Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0334913
Nº Convencional: JTRL00030186
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL199411020334913
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART10.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 ART9 N3 D N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138.
AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145.
AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111.
AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381.
Sumário: I - As Leis de Amnistia, dado o seu carácter excepcional, apenas admitem uma interpretação declarativa estrita
- o intérprete deve buscar não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido.
II - O Juiz deve interpretar e aplicar a Lei - mormente a de amnistia - e não "rectificá-la", sob pena de estar a invadir o poder (legislativo) que não lhe está constitucionalmente conferido.
III - O Arguido condenado pela prática de diversos crimes - entre os quais um crime contra as pessoas (homicídio voluntário) com a pena de 14 anos de prisão - e tendo já beneficiado de perdão anterior (Lei 23/91, de 4/7, não beneficia de qualquer perdão da Lei 15/94, de 11/5, por força do disposto no art. 9, n. 3, alínea D) desta última lei.