Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021328 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REQUISITOS PROPRIEDADE PROVAS PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL CONTRATO ARRENDAMENTO DOCUMENTO DOCUMENTO ESCRITO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102140040222 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART354 A ART364 N1 ART376 ART393 ART394 ART1051 N1 D ART1296 N1 ART1311 N1 N2 ART1316. CPC67 ART4 ART5 ART498 N4 ART712 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/05/11 IN CJ ANOVII T3 PAG94. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos da acção de reivindicação consistem em o autor ser o proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o detentor ilegítimo. II - Em princípio o autor deverá provar não só a aquisição derivada da coisa mas também a aquisição originária, ou seja, que o transmitente já era titular do direito. Porém se o autor apenas alega ser proprietário de uma coisa que está na detenção do réu, por a ter comprado, não se vê razão para que não se dê como provado que aquele é proprietário dessa coisa, se o réu tal aceita e atendendo ao princípio da eficácia relativa do caso julgado. III - Nos termos dos artigos 376, 393 e 394, todos do CC, não podem ser ouvidas testemunhas acerca de um facto plenamente provado por documento, para destruir toda a força probatória deste documento. | ||