Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - De acordo com o art.º 55/1/a, a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.º 170), é ao administrador de insolvência que, de acordo com o art.º 164, pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa. II - O regime fixado no n.º 1, do art.º 164, diverge do antecedente do CPEREF pois agora é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum, sendo a escolha da sua responsabilidade e segundo o seu critério tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores quando antes o liquidatário judicial necessitava da prévia concordância da comissão de credores (cfr. art.º 181/1 e 2 do CPEREF), o que de modo significativo reforça os poderes do administrador e satisfaz a intenção de desjudicialização. III - Esse artigo há-de harmonizar-se com o disposto no art.º 161 do CIRE; do que se trata é de estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência no que respeita à liquidação, identificando o legislador um conjunto de actos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores- quando exista- ou na hipótese contrária de deliberação favorável da assembleia de credores; o que em primeira linha decorre do artigo é um dever acometido ao administrador judicial de, na hipótese contemplada, prover à prévia obtenção da autorização necessária e por corolário não agir sem ela, dever cuja violação traduzida na prática de actos abrangidos sem o apropriado consentimento constitui sem dúvida justa causa de destituição e fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos IV - Por força do art.º 163 a violação do disposto no art.º 161 não prejudica a eficácia dos actos do administrador, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte. O que está em causa na fattispecie normativa são os actos de especial relevo praticado pelo administrador da insolvência sem precedência do necessário consentimento da comissão ou da assembleia de credores, por isso o desrespeito do art.º 161/1 bem como os actos de liquidação separada de partes de bens ou bens integrantes da empresa ou de estabelecimento do devedor sem que tenha havido decisão favorável da comissão ou da assembleia (art.º 162). A regra da eficácia dos actos prevista na primeira parte do art.º 163 prende-se com a salvaguarda dos terceiros de boa-fé; V - Com a ressalva da parte final do art.º 163 relativa à ineficácia dos actos intenta-se a protecção dos interesses dos credores do insolvente, através da potenciação dos melhores níveis de satisfação do seus direitos, e como o princípio é o da eficácia dos actos caberá à massa ou aos credores interessados ou ao devedor tomar a iniciativa da reacção, pertencendo a iniciativa da decisão da acção desde logo à deliberação da assembleia de credores, porque é o próprio colectivo de credores o principal lesado pela violação (sem prejuízo da eventual destituição do A.I. nos termos do art.º 56 do C.I.R.E), ou não havendo reacção a qualquer credor de acordo com as regras gerais, enquanto interessado directo na declaração de ineficácia e também o próprio devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: MJP... (representado juntamente co outra, pelo ilustre advogado JP..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 22/11/2013 de fls. 17). * APELADO/RÉU: JF... (representado pela ilustre advogada MV..., com escritório em Santarém, conforme cópia do instrumento de procuração de 4/4/2014 de fls.218, com poderes especiais outorgados por instrumento de 6/6/2016 de fls. 589, já renumerado; OUTROS RÉUS: LS...(litigando com apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, representado, juntamente com outros, pelo ilustre advogado TG..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 2/4/2014 de fls. 172, com poderes especiais conforme cópia do instrumento de 9/4/2014, de fls. 596 renumerado), CAP... (litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo conforme documento de fls.424 dos autos), CP... (litigando com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e nomeação de patrono na pessoa do ilustre advogado JS... com escritório em Sobral de Monte Agraço, como resultar de fls.379/388) , LF..., BP... CONSULTADORIA e GESTÃO Ld.ª (estes representados, inicialmente, pelo ilustre advogada VC..., com escritório no Cartaxo, conforme cópia do instrumento de procuração de 6/04/2014 de fls. 320 que substabelece sem reserva na pessoa da ilustre advogada PG... com escritório em Santarém conforme cópia do instrumento de procuração de 4/4/2016 de fls. 972, renumerada fls. 572; FJP... AP... (estes representados pelo ilustre advogado MV..., com escritório em Lisboa, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 7/03/2014 de fls. 165/166, relativamente aos quais houve desistência do pedido homologada judicialmente por despacho de 14/5/2018 de fls. 8902) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 140.000,00 euros (despacho recorrido de 4/5/2017, refª133543961) * I. 1 O Autor propôs contra os RR acção declarativa de condenação onde pede se decrete a nulidade da compra e venda efectuada pela escritura de 20/9/2011 pela qual o Réu JF... vendeu à Ré BP... Consultoria e Gestão Ld.ª os prédios descritos na CRgP de Torres Vedras sob os n.ºs 4..., 43.., 434... da freguesia de A-dos-Cunhados pelo valor de 75.000,00 euros e da compra e venda feita pela BP... ao réu FJP... casado com a Ré AP... por escritura de 4/11/2011 do prédio descrito na CRgP de Torres Vedras sob o n.º 4... de A-dos-Cunhados pelo valor de 25.000,00 euros, devendo esses prédios voltar à situação jurídica anterior ao processo de venda, anulando-se também todo os actos praticados pelos réus que conduziram a essa venda e se assim se não julgar devem os 6 primeiros réus ser condenados a pagar solidariamente a quantia de 140 mil euros mais juros legais desde a citação. Em suma alegou que: • Por apenso ao proc.º 307/99 do 2.º juízo de Torres Vedras interpôs em 25/10/06 contra GC... execução de sentença pelo valor de 213.697,73 euros, execução essa que se fundamentava em acórdão do STJ que decidiu que o ora Autor tinha direito a receber uma parte do produto da venda dos lotes de terreno denominados de lote 1 a lote 1 em Vale das Janelas, A-dos-Cunhados e descritos na CRgP de Tores Vedras sob os n.º 43... a 4..., o Ac do Supremo resultou do facto do Autor ter feito o trabalho e despesas relativas à urbanização do terreno, trabalho despesas que se prolongaram por vários anos e de que resultou a definição e aprovação dos lotes, na execução foram indicados para penhora 5 lotes o 1 (434.) o 3(4...), o 9(43..) e 10 (434...) e 11 (4350), verificando o Autor pelo título de transmissão de 26/11/08 que o lote 1 foi vendido na execução movida pela Construções P..., processo 369-b/2000 do 1.º juízo de Torres Vedras pelo valor de 52.866,00 euros, tendo nessa execução sido vendido ao ora Autor o lote 11 por 70 mil euros, na execução que Autor moveu foram penhorados os lotes 3, 9, 10, a execução do Autor ficou suspensa por em 29/9/2010 Construções P... Ld.ª ter requerido a insolvência do executado GC.... Sendo que a requerente da insolvência Construções P... refere que o Autor tinha uma crédito sobre GC... de 213.697,73 euros, sendo essa dívida já em processo de execução o motivo para considerar que o GC... não tinha bens suficientes para cumprir as suas obrigações na sentença que decretou a insolvência considera-se o crédito do Autor como factor de relevância para o decreto da insolvência verificando-se que o Autor estava interessado na comercialização dos lotes o que era do conhecimento dos 1, 2, 3 e 4º réus (art.ºs 1 a 13); • O Réu JF... foi nomeado A.I., tinha conhecimento, pelas suas funções, do processo de execução e de todos os factos anteriormente referidos, o Réu LF... é primo do A.I. e é o único sócio da Leiloeira do L... Unipessoal Ld.ª que como gerente dessa sociedade fez um relatório onde atesta que fez o arrolamento detalhado de todos os bens com verbas devidamente identificadas e avaliadas e com tratamento de toda a documentação não podendo por isso ignorar as penhoras que incidiam sobre os 3 lotes não poderia deixar de se informar sobre o eventual interesse do Autor na aquisição dos lotes, os Réus e CCP... são os únicos sócios da sociedade Construções P... que estava para de todo o processo que levou à execução movida pelo ora Autor ao insolvente, sendo todos eles conhecedores da situação não se percebe como é que tudo fizeram para que o Autor não soubesse nem tivesse intervenção na venda assim como tudo fizeram para que a venda fosse feita por um preço que nada tem a ver com a realidade, o Meritíssimo Juiz da Insolvência determinou que se notificasse e publicitasse nos legais termos para os eventuais credores da massa poderem reclamar os seus créditos, mas o A.I. não notificou o Autor, o A.I. no seu relatório, não obstante estar junto aos autos a execução do Autor não refere o crédito do Auto que não foi citado pessoalmente como o impõe o art.º 37/3 do CIRE, não tendo o A.I. notificado o Autor da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art.º 164/2 do CIRE, não o fez porque a sua intenção era proceder com rapidez à venda do património sem a intervenção de qualquer interessado sobretudo do Autor, principal interessado, o que conseguiu, não foi feita qualquer anúncio de venda dos lotes, só teve conhecimento da venda através de um anúncio no Públio já depois da venda efectuada, justificando-se que a venda tivesse sido anunciada de outra forma; o senhor LF... para além dos laços com o AI não era conhecida como potencial investidor na compra de imóveis, de lotes com destino à construção de moradias, o relatório do senhor LS... é falacioso, os lotes cuja venda foi anunciada por 157.000,00 euros como preço mínimo foram vendidos à primeira proposta do primo do senhor A.I. que apareceu pelo preço de 75.000,00 euros, todos sabiam que esse preço não era realista, os 1.º, 2.º e 5.º réus nada tinham a ganhar com a venda dos lotes pelo preço justo, o Réu LF... logo após a compra colocou os lotes à venda por 80 mil euros cada ou seja no total por 240 mil euros, este réu LF… constituiu com a mulher a empresa BP...- Consultoria e Gestão Ldª para fazer a escritura de compra dos lotes em consequência cedeu-lhe a posição contratual na compra dos lotes, esta ré que se obriga pela assinatura do Réu LF... está sabedora de toda a operação simulada, lucra com ela e prejudica o autor nessa mesma medida; a venda feita aos 7.º e 8.º réus não foi feita por 25 mil euros mas por 80 mil euros que era o preço que o 5.º Réu LF... como representante da sua empresa a 6.ª Ré estava a pedir e continuou a pedir mesmo depois da venda do lote 3, não cabendo no senso comum que um comprador de lote para revenda e para lucrar como a mesma venda a vender um lote pelo mesmo preço porque o comprou, o Autor não pode assegurar que todos os 6 primeiros réus combinaram dividir os lucros dessa operação mas os indícios indicam que se mancomunaram para simular uma venda por 75 mil euros ao réu LF... e que este faria a posterior venda pelo preço real compensando os outros com o lucro que obtivesse, tudo indicando que a venda dos lotes pelo 1.º Réu JF... à 6.ª Ré BP... é simulada e na sequência do art.º 240 do C. Civil nula sendo igualmente nula a venda aos 7.º e 8.º réus pelas razões indicadas; o Autor ainda tentou apresentar a sua reclamação do seu crédito quando consultou os autos e tomou conhecimento que o prazo já decorrera mas a sua pretensão foi indeferida (Conclusões 14 a 74); • O único credor reconhecido na Insolvência teria a receber pelo produto da venda 70.148,35 euros ficando para as despesas do processo 15% do produto da venda e após os pagamentos feitos o remanescente ficaria à disposição do insolvente podendo então o ora Autor penhorar esse remanescente para ressarcimento do seu crédito, mas o insolvente não tem mais património além daqueles lotes que foram vendidos na insolvência facto do conhecimento dos 6 primeiros réus ficando assim o autor sem hipótese de ser ressarcido do seu crédito, pelos preço que agora vigoram e pela expectativa de venda futura os 3 lotes poderiam facilmente atingir um preço de 225.000,00 euros ou seja 75.000,00 euro/lote e descontando as despesas do processo que nunca seriam superiores a 15 mil euros a após pagamento ao credor reconhecido dos 70.148,35 euros remanesceriam 140 mil euros que o Autor poderia penhorar para ressarcimento do seu crédito, as vendas foram feitas para prejudicar o Autor e mesmo que se não prove a simulação as compras e vendas prejudicaram o Autor em 140 mil euros, o Autor só soube dos contornos dessas vendas em 28/5/2013 quando obteve as escrituras de venda dos lotes, já que pelas características do processos de insolvência em que a maior parte das peças fica no escritório do A.I. e não são juntas aos autos da secretaria judicial o autor não conseguiu saber dos factos senão agora; o deferimento da acção terá influência na insolvência pelo que o meritíssimo juiz poderá decidir da apensação nos termos do art.º 276 do CPC (Conclusões 75 a 88); I.2. O Réu JF..., citado, veio efectivamente contestar, impugnando e excepcionando, excepcionou que não sendo o Autor credor reconhecido (na insolvência) e no que à falta de citação do 37/3 diz respeito considerou a Relação, em recurso que o Autor interpôs da decisão que lhe negara a reclamação, e que negou que quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados a falta de notificação fica sanada desde que seja efectuada na forma legal a publicação que a lei exige, não lhe reconhecendo a qualidade de credor na insolvência nos termos do art.º 129 do CIRE, verificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência terminado o prazo para a reclamação e verificação de créditos o prosseguimento desta acção declarativa é inútil e essa inutilidade decorre do facto de os credores só poderem exercer os seus direitos na insolvência nos termos dos art.ºs 90 e 47 do CIRE e da execução universal, não sendo o Auto credor não tem qualquer interesse em demandar na medida em que nenhuma utilidade derivada da presente acção tem, não tendo qualquer interesse em agir por não ter direito de crédito reconhecido na insolvência não pode agir, arrogar-se qualidade que não tem, não possuindo legitimidade nos termos do art.º 30 do CPC, associada à caducidade do seu direito e inutilidade ou impossibilidade da lide nos termos do art.º 277/e (Conclusões 1 a 39); o processo próprio para se discutir a validade das vendas seria o processo de insolvência se o autor tivesse feito uso dos mecanismo legais ao seu alcance e tivesse a posição de credor e membro da comissão de credores no caso, os Réu jamais poderiam ser condenados no pagamento do crédito ao autor até porque quem deveria pagar seria a massa insolvente ou o produto da liquidação e o autor nada fez no sentido de reaver o pagamento do seu crédito em sede própria (art.ºs 40 a 50); o Autor requereu que a venda não fosse autorizada e apresentou factos para concluir pela irregularidade da venda pedindo a anulação de todos os actos praticados relativos a essa venda e bem assim que se ordenasse que fosse efectuada nova publicidade e diligências necessárias de forma a aproximar-se dos valores indicados como mínimos nos autos o que foi indeferido, desse despacho houve recurso para a Relação de Lisboa que foi julgado improcedente ocorrendo caso julgado; impugnou à cautela os factos indicados. I.3. Os RR FJP... e AP..., citados vieram excepcionar em termos idênticos e impugnaram, igualmente os factos; também o Réu CAP... veio excepcionar não só a ilegitimidade do Autor como a sua própria por não ser parte outorgante nas escrituras de compra e vendas, o caso julgado nos mesmos termos anteriores impugnando igualmente os factos; também os RR LF... e BP..., citados que foram, vieram excepcionar a inutilidade/impossibilidade da lide nos termos referidos assim como da impropriedade do meio judicial, por os direitos só poderem ser exercidos pelos credores como refere o art.º 90 do CIRE e o Autor não é credor reconhecido na insolvência, porque todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente são apensadas ao processos de insolvência, era neste processo que o Autor caso lhe fosse concedida a qualidade de credor poderia fazer valer os seus direitos, não tendo o Autor interesse em agir não lhe assistindo legitimidade processual pelas razões já referidas noutras contestações, impugnou os factos e pediram a condenação do Autor como litigante de má-fé; também o Réu LS... veio excepcionar sua própria ilegitimidade passiva por nenhuma intervenção ter tido no processo a título pessoal, pois apenas a teve na qualidade de gerente da sociedade Leiloeira, além da ilegitimidade activa porquanto nunca iria receber nenhum valor da venda do património da massa insolvente já que aí não é credor além de impugnar os factos; o Réu CP... citado veio igualmente excepcionar a ilegitimidade do Autor nos termos já sustentados pelos outros Réus contestantes, a sua própria ilegitimidade por não ser parte outorgante nas escrituras de compra e venda, nem nela ter tido qualquer intervenção, o caso julgado, impugnando igualmente os factos alegados. I.4. O Autor veio responder às excepções pugnando pela improcedência das excepções em suma dizendo que se é verdade que não foi reconhecido como credor do insolvente para efeitos de pagamento e para efeitos de intervenção nas decisões dos credores no âmbito da insolvência tal não o inibe de propor a presente acção pois o art.º 59 do CIRE impõe que o A.I. responda pelos danos causados ao devedor e que se tivessem as vendas sido feitas segundo as normas de um criterioso administrador haveria pelo menos 140 mil euros que sobrariam após o pagamento aso credores o que não aconteceu, o Autor como credor do devedor pode sub-rogar-se a este e exercer contra terceiros os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele é o que o Autor faz estando em tempo de requerer a citação do devedor nos termos do art.º 608 do C. Civil mantendo o alegado; veio depois. em requerimento de 3/12/2015. dizer que como resulta da p.i. e das respostas às excepções deduz o seu pedido sub-rogando-se ao devedor GC... nos termos do art.º 608 do C. Civil devendo o mesmo ser citado para a acção nos termos do art.º 261. I.5. Por despacho de 7/10/2016, ordenou-se o cumprimento do contraditório relativamente à intenção de se conhecer da nulidade por erro na forma de processo relativamente ao pedido subsidiário de indemnização, não tendo havido pronúncia, foi então proferido despacho de 24/1/2017 que entendeu existir erro na forma de processos na parte respeitante ao pedido indemnizatório subsidiário e condenação dos 6 primeiros réus a pagar ao Autor a quantia de 140 mil euros mais juros, consequentemente absolveu-os desse pedidos, determinando a remessa ao DIAP de Loures das peças todas por convenientes relativamente à alegação de factos que poderão integra a prática pelo Réu JF... em autoria material de um crime de abuso de poder p.p.p. art.º 382 por referência ao art.º 386/1/d, do Código Penal, cometido no exercício das suas funções de administrador judicial e pelos 2, 3, 4, 5, 6 réus em co-autoria material de um crime de burla qualificada p.p.p. art.ºs 217/1, 218/1 e 2/a do CP e crime de fraude fiscal agravada p.p.p art.ºs 103/1/b) e c) e 104/1/c) e g) do RGIT. Mais considerou que poderia conhecer imediatamente do pedido sem necessidade da audiência prévia agendada para 25/1/2017. Este despacho foi notificado aos ilustres mandatários dos Réus que nada disseram. I.6. Inconformado com o saneador-sentença de 4/5/2017, (ref.ª 133543961 de fls. 1101 e ss), que, julgando verificadas as excepções de falta de interesse em agir e ilegitimidade do autor por o Autor não ter configurado a acção como acção sub-rogatória ao devedor insolvente, antes como acção de nulidade por simulação nos termos do art.º 240 e 286 do C. Civil, processo do devedor em cuja insolvência o Autor não reclamou, oportunamente, os seus créditos não tendo qualquer utilidade a eventual procedência da acção, na medida que em nada se alteraria a situação do Autor que nada receberia no processo de insolvência por não ter a qualidade de credor para efeitos de direito de insolvência, consequentemente absolveu todos os réus da instância nos termos dos art.ºs 30 e 278/1/d e e) do CPC, dela apelou o Autor, em cujas alegações conclui em suma: a) Correu termos o processo de insolvência contra GC... no qual foi vendida a totalidade dos seus bens constituídos pelos lotes 3,9, 10 sitos na urbanização de A-dos-Cunhados no concelho de Torres Vedras, venda essa que foi efectuada no âmbito do processo de insolvência com irregularidades de tal monta que o meritíssimo juiz a quo decidiu que as mesmas integravam o crime públicos de abuso de poder cometido pelo réu JF..., administrador de insolvência e burla qualificada e fraude fiscal agravada cometidos pelos restantes intervenientes nas vendas ora réus, consequentemente ordenou fosse extraída certidão da p.i. do presente processo que descreve as ilegalidades e das contestações dos réus para participações ao DIAP de Loures, o recorrente pede a título principal que seja decretada a nulidade das vendas por simulação fraudulenta e subsidiariamente a condenação dos réus a indemnizar o autor em quantia a não inferior a 140 mil euros, o meritíssimo juiz numa primeira douta decisão concomitantemente em, que ordena o processo-crime indefere o pedido subsidiário julgado que este pedido terá de ser feito no âmbito do processo crime decisão essa que transitou em julgado (Conclusões 1 a 5); b) O Autor apresenta-se como interessado nos lotes vendidos por ter sido ele a tratar de todas a acção que levou à urbanização do terreno que deu origem aos lotes e por essa razão o STJ reconheceu o seu direito de ser pago pelo produto da venda desses lotes sendo que em consequência do decidido no STJ promoveu a execução dos lotes que foram penhorados, ónus que estava inscrito aquando da venda efectuada pelos aqui réus/recorridos e por isso o Autor tem interesse directo no caminho ou descaminho que os mesmos possam tomar independentemente do interesse do devedor/insolvente, por outro lado o devedor/falido tendo sido apreendidos os seus bens na insolvência perde o domínio sobre estes e uma vez que está em causa a administração destes lotes apreendidos, não parece que o autor devesse alegar expressamente que o seu direito sobre os lotes em causa deveria estar dependente da acção ou da inacção do insolvente e, por isso, a acção está bem proposta contra o administrador, o verdadeiro detentor do domínio dos bens (Conclusões 6 a 12); c) Mas mesmo que o Autor tivesse de socorrer-se do regime legal da sub-rogação relativamente ao devedor/insolvente, entende o autor que não é aplicável aqui o regime rígido que o meritíssimo juiz a quo aplica bastando a sua notificação nos termos dos art.º 608 do C. Civil, e 261 do CPC e o requerimento que o autor fez nesse sentido deve entender-se como uma hipótese e que o autor colocou à cautela, para o caso de não se entender que ele tem interesse directo sobre a questão controvertida, além disso qualquer pessoa que soubesse dos contornos das vendas e tivesse interesse nos lotes tem legitimidade para invocar a nulidade das vendas e pedir a sua declaração judicial, o autor invoca factos que justificam o seu interesse na compra dos lotes se tivesse conhecimento das condições das mesmas e descreve todos os actos que os réus levaram a cabo com o único intuito de lhe esconder essa condições para o afastar da compra, o Autor já tinha adquirido um lote na mesma urbanização, idêntico a qualquer dos lotes vendidos pelos réus e estes sabiam do interesse do Autor nessa aquisição e por isso esconderam dele toda a operação todos esses factos são alegados e descritos na p.i, o Autor que mais não seja na qualidade de cidadão destinatário dos anúncios e promoção de venda que os réus deveriam ter feito tem legitimidade para invocar a nulidade das vendas e requerer a sua declaração judicial, deve a sentença recorrida ser revogada por violar o art.º 30, do CPC (Conclusões 13 a 20); I.7. Em contra-alegações, conclui, em suma, JF...: a) O recorrente não tem legitimidade para pedir a anulação das vendas e/ou a sua declaração judicial e não tem a qualidade de credor da massa insolvente, ao administrador incumbe a promoção da venda dos bens do insolvente tendo em vista o pagamento das dívidas do insolvente, funções que são exercidas sob a fiscalização da Comissão de credores ou na falta desta pela assembleia geral de credores e pelo juiz do processo, o administrador é livre na forma como conduz o processo de alienação de bens com vista à liquidação do activo, na acta da assembleia de apreciação do relatório, no dia 6/4/2011 o senhor administrador comunicou a modalidade de venda dos bens apresentados, propostas em carta fechada e bem assim como os respectivos valores, não havendo oposição e consequentemente efectuados os anúncios para veda, e agendado dia para abertura das propostas foi a mesma realizada na presença da empresa Construções P... Ld.ª, foi apresentada uma proposta de compra que obteve a aprovação do credor presente, o administrador estava apenas obrigado à adição do credor com garantia real sobre o bem a alienar, o que foi cumprido, não houve qualquer pedido de convocação da assembleia de credores ou de sobrestar na alienação por parte de qualquer credor e com o fundamento de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa nos termos do art.º 161/5 do CIRE, o legislador do CIRE pôs de lado todos os princípios relativos à invalidade da venda em acção executiva e veio a consagrar nos art.ºs 163 e 164 do CIRE uma solução diversa de protecção do adquirente dos bens, pelo que quer a violação do dever de informação quer da preterição das propostas do credor garantido quer o facto de o administrador não haver ouvido um interessado antes de haver procedido à venda dos imóveis, não implica a nulidade do acto de alineação como se decidiu no AcRG de 28/7/08 CJ, t. III, pág. 281,AcRP de 21/5/2013 e anotação ao CIRE por Carvalho Fernandes, ed 2005 vol. I, pág. 547/548 (Conclusões 1 a 13) b) Se o administrador de insolvência incumprir os seus deveres nas operações de venda, tem como consequência não a anulação da venda realizada com o incumprimento desses deveres, mas sim a destituição e/ou responsabilização perante o credor garantido ou credores em geral que possam ser prejudicados nos seus interesses, no sentido de vir a garantir a diferença entre o valor porque foi alienado o bem e o possível resultado não atendido a colocar o credor na posição que decorreria se a alienação fosse pelo preço proposto pelo credor, nos termos do art.º 164/3 ou ainda na falta de notificação do credor garantido, nos termos do art.º 164/2 na responsabilização do administrador pelo diferencial entre o preço da alienação e o do crédito garantido e no caso não se verifica a preterição de formalidades legais na venda dos bens da massa mas uma eventual preterição de formalidades legais não constitui fundamento de declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem a nulidade da venda a declaração da ineficácia só pode ser declarada nos termos do art.º 163, do CIRE, se em acção declarativa a instaurar pelos credores for reconhecido que a violação nos disposto nos art.ºs 161 e 162, do CIRE, conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo A.I. e as do adquirente dos bens, no caso o Autor apresenta-se como mero terceiro interessado na aquisição dos bens, ou seja uma relação externa ao processo de insolvência mantém-se a validade e a eficácia do acto praticado, daí carecer de fundamento a pretensão do recorrente que foi notificado do despacho de 29/9/2010, do pedido de insolvência apresentado por Construções P... e que em razão de tal facto ou seja de haver sido referido a insolvência do executado, o processo executivo foi suspenso e sem efeito a data designada para a venda, razões porque deve ser julgado improcedente a apelação (Conclusões 14 a 24); I.8. Na sequência de despacho do Relator de 9/4/2018 no sentido de os autos baixarem à 1.ª instância afim de o Tribunal recorrido se pronunciar sobre o requerimento de desistência do pedido contra os réus FJP... e mulher, veio o Meritíssimo Juiz por despacho de 14/5/2018 a homologar a desistência do pedido apresentada pelo Autor relativamente aos co-réus FJP... e AP..., extinguindo-se em consequência contra eles o direito que o Autor pretendia fazer valer com custa pelo Autor. I.9. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.10 Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 608, 754 do C. Civil, 261 e 30 do Código de Processo Civil tendo o Autor legitimidade para a acção. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor a decisão recorrida 1) Por apenso ao processo n.º 307/99 do 2º Juízo de Torres Vedras, o Autor interpôs em 25 de Outubro de 2006, contra GC..., execução de sentença pelo valor de 213.697,73 euros; 2) A execução de sentença fundamentava-se em acórdão do STJ que decidiu que o ora Autor tinha direito a receber uma parte do produto da venda dos lotes de terreno, denominados lote 1 a lote 11, sitos em Vale..., freguesia de A-dos-Cunhados e descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob os n.ºs 43... a 4...; 3) Este acórdão do STJ que condenou o GC... a pagar parte do produto da venda dos lotes ao ora Autor resultou do facto de este ter feito todo o trabalho e despesas relativas à urbanização do terreno, trabalho e despesas que se prolongaram por vários anos e de que resultou a definição e aprovação dos lotes referidos; 4) Na referida execução foram indicados, para penhora, cinco daqueles lotes, concretamente, lote 1 (nº 4340 do Registo Predial), lote 3 (n.º 4... do Registo Predial), lote 9 (n.º 43.. do Registo Predial), lote 10 (n.º 434... do Registo Predial) e lote 11 (n.º 4350 do Registo Predial); 5) Entretanto, conforme se verifica pelo título de transmissão de 26 de Novembro de 2008, o referido lote 1 foi vendido na execução movida pela sociedade “Construções P... Lda.”, no processo nº 369-B/2000 do 1º Juízo de Torres Vedras, pelo valor de 52.866,00 euros – doc. 2 da p.i.; 6) Neste mesmo processo de execução da sociedade “Construções P... Lda.”, foi vendido ao ora Autor, o lote 11, pelo valor de 70.000,00 euros, conforme se verifica pelo Título de Transmissão com data de 15 de Março de 2010 – doc. 3 da p.i.; 7) A execução do Autor referida em 1) seguiu seus termos até à penhora daqueles bens, tendo ficado penhorados à ordem daquela execução os identificados lotes 3, 9 e 10 – Doc. 4 da p..i.; 8) A execução do Autor ficou suspensa no dia 29.09.2010 por ter sido apresentado nos autos um requerimento da sociedade “Construções P..., Lda.” de que havia sido requerida a insolvência do executado, GC...; 9) A insolvência do GC... foi requerida pela “Construções P... Lda.”, tendo dado origem ao processo especial de insolvência n.º 2.630/10.3TBTVD, do 2.º Juízo do Tribunal de Torres Vedras; 10) No âmbito deste processo foi declarada a insolvência de GC..., por sentença de 07-12-2011, tendo o Réu JF... sido nomeado administrador da insolvência; 11) Nesta sentença, considerou-se o crédito do ora Autor como o factor de maior relevância para o decreto da insolvência – cfr. Doc. 4 - pág. 18, da p.i.; 12) No referido processo foi indicado como único património do GC... os três lotes referidos em 7); 13) A sentença de declaração de insolvência concedeu o prazo de 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos; 14) O Autor não apresentou reclamação de créditos no prazo de 30 dias; 15) Em 03-07-2011, o Autor solicitou a concessão de novo prazo, alegando não ter tido conhecimento da insolvência; 16) Em 13.07.2011 e 18.07.2011, o Autor alegou no referido processo factos, com base no facto de haver requerido prazo para reclamação de créditos e na qualidade de interessado e credor, que, no seu entender, concluíam pela irregularidade da venda, nomeadamente o não cumprimento do artigo 161º do CIRE, requerendo que não fosse dada autorização à venda nos moldes e preço proposto; 17) Em 04.02.2013, o Autor foi notificado de que a sua petição de verificação ulterior de créditos foi indeferida liminarmente; 18) Em 13.04.2012 foram alvo de despacho de indeferimento os requerimentos apresentados em 03.06.2011, 03.07.2011 e 18.07.2011; 19) Tendo o Autor apresentado recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual teve por objecto dois aspectos, a saber: a) O despacho que ordenou a emissão de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura púbica de compra e venda dos imóveis apreendidos. b) falta de citação do Autor, então apelante, e a falta de reconhecimento da sua qualidade de credor. 20) Sobre estes dois assuntos submetidos à apreciação do Tribunal foi proferida a seguinte decisão, com interesse para a presente causa: - Quanto à falta de citação nos termos do artigo 37º, nº 3 do CIRE, aquele tribunal considerou improcedente a apelação, pelo seguinte: “…mesmo quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta de notificação fica sanada desde que seja efectuada, na forma legal, publicação exigida nos termos do citado preceito….”;- Quanto à falta de reconhecimento da sua qualidade de credor, até porque não consta da lista dos credores elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE, declarando improcedente a pretensão do Autor/Apelante, fundamenta do modo seguinte: “ Não constando o requerente da lista dos credores reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE, em total conformidade com o despacho recorrido, fica prejudicado o conhecimento das suas pretensões constantes dos requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011.” Mais acrescenta o referido acórdão: “No seguimento da orientação contida no preâmbulo, o nº 1 do artigo 161º do CIRE preceitua que depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. Em paralelo, e, decerto, com o objectivo de dinamização e eficiência do processo (…) reforçou-se a competência do administrador, eximindo-se á necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização de actos de administração e, sobretudo, de liquidação da Massa Insolvente…… Nessa medida, por um outro lado, a determinação da modalidade de venda ficou-lhe, em exclusivo, confiada …e, por outro, ele não depende, em regra de ninguém mais para promover a liquidação nas suas diversas manifestações…”. III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 698, 754 do C. Civil, 261 e 30 do Código de Processo Civil tendo o Autor legitimidade para a acção. III.3.1. Entendeu-se em sum na decisão sob recurso: • O direito de acção pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário de tal moído que o seu exercício dependa do preenchimento de requisitos essenciais para que legitimamente se possa exigir na espécie determinado provimento jurisdicional tendo em vista que ausente uma das condições da acção, independentemente dos eu conteúdo probatório o processos será extinto nos termos do art.º 277 do C.P.C.; • São condições da acção a legitimidade ad causam, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse em agir; • A legitimidade ad causam é uma condição da acção em que o indivíduo exerce o direito subjectivo material como o titular da acção (legitimidade activa) podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva), as pessoas são legitimadas pela lei para pleitearem em juízo aquilo que lhes é devido, não podendo ingressar em juízo em nome próprio um direito que compete a terceiros, podendo a lei excepcionalmente autorizar que em caso excepcionais uma pessoa ou uma entidade ingresse em juízo em nome próprio na defesa de interesses alheiros, como é o caso da acção popular ou a participação do Ministério Público como parte defendendo o direito de terceiros por meio de acção civil pública, • O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse em agir pois a acção e a pessoa como referência à qual ele existe, o interesse em agir é o elemento material do direito de acção, o interesse processual secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário e tem por objecto o provimento que se pede ao tribunal como meio de obtenção da satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, o interesse processual requer não só a necessidade de ir a juízo como a utilidade que seja trazida, se a situação relativa entre as partes nãos e alterar com a concessão da titela judiciária falta o interesse processual e no caso concreto caso a acção terminasse com uma sentença que acolhesse os pedidos formulados pela Autora esta ficaria na mesma situação em que se encontra já actualmente. • O interesse em agir do Autor está conexionado com o pretenso exercício do direito de sub-rogação (do credor ao devedor) previsto no art.º 606 do C. Civil, a sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros, sub-rogação indirecta faz parte de um conjunto de instrumentos de que se destacam a impugnação pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor e o arresto, a acção sub-rogatória, ou seja o exercício por parte do credor de direitos de natureza patrimonial que a lei confere ao devedor e dos quais resulte uma aumento do activo ou diminuição do passivo é admitida em termos gerais, sendo requisitos da acção sub-rogatória uma obrigação efectivamente existente, a inércia do devedor e a essencialidade da sub-rogação para a defesa e garantia do seu direito, competindo ao Autor alegar e provar não só o seu crédito sobre o devedor GC... mas também o crédito deste no processo de insolvência, emergente da inércia do devedor/insolvente e a essencialidade da sub-rogação para a defesa e garantia do seu crédito (art.ºs 342/1 do C. Civil e Vaz Serra, Garantia Patrimonial BMJ 75/153 e ss e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II 4.ª edição, pág. 424) e o Autor em passagem alguma da sua petição inicial alega factos que dêem suporte a uma dos requisitos/condições de exercício da acção sub-rogação prevista no art.º 606 do C. Civil; • O Autor configurou a acção como acção de nulidade por simulação, nos termos dos art.ºs 240 e 286 do C. Civil, por isso a pretensão do Autor não pode ser atendida, por falta de indicação na petição inicial de causa de pedir que sustente o chamamento do devedor/insolvente à luz das regras aplicáveis à acção sub-rogatória do art.º 606 do C. Civil, justificando-se o indeferimento liminar do pedido de citação do devedor/insolvente GC...; não foi cumprido o ónus da alegação relativamente ao requisito da inércia do devedor, não sendo de estranhar que em passagem alguma da petição inicial o Autor faça alusão ao exercício do direito de sub-rogação, nem sequer demandou o devedor insolvente, como deveria se fosse esse o caso por força do disposto no art.º 608 do C. Civil e só em momento posterior na resposta às excepções veio requere a citação do devedor/insolvente para intervenção no processo; • Sem embargo o Autor carece de legitimidade para a presente acção de nulidade, em primeiro lugar porque o processo de insolvência está sujeito ao princípio fundamental da concursalidade, ou seja fazer com que os credores exerçam os seus direitos em condições de igualdade, não tendo nenhum credor quaisquer privilégios ou garantia que não aquelas que são reconhecidas pelo Direito da Insolvência tendo os credores referidos no art.º 47 que exercer os seus direitos nos termos do art.º 90 do CIRE, porque o insolvente fica limitado nos seus poderes não é possível sustentar como o Autor o faz que foi a inacção do devedor/insolvente Gil que deu causa ao putativo crédito sobre a massa insolvente no montante de 140 mil euros. • A eventual procedência dos pedidos de nulidade formulados pelo Autor não tem qualquer utilidade porque a situação do Autor não se alteraria na medida em que nada receberia do processo por não ter a qualidade de credor para efeitos do Direito da Insolvência, a situação seria diferente se o Autor tivesse configurado a acção como acção sub-rogatória situação e que o Autor substituindo-se ao credor devedor/insolvente no processo poderia defender este putativo crédito do devedor a fim de excutir no respectivo património e assim satisfazer ainda que parcialmente o seu próprio crédito, donde a falta de interesse em agir e de legitimidade do Autor sendo inútil ou impossível prosseguir a presente acção pois como credor com créditos anteriores à data das insolvência o Autor deveria ter efectuada o seu pedido de pagamento na insolvência (art.ºs 90 e 47 do CIRE), não sendo esta acção o meio processual próprio para o Autor fazer valer os seus interesses/direitos diferentemente do que aconteceria se o Autor tivesse configurado a acção como acção sub-rogatória III.3.2. O Apelante discordando, em suma sustenta: • O Autor alegou factos que provam que ele é directamente interessado na situação jurídica dos lotes vendidos nomeadamente o acórdão do STJ que lhe dá legitimidade de ser pago pelo produto da venda desses lotes por ter sido ele que realizou tido o trabalho que levou à urbanização do terreno e à existência desses lotes (art.ºs 2 e 3 da p.i.) • Estando em causa a administração dos lotes apreendidos, o Autor não carece de alegar expressamente que o seu direito sobre os lotes em causa deveria ficar dependente da acção ou da inacção do insolvente, pois o insolvente perde o seu direito quando citado para a acção de insolvência contesta ou não e é depois decretada a insolvência, a acção é contra o administrador dos bens e contra os seus colaboradores, ou seja contra o verdadeiro detentor do domínio dos bens, o insolvente perdeu esse domínio com a sua declaração de insolvência e não terá que ver com a acção que os credores possam mover-lhe; • Mesmo que o ora autor tivesse de socorrer-se do regime legal da sub-rogação relativamente ao devedor/insolvente não é aplicável o regime jurídico rígido referido pelo Meritíssimo juiz bastaria para tanto a notificação do devedor/insolvente nos termos dos art.ºs 608 do C. Civil e 261 o que o Autor requereu como mera cautela para o caso de se não entender que o Autor tem interesse directo na questão controvertida, o Autor alega vários factos de onde decorre o sue próprio interesse na aquisição dos lotes como qualquer pessoa alheia a todo o processo de insolvência, os anúncios públicos que o senhor A.I: fez da venda dos lotes pelo preço mínimo de 157 mil euros e que foram vendidos à primeira e única proposta de 75 mil euros têm interesse generalizado, qualquer pessoa tem o direito de impugnar essa venda e o Autor faz parte dessa miríade de gente interessada, o Autor alegou o seu interesse tanto como credor como enquanto público interessado e alegou os factos consubstanciadores da simulação dessas vendas e assim sendo o único caminho é o da anulação do negócio, a lei prevê a possibilidade da responsabilização do A.I. nos termos do art.º 59 do C.I.R.E, a nulidade da venda é abrangida nos termos dos art.ºs 195 e 839/1/a. III.3.3. Das conclusões das alegações de recurso e da própria petição inicial e pedido (o Autor pede a título principal que se decrete a nulidade das compras e vendas por simulação e o regresso desses imóveis à situação anterior ao processo que conduziu à sua venda à Ré BP... Ld.ª, anulando-se também os actos posterior que conduziram a essa venda, estando afastado o conhecimento do pedido subsidiário pelas razões supra com trânsito em julgado) resulta claro que o Autor apelante não pretende ver discutida e apreciada a questão da acção sub-rogatória a que se alude no despacho sob recurso, porque reconhece que os termos em que propôs a acção correspondem ao de uma acção de anulação ou de declaração de nulidade das vendas dos lotes do devedor/insolvente GC... efectuadas pelo senhor A.I. da insolvente, suportando-se a sua legitimidade e interesse em agir na circunstância de o S.T.J lhe ter reconhecido a qualidade de credor do GC... nos idos de 2006 e pelo valor de 213.697,73 euros, a ser pago por parte do produto de venda dos lotes do GC... valor que deu à execução a 25/10/06, execução essa em que logrou a penhora dos lotes 3, 9, 10, execução essa que, todavia, ficou suspensa em virtude de ter sido requerida a insolvência do mencionado Gil, insolvência essa wu veio a ser declarada por sentença de 7/12/2011, sendo o Réu JF... nomeado A.I., sentença essa que considerou o crédito do Autor como factor de maior importância para o decreto da insolvência, mas em que o Autor não reclamou o seu crédito reconhecido na mencionada sentença do STJ e que suportara a execução que ficara suspensa, o Autor fez uma reclamação ulterior de créditos (desse) que foi indeferida, indeferimento esse reiterado na sequência de novos requerimentos de 3/6/2011, 3/7/2011 e 18/7/2011 e finalmente pela Relação que confirmou esse indeferimento, tudo devidamente documentado e constante da decisão de que o apelante ora recorre. III.3.4. Ou seja, o Autor não foi reconhecido, e com trânsito em julgado, como credor no processo de insolvência, tendo a Relação afastado os argumentos da falta de citação e com base no art.ºs 37/3 do C.I.RE e o reconhecimento de qualidade de credor com base no art.º 129 do mesmo diploma. Os credores da insolvência, apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE durante a pendência do processo de insolvência, que é a solução que se harmoniza com o disposto no art.º 1.º e com a função da insolvência como execução universal, nele procedendo à reclamação dos seus créditos, ainda que eles se encontrem reconhecidos num outro processo, como era o caso sentença dada à execução pelo Autor e que foi suspensa que seria declarada extinta aquando do encerramento do processo de insolvência nos termos das alíneas a) e d) do art.º 230 ou seja após o rateio final sem prejuízo do n.º 6 do art.º 239 e quando o administrador de insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, sem prejuízo do direito de reversão legalmente previsto. III.3.5. Entende o Autor que não lhe falta legitimidade como não faltaria a qualquer outro interessado na compra dos lotes em arguir a nulidade das vendas tal como se processaria em processo executivo. Será assim? III.3.6. A liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso que proceder à cobrança dos créditos e à venda da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores nos termos dos art.ºs 55 e 158 do CIRE. III.3.7.Inquestionável que de acordo com o art.º 55/1/a, a liquidação é da competência do administrador da insolvência, corre por apenso ao processo principal de insolvência (art.º 170) e que é ao administrador de insolvência que de acordo com o art.º 164 pertence a escolha da modalidade da alienação dos bens, resultando do ponto 10 do preâmbulo do CIRE o desaparecimento da possibilidade de impugnação, junto do juiz, dos actos do administrador da insolvência, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa. III.3.8. O regime fixado no n.º 1, do art.º 164, diverge do antecedente do CPEREF pois agora é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum, sendo a escolha da sua responsabilidade e segundo o seu critério tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores quando antes o liquidatário judicial necessitava da prévia concordância da comissão de credores (cfr. art.º 181/1 e 2 do CPEREF), o que de modo significativo reforça os poderes do administrador e satisfaz a intenção de desjudicialização. III.3.8. Esse artigo há-de harmonizar-se com o disposto no art.º 161 do CIRE. III.3.9. Do que se trata é de estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência no que respeita à liquidação, identificando o legislador um conjunto de actos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores- quando exista- ou na hipótese contrária de deliberação favorável da assembleia de credores; o que em primeira linha decorre do artigo é um dever acometido ao administrador judicial de, na hipótese contemplada, prover à prévia obtenção da autorização necessária e por corolário não agir sem ela, dever cuja violação traduzida na prática de actos abrangidos sem o apropriado consentimento constitui sem dúvida justa causa de destituição e fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos . III.3.10 O art.º 161 /1 estatui que depende do consentimento da comissão de credores ou se essa não existir da assembleia de credores a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo cujos contornos o n.º 2 qualifica e o n.º 3 exemplifica, sendo que por força do art.º 163 a violação do disposto no art.º 161 não prejudica a eficácia dos actos do administrador, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte. O que está em causa na fattispecie normativa são os actos de especial relevo praticado pelo administrador da insolvência sem precedência do necessário consentimento da comissão ou da assembleia de credores, por isso o desrespeito do art.º 161/1 bem como os actos de liquidação separada de partes de bens ou bens integrantes da empresa ou de estabelecimento do devedor sem que tenha havido decisão favorável da comissão ou da assembleia (art.º 162). A regra da eficácia dos actos prevista na primeira parte do art.º 163 prende-se com a salvaguarda dos terceiros de boa fé. III.3.11. Com a ressalva da parte final do art.º 163 relativa à ineficácia dos actos intenta-se a protecção dos interesses dos credores do insolvente, através da potenciação dos melhores níveis de satisfação do seus direitos, e como o princípio é o da eficácia dos actos caberá à massa ou aos credores interessados ou ao devedor tomar a iniciativa da reacção, pertencendo a iniciativa da decisão da acção desde logo à deliberação da assembleia de credores, porque é o próprio colectivo de credores o principal lesado pela violação (sem prejuízo da eventual destituição do A.I. nos termos do art.º 56 do C.I.R.E), ou não havendo reacção a qualquer credor de acordo com as regras gerais, enquanto interessado directo na declaração de ineficácia e também o próprio devedor. Seguramente, ao invés do sustentado pelo apelante a intenção do legislador no art.º 163, do C.I.RE., não foi a de atribuir a legitimidade activa para a interposição da acção de declaração de ineficácia dos actos do administrador a qualquer interessado que estivesse interessado na compra desses lotes como o apelante sustenta, desde logo porque a restrição da parte final do art.º 163, ou seja a excepção à eficácia dos actos do administrador depende da alegação e naturalmente da prova de que as obrigações assumidas perlo A.I. no acto excedem, manifestamente, as obrigações assumidas nesse mesmo acto pela contraparte, o que exclui desde logo a legitimidade à contraparte do acto do A.I. que tenha sido beneficiado e a nosso ver, também, qualquer outro possível interessado na aquisição do bem e que tenha sido preterido por razões formais porquanto a legitimidade parece centrar-se no conjunto de direitos e obrigações concretos resultantes da prática do acto e por isso nas pessoas directamente afectadas por verem diminuído o valor final da liquidação ou por via da representação pelo A.I. (como é o caso dos credores e do devedor). Posto que o Autor não integra nenhuma das categorias acima mencionadas, pelas razões expostas e até constante do despacho recorrido falece-lhe a legitimidade para o acto; por outro lado, também, porque o Autor não configurou a acção como acção sub-rogatória, ou seja não alegou os pertinentes factos (continua a sustentar em recurso que tal não é o figurino da presente acção e com toda a razão diga-se), não pode a sua legitimidade suportar-se numa não alegada factualmente omissão do devedor dos actos necessários para a preservação dos lotes vendidos, fazendo nossas todas as considerações constantes a este propósito do despacho recorrido. Como assim, soçobra a apelação. IV- DECISÃO. Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 527. Lxa., João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves |