Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012549 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199110030035252 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1. CCIV867 ART2309 PAR5. CCIV66 ART1380 N2 N3. CPC67 ART26 ART1460 ART1465. | ||
| Sumário: | I - Havendo vários inquilinos habitacionais de um prédio, um só deles, desacompanhado dos restantes, pode fazer valer, relativamente à venda desse prédio, um direito de preferência (artigo 1, n. 1 da Lei n. 63/77,de 25-8). II - Cada locatário habitacional é único titular de um direito de preferência, autónomo relativamente aos restantes, pelo que não é obrigado, para exercê-lo, a recorrer ao processo dos artigos 1460 e 1465 do Código de Processo Civil; o que não significa que não possa, para prevenir a reacção posterior dos restantes locatários contra a sua aquisição, requerer a notificação prévia deles nos termos e para os efeitos do processo previsto nos referidos artigos. | ||