Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043286
Nº Convencional: JTRL00048455
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
DENÚNCIA DE CONTRATO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SENHORIO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL200301230043286
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ª EDIÇÃO PÁG. 153. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ª EDIÇÃO VOL I PÁG 284. P LIMA E A VARELA IN CC ANOTADO 2ª EDIÇÃO VOL III PÁG 380. LUIS CARVALHO FERNANDES IN LIÇÕES DE DIREITOS REAIS 3ª EDIÇÃO PÁG 158.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART89 A. CCIV66 ART879 A ART1057.
Sumário: I - A pendência de acção de preferência sobre o locado proposta pelo arrendatário contra o comprador respectivo não legitima a recusa daquele em reconhecer a este último a qualidade de senhorio.
II - É que o contrato de compra e venda celebrado entre o locador originário e o Réu na acção de preferência produziu todos os seus efeitos, designadamente a transmissão da propriedade do imóvel para o comprador e a consequente transmissão para este da posição de locador que aquele detinha (artigos 879º al. a) e 1057º do Código Civil). E a propositura da acção de preferência pelo arrendatário, só por si, não tem a virtualidade de paralisar a produção dos efeitos do contrato de compra e venda celebrado.
III - Assim, até ao desfecho da acção de preferência o contrato de compra e venda subsiste e produz todos os seus efeitos, só se operando a substituição retroactiva do preferente na posição do comprador no caso de a mesma vir a ter êxito.
IV - Daí que, no decurso daquela pendência, nada obste à procedência da denúncia do contrato de arrendamento nos termos do artigo 89º-A do R.A.U. por parte do comprador e R. na acção de preferência perante a não oposição do inquilino (e A. na referida acção), ainda que invocando este o mencionado não reconhecimento da qualidade de senhorio.
Decisão Texto Integral: