Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Constituem requisitos da figura jurídica de enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém por via do empobrecimento de outrem; a falta de causa justificativa para tal enriquecimento e a inexistência de outro instituto jurídico que tutele tal situação. II – Compete à A. alegar e provar os factos que consubstanciam a causa de pedir baseada no enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa “A”, Lda. intentou no 2º juízo de competência cível de ... acção declarativa ao abrigo do DL nº 108/2006 de 8 de Junho pedindo a condenação da Ré “B” no montante de € 72.000, 39, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação. Com base na nulidade do contrato de mutuo pretende que a ré seja condenada restituir-lhe parte de quantia em dinheiro que lhe emprestou e que ainda não foi paga, (depois da redução do pedido feita no julgamento, no montante de 68.000,39 euros), com juros de mora desde a citação, invocando, ainda, na petição que a ré recebeu aquele dinheiro sem causa justificativa, enriquecendo à custa da A. pelo que também por isso deve ser condenada a restituir aquela quantia, com base no enriquecimento sem causa, cujos pressupostos se verificam. Na contestação a ré invocou, em resumo, que o empréstimo não foi feito pela Autora mas sim por um dos sócios (o seu pai que também era sócio gerente da A.), e que o montante desse empréstimo não foi o alegado mas sim inferior, e que ficou acordado com ele que o pagamento se faria com reembolsos parcelares à medida das suas possibilidades, como tem vindo a ser feito. Na resposta a autora respondeu divergindo quanto aos valores pagos pela ré. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo a ré do pedido. A A. interpôs o presente recurso de apelação da sentença. São as seguintes as conclusões de recurso: 1. O controlo efectuado pelo Tribunal da Relação sobre a decisão proferida em primeira instância relativa à matéria de facto pode visar a reponderação ou a reapreciação da decisão proferida se, tendo ocorrido gravação e registo dos depoimentos prestados em audiência final, tiver tal decisão sido impugnada em sede de recurso; 2. O controlo sobre a matéria de facto efectuado pelo Tribunal da Relação só pode recair sobre factos com interesse para a decisão da causa; 3. O recurso de apelação interposto é meio de impugnação sobre o julgamento da matéria de facto efectuado em primeira instância, visando a reponderação ou reapreciação da prova gravada em audiência de discussão e julgamento; 4. A reapreciação da prova gravada, objecto do recurso de apelação, incide apenas sobre a decisão em primeira instância acerca do julgamento da matéria de facto vertida nos quesito 1º, 5º e 13º da base instrutória, que envolvem factos essenciais para a decisão da causa; 5. O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente, em face de prova produzida e gravada, a factualidade descrita nos quesitos 1º, 5º e 13º da base instrutória, ao dar como provado que foi a pessoa de “C” quem satisfez o pedido da Recorrida no sentido de lhe ser disponibilizada a quantia correspondente a € 109.735,54 e ao dar como não provado que o pedido em questão foi efectuado a “C” enquanto gerente da Recorrente e ao dar como não provado que foi na qualidade de gerente da Recorrente que este satisfez o pedido de entrega da quantia em causa; 6. O depoimento da testemunha “C”, antigo gerente da Recorrente, mencionado e assinalado nas alegações de recurso em estrito cumprimento do artigo 522-C e do artigo 685-B, n.º 2/ CPC, permite concluir, de modo claro e sem margem para quaisquer dúvidas, que há erro no julgamento da matéria de facto por parte do M. Juiz “a quo” nas respostas aos quesitos 1º, 5º e 13º da base instrutória; 7. Donde, em impugnação da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância, em ordem à reponderação e reapreciação da matéria de facto descrita nos quesitos 1º, 5º e 13º da base instrutória, deve dar-se como provados, em razão do depoimento e testemunho supra referido, assim como do próprio cheque que foi junto aos autos, os factos vertidos nos quesitos 1º e 5º da base instrutória, e deve dar-se como não provado o facto vertido no quesito 13º da base instrutória; 8. Independentemente de ter ficado ou não provado que o acordo em questão foi celebrado entre a Recorrida e o seu pai, ou pelo contrário, como é sustentado nas presentes alegações, que o acordo referido foi realizado entre a Recorrente e a Recorrida, parece ser evidente, salvo o devido e merecido respeito, que a presente acção devia ter sido julgada provada e procedente, com condenação da Recorrida na restituição à Recorrente do valor pecuniário que permanece ainda na sua posse e que está por devolver; 9. A pretensão da Recorrente não se fundamenta no incumprimento do contrato de mútuo entre as partes celebrado (sejam quais forem as partes); 10. A Recorrente fundou a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa; 11. O enriquecimento sem causa, uma das fontes das obrigações, consiste na obrigação de restituir a que fica sujeito aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem, restituindo a este aquilo com que injustamente se locupletou; 12. O instituto do enriquecimento sem causa tem como requisitos o enriquecimento do património duma pessoa, o empobrecimento do património de outra, a relação de causalidade entre os dois fenómenos e a falta de fundamento jurídico do primeiro; 13. A Ré e Recorrida enriqueceram o seu património à custa do desembolso feito pela Autora e Recorrente, que, em contrapartida, se vê empobrecida do valor entregue enquanto o não reaver na sua totalidade; 14. O que está em causa, nesta demanda, e em apreciação e discussão em sede de recurso, é saber se a Recorrente tem ou não legitimidade para exigir da Recorrida a restituição do valor, que esta ainda não devolveu, com que injustificadamente se locupletou à sua custa; 15. Nenhuma dúvida pode existir que a Recorrente tem legitimidade para formular tal pedido contra a Recorrida; 16. Com efeito, ficou provada matéria de facto suficiente e bastante para ter por preenchido os pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa; 17. E que tal conclusão deve conduzir necessariamente à procedência da presente demanda; 18. Nos termos peticionados, fundado no instituto do enriquecimento sem causa (e não no incumprimento do contrato de mútuo), tem a Recorrente o direito e a legitimidade de reclamar e peticionar da Recorrida a restituição daquilo com que injustamente e injustificadamente se locupletou à sua custa; 19. Logo, é manifesta a procedência do pedido fundado nesta demanda; 20. Donde, nesta medida, com a motivação e os fundamentos expostos, a douta Sentença violou os artigos 473ºe 479º do Código Civil. Pelo que, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, modificando-se e revogando-se a decisão proferida (.) Os factos dados como provados são os seguintes: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a execução da prestação de serviços de organização, rede, distribuição, assistência e apoio técnico à comercialização de gás, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número ..., com o capital social de € 5.000,00 (alínea A/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 2. O capital social da autora, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, está distribuído na forma seguinte: "“D”, Herdeiros, Lda." – € 3.500,00; “E” – € 900,00; e “C” – € 600,00" (alínea B/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 3. A gerência da autora é exercida apenas por “C”, bastando a assinatura de um gerente ou de procurador com poderes bastantes, nos termos da procuração, como forma de obrigar a sociedade autora (alínea C/ dos factos assentes, a fls. do despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 4. “C” é pai da ré e “E” é seu tio, os quais são os principais sócios da sociedade comercial por quotas com a firma "“D”, Herdeiros, Lda.", sócia detentora da maioria do capital social da autora (alínea D/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 5. A gerência da firma "“D”, Herdeiros, Lda." está apenas a cargo de “E” (alínea E/ dos factos assentes, a fls. do despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 6. A autora, bem como “D”, Herdeiros, Lda., sócia detentora da maioria do capital social desta, são sociedades comerciais por quotas de natureza e estrutura societária familiar (alínea F/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 7. A ré foi admitida em 01-11-1994 como trabalhadora da autora, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de gás, em regime de contrato individual de trabalho (alínea G/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 8. Por carta datada de 25 de Maio de 2005, a ré comunicou à autora a denúncia do contrato de trabalho então em vigor, em consequência do que deixou de ser trabalhadora da autora em 31 de Julho de 2005 (alínea H/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 9. Em meados do ano de 2001, a ré solicitou a “C” que lhe fosse disponibilizada a quantia de 22.000.000$00 (vinte e dois milhões de escudos), a fim de adquirir uma nova habitação própria e permanente (alínea I/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 10. Em 11 de Junho de 2001, a ré recebeu a importância de € 109.735,54, correspondente à soma de 22.000.000$00, através do saque e emissão do cheque com o n.º ..., datado desse mesmo dia, sacado sobre a conta e depósito da titularidade da autora no Banco ..., S.A., agência do ..., com o n.º ..., o qual foi assinado pelo seu gerente e passado à ordem da ré (alínea J/ dos factos assentes, a fls. do despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 11. O cheque referido na alínea antecedente foi descontado pela ré e a quantia nele titulada foi utilizada na pretendida aquisição de nova habitação própria e permanente, localizada na ... (alínea L/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 12. Em finais de 2001, a ré procedeu à primeira restituição à autora de parte da quantia que esta lhe havia entregue (alínea M/ dos factos assentes, a fls. do douto despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 13. A ré comprometeu-se a restituir a quantia de, pelo menos, 20.000.000$00 (alínea N/ dos factos assentes, a fls. do despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 14. A ré restituiu a quantia de, pelo menos, € 37.735,15, através de diversos depósitos que efectuou numa conta da autora e por via de abatimentos ao montante em dívida de valores de remunerações que a ré tinha a receber da autora, reportadas a deslocações por si efectuadas (alínea O/ dos factos assentes, a fls. do despacho saneador proferido em 13 de Agosto de 2008); 15. A ré disse a “C” que a concretização da aquisição de nova habitação própria e permanente era urgente (resposta ao quesito 2ºda base instrutória, a fls. 182 da Sentença proferida em 22 de Março de 2010); 16. A ré disse a “C” que pagaria o empréstimo brevemente. (resposta aos art. 3º e 4º da base instrutória, a fls.182 da Sentença proferida em 22 de Março de 2010); 17. A entrega da quantia em causa ocorreu porque a ré disse que a sua restituição seria efectuada brevemente (resposta ao quesito 6ºda base instrutória, a fls182. da Sentença proferida em 22 de Março de 2010, a fls.); 18. Bem como porque a ré estava à data grávida, e no termo da respectiva gravidez, patenteando um estado de enorme agitação e aflição (resposta ao quesito 7ºda base instrutória, a fls. 182 da a Sentença proferida em 22 de Março de 2010); 19. Em momento posterior a Ré e “C” acordaram que o empréstimo fosse pago em parcelas mediante depósitos na conta da Autora (respostas aos quesitos 9º e 10º da base instrutória, a fls. 182 da Sentença proferida em 22 de Março de 2010); 20. Foi a pessoa de “C” quem satisfez o pedido da ré no sentido de lhe disponibilizar a quantia de 22.000.000$00, correspondente a € 109.735,54 (resposta ao quesito 13ºda base instrutória, a fls.182 da Sentença proferida em 22 de Março de 2010); 21. Até ao momento a Ré pagou nos termos referidos em 19 supra a quantia total de 41.735,15 euros (resposta aos art. 16 e 17 da base instrutória, a fls. 182 da Sentença proferida em 22 de Março de 2010). Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. No recurso vem impugnada matéria de facto. Concretamente considera a Apelante que matéria de facto descrita nos quesitos 1º, 5º e 13º deve dar-se como provada com base no depoimento da testemunha “C”, pai da Ré assim como do próprio cheque que foi junto aos autos, devendo dar-se como não provado o facto vertido no quesito 13º da base instrutória. O quesito 1º tem a seguinte redacção: O pedido referido na alínea I/ supra foi efectuado a “C” enquanto gerente da autora? O quesito 5º tem a seguinte redacção: Foi na qualidade de gerente da autora que “C” satisfez o pedido da ré de entrega da quantia em causa? O quesito 13º tem a seguinte redacção: Foi a pessoa de “C” quem satisfez o pedido da ré no sentido de lhe disponibilizar a quantia de 22.000.000$00correspondente a Euros 109.735,54? Para fundamentar a referida alteração da resposta àqueles quesitos refere a Apelante que tal resulta do próprio depoimento da testemunha “C” pai da Recorrida, que expressamente referiu que não podia satisfazer o pedido de entrega, não tendo condições económicas para o proporcionar ( minuto 4’ do depoimento registado e gravado em CD. Por outro lado refere a Apelante que não é compreensível, desde logo, a resposta ao quesito 13º da quando ficou provado e assente que “em 11 de Junho de 2001, a ré recebeu a importância de € 109.735,54, correspondente à soma de 22.000.000$00, através do saque e emissão do cheque com o n.º ..., datado desse mesmo dia, sacado sobre a conta e depósito da titularidade da autora no Banco ..., S.A., agência do ..., com o n.º ..., o qual foi assinado pelo seu gerente e passado à ordem da ré” ( alínea J/ dos factos assentes ) cheque cuja fotocópia foi junta sob o doc. 4 que instruiu a petição inicial. Apreciemos então a suscitada alteração da matéria de facto. O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. Na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode colidir com a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade -vide art. 655,1 do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” E, na formação da convicção do julgador não intervêm, apenas, elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar igualmente elementos que da prova gravada não ressaltam pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação ou transcrição. Vejamos o que o tribunal sustentou em sede de fundamentação quanto aos referidos quesitos. Quanto à resposta dada ao quesito 1º o tribunal sustentou: “Ponto 1º: A ré negou que o empréstimo tivesse sido pedido e feito pelo pai na qualidade de gerente da autora, o que foi contrariado por ele, na qualidade de testemunha. A testemunha “F”, que na altura trabalhava na autora mas agora trabalha numa empresa do marido da ré, não tem conhecimento directo do que foi combinado entre as partes. A conjugação daquelas provas com o documento junto em audiência (carta da ré à gerência da autora) e com os pagamentos escalonados, ficou-nos a convicção de que o empréstimo foi pedido pela ré ao pai e que este se valeu da qualidade de gerente para lhe entregar dinheiro da autora, o que, contudo, só o responsabiliza a ele. Nem é normal que a ré fosse fazer um pedido de empréstimo ao pai nessa qualidade de gerente. A existência do documento referido só dá força a esta convicção, na medida em que, como explicou a testemunha “C”, o que se passou foi que ao perceber que o empréstimo não podia ser pago no prazo que ele esperava e para formalizar o assunto e evitar problemas com o outro sócio da autora, acabou por pedir à ré para assinar aquele documento. O facto de o dinheiro ter sido entregue em cheque da autora não releva para afastar a convicção criada, na medida em que o facto de o pai da ré lhe ter emprestado dinheiro proveniente da sociedade não invalida que o pedido de empréstimo tivesse sido pessoal. “ Quanto à resposta dada aos quesitos 5º e 13.º o tribunal remeteu para a fundamentação dada ao quesito 1º que acabamos de transcrever. Reapreciando o depoimento da testemunha “C”, que se encontra gravado,(embora com alguma deficiência que, contudo permite ainda reaprecia-lo) não encontramos motivo para alterar a resposta dada aqueles quesitos, sendo certo que a apreciação conjunta dos indicados depoimentos(da Ré e de “C” pois que do depoimento da testemunha “F” nada se retira, quanto àqueles factos) nas circunstâncias em que é possível a este tribunal, não permite infirmar o juízo feito pelo tribunal recorrido nem negar as motivações que condicionaram a sua decisão sobre a matéria de facto. Alíàs, muito embora não tenha sido levado à fundamentação, do depoimento da testemunha “C” retira-se que este disponibilizou o dinheiro da sociedade à filha sem dar conhecimento dessa situação aos outros sócios da empresa na convicção de que a filha lhe devolveria o dinheiro num curto prazo de dois ou três meses mercê de um empréstimo bancário(que afinal acabou por não lhe ser concedido) e a testemunha reporia o dinheiro na sociedade regularizando a situação. Ora, a circunstância de o pai da ré ser gerente da sociedade não significa que lhe tenha entregue a quantia monetária nessa qualidade de gerente. Por todo o exposto não há motivos para modificar as respostas dadas à matéria controvertida, inexistindo qualquer contradição. Vejamos agora a segunda questão colocada no recurso e que é a de saber se se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa. Mantendo-se inalterada a matéria de facto há ainda que apreciar se mesmo assim a acção deveria ter sido julgada procedente, como sustenta a Apelante, com base no instituto do enriquecimento sem causa-art. 473, do C. Civil. . Vejamos então se a matéria de facto apurada permite a integração de cada um dos pressupostos legais: - Enriquecimento do R.; - Empobrecimento do A.; - Nexo de causalidade entre um e outro e - Falta de justificação para o enriquecimento. - Falta de integração noutro instituto jurídico; Dispõe o art. artigo 473º nº 1 do Cód. Civ:). “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” Essa obrigação de restituir assenta, pois, em três requisitos, de verificação cumulativa: que o obrigado tenha enriquecido, à custa de outra pessoa (o credor da restituição) e que esse enriquecimento não tenha motivo que o justifique. “O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1982:401-402. O requisito de que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de outra pessoa traduz-se, em regra, na circunstância de a vantagem patrimonial do enriquecido resultar do sacrifício económico suportado pelo empobrecido. Cf. o mesmo autor pg. 409 da obra citada. Verificadas as transferências bancárias da Autora para a Ré, tem-se por demonstrada a deslocação patrimonial de uma para a outra. Há, pois, que determinar se existe cobertura normativa para esta transferência (se a mesmo tem causa que a justifique). A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou (nº 2 do citado preceito). Cumpre à Autora demonstrar que o que a Ré recebeu o foi sem causa justificativa, por ser esta a causa de pedir em que o Autora funda, também, o seu pedido (embora invocada em segunda linha e só aflorada na parte final da petição inicial). Como decorre de toda a factualidade provada tal transferência não tem causa justificativa. Há ainda que considerar que o enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade a usar em último recurso (artigo 474º do Código Civil). No caso a A. não dispunha de outro meio jurídico para responsabilizar a Ré, designadamente através da responsabilidade civil, pelo que não lhe estava vedado demandar a Ré com base no enriquecimento sem causa. Verificando-se todos os requisitos do enriquecimento sem causa a acção deveria ter sido julgada procedente. O recurso de apelação merece provimento. DECISÃO Pelo exposto revogam a sentença e julgando a acção procedente nos termos supra referidos condenam a Ré a restituir à A. a quantia de 68.000,39 Euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Custas pela Ré. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Maria do Rosário Barbosa Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo |