Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026777 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ASSINATURA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906240026956 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART818 N2. CCIV66 ART374 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Exequente alegado que as facturas apresentadas como título executivo foram assinadas pela sociedade executada e tendo esta na petição de embargos alegado que não estão tais facturas assinadas pela executada, pois que tais assinaturas não pertencem a nenhum dos seus administradores, II - isto quer dizer que a embargante não alega a falsidade das assinaturas, mas tão só que as pessoas que assinaram não tinham poderes de representação da executada. III - Não está, assim, em causa a genuinidade ou autenticidade das assinaturas, mas sim a legitimidade das pessoas físicas que assinaram para obrigarem a embargante, como pessoa colectiva que é nesta conformidade, não é aplicável ao caso a suspensão prevista no artigo 818 nº2 do CPC. IV - Este artigo 818 destina-se exclusivamente aos casos de assinaturas falsificadas, apostas por pessoas que não são os próprios titulares dos nomes daqueles constantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |