Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051182
Nº Convencional: JTRL00003022
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: PRAZO JUDICIAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199111210051182
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145.
CCIV66 ART323 N2.
Sumário: I - A lei adjectiva tem por função primordial servir de meio instrumental para a tutela, defesa e reconhecimento dos direitos substantivos. Não pode a lei adjectiva atropelar a salvaguarda daqueles direitos, a menos que esteja em causa a certeza, a segurança ou a definição dos mesmos.
II - Se uma acção indemnizatória foi intentada judicialmente sete dias antes da consumação do prazo prescricional a interrupção deste prazo ocorreria ou pela própria citação ou por terem transcorrido cinco dias sem se citar o Réu.
III - Razões puramente adjectivas ou de custas - designadamente o pagamento do preparo inicial - que retardem a citação não obstam à interrupção do prazo prescricional findos os cinco dias, pois que cedem perante a regra substantiva do n. 2 do artigo 323 do Código Civil.