Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3140/2004-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Prestado que foi depoimento para memória futura, nos termos do artº 271º do C.P.Penal, deve ser transcrito pela secção de processos, o conteúdo das cassettes em que o mesmo consta.
Decisão Texto Integral:    Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa :

         I – RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito com o n.º 434/02. 6TAPDL (actualmente
com o NUIPC 59/02.6TAPDL), que correm termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, veio o assistente (A), requerer a inquirição antecipada da testemunha (M), invocando a sua avançada idade, o ser pessoa doente e pretender regressar temporariamente ao Canadá.
Face ao requerido, o Digno Magistrado do Ministério Público, considerando ser de todo o interesse proceder a tal inquirição, promoveu que fosse ordenada a prestação de declarações para memória futura, nos termos do art. 271º do Cod. Proc. Penal, determinando para o efeito que os autos fossem presentes ao Mmo. JIC.

         2. Designada data para a realização da promovida diligência, a ela se procedeu, em 12-03-2003, conforme auto de fls. 14-16, tendo a Snra. Juíza, num primeiro momento, ordenado que o depoimento fosse gravado, independentemente de se reduzir a escrito, determinando depois “que se consignasse que ficaria o depoimento da testemunha apenas gravado, não se reduzindo o mesmo a escrito”.

         3. Em 08-04-2003, o Digno Magistrado do Ministério Público ordenou que os autos fossem à Exma. JIC, «solicitando-se se  digne ordenar a transcrição das cassetes da inquirição da testemunha (M)».

         4. O assim solicitado mereceu por parte da Snra. Juíza o seguinte despacho (em transcrição) :

         «Conforme consignado no auto das declarações para memória futura, inserto a fls. 382 e segs., o depoimento da testemunha foi gravado, conforme o permite o art. 271º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por remissão para o artigo 101º do mesmo diploma (cfr. art. 101º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
            Pretende o MP a transcrição das gravações.
          Porém, neste caso, não compete à secção de processos de apoio ao JIC proceder a esta transcrição, desde logo porque não impõe a lei essa transcrição, por força da remissão supra mencionada do art. 271º, n.º 5, do Código de Processo Penal, para o n.º 1 do art. 101º do mesmo diploma legal.
            Assim, se o MP pretende socorrer-se do teor das declarações gravadas (a que assistiu, conforme resulta da acta) poderá ouvir as ditas gravações, ou ordenar aos serviços do MP que proceda à transcrição das mesmas, e não fazer recair a tarefa em causa na secção de processos de apoio ao JIC.
            Pelo exposto indefiro a promoção de fls. 393».

         5. É deste despacho que vem interposto, por parte do Ministério Público, o presente recurso, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrevendo) :

         «a) O acto previsto no artigo 271º do C.P.P., é presidido por um Juiz ;
        b) As cassetes onde se gravam as declarações para memória futura, à semelhança de quaisquer outros actos de igual natureza, devem ser transcritas ;
            c) No prazo mais curto possível ;
d) Pelo funcionário de justiça que efectuou o auto, sob a presidência do dito Juiz (“dito”, atrás).

           Assim, deve o despacho proferido a fls. 394 ser revogado, e substituído por outro que ordene a transcrição das cassetes pela secção de apoio ao J.I.C. .
                                   Assim se fazendo Justiça».


         6. A Snra. Juíza, mantendo o despacho recorrido, ordenou a subida dos autos.

         7. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto doutamente opinou no sentido de ser concedido integral provimento ao recurso.

         8. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

         II – FUNDAMENTAÇÃO

         9. Facilmente se constata pelo que acima se disse que a única questão a decidir consiste em saber a quem compete legalmente a transcrição do depoimento (que no caso foi simplesmente gravado) prestado ao abrigo do art. 271º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal. O Digno Magistrado do Ministério Público entende que tal tarefa deve ser desempenhada pela secção de processos de apoio ao JIC. Ao invés, a Snra. Juíza sustenta que se aquele Magistrado pretende socorrer-se do teor das declarações gravadas poderá ouvi-las, ou ordenar aos serviços do Ministério Público que procedam à transcrição das mesmas.
         Vejamos.
  Começaremos por dizer que desconhecendo embora qualquer decisão dos tribunais superiores sobre a solução a dar à questão que, em concreto, aqui é colocada, certo é que ainda antes da   publicação do actual Regulamento (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 186-A/99, de 31-05) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais a jurisprudência várias vezes tomou posição sobre a problemática genérica de saber a quem competia cumprir os despachos proferidos pelo juiz em inquérito, se aos funcionários da secção de processos ou se aos dos serviços do Ministério Público.
Ainda que o então vigente Dec.-Lei n.º 214/88, de 17-06 (Regulamento da Lei 38/87, de 23-12), dispusesse no seu art. 24º, n.º 1, que «O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio», acrescentando o n.º 2 do preceito que «Sempre que o movimento processual o justifique, podem ser destacados oficiais de justiça para apoiar o juiz de direito afecto em regime de exclusividade à instrução criminal», nem sempre essa jurisprudência foi uniforme na solução a dar à referida problemática.[1] 
  Só que o actual Regulamento, o mencionado Dec.-Lei n.º 186-A/99, e ressalvando sempre as dúvidas inerentes às coisas do direito, é claro sobre a questão trazida pelo presente recurso. Com efeito, estatui o seu art. 21º, com a epígrafe «Apoio aos juízes de instrução criminal» :

         «1. Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça.
            2. O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz».

         Também da conjugação das normas do n.º 5 do art. 271º e do n.º 2 do art. 101º, ambos do Cod. Proc. Penal, parece não resultarem dúvidas sobre qual a solução a encontrar.
         Estatui-se naquele n.º 5 :
         «O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do art. 101º».
         E naquele n.º 2 :
         «Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver recorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição».

      Portanto, face às normais legais acabadas de citar dúvidas não temos que deveria ter sido atendida a pretensão do Ministério Público. Mais : independentemente da formulação dessa pretensão, o Snr. Oficial de justiça que funcionalmente esteve presente na diligência deveria ter efectuado, no prazo mais curto que lhe fosse possível, a transcrição, a menos que por impossibilidade ou falta a não pudesse fazer, o que não consta ter sido o caso.
A diligência em causa foi presidida pela Snra. Juíza, que de resto, num primeiro momento, e como consta do respectivo auto (fls. 14-16), ordenou ao Snr. escrivão auxiliar, que independentemente da redução do depoimento a escrito o mesmo fosse gravado, para, depois, acabar por determinar que ficasse apenas gravado, não se reduzindo a escrito.
         Cabe, pois, aos funcionários da secção, ou do juízo, da Snra. Juíza proceder à pretendida transcrição.

         DECISÃO :

          A – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o mesmo seja substituído por outro que ordene a transcrição do depoimento – transcrição a efectuar pela secção de processos, ou pelo juízo, da Snra. Juíza.

         B – Sem tributação.

Lisboa, 29-09-2004

                       
(Telo Lucas)
                      
(António Rodrigues Simão)

                                          (Carlos de Sousa)

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[1] Por economia de tempo, permitimo-nos remeter para o ac. da Relação de Évora, de 18-07-98, publicado em Col...., Ano XXIII-IV, pp. 277, no qual se localiza essa jurisprudência.