Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069841
Nº Convencional: JTRL00013223
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
FALTA
INTERPELAÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SENTENÇA
REQUISITOS
CUSTAS
Nº do Documento: RL199311090069841
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 901/89-1
Data: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES OBRIGAÇÕES 2ED PAG217.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N1 ART659 N1.
CCIV66 ART236 N1 ART237 ART410 N3 ART798 ART801 ART808 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/03/20 IN CJ T2 PAG53.
AC RL DE 1980/01/08 IN CJ T1 PAG195.
AC RL DE 1977/12/14 IN BMJ N274 PAG308.
Sumário: I - Num contrato promessa de compra e venda no qual nada está estipulado quanto ao prazo de cumprimento, como é jurisprudência pacífica, basta a interpelação para se fixar a data de celebração do contrato prometido.
II - A interpelação perfeita há-de indicar o dia, hora e local da celebração do contrato.
III - A interpelação pelo promitente comprador não é exigível, uma vez que os promitentes vendedores comunicaram a sua intenção de não cumprir.
IV - A partir desta comunicação os promitentes vendedores estão em falta no cumprimento da obrigação que sobre eles impende de celebrar o contrato.
V - Como estipula o art. 808 n. 2, CC, a perda de interesse avalia-se objectivamente. Para isso não é suficiente invocar o decurso do tempo, que só por si não implica necessariamente o desinteresse do credor; impõe-se configurar uma situação que em termos objectivos possa ser considerada como integrando essa falta de interesse.
VI - Nem se diga que a avaliação objectiva significa avaliação por recurso a padrões de normalidade.
Significa isso realmente, mas normalidade em função das circunstâncias concretas do caso. E quais sejam estas não as alegam os autores.
VII - Na sentença estão suficientemente identificados os imóveis objecto do litígio por forma que a simples referência a "Bairro da Mata" na parte decisória é perfeitamente inteligível, indicando com clareza quais os imóveis a que se refere.
VIII - O julgador só é obrigado a identificar as partes no relatório da sentença (art. 659 n. 1, CPC); não tinha sequer que ser consignado o nome do réu, mesmo que por forma abreviada, na decisão, desde que se compreendessem as alusões que a ele aí são feitas.
IX - O art. 446, CPC, tem apenas em vista o pedido, não relevando para o efeito quaisquer decisões desfavoráveis que se não repercutam no pedido. Se assim é para as decisões desfavoráveis, por maioria de razão tem de o ser para os pedidos subsidiários, cuja apreciação não chega a estar em juízo devido à procedência do pedido principal.