Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003093 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199602140008313 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 ART837 ART856. L 28/84 DE 1984/08/14 ART10 ART45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1993/06/29 IN DR IIS DE 1994/01/19. AC RP DE 1994/11/03 IN CJ 1994 TV PAG202. | ||
| Sumário: | I - Tendo o exequente, em execução sumária, nomeado à penhora: 1/3 da pensão de reforma que o executado aufere da Caixa Nacional de pensões; 1/3 dos subsídios ou pensões que aufere da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e o direito e acção à meacção que o executado detém no casal constituido por si e sua esposa; - não deve indeferir-se "in limine", nem a penhora de 1/3 da pensão de reforma, com fundamento na sua absoluta impenhorabilidade; Nem 1/3 dos subsídios ou pensões auferidos da Santa Casa da Misericórdia, com o fundamento de que o bem a penhorar não foi cabalmente identificado, por não indicação do seu montante que desde logo se referiu ser desconhecido. II - Com efeito, embora a penhora de 1/3 da reforma, pudesse colocar o executado em risco de sobrevivência (já que o sobrante seria inferior ao salário mínimo), impõe-se, no entanto, uma avaliação global da sua situação económica que bem pode estar acima (face à indicação de outros bens) daquele nível de risco. III - No tocante aos subsídios pagos pela Santa Casa da Misericórdia, já que do exequente não foi possível mencionar o seu montante, basta no entanto a indicação do crédito, cabendo ao tribunal a fiscalização do cumprimento dos deveres que, por banda do devedor do crédito, devem ser observados. IV - Subsequentemente e, estando o tribunal na posse de todos os elementos atinentes à situação económica do executado, poderá tomar a posição que melhor se ajuste ao caso concreto. | ||