Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
117/08.3SHLSB-A.L2-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O art. 212º CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203º do mesmo diploma prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.º, nºs 1 e 3 do CPC.
II - O princípio da igualdade é entendido como limite à discricionariedade, não vedando, porém, a lei a realização de distinções, antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
III - Está aquele princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 13.º da CRP, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. Não proíbe a efectivação de distinções. Imprescindível é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante, que se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias.
IV - É perfeitamente possível, sem que seja violado tal princípio, que um (ou mais) dos co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes fique(m) em prisão preventiva, enquanto relativamente a outros se decidiu pela liberdade provisória, com sujeição a outras medidas coactivas, nomeadamente a termo de identidade e residência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
Após primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art. 141.º, do CPP) e na sequência de douta promoção do Ministério Público nesse sentido, a Mm.ª Juíza do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa determinou, por despacho de 13/02/2009, que os arguidos C…O… e C… P… ficassem a aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, considerando fortemente indiciada a prática, pelos mesmos, de um crime tráfico de estupefacientes, p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas.
Findo o inquérito foi deduzida acusação contra os mencionados arguidos e ainda contra dois outros (O… e P…), imputando-lhes a co-autoria do mencionado ilícito, tendo-se pronunciado o MP, no que concerne a medidas de coacção, pela manutenção da prisão preventiva dos ora recorrentes, tomando a seguinte posição quanto aos outros dois: “Pronunciar-me-ei oportunamente”.
Remetidos os autos à distribuição, para julgamento, foi, em 23/07/2009, proferido despacho ao abrigo dos arts. 311.º e 312.º, do CPP, que recebeu a acusação e designou data para julgamento dos quatro arguidos, reapreciando a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos C… e C… que manteve.
 Em 31/07/2009, vieram estes arguidos requerer a substituição daquela medida de coacção por outra não privativa da liberdade, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios electrónicos.
Após promoção do MP no sentido do indeferimento do requerido, foi proferido o despacho de fls. 76 dos presentes autos de recurso, do seguinte teor:

«Os arguidos vieram requerer a alteração da medida de coacção prisão preventiva que lhes foi imposta, invocando o apoio familiar de que beneficiam e nessa medida estariam afastados os perigos pressupostos que levaram à aplicação da medida coactiva. Como bem assinala o Exm.º Procurador da República, na promoção que antecede, tal argumento não tem a virtualidade de afastar as circunstâncias que ditaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva a que se encontram sujeitos.

Entende-se que continuam reunidos todos os pressupostos que levaram à aplicação dessa medida, pelo que deverão os arguidos aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontram.

Notifique.”

*
Inconformados com tal despacho, os arguidos C… O… e C… P… interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo pela revogação da decisão recorrida, devendo, em consequência:
a) ser revogada a medida de coacção aplicada aos recorrentes – prisão preventiva – por não se verificarem em concreto as circunstâncias em que o tribunal a quo fundamentou a sua aplicação;
b) e substituída a mesma por outra não privativa da liberdade;
c) ou, se assim não se entender, deve ser aplicada aos arguidos uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios electrónicos, prevista no art. 201.º, do CPP, e regulamentada pela Lei n.º 122/99de 20/01 e Portarias 26/2001 de 15/01 e 109/2005, de 27/01.

Em resposta, o MP pugnou pela rejeição do recurso - por desrespeito pelo art. 412.º, n.º 1, do CPP, porque as conclusões são uma cópia quase integral da motivação (questão já resolvida no exame preliminar) - ou, a não se entender assim, pela manutenção da situação de prisão preventiva em que se encontram os arguidos.

Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal Superior, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na “vista” a que se refere o art. 416.º, do CPP, acompanhando a posição assumida pelo MP na resposta apresentada em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido que manteve a medida de prisão preventiva aplicada ao recorrente.
Foi cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, tendo o recorrente, em resposta ao parecer do MP, reafirmado as suas razões que, na sua perspectiva devem conduzir à procedência do recurso.
Colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.

No presente caso, ao impugnar o despacho recorrido, invoca o recorrente, como razões essenciais para a sua discordância:
- que deixaram de se verificar os pressupostos que estiveram na origem da aplicação da prisão preventiva;
- que há violação do princípio da igualdade, ao manter em prisão preventiva os recorrentes, tendo ficado em liberdade os outros dois arguidos acusados do mesmo crime.


2 – Conforme já referido supra, findo o primeiro interrogatório judicial dos recorrentes e após promoção do MP no sentido da aplicação da prisão preventiva, foi proferido DESPACHO JUDICIAL a decretar tal medida, com os fundamentos de que há fortes indícios da prática, pelos arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, que existe objectivamente perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e ainda perigo de perturbação da investigação por haver mais colaboradores dos arguidos que ainda não tinham sido identificados, nos termos amplamente fundamentados no aludido despacho, no qual se descrevem pormenorizadamente os factos suficientemente indiciados.
Ou seja, julgaram-se verificados os requisitos das alíneas a) - perigo de fuga -, b) - perigo de perturbação do inquérito - e c) - perigo de continuação da actividade criminosa -, do art. 204.º, do CPP, em conjugação com o disposto nos arts. 202.º, n.º 1, al. a) e 193.º, n.º s 1 e 2, todos do CPP.
A medida coactiva de prisão preventiva aplicada aos arguidos, ora recorrentes, foi reexaminada e mantida posteriormente, ao ser recebida a acusação contra eles formulada, por se entender que subsistiam tais fundamentos. Os autos não dão notícia de terem sido impugnadas aquela primeira decisão que aplicou a prisão preventiva e esta em que foi reexaminada tal medida. Respeitando o presente recurso a uma decisão que recaiu sobre um posterior requerimento do arguido no qual pedia a substituição dessa medida coactiva por outra menos gravosa.

3 – Analisando:
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias[1].
Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Nessa conformidade, impõem os arts. 27.º e 28.º da CRP, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n.º 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos, neste segundo caso se respeitar a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (als. a) e b)), neste conceito se integrando o crime de tráfico de estupefacientes, face ao disposto no art. 1.º, al. m), do CPP.
Tem a prisão preventiva natureza excepcional, pelo que não deve ser «decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei».
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (art. 202.º, n.º 1, do mesmo Código).
À luz dos princípios expostos, importa apurar se na presente situação a medida de coacção imposta aos recorrentes – prisão preventiva – continua conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP e 27.º e 28.º, da CRP, ou se, entretanto - após o despacho que determinou tal medida -, surgiram “novos factos”  que esbateram claramente os respectivos fundamentos.
Em primeiro lugar - os recorrentes não o contestam -, não subsistem quaisquer dúvidas em como os autos indiciam fortemente a prática, pelos arguidos C... e C..., dos factos que, em termos indiciários, lhe são imputados, susceptíveis de integrarem a prática do crime supra mencionado, de tráfico de estupefacientes, a que corresponde  pena de prisão de 4 a 12 anos, sendo demonstrativo o facto de contra eles já ter sido deduzida acusação, que foi recebida pelo tribunal de julgamento.
Por outro lado, trata-se de crime de natureza dolosa.
Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no art. 202.º, n.º 1, als. a) e b, do CPP[2].
Mas, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o TIR, a verificação de uma – os requisitos ali definidos não são cumulativos, bastando a verificação de um deles - das situações previstas nas três alíneas do art. 204.º, do mesmo Código.
Como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se nas alíneas a), b) e c).
No despacho recorrido, ao manter a mesma medida coactiva, o tribunal limita-se a reafirmar a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito, face à inexistência de novos factos, concluindo que não se verifica qualquer atenuação das respectivas exigências cautelares.
Na verdade, assim é.
Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a medida de coacção imposta ao recorrente – prisão preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos mencionados artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP e 27.º e 28.º, da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva dos ora recorrentes sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares.

É certo que as medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus[3].

No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no art. 213.º, do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.

O art. 212.º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203.º prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.

Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência, nomeadamente deste Tribunal da Relação de Lisboa[4]. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.º, nºs 1 e 3 do CPC.

No presente caso, após o despacho a decretar a prisão preventiva, nenhum facto ou circunstância ocorreu susceptível de atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva aos arguidos C… e C….

Por último, dir-se-á que os recorrentes erraram, em parte, no alvo, ao definirem o objecto do seu recurso.

Ao recorrerem do recente despacho que indeferiu o requerimento para substituição da medida coactiva, mantendo a sua prisão preventiva, os recorrentes pretendem atacar, na verdade, os fundamentos do primeiro despacho que a decretou. Só assim se justifica que venham agora questionar a existência dos perigos declarados nesse despacho e acima elencados, requisitos que já haviam sido declarados como verificados, sem impugnação.

Ao declarar a inexistência de alteração dos pressupostos de facto e de direito - porque não demonstrado o agora invocado apoio familiar aos recorrentes -, o juiz “a quo” da 2.ª Vara Criminal de Lisboa nada mais poderia mencionar do que a aludida falta de novos elementos, pois não podia invocar o que não existe: novos factos (no sentido de posteriores ao despacho que aplicou a prisão preventiva) que justificassem uma outra decisão, de alteração da medida. Porque não existem esses novos factos a salientar, que possam e devam ser ponderados, outra coisa não poderia ter sido decidido senão manter a medida anteriormente aplicada.

Assim sendo, porque não houve alteração dos respectivos pressupostos, a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada quanto aos arguidos ora recorrentes não implicou qualquer violação das normas legais por estes invocadas.

Para terminar, dir-se-á que, com a decisão recorrida, também não é violado o princípio da igualdade.

É este entendido como limite à discricionariedade, não vedando, porém, a lei a realização de distinções, antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.

Está aquele princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 13.º da CRP, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. Não proíbe a efectivação de distinções. Imprescindível é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante, que se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrarias.

É perfeitamente possível, sem que seja violado tal princípio, que um (ou mais) dos co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes fique(m) em prisão preventiva, enquanto relativamente a outros se decidiu pela liberdade provisória, com sujeição a outras medidas coactivas, nomeadamente a termo de identidade e residência.

Por um lado, os perigos enunciados no art. 204.º, do CPP, podem verificar-se relativamente a uns arguidos e não se verificarem em relação a outros co-arguidos do mesmo crime, como podem ser diferentes os graus de ilicitude e da culpa, bem como as condições pessoais, familiares e profissionais, em suma, ser boa ou má a sua inserção social.

No caso presente, duma breve leitura da acusação pública ressalta logo o diferente grau de responsabilidade dos arguidos ora recorrentes relativamente aos outros dois arguidos que foram acusados, sendo muito superior relativamente aos dois primeiros se tivermos em conta a factualidade imputada, já que estes se apresentam como sendo os donos do negócio, aqueles que forneciam a droga a vender pelos outros dois, recebendo destes os respectivos proventos das vendas efectuadas.

Ainda que outras diferenças não houvesse, aquela seria só por si justificadora da distinção feita ao nível das medidas de coacção, afastando qualquer suspeita de discriminação ou arbítrio, que não existe, tendo sido respeitado o invocado princípio da igualdade.

Conclui-se, pois, pelo não provimento do presente recurso.

III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao presente recurso dos arguidos C… O… e C… P…, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, com 3 (três) UC de taxa de justiça para cada um – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ.
Notifique.

Lisboa, 13 de Outubro de 2009

(Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário).

José Adriano

Vieira Lamim

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[1]  Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254.
[2]  Tendo-se em conta a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/08.

[3]  Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art. 212.º, para além da inúmera jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente deste Tribunal da Relação de Lisboa..

[4]  Cfr. ACRL de 17.01.06, Proc.11896/05-5a.Secção, Rel.:-Agostinho Torres, ali se sublinhando: "Nesta direcção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dadas a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic standibus). A decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram".