Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015512 | ||
| Relator: | FERREIRA VALENTE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DESPEDIMENTO ORDEM LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA CULPA DO TRABALHADOR SANÇÃO DISCIPLINAR EXCESSO MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199001310057404 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART66 N1 ART75 N1. CPC67 ART511 N5. LCT69 ART20 N1 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A ART12 N1 N2 N3 ART20 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/10/15 IN AD N254 PAG259. AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG271. AC STJ DE 1983/06/07 IN AD N262 PAG1247. AC STJ DE 1985/05/12 IN AD N288 PAG1425. AC STJ DE 1986/11/21 IN BMJ N301 PAG416. AC STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG1459. AC STJ 1989/01/13 IN AD N327 PAG397. AC STJ IN BMJ N328 PAG441. AC STJ IN BMJ N363 PAG370. AC STJ IN AD N274 PAG1205. AC STJ IN AD N296 PAG1091. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Autor reclamado do Questionário, após a sua elaboração, nem reclamado do aditamento que lhe foi feito, nem agravado, no prazo de oito dias, do despacho proferido na audiência de julgamento, sobre a eliminação de determinados quesitos aí formulados e respeitantes a matéria não articulada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo ser atacada posteriormente, 3 meses e 22 dias depois, nas suas alegações de recurso da decisão final. II - O Autor, chefe de escala da Ré, LAM-Linhas Aéreas de Moçambique, em Lisboa, isentou de taxa de transporte a bagagem de seis passageiros, num vôo de Lisboa para Maputo, não obstante existirem ordens emanadas da Direcção-Geral da Ré, que eram do conhecimento do Autor, no sentido de que tal isenção só podia ser autorizada pela dita Direcção-Geral, e pelos Delegado e Delegado-Adjunto. III - Todavia, aqueles passageiros eram familiares do Director Comercial da Ré, sendo certo que, reiteradas vezes, a Ré isentou de pagamento de excesso de bagagem vários passageiros indicados pelos Directores da Ré, pelo Delegado e pelo Delegado-Adjunto, bem como esses mesmos Directores e seus familiares. IV - O Autor viu-se colocado na situação de não desagradar a um Director da Ré, fazendo o que sempre se fazia anteriormente (isentar de pagamento bagagens suas), ou desagradar-lhe, cumprindo ordens recentes - que sempre se poderiam questionar se se aplicavam, ou não, ao caso dos autos, por ele ser Director Comercial da Ré. V - Havendo desobediência a uma ordem legítima, as circunstâncias em que ela foi praticada diminuem nitidamente a intensidade da sua gravidade - pelo que poderiam levar à aplicação de uma sanção leve, mas nunca a de despedimento do Autor. VI - A desobediência leve não é normalmente considerada como suporte de justa causa de despedimento. | ||