Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3022/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
COMISSÁRIO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Em regra, tem a direcção efectiva do veículo o seu proprietário, na medida em que é ele que retira e aproveita as vantagens do veículo, pelo que deve acarretar as responsabilidades dos riscos da sua utilização. Ou seja, se alguém empresta o seu veículo a outro que tem um acidente, a responsabilidade do dono permanece, na medida em que a condução é feita sob a sua direcção e sob o seu interesse.
2. A inexistência de uma comissão não esgota a responsabilidade prevista no art. 503º do C. Civil. Assim, se não há comissário, a responsabilidade do dono do veículo baseia-se no art. 503º do CC, se há comissário, a responsabilidade do dono baseia-se quer no disposto no art. 503º, quer no art. 500º do C. Civil.
3. Mesmo que exista contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, estando a seguradora obrigada a pagar as indemnizações, designadamente quando o condutor não está habilitado a fazê-lo, essa responsabilidade só lhe é imposta no quadro do seguro obrigatório. Quando o valor dos danos exceda os valores mínimos do seguro obrigatório e se contenha dentro do montante a coberto de seguro facultativo, a seguradora pode opor tanto ao lesado como ao segurado a exclusão da sua responsabilidade no que ultrapasse os limites mínimos obrigatórios.
4. A incapacidade permanente parcial determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais. É no agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
M intentou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra A, A e Sociedade, S.A., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 35.338.000$00 (10.000.000$00, a título de danos não patrimoniais e o restante a título de danos patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Pediu ainda que fosse fixada sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829.°A do Código Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fundamentou, em síntese, a sua pretensão no facto de ter sofrido acidente de viação quando conduzia o seu velocípede, onde foi embatido pelo veículo conduzido pelo segundo Réu, por culpa grave deste, pertencente ao primeiro Réu e segurado pela terceira Ré, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais.
Regularmente citados, o primeiro Réu contestou, alegando não ser responsável pelos danos causados, uma vez que emprestou o veículo ao seu filho e não ao segundo Réu e que este conduzia o mesmo sem o seu consentimento e contra a sua vontade. A terceira Ré contestou, impugnando os factos constantes da petição, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do Autor.
O segundo Réu não apresentou contestação.

Proferido despacho saneador, foi organizada especificação e questionário.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou solidariamente os Réus a pagar ao Autor as quantias de 8.304.650$00 e 500.000$00, acrescidos de juros.
De tal sentença recorreram o Autor, o primeiro Réu e terceira Ré e, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelos Réus e procedente o recurso interposto pelo Autor, tendo condenado os Réus a pagarem ao Autor a quantia de 35.338.000$00, acrescida de juros.
Desse Acórdão recorreram os Réus apelantes para o Supremo Tribunal de Justiça que revogou o Acórdão proferido em segunda instância e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para novo julgamento, com ampliação da matéria de facto no que respeita à extensão da incapacidade do Autor e a natureza da utilização do veículo por parte do segundo Réu.
Por Acórdão proferido nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou parcialmente o julgamento e determinou a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento, com ampliação da matéria de facto em questão.
Em obediência às decisões proferidas nas instâncias superiores, foram formulados novos quesitos, realizada nova perícia médica ao Autor e realizou-se julgamento, tendo sido proferida resposta à matéria de facto em questão, que não mereceu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou os 2.° e 3.a Réus, a pagar ao Autor a quantia de 35.338.000$00, equivalente a € 176.265,20, sendo a responsabilidade da 3.a Ré em tal pagamento até ao limite máximo do capital seguro e com dedução da quantia de € 2.493,99 já paga, a que acrescem juros de mora à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento e ainda na sanção compensatória à taxa de 5% nos termos do disposto no art. 829.°A n.° 4 do Código Civil, esta última a contar desde o trânsito em julgado da presente acção.
Mais se decidiu julgar improcedente o pedido relativamente ao 1.° Réu e, consequentemente, absolvê-lo do pedido.

Inconformados com a sentença, dela apelaram quer o A. quer o R. A, tendo produzido alegações.
A) No essencial, o A. apresentou as seguintes conclusões:
1 . O presente recurso circunscreve-se a quatro questões:
A) Matéria de facto, sobre a qual deveria recair a audiência de julgamento, ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação, que não foi respeitada;
B) Errada apreciação da matéria de facto dada como provada após a repetição do julgamento em 1ª Instância;
C) Responsabilidade do 1°. R. e,
D) Limitação da responsabilidade da 3ª R.
2. O processo baixou à 1ª. Instância para permitir que todos os factos alegados pelas partes, vertidos essencialmente no art. 1.° da contestação da Companhia Seguradora e arts. 17.º e 40.º da contestação do R. A, para que formulados os necessários quesitos sobre tal matéria e observada a realização do exame pericial sobre a extensão da incapacidade do A., se proceda a novo julgamento, com respeito, porém, pelas respostas já dadas aos quesitos.
3. Em obediência a este despacho, foram aditados apenas 3 quesitos: o 14º-A, 43º e 44º.
4. Na repetição do julgamento (2ª audiência), ao arrepio do que foi ordenado, as mesmas testemunhas do 1° julgamento, foram ouvidas outra vez aos quesitos 15.° e 16º, vindo o Mmª Juiza "a quo", a dar agora estes quesitos como provados, não tendo sido respeitadas as respostas já dadas, como ordena o despacho do Tribunal superior.
5. A Mmª Juiza "a quo"deu como provados, com interesse para a decisão, os quesitos 15.°, 16.° e 44.°, que não podem ser considerados como provados face aos depoimentos gravados.
6. As versões apresentadas pelo filho do 1°. R e pela sua namorada, não são coincidentes, apresentam contradições e ao fim de 14 anos fizeram pretensa prova dos quesitos que não lograram provar em cima do acontecimento, no primeiro julgamento.
7. O carro dos autos, foi emprestado pelo filho do 1.° R, ao 2.° R.
(…)
10. Na apreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação pelo julgador (arts. 391.° e 389.° do CC e 655.° do CPC), mas, devem ser observadas as regras da experiência e do conhecimento comum.
11. Há erro notório do Tribunal "a quo" na apreciação da prova, no que coube à resposta positiva aos quesitos 15.°, 16.° e 44.° e à posição que assume aquando da análise critica da (actualidade considerada provada.
12. Devem ser valorados os depoimentos das testemunhas P, Maria e depoimento de parte do R. e, em caso algum, podem os quesitos 15º, 16° e 44º ser dados como provados.
13. Equivale a comproprietário (art. 503.°, n.° 1 do CC), o filho maior com carta de condução e acesso ao carro do pai, ou pelo menos faz concluir que ambos têm interesse no uso do carro e, quando o usam, a sua direcção efectiva.
14. A responsabilidade do pai, neste caso, é solidária com a do filho (art. 507° do CC).
15. O proprietário (neste caso comproprietário) que empresta um veículo a um amigo para este dar um passeio, mesmo assim utiliza o carro no seu próprio interesse.
16. No seguro obrigatório existe responsabilidade civil, no caso do acidente ter sido provocado por carro roubado ou furtado (DL 522/85 de 31/12), no art. 8.º, n.° 2 conexo ao art. 19º, al. b). A seguradora responde nos termos gerais da responsabilidade por culpa (art. 503.º, n.° 1 do CC).
17. Nenhum sinistrado pode ser discriminado numa primeira e imediata vinculação da seguradora (art. 8.° do DL n° 522/85, de 31/12) atento o cariz social e profilático do seguro obrigatório da circulação automóvel.
18. A seguradora tem direito de regresso sobre o ladrão ou somente abusador, daquilo que por conta dele pagou, quanto mais não seja trazendo à colação os princípios subsidiários do enriquecimento sem causa (art. 473.° e 474,º do CC). Conduzir sem carta é, hoje, fundamento do direito de regresso (art. 19.°, al. c) do DL 522/85).
19. A responsabilidade contratual, não admite cláusulas de irresponsabilidade (art. 800,º nº 2 do CC). O acordo prévio referido neste artigo, significa um acordo expresso e não a adesão a um contrato a que se não possa fugir.

Contra-alegou a Sociedade, pugnando pela manutenção da sentença, perfilhando o entendimento de que a sua condenação não pode exceder o limite consignado à data dos factos, como o do seguro mínimo obrigatório
Contra-alegou o 1º Réu , concluindo, no essencial:
1. As respostas positivas aos novos quesitos 14º-A e sobretudo ao quesito 44º, que confirmaram a utilização abusiva pelo 2º Réu do veículo sinistrante, são incompatíveis com as anteriores respostas negativas dadas aos quesitos 15º e 16º que versam sobre a subtracção da mesma viatura contra a vontade do seu proprietário.
2. Daí que as respostas positivas novamente dadas aos quesitos 15º e 16º fossem inevitáveis.
(…)
6. Em sede de acareação todos os referidos intervenientes mantiveram as suas versões, das quais se não demoveram.
7. O depoimento da Maria ... é totalmente irrelevante por ser muito vago e pouco pormenorizado e reportar-se a um momento (presença no Hospital na noite do acidente) que já nada tem a ver com o tempo crucial dos eventos aqui em causa.
8. A Sra. Juiz "a quo" em face da prova testemunhal produzida e conjugando-a criticamente, formou livremente a sua convicção tendo proferido a decisão sobre a matéria de facto que fundamentou com bastante detalhe e pormenor; pelo que nenhuma censura lhe há que endereçar devendo, assim, manter-se as respostas positivas dadas aos quesitos 15º, 16° e 44º.
9. Não se encontrando o veículo sinistrante no momento do acidente na direcção efectiva do 1º Réu, na medida em que do respectivo poder foi abusivamente subtraído pelo 2º Réu contra a vontade daquele e do tenedôr da viatura, coexiste responsabilidade pelo risco, pelo que a sua absolvição do pedido era inevitável e deve, por conseguinte, ser mantida.
Deve ser mantida a sentença.

B) No essencial, o R. António Lara Rebelo apresentou as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo excedeu manifestamente os limites fixados pelos tribunais superiores na repetição do julgamento, uma vez que não respeitou as respostas já dadas a outros quesitos, como é designadamente o caso dos quesitos 15° e 16°, cuja resposta negativa no primeiro julgamento não gerava qualquer contradição com as respostas a dar aos quesitos 14°-A e 44°, aditados;
2. A apreciação desses factos em sede de processo civil, e não processual penal, não considerou as garantias de defesa constitucionalmente consagradas (art. 32° da CRepP);
3. Deve ter-se como não escrita a resposta dada ao quesito 44°, nos termos do art. 646°, nº 4 do CPC, uma vez que quesita um conceito de direito ou um juízo conclusivo, e não um facto, ao questionar sobre se o ora recorrente teria utilizado abusivamente o veículo JB;
4. Sem prejuízo, deviam ter sido dados como não provados os quesitos 14°-A, 15°, 16º e 44º., impugnando-se assim também essa matéria de facto;
5. O relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal impõe que se de como não provado o quesito 25°.
6. Da mesma forma, no cálculo indemnizatório jamais se poderá desconsiderar o que do mesmo relatório se extrai acerca da capacidade do A. para desenvolver uma actividade profissional de carácter administrativo ou de gestão, como de resto chegou a suceder.
7. Não estando factualmente caracterizada a culpa do ora recorrente, e nem sequer que o seu alegado comportamento fosse causal na eclosão do acidente, devem presidir na avaliação dos danos as regras e as limitações decorrentes da responsabilidade pelo risco, constantes do art. 499° e segs. do CC;

Contra-alegou o A., defendendo que o R. é o único e exclusivo culpado pelo acidente de viação, defendendo igualmente que não tem possibilidade de obter qualquer rendimento, por força do acidente de que foi vítima e também devido à conjuntura actual de desemprego, não devendo este recurso ser atendido.

Contra-alegou o 1º R. Aurélio Pereira, tendo no essencial e para além do que também referiu em contra-alegações ao recurso do A. que:
1. A resposta dada ao quesito 44º não contém matéria conclusiva ou de direito, pelo que lhe é inaplicável a previsão do art. 646º, nº 4 do CPC.
2. Com a referida resposta não foi extravasado o âmbito do quesito, porquanto a falta ele autorização do proprietário e do tenedor de um dado veículo à sua utilização por terceiro significa exactamente que se verificou abuso nessa utilização não autorizada.
3. A matéria factual do quesito 44º não versa sobre a prática de qualquer crime de furto de uso, mas apenas sobre a utilização abusiva do veiculo sinistrado dos auto, pelo que não se verifica, o vício da incompetência do Tribunal em razão da matéria.
4. O facto de o A. sofrer de uma IPP de 80%, concertado com o relatório do IML induz a conclusão de .que o demandante pode desenvolver uma actividade profissional de carácter administrativo ou de gestão, o que, necessariamente, leva a reformulação do calculo da indemnização, cujo cômputo deve ser inferior ao arbitrado na sentença,

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, importa determinar:
a) se há fundamento para a alteração da matéria dada por assente;
b) a responsabilidade na produção do acidente;
c) em que termos pode o R. - em nome de quem se encontra registado o veículo interveniente no acidente - responder pelos danos causados;
d) a indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade de ganho.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC e não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada.

II - FACTOS PROVADOS
1. No dia 19 de Janeiro de 1991, cerca das 00 horas e 30 minutos o 2º Réu, conduzia o veículo JB, na estrada da Boca do Inferno (Cascais) (al. A).
2. No dia 19 de Janeiro de 1991, cerca das 00 horas e 30 minutos o Autor circulava no seu velocípede com motor, pela sua meia faixa de rodagem, na estrada da Boca do Inferno, no sentido Guincho Cascais (ques. 1º).
3. À sua frente seguia o velocípede com motor (ques. 2º).
4. Com o mesmo sentido de marcha, e na mesma artéria, seguia o veículo ligeiro de passageiros, Mini Metro, com a matrícula JB (ques. 3º).
5. O veículo conduzido pelo Autor, ao chegar à intercepção da estrada da Boca do Inferno com a Rua Frei Nicolau de Oliveira, foi embatido por trás pelo veículo JB (ques. 4º).
6. O veículo JB, tinha acabado de ultrapassar outro carro, a velocidade concretamente não apurada (ques. 5º).
7. O Autor e o seu veículo, em consequência do facto referido em E), foram projectados com violência contra o velocípede que seguia à sua frente e contra o solo (ques. 6º).
8. Enquanto o veículo JB, desgovernado, foi embater num muro do lado esquerdo (do Hotel Village), atento o sentido de marcha dos veículos (ques. 7º).
9. O Autor, anteriormente à data do acidente e em data concretamente não apurada, havia fracturado uma das pernas (ques. 8º e 9º).
10. No dia 18 de Janeiro de 1991 o 1.° Réu emprestou ao seu filho o veículo JB (ques. 10º).
11. A conduziu o referido veículo e, posteriormente, acompanhado por P e o 2.° Réu, seguiram para a Av. Valbom, onde a cerca de 10 metros de distância do café "Flecha Azul" parqueou o veículo (ques. 11º).
12. O A ausentou-se do veículo a fim de ir buscar a sua namorada ao referido café e deixou as chaves na respectiva ignição (ques. 12º e 13º).
13. Quando o A, acompanhado da sua namorada, regressou ao local onde o automóvel dos autos havia sido parqueado, depararam com a ausência deste (ques.14º) .
14. De imediato A manifestou profundo desagrado e preocupação pela ausência do JB-74-10 que lhe havia sido confiado por seu pai (ques. 14-A).
15. O veículo foi subtraído pelo 2.° Réu do poder do A , contra a sua vontade e contra a vontade do 1º Réu (ques. 15º e 16º).
16. Logo após o embate o Autor recebeu os primeiros socorros no Hospital de Cascais, tendo seguido de imediato para o Hospital São Francisco Xavier em Lisboa (ques. 17º).
17. O Autor sofreu traumatismos vertebro-basilar cervical com fractura/luxação da C6, C7, de que resultou uma tetraparésia (ques. 18º).
18. Na sequência do referido traumatismo, e na Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos, sofreu: em 21/01/91 uma intervenção cirúrgica redução + artrodese; em 24/02/91 uma intervenção cirúrgica — revisão da artrodese + recolocação de enxerto, sendo posteriormente feita resolução de fístula do líquido cefalo-raquidiano; em 30/04191, com anestesia geral, uma intervenção cirúrgica à ascara na região sagrada (ques. 19º).
19. Em 04/02/91, o Autor foi transferido para o Hospital Ortopédico de Sant'Ana (Parede), regressando ao Hospital de São Francisco Xavier em 10/02/91 por híperpirexia hematemoses e melenas (ques. 20º).
20. Esteve na SO da Urgência Geral até 12/02/91, data em que foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Medicina até 26/02/91 (ques. 21º).
21. Nesta data foi transferido para o serviço de Medicina, tendo em 04/03/91 voltado à Unidade de Cuidados Intensivos de Medicina até 05/03/91, altura em que regressou novamente à Unidade de Medicina (ques. 22º).
22. Em 21/05191 teve alta do Hospital de São Francisco Xavier para fazer fisioterapia, em regime ambulatório, no Hospital de Alcoitão (ques. 23º).
23. A saída mantinha a paraplegia, paresia dos membros superiores com força grau 4, com dificuldade de mobilização dos dedos e estava algaliado, com incontinência de ambos os esfíncteres (ques. 24º).
24. Neste regime, mantém-se em casa acamado-deitado e ultimamente já se consegue sentarem cadeira de rodas (ques. 25º).
25. As lesões sofridas pelo Autor são de tal ordem que não se vislumbram hipóteses de sair do quadro clínico em que se encontra (ques. 26º).
26. O Autor possui um grau de incapacidade de 80% (ques. 27º).
27. Antes do acidente o Autor era um jovem saudável, jovial e activo (ques. 28º).
28. Dada a situação em que ficou, o Autor recusa-se a sair de casa (ques. 36º).
29. Por viver com os pais, num 1.° andar, sem elevador, está completamente dependente destes para ser transportado a Alcoitão (ques. 37º).
30. O blusão, as calças e sapatos que o Autor vestia e calçava na altura do acidente ficaram inutilizados e tinham o valor de 30.000$00 (ques.39º e 40º).
31. O Autor despendeu com trinta tratamentos efectuados no Centro de Medicina Preventiva da Estefânia a quantia de 90.000$00 (ques. 41º).
32. A mãe do Autor chegou a pedir licença sem vencimento por três meses, para tomar conta do Autor, tendo deixado de receber a quantia de 184.650$00 (ques. 42º) .
33. No dia e hora referidos em A) o 2.° Réu António José conduzia o JB-74-10 sem para tal estar habilitado com a competente carta de condução (ques. 43º).
34. No dia e hora referidos em A) o 2.° Réu utilizou o veículo JB sem autorização de A e sem autorização do 1.° Réu (ques. 44º).
35. De cartão de identificação de empresário em nome individual consta o nome do A., com NIPC e domicílio em S. João do Estoril-Cascais (al. D).
36. O 1.0 Réu, através da apólice 88 500, com início em 26/10, declarou transferir para a 3.a Ré, "Sociedade, S.À.", e os representantes legais desta declararam aceitar, a responsabilidade civil emergente de acidente viação com o veículo JB, marca "Austin" (al. C).
37. Até agora a 3.a Ré apenas pagou ao Autor a quantia de 500.000$00 (al. B).

III – O DIREITO
1. Da modificabilidade da matéria de facto
1.1. Alega o A. (no que é corroborado pelo R.) que, o tribunal "a quo" excedeu os limites fixados pelos tribunais superiores na repetição do julgamento, uma vez que não respeitou as respostas já dadas a outros quesitos, como é o caso dos quesitos 15° e 16°, cuja resposta negativa no primeiro julgamento não gerava qualquer contradição com as respostas a dar aos quesitos 14°-A e 44°, aditados.
Vejamos.
Em consequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o processo baixou à 1ª. Instância para permitir que, atentos os factos alegados pelas partes, vertidos no art. 1.° da contestação da Companhia Seguradora e arts. 17.º e 40.º da contestação do R. Aurélio Soares Pereira, fossem formulados os necessários quesitos sobre tal matéria e observada a realização do exame pericial, quanto à extensão da incapacidade do A., procedendo-se a novo julgamento, com respeito, porém, pelas respostas já dadas aos quesitos, mas sem embargo de o tribunal se poder pronunciar sobre outros quesitos já respondidos, para evitar contradições nas respostas, como decorre, aliás, do disposto no art. 712º, nº 4, in fine, do CPC.
Em obediência a este despacho, foram aditados 3 quesitos, com os nºs 14º-A, 43º e 44º.
Importa, por isso, ter presente, a matéria que aqui está em causa.
Art. 14º-A (quesito aditado): De imediato A manifestou profundo desagrado e preocupação pela ausência do JB-74-10 que lhe havia sido confiado por seu pai?
Art. 15º: O veículo foi subtraído pelo 2º R. do poder do A, contra a sua vontade?
Art. 16º: E contra a vontade do 1º R.?
Art. 44º (quesito aditado): No dia e hora referidos, o 2.° Réu utilizou abusivamente o veículo JB?
Tendo presente o disposto no art. 712º, nº 4 in fine CPC, na hipótese de a matéria do art. 44º estar provada, afigura-se necessário conciliar a matéria constante das respostas aos artigos 15º e 16º do questionário, com a do art. 44º do questionário, sob pena de contradição.
Vejamos, porém, se tal matéria está provada, isto é, se deve ser mantida a matéria constante das respostas aos arts. 14º-A, 15º, 16º e 44º do questionário, uma vez , o A. e o R. L defendem que se verifica uma errada apreciação da prova, já que as versões apresentadas pelo filho do 1°. R e pela, então, sua namorada, não são coincidentes, apresentando contradições.
Além disso, o R. L defende que se deve ter por não escrita a resposta ao quesito 44°, nos termos do art. 646°, 4 do CPC, porque quesita um conceito de direito ou um juízo conclusivo, e não um facto, ao questionar sobre se o ora recorrente teria utilizado abusivamente o veículo JB.

1.2.1. Começando por este último aspecto, verifica-se que, o quesito 44º tinha a seguinte redacção: no dia e hora referidos, o 2.° Réu utilizou abusivamente o veículo JB.
A este respeito foi, no entanto, considerado assente que no dia e hora referidos, o 2.° Réu utilizou o veículo JB-74-10 sem autorização de A e sem autorização do 1.° Réu, referindo-se, no despacho decisório, que se optou por uma resposta explicativa e concretizadora relativamente à expressão abusivamente utilizada no quesito em causa.
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia Alberto dos Reis os seguintes critérios gerais de orientação: "É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"; "É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." (1).
Como lembra José Osório (2), o “julgamento da matéria de facto tende (...) a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. Ora as normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. O primeiro acto de julgamento no domínio jurídico consiste precisamente em verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma, consiste, digamos, num juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética”.
A este respeito Anselmo de Castro refere que não se pode confundir matéria de direito com conclusões, além de que o acesso ao conhecimento das coisas não se faz, a maior parte das vezes, através de percepções puras.
Sendo certo que o R. alegou que o veículo foi subtraído contra a sua vontade e a de seu filho, poderia o tribunal ter formulado o quesito em causa com outra redacção, sem empregar o termo abusivamente. Seja como for, compreende-se que em causa estava apurar se o R. L utilizou o veículo em causa contra a vontade, sem consentimento, à revelia do seu proprietário.
Assim, o termo abusivamente, não pode qualificar-se como mera questão de facto, mas antes uma questão complexa: de facto, quando se trata de apurar em que termos se concretizou a utilização do veículo e de direito, quando se procura determinar, em face da utilização apurada, se foi ou não feita contra a vontade do Réu Aurélio e de seu filho. Nessa medida e bem, o quesito em causa mereceu uma resposta explicativa e concretizadora, que de modo algum extravasa o âmbito do mesmo, já que são a falta de autorização do proprietário e de seu filho que traduzem a verificação de abuso nessa utilização.
Importa, contudo, apurar se tal matéria está ou não provada. Dizem, o A. e o R. L, que não.

1.2.2. Analisemos, então, a pretendida alteração das respostas aos arts. 14º-A, 15º, 16º. e 44º.
Está em causa saber se há fundamento para considerar como não provado que o A, deparando-se com a ausência do veículo do local onde o estacionara, manifestou profundo desagrado e preocupação pela ausência do JB que lhe havia sido confiado por seu pai. Diz também o A. (e o R. L), que não ficou provado que o 2.° Réu utilizou o veículo JB sem autorização de António Soares Pereira e sem autorização do 1.° Réu.
É genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, desde que observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
Como ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante, sem que com isso se permita a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
O A. intentou a presente acção contra o proprietário do veículo, Aurélio Pereira, o condutor, L e a seguradora.
Mas o R. alega que emprestou o veículo a seu filho, e que o amigo deste, o R. L, sem autorização quer do proprietário, quer do A, conduziu o veículo em causa, enquanto o A se deslocou ao café, vindo a provocar o acidente dos autos, pelo que não pode responder pelos danos causados ao A.
Na motivação da decisão da matéria de facto ficaram explicitas as razões que levaram a considerar provados os factos em causa, ou seja a incredibilidade de alguns depoimentos que perante o tribunal foram prestados. Com efeito, para além de ter sido atribuída maior credibilidade aos depoimentos do filho do Réu e ao da sua ex-namorada, em detrimento dos depoimentos do R. L e de P, entendeu o Mmº Juiz a quo que os depoimentos do filho do 1º R. e da sua ex-namorada, foram convincentes no sentido da prova da matéria dos quesitos 14º-A, 15º, 16º e 44º.
Porém, ouvidos os depoimentos prestados, suscitam-se algumas dúvidas no que respeita à prova da alegada falta de autorização.
Vejamos.
Na tese da testemunha P e do R. L, porque era intenção dos três, irem até Lisboa, tinham combinado, quando estacionaram perto do Café Flecha Azul, na Av. Valbom, em Cascais, dar uma volta no carro enquanto este ficava com a, então, sua namorada e encontrar-se, mais tarde, os três, junto ao Hotel Baía, por volta da meia-noite, depois de o António deixar a namorada, seguindo para Lisboa. Foi com autorização do António que o Lara conduziu o veículo em causa e veio a ter o acidente. O P, logo a seguir ao acidente, pese embora apresentasse alguns ferimentos, quis avisar o filho do 1º R., e por isso dirigiu-se ao Hotel Baía onde tinham combinado encontrar-se e onde, de facto, se encontrou com o António.
Contrariando esta versão, diz o filho do 1º R. que os amigos ficaram no carro, na Av. Valbom, à espera que ele fosse buscar a namorada ao Café, para depois os levar à estação de comboios em Cascais, porque, pelo menos, um deles, ia para Lisboa.
Ora esta afirmação não faz sentido. É que, importa, também, ter presente a configuração da dita avenida, de um só sentido e que se percorre facilmente a pé.
A única testemunha que presenciou os factos desde que o filho do 1º R. estacionou o carro foi o P, já que a I só assistiu aos factos depois de o filho do 1º R. a ir buscar ao café Flecha Azul.
Desde logo, importa entrar em linha de conta com as regras de experiência comum.
Ora, quem conheça a Av. Valbom onde se situa o Café Flecha Azul, que se percorre bem a pé de uma ponta à outra, não pode deixar de estranhar a explicação apresentada pelo filho do 1º R. ao afirmar que o P e o 2º R. ficaram a aguardar no carro que o A fosse buscar a namorada para depois lhes dar boleia para a estação. É que o local onde o veículo estava estacionado, 100 metros à frente do dito café, era já próximo da Geladaria Santini, que fica praticamente no topo da referida avenida, perto do largo da estação dos Caminhos de Ferro.
E também parece estranho que, apesar do filho do 1º Réu ter ficado muito zangado e desesperado quando não encontrou o veículo no local, ele e a então sua namorada, se tivessem limitado a percorrer a Av. Valbom a pé nos dois sentidos. Não faria mais sentido, terem entrado, de novo, no café, para contar aos amigos, pedindo-lhes colaboração? E porque não procuraram a intervenção das autoridades policiais?
Não foram dadas explicações plausíveis.
Também é curioso que o local onde o P e o A se encontraram, depois do acidente (junto ao Hotel Baía), encontro que o A afirma ter sido por acaso, seja o sítio que o P afirmou ter sido o local combinado.
Já agora não é de descurar o depoimento da mãe do L que se deslocou ao Hospital, na noite do acidente, onde o filho também foi assistido e que afirmou que este lhe referiu ter sido o A que lhe emprestara o carro. Esta testemunha também afirmou que, apesar de aí se encontrar, também, o filho do 1º R., não lhe notou qualquer comportamento exaltado, zangado com a atitude do amigo, que afinal levara o veículo sem a sua autorização.
É verdade que o P afirmou que o acidente ocorreu no Verão quando se sabe que ocorreu em Janeiro, mas importa ter presente que na noite em que o acidente ocorreu o tempo estava seco. Esta imprecisão até se compreende se nos lembrarmos que o acidente ocorreu há 15 anos, sendo certo que o que marcou a noite foi, infelizmente, um grave acidente, presenciado (disso ninguém duvida) pelo referido Pedro, que igualmente acompanhou o desenrolar dos factos.
E se, como se afirma na fundamentação, o 2º Réu tem manifesto interesse na decisão da causa, não deixa de ser também evidente que ao filho do 1º R. não pode ser indiferente o desfecho desta acção. Aliás, era esta uma das razões que justificava que, antes da reforma decorrente do DL nº 39/95 de 15/2, não fosse permitido, designadamente aos descendentes da parte, prestarem depoimento como testemunhas, tanto assim que o António Pereira não foi ouvido no primeiro julgamento, com início em 12 de Maio de 1995.

1.2.3. Estão em causa duas versões contraditórias sobre os mesmos factos.
Sem menosprezar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, afigura-se que os depoimentos prestados e que ficaram gravados não permitem alicerçar uma convicção segura quanto à existência dos factos, por forma a poder aderir à tese que conduziu às respostas afirmativas aos quesitos 14º-A, 44º, 15º e 16º.
Em situações, como a presente, em que sobre a matéria de facto controvertida depuseram diversas pessoas, que foram interrogadas ou instadas, denotando os depoimentos versões contraditórias quanto ao fulcro desta matéria, detectando-se elevado grau de litigiosidade, como se colhe da audição dos depoimentos, perante a contradição insanável, face aos elementos de que se dispõe, afigura-se precipitado ter-se por assente a matéria em causa.
De facto, o grau de convicção exigido pelo tribunal não depende só dos meios de prova. Cabe aqui realçar a prova stricto sensu que se fundamenta na convicção da realidade do facto, “exigindo um grau de convicção que afasta por completo a dúvida sobre a realidade e a veracidade do facto dado como provado. (...) Aqui um facto dado como provado é, sem dúvida, um facto verdadeiro, que não se compadece com dúvidas (3).
Ora, postos perante os depoimentos afigura-se que os prestados por Isabel e pelo filho do R. não convencem, deixam dúvidas, pelo menos não convencem mais que os prestados pelo R. e pelo P, que foram indicados a esta matéria para contra-prova.
O que está em causa é a prova dos factos constantes dos arts. 14º-A, (15º e 16º) e 44º e não do seu contrário. Isto é, não se provando que não houve autorização para circular com veículo, isto não significa que se prove que existiu essa autorização.
Portanto, os depoimentos prestados não permitem que se tenha por adquirido que o R. L conduziu o veículo em causa sem o consentimento e autorização do filho do A, filho do 1º Réu.
Assim sendo, a este respeito apenas se sabe que o filho do 1º R., A que vinha acompanhado pelo P e pelo 2.° Réu, estacionou o veículo na Av. Valbom em Cascais, a cerca de 100 metros de distância do café "Flecha Azul". Deixou aí os amigos e ausentou-se, então, a fim de ir buscar a sua namorada ao referido café, deixando as chaves na respectiva ignição. Quando o A, acompanhado da sua namorada, regressou ao local onde o automóvel dos autos havia sido parqueado, depararam com a ausência deste.
Face as tudo quanto exposto fica:
1 – Alteram-se as respostas dadas aos quesitos. 14º-A e 44º, cuja matéria se tem por não provada.
2 - Alteram-se, em conformidade, as respostas aos quesitos 15º e 16º, que se consideram não provados.

1.3.Quanto ao quesito 25º.
Entende o R. L que, atendendo ao constante do Relatório do IML, não deveria ter-se dado por provado que o A. desde que teve alta do Hospital, mantém-se em casa, acamado-deitado e ultimamente já se consegue sentar em cadeira de rodas.
É que a este respeito, o citado Relatório apenas refere que, em 7 de Abril de 2003, não existem elementos clínicos, nem justificação para se admitir que, após a alta hospitalar, o A. tivesse permanecido acamado por um período de tempo considerável, o que, por si só, também não contraria a matéria dada por assente no art. 25º do questionário.
Aliás, esta matéria foi dada por assente no primeiro julgamento, com base nos diversos meios de prova apresentados, sendo certo que não foi ordenada a sua reapreciação, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal, nem tal se justifica.
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele meio de prova, este ou aquele documento.
Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se tivesse ficado demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, o que, como vimos, não sucede.
Face as tudo quanto exposto fica, mantém-se inalterada a matéria constante da resposta ao art. 25º.

2. Da responsabilidade civil
Pese embora, o R. L, ponha em causa a sua responsabilidade na produção do acidente, os factos provados falam por si e conduzem, indubitavelmente, à culpa gravíssima deste Réu, como único e exclusivo culpado no acidente. Aliás, a matéria referente à dinâmica do acidente nem sequer pode ser reapreciada, já que não foi posta em crise pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apenas anulou, parcialmente, o julgamento.
Ainda assim, sempre se dirá que o 2.° Réu, conduzindo o veículo de matrícula JB, na estrada da Boca do Inferno em Cascais, ao chegar à intercepção desta via com a Rua Frei Nicolau e quando tinha acabado de ultrapassar outro veículo, embateu, com o veículo que conduzia, na traseira do velocípede conduzido pelo Autor que seguia na mesma via. O A. e o seu veículo, em consequência do facto referido, foram projectados com violência contra o velocípede que seguia à sua frente e contra o solo. Mais se apurou que o 2.° Réu, naquela data, não se encontrava legalmente habilitado para o exercício da condução de veículos automóveis.
Perante tal matéria de facto, dúvidas não restam que os danos e lesões sofridos pelo A. resultaram da conduta do 2.° Réu, que, ao terminar de efectuar a manobra de ultrapassagem de um outro veículo, foi embater na traseira do velocípede, o que constitui clara violação às normas estradais, nomeadamente ao art. 10.° n.° 2 do Código da Estrada vigente na data dos factos, que impõe aos condutores a certificação prévia, antes da manobra de ultrapassagem, que não existe perigo de colisão com outros veículos que circulem no mesmo sentido ou em sentido oposto.
Não tendo o 2° Réu tomado as devidas cautelas e cuidados que se lhe impunham, o mesmo omitiu o dever geral de cuidado, sendo a sua conduta imputada a título de negligência e grave, face ao facto de nem sequer se encontrar habilitado para o exercício da condução.
Assim sendo, é o 2° Réu responsável pela obrigação de indemnizar o Autor pelos danos causados.

2.1. Quanto á responsabilidade do Réu
No caso dos autos, está assente que o 1.° R., proprietário do veículo conduzido pelo R. Lara Rebelo, emprestara o dito veículo ao seu filho António Pereira.
Defende o R. que, tendo emprestado o automóvel ao seu filho e deixando este as chaves na ignição do mesmo, enquanto ia ao café buscar a namorada, o R., sem autorização, passou a conduzi-lo, provocando o acidente dos autos.
Assim, conclui ficar excluída a sua responsabilidade.
Contudo, alterada a matéria de facto dada por provada, nos termos que acima constam, atendendo à matéria das respostas aos quesitos 11º a 14º, sabe-se que o R. Aurélio emprestou o carro ao filho que saiu noite com dois amigos, dirigindo-se a Cascais. Parou o carro, próximo do Café Flecha Azul e foi buscar a namorada. Quando o A, filho do 1º R., acompanhado da sua namorada, regressou ao local onde o automóvel dos autos havia sido parqueado, depararam com a ausência deste, porque os amigos tinham ido dar uma volta com o mesmo.
Não se provou, contudo se o amigo do filho do R. Aurélio saiu com o automóvel contra a vontade do filho do Réu (e do Réu) ou com a sua autorização, sendo certo que, o facto de o automóvel não estar no local onde ficara estacionado, quando o filho do R. A e a sua namorada regressaram, nada nos diz sobre a autorização ou falta dela, para conduzir, limitando-se a constatar que o veículo não estava no local onde o A o deixara estacionado.
Portanto, apurou-se que o amigo do filho do R. saiu com o automóvel de que era proprietário o 1º R. e que este emprestara ao filho.
A responsabilidade do proprietário de um veículo conduzido por outrem e causador de um acidente, tanto pode resultar do facto de o veículo ser conduzido sob a sua direcção e no seu interesse, como ainda por ser conduzido sob a sua direcção e no seu interesse, por comissário.
Ora, no caso dos autos, não chega a existir uma relação de comissão, que, de acordo com o art. 500º do CC, pressupõe um serviço realizado por alguém por conta e no interesse de outrem, o que significa que o comissário se encontra numa relação de dependência em relação ao comitente. Efectivamente, não existe essa relação de subordinação, nem o filho do R. A efectuava qualquer serviço em nome deste.
No entanto, a inexistência de uma comissão não esgota a responsabilidade prevista no art. 503º do C. Civil. Assim, se não há comissário, a responsabilidade do dono do veículo baseia-se no art. 503º do CC, se há comissário, a responsabilidade do dono baseia-se quer no disposto no art. 503º, quer no art. 500º do C. Civil.
Importa ter presente que, em regra, tem a direcção efectiva do veículo o seu proprietário, na medida em que é ele que retira e aproveita as vantagens do veículo, pelo que deve acarretar as responsabilidades dos riscos da sua utilização. Ou seja, se alguém empresta o seu veículo a outro que tem um acidente, a responsabilidade do dono permanece, na medida em que a condução é feita sob a sua direcção e sob o seu interesse.
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
A propósito do art. 503º, nº 1 do CC, refere Antunes Varela (4) que o termo comissão tem aqui um sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.

2.1.1. E porque se presume que um veículo é conduzido sob a direcção efectiva e no interesse do dono (5), sendo certo que não ficou demonstrado que o veículo tivesse sido utilizado sem autorização, o R. A não pode deixar de ser também considerado responsável civilmente, atendendo a que, como ficou provado, o condutor do seu veículo foi o único culpado do acidente.
O R. A ao permitir que seu filho utilizasse o veículo em causa, responde pelos actos e omissões decorrentes dessa utilização, ainda que, como no caso, no momento do acidente, fosse o R. L que conduzia o veículo. Só assim não seria se estivesse provada o uso abusivo, contra a vontade do filho do R. A, por banda do R. L, o que, como vimos, não sucede.
Concluindo, o empréstimo de um veiculo automóvel, quando se não estipularem condições especiais do seu uso, comporta a normal utilização da viatura em serviço e na conveniência do respectivo beneficiário, pelo que, a alegada falta de autorização especifica de cedência da viatura, pelo filho, a terceiro, ou a falta de autorização para a condução do veículo por outrem, além do filho, não significa que o proprietário deixou de ter a direcção efectiva daquele.
Assim, o R. A é responsável civilmente, nos termos do art. 503º do CC e a sua responsabilidade é ilimitada, já que ficou provado que o condutor do seu veículo foi o único culpado do acidente. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante uma situação de culpa presumida, por força do disposto no art. 503º, nº 3 do CC.

2.2. Quanto à responsabilidade da Ré Seguradora
Invoca o A. que, no seguro obrigatório, nenhum sinistrado pode ser discriminado numa primeira e imediata vinculação da seguradora (art. 8.° do DL n° 522/85, de 31/12) atento o cariz social e profilático do seguro obrigatório da circulação automóvel, pelo que a seguradora terá sempre que adiantar a respectiva indemnização, sendo certo que tem direito de regresso, designadamente, sobre quem conduzia sem estar habilitado a fazê-lo (art. 19.°, al. c) do DL 522/85).
Argumenta, ainda que a responsabilidade contratual, não admite cláusulas de irresponsabilidade (art. 800,º nº 2 do CC). O acordo prévio, referido neste artigo, significa um acordo expresso e não a adesão a um contrato a que se não possa fugir.
Vejamos.
Dispõe o art. 8.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro que o contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro (neste caso o 1.° Réu), dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
Conforme foi acima referido, o tomador do seguro não conduzia o veículo segurado, mas, como vimos, este cedera-o a seu filho, sendo certo que era o R. L que o conduzia aquando do acidente. Portanto, estamos aqui perante a regra geral e nesta medida, o contrato de seguro garante a responsabilidade não só do tomador do seguro, como dos detentores e condutores do veículo, designadamente, porque não se provou a condução não autorizada.
Também sabemos que o R. A contratou com a Ré seguradora, um seguro de responsabilidade civil ilimitada (vide documento de fls. 40 dos autos), nos termos do qual a seguradora responderia nos mesmos termos que o seu segurado, caso a isso não obstasse qualquer cláusula de exclusão, designadamente a decorrente do facto de o condutor do veículo não estar legalmente habilitado a conduzir.
Efectivamente, à data do acidente, o limite mínimo do capital obrigatório, atendendo ao prescrito no art. 6º nº 1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, para além do limite genérico, por sinistro, de Esc. 20.000.000$00, era de 12.000.0000$00, capital obrigatoriamente seguro por lesado, limite esse que só acabou com a entrada em vigor do DL 3/96, de 25 de Janeiro (6).
Assim, apesar de entre o 1º e 3ª Ré existir um contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, a verdade é que, estando a seguradora obrigada a pagar as indemnizações, designadamente quando o condutor não está habilitado a fazê-lo, essa responsabilidade só lhe é imposta no quadro do seguro obrigatório.
No caso, pese embora existisse um contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, a seguradora limitou a cobertura, aos limites do seguro obrigatório, quando fosse violado o clausulado pelo segurado, nomeadamente quando, o veículo fosse conduzido por quem não possui carta de condução, como resulta das Condições Gerais da Apólice Uniforme (arts. 8º e 19º).
Na verdade, a cláusula 19ª a) da apólice uniforme junta aos autos exclui expressamente do âmbito das coberturas e declara não indemnizáveis através delas, as consequências derivadas dos eventos ocorridos quando o veículo seja conduzido por pessoa que para tanto não esteja legalmente habilitada.
Argumenta o A./Apelante no sentido da ineficácia da cláusula de exclusão. Porém, nem sequer foi posta em causa a validade da cláusula de exclusão de responsabilidade constante da sobredita condição geral da apólice uniforme, designadamente pelo segurado ou mesmo pelo A., que só agora vem suscitar a questão.
No entanto, sempre se dirá que tem plena justificação a referida exclusão.
Sendo facultativa a cobertura no que ultrapasse o montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro, que, ao tempo era, como se referiu, de 12.000.000$00 por lesado, tal cláusula constitui concretização do princípio da ineficácia do seguro em caso de agravamento do risco ínsito no art. 446º C.Com. Aliás, não faria sentido que esta situação não ficasse excluída da protecção do seguro, visto que a condução sem habilitação para o fazer é até punida criminalmente. Essa a razão pela qual o legislador confere o direito de regresso às seguradoras de acordo com o art. 19º, al. c), do DL 522/85, de 31/12, mesmo no âmbito dos valores a coberto de seguro obrigatório.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem subjacente a função social de proteger o mais possível, as vítimas da circulação rodoviária proporcionando-lhes um pronto e seguro ressarcimento.
Estabelece-se, assim, um sistema em que se distinguem duas relações conexionadas entre si pelo contrato de seguro: uma, de natureza contratual, entre a seguradora e o segurado, que nasce do respectivo contrato de seguro; outra, de natureza extracontratual, entre a seguradora e o terceiro lesado, que nasce com o facto gerador da obrigação de indemnizar.
A acção directa do lesado contra a seguradora (art. 29º, nº1, do D.L 522/85) tem como pressuposto as duas relações.
É, aliás, a protecção efectiva dos lesados que justifica a inoponibilidade quanto a eles das excepções da seguradora estabelecida no art. 14º do DL 522/85.
Justifica-se, assim, plenamente, que, quando o valor dos danos exceda os valores mínimos do seguro obrigatório, mas se contenha dentro do montante a coberto de seguro facultativo, a seguradora possa opor tanto ao lesado como ao segurado a exclusão da sua responsabilidade no que ultrapasse os limites mínimos obrigatórios (7).
Não procedem, portanto os argumentos invocados pelo A./Apelante no sentido da ineficácia da cláusula de exclusão.
Assim, atendendo ao limite do seguro obrigatório, ao tempo do acidente, a seguradora só poderá responder até ao limite do seguro obrigatório (12.000.000$00), independentemente da posterior e eventual existência de direito de regresso por parte da 3ª Ré em relação ao seu segurado e/ou ao condutor do veículo (o Réu L) que não possuía licença para conduzir.
Assente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Réu L e que o Réu A é também responsável civilmente, tal como a seguradora, 3ª Ré, embora com a limitação supra referida, passemos à apreciação dos montantes indemnizatórios.

3. Do quantum indemnizatório
Comecemos por referir que aqui já não se discute o valor da indemnização, atribuída ao A. a título de danos não patrimoniais, que o acórdão desta Relação de 5/6/1997 fixou em 10.000.000$00 acrescido de juros à taxa legal desde a citação, e que, neste aspecto, não foi posto em crise pelo acórdão do STJ de 9/7/1998.
Assim sendo, nada mais cabe referir no que respeita ao valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo douto acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

4.1. Vejamos, então, os danos patrimoniais.
Apenas está em análise a indemnização decorrente da perda de capacidade aquisitiva de ganho por parte do A.
Dizem os RR. L e A que, no cálculo indemnizatório jamais se poderá desconsiderar o que do Relatório do IML se extrai acerca da capacidade do A para desenvolver uma actividade profissional de carácter administrativo ou de gestão, como alegadamente já sucedeu. Baseia este raciocínio no facto de o A. ter passado, já após o acidente, uma procuração ao pai, com vista, nomeadamente à outorga de um contrato de fornecimento.
A este respeito, o R. A refere que o facto de o A. sofrer de uma IPP de 80%, concertado com o relatório do IML induz a conclusão que o demandante pode desenvolver uma actividade profissional de carácter administrativo ou de gestão, o que, necessariamente, leva a reformulação do calculo da indemnização, cujo cômputo deve ser inferior ao arbitrado na sentença.
De acordo com os factos provados sabe-se que o A. teve alta em 21/05/91 e passou a fazer fisioterapia em regime ambulatório, sendo que à saída mantinha paraplegia, paresia dos membros superiores com força grau 4, com dificuldade de mobilização dos dedos e estava algaliado, com incontinência de ambos os esfíncteres, mantendo-se neste regime em casa, acamado-deitado ou numa cadeira de rodas, não se vislumbrando hipóteses de sair do quadro clínico em que se encontra.
Está, assim, o Autor impedido ou, pelo menos, fortemente limitado na sua vida diária, no seu lazer e vida social, estando dependente de terceiros para tarefas quotidianas e básicas.
Por causa das lesões sofridas em consequência do embate, foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente de 80%, que se reflecte, necessariamente, na sua capacidade de trabalho.
Determina o art. 566º do C.Civil que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3).
Assim, admite-se que, nesta matéria, “dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada (8).
No caso vertente, a desvalorização física que afectou a capacidade aquisitiva ou de ganho do A. constitui também dano patrimonial, na forma de lucro cessante, que se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais.
Trata-se de um dano futuro, conferindo direito a indemnização, nos termos do artigo 564ºnº 2, do Código Civil.
Como vem sendo entendimento de há muito firmado na jurisprudência, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho do lesado (IPP) deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, correspondentes à sua perda de ganho (9).
Porque se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização de juízos de equidade.
Na verdade, têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, não se coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. Refere, a maioria das decisões que têm adoptado as ditas tabelas financeiras, que estas apenas devem ser utilizadas como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, devendo o julgador, recorrendo à equidade, corrigir os seus resultados sempre que os considerar desajustados relativamente ao caso concreto (10).
“Releva essencialmente o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (11).

4.2. Com vista a tal cálculo, importa ter em consideração, para além do grau de incapacidade, entre outros, factores como a idade da vítima, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional.
É verdade que o A., então com 19 anos, não logrou provar que, ao tempo do acidente, desenvolvia já alguma actividade remunerada, pese embora esteja junto aos autos, a fls. 18 e seguintes, documento intitulado contrato de fornecimento em que figura como fornecedora, ali representada pelo pai do A. a quem este passara a procuração constante de fls. 22 a 24 dos autos, já após o acidente, para gerir e administrar a empresa.
Aliás, a respeito do falado contrato de fornecimento e da procuração que o A. passou a favor de seu pai, vem o R. L, argumentar que não estaria o A. impedido de desenvolver, após o acidente, uma actividade e dela retirar lucros, querendo demonstrar que o A. tem alguma capacidade de produzir rendimentos e, assim, minorar os danos patrimoniais futuros. No entanto, para além de se tratar de um argumento de mau gosto, quando muito estes documentos revelam que, o A. - alegadamente um jovem empresário, antes do acidente - teria assuntos e compromissos pendentes que foi necessário formalizar e regularizar, após o acidente, como sucedeu, eventualmente, com o contrato de fornecimento constante do documento de fls. 18 e segs. dos autos. Note-se que o A. emitiu a referida procuração a favor de seu pai, quando ainda estava internado no Hospital (cfr. fls. 22 dos autos) cerca de três semanas após o acidente de que foi único culpado o R. Lara Rebelo.
Seja como for, para efeito de cálculo destes danos patrimoniais futuros não pode deixar, no entanto, de entrar-se em linha de conta com os valores remuneratórios médios que o A. auferiria, profissionalmente, ao longo da sua vida, do seu tempo provável de vida profissional activa e da percentagem de incapacidade atribuída.
Tendo em atenção que o A. tinha 19 anos à data do acidente, certamente teria uma esperança média de vida activa de, pelo menos, 40 anos, na hipótese de o A. não começar a trabalhar antes dos 25 anos e tendo em conta que, tal como vem sendo entendido, se prolonga até, pelo menos, aos 65 anos.
No que respeita ao montante remuneratório, teremos por referência um rendimento médio mensal muito baixo, de 500€, pouco acima do actual salário mínimo nacional, sem contabilizar os subsídios de férias e de natal e sem proceder a qualquer actualização ao longo dos 40 anos, designadamente as resultantes não só do índice inflacionário, como, ainda as que viessem a resultar da melhoria das condições de trabalho e remuneratórias, em resultado dos anos de experiência, antiguidade e especialização em determinada área.
Quanto ao grau de incapacidade, sabemos que lhe foi fixado um grau de 80%, incapacidade esta que afecta, necessariamente, a capacidade produtiva do A. Numa sociedade em que valores e as coisas são, cada vez mais, medidas patrimonial e monetariamente, onde tudo adquire um valor de troca que o mercado expressa, a quantificação desses danos deve ser feita em função da quantificação da capacidade detectada.
Pode, assim, dizer-se que o A., apresenta uma deficiência funcional de órgãos do seu corpo, consubstanciadora do denominado “dano biológico”, determinante de uma perda definitiva parcial de 80% da sua capacidade laboral genérica, de modo equivalente ao seu desempenho pelas demais pessoas com idêntica função.
Além disso, a situação de incapacidade geral permanente parcial de que o A. padece, subsistirá, a título de dano definitivo.
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo A. não apresentando um nível absoluto ou total, tem carácter parcial (PP), muito próximo da incapacidade total. De facto, o A. que ficou paralítico, dificilmente poderá equacionar a hipótese, num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, de conseguir desempenhar uma profissão em igualdade de circunstâncias, com um cidadão sem incapacidade funcional ou fisiológica, pese embora os discursos moralistas sobre a reintegração social de deficientes que, de quando em vez se ouvem, mas que, infelizmente, se ficam pelas (boas) intenções.
De todo o modo, mesmo que o A., por hipótese, venha a desempenhar uma qualquer actividade e mesmo que, por hipótese, aufira o mesmo salário que outrem que não seja portador de deficiência, ainda assim, encontrando-se provado que o autor é portador de uma incapacidade geral e profissional permanente parcial de 80%, é razoável concluir, que, por força da aludida incapacidade, tem de desenvolver um esforço acrescido, físico e psíquico, de 80%, para atingir o mesmo resultado, em relação à situação em que estaria colocado se não tivesse sofrido o acidente e a outra pessoa que não seja portadora de idêntica sequela.
Assim sendo, a incapacidade permanente parcial determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais. E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de créditos (12).
Cabe, portanto, ponderar tudo quanto exposto fica, tendo presentes os critérios normativos plasmados no art. 566º do C. Civil, por reporte às fórmulas matemáticas de cálculo, mas sem esquecer que as tabelas baseadas em fórmulas matemáticas, não são mais que um critério orientador de referência, não podendo o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o Autor ficou afectado, dispensar o recurso à equidade de modo a encontrar a indemnização que melhor se adequa ao caso concreto.
Nesta medida, fazendo os cálculos, ainda em escudos, tendo por base uma remuneração de 100.000$00 mensais (500€), por referência um período de vida activa de pelo menos 40 anos e uma incapacidade de 80%, verifica-se que a respectiva perda salarial anual corresponde a 960.000$00 (100.000$00 x 12 meses x 80%), o que permitiria alcançar ao fim de 40 anos de vida activa, o valor de 38.400.000$00.
Ainda que a tal valor haja que descontar uma percentagem a fixar equitativamente de 15 %, pelo facto do sinistrado receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais, o que reduziria o montante dessa indemnização a 32.640.000$00, conclui-se que, tal valor, acrescido do atribuído a título dos restantes danos patrimoniais e do valor de 10.000.000$00, a título de danos morais, ultrapassa, largamente, o peticionado nesta acção - 35.338.000$00, correspondente a 176.265,20€.
Assim, no que ao montante indemnizatório diz respeito, não merece a sentença recorrida, qualquer censura. No entanto, como acima se referiu e explicou, já assim não se entende, no que respeita à absolvição do 1º R., revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida, visto que este Réu responde, solidariamente com os restantes RR., pela totalidade do capital, com dedução da quantia já paga pela 3ª Ré, no montante de 500.000$00, correspondente a 2.493,99 €.

IV – DECISÃO
Termos em que, julgando procedente a Apelação, revoga-se, parcialmente, a sentença, na parte em que absolveu o 1º R. do pedido, no mais se mantendo a sentença recorrida.
Em consequência, condenam-se todos os Réus, solidariamente (a 3ª Ré até ao montante de 59.855.75 €/12.000.000$00), no pagamento do capital constante da sentença, que ascende a 176.265,20€, com dedução do valor de 2.493,99 €, já paga pela Ré seguradora, a que acrescem juros de mora e a sanção compensatória de 5%, nos termos que constam da sentença recorrida.
Custas pelos RR.
Lisboa, 18 de Maio de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



_______________________________
1.-A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207.

2.-José Osório, Julgamento de Facto, Rev. Dir. e de Estudos Sociais, VII, pag. 201.

3.-Rui Rangel, O Ónus da Prova no Processo Civil”, Almedina, 2ª ed., 2002, pags. 38 e 59.

4.-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, 8.a edição, Almedina Coimbra, páginas 651 e seguintes.

5.-Cfr. CJ 1992, T I, pag. 106; CJ 1994, T III, pag. 30.

6.-Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 1997, pág. 25.

7.-Vide Ac. RC de 21/11/95, CJ, XX, 5º, 42 e Ac. STJ de 13/7/2004 (Oliveira de Barros), www.dgsi.pt.

8.-Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª edição, Coimbra, 1980, pags. 115 e 116.

9.-Entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 549 e Acs. do STJ de 9/1/79, BMJ 283º, p. 260, de 15/12/98, CJ-STJ ano VI, tomo III, pág. 156 e de 6/7/2000, CJ-STJ, ano VIII, tomo II, pág. 144.

10.-Entre outros, o Ac. do STJ de 25-06-02, CJ-STJ, Tomo II, pág. 128.

11.-Ac. STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt.

12.-Ac. STJ de 6 de Julho de 2004, (Ferreira de Almeida), www.dgsi.pt