Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030186 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | AMNISTIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL199411020334913 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART10. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 ART9 N3 D N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138. AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145. AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111. AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG381. | ||
| Sumário: | I - As Leis de Amnistia, dado o seu carácter excepcional, apenas admitem uma interpretação declarativa estrita - o intérprete deve buscar não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido. II - O Juiz deve interpretar e aplicar a Lei - mormente a de amnistia - e não "rectificá-la", sob pena de estar a invadir o poder (legislativo) que não lhe está constitucionalmente conferido. III - O Arguido condenado pela prática de diversos crimes - entre os quais um crime contra as pessoas (homicídio voluntário) com a pena de 14 anos de prisão - e tendo já beneficiado de perdão anterior (Lei 23/91, de 4/7, não beneficia de qualquer perdão da Lei 15/94, de 11/5, por força do disposto no art. 9, n. 3, alínea D) desta última lei. | ||