Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271263
Nº Convencional: JTRL00017325
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199112180271263
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 A.
CP82 ART48.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART13.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/04/24 IN CJ ANO15 T3 PAG287.
AC RP IN CJ ANO15 T3 PAG232.
Sumário: Não deve beneficiar da suspenção da execução da pena de prisão, o arguido que, a altas horas da noite, conduz veículo automóvel numa das avenidas de Lisboa, a mais de oitenta quilometros por hora, desrespeitando semáforos com luz vermelha, com um grau de alcoolémia de 1,3 g/l, vai embater num peão que atravessava a via, na passadeira a isso destinada, causando-lhe a morte.
Não é a juventude do arguido, com vinte anos de idade, nem a ausência de antecedentes criminais, que só por si podem justificar a suspensão da pena, a qual de resto não era permitida na altura, por força do normativo do art. 13 da lei n. 3/82 de 29 de Março.
Em casos como o descrito toda a jurisprudência do STJ vem desaconselhando a suspensão da execução da pena.