Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007295
Nº Convencional: JTRL00019121
Relator: COSTA AIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RL199007030007295
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP82 ART148.
CE54 ART7 N1 N2 F ART58 ART61.
Sumário: I - Não pode considerar-se excessiva uma velocidade aproximada de 50 km/hora, imprimida a veículo automóvel ligeiro numa Estrada Nacional em recta de franca e longa visibilidade e com 6 metros de largura e bom piso.
II - A travessia dessa estrada pela vítima, saindo das traseiras de um veículo de passageiros do qual se apeara, sem ter olhado para o trânsito eventualmente existente, é circunstância que, nos dias de hoje, se não tolera, nem se torna razoável a exigência da previsibilidade de tal conduta.
III - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe a inexistência de factos cuja previsibilidade não é razoável impor-se a um cuidadoso e normal condutor.
IV - Assim, não actuando o condutor com omissão de quaisquer deveres de previdência, cuidado, atenção, destreza e perícia que lhe eram exigíveis, bem se concluiu na sentença recorrida, pela culpa exclusiva da vítima.