Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069462
Nº Convencional: JTRL00016172
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DESPESAS
HONORÁRIOS
PATROCÍNIO OFICIOSO
ADVOGADO
PROCURAÇÃO
SOCIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199802050069462
Apenso: C
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 N5 ART15 N1 ART17 N2 ART48 ART50 ART51 ART52 N1.
L 46/96 DE 1996/09/03.
Sumário: I - Seja qual for a situação do apoio judiciário concedido e mesmo que não tenha sido requerido patrocínio judiciário e haja advogado ou solicitador constituído, este tem direito a receber honorários e despesas nos termos dos artigos 48 e 49 do DL 387-B/87, de 29/12.
II - Não existe qualquer óbice legal à nomeação oficiosa de patrono que já tem procuração do requerente.
III - Não é conforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a interpretação de que, pela redacção dada ao n. 5 do art. 7 do DL 387-B/87, de 29/12 pela Lei 46/96, de 3/9, as sociedades não podem beneficiar do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso.