Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021526 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199502230093282 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART1410 N1. DL 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - Resulta da parte final do n. 2 do artigo 416 do Código Civil que o prazo de oito dias aí fixado tem natureza supletiva, podendo, pois, ser alongado ou encurtado por acordo das partes ou alongado pelo obrigado à preferência na sua comunicação ao preferente. II - Se a questão se coloca tão somente entre o preferente e o obrigado à preferência, sem que exista qualquer acordo entre este e terceiro, não há que falar do exercício do direito de preferência, tratando-se antes de negociação directa entre aquele que pretende vender uma coisa e a pessoa que pretende comprá-la. III - A violação do dever que a lei impõe ao obrigado à preferência de notificar ao preferente o projecto de venda e as cláusulas essenciais do contrato constitui um acto ilícito, de onde emerge a obrigação de o alienante indemnizar o lesado de todos os prejuízos que lhe provoque, de acordo com os princípios gerais reguladores da responsabilidade civil. | ||