Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051591
Nº Convencional: JTRL00002047
Relator: DINIS NUNES
Descritores: RECURSO
NULIDADES
NULIDADE DE ACORDÃO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RL199205190051591
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 176/88-2
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART650 N2 F ART712.
Sumário: I - É jurisprudência unânime que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, bem como que o seu âmbito se determina em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas.
II - Quanto à modificabilidade das decisões do Colectivo (artigo 712, do Código de Processo Civil), constando da fundamentação do acordão decisório da matéria de facto que as testemunhas depuseram com coerência, com razão de ciência e por forma convincente, inexistindo registo do conteúdo desses depoimentos e não se apresentando documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou e, finalmente, quando os elementos fornecidos pelo processo não impõem respostas diferentes às que foram dadas, não pode a Relação sindicar as decisões do Colectivo.
III - Permite o artigo 650, n. 2, alínea f), do Código de Processo Civil, que o presidente do tribunal formule quesitos novos, quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa, mas sem prejuízo do disposto no artigo 664.
IV - Assim, não caberia a formulação de quesitos novos por a parte não ter alegado esses factos, visto que se limitou a juntar um documento e nada mais requereu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: