciais? Quando ainda hoje a Herança Jacente não consegue quantificar o acervo hereditário, mantendo os herdeiros vivos na expectativa do quinhão hereditário indivisível?
Mais e, para reforçar a nossa convicção, em coerência com os restantes depoimentos prestados, nunca constatou a presença do Dr. D... nas audiências em que ele próprio esteve presente. E na vertente Advogado-conselheiro tem ouvido dizer que sim, que seria conselheiro da Senhora D. R....

E o Tribunal Colectivo, sempre fazendo a triagem do “ouvir dizer” pela testemunha.
Mas ouve o que a testemunha disse porque esteve presente, interferiu ou participou. E, ele, testemunha e a Senhora Engenheira O... ponderaram as várias hipóteses que poderiam estar por trás das transferências e a ocultação do dinheiro, “era sobretudo a que estava mais em cima da mesa para que a herança não fosse buscar o dinheiro que estava na posse da R....”, (destaque nosso)
Oito anos após a morte de L..., ele, testemunha, tem um reunião, designadamente, com herdeiros, onde está presente a Senhora D. R..., na qualidade de herdeira testamentária; nessa reunião ela não estava representada por ninguém; o nome de D... surge nessa reunião, a propósito dessas transferências realizadas nas contas suíças. Não especifica a testemunha em que termos é que foi abordada a questão.
Quanto ao arguido D..., desconhece-se se foram reclamados quaisquer honorários junto da Herança Jacente. Segundo a “tese” e sempre entre aspas a expressão, de que os honorários foram “pagos à cabeça”, onde se encaixa esta questão? Muito menos quando a testemunha afirma como afirmou, que não tem conhecimento de alguma vez o arguido ter recebido honorários.
Rematando, porque nada disso resulta da documentação de L...; como se fosse esse só o “timing” a que se reportam os autos ou à posteriori factualidade documentalmente provada nos autos.
Mais, afirma que nunca consultaram a R... ou algum seu representante, que nessa reunião até nem estava presente, desde logo assumindo que o arguido era representante da R... e perdendo a “ocasião de ouro” para questionar a própria R... sobre a razão de ser dessas transferências. Afinal, sempre e de forma crítica analisando este Tribunal toda esta panóplia de considerações, qual foi o motivo da reunião, já nem questionando se havia alguma ordem de trabalhos a seguir.
Entende-se que não se pode deixar de realçar nesta concertação crítica da prova que é a própria testemunha quem perante o Tribunal Colectivo declara o seguinte: “Desconhece se alguma vez a herança, ainda em vida da Senhora D. R... teve conhecimento da reclamação de quantias ou, por exemplo esse acordo a que tentaram chegar com o Dr. D..., passou por cima dessa reunião; se ela não foi tida nem achada em relação ao motivo dessa reunião (...). Se por hipótese, ainda que académica se verificasse que esse dinheiro reportava-se a pagamento de honorários, a pagamento de serviços, como se explica o porquê de passar “por cima” da Senhora D. R... e fazer essa reunião; que justificação encontra, se é que encontra para este procedimento; era porque sabiam que o Dr. D... nunca aparecia para as questões da Herança, logo, não havia serviços prestados? Esta mesma questão assola e assolará o Tribunal até ao fim. A qual pode ser formulada em sentido inverso. E à mesma conclusão se chegará. Estaria R... naquela reunião para quê?
Pergunta do Tribunal Colectivo, à qual não obteve resposta.
Assume que uma herança destas é complicada; que não havia um relacionamento saudável entre o cabeça-de-casal da Herança Jacente de L... e a Senhora D. R.... Era previsível que com a deixa testamentária as coisas não iriam correr de forma pacífica, muito embora a deixa fosse clara. Se tudo tivesse corrido normalmente, se não fossem colocados pela herança, designadamente, processos de nulidade testamentária, tudo poderia ter corrido bem. (destaque nosso).  É o depoimento desta testemunha, amigo da Senhora Engenheira O..., pela qual foi convidada para ser consultor da herança; pessoa que trabalhou no escritório pessoal do Senhor L.... Não é um depoimento qualquer; como nenhum é, mas neste particular, o Tribunal Colectivo e pelas funções que desempenhou a convite da cabeça de casal da Herança Jacente atendeu-o, ao depoimento, bem entendido, com especial importância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material ou impossibilidade de a buscar.
Sempre e ressalvando que estamos a falar de um curador nomeado provisório da Eng° O..., não da Herança, sendo a Senhora Engenheira O... quem tem assinado todos os documentos respeitantes à Herança.
Confrontado com fls. 1213, do NUIPC 260, Vol. VI, onde consta um requerimento apresentado pela herança, aliás assinado pela Eng° O... que faz um resumo de todos os processos que se encontram a correr, a testemunha refere que tinha conhecimento da dimensão do litígio; mas de providências cautelares não.
Quanto às primeiras tentativas de arresto ou arrendamento que foram efectuadas, de cativar o dinheiro de R..., não sabe exactamente o ano, mas que foi antes, dele, testemunha, começar a colaborar com a herança.
Começou a colaborar com a herança em Outubro de 2008; foi ao Brasil com a Eng° O... em Novembro de 2009, para tratar de assuntos da herança; e depois mais duas ou três vezes. Perguntado se houve alguma tentativa de contacto com a Senhora D. R..., explica que sabiam que nessa altura ela estava no Rio de Janeiro. Não explica porque não a contactaram, circunstância que este Tribunal registou.
Confirmando que quem substituiu a Senhora D. R... nos processos pendentes foi o Estado Português, refere que tem uma estimativa aproximada do valor total da Herança de L...; dependendo; sendo de bens imóveis e móveis que pertençam, sejam em que jurisdição for, em relação ao Brasil anda na casa dos 60 a 80 milhões de reais; cá em Portugal está vendido parte do património imobiliário, cinco milhões e setecentos mil euros, encontrando-se ainda património para vender. No total, entre 30 a 40 milhões de euros, avança. Quase que desfaz o “Tabu”.
Acrescenta que o valor mil milhões de euros não chocou a Senhora D. O.... Também não choca a testemunha face aos valores que existiriam em 2000. Já houve uma pequena distribuição pelos herdeiros, salvo erro, dois milhões e setecentos mil euros, diz a testemunha.
Até agora foi distribuído este valor. Alguém e, pela primeira vez fala em quantias concretas, passando o Tribunal a começar a ficar elucidado do património da Herança Jacente. Dados concretos? Resultam dos autos e respectivos apensos.
Opina ainda dizendo que quem era o titular do dinheiro, foi uma questão que nunca ficou bem esclarecida e que da leitura que faz das já tão faladas contas, era o sobrevivo ficaria na posse dos valores, embora tivesse que comunicar aos herdeiros. E o sobrevivo foi R....
A Senhora R... teria direito a 15% do terço disponível da Herança do Senhor L..., desconhecendo se os 8/9 milhões dessas contas ficariam nesse terço.
Com a verdade que lhe é imposta pelo juramento que prestou, nega que lhe tenham falado em mil milhões; mas quando o Senhor L... foi considerado pela revista Forbes o 7ª homem mais rico do mundo, salvo erro em 1993 ou 1994, se calhar esse valor não seja despiciendo. Ouviu falar na criação de uma fundação, mencionada nessa mesma revista Forbes de 70 milhões de contos, pelo Senhor L....
Ninguém discutiu à sua frente a génese da Fundação.
Havia contas que estavam identificadas como pertencendo ao Senhor L... e nunca se recebeu essa informação. Foi pedida através de carta rogatória, mas que saiba, nunca houve qualquer resposta.
Confirma que a herança teve vários Mandatários. E que nessa qualidade consultavam o processo. (o Processo da UBS).
Confrontado com fls. 123, do Vol. I do Proc. 260, para ver as consultas que foram feitas nesse processo, documento que diz respeito a 16 de Outubro de 2002 e é uma tentativa de notificação à Senhora D. R... e está escrito que “a mesma se encontra de férias até final do corrente mês e que deixou instruções na sua ausência ser contactado o seu advogado o Dr. D..., no escritório na Avª Visconde Valmor n° 1 11° andar”, diz que ninguém chamou à atenção que o Dr. D... era o Advogado da Senhora D. R....
Das reuniões que tinha, sempre assumiu que o Sr. Dr. Va... era o advogado da Senhora D. R... e o Dr. D... o seu Conselheiro. Conciliando com o depoimento prestado pelo próprio Senhor Dr. Va..., falece esta sua opinião, que vale como tal.
Tal como quando opina que havia justificações para as transferências; ou pagamento de honorários; ou para esconder esse dinheiro, para que a herança não lhe tocasse.
Mas, na opinião da testemunha, que também vale o que vale, o dinheiro que estava na conta da Suíça, era do Senhor L.... (destaque nosso).
Mas esta opinião já tem suporte documental nos autos e chegamos à titularidade do dinheiro e da liberdade/vontade de dispor sobre o mesmo. Matéria sobre a qual este Tribunal já supra se pronunciou à saciedade.
Independentemente, das duas justificações atribuídas às transferências; pagamento de honorários; ou esconder o dinheiro, impedindo que a herança a pudesse vir a exigir, do que lhe parece, é que o dinheiro é do Senhor L....
Por isso, e muito embora estejamos a falar de realidades completamente diferentes, a razão mais plausível para ele, testemunha, para as transferências era esconder o dinheiro da herança.
E porquê? Segundo a testemunha a hipótese de ser para pagamento de qualquer serviço prestado pelo arguido, não encontrou correspondência documental para quaisquer dos serviços prestados. Não havia nenhuma factura. O que não corresponde à verdade porque uma das transferências é suportada por uma factura; muito embora não mencione serviços prestados e ou honorários. Como não se encontraram em relação aos serviços prestados pelo Senhor Dr., Va....
Finalmente e em termos de prova testemunhal, enformada com os restantes elementos de prova constantes dos autos temos o depoimento do Senhor Dr. RG..., advogado que se recorda ter promovido uma reunião em relação à Herança do Sr. L..., resumindo-se a sua única intervenção no processo a isso.
Que em 2007, o Dr. Jo..., o terá contactado, a ele testemunha, para falar com o Dr. D..., como advogado da Senhora D. R... para saber da hipótese de fazer um acordo em relação a questões do processo. Na altura reuniu com o Dr. D..., no seu escritório e diante dele, testemunha, o Dr. D... telefonou à sua cliente e, do que se apercebeu da conversa telefónica, a Senhora D. R... não estaria interessada em fazer qualquer acordo. Acordo relativamente a que matérias? E agora, seria a Senhora D. R... que não estaria interessada em fazer qualquer acordo; em relação a quê? A Herança Jacente a fazer acordo em relação a quantias que entende lhe serem devidas, de tal forma que são questões que permanecem em litígio judicial ainda? E a Senhora D. R... a não estar interessada com esse acordo? Difícil será a este Tribunal Colectivo formar convicção ou sequer, vislumbrar algum interesse nos termos deste “acordo” e quais os seus pressupostos.
A testemunha transmitiu isso ao Dr. José Jo.... Mais tarde, 9 meses ou um ano depois, o Senhor Dr. Jo... volta outra vez a contactá-lo, a ele, testemunha, dizendo-lhe que tinha identificado um determinado número de transferências, pedindo-lhe outra vez, a ele, declarante, para contactar com o Dr. D..., como advogado, para tentar um qualquer acordo. Dúvidas que surgem a este Tribunal; o mesmo acordo sugerido, anteriormente, ou outro com o novo pressuposto das transferências? Falou ao Dr. D..., mas nesta altura já não pessoalmente, mas pelo telefone, no decurso do qual lhe disse ter muito interesse em fazer acordo, em representação da Senhora D. R.... E foi isso que ele, testemunha, transmitiu ao Dr. Jo....
Sempre o que fez foi como amigo quer do Dr. Jo..., quer do Dr. D... e que estes dois contactos estabelecidos, um em 2007, outro em 2008 foi para chegar a um acordo que implicava falar com o Dr. D..., porque este, como disse perante o Colectivo, era o advogado do processo. Aliás, o Dr. Jo... disse-lhe que queria contactar com o Dr. D... na qualidade de advogado da Senhora D. R... e, em concreto lhe pediu que a testemunha e, enquanto amigo do Dr. D..., se podia interceder junto deste no sentido de fazer um acordo e em relação ao processo que o Dr. D... era advogado da Senhora D. R....
Do que sabe, esse acordo visava, precisamente, acordos em relação a dinheiros no processo. “De dinheiros que dividiam os dois clientes” (sublinhado nosso).
A ideia que ficou é que o acordo era entre os advogados, o Dr. D... e o Dr. Jo....
Esclarece que da primeira vez que é contactado pelo Dr. José Jo..., desconhece que o Dr. D... é advogado da Senhora D. R... e, o que ele lhe diz – Jo... - é que vão seguir o “trekking” do dinheiro.
Na segunda conversa, pareceu-lhe que o Dr. Jo... já está mais habilitado relativamente ao seguimento do dinheiro.
Porque, entretanto, ele havia descoberto que havia movimentos de dinheiros, sim, responde o depoente. E a testemunha assume que foi uma espécie de intermediário para ambas as partes chegarem a um acordo. Chegamos finalmente a uma terceira versão; a do acordo, que serve a “tese” dos honorários ou de ocultação dos dinheiros da herança? Não apurou este Tribunal num ou noutro sentido; nem o poderia fazer. Porque neste processo trata-se de tudo menos de acordos entre advogados para chegar a consensos que obstem a litígios, até porque estes já existiam e, em várias frentes, no pressuposto de serem retiradas todas as consequências atenta a especificidade dos processos judiciais instaurados, muita embora não se possa excluir a possibilidade de acordos extra-judiciais; em honorários? É porque se admite que são devidos; porque se ocultam dinheiros da herança? É porque se admite que nem tudo foi ocultado, que há legitimidade para reivindicar algo.
Susceptível todo este acervo de gerar dificuldades de interpretação - e, nesta medida, para os julgadores resulta um certo grau, para não dizer muito, de obscuridade nas actuações e/ou omissões na descrição fáctica dos acontecimentos.
Daí, como não provados todos os demais factos constantes da douta acusação, requerimentos de abertura de instrução, respectivos pedidos de Indemnização civil e todas as contestações do arguido às mencionadas peças processuais.
Ainda, dos depoimentos prestados por ambos os advogado Senhores Drs. Va... e NG..., diga-se a propósito que o segredo profissional do advogado, à semelhança do sigilo previsto para outras categorias profissionais, visa tutelar, em primeira linha, as relações de confiança que se estabelecem com os clientes e com outros colegas de profissão, que não são postas em crise quando não estão em causa factos relacionadas com o estrito exercício da advocacia.
O EOA, mais precisamente, os artigos 61.º a 63.º, em conjugação com a Lei n.º 49/2004, de 24-08, definem o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Decorre destes normativos que, grosso modo, “as funções do advogado respeitam a toda a actividade de representação do mandante, quer em tribunal (mandato forense), quer em negociações extrajudiciais com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas, mas, de igual modo, podem traduzir-se na actividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro.”
Perante estes preceitos legais e estatutários, lidos à luz dos depoimentos prestados pelos Senhores advogados nesta audiência de julgamento, que neste particular, os preencheram com factos, demonstraram e com todas as consequências legais daí inerentes, que o arguido D... era advogado da Senhora D. R....
Está em causa uma relação advogado-cliente, uma actividade no contexto de uma prestação de serviços, de um mandato, de um contrato de avença jurídica, de prestação de sucessivos serviços jurídicos (cfr. artigo 1154.º do Código Civil), mediante uma remuneração mensal certa que visa, no fundo, permitir que entre advogado e cliente haja um acompanhamento jurídico contínuo. Parece, pelo menos, que este “Tabu” soçobrou. Com efeito, os autos, verdadeiramente ad nauseam, documentam, que o arguido foi, pelo menos um dos advogados de R....
Uma palavra também para o depoimento escrito de RS... junto a fls. 49 do Apenso correspondente à carta rogatória nº 31/2015 expedida às autoridades judiciais brasileiras, relativo ao processo em que ao arguido é imputado o homicídio de R.... Como tal peça processual, indicada na acusação, não corresponde nem à produção de prova testemunhal nem à produção de prova documental, por não ser admissível a produção de depoimento por escrito nos termos dos artºs 139º do Código de Processo Penal e 503º do Código Penal, foi esta testemunha ouvida por Skype e seu depoimento já supra mencionado analisado criticamente por este Colectivo sempre e ao abrigo do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal.
Como se disse, os depoimentos por escrito admissíveis no processo estão tipificados na lei (art. 139° Código de Processo Penal e 503° do Código de Processo Civil). O documento de fls. 49, correspondente ao apenso da carta rogatória n° 31/2015, não é nem depoimento nem prova documental admissível, conforme se invocou e, bem, no requerimento de fls. 1870 ss.
Como supra mencionado, todos os elementos probatórios juntos aos autos, foram apreciados à luz das regras da experiencia comum, saber de experiência feito e lógica do homem médio, tendo este Colectivo feito, no uso da sua liberdade de apreciação da prova, uma análise crítica das mesmas, tal com ora revelou e depois de as mesmas terem sido elencadas supra, correlacionando os mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos, por que razão ou com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas também os motivos que levaram este Tribunal Colectivo a considerar provas como idóneas e relevantes, eventualmente, em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida.
Assim como as razões de ciência e demais elementos que tenham sido relevantes a fim de se poder conhecer o processo de formação da convicção do Tribunal.
O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, aliás, sempre doutas, relembra a exposição introdutória que fez, alegando que “com o ruído que se fez à volta deste processo era preciso centrar nossa atenção no essencial; O essencial é saber se as transferências foram feitas de uma conta bancária da Senhora D. R... para a conta do arguido; que têm duas versões, uma a que diz que foram transferidos para a conta do arguido a título de pagamento de honorários; outra que consta na acusação que foram por título não translativo da propriedade e fora para evitar que os herdeiros do Senhor L... pudessem apoderar-se dessas quantias, que a Senhora R... entendia fazer parte do quinhão hereditário desta herança. E para evitar arresto, penhoras e tudo isso o dinheiro foi posto na conta do Dr., D..., nunca mais voltando à conta da sua legítima proprietária, neste caso a R.... Basta que se prove que o dinheiro não pertencia ao Dr. D.... A documentação bancária atesta com claridade esta transferência; e sobre esta transferência poderiam depor o arguido, Dr. D..., que não quis prestar declarações, outra a Senhora D. R... que já não está entre nós. E portanto, temos que buscar, através da chamada prova indirecta que atestem uma ou outra versão; os indícios têm de ser fortes, concordantes e não pode haver outros indícios que afectem de alguma forma a credibilidade e a concordância destes primeiros”.
E o que nós temos aqui a favor de uma tese e doutra temos alguns elementos:
- a favor da tese que o dinheiro foi transferido a título não translativo da propriedade temos o montante €5.000.000,00 que será sempre uma quantia exorbitante mesmo se tomando por referência o quinhão da Senhora D. R...; temos também que ninguém paga honorários transferidos quatro vezes, num curto período de tempo e em montantes que não são redondos; portanto isto seria quanto muito adiantamento de honorários porque a questão ainda não estava decidida e quando nós olhamos para estas quantias que não são números redondos, causa-nos alguma estranheza, cada uma destas transferências;
depois o facto de toda a gente vir aqui dizer que o Dr. D... foi advogado da Senhora D. R... e todos nós sabemos que o exercício do mandato não se esgota na participação em barra, em processos judiciais. E temos a favor da tese dos honorários, o próprio advogado que representou a Senhora D. R... formalmente nos processos que houve em curso; o Dr. Va..., veio aqui dizer preto no branco que o Advogado da Senhora D. R... era o Dr. D..., ele se limitando a coadjuvar o colega, digamos, representando a Senhora D. R..., através daquele consórcio informal entre advogados, na barra.
O depoimento do Senhor Dr. RG... também deu consistência a esta versão.
Do lado da outra tese, o que nós temos unicamente é o depoimento da Senhora D. RS... que nos diz que, realmente, a Senhora D. R... queixou-se que haveria uns dinheiros que foram transferidos para a conta do Dr. D... e que ela, R..., reclamava, mas a senhora não sabia dizer quanto dinheiro era, que dinheiro era, quando foi feita a transferência e porquê; no fundo a única prova da acusação para além da inverosimilhança do montante é esta.
Portanto, não temos para um lado nem para o outro, existência de forte indícios, os indícios não são concordantes e há contra indícios a favor de uma e outra tese.
Nomeadamente, não se percebe muito bem porque é que a Senhora D. R... abre uma conta na Suíça para onde transfere o montante ou parte do montante que tinha origem na conta solidária e/ou conjunta, porque isso é perfeitamente indiferente, apenas tendo relevância em autorizações ou não de fundamentação; é apenas uma presunção da titularidade; portanto a titularidade de uma conta bancária não dá a propriedade da conta a ninguém .
Os acórdãos jurisprudenciais são unânimes nesse sentido; há apenas uma presunção de propriedade; por ex. um casal que é casado em comunhão de adquiridos e tendo um dos membros recebido da herança pode ter depositado numa conta conjunta; e não é por aí que o cônjuge passa a ser comproprietário dessa quantia. A conta bancária não é essencial, daí ter olhado par as questões das traduções mandadas realizar de forma prática, por não serem factos essenciais.
Não era por aí; ser a conta solidária ou conjunta, não estabelece uma presunção de propriedade.
E tanto mais que nós sabemos que esses fundos que financiaram a conta da Senhora D. R..., tiveram origem numa conta do Senhor L... e não se conhecem apports da Senhora D. R... nessa conta. Mais uma vez, afirmar-se preto no branco que esse dinheiro seria da Senhora D. R..., seria um passo que este tribunal criminal não pode dar.
Do ponto de vista da Procuradora.
Mas da existência dos contra indícios; não se percebe a pressa de a Senhora D. R... retirar o dinheiro da conta do Sr. L...; e ainda se percebe menos a transferência da sua conta para a do Dr. D.... E num instante o Dr. D... distribui o dinheiro ao ponto de haver dificuldade de seguir o rasto deste dinheiro.
Sabemos que passou na conta de um cliente, sendo usada para lavar este dinheiro e depois a utilização de outras contas que também não se coadunam muito bem com o pagamento de honorários.
Porque quem ganha honestamente honorários, não tem pejo em declará-los e pagar sobre os mesmos o devido imposto ao fisco.
E declará-los enquanto um órgão de soberania, a que de direito, ao Tribunal Constitucional.
Isto é tanto mais verdade quando estamos perante um homem que exerceu funções públicas. Quanto maior é o nosso grau de instrução mais responsabilidade temos pelos outros.
Dificilmente se compreende que um homem a dedicar as suas funções á causa pública, tenha deixado de declarar ao fisco €5.000.000,00.
Isto é perfeitamente injustificável, condenável e censurável., pelos mais elementares princípios de ética.
E o que se pergunta é, no meio da ponderação destas duas versões, não vislumbra uma terceira via, quase apelando a termos políticos.
Nem foi aventada qualquer outra hipótese que justifique a transferência deste dinheiro; por ela Senhora Procuradora foi perguntado por várias vezes se havia alguma dívida que justificasse esta transferência; o que importa é agora questionar se e, em consciência haja aqui algum elemento que nos permita concluir pelo pagamento de honorários ou por esconder o dinheiro para evitar o seu arresto, o seu arrolamento?
Pode o tribunal, em consciência optar por uma ou outra versão? Proferir uma decisão para além da dúvida razoável que diga que o Dr. D..., arguido nestes autos, se apoderou de um dinheiro que não lhe pertencia? Pode o Tribunal, por outro lado dizer que isto foi uma transferência a título de honorários? Do meu ponto de vista, não. E esta dúvida para mim é inultrapassável: a não ser que e o arguido na sua própria contestação e no seu interrogatório confessou uma das versões, parte da mesma, a saber um crime de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais. Se o Tribunal puder e quiser fazer aqui uma alteração do elemento subjectivo descrito na acusação. Então com esta confissão e com estes documentos, que suportam esta confissão do arguido, pode condená-lo por branqueamento e por fraude fiscal E é o único elemento que me permitiria pedir a condenação por crimes que não estão na acusação se os mais elementos se verificassem. Não se verificando isto, em consciência aqui ninguém pode dizer com base no depoimento de uma testemunha, a Senhora D.RS..., que estava sossegadinha, na sua casa, no Rio de Janeiro, que não sabia que dinheiro era, quando é que foi, como foi, não pode, pensa a Senhora Procuradora condenar-se o arguido pela prática do crime que lhe é imputado na acusação. As questões da convicção são sempre questões subjectivas. O Tribunal pode até entender que a acusação está provada e condenar o arguido. Partilhou apenas o que leu desta prova ao longo destes meses. E afirma que teria feito a acusação de maneira diferente; optaria por aquilo que era seguro porque o arguido em inquérito já tinha confessado. A fraude e o branqueamento.”
Nunca a Juiz Presidente e por unanimidade e desde que as doutas alegações finais são gravadas fez o “plágio”, salvaguardado pelas aspas de incorporar no Acórdão essa resenha que gravada está. Mas porque o brilhantismo e honestidade intelectual da mesma não podia passar despercebido por uma gravação que, eventualmente, não seria ouvida por todos, com desprimor para o que defendemos como juízes de julgamento que somos que é sempre a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não podíamos deixar de dar a conhecer este momento em que no pleno e Digno exercício das suas funções mais uma vez honrou a Senhora Procuradora da República o princípio da objectividade que pauta as sua funções.
Afirmando de forma intelectualmente honesta que não se tem nem para um lado nem para o outro, existência de fortes indícios, os quais não são concordantes e havendo contra indícios a favor de uma e outra tese; uma que diz que foram transferidos por R... para a conta do arguido quantias para pagamento de honorários e outra onde se operou a inversão do título da propriedade por o arguido se apoderar do dinheiro que R... tinha transferido para a conta do arguido para evitar que os herdeiros do Senhor L... pudessem apoderar-se dessas quantias.
Ora, conforme doutamente salienta a Senhora Procuradora da República, o arguido, Dr. D..., que não quis prestar declarações, a Senhora D. R... faleceu.
Doutamente questiona a Senhora Procuradora da República; Pode o Tribunal, em consciência optar por uma ou outra versão? Proferir uma decisão para além da dúvida razoável que diga que o Dr. D..., arguido nestes autos, se apoderou de um dinheiro que não lhe pertencia? Pode o Tribunal, por outro lado dizer que isto foi uma transferência a título de honorários? Do ponto de vista da Senhora Procuradora da República, a resposta é não, sendo para si esta dúvida inultrapassável.
É esta a resposta que humildemente segue este Colectivo de Juízes: Não. Não houve ninguém ou qualquer documento que definisse que o arguido, que se manteve em silêncio, advogado, em algum momento tivesse definido um direito expectável de crédito a seu favor pelo valor de despesas e honorários, sequer aproximado ao valor, eventual e antecipadamente, recebido da sua constituinte para pagamento de honorários, pelo patrocínio forense, mesmo perante a iliquidez, ou melhor, a não quantificação ou até desconhecimento da totalidade da Herança Jacente.
Assim, examinaram-se, com modesta minúcia, os documentos que o processo comporta, tendo-se ponderado de forma conjugada todos os depoimentos testemunhais, o que permitiu, com o necessário esforço de análise e corroboração, firmar a convicção quanto aos factos provados e não provados.
A actividade judiciária de valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm que ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade de depoimentos, a seriedade, o raciocínio (...) não raras vezes resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal 5
Enfrentemos, pois, a prova dos autos, lembrando sempre que a condenação penal, a última e mais gravosa das estatuições jurídicas, não se pode compadecer com impressões pessoais e aparentes ou com recuos formais perante dificuldades de motivação, exigindo antes uma criteriosa e firme convicção, sedimentada em raciocínio fundamentado e dedutivo, como expressão máxima da dignidade do Direito Penal.
A acusação/pronúncia não descreve, a ter existido, o momento/local no qual se dá a apropriação, a inversão do título de posse, estando a quantia na esfera privada do arguido desde Março/Maio de 2001, desconhecendose a causa justificativa da manutenção da quantia entregue por R... ao arguido.
Atenta a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, o Tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação – princípio da vinculação temática – como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros. Daí que a lei culmine com nulidade, a decisão que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver.
Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova se produziu, documental ou testemunhal.
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O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
a) - nulidade  por erro de direito violando-se os artºs 343º, 361º, 355º, 365º nº 3 e artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P. ao convocar para a análise crítica da prova afirmações do arguido do seu requerimento de abertura de instrução.
b) contradição insanável prevista no artº 410º nº 2 do C.P.P.
c) - erro de julgamento dos pontos 3.2. alíneas b), d) e g), i), j) e k), p), r), s), t), u), v), w) da matéria de facto provada com violação do princípio “in dúbio pro reo”
d) erro de direito na interpretação e aplicação do artº 250 do Cod. Penal
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Da questão prévia da legitimidade da assistente
Embora como conforme já referimos no nosso despacho de 15 de Maio, que o recurso interposto pelo arguido, sobre tal matéria não tivesse sido admitido no Tribunal “ a quo”, por despacho já transitado em julgado, somos do parecer que tal questão deverá ser apreciada, uma vez que não só o arguido na sua resposta ao recurso da assistente, vem invocar a falta de legitimidade daquela, como, conforme se sabe, o facto do despacho de admissão de assistente não ter sido oportunamente impugnado, o mesmo não faz caso julgado formal, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. (rebus sic stantibus)
A pretensão do arguido assenta fundamentalmente no facto de, quer na acusação, quer no despacho de pronuncia, se considerou que o arguido não se terá apoderado dos montantes da herança de L..., relegando-se para as instâncias cíveis a apreciação da propriedade de tais quantias.
Como tal, na perspectiva do arguido, a Herança não poderia ser considerada ofendida nos presentes autos, uma vez que no âmbito destes, não se irá apurar a propriedade dos montantes em causa, pelo que teria cessado o fundamento da constituição de assistente daquela.

Estabelece o artigo 68º, do CPP:
1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger contra a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
(...).

O conceito de ofendido, em termos de legitimidade para o efeito sub judice, coincide inteiramente com o consagrado no CP, para efeitos de apresentação de queixa, isto é, perfila “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” - artigo 113º, nº 1º.
Diz-se ofendido em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquele violado ou posto em perigo” - vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 505 e segs.
Por sua vez o art.º 68.º nº 1 al. a) do C.P.P. estipula que só integram o conceito “os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”.
Exige-se como condição de legitimidade, a existência de um interesse específico, particularmente qualificado, que intercede na relação entre o bem jurídico e o sujeito afectado. Daí que, só será ofendido quem for titular de um interesse legítimo, tutelado pela lei.
Assim não há que confundir ofendido com lesado, pois este é o mero prejudicado com o crime enquanto que aquele é o titular de interesses especialmente protegidos pela incriminação, podendo no entanto como é óbvio ocorrer que a mesma pessoa possa ser titular de ambas as qualidades.
Como diria Germano Marques da Silva,[3] “O assistente distingue-se do ofendido e do lesado. O ofendido não é sujeito processual, salvo se constituir assistente; o lesado enquanto tal, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil para efeito de deduzir pedido de indemnização.”
E conforme refere o mesmo autor, o ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei incriminatória especialmente quis proteger com a incriminação, pode constituir-se como assistente, enquanto que o lesado, desde que não haja coincidência de ser também o ofendido, não pode constituir-se assistente.
Em suma não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação que o afecta.
Para se aferir qual o interesse que a lei quer proteger haverá que ter em conta a norma incriminatória quando tipificou certa conduta humana como criminosa
No crime de abuso de confiança (artigo 205º, do CP) o bem jurídico protegido é a propriedade como tal (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 94 e segs.), sendo que nesta se inclui o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.[4]
Ora a acusação/despacho de pronuncia, apesar de não determinarem directamente de quem é a propriedade dos valores de que o arguido se teria apoderado, referem que os mesmos não pertenceriam a este, deixando como tal aberta a possibilidade de no âmbito cível se chegar à conclusão que os mesmos pertenceriam à R... ou à Herança Jacente de L....
Assim se sendo, forçoso será de concluir que a assistente tem interesse em demandar e em contradizer como ocorre, do enunciado geral do artigo 30º do CPC ex vi artº artigo 4º do C.P.P.
Como refere M. Teixeira de Sousa[5] propósito do artº 30º do C.P.C. o interesse na tutela a que alude o seu nº 1, não se confunde com o interesse processual e interesse em agir a que se refere o seu nº 2: “A parte possui um interesse na tutela sempre que tenha um direito que deva ser defendido ou acautelado, mas o interesse em agir só existe quando a parte puder retirar alguma utilidade da tutela jurisdicional requerida.”
Assim sendo, a eventual condenação penal do arguido tem interesse para a assistente, já que integrará causa de pedir na demanda cível em que vier a ser colocada a questão da propriedade e por isso a lesão que lhe tiver causado.
Acresce que a condenação do arguido, irá estabelecer em relação a este, um elo probatório sobre a verdade dos factos provados constantes da sentença penal, e se bem que não com força de caso julgado, mas com uma força probatória plena  quanto aos pressupostos da punição, elementos do tipo legal, e às formas do crime no sentido de poderem valer como «prova plena» quanto ao condenado.[6]
Como tal, forçoso será de concluir que a Herança de L..., tem legitimidade não só passa se constituir assistente, como a intervir nos próprios autos.

Passemos então a apreciar as questões recursórios invocadas
a) – Da nulidade  por erro de direito violando-se os artºs 343º, 361º, 355º, 365º nº 3 e artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P. ao convocar para a análise crítica da prova afirmações do arguido do seu requerimento de abertura de instrução.

A recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida porquanto a mesma ao considerar como matéria relevante para efeitos de a dar como provada e não provada, a que consta do requerimento de abertura de instrução do arguido e da assistente incorre em erro de Direito, por violação do artigo 368º, n.º 2 do Código de Processo Penal, uma vez que nos termos deste preceito, o que tem de ser valorado como factos a provar ou não provar são os aludidos na acusação/pronúncia, e na contestação.

Estatui o art.º 32º nº 5 da CRP, “O processo penal terá estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Decorre assim do preceito constitucional que o processo penal só é justo se estiver subordinado ao princípio do acusatório, isto é, se for nítida a separação entre entidade acusadora – no nosso caso o M.º P.º, e o juiz de julgamento, sendo que a acusação tem de ser deduzida pelo M.º P.º ou, nos casos previstos na lei, pelo assistente e o julgamento é cometido a um juiz.
O juiz, está sujeito a uma vinculação temática bem definida pela acusação/pronuncia que foram o objecto do processo.
E assim, salvas as excepções consignadas na lei, e sempre mediante o formalismo aí prescrito, o juiz só pode conhecer dos factos dela constantes, sendo que os poderes de investigação que lhe são atribuídos para o apuramento da verdade material, têm como limite o objecto do processo, já definido e sem possibilidades, em princípio, de ser alterado, permitindo-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação/pronúncia.
O objecto do processo penal é, pois, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado
Encerrado o inquérito, o M.º P.º deduziu acusação, a qual tem de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; e a indicação das disposições legais aplicáveis – alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283º.
Os factos dela constantes, fixam, pois, o objecto do processo já que, o tribunal, salvo as excepções previstas na lei, apenas pode conhecer dos factos constantes da acusação/ppronuncia, que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, isto é, subsumíveis a um determinado tipo legal de crime.
No caso em apreço, o objeto do processo penal, são os factos descritos na decisão instrutória, sendo certo e sabido que conforme supra se referiu, esta delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal… (cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal , FDUC, 1988-9,  103).
E é isso que se encontra plasmado no artº 339.º, maxime o seu n.º 4 e art. 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, ambos do CPP.
Assim, o juiz de julgamento, tem como limites factuais, o narrado na acusação/pronúncia, pela defesa na contestação bem como o que resultar da audiência de discussão e julgamento com relevância para a decisão, sendo que não poderá investigar factos que se afastem do objecto do processo, fora do disposto nos artºs 358º e 359º do CPP.
Em suma, a decisão instrutória de pronúncia, fixa e delimita o objeto quanto à decisão de mérito, sendo que como já acima se referiu, o juiz de julgamento só pode conhecer dos factos constantes do despacho de pronúncia, não podendo não podendo estender atividade cognitiva a questões que ultrapassem a pronúncia com afronta do princípio do acusatório e extravasando as suas funções.
Daí que, como regra, o tribunal não pode atender a factos que não foram objeto da pronúncia, estando limitada a sua atividade cognitiva e decisória, é isso que materializa a vinculação temática do tribunal, sem, como é óbvio menosprezar os argumentos do arguido trazidos nas respectivas contestações, respeitando-se assim as garantias de defesa (artº 31º nº 1 da CRP)
Em suma, o dever de fundamentação exige a enunciação como provados e não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da pena, a responsabilidade civil, constantes da acusação/pronuncia, do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações.[7]
Ora da análise da decisão recorrida ressalta com clareza que na mesma foram dados como factos provados e não provados, não só aqueles que constavam da acusação/pronúncia e de pedido de indemnização civil, mas também os que constavam no RAI do arguido e da assistente, sendo que na fundamentação da sua convicção, foram utilizados argumentos apresentados em sede de instrução quer pela arguido quer pela assistente que extravasam o conteúdo fáctico constante na acusação/despacho de pronuncia.
Não cabe aos juízes do tribunal de julgamento, fora do disposto nos arts 358.º e 359.º do CPP, andar a esmiuçar os factos para “salvar” uma acusação/pronúncia porventura insuficientemente produzida, nem completar/salvar uma contestação escrita quando o arguido/recorrido mantém o silêncio em audiência de discussão e julgamento.
Assim sendo, forçoso será de concluir que a decisão recorrida é nula por excesso de pronuncia nos termos do artº 379º nº 1al. c) do C.P.P.
Com efeito o excesso de pronúncia significa, na essência decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que não pudesse tomar conhecimento.
Tal nulidade não é insanável, porque não englobada nas nulidades previstas no art. 119º do CPP, mas sim no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Refira-se que mesmo que não alegada essa nulidade, sempre seria oficiosamente cognoscível em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 414.º, n.º 4.
Como tal haverá que julgar provido o recurso, determinando a remessa dos autos à 1ª instância para suprimento da nulidade referida.
As restantes questões elencadas na peça recursória, ficam como é óbvio prejudicadas na sua apreciação
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III DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, os Juízes desta Relação, decidem:
- julgar provido o recurso interposto pela assistente e declarando nulo o acórdão recorrido, determinam a remessa dos autos à 1ª instância para que se proceda à sua reformulação de forma a expurgar o vício apontado.
Sem custas.
(processado por computador e revisto pelo 1º signatário)

Lisboa, 12 de Junho de 2019
Vasco Freitas                                       
Rui Gonçalves

[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2]  Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In Curso de Processo Penal, 1º Vol, pag. 311
[4] Nesse sentido Paulço Pinto de Albuquerque in Comentário do Cod. Penal, 3ª edição, pag. 810 e 793
[5] in Reflexões sobre a legitimidade das partes  em processo civil em CDP nº 1, 2003, pags 6 e 11
[6] Ao contrário do que ocorre com terceiros, ou seja com os que não foram sujeitos ao processo penal, e que cuja decisão de condenação ou absolvição constitui uma presunção que  pode ser ilidível- artºs 623º e 624º do CPC
[7] Acs. do STJ de 29/06/1995 in C.J. do STJ, III, 2, 254, de 11/02/1998 in BMJ, 474, 151, de 05/06/1991 in CJ, XVI, 3, 29 e de 18/12/1997 in BMJ, 477, 185).