Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO ACEITAÇÃO DA HERANÇA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Da conjugação dos artºs. 693º-B e 524º do Código de Processo Civil, resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil), ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artº 524º nº 2 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (artº 693º-B, 2ª parte, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, “nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (artº 693º-B, parte final, do Código de Processo Civil). II- A interpretação da declaração dispositiva que é o testamento, ou só de alguma das suas cláusulas, deve pautar-se por um critério subjectivista, diferente do critério objectivista, que é adoptado na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos. Na realidade, enquanto nestes a declaração negocial, como elemento referente da vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º do Código Civil), na interpretação da declaração do testador observar-se-á o que parecer mais conforme com a vontade do seu autor. III- A aceitação da herança, assumindo a natureza de negócio jurídico unilateral, não receptício e singular (de acordo com o disposto no artº 2056º do Cód. Civil) pode ser feita expressa ou tacitamente. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O A. A , intentou a presente acção de simples apreciação contra B e C , pedindo que o tribunal declare que a vontade dos testadores D e E, expressa nos testamentos lavrados no dia 19/1/2006, no 2º Cartório Notarial de Ponta Delgada, era a de que, após a morte do último : a) Os dois prédios urbanos, sitos na …, hoje …., freguesia de …, concelho de …., inscritos na respectiva matriz predial urbana nos artigos 000 e 000 em que o prédio inscrito no artigo 000, é uma casa de habitação, com todo o recheio que os compõe, que constituíam bem próprio da falecida Maria…, ficassem a pertencer ao A.. b) A fracção autónoma, identificada pela letra “E” correspondente ao primeiro andar direito sito na Rua …, nº 00, freguesia da … ou … da cidade e concelho de …, inscrita na matriz predial no artigo 0000-E, com o respectivo recheio, bem comum dos testadores, ficasse a pertencer à R. B . c) O prédio rústico de treze ares de terra, sito em …, freguesia da … deste concelho, inscrito na matriz cadastral no artigo 00 da secção 3, que constituía bem próprio do falecido E, ficasse a pertencer à R. B . d) Os bens remanescentes ficassem a pertencer ao A. e à R. B , na proporção de metade para cada um. Invoca o A. que a interpretação dos testamentos é a que resulta do respectivo teor, correspondendo à vontade manifestada por estes antes da sua outorga a F, irmão e cunhado, respectivamente, ao ajudante de notário que lavrou os testamentos, só se percebendo o consentimento mútuo dado pelos testadores aos legados que fizeram, por ser vontade destes, embora expressa de forma imperfeita, deixar os bens próprios em fideicomisso ao sobrevivo de tal sorte que, pela morte do último, fossem legados em conformidade com o expresso nos testamentos. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo que os dois prédios urbanos, sitos na …, hoje …, freguesia de …, concelho de …, inscritos na respectiva matriz predial urbana nos artigos 000 e 000 em que o prédio inscrito no artigo 000, é uma casa de habitação, com todo o recheio que o compõe, não foram legados ao A., porque foram deixados ao testador E, integrando por isso o acervo hereditário deste. 3- Foi, de imediato, proferido despacho saneador, onde se conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no artº 510º nº1, al. b) do Código de Processo Civil, onde se julgou a acção procedente nos seguintes termos : “Pelo exposto e em conformidade julgo procedente a acção e em consequência declaro que a vontade dos testadores – D e E.- expressa nos testamentos lavrados no dia 19 de Janeiro de 2006, no 2º Cartório Notarial de Ponta Delgada, a fls.16 verso a 18 e 18 verso a 20 do livro de Testamentos, era a de que, após a morte do último, sem aceitação da herança do outro : a) Os dois prédios urbanos, sitos na …, hoje …, freguesia de …, concelho de …, inscritos na respectiva matriz predial urbana nos artigos 000 e 000 em que o prédio inscrito no artigo 000, é uma casa de habitação, com todo o recheio que os compõe, que constituíam bem próprio da falecida D, ficassem a pertencer ao A. A. b) A fracção autónoma, identificada pela letra “E” correspondente ao primeiro andar direito sito na Rua …, n.º 00, freguesia da …ou …, da cidade e concelho de …., inscrita na matriz predial no artigo 0000-E, com o respectivo recheio, bem comum dos testadores, ficasse a pertencer à B. c) O rústico de treze ares de terra, sito em …, freguesia da … deste concelho, inscrito na matriz cadastral no artigo 00 da secção 3, que constituía bem próprio do falecido E, ficasse a pertencer à R. B . d) Os bens remanescentes ficassem a pertencer a A. e R. B, na proporção de metade para cada um. * Custas pelos réus – art. 446º do Código de Processo Civil. Registe e notifique”. 4- Desta decisão interpuseram os R.R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A) Discute-se nos presentes autos a interpretação do testamento de D, casada que foi no regime de comunhão de adquiridos com E. , também falecido, e a interpretação da sua real vontade no momento em que lavrou tal testamento. B) Em particular discute-se se foi vontade da mesma legar um imóvel urbano ao apelado. C) O tribunal “a quo” sentenciou que sendo tal imóvel urbano bem próprio da testadora, e não tendo os apelantes provado como lhes cabia, que o marido da testadora, após a sua morte aceitou a herança, o peticionado devia proceder e, consequentemente, esse imóvel urbano atribuído ao apelado. D) A questão da não aceitação da herança, foi alheia aos articulados surgindo como um facto novo na sequência da prolação da decisão recorrida. E) Acontece que, conforme melhor se poderá ver dos documentos, cuja admissão e apreciação se requer, o cônjuge da testadora por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 8 de Junho de 2006, no Segundo Cartório Notarial de Ponta Delgada, expressamente concorreu a herança da esposa D e , F) Em acto subsequente, registou a seu favor, por sucessão hereditária deferida em partilha extra-judicial, o imóvel urbano em discussão nos presentes autos, imóvel anteriormente inscrito matricialmente sob os artigos 000º e 000º, freguesia de …, …, actualmente inscrito sob o artigo 0000º, freguesia de …, … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 0000. G) Assim sendo temos, salvo o devido respeito e melhor opinião que, mercê dos documentos juntos e cuja admissão se requer ao abrigo do preceituado no artigo 693-B do C.P.Civil, o fundamento de facto, e de direito, que estribou a douta decisão recorrida (não aceitação da herança pelo Testador) é inexistente devendo, por isso, a mesma ser revogada por violação do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea a) do C. Civil. H) Como escrito ficou, o objecto decidendi nos estritos termos delimitados pelas partes circunscreveu-se à interpretação dos testamentos juntos aos autos e, averiguações da real vontade e intenção dos testadores no momento da respectiva outorga. I) A decisão recorrida a pronunciar-se sobre a questão da não aceitação da herança por parte do testador – matéria lateral ao objecto do processo -salvo o devido respeito e melhor opinião, peca por excesso de pronuncia (qualitativa) devendo, consequentemente, ser considerada nula por força do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) parte final do C. P. Civil. J) A decisão recorrida não considerou na apreciação da matéria de facto, não obstante ter sido alegado em 52º da contestação e provado documentalmente, que após a morte do testador os apelantes registaram em comum e partes iguais, a seu favor e a favor do apelado, o prédio em discussão nos presentes autos. K) No mesmo passo deu por assente que este prédio, supra e convenientemente identificado, era bem próprio da testadora não obstante não ter sido junta aos autos a prova documental bastante e exigível e bem sabendo que, o reconhecimento do direito real da propriedade carece de titulo bastante. L) Não tomou em linha de conta, ainda, o rosto da certidão dos documentos juntos aos autos e que compõem os testamentos na parte em que deles consta o averbamento dessas últimas vontades, olvidando que o averbamento é o acto destinado a publicitar o testamento e a actualizar, conferindo-lhes eficácia plena, o acto originário e seu conteúdo (art.º 131º, alínea a) do C. Notariado). M) Ao ter omitido a pronuncia destes factos, o tribunal “a quo” errou notoriamente na apreciação da matéria de facto, devendo a decisão recorrida ser revogada por não ter apreciado elementos essenciais que implicam decisão diversa da proferida. N) Revogação que se peticiona atento o preceituado nas normas conjugadas dos artigos 668º, n.º 1, alínea d) e 669º, n.º 2, alínea b), ambos do C. P. Civil. O) No domínio do direito e, justificando a condenação dos apelantes no pedido, a decisão recorrida referenciou que “a não aceitação da herança constitui um facto negativo do direito do autor” e que “a não aceitação da herança é difícil, senão impossível de demonstrar pelo autor”. P) Acontece que, a não aceitação da herança corresponde ao repúdio da herança e este, nos termos do artigo 2063º do Código Civil encontra-se sujeito à forma exigida para a alienação da herança ou seja, obrigatoriamente deve ser reduzido a escrito pelo que, Q) Assim sendo, o repúdio da herança deve, a contrario, ser entendido como facto cuja prova cabia ao apelado tendo, por isso, decisão recorrida errado na aplicação do direito ao caso “sub judice “em violação do disposto nas normas conjugadas dos artigos 2062º e 2063º e 342º, nº1 e 3, todos do Código Civil. R) Neste domínio do direito, ainda, ao não ponderar dos elementos fácticos supra mencionados (e omitidos) mormente na parte, ao definir o imóvel em discussão nos autos como bem próprio da testadora, atribuiu um direito real de propriedade sem apoio de prova documental bastante para o efeito. S) Incorrendo, salvo melhor opinião, num erro concernente na determinação da norma legal aplicável em violação das disposições conjugadas dos artigos 341º, 364º, 1316º e 1317º, alínea b), todos do C. Civil, por um lado, e por outro do artigo 2056º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, T) Com a consequente revogação do decidido que por último se peticiona atento o disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea a) do C. P. Civil. Termos em que, e nos melhores do Direito doutamente a suprir, deverá a decisão recorrida ser considerada nula, com as consequências legais dai decorrentes, ou assim não se entendendo, pelas razões expostas ser revogada prosseguindo o processo os seus ulteriores termos, assim se fazendo a habitual Justiça”. 5- O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões : “a) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões cujo conhecimento lhe estivesse vedado e, por isso, não enferma de qualquer nulidade ; b) Os documentos cuja junção os apelantes requereram não se enquadram em qualquer das situações excepcionais previstas no art.º 693º-B do CPC e, como tal, deve ser indeferida. c) Por outro lado, tais documentos não contendo qualquer declaração do falecido E, não comprovam a aceitação por este da herança da cônjuge pré-defunta. d) O registo dos imóveis a favor de apelantes e apelado, bem como o averbamento do óbito no testamento, não constituem factos relevantes para a decisão da causa e, por isso, não tinha a M.ª Juiz “a quo” que se pronunciar sobre eles ( artº 511º, nº 1 do CPC). e) A não aceitação da herança não equivale ao seu repúdio e como tal, não está sujeita a qualquer formalidade e, como facto negativo, o ónus da sua prova não impende sobre quem o invoca ou dele beneficia. f) A menção de que determinado imóvel constante do testamento constitui bem próprio da testadora, como mera constatação de um facto plasmado no testamento, não constitui qualquer pronúncia sobre a propriedade do bem, tendo natureza meramente enunciativa e, por isso, não carece de prova documental. g) A douta sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados. Nestes termos deve a apelação ser julgada improcedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida integralmente confirmada”. *** II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na primeira instância foi a seguinte : 1- No dia 19/1/2006, no 2º Cartório Notarial de Ponta Delgada, D, outorgou um testamento que foi lavrado a fls.16 vº a 18 do livro de Testamentos do mencionado Cartório, cuja cópia consta de fls. 29 a 33, aqui se dando o mesmo inteiramente reproduzido. 2- No mencionado testamento instituiu a testadora como único e universal herdeiro de todos os seus bens o seu marido E com quem era casada no regime de comunhão de adquiridos. 3- Ficou a constar ainda do mencionado testamento que : “(...) não querendo ele aceitar ou não podendo – por ter já falecido – designa então para o substituir as seguintes pessoas, nos termos que se explicitam : a) Como herdeiros: - B , casada, natural da dita freguesia Matriz (S. Sebastião), residente na Avenida … nº 00, freguesia da …, deste concelho de …, afilhada e sobrinha da testadora ; - A , solteiro, maior, natural da dita freguesia de …, residente na Rua …., nº 00-A, em …, sobrinho da testadora, ambos filhos do seu irmão e cunhado F e de Maria ……”. 4- Do mesmo testamento consta, ainda, o seguinte : “Os referidos herdeiros haverão os bens em comum e partes iguais, com ressalva dos seguintes, deixados em legados : a) O imóvel que é bem comum do casal, onde residem, fracção autónoma, identificada pela letra “E” correspondente ao primeiro andar direito sito na Rua …, nº 00, freguesia da … ou … da cidade e concelho de …, inscrita na matriz predial no artigo 0000-E é para a dita afilhada e sobrinha Ana ….., com todo o recheio que a compõe ; b) Os prédios que têm a natureza de bens próprios (isto é foram herdados) é para o outro sobrinho Francisco : - Dois prédios urbanos, sitos na …, hoje …, freguesia de …., concelho de …, inscritos na respectiva matriz predial urbana nos artigos 000 e 000 em que o prédio inscrito no artigo 705, é uma casa de habitação, com todo o recheio que o compõe”. 5- Consta ainda do mencionado testamento que nele interveio o cônjuge da testadora, E, que “declarou dar o seu consentimento ao legado feito por sua mulher quanto ao imóvel da alínea a)”. 6- Na mesma data de 19/1/2006, no mesmo Cartório e no mesmo livro de Testamentos, nas folhas imediatamente seguintes às do testamento anteriormente referido (fls. 16 vº a 18 e 18 vº a 20), foi outorgado pelo marido da primeira testadora – E – o testamento cuja cópia consta de fls. 21 a 25, aqui se dando o mesmo inteiramente reproduzido. 7- No mencionado testamento instituiu o testador como único e universal herdeiro de todos os seus bens a sua mulher D com quem era casado no regime de comunhão de adquiridos. 8- Ficou a constar ainda do mencionado testamento que : “(...) não querendo ela aceitar ou não podendo – por ter já falecido – designa então para a substituir as seguintes pessoas, nos termos que se explicitam : a) Como herdeiros : - B , casada, natural da dita freguesia Matriz (S. Sebastião), residente na … nº 00, freguesia da …, deste concelho de …, sobrinha por afinidade do testador ; -A , solteiro, maior, natural da dita freguesia de …, residente na Rua …, nº 00-A, em …, também sobrinho por afinidade e afilhado do testador, ambos filhos dos seus cunhados F e G ”. 9- Do mesmo testamento consta, ainda, o seguinte : “Os referidos herdeiros haverão os bens em comum e partes iguais, com ressalva dos seguintes, deixados em legados : a) O imóvel onde residem – que é bem comum do casal – fracção autónoma, identificada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito sito na Rua Dr. …, nº 00, freguesia da … ou … da cidade e concelho de …, inscrita na matriz predial no artigo 0000-E é para a dita sobrinha por afinidade Ana ……, com todo o recheio que a compõe ; b) O prédio que tem a natureza de bem próprio (isto é foi bem comprado antes do casamento) que é o rústico de treze ares de terra, sito em …, freguesia da … deste concelho, inscrito na matriz cadastral no artigo 00 da secção 3, é também para a mesma sobrinha Ana ……”. 10- Consta ainda do mencionado testamento que nele interveio a esposa do testador, D, que “declarou dar o seu consentimento ao legado feito por seu marido quanto ao imóvel da alínea a)”. 11- A testadora D faleceu no dia 16/4/2006 e E em 9/1/2008. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos apelantes, as questões sob recurso são : -Determinar se é admissível a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso. -Verificar se a Sentença é nula por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. -Apurar se houve ou não aceitação da herança por parte de E e quais as consequências daí advenientes. c) Decidindo, antes do mais, a questão prévia de saber se deve ser admitida a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso. Dispõe o artº 693º-B do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”. O artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que “os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. E acrescenta o nº 2 desse preceito que “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. Os casos previstos nas alíneas do nº 2 do artº 691º do Código de Processo Civil acima mencionadas são do seguinte teor : “a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz ; b) Decisão que aprecie a competência do Tribunal ; c) Decisão que aplique multa ; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária ; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo ; f) Decisão que ordene a suspensão da instância ; g) Decisão proferida depois da decisão final ; h) (…) ; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova ; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo ; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento ; m) Decisões cuja impugnação com o recuso da decisão final seja absolutamente inútil ; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei”. Resulta destes normativos que a junção de documentos na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. Da conjugação dos artºs. 693º-B e 524º do Código de Processo Civil, resulta, então, que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil), ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artº 524º nº 2 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (artº 693º-B, 2ª parte, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, “nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (artº 693º-B, parte final, do Código de Processo Civil). No caso em apreço é patente que não estamos perante qualquer uma das situações do descrito artº 691º do Código de Processo Civil. Também não se vê que se possa enquadrar na previsão do artº 524º do Código de Processo Civil. Resta, pois, ponderar se a junção se terá “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ora, da leitura da petição inicial é perceptível que o A. alega, como interpretação dos testamentos dados à acção, a existência de uma vontade dos testadores em deixar os bens próprios em fideicomisso ao sobrevivo de tal sorte que, pela morte do último, fossem legados em conformidade com o expresso nos testamentos. Porém, a decisão sob recurso, afastou tal interpretação, dizendo que inexiste qualquer fideicomisso e que a vontade dos testadores foi a de instituírem os cônjuges seus universais herdeiros a título principal, instituindo recorrente e recorrida como herdeiros apenas subsidiariamente, ou seja, para o caso do cônjuge sobrevivo não aceitar ou não poder a sua herança, por ter já falecido. E, de seguida, o Tribunal “a quo” debruçou-se sobre a existência (ou não) de aceitação da herança por parte do cônjuge sobrevivo, o identificado E, acabando por concluir que inexistiu essa aceitação. O documento junto pelos recorrentes (cf. fls. 81 a 84) é a cópia de uma escritura de habilitação de herdeiros da falecida D, na qual o seu marido é declarado o seu “único e legal herdeiro”. E com tal pretende obviar à interpretação que aos testamentos foi dada pelo Tribunal de 1ª instância. Ora, como refere o Prof. Antunes Varela (in Rev. Leg. Jur., Ano 115, pg. 95), “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (…), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do Tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”, pelo que teremos de concluir que a junção desse documento apenas se tornou necessária em virtude da decisão agora sob recurso, como forma de provar a aceitação da herança por parte de E (por ter sido aplicado um preceito jurídico com o qual as partes justificadamente não contaram). Assim admite-se a junção de tal documento aos autos. d) Vejamos, agora, se a Sentença sob recurso é nula. Dispõe o artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Entendem os recorrentes que o Tribunal de primeira instância, ao concluir pela não aceitação da herança por parte de E, o que levou à procedência da acção, conheceu de uma questão alheia aos articulados. Afigura-se-nos que não lhes assiste razão. Com efeito, estava em causa nos autos a interpretação de dois testamentos em que foram testadores D e E. Numa passagem do testamento de D (que foi a primeira a falecer) era referido expressamente que a testadora instituía como único e universal herdeiro de todos os seus bens o seu marido E. Mais constava que “não querendo ele aceitar ou não podendo – por ter já falecido” eram designados para o substituir os aqui recorrente e recorrido. É manifesto que o Tribunal ao debruçar-se sobre o texto do documento não podia deixar de atender a esta passagem. E a fim de verificar se assistia ou não razão ao recorrido, teve de analisar a existência ou não de aceitação da herança. Deste modo bem andou o Tribunal ao pronunciar-se sobre tal questão, não se vislumbrando que tenha existido qualquer excesso de pronúncia. Assim sendo, não poderemos declarar a nulidade da Sentença sob recurso. e) Finalmente, há que verificar se houve ou não aceitação da herança por parte de E e quais as consequências daí advenientes. Antes do mais, e porque está aqui em causa a leitura e interpretação dos dois testamentos referidos nos factos provados, diremos que dispõe o artº 2187º nº 1 do Código Civil que na “interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento". Ao passo que, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário (cf. artº 236º nº 1 do Código Civil). Decorre da citada disposição legal que no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador. Todavia, a posição do testador só se alcança devidamente se tivermos presente o nº 2 do artº 2187º do Código Civil, de acordo com o qual é admitida prova complementar, “mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. Ora, no dia 19/1/2006, no 2º Cartório Notarial de Ponta Delgada, D outorgou um testamento, no qual instituiu como único e universal herdeiro de todos os seus bens o seu marido E com quem era casada no regime de comunhão de adquiridos ; ficou a constar do mencionado testamento que “não querendo ele aceitar ou não podendo – por ter já falecido – designa então para o substituir” B e A ; é ainda mencionado que esses dois herdeiros haverão os bens em comum e partes iguais, com ressalva dos que são enumerados no testamento, deixados em legados. No mesmo dia 19/1/2006, no mesmo Cartório e no mesmo livro de Testamentos, E outorgou um testamento, no qual instituiu como única e universal herdeira de todos os seus bens a sua mulher, D ; no mais o testamento era decalcado do anterior, constando, nomeadamente, que “não querendo ela aceitar ou não podendo – por ter já falecido – designa então para a substituir B e A. Defendia o apelado que aquelas cláusulas testamentárias consagravam a vontade dos testadores em que os bens deixados à D ou ao E se transmitissem, após a morte destes, para ele e para a apelante, sua irmã. O apelado entende que se trata de um fideicomisso ao cônjuge sobrevivo. Será válido retirar isso dos testamentos ? Tudo passa, em nosso entender, pela interpretação dos testamentos dos autos, isto é, os actos unilaterais e revogáveis, pelos quais os falecidos D e E dispuseram, para depois da sua morte, dos bens que lhe pertenciam (cf. artº 2179º nº 1 do Código Civil). Impõe-se, pois, atentar bem nos textos que aqui interessam para a decisão da causa, a fim de se descortinar o que é que os testadores realmente quiseram deixar e a quem e se pretenderam constituir algum fideicomisso regular ou irregular. Ora, a interpretação da declaração dispositiva que é o testamento, ou só de alguma das suas cláusulas, deve pautar-se por um critério subjectivista, diferente do critério objectivista, que é adoptado na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos. Na realidade, enquanto nestes a declaração negocial, como elemento referente da vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º do Código Civil), na interpretação da declaração do testador observar-se-á o que parecer mais conforme com a vontade do seu autor. Portanto, o que importa apurar é a intenção do testador (ou dos testadores), a sua vontade real, atendendo ao teor do documento, ou seja, ao conjunto das regras dispositivas que ele contém e não apenas ao texto da disposição ou disposições a interpretar. Aliás, ainda que haja lugar à produção de prova complementar, seja ela documental, pericial ou testemunhal, a vontade do testador assim reconstituída nada valerá se não tiver no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artº 2187º do Código Civil). Este limite encontra algum paralelismo no artº 9º nº 2 do Código Civil, relativamente ao pensamento legislativo resultante da interpretação (cf. Prof. Inocêncio Galvão Telles in “Sucessão Testamentária”, Coimbra Editora, 2006, pgs. 24 e 25 ; Rabindranath Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, 4.ª ed. vol. 1.º, Coimbra Editora, 2000, pgs. 198 e ss.). Ora, no caso em apreço, ambos os testamentos são claro e inequívocos relativamente à vontade dos testadores de instituírem os cônjuges seus universais herdeiros, a título principal. Também é evidente que instituem apelante e apelado como herdeiros apenas subsidiariamente, ou seja, para o caso do cônjuge sobrevivo não aceitar ou não poder aceitar a sua herança (por ter já falecido). Não se vislumbra minimamente do teor dos textos dos testamentos que os testadores quisessem impor qualquer restrição ao cônjuge sobrevivo, nomeadamente que o mesmo apenas pudesse exercer poderes de administração ordinária, não podendo dispor dos bens da herança. Ou seja, não é possível extrair-se do contexto dos testamentos que a vontade dos testadores fosse a de substituição fideicomissária (ou de fideicomisso) ao cônjuge sobrevivo, ou seja, impor ao sucessor o encargos de conservar os imóveis objecto do legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa (cf. noção de substituição fideicomissária constante do artº 2286º do Código Civil). As disposições testamentárias estão, em nosso entender, redigidas com clareza, vedando outra interpretação que não seja a de instituir o respectivo cônjuge sobrevivo (ou a D ou o E) como herdeiros testamentários. De onde se pode retirar da letra dos testamentos um mínimo indício de que os mesmos instituem um fideicomisso ? Aliás, sempre se terá de presumir que o testador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, uma vez que o testamento foi lavrado por Notário no livro de testamentos públicos (neste sentido cf. Rabindranath Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, 4ª edição, Vol. 1º, pg. 199). Assim sendo, não tendo a interpretação dos testamentos feita pelo recorrente um mínimo de apoio na letra dos mesmos, bem andou, pois, o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez, considerando inexistir qualquer fideicomisso. f) Assente tal questão, entendeu a primeira instância que, não tendo sido alegada a aceitação da herança de D por parte de E até à data do óbito deste, resulta a instituição do recorrido e da recorrente como herdeiros da testadora D. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, e, aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cf. artºs. 2031º e 2032º nº 1, do Código Civil). Mas da circunstância de serem chamados à sucessão não decorre a atribuição da qualidade de sucessores, porquanto tal qualidade (de sucessor) implica a aceitação da sucessão, retroagindo, então, os respectivos efeitos à data da abertura. Pela aceitação, o sucessor manifesta a sua vontade no sentido de tornar seus os direitos e obrigações inerentes à herança. A aceitação da herança, assumindo a natureza de negócio jurídico unilateral, não receptício e singular (de acordo com o disposto no artº 2056º do Cód. Civil) pode ser feita expressa ou tacitamente. Uma tal distinção conecta-se com a natureza directa ou indirecta da declaração, sendo, no ensinamento de Manuel de Andrade, “expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata) ; e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas “a latere” permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata)”. Adianta ainda o mesmo Professor : “Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente – como que de modo frontal – a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade – ou pelo menos teve consciência disso. Costuma falar-se, a este propósito, em procedimento concludente, em factos concludentes (“facta concludentia” : “facta ex quibus voluntas concludi potest”), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, pgs. 80 e 81). O nº 2 do citado artº 2056º do Código Civil define a aceitação expressa, mas deixa ao intérprete a integração do conceito de aceitação tácita, embora delimitando negativamente o respectivo âmbito logo no nº 3 do mesmo preceito, quando refere que a prática de actos de administração, sejam eles puramente conservatórios, ou consistentes na alienação gratuita dela em benefício de todos aqueles a que caberia se o alienante a repudiasse (artº 2057º nº 1 do Código Civil) ou ainda praticados no exercício de um dever legal, não implicam aceitação tácita. A questão pendente centra-se em apurar se o documento junto pelos recorrentes (cópia da escritura de habilitação de herdeiros de D), tem o significado de uma aceitação da herança por parte do habilitado E. Se bem que no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros deduzido em processo judicial, questão algo diversa da “sub judice”, dizia o Prof. José Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pg. 573) que “a habilitação propõe-se um objectivo : certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava”. Para o Prof. Castro Mendes, a habilitação é “a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas” (cf. “Direito Processual Civil”, Vol. II, pg. 234). Daqui resulta que, sendo procedente a habilitação, tanto basta para afirmar a condição de herdeiro do habilitado. É certo que, em tese geral, se pode afirmar (como refere Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. I, pg 16, citando o Acórdão do S.T.J. de 8/7/1975 que “a habilitação, tomada isoladamente, não é índice, por si só, seguro de aceitação tácita da herança”. Porém, entendemos que no presente caso, há razões para considerar ter havido uma aceitação expressa da herança da falecida D por parte de E. Na realidade, em 8/6/2006, cerca de dois meses após a morte de D (ocorrida em 16/4/2006), foi outorgada uma escritura de habilitação de herdeiros desta, na qual foi E reconhecido como único e legal herdeiro da falecida, mais sendo declarado que não havia quem com ele pudesse concorrer ou preferir na sucessão. Nada foi oposto a essa escritura. Subsequentemente a essa Habilitação, o herdeiro habilitado de D, registou a seu favor, por sucessão hereditária deferida em partilha extra-judicial, o imóvel urbano em discussão nos presentes autos, ou seja, o imóvel anteriormente inscrito matricialmente sob os artigos 000º e 000º da freguesia de …, …, actualmente inscrito sob o artigo 0000º da freguesia de …, … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 0000. Estamos, assim, perante actos inequívocos, em que o herdeiro E após a habitação definiu manifestamente a sua posição relativamente à herança. Entendemos, pois, que no presente caso, há razões para considerar ter havido uma aceitação da herança de D por parte do seu único herdeiro, E. g) E tendo havido aceitação da herança da primeira falecida, qual a consequência ? Desde logo a de não merecer provimento o pedido formulado na petição inicial. Na realidade, ali pretendia-se que fosse declarado que a vontade dos testadores D e E era a de constituir seus herdeiros, após o que morresse em segundo lugar, a recorrente e o recorrido. Tal não encontra qualquer eco no texto dos testamentos. Por outro lado, também não é possível declarar a recorrente e o recorrido como herdeiros de D, pois tal só seria possível se o seu marido sobrevivo, E, não aceitasse a herança. Mas o mesmo, como já vimos, aceitou. h) Procedem, pois, as conclusões dos recorrentes, pelo que há que revogar a Sentença sob recurso. i) Sumariando : I- Da conjugação dos artºs. 693º-B e 524º do Código de Processo Civil, resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil), ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artº 524º nº 2 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (artº 693º-B, 2ª parte, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, “nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º” (artº 693º-B, parte final, do Código de Processo Civil). II- A interpretação da declaração dispositiva que é o testamento, ou só de alguma das suas cláusulas, deve pautar-se por um critério subjectivista, diferente do critério objectivista, que é adoptado na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos. Na realidade, enquanto nestes a declaração negocial, como elemento referente da vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º do Código Civil), na interpretação da declaração do testador observar-se-á o que parecer mais conforme com a vontade do seu autor. III- A aceitação da herança, assumindo a natureza de negócio jurídico unilateral, não receptício e singular (de acordo com o disposto no artº 2056º do Cód. Civil) pode ser feita expressa ou tacitamente. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e nessa medida : 1º- Revoga-se a Sentença recorrida. 2º- Em face do determinado em 1º, julga-se improcedente o pedido formulado pelo A. A e, consequentemente, absolvem-se os R.R. B e C do pedido. Custas : Pelo recorrido (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 31 de Maio de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |