Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035252
Nº Convencional: JTRL00012549
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199110030035252
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1.
CCIV867 ART2309 PAR5.
CCIV66 ART1380 N2 N3.
CPC67 ART26 ART1460 ART1465.
Sumário: I - Havendo vários inquilinos habitacionais de um prédio, um só deles, desacompanhado dos restantes, pode fazer valer, relativamente à venda desse prédio, um direito de preferência (artigo 1, n. 1 da Lei n. 63/77,de 25-8).
II - Cada locatário habitacional é único titular de um direito de preferência, autónomo relativamente aos restantes, pelo que não é obrigado, para exercê-lo, a recorrer ao processo dos artigos 1460 e 1465 do Código de Processo Civil; o que não significa que não possa, para prevenir a reacção posterior dos restantes locatários contra a sua aquisição, requerer a notificação prévia deles nos termos e para os efeitos do processo previsto nos referidos artigos.