Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016172 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DESPESAS HONORÁRIOS PATROCÍNIO OFICIOSO ADVOGADO PROCURAÇÃO SOCIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199802050069462 | ||
| Apenso: | C | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 N5 ART15 N1 ART17 N2 ART48 ART50 ART51 ART52 N1. L 46/96 DE 1996/09/03. | ||
| Sumário: | I - Seja qual for a situação do apoio judiciário concedido e mesmo que não tenha sido requerido patrocínio judiciário e haja advogado ou solicitador constituído, este tem direito a receber honorários e despesas nos termos dos artigos 48 e 49 do DL 387-B/87, de 29/12. II - Não existe qualquer óbice legal à nomeação oficiosa de patrono que já tem procuração do requerente. III - Não é conforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a interpretação de que, pela redacção dada ao n. 5 do art. 7 do DL 387-B/87, de 29/12 pela Lei 46/96, de 3/9, as sociedades não podem beneficiar do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso. | ||