Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081262
Nº Convencional: JTRL00025543
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
CAUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Nº do Documento: RL199904290081262
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: NOÇÕES DE DIREITO CIVIL - PROF ALMEIDA COSTA - 3ª ED PAG211.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART282 ART810 ART812.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 PAG216. AC RP 1993/11/23 IN CJ T5 PAG230.
Sumário: I - A cláusula que atribui à locadora, em contrato de aluguer sem condutor, o direito a uma indemnização por efeito da resolução do contrato por incumprimento das obrigações por parte do locatário tem natureza de cláusula penal (art. 810º do C.Civil).
II - A cláusula penal desempenha uma função ressarcidora (indemnizatória), já que por ela se prevê antecipadamente um "forfait" que ressarcirá o dano resultante do eventual não cumprimento ou cumprimento imperfeito.
III - Mas a cláusula penal desempenha, também, uma função sancionatória (coercitiva) já que actua como poderoso meio de pressão nas mãos do credor para obrigar o vendedor a cumprir a obrigação a que está adstrito sobremodo quando a pena seja de elevado montante.
IV - Se a cláusula penal for manifestamente excessiva, o tribunal não a poderá reduzir oficiosamente; essa redução terá de ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade (arts. 812º e 282º do C. Civil).
V - Resolvido o contrato, a caução prestada, que se autonomiza da cláusula penal, responderá pelas quantias em divida e/ou pela indemnização, havendo, em tal caso, que proceder à adequada compensação.
Decisão Texto Integral: