Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012396 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS VALOR PROVA DOCUMENTAL ACÇÕES DEPÓSITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO INDEMNIZAÇÃO BOLSA DE VALORES | ||
| Nº do Documento: | RL199309300059172 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO IN BANCA BOLSA E CRÉDITO I PAG159. PESSOA JORGE IN ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG346. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART257 N2 ART342 N1 ART363 N2 ART376 N2 ART483 N1 ART487 N2 ART798 ART799 ART806 N1 ART1185 - ART1206. CPC67 ART511 N1 ART514 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 ART713 N2. DL 8/74 DE 1974/01/14 ART1 ART9 N1 ART12 N1 R ART60 ART70 ART72 N1 N2 N3 ART80 - ART86. DL 408/82 DE 1982/09/29. CCOM888 ART403 - ART407. | ||
| Sumário: | As cotações das acções transaccionáveis nas bolsas só podem provar-se pelo boletim de cotações da bolsa de valores ou por certidão passada pela comissão directiva da bolsa, pelo que o tribunal não deve dar resposta a quesitos que versem essa matéria, mas, se responder, a resposta deve ter-se por não escrita. O depositário de acções tem a obrigação de acatar e cumprir em tempo útil as instruções dadas pelo depositante, mas, porque lhe compete gerir a respectiva carteira, deve avisá-lo para a inexequibilidade ou para a dificuldade no cumprimento de qualquer ordem e para as consequências previsíveis de certa ordem, designadamente no que se refere às cotações. Havendo incumprimento ou cumprimento imperfeito de um contrato, o devedor só está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos por este sofridos por causa do incumprimento ou do cumprimento defeituoso, se o credor provar a existência desses prejuízos, a menos que se trate de obrigação pecuniária, em que a lei presume juris et de jure que o credor sofre prejuízos. | ||