Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004704
Nº Convencional: JTRL00007812
Relator: MOREIRA DA COSTA
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PAGAMENTO
REGIME APLICÁVEL
ESTADO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL199703120004704
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART28 ART351 ART356 ART506 N1 ART663 N1.
CPC61 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/01/30 IN BMJ N193 PAG319.
Sumário: I - Por efeito da entrada em vigor do DL n. 23/93, de
5 de Fevereiro, o Autor e o Réu acordaram, em 8/3/1993, em pôr termo, por escrito, ao contrato de trabalho entre ambos existente.
II - Por conta da indemnização de antiguidade, a Segurança Social pagou ao Autor 348400 escudos e a entidade patronal pagou-lhe 178259 escudos.
III - O Autor, na presente acção, pretendeu chamar o Estado, em intervenção provocada, mas tal chamada não é legítima em face do preceituado no DL n.23/93, de 5 de Fevereiro, pois há que fazer intervir na acção a Segurança Social, requerendo-lhe o pagamento das obrigações estipuladas.
IV - Todavia, nos recursos não se podem suscitar questões novas, ou seja, que não hajam sido suscitadas na primeira instância, uma vez que os recursos apenas visam modificar decisões, e não emitir juízos de valor sobre matéria nova.
V - É, assim, ilegítima a pretensão de chamar o Estado a intervir na presente causa.