Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005260 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199606040000031 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART46 ART802 ART813 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 PAG646. AC STJ DE 1980/02/21 IN BMJ N294 PAG258. AC RP DE 1982/01/28 IN CJ T1 PAG266. AC RP DE 1980/07/24 IN CJ T4 PAG201. | ||
| Sumário: | I - Não é, em princípio, possível, numa sentença que ordena a demolição de obras não autorizadas, caraterizar ao milímetro aquilo que deve ser desfeito. II - As circunstâncias atinentes à prestação e a correlativa obrigação poderão ser discutíveis e discutidas até à decisão judicial. Se esta determinar o cumprimento da obrigação, logo que haja trânsito em julgado, preclude-se o direito de continuar a discutir essas circunstâncias, porque se impõe a decisão judicial. III - A decisão contida na sentença, que não pode ser contrária aos seus fundamentos, pode abranger as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolacção da parte dispositiva. IV - Daí que os motivos da sentença devam ser tidos em consideração sempre que se mostre necessário para determinar o exacto conteúdo da decisão. | ||