Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003763 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ALTERAÇÃO ÓNUS DA PROVA MORA PERDA DO INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199202270054812 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART346 ART563 ART564 N1 ART566 ART805 N3 ART808 ART1207 ART1210 ART1211 ART1216 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a ré se obrigou, perante a autora, a realizar uma obra, arcando com os materiais e os meios produtivos necessários àquela feitura e por seu lado a autora se obrigou ao pagamento do preço correspectivo, há um contrato de empreitada; II - Se o dono da obra e o empreiteiro acordam em alterações à empreitada, o prazo de execução desta pode ser prorrogado; III - O empreiteiro terá que provar que houve modificações no plano contratado, cabendo ao dono da obra a prova de que essas alterações não tiveram qualquer reflexo no prazo de execução, ou que as partes acordaram em não prorrogar este; IV - O artigo 808 do Código Civil prevê dois casos distintos de incumprimento definitivo: a perda de interesse objectivo do credor "tout court" e a perda de interesse por incumprimento no decurso do prazo suplementar. | ||