Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6956/2002-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Sumário: I –Com a nova redacção, dada em 1995, ao artigo 69º do Código Penal pretendeu-se instituir uma verdadeira pena acessória, sem carácter automático, ou seja, sem ser de aplicação necessária, sujeita a determinados pressupostos formais, descritos em cada uma das alíneas do nº 1 desse preceito, e a um pressuposto material que se consubstanciava em, «consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável».
II – A essa disposição foi, porém, dada nova redacção pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, diploma através do qual se pretendeu reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores».
III – Dela desapareceu, pelo menos no que se refere à actual alínea a) do nº 1, a menção expressa a qualquer pressuposto formal, parecendo ter-se pretendido colocar esta pena «ao mesmo nível sancionatório da pena principal».
IV – Apesar de se ter mantido a sua inserção sistemática, parece que se pretendeu transformar aquilo que era uma verdadeira pena acessória numa pena complementar da pena de prisão ou multa cominadas no artigo 292º, aplicável sempre que existir condenação por este crime.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 - No dia 24 de Junho de 2002,  L. foi julgado em processo sumário no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e aí condenado nessa mesma data pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 500 €, ou, em alternativa, 66 dias de prisão, e na pena acessória de 1 ano de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados.
Na sentença proferida, foram considerados provados os seguintes factos:
«No dia 23 de Junho de 2002, pelas 5 horas e 10 minutos, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-11-GE, de marca Volkswagen e modelo Golf, na Estrada da Luz, em Lisboa.
Em acto de fiscalização, o agente submeteu, no local, o arguido ao teste de despiste de álcool no sangue, através do aparelho DRAGER ALCOTEST, modelo 7410 – Plus, devidamente calibrado, tendo registado uma taxa de alcoolemia no sangue superior ao legalmente permitido.
Transportado para a Divisão de Trânsito do COMETLIS, e aí submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado com o aparelho DRAGER, modelo Alcotest – 7110 MKIII P, aprovado pelo IPQ e pela DGV, apresentou uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,77 g/l.
O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Agiu livre, voluntária e conscientemente.
O arguido é motorista na firma “C.”, auferindo cerca de € 399,04 mensais, sendo titular de carta de condução desde 1997.»

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença, juntando motivação na qual formula as seguintes conclusões:
«Deu o tribunal “a quo” como provada toda a matéria de facto por confissão integral e sem reservas do arguido, tendo em consequência condenado o arguido em multa no valor de € 500 e na sanção acessória de inibição de condução por um período de 1 ano.
O arguido não tomou consciência que o seu grau de alcoolemia no sangue era tão elevado, tendo por isso conduzido o seu veículo automóvel.
O arguido é primário e está manifestamente arrependido da conduta que praticou.
O arguido, apesar dos poucos rendimentos que aufere mensalmente, fruto do seu trabalho, entende ser justo pagar a multa em que foi condenado.
Porém, entende ser extremamente gravosa a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 1 ano, tendo em conta que a actividade profissional por si exercida é a de motorista e que foi para esta categoria profissional que foi contratado.
A eventual aplicação da sanção de conduzir afectará sobremaneira a sua profissão e a sua entidade patronal, que dele depende. Assim, perderá o arguido o seu posto de trabalho, pois a entidade patronal terá de arranjar um substituto para o desempenho do seu lugar.
O arguido foi condenado em multa, o que só por si já é bastante penalizador, visto que aufere apenas 348 € mensais e é ele quem faz face a grande parte das despesas da habitação, que partilha com os seus pais e um irmão.
Deve assim ser revogada a sentença, na parte que condena o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 1 ano ou, se assim não se entender, fique a mesma suspensa e seja permitido ao arguido prestar caução de boa conduta, nos termos do artigo 141º e artigo 142º, ambos do Código da Estrada».

3 - Admitido o recurso, foi notificado o Ministério Público nos termos previstos no nº 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal.
Na resposta apresentada, aquele magistrado formulou as seguintes conclusões:
«Atendendo a que, na data dos factos (05-01-02), era ilícito conduzir um veículo na via pública a partir de uma TAS de 0,5 g/l, é já bastante elevada a taxa de 1,77 g/l com que o recorrente o fez.
Se porventura o tivesse feito com uma TAS de 0,8 g/l teria sido punido com uma coima de 360 a 1800 € e numa inibição de condução de 2 meses a 2 anos (= 24 meses).
Ora, face às disposições aplicáveis do Código da Estrada e do Código Penal à data dos factos, com sanções recentemente agravadas para suster a elevada sinistralidade que tais condutas ocasionam, têm de ser consideradas justas, adequadas e necessárias tanto a pena principal como a acessória de 1 ano de inibição de condução, já que a TAS de 1,77 g/l é mais do dobro daquela.
Só se o arguido tivesse cometido uma contra-ordenação é que poderia a sanção acessória de inibição ser suspensa, jamais o podendo ser quando se configura um crime, como no caso dos autos, por ser legalmente inadmissível, visto tal regime só ser aplicável às penas de prisão (cfr. artigos 50º a 57º, 69º e 292º do Código Penal) e face ao estabelecido no Assento nº 5/99 do STJ.
Uma vez que o arguido é motorista e usa veículo automóvel na sua profissão, isso mais o responsabiliza, face às exigências de prevenção e reprovação deste ilícito.
Mais, a confissão ou o arrependimento de pouco ou nada relevam numa situação de flagrante delito, como a dos presentes autos.
Por isso deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, mormente quanto à proibição de condução por 1 ano».

4 - Neste tribunal o Ministério Público limitou-se a apor o seu visto quando, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o processo lhe foi apresentado.

5 - Realizada a audiência, tiveram lugar alegações orais nas quais recorrente e recorrido mantiveram as posições que já tinham sustentado.

6 – Nada tendo sido requerido depois de feito o aviso previsto no nº 2 do artigo 389º do Código de Processo Penal, deve entender-se que houve renúncia ao recurso em matéria de facto (artigo 428º, nº 2, do Código de Processo Penal). Uma vez que também não se verifica nenhum dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do mencionado diploma, a matéria assente encontra-se definitivamente fixada.
Tendo o recorrente limitado o recurso, nos termos do artigo 403º do Código de Processo Penal, à aplicação da sanção acessória de 1 ano de proibição de conduzir veículos com motor, os poderes de cognição do tribunal de recurso encontram-se limitados a essa parte da decisão. Não se cingem, porém, apenas às concretas questões expressamente suscitadas pelo recorrente quanto a esse ponto, podendo estender-se a outras que, no âmbito assim delimitado do recurso, se suscitem[1], como é, no caso, a da duração da sanção imposta. Para conhecimento do recurso, importa, portanto, dar resposta fundamentada às seguintes questões:
· Tendo em conta a matéria provada, poderá deixar de ser aplicada a proibição de conduzir veículos com motor, sanção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal?
· Devendo essa pena ser aplicada, estará a sua medida correctamente determinada?
· Poderá a mesma ser suspensa sob a condição de prestação de caução de boa conduta, nos termos do artigo 142º do Código da Estrada?

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da obrigatoriedade de aplicação da proibição de conduzir veículos com motor.
7 – Embora a proibição de conduzir veículos com motor fosse um instituto já conhecido no ordenamento jurídico português no campo do direito penal da circulação rodoviária, esta sanção alcançou, a partir da revisão de 1995 do Código Penal, um estatuto bem diferente. Prevista no artigo 69º deste diploma, disposição inserida no seu Capítulo III, do Título III, do Livro I, que tem como epígrafe «Penas acessórias e efeitos das penas», passou a ter um âmbito de aplicação geral.
Com essa alteração pretendeu-se, no dizer de Figueiredo Dias, instituir uma verdadeira pena acessória, sem carácter automático, ou seja, sem ser de aplicação necessária, sujeita a determinados pressupostos formais, descritos em cada uma das alíneas do nº 1 desse preceito, e a um pressuposto material que se consubstanciava em, «consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável». Por essa forma, através da elevação do «limite da culpa do (ou pelo) facto», se legitimava constitucional e político-criminalmente essa pena[2]. Como refere aquele professor, embora a lei não fosse expressa quanto à exigência deste pressuposto material ele resultava de «qualificativos vários que pesam sobre o pressuposto formal»[3].
A essa disposição foi, porém, dada nova redacção pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, diploma através do qual se pretendeu reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores»[4]. É esta a redacção aplicável ao caso dos autos. Dela desapareceu, pelo menos no que se refere à actual alínea a) do nº 1, a menção expressa a qualquer pressuposto formal, parecendo ter-se pretendido colocar esta pena «ao mesmo nível sancionatório da pena principal[5]». Apesar de se ter mantido a sua inserção sistemática, parece que se pretendeu transformar aquilo que era uma verdadeira pena acessória numa pena complementar da pena de prisão ou multa cominadas no artigo 292º, aplicável sempre que existir condenação por este crime. É o que, pela redacção adoptada, pelo paralelismo estabelecido e pela proporcionalidade pretendida com a inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, se revela ter sido querido pela alteração de 2001, na linha do já divisado por Fernanda Palma na revisão de 1995, de «abrir o sistema a novas modalidades punitivas» e reforçar «o critério legitimador da adequação da espécie de pena à natureza do ilícito[6]».
Por esse motivo, e independentemente do acerto político-criminal dessa decisão legislativa, afigura-se-nos que a solução adoptada (que, de resto, apenas cria uma situação que se assemelha à que existia, antes da reforma de 1995, com a generalizada previsão, para a pequena e média criminalidade, de uma pena complementar de multa) não viola o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Não se cria com essa disposição um mero efeito da pena ou um efeito da condenação por um crime, nem uma pena acessória de carácter automático. Estabelece-se mais uma pena para sancionar o crime tipificado no artigo 292º, a que apenas formalmente se continua a designar como pena acessória.
Conclui-se, portanto, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, a conduta tipificada no artigo 292º do Código Penal é punível com a prisão ou multa aí estabelecida e com a pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

A determinação da medida da pena acessória
8 - A pena de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e aos factores mencionados no artigo 71º do Código Penal vigente, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».
Essas circunstâncias, uma vez que houve renúncia ao recurso em matéria de facto, só podem ser procuradas na matéria assente atrás transcrita, à qual apenas se pode acrescentar um facto, também constante da sentença proferida, mas inserido noutro lugar, que é o de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas em audiência os factos que lhe eram imputados.
Assim, para a avaliação do grau de ilicitude, há que considerar que o arguido conduzia de madrugada, portanto numa ocasião de menor tráfego e também de menor risco, um veículo ligeiro com um grau de alcoolemia de 1,77 gr/l, o que corresponde a 0,57 gr/l acima do limite que confere relevância criminal à conduta.
Considerou, nesta sede, o tribunal recorrido que o arguido agiu dolosamente pois, para além de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas, tinha conhecimento que se encontrava alcoolizado, afirmação com que, em face da narração dos factos provados, se não pode concordar. Na realidade, o dolo, neste tipo de crime, tem por objecto, para além dos outros elementos do tipo objectivo, a circunstância de se estar a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gr/l. Ora, a formulação adoptada, de que o arguido sabia estar alcoolizado, não permite afirmar que ele tivesse conhecimento de que tinha ou poderia ter uma tal taxa de álcool no sangue. Dizendo de outro modo, o enunciado é também compatível com a suposição por parte do arguido de que a taxa de álcool, sendo igual ou superior a 0,5 gr/l, não atingia, porém, 1,2 gr/l. Também nessa situação ele se encontraria alcoolizado. Não se pode, portanto, afirmar que ele agiu dolosamente, sendo a sua conduta, seguramente, negligente.
A circunstância de ser motorista não releva para a graduação do ilícito da conduta uma vez que não se encontra provado que o arguido conduzisse no exercício da sua profissão, apenas podendo e devendo ser esse facto considerado em sede de prevenção. Nesse vector, para além deste facto, também releva a ausência de antecedentes criminais ou contra-ordenacionais no domínio da circulação rodoviária, que o arguido é titular de carta de condução desde 1997 e que assumiu a sua conduta.
Tudo ponderado, tendo especialmente em conta os reflexos da pena acessória na vida profissional do arguido, uma vez que ele é motorista profissional e, como tal, ela tem implicações na sua relação laboral, julga-se excessiva a pena imposta de 1 ano de proibição de conduzir, graduando-se a mesma em 3 meses (nº 2 do citado artigo 69º do Código Penal).
Refira-se apenas que, após a supressão do segmento final do nº 2 da redacção original deste artigo, que permitia a limitação da medida a uma categoria determinada de veículos, a proibição, tal como a inibição regulada no Código da Estrada (artigo 139º, nº 3) abrange os veículos com motor de qualquer categoria.

A questão da suspensão da proibição de conduzir
9 - O Código da Estrada prevê medidas de flexibilização da aplicação e execução da inibição de conduzir que consagra no seu artigo 139º. Quanto a contra-ordenações graves, o artigo 141º, nº 1, possibilita a sua não aplicação em determinadas circunstâncias e, quanto a contra-ordenações muito graves permite-se a atenuação especial da medida de inibição de conduzir, podendo, em ambos os casos, haver lugar à suspensão da sua execução, suspensão essa que pode ser condicionada ao cumprimento de determinados deveres (artigo 142º).
Nenhum destes instrumentos se encontra consagrado, quanto à proibição de conduzir, na lei penal. Nem mesmo a ele se pode aplicar o instituto geral da suspensão da pena, uma vez que, a partir da revisão de 1995, a suspensão apenas se refere à pena privativa de liberdade (artigo 50º do Código Penal).
Daí que se considere que a pena referida não pode ser suspensa na sua execução.

A responsabilidade pelas custas
10 - Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.


III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que ela impõe a pena de 1 (um) ano de proibição de conduzir veículos com motor, reduzindo a duração dessa pena a 3 (três) meses.
b) condenar o recorrente no pagamento de 3 (três) Ucs de taxa de justiça (artigo 87º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais).
²

Lisboa, 16 de Dezembro de 2002


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Armindo dos Santos  Monteiro)

(José Vaz dos Santos Carvalho)

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[1] V., quanto a esta matéria, no que respeita ao direito processual penal italiano, CONSO, Giovanni e GREVI, Vittorio in «Compendio di procedura penale», Cedam, Padova, 2001, p. 776.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 165.
[3] Ob. e p. citadas, nota 24.
[4] V. «Exposição de motivos» da Proposta de Lei nº 69/VIII, que esteve na origem desta alteração legislativa, in «Diário da Assembleia da República». II Série A, de 21 de Abril de 2001, p. 1708.
[5] Observação feita quanto à pena acessória de proibição de conduzir prevista no § 44 do StGB em MAURACH, Reinhart, GÖSSEL, Karl Heinz e ZIPF, Heinz in «Derecho Penal – Parte General – 2», Astrea, Buenos Aires, 1995, tradução da 7ª edição alemã, p. 669.
[6] V. «Casos e materiais de direito penal», 1ª edição, Almedina, Coimbra, p. 37.