Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Prestado que foi depoimento para memória futura, nos termos do artº 271º do C.P.Penal, deve ser transcrito pela secção de processos, o conteúdo das cassettes em que o mesmo consta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa : I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o n.º 434/02. 6TAPDL (actualmente com o NUIPC 59/02.6TAPDL), que correm termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, veio o assistente (A), requerer a inquirição antecipada da testemunha (M), invocando a sua avançada idade, o ser pessoa doente e pretender regressar temporariamente ao Canadá. Face ao requerido, o Digno Magistrado do Ministério Público, considerando ser de todo o interesse proceder a tal inquirição, promoveu que fosse ordenada a prestação de declarações para memória futura, nos termos do art. 271º do Cod. Proc. Penal, determinando para o efeito que os autos fossem presentes ao Mmo. JIC. 2. Designada data para a realização da promovida diligência, a ela se procedeu, em 12-03-2003, conforme auto de fls. 14-16, tendo a Snra. Juíza, num primeiro momento, ordenado que o depoimento fosse gravado, independentemente de se reduzir a escrito, determinando depois “que se consignasse que ficaria o depoimento da testemunha apenas gravado, não se reduzindo o mesmo a escrito”. 3. Em 08-04-2003, o Digno Magistrado do Ministério Público ordenou que os autos fossem à Exma. JIC, «solicitando-se se digne ordenar a transcrição das cassetes da inquirição da testemunha (M)». 4. O assim solicitado mereceu por parte da Snra. Juíza o seguinte despacho (em transcrição) : «Conforme consignado no auto das declarações para memória futura, inserto a fls. 382 e segs., o depoimento da testemunha foi gravado, conforme o permite o art. 271º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por remissão para o artigo 101º do mesmo diploma (cfr. art. 101º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Pretende o MP a transcrição das gravações. Porém, neste caso, não compete à secção de processos de apoio ao JIC proceder a esta transcrição, desde logo porque não impõe a lei essa transcrição, por força da remissão supra mencionada do art. 271º, n.º 5, do Código de Processo Penal, para o n.º 1 do art. 101º do mesmo diploma legal. Assim, se o MP pretende socorrer-se do teor das declarações gravadas (a que assistiu, conforme resulta da acta) poderá ouvir as ditas gravações, ou ordenar aos serviços do MP que proceda à transcrição das mesmas, e não fazer recair a tarefa em causa na secção de processos de apoio ao JIC. Pelo exposto indefiro a promoção de fls. 393». 5. É deste despacho que vem interposto, por parte do Ministério Público, o presente recurso, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrevendo) : «a) O acto previsto no artigo 271º do C.P.P., é presidido por um Juiz ; b) As cassetes onde se gravam as declarações para memória futura, à semelhança de quaisquer outros actos de igual natureza, devem ser transcritas ; c) No prazo mais curto possível ; d) Pelo funcionário de justiça que efectuou o auto, sob a presidência do dito Juiz (“dito”, atrás). Assim, deve o despacho proferido a fls. 394 ser revogado, e substituído por outro que ordene a transcrição das cassetes pela secção de apoio ao J.I.C. . Assim se fazendo Justiça». 6. A Snra. Juíza, mantendo o despacho recorrido, ordenou a subida dos autos. 7. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto doutamente opinou no sentido de ser concedido integral provimento ao recurso. 8. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Facilmente se constata pelo que acima se disse que a única questão a decidir consiste em saber a quem compete legalmente a transcrição do depoimento (que no caso foi simplesmente gravado) prestado ao abrigo do art. 271º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal. O Digno Magistrado do Ministério Público entende que tal tarefa deve ser desempenhada pela secção de processos de apoio ao JIC. Ao invés, a Snra. Juíza sustenta que se aquele Magistrado pretende socorrer-se do teor das declarações gravadas poderá ouvi-las, ou ordenar aos serviços do Ministério Público que procedam à transcrição das mesmas. Vejamos. Começaremos por dizer que desconhecendo embora qualquer decisão dos tribunais superiores sobre a solução a dar à questão que, em concreto, aqui é colocada, certo é que ainda antes da publicação do actual Regulamento (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 186-A/99, de 31-05) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais a jurisprudência várias vezes tomou posição sobre a problemática genérica de saber a quem competia cumprir os despachos proferidos pelo juiz em inquérito, se aos funcionários da secção de processos ou se aos dos serviços do Ministério Público. Ainda que o então vigente Dec.-Lei n.º 214/88, de 17-06 (Regulamento da Lei 38/87, de 23-12), dispusesse no seu art. 24º, n.º 1, que «O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio», acrescentando o n.º 2 do preceito que «Sempre que o movimento processual o justifique, podem ser destacados oficiais de justiça para apoiar o juiz de direito afecto em regime de exclusividade à instrução criminal», nem sempre essa jurisprudência foi uniforme na solução a dar à referida problemática.[1] Só que o actual Regulamento, o mencionado Dec.-Lei n.º 186-A/99, e ressalvando sempre as dúvidas inerentes às coisas do direito, é claro sobre a questão trazida pelo presente recurso. Com efeito, estatui o seu art. 21º, com a epígrafe «Apoio aos juízes de instrução criminal» : «1. Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça. 2. O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz». Também da conjugação das normas do n.º 5 do art. 271º e do n.º 2 do art. 101º, ambos do Cod. Proc. Penal, parece não resultarem dúvidas sobre qual a solução a encontrar. Estatui-se naquele n.º 5 : «O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do art. 101º». E naquele n.º 2 : «Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver recorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição». Portanto, face às normais legais acabadas de citar dúvidas não temos que deveria ter sido atendida a pretensão do Ministério Público. Mais : independentemente da formulação dessa pretensão, o Snr. Oficial de justiça que funcionalmente esteve presente na diligência deveria ter efectuado, no prazo mais curto que lhe fosse possível, a transcrição, a menos que por impossibilidade ou falta a não pudesse fazer, o que não consta ter sido o caso. A diligência em causa foi presidida pela Snra. Juíza, que de resto, num primeiro momento, e como consta do respectivo auto (fls. 14-16), ordenou ao Snr. escrivão auxiliar, que independentemente da redução do depoimento a escrito o mesmo fosse gravado, para, depois, acabar por determinar que ficasse apenas gravado, não se reduzindo a escrito. Cabe, pois, aos funcionários da secção, ou do juízo, da Snra. Juíza proceder à pretendida transcrição. DECISÃO : A – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o mesmo seja substituído por outro que ordene a transcrição do depoimento – transcrição a efectuar pela secção de processos, ou pelo juízo, da Snra. Juíza. B – Sem tributação. Lisboa, 29-09-2004 (Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (Carlos de Sousa) _______________________________________________ [1] Por economia de tempo, permitimo-nos remeter para o ac. da Relação de Évora, de 18-07-98, publicado em Col...., Ano XXIII-IV, pp. 277, no qual se localiza essa jurisprudência. |