Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031817 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ADMINISTRADOR REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200103130010591 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. CCIV66 ART1436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/12/21 IN CJ ANOIV T5 PAG1627. AC RC DE 1987/10/20 IN CJ ANOXII T4 PAG85. AC RL DE 1990/05/10 IN CJ ANOXV T3 PAG116. | ||
| Sumário: | O Administrador de imóvel constituído em propriedade horizontal só possui legitimidade para agir em juízo na execução das suas funções ou quando autorizado pela assembleia de condomínios no exercício de funções não legalmente especificadas, sendo certo, porém, que a autorização de assembleia dada ao administrador para agir em juízo apenas pode ter lugar em matéria de competência de assembleia de condóminos, isto é, relativamente às partes comuns do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |