Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8967/2003-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
EDIFICAÇÃO URBANA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITAR O RECURSO.
Sumário: A cobertura destinada à protecção de máquina trituradora e enfardadora, com carácter permanente (ainda que limitado no tempo), está sujeita a licenciamento municipal.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo de Contra Ordenação da 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, a arguida “Copidata – Ind. Gráfica e Equipamentos, SA”, inconformada com a sentença que manteve a decisão do Município de Odivelas, que a condenou em, por contra-ordenação verificada em 27 de Setembro de 2000, veio interpor recurso da mesma.
Em síntese, formula o recorrente as seguintes conclusões:
- " …
1.a Entender-se por edificação a construção de um imóvel destinado a utilização humana que se incorpore no solo com carácter de permanência;
2.a - Entendendo-se por edifício incorporado aquele que se encontra unido ao solo e fixado nele com carácter de permanência por alicerces colunas ou estacas.
3.a - O conceito de construção e de edifício referido nas conclusões anteriores, está ligado a criação de novas edificações e não pode nem deve ser aplicado às construções amovíveis;
4.a - A construções amovíveis (com referência a que se encontra descrita nos autos), não só não tem carácter duradouro e de permanência
5.a - A construções amovíveis (com referência a que se encontra descrita nos autos), não podem ser classificadas como novas edificações.
6.a - A construção amovível (com referência a que se encontra descrita nos autos), deve ser entendida como uma mera cobertura, a mesma não necessita de ser licenciada , já que não se enquadra no que se encontra previsto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto lei 445/891 de 20 de Novembro.
7.a - Resulta provado dos autos que a edificação é uma estrutura amovível que serve de cobertura, instalada apenas para proteger das intempéries uma máquina trituradora enfardadora.
8.a- Salvo melhor opinião, não concordamos com a douta interpretação de que é necessário que esta estrutura metálica e amovível tenha que ser objecto de licenciamento e muito menos que a Recorrente tenha violado o disposto no artigo l.°/1 alínea b) do Decreto Lei 445/91 de 20 /11.
9.a - A douta decisão recorrida viola assim, entre outras disposições legais, o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto lei 445/891 de 20 de Novembro, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida Copidata,...".
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n° 1 CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a) CPP).
A questão em causa nos presentes autos resume-se ao conceito de estrutura amovível para efeitos de aplicação da norma legal expressa pelo artigo o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto lei 445/891 de 20 de Novembro.
E para se formular um juízo sobre a natureza (in)amovível da edificação, terá que ser apreciada no seu todo, como um conjunto, e não em cada um dos seus elementos constituintes.
Analisados os autos, verifica-se que é a própria recorrente quem vem alegar ter a estrutura como objecto a protecção de máquina trituradora/enfardadora das intempéries, máquina esta que foi colocada no exterior do edifício da empresa para melhorar as condições de trabalho e segurança dos operários da empresa.
Valorizando tal desiderato, e sendo certo que a edificação é desmontável ou removível (tudo o é com mais ou menos facilidade ou custos) verifica-se que a mesma não é temporária e transitória, antes tem carácter permanente (embora limitado no tempo – a existência ou laboração da empresa naquele local ou pelo menos a existência e laboração da referida máquina). Em adjuvância terminal, também não nos parece que a estrutura ou edificação seja apenas colocada durante as mencionadas intempéries e retirada depois.
Pelo exposto, a execução e instalação de tal “cobertura” porque permanente, está sujeita a licenciamento municipal.
Em consequência, a sentença recorrida não merece a crítica que a recorrente lhe dirige.

III.
1.º Pelo exposto rejeita-se o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo.

Lisboa, 06 de Novembro de 2003
(Trigo Mesquita)
(Maria da Luz Batista)
(Almeida Cabral)