Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040222
Nº Convencional: JTRL00021328
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
PROPRIEDADE
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO
ARRENDAMENTO
DOCUMENTO
DOCUMENTO ESCRITO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199102140040222
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART354 A ART364 N1 ART376 ART393 ART394 ART1051 N1 D
ART1296 N1 ART1311 N1 N2 ART1316.
CPC67 ART4 ART5 ART498 N4 ART712 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/05/11 IN CJ ANOVII T3 PAG94.
Sumário: I - Os requisitos da acção de reivindicação consistem em o autor ser o proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o detentor ilegítimo.
II - Em princípio o autor deverá provar não só a aquisição derivada da coisa mas também a aquisição originária, ou seja, que o transmitente já era titular do direito. Porém se o autor apenas alega ser proprietário de uma coisa que está na detenção do réu, por a ter comprado, não se vê razão para que não se dê como provado que aquele é proprietário dessa coisa, se o réu tal aceita e atendendo ao princípio da eficácia relativa do caso julgado.
III - Nos termos dos artigos 376, 393 e 394, todos do CC, não podem ser ouvidas testemunhas acerca de um facto plenamente provado por documento, para destruir toda a força probatória deste documento.