Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures interpôs recurso da sentença que julgou extinta a execução por prescrição da coima em que (A) havia sido condenado e da motivação extrai as seguintes conclusões: 1º Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal; 2º Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mº Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156º do C.E. e 29º nºs 1 e 2 , 59º nº 3 e 60º do RGCO. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. O relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da rejeição do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível (cfr. artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP) por não abrangida na letra e no espírito do disposto no artº 73º do RGCO (D.L.nº 433/82, de 27/10, na red. do D.L.nº 244/95, de 14/9, e com as alterações introduzidas pelo D.L.nº 323/01, de 17/12 e Lei nº 109/01, de 24/12), mormente por se referir a coima não superior a € 249,40. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: suscita-se, assim, a questão da rejeição do recurso, por ser inadmissível. Na verdade, dispõe o citado artº 73º do RGCO (Disposições judiciais que admitem recurso) : « 1. Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a algum dos arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. » Como resulta da letra e do espírito de tal disposição legal, aqui se prevê, como regra a não admissibilidade de recurso relativamente às chamadas bagatelas legais, sendo que só é admissível recurso acima do aludido patamar, ou seja, de decisão que aplique coima superior a € 249,40. Ora, no presente caso, como se viu, trata-se de decisão judicial que julgou extinta, por prescrição, coima no montante de € 45,00 Mesmo para quem pretenda considerar como autónoma do RGCO- que não é - a presente execução (que ainda segue as normas do processo sumário), ex vi dos artºs 89º, nº 2 do RGCO, 491º, nº 2 do C.P.P. e 117º, nºs 1 e 2, do C.C.J. (cfr. artºs 924º e segs. do CPC), sempre se terá de ter em conta a regra do nº 1 do artº 678º do CPC – no qual se consigna que: « 1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que ...» Ainda assim continuaria a ser inadmissível o recurso ordinário. O facto de o recurso ter sido admitido na 1ª instância, tal não vincula este tribunal superior – cfr. artº 414º, nº 3 do CPP (cfr. artº 74º, nº 4 do RGCO). Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso por inadmissível. Não é devida tributação. Lisboa, 2 de Junho 2004 Miranda Jones Varges Gomes Teresa Féria |