Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA FACTO EXTINTIVO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.No âmbito do direito probatório material, rege o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, nos termos do qual, no que respeita à generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente, segundo a sua prudente convicção, como deflui do disposto no nº1 do artigo 655º do Código de Processo Civil. 2. Casos há em que a lei restringe a prova de certas categorias de factos a determinado meio de prova. 3. O artigo 395º do Código Civil estende a proibição de provas testemunhal à generalidade dos factos extintivos, nomeadamente ao cumprimento da obrigação, salvo quando invocados por terceiros. 4.Estas restrições são ainda aplicáveis à prova por presunção judicial, por força do preceituado no artigo 351º do Código Civil. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. M… e mulher Ma… propuseram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A…, alegando, no que aqui releva e em resumo, que: - em 11 de Março de 1999, os A.A. prometeram vender ao R. e este comprar àqueles um prédio urbano pelo preço de Esc. 30.000.000$00, tendo então o R. entrado na posse do prédio e entregue aos promitentes vendedores a quantia de Esc. 15.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento; - o acordo celebrado permitia ao R. construir duas moradias no prédio em causa, uma já licenciada, em fase de construção, e outra em fase de licenciamento e destaque; - em 19/11/1999, as partes firmaram um termo de responsabilidade, no âmbito do qual o R. entregou aos A.A. um cheque no valor de Esc. 9.500.000$00 (€ 47.385,80), para liquidação total do preço acordado, mas para só ser apresentado a pagamento depois de os A.A. entregarem àquele a licença de construção em falta que permitiria ao R. construir a segunda vivenda; - todavia, o R., em vez de prosseguir na construção da primeira vivenda, já licenciada, começou a construir a segunda antes dos procedimentos legais para a obtenção da respectiva licença e destaque, o que levou à decretação do embargo da obra por parte da Câmara; - em face disso, o A. teve de suportar os custos com o levantamento do embargo, no montante de € 5.754,00 e com o pagamento das respectivas multas, no valor de € 1.746,00; - por conta do pagamento acordado da quantia de Esc. 9.500.000$00, o R. fez três adiantamentos, no total de Esc. 5.500.000$00, ficando a dever Esc. 4.000.000$00 (€ 19.951,92). Conclui pedindo que o R. seja condenado a pagar aos A.A.: a) - a quantia de € 19.951,92; b) – a quantia de € 7.500,00, a título de reembolso das despesas suportadas com o levantamento do embargo; c) – os juros de mora sobre tais quantias, desde a citação até efectivo pagamento. 2. O R. contestou a acção por impugnação, concluindo pela improcedência da mesma, e deduziu pretensão reconvencional com fundamento em prejuízos que teve com o atraso imputável aos A.A. do processo de licenciamento e respectivo destaque, pedindo que: a) - fosse declarado credor dos A.A. na quantia de € 22.945,95; b) – se julgasse compensado por força desse crédito o eventual crédito que viesse a ser reconhecido aos A.A. sobre o R; c) – os A.A. fossem condenados a pagar ao R. o valor remanescente do seu crédito, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. 3. Os A.A. replicaram, pugnando pela procedência da acção, nos termos anteriormente peticionados e pela improcedência da reconvenção. 4. Seleccionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 215 a 219. 5. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar aos A.A. a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e totalmente improcedente o pedido reconvencional do qual foram os A.A. absolvidos. 6. Inconformado com tal decisão, o R, apelou dela, formulando conclusões, que se resumem, no essencial, nos seguintes termos: 1ª - O tribunal “a quo” não considerou provado o facto descrito sob o art. 17º da base instrutória, nos termos do qual “depois de tal data e até ao final do ano de 2003, o R. entregou aos AA. a quantia total de € 7.500,00 em dinheiro, não tendo exigido o respectivo recibo porque tinha confiança nos AA., que conhece há 40 anos e são seus vizinhos”; 2ª - A este facto foram inquiridas as testemunhas E… e J…, as quais estiveram presentes no momento da entrega da quantia mencionada no sobredito art. 17º da b.i. e demonstraram ter conhecimento directo do pagamento de € 7.500,00 efectuado pelo R. ao A.; 3ª – Não obstante isso, o tribunal “a quo” considerou tal facto não provado, por entender que não era credível a entrega de tal montante sem qualquer documento comprovativo, contrariando assim o que resulta das diversas passagens dos depoimentos das testemunhas referidas; 4ª – O tribunal “a quo” considerou provado que o R. pagou € 25.000,00 ao A., em numerário, em mão e sem recibo, devendo, por maioria de razão, dado tratar-se de quantia bastante menor, dar também como provado que o mesmo aconteceu relativamente à quantia de € 7.500,00; 5ª – Ao decidir como decidiu sobre a matéria do artigo 17º da base instrutória, o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 653º do CPC e no artigo 392º do CC. Pede que seja dado provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena o apelante no pagamento aos A.A. da quantia de € 7.000,00 e, em sua substituição, que : a) - se julgue como provado o facto constante do art. 17º da base instrutória; b) - se considere a quantia de € 7.000,00 em que o R. foi condenado compensada pela quantia de € 7.500,00 que pagou ao A. c) – se julgue parcialmente procedente a reconvenção e, por consequência, se condenem os A.A. a pagar ao R. a quantia remanescente de € 500,00. 6. Os apelados apresentaram contra-alegações a pugnar pela confirmação integral do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Atentas as conclusões recursórias, com base nas quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver consistem em: a) - apreciar o invocado erro de julgamento do juízo probatório subjacente à resposta negativa dada à matéria de facto constante do artigo 17º da base instrutória; b) – em caso de procedência dessa questão, decidir sobre a compensação do crédito da quantia de € 7.000,00, que o R. foi condenado a pagar aos A.A., pela quantia de € 7.500,00 que o R. lhes teria entregue e sobre a condenação dos A.A. a pagar ao R. a quantia remanescente de € 500,00. Não está pois aqui em causa conhecer dos fundamentos da acção quanto à existência do crédito dos A.A. de € 7.000,00, porque nesta parte a sentença não vem impugnada. III - Fundamentação 1. Factualidade dada como assente na 1ª instância Foi dado como provado, em 1ª instância, o seguinte factualismo: 1.1. Os AA. acordaram com o R. a venda de um prédio urbano composto de uma moradia e respectivo logradouro, totalizando uma área de 588,20 m², sito no lugar do…, freguesia de …, descrito na…Conservatória do Registo Predial de…, sob o n.º … e de que os mesmos AA. eram proprietários – alínea A) da especificação (esp.); 1.2. Na sequência desse acordo, AA. e R. celebraram um acordo escrito, datado de 11 de Março de 1999 e denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal”, nos termos do qual os AA., na qualidade de primeiros outorgantes, declararam prometer vender ao R., na qualidade de segundo outorgante, que declarou prometer comprar, o referido prédio, livre de qualquer ónus ou encargos, bem como com a responsabilidade dos dois processos de construção devidamente aprovados pela Câmara Municipal de…, e respectivo destaque, pelo preço de Esc. 30.000.000$00, conforme documento de fls. 11 e 13 – al B) da esp.; 1.3. Como sinal e princípio de pagamento, o R. pagou aos AA. a quantia de Esc. 15.000.000$00 – al C) da esp. ; 1.4. Do referido acordo escrito consta que o preço referido seria pago do seguinte modo: a) – a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 15.000.000$00; b) – como reforço do sinal, a quantia de Esc. 9.000.000$00, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que o licenciamento do processo n.º 2.253/98 e o destaque do mesmo estivessem em condições de pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal de…; c) - a restante parte do preço ajustado seria a liquidar no acto da competente escritura de compra e venda, a qual seria a celebrar trinta dias após o termo dos sessenta dias referidos na alínea b) desta cláusula - al D) da esp.; 1.5. As partes acordaram ainda que a escritura de compra e venda seria a celebrar em nome do segundo outorgante ou de quem este indicasse ao primeiro outorgante - al E) da esp.; 1.6. Do acordo referido em 1.2 consta que o segundo outorgante entraria na posse do prédio objecto do contrato no acto da assinatura do mesmo contrato, não carecendo para esse fim de qualquer outra autorização, podendo a partir da mesma data, demolir a construção existente e começar a construir os edifícios já aprovados pela Câmara Municipal de…, segundo os processos números 1557/96 e 2253/98, tendo o primeiro já licença de construção paga e o segundo em vias de pagamento, sendo da responsabilidade do primeiro outorgante o processo de destaque do lote de terreno perante a Câmara Municipal de…, bem como o processo de licenciamento que faltava levantar - al F) da esp.; 1.7. Nos termos da cláusula 6ª do acordo escrito referido em 1.2., todas as despesas inerentes à compra e venda prometida, nomeadamente com a escritura, sisa, registos, certidões e a licença de construção do processo número 2.253/98, seriam da responsabilidade do segundo outorgante, sendo da responsabilidade do primeiro outorgante quaisquer despesas camarárias, bem como o pagamento ao arquitecto das alterações que se iriam efectuar nos referidos processos (projectos), a partir da quantia de Esc. 200.000$00, com excepção do pagamento da licença de construção do processo acima referido sob o n.º 2.253/98 e a quantia a pagar ao arquitecto pelas alterações nos processos (projectos) até ao montante de Esc. 200.000$00, que seria da responsabilidade do segundo outorgante - al G) da esp.; 1.8. Em 19 de Novembro de 1999, os AA. e R. e mulher assinaram um escrito, denominado “Termo de Responsabilidade”, segundo o qual, como até essa data os A.A. não tinham levantado a licença de construção do processo nº…, o R. e mulher propuseram e os A.A. aceitaram que fosse passada àqueles uma procuração irrevogável em troca de um cheque sem data (cheque n.º … sobre o B…– Agência de…), no valor de Esc. 9.500.00$00”, conforme o documento de fls. 14 a 17 - al H) da esp.; 1.9. No referido escrito, as partes acordaram que o cheque em causa só seria apresentado a pagamento ao banco pelos AA. depois destes entregarem ao R. a licença de construção referente ao processo de licenciamento camarário com o n.º 2253/98 - al I) da esp.; 1.10. Do mesmo escrito consta que o prédio acima referido foi prometido vender com os projectos aprovados para duas moradias, conforme os processos n.º 1557/96 e 2253/98 - al J) da esp.; 1.11. Na data referida em 1.2, o prédio em causa tinha aprovado um projecto de arquitectura e um pedido de destaque que permitia a construção de uma segunda vivenda - al L) da esp.; 1.12. O A. marido comunicou ao R. o projecto e pedido de destaque referidos no ponto precedente - al M) da esp.; 1.13. Por conta do montante da dívida de Esc. 9.500.000$00 (€ 47.385,80), o R. efectuou o pagamento aos AA. de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99), Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98) e de Esc. 4.000.000$00 (€ 19.951,92) - al N) da esp.; 1.14. O R. reconheceu ser devedor aos AA. da quantia remanescente de € 19.951,92 - al O) da esp.; 1.15. Após a outorga da procuração referida em 1.8, munido da mesma, o R. vendeu, em representação dos AA., por escritura pública outorgada em 11 de Janeiro de 2000, no …º Cartório Notarial de…, o identificado prédio à sociedade “S…, Ld.ª”, conforme doc. de fls. 75 a 78 - al P) da esp.; 1.16. A sociedade “S…, Ld.ª,” iniciou a construção da segunda vivenda, referida em 1.11, antes do destaque e licença de construção estarem concluídos, o que motivou a instauração de um processo camarário de embargo de obra nova com notificação para demolição imediata do edificado – resposta (resp) ao art. 1º da base instrutória (b.i.); 1.17. O referido processo incidiu sobre as duas vivendas, a que es-tava licenciada e a que aguardava conclusão do processo de destaque e licenciamento – resp. ao art. 2º da b.i.; 1.18. Para pôr fim a esse embargo, o A. desenvolveu as acções necessárias ao levantamento do embargo e à obtenção da respectiva licença de construção e destaque - resp. ao art. 3º da b.i.; 1.19. A partir do despacho que decretou o embargo, o A. suportou os custos com todas as deslocações que teve de fazer aos serviços da Câmara Municipal de…, nomeadamente aos seus serviços jurídicos e à Polícia Municipal de…, e com consultas a advogados - resp. ao art. 6º da b.i.; 1.20. O A. comparticipou voluntariamente no pagamento das multas aplicadas, na base de um terço do seu total - resp. ao art. 7º da b.i.; 1.21. O A. contribuiu para a obtenção do destaque e do licenciamento desejado - resp. ao art. 9º da b.i.; 1.22. O embargo de obra nova e despacho de demolição foram anulados - resp. ao art. 10º da b.i.; 1.23. A sociedade “S…, Ld.ª,” tratou do processo de licenciamento e do necessário destaque, tendo requerido o processo de licenciamento juntamente com o A - resp. ao art. 11º da b.i.; 1.24. O R., pouco tempo depois da assinatura do acordo referido em 1.2, liquidou a quantia de Esc. 200.000$00 (€ 997,60), nos termos da cláusula 6ª do contrato, em duas prestações, em 13/03/1999 e 23/03/1999, directamente ao arquitecto Man… que elaborou o projecto das moradias, por intermédio de E… - resp. ao art. 13º da b.i.; 1.25. Antes da outorga da procuração referida em 1.8, o R. entregou aos AA. a quantia de € 27.433,88 (Esc. 5.500.000$00), por cheque datado de 11/08/1999 - resp. ao art. 14º da b.i.; 1.26. As quantias referidas em 1.13 são, na verdade, € 2.500,00, € 5.000,00 e € 25.000,00 - resp. ao art. 15º da b.i.; 1.27. O A. emitiu uma declaração em 18 de Agosto de 2003, na qual refere que o R. apenas lhe deve € 14.885,00, por lhe ter entregue o remanescente - resp. ao art. 16º da b.i.; 1.28. Com o referido licenciamento e com o destaque, o R. despendeu os seguintes valores : a) - em 17/10/2000 – Averbamento ao processo n.º 2253/98 -, a quantia de € 31,03 (Esc. 6.220$00); b) - em 17/10/2000 – Petições – projecto de edifícios com área 351,66 m2 -, a quantia de € 52,67 (Esc. 10.560$00); c) - em 28/11/2000 – Certidão de destaque -, a quantia de € 59, 36 (Esc. 11.900$00); d) - em 01/03/2002 – Projecto de edifícios com área 148,60 m2 -, a quantia de € 25,34; e) - em 10/03/2003 – Projectos dos LP -, a quantia de € 150,00; f) - em 31/05/2003 – Projectos do Gás -, a quantia de € 480,00; g) - em 31/05/2003 – Fichas electrotécnicas -, a quantia de € 100,00; h) - em 26/01/2004 - Termo de responsabilidade alvará de licença n.º …referente ao processo n.º …-, a quantia de € 5.290,30 - resp. ao art. 19º da b.i.; 1.29. O R. suportou o pagamento do termo de responsabilidade do alvará de licença n.º 68/04, referente ao processo n.º…, no montante de € 1.696,34, em 22 de Janeiro de 2004, tendo a anterior licença de construção caducado em 25 de Dezembro de 1999 - resp. ao art. 20º da b.i.; 1.30. O R. alienou o terreno à sociedade “S…, Ldª.”, pelo preço de € 127.193,46 - resp. ao art. 21º da b.i.; 1.31. O pagamento referido em 1.24 destinou-se a pagar as alterações introduzidas no projecto inicial ao arquitecto Man…, arquitecto da obra - resp. ao art. 23º da b.i.. Embora com alcance meramente incidental, convém referir que existe uma aparente contradição entre o facto descrito sob o ponto 1.13, que fora dado como assente na alínea N) da especificação, e o facto descrito sob o ponto 1.26 resultante da resposta ao artigo 15º da base instrutória. Todavia, na leitura conjugada daqueles dois pontos de facto, esta resposta assume-se, de certo modo, como uma rectificação dos montantes mencionados da sobredita alínea N). Com efeito, o facto vertido naquela alínea da especificação, extraído do alegado pelos A.A. no artigo 39º da petição inicial, foi objecto de impugnação parcial pelo R., relativamente aos montantes ali referidos, como se alcança do alegado sob os artigos 21º a 24º da contestação. Assim sendo, o facto enunciado na alínea N) da especificação não deveria ter sido dado como assente, pelo menos quanto à matéria controvertida respeitante aos montantes ali referidos. Por isso, tal facto tem-se por não escrito nessa parte, prevalecendo os montantes dados como provados na resposta ao artigo 15º da base instrutória e vertidos sob o ponto 1.26, ficando deste modo suprida a aparente contradição verificada. 2. Do mérito do recurso 2.1. Do erro de julgamento quanto à resposta negativa ao artigo 17º da base instrutória Antes de mais, importa reter como matéria provada que, em 18 de Agosto de 2003, o A. reconheceu que o R. devia por conta do preço acordado apenas a quantia de € 14.885,00, por lhe ter entregue o remanescente, como decorre do facto constante da resposta ao artigo 16º da base instrutória correspondente ao ponto 1.27. Ora, tomando por base esse montante em dívida, o R. alegou nos artigos 27º e 28º da contestação o seguinte: Art. 27º Depois dessa data, 2003-3-18, e até ao final do ano de 2003, o R. entregou aos A.A. a quantia total de 7.500,00 € em dinheiro. Art. 28º E concluiu, nessa parte, que ficara em dívida, na altura, relativamente ao preço acordado no contrato-promessa, a quantia de € 7.385,00. Estamos assim perante a invocação de uma excepção peremptória baseada no alegado pagamento parcial do crédito peticionado pelos A.A., contrariada antecipadamente por estes na própria petição inicial e indirectamente no artigo 18º da réplica, quando impugnam o alegado no artigo 69º da contestação. Tratando-se pois duma questão exceptiva, incumbia ao R. o ónus de provar o respectivo fundamento, como preceitua o nº 2 do artigo 342º do CC. Foi assim que ao artigo 17º da base instrutória aqui em análise, decalcado nos factos alegados sob os artigos 27º e 28º da contestação, foi dado o seguinte teor : Art. 17º Depois dessa data e até ao final do ano de 2003, o R. entregou aos A.A. a quantia total de € 7.500,00, em dinheiro, não tendo exigido o respectivo recibo porque tinha confiança nos A.A., que conhece há 40 anos e são seus vizinhos?Sobre tal matéria foram inquiridas as seguintes testemunhas: - dos A.A.: Mari… e L; - do R.: E… e J… O tribunal “a quo” julgou não provada a matéria do transcrito artigo 17º da base instrutória, fundamentando tal resposta na seguinte consideração: “apenas as testemunhas E,,, e J… referiram a entrega de dinheiro em notas, mas não precisaram quanto, sendo certo que não é credível a entrega de tal montante sem qualquer documento comprovativo (pelo menos um documento de levantamento do dinheiro no banco). Sustenta, no entanto, o apelante que os depoimentos das referidas testemunhas são credíveis, como decorre das várias passagens assinaladas dos respectivos depoimentos, tanto mais que tais testemunhas estiveram presentes no momento da entrega dessa quantia. E acrescenta que não fora então exigido recibo dado o laço de confiança que existia entre o R. e os A.A. baseado num conhecimento de há 40 anos e nas relações de vizinhança. Da análise da prova gravada resulta que os depoimentos das duas testemunhas em referência se mostram convergentes no sentido de que o R. teria entregue ao A. marido, em data indeterminada de Dezembro de 2003, uma quantia em dinheiro cujo montante não chegaram a confirmar, mas que, segundo o que lhes terá dito o próprio R., seria de € 7.500,00. De acordo com tais depoimentos, aquelas testemunhas teriam presenciado essa entrega no restaurante do A. e que o R. teria levantado essa quantia do banco. Foi essa a única prova produzida nos autos sobre o ponto de facto em causa. Como é sabido, no âmbito do direito probatório material, rege o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, nos termos do qual, no que respeita à generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente, segundo a sua prudente convicção, como deflui do disposto no nº 1 do artigo 655º do CPC. Todavia, casos há em que a lei restringe a prova de certas categorias de factos a determinado meio de prova. É o que sucede, no que ora releva, nas hipóteses previstas nos artigos 394º e 395º do CC. Assim, depois do artigo 392º do CC consagrar o princípio da livre admissibilidade da prova testemunhal quanto à generalidade dos casos, vem o artigo 394º, no seu nº 1, estabelecer, salvo quanto a terceiros (nº 3), uma excepção nos seguintes termos: É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º e 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Por seu turno, o artigo 395º estende essa proibição de prova testemunhal à generalidade dos factos extintivos, nomeadamente ao cumprimento da obrigação, salvo quando invocados por terceiro. Estas restrições são ainda aplicáveis à prova por presunção judicial, por força do preceituado no artigo 351º do CC. A razão de ser da referida proibição da prova testemunhal, válida na mesma medida para a prova por presunção judicial, nas palavras de Vaz Serra, tem em vista “afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisessem infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”[1]. A mesma razão afigura-se igualmente sustentável quanto aos factos extintivos de uma relação obrigacional emergente de negócio jurídico formalizado em qualquer das espécies de documento mencionadas no nº 1 do artigo 394º. Por isso mesmo, se torna importante a quitação por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 787º, nº 1, do CC[2]. Todavia, não obstante a restrição de prova estatuída nos citados artigos 394º e 395º, tem-se admitido a prova testemunhal em determinadas situações excepcionais, mormente quando exista um começo ou princípio de prova escrita, qualquer que ela seja, quando se demonstre ter sido moral e materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou quando tenha ocorrido perda não culposa do documento que continha a prova[3]. No caso dos autos, estamos perante o cumprimento parcial de uma obrigação de pagamento do preço estabelecido num contrato-promessa formalizado em documento particular, pelo que assistia ao R. o direito de exigir quitação em documento da mesma natureza nos termos do já falado artigo 787º, nº 1, do CC. É certo que o R. alega não ter exigido tal quitação dada a relação de confiança e proximidade que tinha entre ele e os A.A.. Só que, considerando o montante em causa e até o grau de perturbação das relações contratuais já então latente, uma tal atitude foi, no mínimo, leviana. De qualquer modo, já no contexto do presente litígio, o R. poderia ainda assim lançar mão de outros meios de prova admissíveis, como sejam o depoimento de parte e a prova documental do levantamento bancário da quantia entregue, sendo que esta poderia, pelo menos, permitir um princípio de prova escrita complementada com a prova testemunhal produzida. O certo é que não o fez, nem se vislumbra a razão de tal negligência probatória ou do excesso de confiança na prova testemunhal e em juízos de senso comum, para mais em face da restrição da lei quanto a tais meios de prova. Assim, o tribunal “quo”, ao decidir como decidiu, ateve-se aos critérios de valoração da prova estabelecidos no artigo 395º com referência ao nº 1 do artigo 394º do CC e ao preceituado no nº 2 do artigo 655º do CPC. Nem contra tal solução procede o argumento de equiparação ao critério de julgamento seguido na resposta ao artigo 15º da base instrutória, uma vez que, segundo a respectiva fundamentação, esse juízo probatório não foi alicerçado apenas em prova testemunhal, mas também em documentos juntos aos autos, como sejam o doc. de fls. 85 e o doc. de fls. 87 que contém a declaração de dívida referida em 1.27. Mas, ainda que assim fosse, o eventual erro de julgamento que pudesse infirmar a resposta ao referido art. 15º da base instrutória, que não é objecto do presente recurso, jamais poderia propagar-se ao juízo probatório da questionada resposta ao artigo 17º da base instrutória. Termos em que falecem as razões do apelante expressas nas conclusões de recurso acima sumariadas, sendo de manter a resposta negativa ao facto vertido naquele artigo 17º. 2.2. Conclusão final Em face da solução dada à questão precedente, prejudicada fica a solução jurídica pretendida pelo apelante de compensar o crédito em que foi condenado e de obter a condenação dos A.A. no pagamento da quantia de € 500,00. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 17 de Junho de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ___________________________________________________ [1] In Provas, nº 136, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 4ª Edição, pag. 344. [2] A este propósito, vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 345. [3] Vaz Serra, RLJ Ano 107º, pags. 311 e segs. |