Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8155/2007-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: NOME PRÓPRIO
ADOPÇÃO
IDENTIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Justifica-se a alteração do nome próprio da criança, nos termos do disposto no artigo 1988.º/2 do Código Civil, devendo considerar-se a escolha dos pais adoptivos, doravante a família do adoptado plenamente, designadamente quando a ligação da criança à nova família ocorra em tenra idade e não se evidencie nenhum inconveniente para a vivência da criança com esse novo nome próprio.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO

Nuno […] e Maria […] residentes […] Lisboa, requereram que fosse decretada a adopção plena entre eles e a menor Cíntia […] com eles residente, bem como a alteração do nome da menor para Beatriz […]
Alegaram, em síntese, que a menor integrou o seu agregado familiar em 18.7.06 e que desde então têm vivido como pais e filha, tendo-se estabelecido uma relação muito próxima entre eles.
Após instrução do processo e a emissão de parecer do Magistrado do MºPúblico favorável à adopção plena da menor, foi proferida sentença decretando o vínculo, passando a menor a usar o nome de Cíntia Beatriz […]
Inconformados com este último vector da decisão recorreram os autores, recurso admitido como de apelação e com efeito suspensivo.
Culminam as suas alegações nas conclusões que a seguir se enunciam:
·  A menor nasceu a 27/07/2005, residindo com os ora recorrentes desde 18/07/2006 e, pelo menos desde essa altura, a menor sempre foi tratada por todos por Beatriz ou Bia, único nome que reconhece como seu.
·  Nunca foi tratada por Cíntia nem por Cíntia Beatriz, não havendo qualquer fundamento para a decisão proferida, que fixou para a adoptada o nome próprio de “Cíntia Beatriz”, diversamente do que foi requerido pelos ora recorrentes, que apenas pretendiam e pretendem para a adoptada o nome de Beatriz.
· A sentença, na parte recorrida, é nula por falta de fundamentação.
· Com efeito, a Mm.ª Juíza decidiu alterar o nome próprio da menor em termos diferentes dos que foram requeridos pelos ora recorrentes sem que, para tal, tenha apresentado qualquer fundamentação.
· Violando assim o artigo 158º do Código do Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença, na parte recorrida, conforme resulta do artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
· Note-se, porém, que, ao decidir alterar o nome da menor, a juíza a quo considerou, implicitamente, verificados os requisitos legais de alteração do nome próprio, previstos no artigo 1988.º, n.º 2, do Código Civil.
· Mas mesmo que se entenda que da sentença não resulta claro que a juíza considerou verificados os requisitos legais, estes sempre se deverão ter por verificados.
· Senão vejamos:
· A faculdade de mudança do nome do adoptado depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) ficar salvaguardado o interesse do menor, e b) favorecer a integração na família.
· Quanto ao requisito do favorecimento da integração do menor na família, é generalizadamente aceite, sem dificuldade (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já referido e toda a doutrina e jurisprudência aí mencionadas e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 05A4059 em 31 de Janeiro de 2006 e toda a doutrina e jurisprudência aí referidas, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), que a mudança do nome do menor para outro da escolha e a gosto dos adoptantes favorece a sua integração na família, na medida em que se trata de extinguir mais um claro vestígio da ligação do menor à família natural, sendo que a integração total é um dos objectivos do vínculo adoptivo pleno.
· É isso mesmo que no caso em apreço acontece e resulta provado na sentença recorrida: “Beatriz” – e não “Cíntia Beatriz” – foi o nome escolhido pelos adoptantes, ora recorrentes, e é esse – e só esse – o nome que favorece a integração da adoptada na família (tanto mais que uma das razões que levou os ora recorrentes a escolher o nome de “Beatriz” e não o de “Cíntia Beatriz” foi a salvaguarda do segredo da identidade da menor de modo a permitir a referida integração plena sem interferência por parte da família natural da menor).
· Por outro lado, quanto ao requisito do interesse ou direito da menor à sua identidade pessoal, é também generalizadamente aceite que tal interesse ou direito em pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, a menor não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome (veja-se, de novo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo n.º 4978/2004-6, em 24 de Junho de 2004 e toda a doutrina e jurisprudência aí referidas e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 05A4059 em 31 de Janeiro de 2006 e toda a doutrina e jurisprudência aí referidas, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
· Também este requisito se verifica no caso em apreço, atendendo, designadamente, ao facto de a menor ter sido confiada aos ora recorrentes com apenas 11 meses de idade – ainda sem a capacidade de se auto-identificar – e de, pelo menos, desde essa idade ser chamada por Beatriz ou Bia, por estes e pela sua família e amigos, e nunca por Cíntia. Sendo aquele, aliás, o único nome pelo qual a menor se reconhece actualmente e pelo qual responde.
· Assim sendo, reconhecendo o favorecimento da integração da menor na família dos ora recorrentes e a identificação da própria menor pelo nome próprio que os ora recorrentes passaram a apelidá-la, Beatriz ou Bia, a decisão de alterar o nome da menor para “Cíntia Beatriz” é ilegal, por violação do artigo 1988.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos acima expostos.
· Assim, e concluindo, a sentença, na parte recorrida, violou as normas contidas nos artigos 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1988.º, n.º 2, do Código Civil.
· A norma que serviu de fundamento da decisão recorrida – o artigo 1988.º, n.º 2, do Código Civil – foi aplicada de forma errada. Da correcta interpretação e aplicação da norma, nos termos acima referidos, deveria ter resultado o deferimento do requerido pelos ora recorrentes: a substituição do nome próprio da menor – Cíntia – pelo nome próprio Beatriz (e não o aditamento deste àquele).
    Terminam pedindo a procedência da apelação em conformidade com a alteração do nome da menor conforme se indicou.
 O Magistrado do MºPúblico em doutas alegações acompanhou os recorrentes, pugnando pela vantagem e protecção do interesse da menor com alteração do nome conforme o requerido pelos pais adoptivos.
    Não foi reconhecida pelo Tribunal a quo a nulidade da sentença apontada no recurso.
  Corridos os vistos legais nada obsta ao conhecimento de mérito.
 II- FUNDAMENTAÇÃO
    A. OS FACTOS.
   O tribunal deu por assente a seguinte factualidade na qual assentou a sua decisão:
1. Maria […] nasceu a 30/4/1968, no concelho de Lisboa.
2. Nuno […] nasceu a 8/4/1968, no concelho de Lisboa.
3. Os requerentes são solteiros e não têm filhos.
4. Os requerentes vivem um com o outro em união de facto pelo menos desde 1998.
5. A menor Cíntia […] nasceu a 27/07/2005 e é filha de […]
6. A menor Cíntia foi confiada com vista à adopção por decisão datada de 18 de Maio de 2006, transitada em julgado e proferida no processo de promoção e protecção […]que correu termos  […]
7. Os requerentes residem em Lisboa num apartamento de três assoalhadas em que a menor dispõe de quarto próprio e adequado.
8. A requerente é gestora de voos na TAP.
 9. Aufere um vencimento mensal de € 1700.
10. O requerente é empregado no Banco Popular e recebe cerca de € 1000 mensais.
11. Nutrem ambos afeição e prestam cuidados à menor como se sua filha fosse.
12. A Cíntia reside com os requerentes desde 18.7.2006.
13. A sua adaptação ao seu novo lar foi fácil, evidenciando a relação entre os três tranquilidade e naturalidade.
 14. A menor trata os requerentes como se seus pais fossem, chamando a requerente de mãe e o requerente de pai.
 15. Entre os requerentes e a menor existe forte relação afectiva e a Cíntia foi bem acolhida pelos pais dos candidatos à adopção.
 16. A menor frequenta infantário desde Março, encontrando-se actualmente bem integrada.
 17. Os adoptantes apresentam como motivação para a adopção o desejo de proporcionar uma família a uma criança que dela carece.
 18. Gozaram de licença de maternidade.
 19. A Cíntia é uma criança alegre, meiga e extrovertida;
 20. Os requerentes pediram que a menor se passasse a chamar Beatriz […]

  B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

É de simples identificação a questão colocada pelos apelantes: a menor adoptada deve usar o nome que os requerentes escolheram, ou, tal como na decisão impugnada, o tal nome deverá resultar da conjugação com o nome próprio com que a mãe biológica a registou?  
No que toca à alteração do nome, logo os adoptandos manifestaram o seu interesse em que a criança se chamasse Beatriz, por ser assim que sempre a trataram, ou, pelo diminutivo “Bia”, e no seu recurso acompanhados pelo Magistrado do MºPúblico, apontam como fundamento principal o facto de menina assim se identificar e não existir qualquer referência ou conexão como o nome aposto de Cíntia, circunstância que, na realidade, a sentença não elucida acerca da motivação.
Afastemos, todavia, desde já a questão da invocada nulidade prevista no artº668, nº1, al) b do CPC, dado que reconhecendo embora não ser exuberante a fundamentação da escolha diferenciada do nome é de inferir que o julgador optou por deixar ainda assim o nome próprio que a menor mantinha no registo, aditando o nome de eleição dos pais adoptivos. Nessa medida, apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão poderia inquiná-la do vício apontado, pelo que, nulidade não se regista.
Trata-se antes de recentrar a matéria na previsão legal do artº1988, nº2 do CCivil e avaliar das condições casuísticas do processo de adopção da menor.
Dispõe aquele normativo:
“A pedido do adoptante, pode o tribunal excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.”
Ultrapassada historicamente a visão arcaica da sucessão do nome do indivíduo como símbolo da continuação de uma estripe e até perpetuação de domínio de propriedade e outros privilégios inerentes à organização da sociedade anterior às guerras mundiais, o nome próprio escolhido foi evoluindo para um mero gosto ou afeição dos pais, liberto de imposições sociais de maior, na associação do indivíduo e do nome próprio que usa, em princípio, para toda a vida e em termos públicos individualiza-o perante o Estado[1].
No tocante à adopção[2], sabemos concomitantemente, que o instituto jurídico foi caminhando para a finalidade suprema de protecção e interesse da criança, deixando à margem imposições dos adoptantes, mas contemplando, sem limites, no caso da adopção plena, que o vínculo da filiação adoptiva se equivalesse ao vínculo da filiação biológica, e portanto, à extinção de todos os laços com a família de concepção e o enfoque definitivo do adoptado na sua família adoptiva.
Note-se que, no que concerne ao problema do nome próprio do adoptado, a versão inicial do Código Civil de 1966 apenas reconhecia a possibilidade de os adoptados passarem a usar os apelidos dos pais adoptivos, até à entrada em vigor dos DL 496/77, de 25/11, e, DL 185/93, de 22/5, acompanhando, algo tardiamente, a orientação da Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças datada de 24/6/67. [3]
         Foi assim aditado ao artº1988 do CCivil a possibilidade de o nome próprio do adoptado também poder ser objecto de alteração, em determinadas situações.
        Ora, aceitando à partida a modificabilidade do nome, e pretendendo-se hoje em dia que o filho adoptivo seja como um filho biológico, então faz sentido, quando a ligação à família em que passa a viver é desde tenra idade, que os pais adoptivos possam também, ter uma palavra a dizer sobre o nome próprio da criança, que a ligará para sempre àquela nova família, um nome com determinada carga subjectiva que associe o menor àquele núcleo familiar.
     É de respeitar, cremos, que tratando-se de um filho como concebido fosse pelos pais adoptivos, que eles pretendam passar a ser para ele (e tiverem demonstrar ao longo do processo tal capacidade) os únicos pais, cortando definitivamente com a família biológica. Aparentemente pode ocultar pretensão algo egoísta, todavia, podemos, sob outra perspectiva, constatar em tal circunstância uma protecção real do interesse do menor adoptado, cuja confusão e duplicidade de elos é perfeitamente de evitar; esta passará a ser a sua família para toda a vida, cuja verdade biológica não releva.
O Prof. Antunes Varela ensinava a propósito da opção legal pela exclusão dos apelidos da família de origem e substituição pelos da família adoptiva que,” A assunção dos apelidos da nova família constitui um factor importante de integração, não só social…mas também individual…do filho adoptivo na pequena célula comunitária em que ele ingressa ex novo e ainda porque se pretende colocar o relevante elemento psicológico e sociológico derivado da comunhão do nome ao serviço do fim típico de adopção.” [4]     
Na mesma senda, tal argumentação é de aplicar no domínio da alteração dos nomes próprios, em que a escolha pelos pais biológicos deve equivaler-se à dos pais adoptivos, pressupondo que a ligação com a nova família seja em tenra idade, e inexista consequência alguma para a vivência do menor com essa alteração.
O caso dos autos.  
Resulta dos factos assentes que a menor foi entregue aos cuidados dos requerentes ainda sem completar um ano de idade e com eles tem vivido até hoje, sendo tratada por Beatriz ou Bia, não se verificando indícios que o nome Cíntia a identifique ou associe a referência afectiva relevante ou necessária à tutela do seu interesse.
É do conhecimento corrente que as crianças reconhecem a sua identidade -nome por altura da idade com que a adoptada foi viver com os requerentes (cerca de 1 ando) e com eles chamada de Beatriz ou Bia, e não em momento da sua existência anterior.
Deste modo, não divisamos motivo de interesse para a menor, a manutenção do nome próprio Cíntia, do qual não tem consciência ou memória e no futuro não corresponder a qualquer elemento de identificação pessoal, quando a sua família (adoptiva) a que conhece, com quem vive e se associará pelos laços familiares para sempre a chamarão de Beatriz ou Bia.
De resto, a composição entre o nome próprio de origem e o nome escolhido pelos pais adoptivos, essa sim, salvo melhor opinião, pode transportar confusão na sua identificação individual ou até sugerir-lhe divisão afectiva para cujo desenvolvimento saudável e harmonioso do menor deverá ser evitado.
Concluímos, pois, que no caso concreto, estão verificados os requisitos cumulativos para acolher a alteração integral do nome próprio da menor adoptada: a menor quando foi para junto dos requerentes não possuía pela idade capacidade de se auto-identificar com o nome de origem, Cíntia, e o seu interesse de no futuro ser identificada pelo nome que os pais elegeram para a sua filha, é de inteira justiça que seja alterado para o nome próprio de Beatriz, acolhendo a pretensão dos requerentes.

           III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterando a sentença, deverá a adoptada passar a chamar-se Beatriz Garcia França Pereira de Sousa.
Não são devidas custas.

       Lisboa, 6 de Novembro de 2007
           
            Isabel Salgado

            Roque Nogueira

            Abrantes Geraldes
        
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[1] Cfr.artº33 da Constituição da República Portuguesa e artº72, nº1 do CCivil).
[2] Não contemplado no Código Civil de 1867
[3] Cfr. Estas e outras indicações sobre a matéria,  in “Adopção -Reflexões sobre a aplicação do novo regime jurídico português” de Almiro Rodrigues, em Congresso Europeu de Adopção , CBE. 
[4] in  Revista de legislação e Jurisprudência , nº114, pag. 295