Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007812 | ||
| Relator: | MOREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL TRABALHADOR DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PAGAMENTO REGIME APLICÁVEL ESTADO INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL199703120004704 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART28 ART351 ART356 ART506 N1 ART663 N1. CPC61 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/01/30 IN BMJ N193 PAG319. | ||
| Sumário: | I - Por efeito da entrada em vigor do DL n. 23/93, de 5 de Fevereiro, o Autor e o Réu acordaram, em 8/3/1993, em pôr termo, por escrito, ao contrato de trabalho entre ambos existente. II - Por conta da indemnização de antiguidade, a Segurança Social pagou ao Autor 348400 escudos e a entidade patronal pagou-lhe 178259 escudos. III - O Autor, na presente acção, pretendeu chamar o Estado, em intervenção provocada, mas tal chamada não é legítima em face do preceituado no DL n.23/93, de 5 de Fevereiro, pois há que fazer intervir na acção a Segurança Social, requerendo-lhe o pagamento das obrigações estipuladas. IV - Todavia, nos recursos não se podem suscitar questões novas, ou seja, que não hajam sido suscitadas na primeira instância, uma vez que os recursos apenas visam modificar decisões, e não emitir juízos de valor sobre matéria nova. V - É, assim, ilegítima a pretensão de chamar o Estado a intervir na presente causa. | ||