Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008313
Nº Convencional: JTRL00003093
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL199602140008313
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART823 ART837 ART856.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART10 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1993/06/29 IN DR IIS DE 1994/01/19.
AC RP DE 1994/11/03 IN CJ 1994 TV PAG202.
Sumário: I - Tendo o exequente, em execução sumária, nomeado à penhora:
1/3 da pensão de reforma que o executado aufere da Caixa Nacional de pensões;
1/3 dos subsídios ou pensões que aufere da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e o direito e acção
à meacção que o executado detém no casal constituido por si e sua esposa; - não deve indeferir-se "in limine", nem a penhora de 1/3 da pensão de reforma, com fundamento na sua absoluta impenhorabilidade;
Nem 1/3 dos subsídios ou pensões auferidos da Santa Casa da Misericórdia, com o fundamento de que o bem a penhorar não foi cabalmente identificado, por não indicação do seu montante que desde logo se referiu ser desconhecido.
II - Com efeito, embora a penhora de 1/3 da reforma, pudesse colocar o executado em risco de sobrevivência
(já que o sobrante seria inferior ao salário mínimo), impõe-se, no entanto, uma avaliação global da sua situação económica que bem pode estar acima (face à indicação de outros bens) daquele nível de risco.
III - No tocante aos subsídios pagos pela Santa Casa da Misericórdia, já que do exequente não foi possível mencionar o seu montante, basta no entanto a indicação do crédito, cabendo ao tribunal a fiscalização do cumprimento dos deveres que, por banda do devedor do crédito, devem ser observados.
IV - Subsequentemente e, estando o tribunal na posse de todos os elementos atinentes à situação económica do executado, poderá tomar a posição que melhor se ajuste ao caso concreto.