Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019121 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA CULPA DO LESADO VELOCIDADE EXCESSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199007030007295 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148. CE54 ART7 N1 N2 F ART58 ART61. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se excessiva uma velocidade aproximada de 50 km/hora, imprimida a veículo automóvel ligeiro numa Estrada Nacional em recta de franca e longa visibilidade e com 6 metros de largura e bom piso. II - A travessia dessa estrada pela vítima, saindo das traseiras de um veículo de passageiros do qual se apeara, sem ter olhado para o trânsito eventualmente existente, é circunstância que, nos dias de hoje, se não tolera, nem se torna razoável a exigência da previsibilidade de tal conduta. III - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe a inexistência de factos cuja previsibilidade não é razoável impor-se a um cuidadoso e normal condutor. IV - Assim, não actuando o condutor com omissão de quaisquer deveres de previdência, cuidado, atenção, destreza e perícia que lhe eram exigíveis, bem se concluiu na sentença recorrida, pela culpa exclusiva da vítima. | ||