Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1894/13.5TBCSC.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
MORTE DO ARRENDATÁRIO
REGULAMENTO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 

 I – Maria propôs acção de reivindicação, sob a forma de processo sumário, contra Carlos, pedindo a condenação deste na

desocupação do imóvel a que os autos se referem.

Alega, em síntese, que exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel, a qual abrange o imóvel em causa nos autos, e que o R. tem vindo a ocupar o rés-do-chão do mesmo, sem título que o legitime a tal.

O R. contestou, invocando que o arrendamento habitacional de que seu pai era titular não caducou por morte do mesmo, ocorrida em 27/12/2012, mas que se lhe transmitiu, ao abrigo do diposto no art 1106º/b) CC, na medida em que sempre viveu no locado, em economia comum, com o arrendatário, o que comunicou à A. por carta regista da de 14/1/2013, enviada com aviso de recepção, que, tendo vindo devolvida, o levou a providenciar a notificação judicial avulsa da R. dando-lhe conhecimento daquela transmissão. Termina pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.500,00, por ter pleno conhecimento da transmissão da posição de arrendatário para o R., litigando, por essa razão, com grave dolo. 

Na sequência de convite no âmbito do despacho pré-saneador, foi requerida e admitida a intervenção principal das tambem herdeiras do imóvel locado,Emília e Sónia.

Citadas, não deduziram contestação.

Proferido despacho saneador, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que reconheceu que a propriedade e a posse do prédio urbano denominado Vivenda Morgado, sito no lugar das Fontainhas, Freguesia de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 4118/19890719, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o art. 4065, integra a herança aberta por óbito de Manuel, de que as AA. são herdeiras, e condenou o R. a reconhecer o direito de propriedade acima referido e a entregar-lhes, livre e desocupado de pessoas e bens, o piso rés-do-chão desse imóvel.   

  II – Do assim decidido, apelou o R., tendo concluido as respectivas alegações do seguinte modo:

A) No seu requerimento probatório o ora recorrente, de entre o mais, juntou aos autos 44 documentos, cujas datas medeiam entre 17- 04-1995 e 30-08-2013, dos quais se extrai que a sua residência fiscal e permanente é a dos autos.

B) Nomeadamente, extratos bancários de diversas contas bancárias, faturas de serviços que lhe foram prestados, recibos da sua remuneração na Air Luxor, consultas hospitalares, apólices de seguro, correspondência da Segurança Social, relativa a prestações de desemprego, etc..

C) Tais documentos não foram impugnados pela parte contrária.

D) E, como tal, deveriam constar como factos provados, relativa à decisão da matéria de facto, pese embora a douta decisão recorrida apenas se referir que “ o R. recebe correspondência na morada referente ao rés-do-chão do imóvel descrito em 2”.

E) Quando deveria, perante essa prova produzida, dar como assente que o Réu tinha a sua residência própria e permanente no prédio ajuizado.

F) Aliás, pela prova produzida em audiência de julgamento (testemunhal), ficou demonstrado à saciedade que o ora recorrente, bem antes da companheira do seu pai, a Senhora D. Maria José, ter ido viver para aquele locado, já o recorrente ali vivia em sua companhia.

G) E até, mais demonstrado ficou que o recorrente ali sempre viveu na companhia dos seus pais, com um pequeno interregno do seu curto casamento.

H) Assim o afirmaram, quer as suas testemunhas, quer as próprias testemunhas da Autora, de forma genérica, conforme se alcança da gravação da prova que acima se reproduziu, com referência aos registos de gravação e respetivos minutos e cuja renovação se requer no presente recurso, para efeitos de nova apreciação dessa prova produzida, com vista à alteração dessa decisão nos termos mencionados.

I) Por isso, contrariamente ao referido na douta sentença ora em crise, o R. não apenas pernoitava e tomava as suas refeições no locado, pois sempre foi esse o centro da sua vida, durante toda a sua vida, quer com os seus pais, quer após a morte dos mesmos.

J) Era de facto aí que tinha centrado a sua vida familiar e doméstica, na companhia dos seus pais, onde recebia a sua correspondência, onde recebia os seus amigos e familiares, onde fazia as suas refeições, sendo, por isso, a sua habitação própria e permanente, sempre da companhia dos seus pais e mesmo após a sua morte.

23 K) Por, isso, deveria ressaltar da matéria de facto, como provado, não simplesmente que era no prédio dos autos que o R. pernoitava e tomava as suas refeições, mas sim que era nela que o R. tinha centrado toda a sua vida familiar e doméstica, onde tomava e confecionava as suas refeições, recebia a sua correspondência, recebia os seus amigos.

L) Em pleno e flagrante erro de julgamento a decisão recorrida não decidiu, como devia, nessa estrita conformidade.

M) Mesmo e já quanto à questão de direito da vivência do R. em economia comum com o seu pai no identificado imóvel teremos que centrá-la em duas vertentes.

N) A primeira das quais, terá a ver com o facto, perante a prova produzida, de saber se resultaram factos inequívocos que poderão consubstanciar e preencher os requisitos bastantes da vivência em economia comum.

O) Como sabemos, tal tipo de prova, muitas vezes torna-se muito difícil e complicada.

P) In casu, teremos que nos ater ao depoimento fundamental da pessoa que em melhores condições estaria para esclarecer toda esta matéria, que é a companheira do falecido pai do R., pese embora o seu depoimento revelar, em certa medida, uma grande animosidade contra este, que transpareceu ao longo de todo o seu depoimento, por virtude das relações cortadas entre eles, de há muitos anos.

Q) Renovando-se aqui a apreciação dessa matéria de facto, com vista à prolação de nova decisão sobre essa matéria, impugnandose, desse modo, a decisão proferida pela Mtª Juiz “a quo”, conforme a gravação com o número de registo e minutos acima mencionados.

R) Resultando inequívoco, contrariamente à decisão que recaiu sobre a matéria de facto, que o ora recorrente contribuía, por acordo estabelecido com o pai, para as despesas domésticas, pese embora também poder ressaltar que essa contribuição poderá ter sido interrompida em alturas não determinadas.

S) Nesse sentido, mais uma vez, em pleno erro de julgamento, a Mtª. Juiz “a quo” decidiu em desconformidade com essa prova produzida.

T) Quando, perante essa prova deveria ter decidido pela existência de vida em comum entre o arrendatário, Senhor Agostinho, e o ora recorrente, seu filho.

U) Relativamente à demais prova testemunhal produzida em audiência de julgamento a mesma foi muito exígua e imprecisa, por desconhecimento dos factos essenciais por parte dessas testemunhas.

V) Nesse sentido, entendemos com todo o devido respeito e salvo sempre melhor opinião que deveremos valorar unicamente o depoimento da testemunha atrás identificada, já que os restantes depoimentos, nesse sentido, serão pouco esclarecedores.

W) Mas, por outro lado, não será despiciendo referir que esta questão de “economia comum”, sempre, unanimemente a Jurisprudência e doutrina dominantes, até na esteira do que a anterior legislação referia, entendiam que estávamos perante uma presunção “juris et de jure” da existência de economia comum quanto aos parentes ou afins na linha reta, podendo a mesma ser ilidida (artigo 1109, nº 2 da anterior legislação).

X) Ora, in casu, mesmo sem prescindir do depoimento, em parte esclarecedor, da companheira do arrendatário, Senhor Agostinho, pai do recorrente, essa legal presunção não se mostra ilidida nos autos.

Y) Consequentemente, sempre a douta sentença recorrida deveria ter decidido nessa conformidade e ao não fazê-lo, em erro de julgamento, violou lei substantiva expressa – artigo 1106º, nº 1, al. b) do C.Civil.

Z) Para além do mais, sempre impediria sobre o pai o dever legal de assistência perante o filho carenciado em alturas de carências económicas, por virtude, nomeadamente, de situações de desemprego, que o foi o caso – artigo 2009º, nº 1, al c) do C.Civil.

AA) Esta eventual relação obrigacional de prestação de alimentos do pai perante o filho, ora recorrente, engloba, necessariamente a própria habitação – artigo 2003º do C. Civil.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, proferido douto córdão no seguimento das conclusões apresentadas, decidindo-se que ocorreu transmissão da posição do arrendatário a favor do recorrente, em virtude deste viver em economia comum com o pai, arrendatário do referido imóvel.

Os AA. apresentaram contra alegações nelas defendendo a manutenção do decidido.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 

1. Em 30/01/2003, por escritura pública, Autora declarou que exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito de Manuel, em 19/11/2002, e que ao autor da herança sucederam como suas herdeiras legitimárias a própria declarante e Emília, suas filhas, sendo que fez testamento público no qual instituiu como herdeira da quota disponível dos seus bens a sua neta Sónia (art. 1.º da PI).

2. Encontra-se inscrita, mediante Ap. 6 de 2004/04/21, o averbamento à Ap. 71 de 2002/04/24, referente à transmissão, por sucessão de Manuel, a favor de Sónia, Maria casada sob o regime de comunhão geral de bens com Nunes, e Emília, do prédio urbano denominado Vivenda Morgado, sito no lugar das Fontainhas, Freguesia de Cascais, descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 4118/19890719, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o art. 4065 (art. 1.º da PI).

3. O referido imóvel está dividido em 7 andares ou divisões com utilização independente (art. 3.º da PI).

4. O Réu ocupa o rés-do-chão do imóvel identificado em 2, aí pernoitando e fazendo as suas refeições (arts. 3.º e 4.º da PI).

5. Desde data não concretamente apurada, Agostinho ocupava o rés-do-chão do imóvel identificado em 2, em virtude de lhe ter sido cedido o uso e fruição do mesmo, para habitação, mediante o pagamento de retribuição mensal (art. 2.º da contestação).

6. Em 14/01/2013, por escritura pública, o Réu declarou que exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito de Agostinho, em 27/12/2012, e que ao autor da herança sucederam como seus únicos herdeiros o próprio declarante e Emília, seus filhos (art. 2.º da contestação).

7. Por carta datada de 14/01/2013, que não foi recebida, o Réu comunicou à Autora o falecimento do pai, em 27/12/2012, e que a posição do pai transmitiu-se para o Réu, nos termos legais, porque vivia no rés-do-chão do imóvel descrito em 2, há mais de 10 anos (arts. 5.º e 7.º, da contestação).

8. O Réu recebe correspondência na morada referente ao rés-do-chão do imóvel descrito em 2 (art. 16.º da contestação).

IV- Tem o presente recurso por objecto, em função das conclusões das alegações, saber se a decisão da matéria de facto deverá ser alterada, inserindo-se na matéria provada, por um lado, que era no prédio dos autos que o R. tinha centrada toda a sua vida familiar e doméstica, onde tomava e confeccionava as suas refeições, recebia a sua correspondência e os seus amigos e, por outro, que o mesmo contribuía, por acordo estabelecido com o pai, para as despesas domésticas, não obstante tal contribuição possa ter sido interrompida em alturas não determinadas. E saber se, em função da matéria de facto assim alterada, se deveria ter concluído pela transmissão do arrendamento para o R., porque se haja de entender que o mesmo fez prova da convivência em economia comum com o pai; porque, de todo o modo, essa economia comum se presume quanto aos parentes ou afins na linha recta, e tal presunção não foi elidida; ou porque, e em última análise, a obrigação de alimentos do pai perante o filho, engloba a própria habitação.

No novo CPC, a disposição de carácter genérico que respeita à modificabilidade da decisão de facto e que consta do nº 1 do art 662º tem de ser complementada, no que concerne a essa modificabilidade quando em função da «prova produzida», com a do disposto no art 640º, do que decorre que a impugnação da decisão relativa a tal matéria se encontra dependente da observância de especiais ónus.

De acordo com o referido art 640º, em tais casos, «deve o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição (...) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (...), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (...) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» – cfr. art. 640º/1 CPC.

De acordo ainda com a mesma norma – cfr seu nº 2-  «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

    Na situação dos autos só com complacência, justificável perante a muita simplicidade da matéria de facto em apreço, se pode admitir satisfeito o ónus referente à indicação dos concretos pontos de facto tidos como incorrectamente julgados.

Na verdade o R. não procedeu a essa indicação com precisão.

Percebe-se, no entanto, atenta a referida simplicidade, que está em questão o ponto 8 da matéria de facto, no qual apenas se fez constar que, «o R. recebe correspondência na morada referente ao rés-do-chão do imóvel descrito em 2», ao invés de se ter dado como provado, como o R. aqui apelante pretende, que o mesmo tinha aí «centrada toda a sua vida familiar e doméstica, onde tomava e confeccionava as suas refeições, recebia a sua correspondência, recebia os seus amigos» (e, adjacentemente, o ponto 4 da matéria de facto de que consta que «o R. ocupa o rés-do-chão do imóvel identificado em 2, aí pernoitando e fazendo as suas refeições») e a matéria alegada no art 16º (e 6º) da contestação, onde se afirma que «o R. sempre viveu no locado em plena economia comum com o arrendatário, seu pai.» 

Efectivamente, a prova testemunhal produzida –  na qual, como o próprio apelante o admite, se deve dar especial valor ao depoimento de Maria Deus, companheira do pai do R. – é de molde a levar a admitir que o R. sempre viveu no rés do chão dos autos, primeiro com ambos os pais, depois com o pai, só não assim não tendo sucedido num  pequeno intervalo temporal referente ao seu casamento mal sucedido.

  Com efeito, todas as testemunhas inquiridas e vizinhas da fracção a que os autos respeitam, o referiram, sendo que algumas, inclusivamente, nem se aperceberam do breve casamento do R.

Por assim ser, entende-se alterar os pontos 4 e 8 da matéria de facto acima elencada, passando em sua substituição, a ter-se como provado que o R. sempre viveu no locado, primeiro com ambos os pais, depois com o pai e, subsequentemente, também com a  companheira deste, tendo estado ausente do locado, apenas enquanto, por pouco tempo, esteve casado.   

No entanto, a prova produzida nos autos já não pode levar a concluir, como o pretende o apelante, que o mesmo tenha contribuído, por acordo estabelecido com o pai, para as despesas domésticas.

É verdade que a referida companheira do pai, Maria José, admitiu esse contributo, mas deixou bem claro que essa contribuição, de cerca de € 50,00, se verificou por muito pouco tempo. Até porque, como referiu, a atitude dele foi sempre a de a hostilizar e inerentemente ao próprio pai, não aceitando a relação afectiva deles, vivendo todos na mesma casa, mas sem partilhar fosse o que fosse, muito menos despesas, sendo a esse nível também concludente o depoimento da filha da referida companheira, Anabela , que referiu ter tido necessidade de ajudar a mãe e o pai do R. no pagamento das despesas da casa, em virtude deste não comparticipar para as mesmas e a reforma daquele ser insuficiente.

 Não resultou, pois, provado que o R contribuísse, por acordo estabelecido com o pai, para as despesas domésticas.

O que significa que não viveu em economia comum com o pai, arrendatário do rés do chão em causa.

Devendo aqui salientar-se que o R. não factualizou minimamente o conceito de “economia comum”, como o haveria de ter feito em função da definição da mesma constante do art 2º/1 da L 6/2001 de 11/5 (que estabelece medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum), e que a postula, não apenas por reporte à vivência «em comunhão de mesa e habitação», mas também em função da «entreajuda ou partilha de recursos».

A improcedência da impugnação da matéria de facto no aspecto em apreço, implicaria, só por si, a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Sucede que, mesmo que o A. tivesse logrado provar que residira com o pai em economia comum no ano anterior ao decesso dele, nem por isso a acção poderia proceder, pelas razões que se passam a referir.

Apesar de não se ter provado a data da celebração do contrato de arrendamento que teve como sujeito passivo o falecido pai do aqui R., resulta claramente de documentos vários juntos aos autos, que o mesmo é anterior a 27/6/2006, data da entrada em vigor do NRAU, que foi aprovado pela L 6/2006 de 27/2. Apenas se pode legitimamente desconhecer se a celebração de tal contrato se mostrará anterior à entrada em vigor do RAU, que teve lugar em 19/11/1990.

O que para o efeito que aqui se quer evidenciar se mostra indiferente, apenas relevando a circunstância de o arrendatário – Agostinho – ter falecido já após a entrada em vigor do NRAU, uma vez que o respectivo óbito ocorreu em 27/12/2012.

Com efeito, o legislador entendeu, relativamente aos óbitos do arrendatário ocorridos no âmbito da vigência do NRAU e que se mostrem respeitantes a contratos  de arrendamento celebrados em momento anterior, estabelecer um regime especial de transmissibilidade do arrendamento mais restritivo do que aquele que passou a vigorar para os contratos de arrendamento que se viessem a constituir já no âmbito de vigência do NRAU. O legislador deste diploma legal pretendeu por razões que se prendem com o abandono do vinculismo que, o que veio a dispor no art 1106º CC, fosse exclusivo para novos contratos. Aos subsistentes à entrada em vigor do NRAU quis aplicavel um regime transitório para a transmissão por morte do locatário, como resulta do disposto nas normas transitórias constantes dos arts 26º/2 e 28º, das quais decorre aplicar-se «à transmissão por morte o diposto nos arts 57º e 58º», respectivamente referentes à transmissão por morte no arrendamento para habitação e à trasmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais [1].

Apenas nos importa aqui o diposto neste art 57º que, como resulta do já referido, consagra o regime jurídico aplicável para todos os contratos de arrendamento para a habitação celebrados antes da entrada em vigor do NRAU, sendo a disciplina constante do art 1106° do CC reservada a todos os contratos de arrendamento para a habitação celebrados após a entrada em vigor do NRAU.

Dispõe esse art 57°, sob a epigrafe “Transmissão por morte no arrendamento para habitação” (apenas se referirá o que importa para a presente matéria):

«1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;

c) Aascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.° ou 12.° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. (...)»

A respeito desta matéria foi ponderado no Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no Proc 1030/09 2ª Secção (Cura Mariano):

«Da análise comparatística dos regimes do revogado artigo 85.º, do RAU, e do artigo 1106.º, do C.C., aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, constata-se que o novo regime do Código Civil liberalizou deliberadamente a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, ao que não foi estranho o fim do sistema da renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação.

Já o regime transitório do artigo 57.º, do NRAU, visou sobretudo aperfeiçoar, na óptica do novo legislador, as regras de transmissão do arrendamento, no âmbito do cariz vinculístico da grande maioria dos contratos a que era aplicável, diminuindo em algumas circunstâncias a possibilidade de transmissão do arrendamento e facilitando-a noutras» [2].

Comparando os diversos regimes (para vir a concluir pela não inconstitucionalidade do decorrente do referido regime transitório) refere ainda esse acórdão:

«Relativamente a uma primeira transmissão para um filho do arrendatário, uma vez que é essa realidade que está em causa neste processo, constata-se que no artigo 85.º, do RAU, apenas se exigia que este vivesse no arrendado com o progenitor arrendatário há mais de um ano à data da sua morte, ou que tivesse menos de um ano de idade; o artigo 1106.º, do C.C., apenas aplicável aos novos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU, ao englobar os descendentes do arrendatário nas pessoas que com ele viviam em economia comum, além de continuar a exigir que o filho do arrendatário vivesse com este no arrendado há mais de um ano, à data da sua morte, passou a exigir que essa convivência se desenrolasse numa situação de economia comum; o artigo 57.º, do NRAU, aplicável aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, apenas admitiu a transmissão do arrendamento para filho do arrendatário com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e fosse menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequentasse o 11.° ou 12.° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, ou que fosse portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, pelo que, relativamente ao regime do RAU, restringiu a possibilidade de transmissão do arrendamento para os descendentes do arrendatário»

Donde se conclui que não seria possível ao aqui R. ser-lhe transmitido o arrendamento que vigorava com o pai, por estar em causa filho do arrendatário maior de 26 anos e sem qualquer incapacidade, ainda que tivesse provado – que não provou – a aludida convivência com o mesmo em economia comum.

Ora, em todas as outras hipóteses não subsumíveis na previsão do referido art 57º, é o interesse do senhorio que o legislador entendeu que deveria prevalecer, pelo que o contrato de arrendamento caduca.

Por isso, há que manter a decisão recorrida, mostrando-se naturalmente despiciendas e prejudicadas as demais questões que o apelante coloca para apreciação.

Sempre se dirá, no entanto, que tais questões apenas foram colocadas nas alegações de recurso, constituindo por isso questões novas, sobre as quais este tribunal não se teria de pronunciar, e ser de todo o modo manifesto que o dever de assistência dos pais relativamente aos filhos, ainda que persista pela vida destes, e ainda que reunidos os pressupostos factuais de que depende, admita a abrangência da habitação, esgota-se com o decesso do(s) pai(s), não podendo, naturalmente, a necessidade de casa por parte do filho ser suportada pelo senhorio e obstar à caducidade do arrendamento em função daquele óbito.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

      Lisboa, 26 de Novembro de 2015

                                                                                                              Maria Teresa Albuquerque                                       

  José Maria Sousa Pinto

    Jorge Vilaça

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[1] - Neste sentido, entre outros, Ac RG 4/5/2010 (Pereira da Rocha) , Ac RL 28/2/2012 (Luís Espírito Santo)
[2] - O acórdão em referência remete para o que designa por «apreciações globais» que refere «não inteiramente coincidentes sobre o sentido geral deste regime transitório». Assim: SOUSA RIBEIRO, em “O novo regime do arrendamento urbano: contributos para uma análise”, em “Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Dr. António Mota Veiga, pág. 770-771, da ed. de da Almedina, MENEZES LEITÃO, em “Arrendamento Urbano”, pág. 122, da ed. de 2006, da Almedina, e RITA LOBO XAVIER, em “Concentração ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou morte”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1046, da ed. de 2008, da Almedina).