Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004388 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SÓCIO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199011140066484 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART6 ART18 N1 ART19 A. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a colaboração em vista de tarefas concretas ou de determinados resultados sem subordinação a ordem ou directivas quanto ao modo e tempo de tal colaboração e outra é a colaboração no âmbito de uma subordinação caracterizadora do contrato de trabalho, ou seja, quanto ao modo e tempo de prestação da actividade. II - Se o sócio de uma sociedade filarmónica presta actividade a esta que lhe fixou remuneração certa, horário e descanso semanal, local onde devia ser feita a cobrança das quotas, a função de controlar as entradas e saídas na sede da sociedade, a concessão de férias e subsídios, deve entender-se existir subordinação jurídica do sócio trabalhador quanto ao modo de prestar a sua colaboração. | ||