Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093282
Nº Convencional: JTRL00021526
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199502230093282
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART1410 N1.
DL 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2.
Sumário: I - Resulta da parte final do n. 2 do artigo 416 do Código Civil que o prazo de oito dias aí fixado tem natureza supletiva, podendo, pois, ser alongado ou encurtado por acordo das partes ou alongado pelo obrigado à preferência na sua comunicação ao preferente.
II - Se a questão se coloca tão somente entre o preferente e o obrigado à preferência, sem que exista qualquer acordo entre este e terceiro, não há que falar do exercício do direito de preferência, tratando-se antes de negociação directa entre aquele que pretende vender uma coisa e a pessoa que pretende comprá-la.
III - A violação do dever que a lei impõe ao obrigado
à preferência de notificar ao preferente o projecto de venda e as cláusulas essenciais do contrato constitui um acto ilícito, de onde emerge a obrigação de o alienante indemnizar o lesado de todos os prejuízos que lhe provoque, de acordo com os princípios gerais reguladores da responsabilidade civil.