Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO CLANDESTINO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A lei não consente na aquisição, fundada em usucapião, de que resulte o fraccionamento de um lote de terreno devidamente aprovado em operação de loteamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa D…, divorciada, residente na Rua …, Cascais, intentou contra L… e mulher DV…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, ambos reformados e residentes na …, Cascais e ainda contra A… casado com R… e J… casado com M…, todos residentes na Vivenda ..., Cascais, a presente acção declarativa com processo comum sumário. Pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade, fundado em usucapião, sobre o prédio de habitação denominado "Vivenda …" e respectivo logradouro, com a área total de 100 m2, sendo 40 m2 referentes à área de implantação da vivenda e os restantes 60 m2 correspondentes à área do logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob parte do art. 4416 da Freguesia de S. Domingos de Rana, a desanexar do prédio descrito na 1.ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 22.371, a confrontar de norte com A… e Rua …, do sul com Acácio do Espírito Santo Trindade, do Nascente com L… e Rua e do poente com auto-estrada pertencente à Brisa. Alegou, para tanto, em síntese: Os RR são os titulares inscritos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 22371. Desde sensivelmente 1965 a A. e o R. L... viveram maritalmente, ela no estado de divorciada e ele no estado de casado com DV…, de quem se encontrava separado de facto. Durante essa vivência em comum, por volta de 1967, a A. e o R. L… compraram a MP… uma parcela de terreno para construção com a área de 200 m2, que constituía ½ do lote de terreno designado por lote 7, sito no Curral Alto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 1.ª secção, sob o n.º 22.371 do L.º B-69, a fls. 68 da freguesia de S. Domingos de Rana, inscrito na matriz sob o art.º 1523.º da Secção 60. Em virtude de o casal aguardar o divórcio de L… não celebraram a respectiva escritura de compra e venda. No entanto as partes deram o negócio como realizado, A e R. pagaram o preço e logo tomaram posse do mesmo. Nesse lote de terreno a A. e o R. L… foram construindo uma casa de habitação que denominaram Vivenda "…", onde logo que a mesma se encontrou construída passaram a habitar. A vivenda foi construída a expensas conjuntas. Em meados de 1970 o R. abandonou a que tinha sido a morada de família de ambos e foi viver de novo com a esposa. Nessa altura fizeram partilha dos bens comuns entre os quais o prédio a que se referem os autos. Foi atribuída à A. essa vivenda com o recheio e com um logradouro de 60 m2, sendo ali que, desde então, tem residido, inicialmente com o filho, enquanto este foi solteiro, e depois sozinha. O R. L… ficou com a outra metade do terreno que tinham comprado à MP… e onde tinha construído um barracão que funciona como oficina que o R. mantém arrendado e com o restante logradouro. A posse exclusiva da A. sobre a referida vivenda e seu logradouro dura, ininterruptamente, desde essa altura, há mais de trinta anos, e sempre foi presenciada diária e constantemente pela vendedora, pelos vizinhos e pela população local, sem qualquer oposição. Porém, no dia 25 de Maio de 1975 o R. L… celebrou com a antepossuidora escritura pública de compra e venda relativamente a um meio do referido lote de terreno, só em seu nome, tendo registado tal aquisição. Não obstante nunca perturbou a posse que a A. vinha exercendo sobre a vivenda e respectivo logradouro que constituem metade desse lote. Citados, os RR L… e mulher contestaram, tendo alegado em síntese: Quando o R. marido iniciou o seu relacionamento com a A. já tinha ajustado com MP… a compra da parcela do lote de terreno e tomado posse da parte que correspondia ao seu direito, faltando apenas a escritura pública de compra e venda. Logo que ajustou o negócio nos termos relatados o 1.º R. pagou integralmente o preço. Foi unicamente a expensas suas que o R. foi construindo na parcela que havia adquirido, uma moradia. Em 1976 o R. terminou de vez a sua relação com a A.. Nessa altura não a fez sair da moradia porque não pretendia que o filho, ainda menor, ficasse sem abrigo e a A. não tinha para onde ir, tendo condescendido que a A. ficasse a utilizar a dita moradia até que o filho pudesse angariar casa própria. É o R. quem sempre tem pago e continua a pagar as contribuições prediais e autárquicas relativas ao prédio, bem como todos os encargos decorrentes da sua manutenção e conservação. Foi o R. quem construiu em parte desse terreno um barracão que arrendou em 1989 a João …, para instalação de uma Oficina. E nessa altura autorizou que o dito arrendatário fizesse na parte locada obras para a instalação da referida oficina e cultivasse parte dos terrenos de sua propriedade. Foi o R. quem pagou a sisa e as despesas de escritura. Sendo do perfeito conhecimento da A. não só os termos em que o R. celebrou o negócio como todos os actos por ele praticados como dono do prédio. Foi o R. que promoveu a inscrição na matriz e pagou a instalação da água e da luz nessa moradia, bem como requereu o registo. Os Réus têm vindo desde, pelo menos, 1995 a insistir com a A. para desocupar o prédio. Em reconvenção pediram que a A. fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade dos RR reconvintes sobre a parte do prédio por ela ocupado e a restituí-la aos RR livre de pessoas e bens. A autora respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção. Os autos prosseguiram para julgamento, vindo, a final, a ser proferida sentença, onde se decidiu: «Julgar procedente a acção, reconhecendo à autora o direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre o prédio de habitação denominado "Vivenda …" e respectivo logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob parte do art. 4416 da freguesia de S. Domingos de Rana, a desanexar do prédio descrito na 1.ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 22.371, e, Julgar improcedente a reconvenção.» Inconformados os RR. apelaram do assim decidido tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes: CONCLUSÕES I. Na resposta à matéria de facto e respectiva fundamentação vem expressamente referido pelo juiz "a quo" que "... algumas delas ...." testemunhas ".... terem dito que ele destruiu plantas que a A. tinha cultivado e que dizia que aquilo não era dela ...". II. Sendo elemento essencial no caso vertente (nomeadamente considerando o registo predial a favor do RR) a não oposição por estes à pretensão da A de considerar a fruição da habitação na qualidade de proprietária, facilmente concluímos não se verificar tal requisito já que, conforme aliás reconhece a juíza, várias testemunhas declararam que pelo menos o Réu manifestou expressamente a sua oposição, declarando que a casa não era dela.(José … cassete 1 Lado A até final)(António … cassete 3. Lado A de início a 1920) .. III. Se o R. declarou que a casa não era da A. e se inclusive destruiu várias plantações que esta tinha feito no logradouro teremos de concluir que este considerava o prédio como seu e a ocupação pela A. deste como de mera tolerância e nunca como proprietária. IV. Pelo que deverão ser dados como não provados os quesitos 21 e 23 e como provado o quesito 37. V. A A. nunca se arrogou como proprietária do prédio em questão, compaginando-se a sua actuação como arrendatária ou como utilizadora do imóvel por mera tolerância. VI. Os RR tinham o prédio registado em seu nome desde 27 de Junho de 1977, mediante a inscrição n° 38321. VII. Tendo adquirido o referido prédio em 14 de Maio de 1975 conforme escritura junta aos autos. VIII. Decorre do disposto no art.º 7.º do CRP que o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. IX. Tal presunção não foi ilidida nem poderia ser já que os RR. sempre se comportaram como proprietários pagando, como era seu dever, as respectivas contribuições prediais e autárquicas. X. Se os RR. ora Apelantes não se considerassem proprietários do prédio certamente não procederiam ao pagamento dos impostos e contribuições referentes a este. XI. Impostos e contribuições que a A nunca pagou pelo simples facto que nunca se considerou proprietária do prédio. XII. Acresce ainda que decorrente da presunção derivada do registo obrigatório os factos comprovados por este não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento do registo. Da petição apresentada não se vislumbra que tal pedido tenha sido articulado pelo que a acção não deveria ter sequer prosseguido. XIII. Os ora Recorrentes, já em 1995, se opuseram à pretensão da ora Recorrida declarando-se como únicos e legítimos proprietários do prédio (Proc. n.o 97/1995, Doc. 5 da Contestação). XIV. Foi dado como provado (quesitos 9.º e 10.º) que a A. e o R. L… teriam acordado na divisão dos seus bens na data da sua separação, admitindo que desses bens faria parte o prédio em questão. XV. Os quesitos 9.º e 10.º não podem ser dados como provados, já que tal prova foi obtida apenas e só por declaração testemunhal e mesmo essa apenas por ouvir dizer (Natércia … e Maria … cassetes 1 e 2 até final). A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Já nesta instância, foi posta à consideração das partes o entendimento de que, envolvendo a pretensão da autora a desanexação de uma parcela de um determinado prédio constituído por um lote de terreno para construção, traduzindo-se numa alteração da respectiva operação de loteamento aprovada pelas entidades competentes, a lei não consentia em tal alteração desde, pelo menos o regime estabelecido pelo DL 289/73 de 06-06, mantido pelos DL 400/84 de 31-12 e 448/91 de 29-11. Pronunciando-se sobre esta questão, veio a autora defender a inaplicabilidade, no caso, do regime legal estabelecido pelos referidos diplomas legais, uma vez que, sendo os efeitos da usucapião retrotraídos ao início da posse, esse início teve lugar antes de entrar em vigor qualquer desses diplomas. Cumpre agora decidir Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação apreciar: - Se a falta de pedido de cancelamento do registo em favor dos apelantes obstava ao prosseguimento da presente acção, e à impugnação dos factos constitutivos do direito registado. - Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provados os art.ºs 9.º, 10.º, 21.º e 23.º, e provado o art.º 37.º, todos da base instrutória. - Se não foi ilidida a presunção de propriedade decorrente do registo em favor dos apelantes. - A questão, já previamente suscitada, de saber se a lei consente na aquisição, fundada em usucapião, de que resulte o fraccionamento de um lote de terreno devidamente aprovado em operação de loteamento. Os apelantes questionam ainda a necessidade de ser reformulada toda a matéria de facto em face da falta de resposta ao art.º 27.º da base instrutória, justificada, no lugar próprio, com a indicação de que tal artigo não continha matéria de facto, pretendendo que o processo se encontra inquinado por ter sido omitido o teor do referido quesito. Com todo o respeito, julga-se ser esta uma questão desprovida de sentido. Na decisão sobre matéria de facto fez-se constar, por uma questão de rigor, que não se respondia ao quesito 27.º por não existir matéria de facto no mesmo o que, verificada a base instrutória, quer significar que não foi formulado qualquer quesito com aquele número. Na transição de uma página para outra o art.º 27.º da base instrutória ficou sem qualquer conteúdo. Deste modo, pura e simplesmente, não existe, e nunca existiu, qualquer quesito sob o n.º 27.º e foi isso que ficou anotado, em jeito de esclarecimento, nas respostas dadas. Daí não pode advir qualquer dúvida, ou desacerto, em relação à matéria de facto efectivamente discutida e julgada provada. E se, porventura, havia mais matéria relevante para a decisão, o inexistente art.º 27.º não interferia com a sua selecção. As questões a conhecer são, pois, as já acima enunciadas, já ordenadas pela que nos parece ser a sua ordem natural de apreciação, começando-se pelas questões de ordem processual, seguindo-se a discussão da matéria de facto e, por último, a discussão dos aspectos jurídicos das pretensões formuladas. Vejamos: I - Se a falta de pedido de cancelamento do registo em favor dos apelantes obstava ao prosseguimento da presente acção, e à impugnação dos factos constitutivos do direito registado. Neste ponto, julga-se ser evidente a falta de razão dos apelantes. Como decorre muito claramente dos autos, a pretensão da autora é fundada em usucapião e não na impugnação do facto constitutivo do direito registado em favor dos réus. Em momento algum a autora pôs em causa a validade ou a eficácia da escritura de compra documentada a fls. 115 a 118 dos autos, através da qual o ora apelante L… adquiriu a MP… a metade indivisa de um lote de terreno para construção, com a área de quatrocentos metros quadrados. O que a autora sustenta é que adquiriu por usucapião uma parcela desse mesmo lote de terreno, com a área aproximada de cem metros quadrados, onde foi implantada, em cerca de 40 m2, a “vivenda …” sendo os remanescentes 60 m2 de logradouro. Deste modo, não fazendo assentar a sua pretensão na impugnação da aquisição feita pelo réu, a autora não tinha que pedir, nem fazia sentido que o fizesse, o cancelamento do registo de aquisição feito em favor dos réus, casados entre si no regime da comunhão geral de bens. A proceder a sua pretensão, a mesma passa a ter um título originário de aquisição, que, a ser incompatível com o registo da aquisição efectuada em favor dos réus, prevalecerá sobre ele. Consequentemente, a inexistência do pedido de cancelamento do registo também não obstava ao prosseguimento da presente acção, cujos efeitos possíveis não sofrem, por essa via, qualquer limitação. Não assiste, pois, razão aos apelantes nesta questão, nada obstando à apreciação das questões subsequentes. II - Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provados os art.ºs 9.º, 10.º, 21.º e 23.º, e provado o art.º 37.º, todos da base instrutória. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto, destacando-se a negrito aquela que os apelantes pretendem ver dada como não provada: 1. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a inscrição n.o 38 321 e apresentação n.º 01, datada de 27 de Junho de 1977, a aquisição de um meio, por compra, a favor de L…, casado com DV…, no regime de comunhão geral, do prédio rústico sito no …, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 22 371 da freguesia de S. Domingos de Rana e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1.523. 2. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a inscrição n.º 41 098 e apresentação n.º 06, datada de 05 de Dezembro de 1978, a aquisição de um meio, por compra, a favor de A… casado com R… no regime de comunhão de adquiridos e de J… casado com M…, no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito no …, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.o 22 371, da freguesia de São Domingos de Rana e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1523 (al. B) da Matéria de Facto Assente). 3. Desde sensivelmente 1965 a autora D… e o Réu L… viveram maritalmente, ela no estado de divorciada e ele no estado de casado com a R. DV…, de quem se encontrava separado de facto (al. C) da Matéria Assente). 4. Do registo do assento de nascimento de Joaquim … resulta estabelecida a paternidade a favor de L… e a maternidade a favor de D… (al. D) da Matéria Assente). 5. Em 14 de Maio de 1975 o R. L… outorgou uma escritura pública de compra e venda, nos termos da qual: "PRIMEIRO: Maria … viúva, com residência habitual na Vivenda …, no Penedo, Cascais, natural de Belmonte - Castelo Branco, SEGUNDO: .. L…, natural da freguesia de Fornos do Dão, concelho de Mangualde, casados sob o regime da comunhão geral com DV…, com residência habitual no …, Cascais. (...) A primeira outorgante declarou:- Que, pelo preço de catorze mil escudos que já recebeu, vende ao segundo outorgante, metade indivisa de um lote de terreno para construção, com a área de quatrocentos metros quadrados, designado por Lote Sete - e sito no …, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais (...) O segundo outorgante declarou:- Que aceita a presente venda (...)" (cfr. doc. de fls. 115 a 118). 6. Em parte do terreno referido em 1. o R. L… construiu um barracão (al. F) da Matéria Assente). 7. Em 1976 o R. marido terminou definitivamente a relação com a autora (al. G) da Matéria Assente). 8. Em 1995 a autora intentou uma acção especial de justificação judicial, contra os ora RR visando o reconhecimento de um direito de propriedade por usucapião, sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 44.16 e sobre o logradouro de 60 m2 a desanexar do prédio referido em 1., tendo os RR deduzido oposição (al. H) da Matéria de Facto Assente). 9. Em 1968 ou 1969 a autora e o R. L… declararam comprar e Maria … declarou vender uma parcela de terreno para construção com área de 200 m2 (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória) . 10. A parcela de terreno referida em 1.º corresponde a 1/2 (um meio) do designado lote 7, situado no …, S. Domingos de Rana, referido em 1. (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória). 11. As declarações referidas em 9 não constam de escritura pública de compra e venda (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória). 12. Aquando do referido em 9 a autora e o R. viviam maritalmente, sendo que o R. L… era casado com DV… (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória). 13. Aquando do referido em 9 a autora e o R. L… pagaram o preço e tomaram posse do terreno (resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória). 14. No terreno referido em 9 e 10 a autora e o R. L… construíram uma casa de habitação que denominaram "Vivenda …" (resposta ao quesito 6.°, da Base Instrutória). 15. Autora e R. L… passaram a habitar a casa referida em 14 logo que a mesma foi concluída. (resposta ao quesito 7.° da Base Instrutória). 16. A habitação referida em 14 foi construída a expensas da autora e do R. L… (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória). 17. Entre a autora e o R. L… foi acordado o destino dos bens adquiridos durante o seu relacionamento (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória). 18. Aquando do referido em 17 foi atribuída à autora a habitação referida em 14. (resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória). 19. Foi atribuído à A. o respectivo recheio e o logradouro que envolve a habitação referida em 14.º (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória).. 20. Após o terminus da relação com a autora referido em 7. a autora continuou a residir com o filho na habitação referida em 14 até ao casamento deste) e após o casamento ainda residiu alguns meses com o filho e a esposa (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória). 21. A autora vive sozinha na habitação referida em 14 desde alguns meses após do casamento do filho (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória). 22. O R. L… ficou com a outra metade do terreno referido em 9 onde havia construído um barracão que funciona como oficina (resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória). 23. A autora, desde meados de 1970, dorme na habitação referida em 14 (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória). 24. A autora, desde meados de 1970, come na habitação referida em 14 (resposta ao quesito16.º da Base Instrutória). 25. A autora desde meados de 1970, mantém a sua higiene diária na habitação referida em 14 (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória). 26. A autora, desde meados de 1970, recebe os amigos na construção referida em 14 (resposta ao quesito18.º da Base Instrutória). 27. A autora desde meados de 1970, cultiva o logradouro referido em 19. (resposta ao quesito19.º da Base Instrutória). 28. Os factos referidos em 15.º a 19.º têm sido ininterrupta e diariamente presenciados pela vendedora, pelos vizinhos e pela população (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória). 29. Relativamente ao referido em 23 a 28 a autora nunca teve oposição de ninguém (resposta ,ao quesito 21.º da Base Instrutória). 30. 0s factos referidos em 23 a 28 têm sido exclusivamente praticados pela autora (resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória). 31. O R. L… nunca perturbou a autora quanto ao exercício dos actos referidos em 23 a 28, tendo em relação ao referido em 27 destruído ao mandado destruir algumas vezes algumas plantas e árvores cultivadas nesse logradouro pela autora, factos esses ocorridos em data não apurada mas posterior à data referida em 7. (resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória). 32. Aquando do referido em 7 a autora e o filho de ambos permaneceram na habitação referida em 14. (resposta ao quesito 29.º da Base Instrutória). 33. É o R. L… quem paga as contribuições prediais e autárquicas do prédio referido em 1 (resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória). 34. Em 1989 o R. L… cedeu o gozo do barracão referido em 6 a João … (resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória) 35. Em 1977 o R.. L… promoveu a inscrição na matriz da habitação referida em 14. (resposta ao quesito 35.0 da Base Instrutória). Por seu turno, o art.º 37.º da base instrutória, que os apelantes pretendem ver julgado provado, é do seguinte teor: “ Desde 1995, os Réus L… e mulher insistem com a Autora para esta desocupar o prédio referido em A)?” Antes de prosseguir importa notar que, tendo sido gravada a prova testemunhal produzida em audiência, essa gravação é deficiente em relação à prova produzida na segunda sessão do julgamento. Pediu-se uma segunda via da gravação mas a qualidade era a mesma. Em todo o caso, julga-se que foi possível compreender o sentido dos depoimentos prestados, em si mesmos muito pouco relevantes para a decisão, havendo, pois, condições para prosseguir. Começando pela última parte, julga-se que não assiste razão aos apelantes quando pretendem ver julgada provada a matéria do quesito 37.º. Para além de a testemunha José …, que é genro dos apelantes há cerca de 24 anos, ter declarado “ que saiba, o sogro nunca tentou que a D… saísse da casa”, as testemunhas arroladas pelos apelantes nada esclareceram sobre este ponto. E, quanto às demais, arroladas pela apelada, parecendo-nos seguro que dos respectivos depoimentos resulta que o ora apelante L… se tem oposto à permanência da ora apelada D… no prédio dos autos, julga-se que dos mesmos não resultou evidenciada qualquer situação posterior a 1995, que pudesse ser considerada como uma tentativa de a desalojar. Deve, assim, ser mantida a resposta dada ao referido quesito. A matéria dos quesitos 9.º e 10.º Estes quesitos foram julgados integralmente provados, tendo dado origem aos seguintes pontos da matéria de facto: 17. Entre a autora e o R. L… foi acordado o destino dos bens adquiridos durante o seu relacionamento (resposta ao quesito 9.º da BI). 18. Aquando do referido em 17 foi atribuída à autora a habitação referida em 14. (resposta ao quesito 10.º da BI). Os apelantes questionam estas respostas, considerando que não foi feita prova consistente de que tivesse siso acordada a divisão dos bens – a prova teria sido testemunhal e apenas por ouvir dizer. Opôs a apelada que a existência desse acordo de divisão decorre ainda do facto de, após a separação do casal, ela ter tido o gozo exclusivo da casa e logradouro, perfazendo metade do terreno, e o requerido ter tido o gozo da outra metade do terreno onde construiu um barracão que deu de arrendamento. Ou seja, a divisão teria sido materializada no terreno e assumida pelos interessados no seu comportamento posterior. A decisão recorrida não é particularmente esclarecedora em relação ao fundamento das respostas ora questionadas, parecendo fazer assentar as mesmas mais no que se provou ter acontecido após a separação do casal, do que na prova directa de qualquer acordo de divisão de património. Pela nossa parte, visto o conjunto da prova produzida, julga-se que assiste razão aos apelantes quando pretendem que não foi feita prova bastante da existência do pretendido acordo de separação de bens. Recapitulando a matéria de facto, tal qual a mesma parece resultar dos autos, e da prova neles disponível, importa ter em conta que o casal, em união de facto, que foi constituído pelo ora apelante L… e pela ora apelada D… adquiriu, juntamente com outros, os demais réus na presente acção, na proporção de metade para cada parte, um lote de terreno para construção. O contrato inicial foi outorgado em avos, tendo sido seguido de outro já em metros quadrados – 400 m2 – tendo neles figurado como compradora a mãe da testemunha …, a referida …. No seguimento, as duas partes compradoras dividiram materialmente o lote, formando duas parcelas de duzentos metros, e cada uma tomou posse da que lhe coube. Na sua parcela o casal D… e L… construiu a vivenda …, nome do filho comum, nascido a 05-06-1967, sendo intenção dos pais, visto o estado de casado do L…, que o terreno e a casa ficassem a pertencer ao dito filho. Entretanto sobreveio a separação, em data que, no processo, ficou situada no ano de 1976, embora a prova produzida aponte para uma data anterior, mais próxima da que foi alegada pela autora na petição inicial. Essa data é, em si mesma, pouco relevante, embora a separação em data anterior torne mais facilmente explicável a atitude do ora apelante ao outorgar na escritura de compra e venda da metade indivisa do lote de terreno como único comprador, excluindo dela a ora apelada D…, que também fora compradora e participara na construção da casa. Como quer que seja, não ficou provado que a ora apelada tivesse logo tomado conhecimento da outorga desse contrato, o qual, vista a situação anterior, se ajusta mal à subsistência de uma relação marital entre a ora apelada e o apelante L…. Neste momento, não sendo relevante para a decisão saber se a separação do casal ocorreu antes de 1976, julga-se que deve ser feito o ajustamento da resposta dada ao art.º 22.º da base instrutória, correspondente ao ponto 30 do elenco dos factos provados, no sentido de que a utilização exclusiva da vivenda … pela ora apelada apenas existiu desde a separação do casal. Na sua p. inicial, a autora alegou que essa separação ocorreu no ano de 1970 e que, desde então, só ela usufruiu da casa e do respectivo logradouro. Assentando-se em que a separação só ocorreu no ano de 1976, aquela utilização exclusiva há-de remontar a essa data, não estando em causa que a autora já vivia ali desde meados de 1970, como resulta dos factos provados identificados sob os n.ºs 23 a 28, só que não sozinha. Consumada a separação, o ora apelante L… deixou a vivenda … e voltou para junto da esposa. Em parte da parcela de terreno do casal o mesmo construiu um barracão, que arrendou a terceiro, recebendo e fazendo suas as respectivas rendas. Nos termos já referidos, o mesmo outorgou, no ano de 1975, a escritura de aquisição da metade indivisa do lote de terreno e fez registar tal aquisição, pagando ainda os impostos respectivos. Por seu turno, a ora apelada continuou a residir na referida vivenda, primeiro com o filho, até algum tempo depois do casamento deste, e depois sozinha, cultivando ainda flores num pequeno jardim contíguo à casa. O recheio da vivenda não foi dela retirado. E tem sido a autora quem tem assegurado a conservação da casa. Nunca existiu a oposição de terceiros à presença da ora apelada na casa dos autos. Diversamente, o ora apelante L…, manifestou repetidas vezes, a ideia de que se considerava o dono da casa e do terreno, perturbando a vida da apelada. O barracão que construiu e os cães que ali mantinha, quase não a deixavam aceder ao jardim; arrancou, ou fez arrancar, as flores e as árvores que existiam no dito jardim. De tal sorte que a GNR foi chamada ao local mais do que uma vez. São estes os factos concretos que resultam da prova produzida, e que são, a nosso ver, insuficientes para fundar a conclusão de que existiu um acordo de divisão dos bens do casal, acordo que, para além do mais, nos parece contrariado pela prova testemunhal produzida. A prova mais relevante foi a produzida pelas primeiras três testemunhas ouvidas, as mais próximas dos factos em discussão, e estas limitaram-se a confirmar os factos concretos acima enunciados. Quando questionadas sobre a existência do acordo de divisão, as testemunhas Natércia e Maria … afirmaram nada saber, repetindo que a autora ficara a viver na casa e ele se tinha ido embora, sendo ainda esta segunda testemunha clara no sentido de que o quintal estava todo junto, sem qualquer divisão e de que o ora réu sempre se afirmou dono de tudo. Havia uma parte ocupada com jardim, mas a única testemunha que falou na sua área – o arrendatário do barracão - referiu cerca de dez metros quadrados, bem longe dos sessenta pretendidos pela autora. Ora, a ter havido o tal acordo de divisão estas duas testemunhas teriam dele conhecimento. Aliás, foram estas duas testemunhas quem afirmou, mais convictamente a segunda, que a compra da parcela terreno e a casa ali construída se destinavam ao filho do casal, Joaquim …, muito pequeno aquando da compra do terreno, e com menos de oito anos à data da escritura outorgada pelo pai. A testemunha Maria … estranhou mesmo o facto de o referido Joaquim … não ser parte neste processo. A única testemunha que referiu ter ouvido falar na divisão da casa e do terreno foi a primeira, José …. Mas, nada concretizou sobre essa afirmação, a não ser, como as demais testemunhas, os termos em que a casa e o terreno têm sido utilizados pelos interessados, desde a separação. O que esta testemunha também sabia é que, após a separação, a autora ficou na casa, primeiro com o filho e depois sozinha, e que o réu voltou para a esposa e mais tarde arrendou o barracão, recebendo as rendas. Ou seja, em nosso entender, a prova produzida não permite julgar provada a existência do pretendido acordo de divisão dos bens do casal dissolvido, mas tão só a sua utilização diferenciada, utilização que, por si só, também não permite concluir nesse sentido. Conclui-se, pois, que assiste, nesta parte, razão aos apelantes, devendo ser julgada não provada a matéria dos art.ºs 9.º e 10.º da base instrutória. Igualmente terá de ser julgada não provada a matéria dos art.ºs11.º e 22.º da base instrutória, onde se julgaram provados actos de atribuição patrimonial respeitantes à questionada partilha, ora julgada não provada. Não se provando a existência de partilha, também não se prova a existência das atribuições patrimoniais que teriam sido feitas no seu âmbito. A matéria dos art.ºs 21 e 23 da base instrutória Depois de, nos art.ºs 15.º a 19.º se descrever a utilização exclusiva que, desde a separação do casal, a autora veio fazendo da vivenda … e do respectivo logradouro, perguntava-se nos art.ºs 21.º e 23.º, se tal utilização nunca teve a oposição de ninguém, (art.º 21.º), designadamente do ora réu L… ( art.º 23.º). Ora, independentemente de se saber se o âmbito de cada um destes dois artigos é limitado pelo outro, referindo-se o 21.º apenas a terceiras pessoas, já que o 23.º se refere apenas ao réu L…, resulta claro dos autos que nunca existiu qualquer oposição de terceiros à utilização da casa e do jardim pela A. D…. O mesmo já não se pode dizer do R. L…, o qual, segundo o depoimento unânime das primeiras três testemunhas, desde há muito tempo que vem perturbando a vida da autora na referida casa, arrogando-se a qualidade de dono da mesma e visando demovê-la a sair dali. Julga-se pois que pode ser mantida a resposta dada ao art.º 21, ressalvando ali, para evitar qualquer dúvida, a pessoa do réu L…, mas deve ser julgada não provada a matéria do art.º 23.º, sempre da base instrutória. A matéria de facto a considerar é pois, a seguinte: 1. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a inscrição n.o 38 321 e apresentação n.º 01, datada de 27 de Junho de 1977, a aquisição de um meio, por compra, a favor de L…, casado com DV…, no regime de comunhão geral, do prédio rústico sito …, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 22 371 da freguesia de S. Domingos de Rana e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1.523. 2. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a inscrição n.º 41 098 e apresentação n.º 06, datada de 05 de Dezembro de 1978, a aquisição de um meio, por compra, a favor de A…casado com R… no regime de comunhão de adquiridos e de J… casado com M…, no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito no …, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.o 22 371, da freguesia de São Domingos de Rana e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1523 (al. B) da Matéria de Facto Assente). 3. Desde sensivelmente 1965 a autora D… e o Réu L… viveram maritalmente, ela no estado de divorciada e ele no estado de casado com a R. DV…, de quem se encontrava separado de facto (al. C) da Matéria Assente). 4. Do registo do assento de nascimento de Joaquim … resulta estabelecida a paternidade a favor de L… e a maternidade a favor de D… (al. D) da Matéria Assente). 5. Em 14 de Maio de 1975 o R L… outorgou uma escritura pública de compra e venda, nos termos da qual: "PRIMEIRO: Maria … viúva, com residência habitual na Vivenda …, no Penedo, Cascais, natural de Belmonte - Castelo Branco, SEGUNDO: .. L…, natural da freguesia de Fornos do Dão, concelho de Mangualde, casados sob o regime da comunhão geral com DV…, com residência habitual no …, Cascais. (...) A primeira outorgante declarou:- Que, pelo preço de catorze mil escudos que já recebeu, vende ao segundo outorgante, metade indivisa de um lote de terreno para construção, com a área de quatrocentos metros quadrados, designado por Lote Sete …, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais (...) O segundo outorgante declarou:- Que aceita a presente venda (...)" (cfr. doc. de fls. 115 a 118). 6. Em parte do terreno referido em 1. o R. L… construiu um barracão (aI. F) da Matéria Assente). 7. Em 1976 o R. marido terminou definitivamente a relação com a autora (aI. G) da Matéria Assente). 8. Em 1995 a autora intentou uma acção especial de justificação judicial, contra os ora RR visando o reconhecimento de um direito de propriedade por usucapião, sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 44.16 e sobre o logradouro de 60 m2 a desanexar do prédio referido em 1., tendo os RR deduzido oposição (al. H) da Matéria de Facto Assente). 9. Em 1968 ou 1969 a autora e o R. L… declararam comprar e Maria … declarou vender uma parcela de terreno para construção com área de 200 m2 (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória) . 10. A parcela de terreno referida em 1.º corresponde a 1/2 (um meio) do designado lote 7, situado no …, S. Domingos de Rana, referido em 1. (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória). 11. As declarações referidas em 9 não constam de escritura pública de compra e venda (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória). 12. Aquando do referido em 9 a autora e o R. viviam maritalmente, sendo que o R. L…era casado com DV… (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória). 13. Aquando do referido em 9 a autora e o R. L… pagaram o preço e tomaram posse do terreno (resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória). 14. No terreno referido em 9 e 10 a autora e o R. L… construíram uma casa de habitação que denominaram "Vivenda …" (resposta ao quesito 6.°, da Base Instrutória). 15. Autora e R. L… passaram a habitar a casa referida em 14 logo que a mesma foi concluída. (resposta ao quesito 7.° da Base Instrutória). 16. A habitação referida em 14 foi construída a expensas da autora e do R. L… (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória). 17. Após o terminus da relação com a autora referido em 7. a autora continuou a residir com o filho na habitação referida em 14 até ao casamento deste) e após o casamento ainda residiu alguns meses com o filho e a esposa (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória). 18. A autora vive sozinha na habitação referida em 14 desde alguns meses após do casamento do filho (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória). 19. A autora, desde meados de 1970, dorme na habitação referida em 14 (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória). 20. A autora, desde meados de 1970, come na habitação referida em 14 (resposta ao quesito16.º da Base Instrutória). 21. A autora desde meados de 1970, mantém a sua higiene diária na habitação referida em 14 (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória). 22. A autora, desde meados de 1970, recebe os amigos na construção referida em 14 (resposta ao quesito18.º da Base Instrutória). 23. A autora desde meados de 1970, cultiva o logradouro referido em 19. (resposta ao quesito19.º da Base Instrutória). 24. Os factos referidos em 19.º a 23.º têm sido ininterrupta e diariamente presenciados pela vendedora, pelos vizinhos e pela população (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória). 25. Relativamente ao referido em 19 a 23 a autora nunca teve oposição de ninguém, salvo do ora R L…. (resposta ,ao quesito 21.º da Base Instrutória). 26. 0s factos referidos em 19.º a 23º têm sido exclusivamente praticados pela autora, desde o momento em que se tornou efectiva a sua separação do ora réu L…. (resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória). 27. Aquando do referido em 7 a autora e o filho de ambos permaneceram na habitação referida em 14. (resposta ao quesito 29.º da Base Instrutória). 28. É o R. L… quem paga as contribuições prediais e autárquicas do prédio referido em 1 (resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória). 29. Em 1989 o R. L… cedeu o gozo do barracão referido em 6 a João … (resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória) 30. Em 1977 o R.. L… promoveu a inscrição na matriz da habitação referida em 14. (resposta ao quesito 35.0 da Base Instrutória). O Direito A aquisição da propriedade fundada em usucapião: Como decorre eloquentemente da matéria de facto assente, que nem sequer foi impugnada, o casal que foi constituído pela aqui autora D… e pelo réu L… adquiriu, juntamente com outros, um determinado lote de terreno para construção, na proporção de metade para cada uma das partes. No seguimento, o lote de terreno foi dividido ao meio, tendo os referidos A. e R. construído, na metade que lhes coube, uma moradia, onde passaram a habitar, depois de construída. Com a separação deste casal, a dita moradia passou a ser exclusivamente habitada pela ora autora, primeiro com o filho comum e depois sozinha, enquanto o réu construiu, em parte do terreno disponível, um barracão que arrendou e cujas rendas fez suas. Dos factos assim assentes resulta inequivocamente que a ora autora entrou na posse da parcela de terreno e da casa que nela ajudou a construir com a convicção de ser dona de tais bens, juntamente com o então seu companheiro, ora réu L…. Tal convicção encontra fundamento, em relação à parcela de terreno, no acto da compra, inválida, é certo, mas acompanhada do pagamento do preço e da entrega do bem vendido – o lote de terreno, depois dividido pelos compradores na proporção de metade para cada um dos lados. No que respeita à moradia, essa convicção assenta no facto de ter sido construída pelos dois, ou a expensas dos dois, que então formavam um casal a viver em economia comum. Com a separação deste casal, nada de relevante se provou ter sido alterado na relação da ora autora, quer com a casa onde continuou a viver, quer em relação ao jardim de que continuou a cuidar, quer em relação ao resto da parcela terreno que fora atribuída ao casal. Não se provando que tivesse sido efectuada a partilha de tais bens, o facto novo em que a autora fazia assentar a sua alegação de que se tornara a única dona da casa e da metade da parcela de terreno onde a mesma estava implantada, a conclusão que pode ser formulada é a de que se manteve a situação inicial, continuando a autora a considera-se dona dos referidos bens juntamente com o L…. Observa-se que, contra isto, este apenas alegou que adquirira sozinho o terreno e construíra sozinho a moradia, no que foi claramente desmentido pelo julgamento da matéria de facto. Assim, o facto de não se ter provado o facto alegado pela autora para fundar a sua pretensão de se ter tornado a única dona da casa e de parte do terreno, não prejudica o reconhecimento, favorável à autora, de que a mesma continuou a ser, como já era, uma das donas da casa e da parcela de terreno. E durando essa situação desde, pelo menos 1968/1969 – data em que o casal adquiriu a parcela de terreno – é seguro que, até à propositura da presente acção, decorreu o tempo necessário para se operar a aquisição fundada em usucapião. Apesar de não titulada, a posse assim exercida era claramente de boa fé, não se chegando a colocar aqui a hipótese de essa posse lesar o direito de outrem. O prazo de usucapião era, pois, de quinze anos, inteiramente decorrido na data em que foi proposta a presente acção. O facto de o réu L… poder ter, a partir da outorga da escritura de compra da metade indivisa do lote de terreno, uma convicção diferente, fundada em tal escritura, não interfere com a posse exercida pela autora, nem a descaracteriza. A oposição deduzida pelo mesmo à posse da autora também não é relevante, pois que dela também não decorre qualquer descaracterização da posse, efeito que também não resultou do fracassado processo de justificação judicial. Naquele, como neste processo, a autora pretendia ser reconhecida como única dona da casa e de parte do terreno. A improcedência de tal pretensão não obsta a que a mesma venha a ser considerada dona, juntamente com o réu, dos referidos bens. Posto isto, chegamos à questão, já previamente suscitada, de saber se a lei consente na aquisição, fundada em usucapião, de que resulte o fraccionamento de um lote de terreno devidamente aprovado em operação de loteamento. No caso, tendo os aqui A. e R. adquirido, juntamente com outros, um determinado lote de terreno para construção, com a área de 400 m2, na proporção de metade para cada uma das partes, lote que foi materialmente dividido em duas parcelas de 200 m2 cada, com a subsequente ocupação de cada uma delas pelos respectivos interessados, põe-se a questão de saber se aquela divisão material do lote, e subsequentes posses separadas das respectivas metades, podem ser reconhecidas juridicamente, por via do instituto da usucapião. Na pretensão da autora essa divisão seria ainda maior, visando dividir a parcela de 200 m2 ocupada por ela e pelo L… em duas novas parcelas, de 100 m2 cada, uma para cada um deles. A questão ora em apreço foi posta à consideração das partes nos seguintes termos: « Através da presente acção a autora pretende ver reconhecida a aquisição em seu favor, fundada em usucapião, de um prédio de habitação denominado vivenda “…” e respectivo logradouro, para o qual indicou a área de 60 m2, inscrito na matriz sob parte do art.º 4416 da freguesia de S. Domingos de Rana, a desanexar do prédio descrito na 1.ª Secção da CRP de Cascais sob o n.º 22.371 a fls. 68 do L.º B – 69. Como decorre da respectiva descrição predial, a fls. 8 e ss. dos autos, este prédio n.º 22.371 é constituído por um lote de terreno para construção, designado por “ lote sete”, confinando, designadamente, com os lotes 6 e 12. É deste lote que a autora pretende desanexar uma parcela, com a área correspondente à implantação da vivenda “ …” acrescida do respectivo logradouro. Tal pretensão foi julgada procedente através da sentença ora recorrida, apenas tendo sido omitida a área do logradouro, declarando: « ser a autora D… titular do direito de propriedade adquirido por usucapião sobre o prédio de habitação denominado “ Vivenda …” e respectivo logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob parte do art.º 4416 da freguesia de S. Domingos de Rana, a desanexar do prédio descrito na 1.ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 22.371». Simultaneamente foi julgado improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade dos reconvintes sobre a parte do prédio ocupada pela autora. Ou seja, a procedência da pretensão da autora envolve sempre a desanexação de uma parte de um determinado prédio constituído por um lote de terreno para construção, integrado, ao que parece, numa operação de loteamento. O que envolve, necessariamente, a alteração dessa operação de loteamento, já aprovado pela entidade competente. Ora a lei não consente qualquer operação de loteamento, ou a alteração de loteamento já aprovado pelas entidades competentes, feita por simples actos ou negócios jurídicos particulares, ferindo de nulidade quaisquer actos de que tais efeitos possam resultar, desde, pelo menos, o regime estabelecido pelo DL 289/73 de 06-06. No art. 1.º deste diploma define-se como operação de loteamento aquela que tenha por objecto ou simplesmente por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em áreas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção. No art. 27.º estabelece-se, no seu n.º 1, que as operações de loteamento referidas no artigo 1.º, bem como a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais operações, só poderão efectuar-se depois de obtido o respectivo alvará, sem prejuízo do disposto no n. 2 do art.º 21, disposição aqui não aplicável. E, no n.º 2 do mesmo art.º 27.º estabelece-se que, nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios referidos no número anterior, deverá sempre indicar-se o número e data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão nulos e não podem ser objecto de registo. Este regime foi mantido, de uma forma mais vincada, no DL 400/84 de 31-12 e no DL448/91 de 29-11, dificultando-se mesmo, como medida preventiva, as aquisições de prédios rústicos em compropriedade – cf. Os art.ºs 57 e 58 do DL 400/84 de 31-12 e os art.ºs 53 e 56 do DL 448/91 de 29-11, onde se comina a referida nulidade, sendo este último o regime vigente à data da propositura da presente acção. Assim sendo, não pode ser reconhecida qualquer forma de aquisição do direito de propriedade sobre bens imóveis que envolva, ou tenha por efeito, uma divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, operações necessariamente dependentes de licenciamento administrativo. Tal impedimento é extensivo ao reconhecimento da aquisição fundada em usucapião, sob pena de, por esta forma, se conseguir defraudar, com relativa facilidade, aquela proibição legal. Para tanto bastaria que os comproprietários de um ou mais prédios os partilhassem materialmente entre si, formando lotes, passando cada um deles a considerar-se, e a ser considerado, como dono do, ou dos lotes que lhe fossem adjudicados. Decorrido o prazo da usucapião, estaria concluída uma operação de loteamento, efeito que a lei não consente nem poderia consentir, atentos os interesses públicos que envolve. Por isso, independentemente do que se possa vir a concluir no que respeita à verificação dos pressupostos da aquisição por usucapião invocada pela autora, julga-se que tal forma de aquisição não pode ser judicialmente reconhecida por conduzir a resultados proibidos por lei. A autora, a insistir na divisão do lote de terreno, terá de obter uma autorização administrativa prévia em relação a tal operação, autorização que não pode ser suprida por via judicial, pelo menos pela via da presente acção. O processo civil está, naturalmente sujeito aos limites do direito substantivo, não se podendo conseguir através de um processo efeitos que não se podem conseguir fora dele. Julga-se, assim, que a pretensão da autora não pode ter acolhimento, devendo ser revogada, nessa parte a decisão recorrida.» Notificada para se pronunciar, a autora veio dizer que os efeitos da usucapião, uma vez reconhecidos, retrotraem ao momento do início da posse e que este, situado no ano de 1970, é anterior a qualquer dos diplomas legais invocados, os quais, por isso, não teriam aqui aplicação. Reapreciando as considerações então feitas, julga-se que deve ser mantida a conclusão ali formulada, rectificando-se apenas que o regime de loteamento em vigor na data da propositura da presente acção não era o que foi estabelecido pelo DL 448/91 de 23-09, como ali se deixou escrito - na menos cuidada adaptação de um texto em que a mesma questão fora apreciada noutra acção -, mas o que resultou do DL 555/99 de 16-12, que contém no seu art.º 49.º uma disposição de conteúdo e efeitos semelhantes, no sentido de vedar completamente a realização de quaisquer negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes, fora dos casos, aqui não aplicáveis, previstos nos art.ºs 6.º e 7.º do mesmo DL. E, com todo o respeito, o argumento da autora não colhe, sendo claro que a aquisição fundada em usucapião só poderia ser reconhecida se o respectivo prazo tivesse decorrido inteiramente antes de vigorar o regime legal impeditivo da realização de negócios jurídicos que tenham por efeito, directo, ou indirecto, a formação de lotes de construção. No fundo, e como se referiu, as partes, não podendo obter o pretendido fraccionamento do lote por meio de negócio jurídico, também não o poderão atingir por meio de uma qualquer acção judicial. Não podem ser atingidos, através do processo civil fins que os interessados não possam alcançar fora do processo. Entende-se, pois, que, apesar de estarem reunidos os pressupostos da aquisição por usucapião do direito de compropriedade da autora sobre a parcela de terreno dos autos, não pode ser reconhecida tal aquisição, por a lei a não admitir. Ou seja, à autora apenas pode ser reconhecida a qualidade de comproprietária, juntamente com o réu L…, de metade indivisa do lote de terreno identificado na certidão predial junta a fls. 8 e ss. dos autos, subsistindo, em termos de direito, a indivisão de tal lote. Em relação à moradia construída pelos aqui autora e réu L… na parte, por eles ocupada, do aludido lote de construção, a questão da aquisição da propriedade coloca-se em termos diferentes. Estando em causa uma construção, feita de boa fé, em terreno parcialmente alheio, pois que não é possível reconhecer a propriedade separada em relação a cada uma das metades do lote de terreno, a questão da propriedade há-de ser resolvida, segundo se julga, por apelo ao regime da acessão industrial imobiliária definido no art.º 1340.º do C. Civil. A menos que seja administrativamente aprovado o fraccionamento do aludido lote de terreno em termos que regularizem a situação de facto agora existente. Procedem, assim, parcialmente as conclusões dos apelantes. Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar a acção apenas parcialmente procedente, reconhecendo à autora a aquisição, fundada em usucapião, em comum com o réu L…, de metade indivisa do lote de terreno para construção com a área de 400 m2, designado por lote 7, …, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de Cascais sob o n.º 22.371 a fls. 68 do L.º B-69 a acção presente apelação. As custas, quer as da acção, quer as do recurso, serão suportadas em partes iguais pela autora/apelada e pelos réus/apelantes. Lisboa, 26-10-2006 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |