Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062043
Nº Convencional: JTRL00021790
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: DESPACHO
AMNISTIA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL200011220062043
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L29 DE 1929/05/12 ART1 N1 ART4 ART5 N4. CPC96 ART671 N1 ART674 A ART674 B ART675 ART677. CPP98 ART4 ART118 ART379 N1 C ART380 N1 B N3 A ART399 ART400 N1. DL329-A/95 DE 1995/12/12. DL180/96 DE 1996/09/25. CPP29 ART148 ART153 ART154. DL78/87 DE 1987/12/17 ART2.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1993/01/27 IN DR I-A DE 1993/03/10. ASS DE 1999/12/15 IN DR I-A DE 2000/02/11.
Sumário: Um despacho judicial que declarou perdoada a restante pena de prisão (no caso: cinco meses) sob a condição resolutiva de em noventa dias o arguido vir aos autos fazer prova do pagamento da divida, sob invocação dos arts. 1º, nº 1, 4º e 5º, nº 4, da Lei nº 29/99, de 12/05, e transitou em julgado, não pode ser alterado ou corrigido no mesmo tribunal, por esgotado o poder jurisdicional.
Aquela decisão sobre o mérito, constitui caso julgado material, sendo o último despacho, corrigendo, ineficaz.
Decisão Texto Integral: