Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9157/07-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: 1.Nos termos do art.º 1396º CPC, sendo o valor do inventário superior à alçada da Relação, os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados subirão nesse momento.
2. Afigura-se que só uma leitura literal do texto do preceito permite a retenção do recurso - porque interposto após a convocação da conferência embora antes da sua realização - quando parece ser intenção do legislador, na definição das fases e funções próprias das fases do processo de inventário, que seja resolvido o maior número possível de questões na fase da conferência de interessados. Por isso se prevê a retenção de recursos interpostos até à referida fase.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
1.
No processo especial de inventário n.º 8342/05.2 TCLRS do 6º Juízo Cível do Tribunal de Loures foi proferido despacho aquando da conferência de interessados que, admitindo o recurso interposto por M., cabeça de casal, a fls. 806, lhe fixou regime de subida diferida e efeito meramente devolutivo, por ter sido interposto depois de convocada a conferência de interessados.

Reclama a cabeça de casal, alegando para tanto, em síntese, que :
- O recurso deveria subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos dos art.ºs 1396º,n.º1 e 740º,n.º2 al. d) CPC.
- A retenção tornará o recurso inútil e advirá da retenção prejuízo à cabeça de casal e seu marido uma vez que, a ser-lhes dada razão após a divisão do activo da herança, dificilmente os herdeiros se disponibilizarão a pagar a dívida daqueles;
- A decisão recorrida foi anterior à convocação da conferência de interessados.

Resulta dos autos que.
O despacho recorrido foi proferido em 23.04.2007 (fls. 780 e ss.) tendo decidido questões relativas à reclamação contra a relação de bens e designou dia para a conferência de interessados. Não se conhece a data da sua notificação às partes mas resulta do despacho reclamado que o foi por carta expedida em 30.04.2007.
O recurso foi interposto em 14.5.2007.
A conferência de interessados realizou-se em 6.6.2007, tendo aí sido admitido o recurso.

2.
Nos termos do art.º 1396º CPC, sendo o valor do inventário superior à alçada da Relação, os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados subirão nesse momento.
Afigura-se que só uma leitura literal do texto do preceito permite a retenção do recurso - porque interposto após a convocação da conferência embora antes da sua realização - quando parece ser intenção do legislador, na definição das fases e funções próprias das fases do processo de inventário, que seja resolvido o maior número possível de questões na fase da conferência de interessados. Por isso se prevê a retenção de recursos interpostos até à referida fase.
Esta realizou-se em 6.6.2207 e, não tendo havido acordo quanto à composição de quinhões nem quanto aos valores das verbas, foi determinada a respectiva avaliação pelo que não se mostra ultrapassada a fase da conferência de interessados.
Como tal, perante as razões invocadas pelos reclamantes e, embora com dúvidas que sempre poderão ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso, quer quanto ao regime de subida quer quanto ao efeito atribuído que não cabe no âmbito de apreciação em sede de reclamação, entende-se que deverá ser deferida a reclamação devendo o recurso subir de imediato.

V. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada, devendo o recurso subir de imediato sem prejuízo de outro entendimento que venha a ser acolhido pelo tribunal superior.
Notifique.