Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013223 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO FALTA INTERPELAÇÃO MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA SENTENÇA REQUISITOS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199311090069841 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 901/89-1 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES OBRIGAÇÕES 2ED PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 N1 ART659 N1. CCIV66 ART236 N1 ART237 ART410 N3 ART798 ART801 ART808 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/03/20 IN CJ T2 PAG53. AC RL DE 1980/01/08 IN CJ T1 PAG195. AC RL DE 1977/12/14 IN BMJ N274 PAG308. | ||
| Sumário: | I - Num contrato promessa de compra e venda no qual nada está estipulado quanto ao prazo de cumprimento, como é jurisprudência pacífica, basta a interpelação para se fixar a data de celebração do contrato prometido. II - A interpelação perfeita há-de indicar o dia, hora e local da celebração do contrato. III - A interpelação pelo promitente comprador não é exigível, uma vez que os promitentes vendedores comunicaram a sua intenção de não cumprir. IV - A partir desta comunicação os promitentes vendedores estão em falta no cumprimento da obrigação que sobre eles impende de celebrar o contrato. V - Como estipula o art. 808 n. 2, CC, a perda de interesse avalia-se objectivamente. Para isso não é suficiente invocar o decurso do tempo, que só por si não implica necessariamente o desinteresse do credor; impõe-se configurar uma situação que em termos objectivos possa ser considerada como integrando essa falta de interesse. VI - Nem se diga que a avaliação objectiva significa avaliação por recurso a padrões de normalidade. Significa isso realmente, mas normalidade em função das circunstâncias concretas do caso. E quais sejam estas não as alegam os autores. VII - Na sentença estão suficientemente identificados os imóveis objecto do litígio por forma que a simples referência a "Bairro da Mata" na parte decisória é perfeitamente inteligível, indicando com clareza quais os imóveis a que se refere. VIII - O julgador só é obrigado a identificar as partes no relatório da sentença (art. 659 n. 1, CPC); não tinha sequer que ser consignado o nome do réu, mesmo que por forma abreviada, na decisão, desde que se compreendessem as alusões que a ele aí são feitas. IX - O art. 446, CPC, tem apenas em vista o pedido, não relevando para o efeito quaisquer decisões desfavoráveis que se não repercutam no pedido. Se assim é para as decisões desfavoráveis, por maioria de razão tem de o ser para os pedidos subsidiários, cuja apreciação não chega a estar em juízo devido à procedência do pedido principal. | ||