Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003022 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111210051182 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145. CCIV66 ART323 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei adjectiva tem por função primordial servir de meio instrumental para a tutela, defesa e reconhecimento dos direitos substantivos. Não pode a lei adjectiva atropelar a salvaguarda daqueles direitos, a menos que esteja em causa a certeza, a segurança ou a definição dos mesmos. II - Se uma acção indemnizatória foi intentada judicialmente sete dias antes da consumação do prazo prescricional a interrupção deste prazo ocorreria ou pela própria citação ou por terem transcorrido cinco dias sem se citar o Réu. III - Razões puramente adjectivas ou de custas - designadamente o pagamento do preparo inicial - que retardem a citação não obstam à interrupção do prazo prescricional findos os cinco dias, pois que cedem perante a regra substantiva do n. 2 do artigo 323 do Código Civil. | ||