Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Face a uma decisão da Relação no sentido de os prazos se interromperem até à nomeação definitiva de um defensor e de que deveria ser declarada aberta a instrução, perante a expectativa jurídica criada na assistente, entende-se que ocorreu “justo impedimento”, devendo o prazo contar-se a partir da nomeação do último defensor nomeado, sendo por isso tempestivo o requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Processo n 8776/99.0 TDLSB do 4° Juízo- A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa , por despacho de 29.Setembro.2006, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução por intempestivo, ao abrigo do disposto no art. 287.º n.º1 do CPP. II – Inconformada, a assistente M, veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A 3 de Maio de 2006, dentro do prazo legal a Assistente pediu a substituição do advogado nomeado oficiosamente. 2. Nos termos da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, artigos 32° e 34° da relativo à nomeação e substiuição de defensor oficioso e respectivo deferimento do apoio judiciário, este pedido de substituição foi deferido, por o alegado pela Assistente ser valido, o que "interrompe" os prazos nos termos do art. 34° n° 2 da mesma Lei. 3. Assim, a 26 de Maio de 2006, foi enviada a nomeação do actual defensor oficioso, conforme Doc. n° 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Comecando a contagem do prazo 20 dias para a Abertura de Instrução a 30 de Maio de 2006. 5. A 19 de Junho de 2006, seguiu a Abertura de Instrução via email e fax, conforme Doc. n° 5 e 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Existe efectivo erro material, quando no despacho aqui em causa se afirma, que a Abertura de Instrução deu entrada a 20 de Junho de 2006, quando os comprovativos são de 19 de Junho de 2006, conforme Doc. n° 5 e 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Devendo o Tribunal proceder à correcção de tais erros, nos termos do Art. 380° n° 1 al. b) do C.P.Penal e art. n° 4 do mesmo codigo, conjugado com o art. 666.° n° 2, e 667.°, 669.º n° 1, 2 e 3 do C.P.Civil, pelo próprio Tribunal que cometeu tal lapso de contagem de prazos, erro na aplicação da Lei. E por a documentação agora junta implicar decisão diversa da proferida. no despacho de 29/9/2006. 8. A 22 de Junho de 2006, os originais e respectivos documentos deram entrada no TIC, conforme Doc. n° 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Verificando-se assim, o efectivo cumprimento dos prazos da Lei, que é de 20 dias para a Abertura de Instrução, devendo os originais ser entregues no prazo de 5 dias, caso se tenha remetido o requerimento do pedido via fax ou email, o que e o caso. 10. Ao não se respeitar o aqui inunciado, há uma clara violação da CRP, por desrespeito do estipulado na ler e violação de acesso os Tribunais. 11. Assim, e neste termos deve dar-se provimento ao recurso com todas as consequências legais inerentes, designadamente, a revogação do despacho recorrido, ordenando que o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que dê cumprimento ao requerimento de Abertura de Instrução, nos termos da Lei, corrigindo os erros aqui inunciados. III – Em resposta, o Ministério Público na 1.ª instância, disse concluindo: 1. O requerimento de abertura de instrução interposto pela assistente foi rejeitado pela Mmª Juiz de Instrução por extemporâneo. 2. Entendeu a Mma. Juiz que tal prazo se reiniciou em 29.04.06, data em que a assistente já dispunha de todas as peças processuais que entendeu necessárias à sua defesa. 3. Pelo que o termo do prazo de 20 dias já teria ocorrido em 20 de Junho de 2006 quando deu entrada o requerimento de Abertura de Instrução. 4. Ainda que a assistente tenha razão quando afirma que o requerimento de abertura de instrução deu entrada a 19 e não a 20 de Junho de 2006, o mesmo continua, ainda assim, a ser extemporâneo. 5. Pelo que, bem fez a Mmª Juiz em rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos do artigo 287.º n° 3 do C.P.P. IV - Transcreve-se o despacho recorrido: Por Ac. do TRL proferido em 3 de Março de 2005, foi decidido que o prazo para a abertura de instrução havia sido suspenso, atendendo aos sucessivos pedidos de escusa entretanto tramitados. Após tal data, regista-se que em 11.01.2006 a queixosa foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente e em 28.04.2006 foram-lhe entregues as cópias que requereu para preparar a sua defesa. Nesta data era seu Defensor o Exmo Sr. Dr. J. A 3 de Maio a queixosa requereu a substituição do Defensor, a qual foi deferida, como se colhe de fls. 1372, tendo sido nomeado o Exmo Sr. Dr. V. em 25.05.2006. Ora, o defensor nomeado só cessa funções a partir da data da sua substituição. A 20 de Junho foi apresentado requerimento para abertura da instrução. Não obstante a interrupção sucessiva do prazo que corria já antes e desde a prolação do mencionado Ac., cujo início operou com a notificação do despacho de arquivamento (fls. 679-682), a verdade é que, mesmo só tendo em consideração a data em que a assistente teve acesso às cópias (e ainda que se tivesse por assente que tinha havido interrupção entre 3 de Maio a 25 de Maio, o que não cremos, por não ter havido escusa, mas mero pedido de substituição por parte da beneficiária), o prazo para apresentação do requerimento de abertura já havia expirado quando foi entregue em 20.06.2006. Se não vejamos. Dita o disposto no art. 287°, n°1, do CPP que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar do despacho de arquivamento ou da Acusação. Ora, em 29.04.2006 reiniciou o prazo para requerer a abertura da instrução (interrompido em 13.10.1999, fls. 683, com o primeiro requerimento para nomeação de defensor), porquanto nesta data dispunha a assistente de todas as peças que entendeu necessárias para a sua defesa. E ainda que se considere que o prazo se interrompeu de 3 de Maio a 29 de Maio, o que se diz sem conceder, a 20 de Junho haviam decorrido 27 dias após o reinício. Face ao exposto, rejeito o requerimento para abertura de instrução por intempestivo, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º1 do CPP. IV- O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que aprecie o requerimento da assistente e declare aberta instrução. V -Cumpre decidir. Nos termos do art° 287.° do CPP, o prazo para requerer a instrução é de 20 dias, a contar da notificação da acusação (ou do arquivamento). Por despacho de 07. Outubro.1999, foi determinado o arquivamento dos autos nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do art° 277.° do CPP, concretamente, por caducidade do direito de queixa quanto aos factos susceptíveis de integrar os crimes de injúria, difamação e ameaça e insuficiência de indícios quanto à matéria susceptível de constituir o crime de abuso de poderes — cfr. fls. 679/682. Por acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2005 foi revogado o despacho que considerava ultrapassados todos os prazos de abertura de instrução e de reclamação hierárquica, e que não admitiu a constituição da queixosa na qualidade de assistente. Entendia a assistente no recurso então interposto que, tendo requerido a substituição de defensora oficiosa o prazo legal de instrução se interrompeu até à data de nomeação de um novo patrono oficioso. O referido aresto decidiu revogar o mencionado despacho, “que deveria ser substituído por outro que admita a constituição de assistente e determine a abertura de instrução requerida”(vd. apenso de autos de recurso). Em 11.01.2006 a queixosa foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente e em 28.04.2006 foram-lhe entregues as cópias que requereu para preparar a sua defesa. Nesta data era seu Defensor o Sr. Dr. J. A 3 de Maio a queixosa requereu a substituição do Defensor, a qual foi deferida, como se colhe de fls. 1372, tendo sido nomeado o Exmo Sr. Dr. V. em 25.05.2006, sendo que o defensor nomeado só cessa funções a partir da data da sua substituição. A 19 de Junho foi apresentado requerimento para abertura da instrução. Deste modo, em 29.Abril.2006 reiniciou-se o prazo para requerer a abertura da instrução (interrompido em 13.Outubro.1999,vd.fls.683, com o primeiro requerimento para nomeação de defensor), porquanto nesta data dispunha a assistente de todas as peças que entendeu necessárias para a sua defesa,e ainda que se considere que o prazo se interrompeu de 3 de Maio a 29 de Maio, a 19 de Junho haviam decorrido mais de 20 dias após o reinício. Assim, em 19 de Junho de 2006 o prazo para requerer a abertura da instrução estaria há muito ultrapassado. No entanto,concordamos com a posição do Ministério Público nesta Relação quando refere que o Acórdão da Relação de 03.Março.2005, “criou uma expectativa jurídica para o exercício de um direito processual, num determinado momento, não podendo a l.a instância coarctá-lo ou restringi-lo dentro de um quadro interpretativo que contrarie o entendimento imposto pelo Tribunal superior, dentro do processo, devendo atender-se, entre outros fundamentos, que o respeito pelo princípio do "processo equitativo" exige que os interessados não sofram limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, na sequência de ordenação processual estabelecida pelo juiz (entenda-se, in casu, provinda da Relação), nem possam ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com que razoàvelmente não poderiam contar”. O novo advogado constituído à assistente , a saber, o Sr.Dr. V. foi notificado em 29 de Maio de 2006,e por isso o último dia do prazo para requerer a instrução terminava em 18 de Junho de 2006 que, por coincidir com um Domingo, se transferiu para o dia útil seguinte (dia 19), conforme disciplina o art° 144°, n. 2 CPC, ex vi 104°, n. 1 CPP; ou seja, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela requerente assistente deve ser tido como tempestivo. “ O processo é uma concatenação de actos com vista à realização do direito material, assumindo-se pela instrumcntalidade que aquele caracteriza. Os actos processuais, com vista a consecução daquele fim, têm de praticar-se dentro de certo prazo, sob pena de o postergar desta regra dar lugar à mais completa anarquia processual. E mais do que deverem os actos processuais praticar-se dentro de certo prazo, só devem admitir-se os necessários à ponderação do efeito legal visado, devendo, aliás, o juiz remover todos os obstáculos à realização da justiça, praticando. para tanto, os actos necessários a que o processo se aproxime do fim desejado pelo legislador— arts. 137.° e 153.° do Cód. Proc. Civil. O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático. O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto. Funciona como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art. 20.° supracitado…” (vd. Ac. n.° 132/95 do Trib. Const., de 15.3.1995: DR,II série, de 19.6.95, pág. 6691). Refere o art.º 146.º n.º 1 do C.P.Civil aplicável ex vi art.º 4.º C.P.Penal: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à pratica atempada do acto.” Face à nova redacção do artigo 146 nº1 do C.P.Civil o instituto do "justo impedimento" passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários (vd. Ac. Relação de Lisboa de 17.Novembro.2002, relator Dr.André dos Santos, JTRL00045158,dgsi.net). Assim, face à decisão da Relação de que os prazos se interrompiam até à nomeação definitiva de um defensor, bem como devia ser declarada aberta a instrução, face à expectativa jurídica criada na assistente, entende-se que ocorreu “justo impedimento”, devendo o prazo contar-se a partir da nomeação do último defensor nomeado, sendo por isso tempestivo o requerimento de abertura de instrução. VI - Termos em que concedendo provimento ao recurso interposto pela assistente, se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que considere atempadamente interposto o requerimento para abertura de instrução e decida das diligências requeridas . Sem custas . |