Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DIFAMAÇÃO FALSO TESTEMUNHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O formalismo exigido para o despacho de não pronúncia é diverso do referente ao despacho de pronúncia, já que só a este último é exigido o cumprimento do disposto no art.º 283 n.º 3 do C.P.Penal, ex vi art. 308.º n.º 2 do mesmo diploma. Ao despacho de não pronúncia é aplicável o disposto no art.º 97.º n. º 4 do C.P.Penal,que dispõe que “ os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão “. 2. Fora dos casos previstos no art° 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração pode consubstanciar um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No proc.º instrução n.º …, foi proferida decisão instrutória a 13 de Novembro de 2006, pela qual foi decidido não pronunciar a arguida M. , pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, determinando-se o arquivamento dos autos. II – Inconformado o assistente B recorreu da decisão referida, formulando as seguintes conclusões: (…) III - O Ministério Público,em resposta ,veio dizer em conclusão: (…) IV – A arguida, em resposta veio dizer, em suma : (…) V – (decisão recorrida transcrita no acórdão) VI– O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. VII- Cumpre decidir. Estatui o artigo 308.º do C.P.Penal sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução. Essa decisão final pode ser de dois tipos: — despacho de pronúncia — se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 1.ª parte).O despacho deverá conter os elementos constantes do n.° 3 do art.° 283.° relativos à acusação. A noção de indícios suficientes é-nos dada pelo n.° 2 do art.° 283.° citado. — despacho de não pronúncia — se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 2.ª parte). O despacho de não pronúncia dos autos relativamente à arguida M., acima transcrito, em que o Juiz decide que os elementos recolhidos não constituem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, foi proferido nos termos do disposto no art.º 308.º n.º 1 , 2.ª parte, do C.P.Penal. O formalismo exigido para o despacho de não pronúncia é diverso do despacho de pronúncia, já que só a este último é exigido o cumprimento do disposto no art.º 283 n.º 3 do C.P.Penal, ex vi art. 308.º n.º 2 do mesmo diploma. Ao despacho de não pronúncia é aplicável o disposto no art.º 97.º n. º 4 do C.P.Penal,que dispõe que “ os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão “. Constata-se que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal. Em termos substanciais há que dizer: Nos presentes autos foi proferido despacho de não pronúncia por se entender que não existem indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º, e 181. º n.º s 1 e 2 ( foi indicado o n.º 3 por lapso) do Código Penal. O assistente veio pedir que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 alínea a) do C.Penal e ainda de um crime de falsas declarações, p.ep. pelo art.º 360.º do Código Penal. Dispõe o art° 180° n°1 do C.P.: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular contra ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. Por sua vez, de acordo com o art° 183° n°1 al. a), se a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas da difamação são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. O bem jurídico protegido com esta incriminação, é a honra nas suas múltiplas refracções. O Ac. do STJ de 20.03.1973, in BMJ n° 225° 222 forneceu uma noção do que foi o pensamento do legislador ao criar esta incriminação: «Atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade pessoal.».Leal Henriques e Simas Santos in "Código Penal Anotado ", 2° Vol., 3° ed., 2000,p. 494, na mesma linha dizem que não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Também o acórdão da RL de 12/10/2000, in 1awww.dgsi.pt nos diz que: «Tanto a doutrina como a jurisprudência são, desde há muito e de forma unânime, restritivas na avaliação do desvalor da ofensa considerando "que nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível" (cfr. Prof Beleza dos Santos, in «Algumas Considerações Sobre Crimes de Difamação e de Injúria" RU, Ano 92, p, 167) ou ainda "que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos art°s. 180° e 181', tudo dependendo da 'intensidade' ou perigo da ofensa" (cfr. Oliveira Mendes, "O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal" p. 37- reportando-se as normas citadas ao C. Penal Revisto).». O nosso legislador adopta, como nos diz, José de Faria Costa no «Comentário Conimbricense», uma concepção dual na delimitação do conceito de honra, ou seja, o conceito de honra deve ser entendido no tempero da concepção normativa, com a dimensão fáctica: a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - assim abarcando a honra subjectiva ou interior e a honra objectiva ou exterior, nas quais a pura concepção fáctica da honra a subdivide. «( ...) o que se protege "é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a lei fundamental reconhece (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas.» Como, prosseguindo, assinala José de Faria Costa, «uma conclusão que, acentue-se desde já, é a única compatível com a nossa própria lei. Na verdade, e ao contrário do que acontece com outras legislações, o ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância com a ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.». «A difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social. A difamação, segundo a lei, compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. Por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um. Por consideração, deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública.» - v. Ac.RL de 6/2/1996, in CJ, XXI, t. 1, p. 156. Em síntese, diremos que o nosso legislador pretende tutelar, em igual medida, a honra quer na vertente interna ou individual do visado, quer na vertente externa ou social do meio que o envolve. A consideração é o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. Para preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime é suficiente o dolo genérico, traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração do visado - cfr. Ac. S.T.J. de 17/02/83, Proc. n°36867 cit. por Leal-Henriques e Simas Santos in ob. e p. cit.(s), R.L. de 18/05/88 in C.J., ano XIII, T.3, p.180 e R.C. de 9/03/88 in C.J., ano XIII, T.2, p.84. Vejamos o caso sub judice. Não resulta que a arguida tenha mentido em julgamento. Da leitura das transcrições do seu depoimento o que resulta é que a arguida foi instada pela Juiz Presidente a contar o que lhe fora relatado pelas alegadas vítimas. E foi o que a arguida fez. Pelo depoimento da testemunha ora arguida resulta que A. lhe terá dito que foi abusado sexualmente aos 5 anos de idade (…) bem como depois dos 7 anos de idade….Da leitura das transcrições não resulta que o referido A. não lhe tivesse dito que tinha sido abusado até à sua saída …em 1985, e que por isso para a depoente fosse crível o que o A. lhe relatara, no que respeita ao assistente B. Aliás, a resposta da arguida que tem de ser entendida no âmbito de um interrogatório oral em audiência de julgamento, e na sua globalidade, em que aquela referiu que os factos terão ocorrido em “princípio dos anos oitenta, fim dos anos setenta…”. Registe-se que o assistente, em declarações a fls.177, diz que a alegada vítima “foi seu aluno no ano lectivo 1983/4”. O certo é que na parte que interessa, nada resulta que arguida não tenha transmitido o que a alegada vítima lhe transmitiu. A arguida não poderá ser responsabilidade criminalmente pelo depoimento que prestou e que objectivamente possa ser considerado como ofensivo da honra e consideração de pessoas visadas nesse depoimento. “A formulação constante do tipo de difamação pressupõe que o agente efectue a imputação de modo voluntário, espontâneo e com base no seu livre arbítrio. Ora, semelhante pressuposto não se encontra presente quando o agente preste o seu testemunho, no âmbito de processo de natureza criminal, na sequência de determinação de magistrado ou de OPC. Na verdade, a prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.° 2 do Código Penal. Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada. Acresce que a entidade perante a qual o testemunho é prestado não se pode considerar como um terceiro para efeitos do disposto no art° 180.º do Código Penal já que o mesmo é seguramente um destinatário mas relativamente ao qual a testemunha tem a obrigação de responder com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal , 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.,º 180.º n.º s 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude. Fora dos casos previstos no art° 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação. A., em declarações posteriores, veio dizer que tinha efectivamente contado à arguida o que ela veio posteriormente a transmitir ao tribunal. Assim, também não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos que permitiriam imputar á arguida um crime de falsas declarações p.ep. pelo art.º 360.º n.º 1 do C.Penal, já que esta transmitiu o que A. lhe dissera. Independentemente dos factos participados serem falsos ou verdadeiros, pela forma como a arguida os transmitiu aos autos, naquele momento pensava ser a verdade, ou seja, a sua verdade, pois foi dessa forma que, sob aquele contexto, os recordou. Por último, importa salientar que não se exige que o agente prove a verdade da sua imputação, bastando que o mesmo tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. E não se diga que a arguida não deveria acreditar no arguido já que este sofreria de “problemas psicológicos”, pois então tal dúvida terá de ser colocada a todas as declarações prestadas pela alegada vítima, de forma oral ou escrita… Assim, deve entender-se que a ora arguida, enquanto testemunha no âmbito de um julgamento, depôs no cumprimento de um dever imposto por lei, o que consubstancia a causa de exclusão de ilicitude prevista no art° 31.º n.º 2 al. c) do Código Penal, pelo que tal conduta não é punível. Não foi descurado pelo despacho recorrido a fundamentação necessária para que o assistente pudesse pôr em crise o mencionado despacho nem tal coarctou a possibilidade de acesso ao Direito por parte daquele, na interpretação dada ao art.º 31.º n.º 2 alínea c)do C.Penal, nem em consequência foi violado qualquer preceito constitucional maxime o do art.º 20.º n.º 5 da CRP. VIII - Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo assistente se confirma o despacho recorrido. Custas pelo assistente, sendo de 5 UC s a taxa de justiça. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. art.º 94º n.º 2 do C.P.Penal) |