Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048455 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPRA E VENDA DENÚNCIA DE CONTRATO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA SENHORIO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200301230043286 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ª EDIÇÃO PÁG. 153. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ª EDIÇÃO VOL I PÁG 284. P LIMA E A VARELA IN CC ANOTADO 2ª EDIÇÃO VOL III PÁG 380. LUIS CARVALHO FERNANDES IN LIÇÕES DE DIREITOS REAIS 3ª EDIÇÃO PÁG 158. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART89 A. CCIV66 ART879 A ART1057. | ||
| Sumário: | I - A pendência de acção de preferência sobre o locado proposta pelo arrendatário contra o comprador respectivo não legitima a recusa daquele em reconhecer a este último a qualidade de senhorio. II - É que o contrato de compra e venda celebrado entre o locador originário e o Réu na acção de preferência produziu todos os seus efeitos, designadamente a transmissão da propriedade do imóvel para o comprador e a consequente transmissão para este da posição de locador que aquele detinha (artigos 879º al. a) e 1057º do Código Civil). E a propositura da acção de preferência pelo arrendatário, só por si, não tem a virtualidade de paralisar a produção dos efeitos do contrato de compra e venda celebrado. III - Assim, até ao desfecho da acção de preferência o contrato de compra e venda subsiste e produz todos os seus efeitos, só se operando a substituição retroactiva do preferente na posição do comprador no caso de a mesma vir a ter êxito. IV - Daí que, no decurso daquela pendência, nada obste à procedência da denúncia do contrato de arrendamento nos termos do artigo 89º-A do R.A.U. por parte do comprador e R. na acção de preferência perante a não oposição do inquilino (e A. na referida acção), ainda que invocando este o mencionado não reconhecimento da qualidade de senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |