Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4657/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O inquérito judicial pode se requerido quando a informação sobre a situação da sociedade, solicitada pelo sócio, lhe tenha sido recusada, não lhe haja sido prestada, seja falsa, incompleta ou não elucidativa, desde que o sócio informe previamente a gerência do motivo porque pretende examinar a escrita ou obter a informação,.
II – Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira,
completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, não estando o sócio obrigado a marcar a data para ir obter as informações ou para se inteirar da forma como a sociedade está e ser gerida.
III – Se o exame à escrita lhe for recusado ou permitido mas de forma incompleta ou irregular o sócio pode deslocar-se à sociedade acompanhado ou não de um contabilista ou técnico de contas para examinar a escrita.
IV – Não se verificando os pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial à sociedade requerida (pedido de informação válido e falta de informação ou informação deficiente), improcede liminarmente a pretensão do requerente formulada no requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 234º-A, nº 1, do CPC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 – A. contribuinte nº …… residente na R. …….., intentou a presente acção de inquérito judicial, com processo especial, contra “B.", pessoa colectiva nº ……, com sede na Av. …...
Pede que seja ordenada a abertura de inquérito judicial a fim de serem averiguados determinados pontos que indica, alegando ter requerido informações à sociedade e esta não as ter prestado.
A fls. 24 foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a requerente a concretizar os pedidos de informação que dirigiu à sociedade e que não lhe foram satisfeitos dado que tal recusa de prestação de informação é condição essencial de procedência da acção.
No seguimento do referido despacho de aperfeiçoamento veio a requerente apresentar o articulado de fls. 45.
O requerente alega ter solicitado informações à requerida, e que esta não respondeu.
Contudo, o único pedido concreto alegado é o que se encontra documentado a fls. 60, no qual se solicitou à requerida a marcação de uma reunião para análise das contas da sociedade, pedido esse que foi veiculado pela sua advogada.
Põe-se assim a questão da admissibilidade legal do pedido de inquérito formulado pelo requerente, com vista a apreciar das "falhas" referidas no despacho de aperfeiçoamento.
Na apreciação do pedido de inquérito entendeu-se que a falta de resposta ao pedido da marcação de uma reunião não pode considerar-se que configure uma recusa de prestação de informações, uma vez que o sócio nem sequer tem que pedir que seja marcado um dia, mas tão só de comunicar que se vai deslocar à sede da sociedade, num determinado dia, acompanhado ou não de um técnico, para consultar a documentação que terá de identificar.
Entendeu-se no tribunal recorrido que pelo facto de se pedir que fosse marcado um dia não é pedir uma informação e que a falta de resposta à carta não configura uma recusa de
prestação de informação. Salientou-se também que a consulta só pode ser feita pelo sócio pessoalmente, não o podendo ser através de mandatário ou representante que foi quem subscreveu a carta, porquanto este não tem poderes para consulta de quaisquer documentos da sociedade requerida, por não ser o sócio da sociedade, e também não dispõe de poderes para pedir a marcação de data, para que tal consulta se realize.
Com base nos referidos elementos, entendeu-se no tribunal recorrido que faltando um dos pressupostos de que depende o decretamento do inquérito, a falta de informação, por apenas ter sido solicitada a marcação de uma reunião, que não constitui qualquer pedido de informação, que sobre a requerida impendia, não pode considerar-se ter havido qualquer recusa de prestação de informação.
Uma vez que não foram alegados quaisquer outros pedidos concretos de informação, concluiu-se que não houve qualquer recusa de prestação de informação por parte da requerida susceptível de fundamentar um pedido de inquérito judicial nos termos do art. 216º do Cod. Soc. Comerciais .
Assim, entendeu-se que, por não se verificarem os pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial à sociedade requerida (pedido de informação válido e falta de informação ou informação deficiente), julgou-se improcedente a pretensão do requerente, e em consequência foi indeferido liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 234º-A, nº 1, do CPC.
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2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o requerente, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo o recorrente nelas no sentido de ser revogada a decisão que lhe indeferi o pedido de inquérito, devendo processo prosseguir para serem efectuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para se proceder a inquérito.

- Não há contra alegações.
- No tribunal recorrido foi mantida a decisão.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
Factos provados e direito aplicável:
1- A matéria de facto que se considera assente é a constante dos documentos, juntos ao processo pelo recorrente, que nos dispensamos de transcrever, sem prejuízo de a eles se aludir, sempre que se mostre conveniente para um melhor entendimento da fundamentação.
2 – Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos na sua apreciação.
Concordamos com as asserções que o recorrente alinha nas primeiras quatro conclusões por resultarem da lei que disciplina a tramitação dos pedidos de inquérito, quando tenha sido recusada ao sócio informação, tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, mas por falta de factos concretos e objectivos, não se podem aceitar as restantes conclusões.
Vejamos:
Na verdade, os gerentes devem prestar e qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, podendo a informação ser dada por escrito se assim for solicitado (art.º 214.º n.º1 do CSC).
O recorrente não alegou na sua petição nem juntou aos autos, qualquer escrito do qual se possa inferir que foi pedida alguma informação ao gerente da sociedade de que o requerente é sócio. Como se diz na decisão recorrida, na petição apenas se alega e junta a cópia duma carta em que a mandatária do requerente solicita ao gerente a marcação de uma reunião, eventualmente para se proceder a análise da escrita.
Dessa carta, independentemente de ser ou não subscrita pelo sócio apenas se pede a marcação de data para análise das contas da sociedade, não resultando dela qualquer pedido de informação mas apenas a marcação de uma reunião para análise das contas da sociedade.
Pelo facto do gerente a quem foi dirigida essa carta não ter respondido, não se pode inferir que ele tenha recusado qualquer informação, uma vez que nessa carta nem sequer se solicita uma informação concreta e objectiva.
De resto, como acertadamente se diz no despacho recorrido, tendo o sócio direito à informação sobre o funcionamento da Sociedade, nem sequer necessita de marcar data para ir obter as informações de que necessita para se inteirar da forma como a sociedade está a ser gerida.
O requerente podia e devia ter informado a gerência do motivo por que pretendia examinar a escrita da sociedade (art.º 288.ºn.º1 do CSC) e do dia em que se deslocaria à sociedade acompanhado ou não de um contabilista ou técnico de contas para examinar a escrita.
Só se esse exame à escrita lhe fosse recusado ou permitido mas de forma irregular ou incompleta é que estariam criados os pressupostos para ser levar a efeito o inquérito, nos termos do disposto no art.º 292.º do CSC)
É certo que o inquérito pode ser solicitado sem precedência de pedido de informação à sociedade, mas isso só pode acontecer se forem articulados factos dos quais se possa presumir que a informação não será prestada ao accionista nos termos da lei, mas dos autos não resultam factos que permitam admitir essa presunção de recusa (art.ºs 216.º n.º2 e 292.º n.º6 do CSC), uma vez que na petição apenas se alega que a Sociedade não respondeu à carta em que se solicitava a marcação da data para o exame à escrita (2).
Por outra banda, é preciso não se perder de vista que informação que a Sociedade está obrigada a prestar através do gerente é efectivamente ao sócio e embora não se possa afastar sem mais, a hipótese do sócio se poder fazer representar, essa representação terá de ser provada perante a Sociedade, uma vez que a escrita duma Sociedade não pode estar aberta a qualquer pessoa estranha à Sociedade.
Até mesmo o próprio sócio quando solicita através de carta informação à Sociedade de que é accionista, tem de subscrever essa carta apondo nela assinatura legível, para garantir à sociedade que a informação solicitada e que lhe vai ser prestada é ao sócio e não a outra pessoa exterior à Sociedade (3).
Por tudo o que se deixa dito, mostra-se claro que não assiste razão à recorrente, uma vez que em face da situação descrita, não se mostrando provado e nem sequer alegado que foi recusada pela sociedade de que a recorrente é sócio, qualquer informação concreta por ele solicitada, que lhe tenha sido recusada ou prestada de forma incompleta, não estão reunidos os pressupostos para levar a efeito o inquérito requerido.
Assim, não se concede provimento ao recurso, por não se vislumbrar que algum agravo tenha sido feito ao recorrente.

III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 2006/06/29
Gil Roque
Carlos Valverde
Granja da Fonseca



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1.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

2.-Veja-se neste sentido o Acórdão do TRP de 7-03-89 (BMJ .n.º385º-613)

3.-Decidiu-se no Ac.STJ de 27/04/1993 que: “ I- Dirigida por sócio carta à Sociedade pedindo uma informação, não vindo assinada por sócio e contendo antes um P’ seguida de assinatura ilegível, não está a Sociedade a prestá-la. II- A Sociedade nada tinha que alegar sobre o facto do subscritor da carta representar ou não o sócio uma vez que a petição inicial era omissa acerca dessa representatividade” – (in Col.Jur.(Acs.STJ,1993, 2.º,72).