Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002630 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199203310052151 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO124 PAG21 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART664 ART684 ART690. CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/14 IN BMJ N334 PAG424. | ||
| Sumário: | Se os arrendatários de uma loja, com conhecimento da senhoria, trespassaram o estabelecimento, deviam ter conhecimento do estado de conservação do local. Se este nunca foi utilizado, tendo, depois, sido interdita a utilização pela Câmara Municipal, não há caso de força impeditiva do despejo, por encerramento do locado por 3 anos. | ||