Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000031
Nº Convencional: JTRL00005260
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199606040000031
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART46 ART802 ART813 F.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 PAG646.
AC STJ DE 1980/02/21 IN BMJ N294 PAG258.
AC RP DE 1982/01/28 IN CJ T1 PAG266.
AC RP DE 1980/07/24 IN CJ T4 PAG201.
Sumário: I - Não é, em princípio, possível, numa sentença que ordena a demolição de obras não autorizadas, caraterizar ao milímetro aquilo que deve ser desfeito.
II - As circunstâncias atinentes à prestação e a correlativa obrigação poderão ser discutíveis e discutidas até à decisão judicial. Se esta determinar o cumprimento da obrigação, logo que haja trânsito em julgado, preclude-se o direito de continuar a discutir essas circunstâncias, porque se impõe a decisão judicial.
III - A decisão contida na sentença, que não pode ser contrária aos seus fundamentos, pode abranger as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolacção da parte dispositiva.
IV - Daí que os motivos da sentença devam ser tidos em consideração sempre que se mostre necessário para determinar o exacto conteúdo da decisão.