Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036604
Nº Convencional: JTRL00034663
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PRODUTOR
ASSISTENTE
Nº do Documento: RL200107270036604
Data do Acordão: 07/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 ART23. CONST97 ART13 N1 ART53N1 ART59 N1 A. AE RTP E FCTA IN BTE N20 1SÉRIE DE 1992/05/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/21 IN REC N1557. AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG445. AC STJ DE 1995/11/15 IN AD N414 PAG756. AC STJ DE 1996/03/06 IN CJ STJ 1996 T1 PAG266. AC RE DE 1994/05/24 IN BMJ N437 PAG607.
Sumário: I - A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na Lei, regulamento ou instrumento de regulação colectiva de trabalho. E afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuído pela entidade patronal, mas sim pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, atento o núcleo funcional («núcleo duro» de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II - Se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas,deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima efectivamente das funções exercidas e, em caso de dúvida, na que for mais favorável ao trabalhador.
III - Exercendo o A. funções de coordenação de locutores e operadores de som e assinando programas como «produtor», a par de funções de apoio às actividades que integram uma ou mais das fases em que se desdobra o processo de criação audiovisual, típicas de «assistente de programas/realização», ver que as funções que constituem o núcleo funcional desta categoria são as de coordenação, efectivamente por ele exercidas.
Decisão Texto Integral: