Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057404
Nº Convencional: JTRL00015512
Relator: FERREIRA VALENTE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPEDIMENTO
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
CULPA DO TRABALHADOR
SANÇÃO DISCIPLINAR
EXCESSO
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199001310057404
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART66 N1 ART75 N1.
CPC67 ART511 N5.
LCT69 ART20 N1 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A ART12 N1 N2 N3 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/15 IN AD N254 PAG259.
AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG271.
AC STJ DE 1983/06/07 IN AD N262 PAG1247.
AC STJ DE 1985/05/12 IN AD N288 PAG1425.
AC STJ DE 1986/11/21 IN BMJ N301 PAG416. AC STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG1459. AC STJ 1989/01/13 IN AD N327 PAG397.
AC STJ IN BMJ N328 PAG441. AC STJ IN BMJ N363 PAG370.
AC STJ IN AD N274 PAG1205. AC STJ IN AD N296 PAG1091.
Sumário: I - Não tendo o Autor reclamado do Questionário, após a sua elaboração, nem reclamado do aditamento que lhe foi feito, nem agravado, no prazo de oito dias, do despacho proferido na audiência de julgamento, sobre a eliminação de determinados quesitos aí formulados e respeitantes a matéria não articulada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo ser atacada posteriormente, 3 meses e 22 dias depois, nas suas alegações de recurso da decisão final.
II - O Autor, chefe de escala da Ré, LAM-Linhas Aéreas de Moçambique, em Lisboa, isentou de taxa de transporte a bagagem de seis passageiros, num vôo de Lisboa para Maputo, não obstante existirem ordens emanadas da Direcção-Geral da Ré, que eram do conhecimento do Autor, no sentido de que tal isenção só podia ser autorizada pela dita Direcção-Geral, e pelos Delegado e Delegado-Adjunto.
III - Todavia, aqueles passageiros eram familiares do Director Comercial da Ré, sendo certo que, reiteradas vezes, a Ré isentou de pagamento de excesso de bagagem vários passageiros indicados pelos Directores da Ré, pelo Delegado e pelo Delegado-Adjunto, bem como esses mesmos Directores e seus familiares.
IV - O Autor viu-se colocado na situação de não desagradar a um Director da Ré, fazendo o que sempre se fazia anteriormente (isentar de pagamento bagagens suas), ou desagradar-lhe, cumprindo ordens recentes - que sempre se poderiam questionar se se aplicavam, ou não, ao caso dos autos, por ele ser Director Comercial da Ré.
V - Havendo desobediência a uma ordem legítima, as circunstâncias em que ela foi praticada diminuem nitidamente a intensidade da sua gravidade - pelo que poderiam levar à aplicação de uma sanção leve, mas nunca a de despedimento do Autor.
VI - A desobediência leve não é normalmente considerada como suporte de justa causa de despedimento.