Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066484
Nº Convencional: JTRL00004388
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL199011140066484
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART6 ART18 N1 ART19 A.
Sumário: I - Uma coisa é a colaboração em vista de tarefas concretas ou de determinados resultados sem subordinação a ordem ou directivas quanto ao modo e tempo de tal colaboração e outra é a colaboração no âmbito de uma subordinação caracterizadora do contrato de trabalho, ou seja, quanto ao modo e tempo de prestação da actividade.
II - Se o sócio de uma sociedade filarmónica presta actividade a esta que lhe fixou remuneração certa, horário e descanso semanal, local onde devia ser feita a cobrança das quotas, a função de controlar as entradas e saídas na sede da sociedade, a concessão de férias e subsídios, deve entender-se existir subordinação jurídica do sócio trabalhador quanto ao modo de prestar a sua colaboração.