Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017325 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199112180271263 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 A. CP82 ART48. L 3/82 DE 1982/03/29 ART13. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/04/24 IN CJ ANO15 T3 PAG287. AC RP IN CJ ANO15 T3 PAG232. | ||
| Sumário: | Não deve beneficiar da suspenção da execução da pena de prisão, o arguido que, a altas horas da noite, conduz veículo automóvel numa das avenidas de Lisboa, a mais de oitenta quilometros por hora, desrespeitando semáforos com luz vermelha, com um grau de alcoolémia de 1,3 g/l, vai embater num peão que atravessava a via, na passadeira a isso destinada, causando-lhe a morte. Não é a juventude do arguido, com vinte anos de idade, nem a ausência de antecedentes criminais, que só por si podem justificar a suspensão da pena, a qual de resto não era permitida na altura, por força do normativo do art. 13 da lei n. 3/82 de 29 de Março. Em casos como o descrito toda a jurisprudência do STJ vem desaconselhando a suspensão da execução da pena. | ||