Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054812
Nº Convencional: JTRL00003763
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MORA
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199202270054812
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART346 ART563 ART564 N1 ART566 ART805 N3 ART808 ART1207 ART1210 ART1211 ART1216 N2.
Sumário: I - Se a ré se obrigou, perante a autora, a realizar uma obra, arcando com os materiais e os meios produtivos necessários àquela feitura e por seu lado a autora se obrigou ao pagamento do preço correspectivo, há um contrato de empreitada;
II - Se o dono da obra e o empreiteiro acordam em alterações à empreitada, o prazo de execução desta pode ser prorrogado;
III - O empreiteiro terá que provar que houve modificações no plano contratado, cabendo ao dono da obra a prova de que essas alterações não tiveram qualquer reflexo no prazo de execução, ou que as partes acordaram em não prorrogar este;
IV - O artigo 808 do Código Civil prevê dois casos distintos de incumprimento definitivo: a perda de interesse objectivo do credor "tout court" e a perda de interesse por incumprimento no decurso do prazo suplementar.