Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059172
Nº Convencional: JTRL00012396
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
VALOR
PROVA DOCUMENTAL
ACÇÕES
DEPÓSITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
BOLSA DE VALORES
Nº do Documento: RL199309300059172
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN BANCA BOLSA E CRÉDITO I PAG159. PESSOA JORGE IN ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG346.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART257 N2 ART342 N1 ART363 N2 ART376 N2 ART483 N1 ART487
N2 ART798 ART799 ART806 N1 ART1185 - ART1206.
CPC67 ART511 N1 ART514 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3 ART660
N2 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 ART713 N2.
DL 8/74 DE 1974/01/14 ART1 ART9 N1 ART12 N1 R ART60 ART70 ART72
N1 N2 N3 ART80 - ART86.
DL 408/82 DE 1982/09/29.
CCOM888 ART403 - ART407.
Sumário: As cotações das acções transaccionáveis nas bolsas só podem provar-se pelo boletim de cotações da bolsa de valores ou por certidão passada pela comissão directiva da bolsa, pelo que o tribunal não deve dar resposta a quesitos que versem essa matéria, mas, se responder, a resposta deve ter-se por não escrita.
O depositário de acções tem a obrigação de acatar e cumprir em tempo útil as instruções dadas pelo depositante, mas, porque lhe compete gerir a respectiva carteira, deve avisá-lo para a inexequibilidade ou para a dificuldade no cumprimento de qualquer ordem e para as consequências previsíveis de certa ordem, designadamente no que se refere às cotações.
Havendo incumprimento ou cumprimento imperfeito de um contrato, o devedor só está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos por este sofridos por causa do incumprimento ou do cumprimento defeituoso, se o credor provar a existência desses prejuízos, a menos que se trate de obrigação pecuniária, em que a lei presume juris et de jure que o credor sofre prejuízos.