Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026233 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003140053292 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART253 N1 ART254 N1. | ||
| Sumário: | I - A secção de processos só deve endereçar notificações para domicílio profissional do mandatário da parte diferente do constante da procuração respectiva se tal for requerido pelo mesmo mandatário. II - Remetendo-se a notificação para outro endereço do mesmo mandatário, constante do processo mas sem que este tenha requerido tal alteração, é cometida uma nulidade, devendo a notificação ser novamente feita, para aquele primeiro domicílio indicado na procuração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |