Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Não sendo a reconstrução do prédio para aumento dos locais habitáveis permitida pelo respectivo PDM, não é de configurar o contrato estabelecido entre o senhorio e o inquilino para a reocupação por este como negócio contrário à lei, estando-se antes perante a impossibilidade originária de prestação nele estabelecida, por legalmente impossível, a acarretar igualmente a sua invalidade. II - Tendo as partes acordado que as alterações impostas pela respectiva Câmara ao projecto de reconstrução, com incidências no clausulado no contrato, impunham a renegociação deste, mais do que a redução do negócio, na ausência de manifestação de vontade contrária à sua conservação parcial, as partes quiseram realmente que ele valesse sem a parte viciada: no fundo, prevendo a hipótese da impossibilidade da prestação da manutenção do arrendamento, convencionaram, em alternativa, outra, a renegociação de todo o contrato, sobrando, por isso, apenas a eventual responsabilização da Ré pelo incumprimento desta. III - Não se tendo estabelecido um prazo limite, improrrogável, para a renegociação do contrato, cujo decurso determinasse o imediato incumprimento definitivo e resolução, nem sequer um prazo fixo relativo, desencadeador de uma simples situação moratória, nem tendo qualquer das partes fixado à outra prazo para esse mesmo efeito, não pode falar-se em incumprimento contratual. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Ldª, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, Ldª, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 223.850,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, respeitante à indemnização pelo incumprimento pela Ré do contrato por ambas outorgado, nos termos do qual deixou de utilizar o armazém que a esta arrendara, por forma a poder demolir e reconstruir o prédio onde se situava o arrendado, obrigando-se a Ré a garantir-lhe a mesma área útil no novo edifício, o que não veio a acontecer, por neste não ter sido contemplado esse espaço. Citada, contestou a Ré, contrariando parte da factualidade trazida aos autos pela A., adiantando, nomeadamente, que apenas aceitou pagar à A. a quantia de € 1.250,00 mensais, por só o ter de fazer durante um ano, prazo previsível para execução da obra e, depois de a Câmara Municipal de Lisboa ter dito em definitivo que não aprovava o projecto com o espaço destinado à exploração da actividade de recolha e reparação de automóveis, propôs à A. a renovação do contrato, propondo-se pagar uma indemnização pela resolução do contrato de arrendamento. Após réplica da A., mandada desentranhar por processualmente inadmissível, saneou-se o processo e seleccionou-se, com reclamação sem êxito da Ré, a matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 124.939.03, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformadas com essa decisão, dela a A. e a Ré interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questionam, ambas na sua vertente jurídica e a Ré ainda na vertente factual. Contra-alegou apenas a Ré, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela A.. Cumpre decidir, tendo em atenção que foi a seguinte a factualidade tida como provada na instância recorrida: - Por escritura pública de 31 de Maio de 1949, os representantes da Autora e os então proprietários do armazém/barracão, situado ao fundo de um corredor, com entrada pelo n.º 20 da Rua Soares dos Reis, em Lisboa, ajustaram entre si o arrendamento desse armazém/ barracão, pelo prazo de seis meses, com início em 1/06/1949 e termo em 30/11/1949, renovável por iguais períodos e nas mesmas condições (cfr. doc. de fls. 19 a 23) (A). - A parte arrendada é unicamente o armazém ao fundo do corredor e não compreende o mesmo corredor, obrigando-se no entanto o senhorio, a dar sempre serventia pelo mesmo corredor, para o dito barracão (cf. art. 1º da aludida escritura pública) (B). - Nos termos do art. 4º da escritura pública de arrendamento “O barracão arrendado compreende também as instalações de incêndio com duas mangueiras, seis extintores, loiças sanitárias, armário, lanternim de vidro prensado” (C). - Estipulou-se nesse mesmo art. 4º que “O barracão arrendado destina-se a garagem e oficina de reparação normal de automóveis não podendo deixar de ser explorado o ramo de garage” (D). - A Autora é detentora do Alvará nº 36129, desde Janeiro de 1953, pelo qual lhe foi concedida licença para explorar aquela garagem para recolha até vinte e três carros e reparação manual de automóveis (cfr. doc. de fls. 24 a 26) (E). - Em 2001, a Ré adquiriu o prédio onde se situa o armazém/barracão dos autos (cfr. doc. de fls. 27 a 30), no propósito de proceder à sua demolição e reconstrução (F). - Para proceder àquela demolição e reconstrução a Ré negociou com a Autora o “Contrato” de fls. 31 a 34 (G). - Estipulou-se na cláusula 3ª desse “contrato” que “O locado, nos termos do aludido contrato de arrendamento, tem o destino de garagem e oficina de reparação normal de automóveis” (H). - E, na cláusula 4ª, atesta-se que a 1ª outorgante (proprietária, aqui Ré) “vai demoli-los e reconstruí-los a ambos os prédios, pelo que enquanto decorrerem as obras, segundo projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, não será possível à 2ª Outorgante (Inquilina, aqui A.) utilizar o locado” (I). - Na cláusula 5ª do “contrato” estipularam-se as seguintes alíneas: «a) O 1º outorgante (Ré) obriga-se a garantir a mesma área útil e todas as demais condições que permitam à Autora manter a actividade para a qual está licenciada, conforme planta que anexa e que faz parte integrante do presente contrato; b) Qualquer alteração ao projecto, exigida ou não pela Câmara Municipal de Lisboa, que possa alterar as condições do presente contrato obriga à sua renegociação; c) O prazo previsto pela 1ª outorgante para executar a obra é de 1 (um) ano, sendo sua responsabilidade comunicar, por carta registada enviada à 2ª outorgante, a data de início da obra, após o que esta iniciará as acções necessárias para deixar de utilizar o arrendado, desocupando-o de pessoas e bens no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da data da recepção da carta da 1ª outorgante, a fim de esta poder iniciar as referidas obras; d) Durante o referido período, a 1ª outorgante pagará à 2ª outorgante pelas receitas que esta deixará de ter, deduzidas as respectivas despesas, a quantia fixa de € 1.250,00 até ao dia 8 (oito) de cada mês anterior ao que respeita; e) A 2ª outorgante continuará a pagar a renda do locado, que é de € 137,84, nos termos do contrato de arrendamento; f) A renda a ser praticada após a conclusão das obras será calculada com base na renda actual sujeita às actualizações legais a que haja lugar; g) …; i) Caso a 1ª outorgante não consiga, no prazo referido na al. c) desta cláusula, efectuar as obras aprovadas, é prorrogado o prazo de acabamento da obra por mais 3 (três) meses, mantendo-se todas as condições estabelecidas para vigorarem durante o referido ano, período, provável de realização das obras; j) Caso o atraso na conclusão das obras exceda os 3 (três) meses referidos na alínea anterior, a quantia referida na alínea d) terá uma actualização de 10% (dez por cento) mantendo-se as condições de pagamento aí estabelecidas» (J); - A Autora, no cumprimento do acordado com a Ré, deixou de utilizar o arrendado em 31 de Março de 2003 desocupando-o de pessoas e bens a fim da Ré proceder à demolição e consequente reconstrução do mesmo (cfr. doc. de fls. 35) (L). - A reconstrução que está a ser edificada no local não permite a reocupação da Autora (M). - Desde Fevereiro de 2004 que a Ré não paga à Autora a importância acordada de € 1.250,00/ mês (N). - A Ré enviou à Autora a carta de fls. 36, datada de 10 de Maio de 2005, do seguinte teor: «(…), o contrato de 6/01/2003, foi celebrado com base no projecto nº 2072/OB/2001 (…). Tal projecto foi indeferido por despacho da Sr.ª Vereadora da C. M. de Lisboa (…), de 19/12/2002, despacho esse que nos foi comunicado na 2ª quinzena de Janeiro de 2003 (…). O indeferimento baseou-se na norma regulamentar que dispõe que as obras de ampliação e construção, em áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos (…) e por as caves se destinarem exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, arrecadações ou casas fortes, afectos, um e outro às diversas unidades de utilização dos edifícios (…) e por os logradouros deverem ser ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, salvo para estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício (…). Posteriormente foi apresentado novo projecto, obedecendo às aludidas exigências legais e solicitado a V. Exªs a renegociação do contrato (…), não se tendo essa sociedade mostrado disponível para o efeito. Assim, face ao referido, não nos é possível, por facto que não nos é imputável, dar cumprimento ao contrato e, consequentemente, entregar o espaço nele indicado. Sendo assim, conforme comunicámos à representante de V. Exªs, Dr.ª Manuela Rodrigues, por carta de 20/01/2005, considerando a renda do armazém/barracão de 137,84€ por mês, estamos dispostos a pagar uma indemnização pela resolução do contrato de arrendamento, aplicando o disposto no art. 5º § 2º da Lei nº 2088 (…), correspondente a dez vezes a renda anual à data do acordo a estabelecer ou da sentença que vier a julgar o caso» (O). - A Autora continuou a pagar à Ré a renda do locado, no montante de € 137,84, até ao mês de Dezembro de 2005 (1º). - A Ré suspendeu o pagamento à Autora da importância mensal acordada de € 1.250,00 a partir de Fevereiro de 2004 (3º). - Só em Dezembro de 2004 é que a Ré comunicou à Autora que o projecto havia sido indeferido por despacho de 19/12/2002 (4º). - E que não lhe seria possível dar cumprimento ao contrato a que se alude em G) (5º). - O indeferimento do projecto referido em O) foi anterior à assinatura do contrato referido em G) (6º). - Com a não reocupação do espaço pela Autora pretendeu a Ré aumentar a volumetria de construção do novo edifício (9º). - No espaço anteriormente utilizado pela Autora esta desenvolveu até há cerca de 15 anos a actividade de reparação de automóveis, e até à desocupação do mesmo espaço a actividade de garagista (10º). - Naquele espaço eram recolhidos, diariamente, cerca de 18 viaturas de outros tantos clientes, pagando estes, na totalidade, a quantia mensal de € 1.786,99 (IVA incluído) (11º). - Com o pagamento da renda e outras despesas a Autora não despendia mais de oitocentos euros por mês (12º). - A Autora procedeu no local à instalação de um portão automático e respectivos telecomandos, tendo gasto, para o efeito, a quantia de € 4.865,03 (14º). - A Ré, apesar de saber que não se encontrava ninguém da Autora no locado, enviou para aí a carta datada de 22 de Janeiro de 2004 constante a fls. 53 (18º). - A Autora não respondeu a essa carta (19º). - A Ré remeteu à Autora a carta de fls. 54, datada de 28/04/2004, a qual foi enviada para a morada da sócia gerente da Autora (20º). Começa-se pela questão de facto, que mais não seja porque o facto precede o direito. Na reclamação que a recorrente/Ré apresentou contra a base instrutória, pretendia ver incluída nesta a factualidade que verteu no item 19º da contestação, o que foi indeferido por se ter considerado tal factualidade como conclusiva e, no que interessava, estar já acautelada noutros pontos da base instrutória. Na verdade, temos como incontroversa a forma conclusiva como se apresenta a factualidade em referência, a justificar, por isso, a sua não inclusão na base instrutória. Todavia, na atenção do que a recorrente releva dessa factualidade - a ilegalidade da construção do armazém arrendado à A. -, resulta claramente da documentação junta aos autos (cfr. cópia do processo de licenciamento remetido pela respectiva autarquia ao tribunal, a pedido deste, junta a fls. 176 e sgs.), não impugnada por qualquer das partes, que tal construção nunca foi objecto de licenciamento municipal, por nunca ter sido apresentado o necessário projecto. Sendo assim, mostrando-se relevante para a fundamentação da decisão (minime, como adianta a recorrente para a valoração da indemnização peticionada), terá tal facto documentado de ser considerado, se for caso disso, por imposição do nº 3 do art. 659º do CPC. Já no que respeita à alteração da resposta negativa dada ao quesito 21º, não assiste razão à recorrente. O facto de estar documentado nos autos que foi notificada do indeferimento do projecto pela Câmara na 2ª quinzena de Janeiro de 2003 não significa, sem mais, que tal indeferimento só lhe tenha sido comunicado nessa altura e que não tenha chegado ao seu conhecimento anteriormente (e é isto que se pergunta e está em causa no quesito), como parece inculcar a notificação de 3-10-2002 aos seus arquitectos da informação de indeferimento do projecto, datada de 6-3-2002 e que é a mesma que acompanha a notificação de indeferimento de 16-1-2003, sobrando ainda a prova oral produzida na audiência de julgamento, que a recorrente não questiona e, por isso, não pode aqui sindicar-se. Arrumada a questão de facto, vejamos o direito. Na sentença censuranda, partindo-se do incumprimento do contrato ajuizado pela Ré, atendeu-se parcialmente o peticionado pela A.. Dissentem do decidido ambas as partes, a recorrente/A. porque se acha com direito a tudo o que peticionou, a título de indemnização pelo incumprimento contratual da Ré e esta recorrente porque, essencialmente, o contrato ajuizado deve ser considerado nulo, por contrário à lei e, por outro lado, não o incumpriu, antes e ao invés, o seu incumprimento ficou a dever-se à própria A.. Postas as coisas neste pé, interessa primeiro conhecer do objecto da apelação da recorrente/Ré, pois, só perante um contrato válido e incumprido por esta, se pode partir para a equação e valoração das consequências desse incumprimento. No contrato ajuizado, as partes compuseram os seus respectivos interesses, acordando, em primeira linha, na demolição e reconstrução do edifício onde se encontrava instalado o arrendado e na manutenção do contrato de arrendamento. Nomeadamente, a Ré obrigou-se a garantir a mesma área útil e todas as demais condições, necessárias à continuação da actividade para a qual a A. estava licenciada no arrendado (al. a) da cláusula 5ª). Tal, todavia, não era possível, por não ser permitido pelo PDM de Lisboa e, por isso, a reconstrução que está a ser levada a cabo no local não permite a reocupação da A. (al. M) dos factos assentes). Estamos aqui e quanto a esta prestação, não propriamente perante negócio contrário à lei (art. 294º do CC, como os demais que vierem a ser a citar sem menção de origem), antes perante a impossibilidade originária de prestação nele estabelecida, por legalmente impossível, a acarretar igualmente a sua invalidade (arts. 401º e 280º, 1) (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 42). E, a esgotar-se o objecto do negócio nessa prestação, o mesmo era de considerar integralmente nulo, restando retirar as respectivas consequências (art. 289º). Só que as partes não se limitaram a convencionar a sobredita prestação, antes, prevenindo, como parece, a alteração ou inviabilização desta, acordaram ainda que “qualquer alteração ao projecto, exigida ou não pela Câmara Municipal de Lisboa, que possa alterar as condições do presente contrato obriga à sua renegociação” (al. b) da cláusula 5ª). Isto é, a renegociação do contrato a que as partes se obrigaram configura-se também como objecto do contrato e objecto possível, legal e físicamente, porque mais não se acordou de que o estabelecimento de novas negociações com vista, em última análise, a ultrapassar as dificuldades ou a impossibilidade de cumprimento da prestação assumida pela Ré de garantir à A. a manutenção do arrendamento. Sendo assim, mais do que a redução do negócio, na ausência de manifestação de vontade contrária à sua conservação parcial (art. 292º), as partes quiseram realmente que ele valesse sem a parte viciada: no fundo, prevendo a hipótese da impossibilidade da prestação da manutenção do arrendamento, convencionaram, em alternativa, outra, a renegociação de todo o contrato, sobrando, por isso, apenas a eventual responsabilização da Ré pelo incumprimento desta. A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1. O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - artº 762º, 1. Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso. Neste âmbito importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação. No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25). O incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação - art. 790º, 1 - ou da falta de cumprimento imputável ao devedor, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação - art. 808º. Decorrem deste último normativo duas consequências que convém reter: por um lado, considera-se, para todos os efeitos que a obrigação não foi cumprida, sempre que o credor perca, face à mora, o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada no prazo por ele razoavelmente fixado (nº 1); por outro, impõe-se que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (nº 2), não bastando dizer, ainda que convictamente, que a prestação já não interessa, pois há que ver se, em face das circunstâncias, a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. Ou de outro modo, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação (neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 311 e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 7ª ed., pág. 124). Para a renegociação do contrato não foi fixado qualquer prazo, podendo esta ser exigida a todo o tempo, por qualquer das partes (art. 777º, 1). Não se mostra provado que qualquer das partes tenha exigido à outra essa renegociação, fixando prazo para tal efeito. É certo que a Ré remeteu à A. uma carta, datada de 28-4-2004, enviada para a residência da sócia gerente daquela, onde, dando-lhe conhecimento da impossibilidade do espaço do arrendado se destinar ao fim previsto no contrato de arrendamento, lhe solicitava a indicação de dia e hora para “falar sobre o assunto”. Tal, como é bom de ver, não configura qualquer interpelação à A. para cumprir, antes se colocou na sua mão e sem qualquer prazo a faculdade de indicar uma data para a renegociação acordada. Por isso, não pode falar-se de incumprimento da A. e menos ainda em incumprimento definitivo e, tanto assim, que a Ré só em Dezembro de 2004 é que lhe comunicou que o projecto havia sido indeferido e que não lhe seria possível dar cumprimento ao contrato (respostas aos quesitos 3º e 4º) e, por carta datada de 10-5-2005, voltou a dar-lhe conhecimento das vicissitudes que levaram ao indeferimento do projecto que esteve na base do contrato ajuizado, propondo-lhe o pagamento de uma indemnização, calculada nos termos do art. 5º, § 2º da Lei 2088, “correspondente a dez vezes a renda anual, à data do acordo a estabelecer ou da sentença que vier a julgar o caso” (al. O) dos factos assentes). Não pode, repete-se, ao contrário do que pretende a recorrente/Ré, falar-se de incumprimento contratual por banda da A.. E pelo seu lado? Como já se disse, a A. nunca exigiu à Ré a renegociação do contrato, a que ambas as partes se obrigaram, em função da impossibilidade da manutenção do arrendamento, tomando como incumprimento definitivo da Ré e consequente resolução do contrato o facto da impossibilidade de reocupação do arrendado e a declaração da mesma Ré constante da carta de 10-5-2005 e, por aqui, andou a sentença sindicanda, ainda que fazendo reparo à conduta da Ré na formalização do contrato, no pressuposto de que esta, no momento da celebração já “sabia da proposta de indeferimento do projecto e nada fêz para alterar tal estado de coisas”. Da resposta negativa ao quesito 21º nada se retira, nem a prova da factualidade nele vertida, nem a prova do seu contrário, antes tudo se passa como se tal factualidade não existisse para os autos e, por isso, não é possível concluir-se, sem mais, pela má fé da Ré na formação do contrato (art. 227º), até porque se obrigou à renegociação deste, no caso de indeferimento do projecto. A impossibilidade originária da prestação correspondente à manutenção do arrendamento e reocupação do arrendado não é fonte de incumprimento contratual, antes, como supra se referiu, tem como consequência a nulidade do contrato, independentemente dessa impossibilidade ser conhecida ou reconhecível pelos contraentes (Pires Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados). Mas será de entender a declaração contida na carta de 10-5-2005 como uma desvinculação da Ré do contrato dos autos, entenda-se, no sentido de não querer já renegociá-lo, deixando, a partir daí, de se justificar a sua interpelação para cumprir? É que, como observa Calvão da Silva, não há “razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo), pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e execução, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento." (in Sinal e Contrato-Promessa, 3ª ed., págs. 100 e 101). Nos termos do nº 1 do art. 236º, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ". E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (in ob. cit., vol. I, 3ª ed., pág. 222). Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário. O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 450). Para Heinrich Ewald Horster, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 510). Nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do art. 238º), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo). A carta em referência encontra-se junta aos autos (cfr. fls. 36 e 37) e dela não resulta, salvo o devido respeito, que a Ré se quisesse por fora do contrato, mais concretamente e no que agora interessa, que se desinteressasse da sua renegociação e, menos ainda, que já não o queria cumprir, antes, sem esforço, se colhe, primeiro, a imputação do incumprimento do contrato à A. (“…solicitado a V. Exªs a renegociação do contrato (…), não se tendo essa sociedade mostrado disponível para o efeito”) e, depois, referindo a impossibilidade da entrega do espaço necessário à manutenção do arrendamento, uma proposta para a indemnização pela resolução do contrato de arrendamento. Perante este quadro, um qualquer declaratário, medianamente cauteloso e atento às coisas da vida, colocado na posição da A., não podia, pese embora o tempo decorrido sobre o conhecimento que a Ré teve do indeferimento do projecto, sem mais, entender que a Ré já não queria cumprir o contrato - leia-se, renegociá-lo -, como tinha sido acordado. Por isso, impunha-se-lhe, ao invés de ter imediatamente o contrato como incumprido, a marcação de prazo razoável para a sua renegociação (de resto, aberta pela proposta avançada pela Ré para a ultrapassagem da situação, o que o teor da carta em referência, numa leitura atenta e realista, deixava claramente transparecer) e só depois, em face do comportamento da Ré, considerar ou não como incumprida a obrigação desta (art. 808º, 1). Não se tendo estabelecido um prazo limite, improrrogável, para a renegociação do contrato, cujo decurso determinasse o imediato incumprimento definitivo e resolução, nem sequer um prazo fixo relativo, desencadeador de uma simples situação moratória (cfr. Calvão da Silva, ob. cit., pág. 102 e Antunes Varela, ob. cit., pág. 45), nem tendo qualquer das partes fixado à outra prazo para esse mesmo efeito, não pode falar-se em incumprimento contratual, nem da Ré, nem da A., restando o desatendimento da pretensão desta. Pelo exposto, na improcedência da apelação da recorrente/A. e na procedência da apelação da recorrente/Ré, revoga-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção improcedente, absolve-se a Ré do pedido formulado pela A.. Custas em ambas as instâncias pela A.. Lisboa, 06-12-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |