Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10759/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Ocorre violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a actividade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (EP), (FL),(JG), (MB) e (OB), intentaram no 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar comum (posteriormente atribuído ao 3º Juízo, 1ª Secção, do TT Lisboa), CONTRA, BANCO BAI EUROPA, SA.
II- Pediram que seja decretada a providência, intimando-se a requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções.
III- Alegaram, em síntese, que:
- Todos os Requerentes são trabalhadores da Requerida, sendo o 1º trabalhador administrativo, o 2º técnico informático, o 3º director geral, a 4ª trabalhadora administrativa e a 5ª directora adjunta;
- No passado dia 2 de Abril de 2004, de forma inesperada, os Requerentes foram encaminhados para uma sala da administração onde lhes foi transmitido que a Requerida ia proceder ao seu despedimento colectivo e que estavam dispensados do dever de comparência ao serviço;
- Mas os Requerentes pretendem continuar a trabalhar normalmente enquanto o processo decorre;
- Todavia os Requerentes foram impedidos, a partir desse momento, de aceder à instalações da Requerida;
- Tendo o seu cartão magnético sido desactivado e o seu caminho barrado por seguranças;
- Só após insistência foi permitido a estes permanecerem numa sala fechada sem contacto com as outras instalações da Requerida.
IV- A requerida foi citada para a audiência final, tendo apresentado oposição, dizendo em resumo que:
- Iniciaram-se negociações com vista à extinção amigável dos postos de trabalho dos requerentes, para se evitar um processo de despedimento colectivo, pelo que a requerida lhes comunicou que estavam dispensados de comparecer no local de trabalho;
- A requerida disponibilizou, primeiramente uma sala e, depois, todo um andar, para os requerentes estarem durante o período normal de trabalho, embora sem prestarem trabalho;
- A requerida tem procedido ao pagamento de todos os créditos salariais devidos aos requerentes;
- A requerida teve de tomar medidas de salvaguarda dos interesses dos seus clientes e depositantes porque houve ameaças de alguns trabalhadores de bloquearem o funcionamento do equipamento informático e de comunicações;
- Se os requerentes voltassem a desempenhar funções tal provocaria uma grande perturbação dos serviços, levando à sua interrupção, pelo que pretendem um exercício ilegítimo de um aparente direito;
- Face aos interesse em jogo a requerida não é obrigada a proporcionar a prestação de trabalho, seja em que circunstâncias forem, mais a mais quando esse trabalho não existe na prática;
- O que seria humilhante era a requerida exigir a presença dos requeridos no local de trabalho expondo-os à vergonha de nada lhes dar para fazer.
V- Realizou-se a Audiência Final, em que o 2º requerente (FL) desistiu do pedido. Posteriormente, foi proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Em face de todo o acima exposto julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, em consequência, ordeno a Requerida a não obstruir, por qualquer forma, o livre acesso dos Requerentes ao trabalho e ao exercício das suas funções."
VI- Inconformado, dessa sentença recorreu a requerida (fols. 79 a 88), apresentando as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 381°, n° 1, e 387°, n° 2, ambos do CPC, ex vi do disposto no artigo 32° do CPT, bem como o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d).
B) Com efeito, os Requerentes limitaram-se a dizer, na parte final do artigo 17° do respectivo requerimento inicial, que a Requerida, "... opondo-se ao legítimo exercício do direito ao trabalho, coloca-os numa situação de angustia e pressão psicológica, desequilibrando-lhes a sanidade psíquica e mental".
C) Tal consubstancia matéria de facto essencial ao decretamento da providência requerida, a qual, porém, não foi dada como provada, nem tão pouco objecto de pronúncia pelo Meritíssimo Tribunal a quo.
D) Neste último caso, estamos perante uma omissão de pronúncia, enfermando a sentença recorrida de nulidade (cf. o disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC).
E) Os Requerentes não lograram provar o periculum in mora em termos suficientes para convencer o Tribunal de que a demora de uma decisão a obter através da acção competente acarretaria o prejuízo pretendido obviar com o presente procedimento cautelar.
F) Os danos morais invocados pelos Requerentes não são de difícil reparação e muito menos irreparáveis, já que são indemnizáveis.
G) Acresce que há uma desproporção entre o sacrifício pretendido a impor à Recorrente com a presente providência e a vantagem pretendida obter pelos Recorridos.
H) Com efeito, se os Recorridos voltarem a exercer as competências hierárquicas e de chefia ou a desempenhar funções de coordenação da actividade dos demais trabalhadores, isso corresponderia a uma tal perturbação dos serviços e da actividade bancária exercida pela Requerida, que a mesma teria que ser interrompida.
VII- Os requerentes contra-alegaram, conforme fols. 93 a 108, pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral- Adjunta do Ministério Público emitido Parecer no sentido de se negar provimento ao agravo.
VIII- O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e que aqui se acolhem:
1- O 1º Requerente é trabalhador administrativo da Requerida há cerca de 3 anos;
2- O 2º Requerente é técnico informático da Requerida há cerca de 6 anos;
3- O 3º Requerente é Director Geral da Requerida há cerca de 1 ano; 4- A 4ª Requerente é trabalhadora administrativa da Requerida há mais de 5 anos;
5- A 5ª Requerente é Directora Adjunta da Requerida há cerca de 3 anos;
6- Todos os Requerentes têm como local de trabalho o respectivo Departamento enquadrável num dos 3 andares em que se desdobra a sede da Requerida;
7- A Requerida entregou em mão aos Requerentes as cartas que fazem fls. 10 a 13 dos autos, doc.s 1 a 4 juntos com o requerimento inicial;
8- Essas cartas foram entregues aos Requerentes em 02-04-2004; 9- Actualmente decorrem contactos entre os Advogados da Requerida e dos Requerentes;
10- Os Requerentes não prestam qualquer trabalho;
11- Sendo a Requerida um Banco a sua actividade está sujeita a rigorosas regras de sigilo e protecção de dados e valores de terceiros;
12- Dos 4 Requerentes e de duas das testemunhas 3 deles têm o cargo de Director, sendo que o 3º Requerente tem o cargo de Director Geral;
13- No passado dia 2 de Abril, inesperadamente, foram os Requerentes encaminhados por um representante da administração da Requerida para uma sala de reuniões, no momento em que entraram no local de trabalho;
14- Depois de lá se encontrarem foi-lhes transmitido que era intenção da Requerida proceder ao seu despedimento colectivo e que estavam dispensados do dever de comparência ao serviço conforme as cartas referidas em 7;
15- Mas os Requerentes pretenderam e pretendem continuar a trabalhar normalmente enquanto o processo decorre;
16- Na segunda-feira seguinte, dia 5 de Abril de 2004, os Requerentes foram fisicamente impedidos de aceder às instalações da Requerida por seguranças por ela contratados e instruídos nesses sentido; 17- Os Requerentes tinham um cartão magnético que abria automaticamente a porta de entrada do local de trabalho que foi desactivado;
18- A partir do dia 06 de Abril de 2004, já com os colegas (A), (B) e (C) - aos quais, mas no dia 5 de Abril de 2004, havia também sido entregue cartas iguais àquelas juntas como doc.s 1 a 4 (com o r.i.) e informados das intenções da Requerida, tendo igualmente sido impedidos de aceder ao local de trabalho – os Requerentes, na sequência de intervenção do sindicato, foram reconduzidos a uma pequena sala no 8º piso e, após alguns dias, passaram para o gabinete do Requerente (G) tendo, a partir do dia 14 de Abril de 2004, sido instalados no 6º piso;
19- O sindicato fez pressão junto da Requerida para que os Requerentes e restantes colegas nas mesmas circunstâncias pudessem permanecer no local de trabalho;
20- O 2º Requerente (FL) desistiu da presente providência cautelar;
21- Desde 14 de Abril de 2004 que os Requerentes encontram-se instalados no 6º piso onde se encontram algumas salas e armários fechados e mesas desmanteladas, embora lá se encontre uma máquina de café, um computador, uma fotocopiadora e dois telefones;
22- Ao qual os Requerentes têm livre acesso;
23- Os Requerentes e restantes colegas frequentam diariamente este piso, entrando e saindo quando querem;
24- E contactando com os serviços instalados no outro andar (o 7º) onde estão instalados os outros demais trabalhadores da Requerida ao serviço efectivo desta;
25- O 6º andar ora frequentado pelos Requerentes era o local de trabalho onde trabalhavam antes o 1º, a 4ª e a 5ª Requerentes;
IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, as questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:
- A 1ª, se a sentença é nula, nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada;
- A 2ª, se não ficou provada a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação;
- A 3ª, se com o decretamento da providência existe grande desproporção entre o sacrifício imposto à requerida e a vantagem obtida pelos requerentes.
X- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
No que concerne à nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, não foi a mesma devidamente arguida em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que dela não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência firme e pacífica (ver, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1998, BMJ-481º, 554; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1999, BMJ-491º, 340; Ac. do STJ de 14/4/1999, Acs. Dout. do STA, 456, 1628; Ac. Rel. Porto de 7/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 256; Ac. do STJ de 8/3/00, Acs. Dout. do STA, 470, 286; o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, BMJ- 495º, 355; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/12/2001, Rec. nº 10533/4/01; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/1/04, Apelação nº 7460/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 17/3/04, Apelação nº 7294/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/4/04, Apelação nº 8493/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/4/04, Apelação nº 8482/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/04, Apelação nº 10390/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/04, Agravo nº 8752/03-4ª Secção; e Ac. da Rel. de Lisboa de 6/10/04, Apelação nº 5184/04-4ª Secção).
Assim, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-la antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), esta Relação não toma conhecimento da invocada nulidade.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Entende a requerida não ter ficado demonstrado a existência de perigo de lesão grave ou dificilmente reparável.
Vejamos se assim é.
Resulta do disposto no art. 32º-1 do CPT que aos "procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum...".
Já o art. 381º-1 do CPC estabelece que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado". O art. 387º-1 prescreve que a "A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão". E o nº 2 da mesma norma que "A providência pode, não obstante, ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar".
Como se escreve no Preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12, é "uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas- que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida".
São requisitos, cumulativos, da procedência da providência cautelar não especificada, os seguintes:
1- Grande probabilidade de existência do direito supostamente ameaçado, a consagrar na acção declarativa proposta ou a propor;
2- Receio fundado de possibilidade de lesão grave e dificilmente reparável, causada por outrém, antes de proferida a decisão final de mérito; 3- Que a providência pretendida não esteja já prevista em algum dos procedimentos cautelares especificados;
4- Adequação da providência pedida a afastar o "periculum in mora" concretamente verificado e a garantir a efectividade do direito ameaçado; 5- Que o prejuízo advindo da providência não ultrapasse o dano que se pretendeu evitar.
Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo apenas apurar-se se ocorre uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito- Ac. do STJ de 27/7/82, BMJ, 319°, 293.
Esclarece o Prof. Rodrigues Bastos que é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., pag. 219.
Por outro lado, atenta a sua finalidade, os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia.
A providência cautelar é, pois, posta ao serviço da posterior actividade jurisdicional que virá a estabelecer, definitivamente, os direitos que assistem às partes. Porque relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção.
A providência aparece, deste modo, como anúncio e antecipação da outra medida jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo.
Mas o procedimento cautelar, tendo por fim prevenir o "periculum in mora", já não tem por função a condenação por ofensa do direito "acautelado". A propósito, o Prof. Alberto dos Reis ", Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pag. 623, ensinava que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo".
No caso em apreço, a Mmª Juíza "a quo" entendeu existir lesão grave e irreparável, concluindo que "a Requerida ao anunciar uma mera intenção de proceder a uma reestruturação e ou despedimento colectivo sem concretizar essa intenção em termos de factos concretos e em termos de tempo, e ao não respeitar o pré-aviso de 60 dias, durante o qual os respectivos contratos de trabalho mantêm-se plenamente em vigor, para com base em tal, retirar ilegitimamente aos Requerentes aquele direito de ocupação efectiva, está, de facto, a lesar os interesses e direitos legítimos dos Requerentes.
Face ao bem jurídico a tutelar e porque o direito dos Requerentes é a manifestação do princípio basilar e supra-legal de realização da pessoa através do trabalho, sem dúvida que a lesão provocada pela Requerida é grave e irreparável.". E concluiu muito bem, diremos nós.
De facto, como escreve Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação, 1992, a pags. 179 e 180, "...existe uma corrente jurisprudencial perfeitamente definida e unânime, pelo menos nas suas conclusões, que afirma a existência de um dever de ocupação efectiva na generalidade das situações jurídicas de trabalho subordinado", sendo que "...o reconhecimento do dever de ocupação efectiva é hoje um dado irreversível...". E é até entendimento jurisprudencial pacífico que a violação culposa da obrigação do direito à ocupação efectiva confere mesmo ao trabalhador o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Como já se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 79 e s., "Ocorre violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a actividade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente.
Quando o trabalhador é colocado pela entidade patronal numa situação de inactividade ou de subaproveitamento, assiste-lhe o direito de rescindir os seu contrato de trabalho com justa causa, consubstanciado na violação do direito a uma efectiva ocupação das suas funções."
Acrescenta ainda Pedro Furtado Martins, ob. citada, a pags. 191, "...quando o empregador não recebe o trabalho que lhe é regularmente oferecido, sem para tal ter qualquer justificação, poder-se-á dizer que atenta contra o prosseguimento dos fins envolvidos na situação jurídica de trabalho, violando um dever acessório de conduta derivado do princípio geral da boa fé.".
Daqui deriva, necessariamente, que incumbe sempre às entidades patronais a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores desocupados.
Ora a única justificação avançada pela requerida para não atribuir trabalho aos requerentes foi a pretensão de uma reestruturação dos serviços e um futuro despedimento colectivo (factos nºs 7 e 14).
E não indicando a requerida qualquer horizonte temporal para a determinação e concretização da reestruturação, ou mesmo para início do processo de despedimento colectivo, parece-nos claro que a indefinição a que sujeitou os requerentes, acompanhada da imposição de não prestação de trabalho é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes de exercerem a sua actividade profissional. Isto porque a desocupação do trabalhador é susceptível de causar desvalorização laboral pela perda de contacto com o desenrolar e evoluir da profissão, mais evidente até no âmbito do sector bancário, que está em contínua evolução de meios e de procedimentos.
Lesão até mais óbvia e gritante relativamente aos requerentes que são quadros superiores da requerida (3º requerente é o Director Geral e a 5ª requerente é a Directora Adjunta- factos nºs 3 e 5), pois o sector bancário selecciona com grande rigor os seus quadros superiores e uma situação de pouco clara inactividade laboral é susceptível de afectar o prestígio profissional dos atingidos, com inegáveis repercussões mesmo a nível de possibilidade de obtenção de nova e futura colocação noutra entidade bancária.
Está, deste modo, de forma indiciária e suficiente, demonstrado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável legalmente exigida.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
A requerida, apesar de nas suas alegações ter criticado a sentença proferida por esta ter concluído pela existência de lesão grave e irreparável, sem que estivessem provados factos que tal sustentassem, já quanto a esta questão da desproporção entre o sacrifício e a vantagem esqueceu de imediato este tipo de críticas e passou a usar a mesma "receita" que atrás condenara.
De facto, partindo unicamente do facto provado nº 11 ("Sendo a requerida um Banco a sua actividade está sujeita a rigorosas regras de sigilo e protecção de dados e valores de terceiros"), a agravante adiciona todo um rol de factos que não se provaram para, em seguida, qual passe de mágica, acabar por concluir pela existência de desproporção entre o sacrifício que se pretende impor à requerida e a vantagem obtida pelos requerentes.
Onde está provado que os requerentes estão em vias de ter uma reacção que perturbe ou afecte os valores protegidos pelas regras de sigilo e protecção de dados e valores de terceiros ? Ou que a recorrente mantém a sua actividade, estando o banco a funcionar normalmente ? Ou que se os requeridos voltarem a exercer as suas funções isso corresponderia a uma tal perturbação dos serviços e da actividade bancária exercida pela requerida que a mesma teria de ser interrompida ? Em lado nenhum !
Este tipo de litigância evidenciado pela requerida, desprovido de suporte fáctico-jurídico minimamente válido, se não andou longe da litigância de má-fé é, pelo menos, muito reprovável.
A recorrente tem de ter presente que as alegações de recurso não servem para introduzir novos factos que não se provaram ou para se proceder a alegação de matéria de facto que deveria ter tido lugar nos articulados.
Não existe, pois factualidade de onde se possa concluir pela pretendida desproporção a que se refere o art. 387º-2 do CPC.
O agravo, não merece, desta forma, qualquer provimento.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a Douta sentença recorrida.
Custas pela agravante em ambas as instâncias.
Lisboa, 2 de Junho de 2005

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho