Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026956
Nº Convencional: JTRL00026777
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ASSINATURA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199906240026956
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART818 N2. CCIV66 ART374 N2.
Sumário: I - Tendo o Exequente alegado que as facturas apresentadas como título executivo foram assinadas pela sociedade executada e tendo esta na petição de embargos alegado que não estão tais facturas assinadas pela executada, pois que tais assinaturas não pertencem a nenhum dos seus administradores,
II - isto quer dizer que a embargante não alega a falsidade das assinaturas, mas tão só que as pessoas que assinaram não tinham poderes de representação da executada.
III - Não está, assim, em causa a genuinidade ou autenticidade das assinaturas, mas sim a legitimidade das pessoas físicas que assinaram para obrigarem a embargante, como pessoa colectiva que é nesta conformidade, não é aplicável ao caso a suspensão prevista no artigo 818 nº2 do CPC.
IV - Este artigo 818 destina-se exclusivamente aos casos de assinaturas falsificadas, apostas por pessoas que não são os próprios titulares dos nomes daqueles constantes.
Decisão Texto Integral: