Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1527/04.0TAAVR-A.L1-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SEGURANÇA SOCIAL
ACORDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Transitado em julgado o despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, a apresentação de acordo de pagamento da indemnização ao Instituto da Segurança Social, que era condição (incumprida) da suspensão da execução da pena prisão, não tem a virtualidade de interromper o cumprimento da pena, inexistindo qualquer norma que suporte o requerimento apresentado pelo arguido no sentido da sua libertação.

Nos termos do art.º 467 do Código de Processo Penal, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva e as penas extinguem-se apenas pelo cumprimento ou nas condições especiais do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 1527/04.0TAAVR do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido R. , preso desde 6 de Março de 2019, por despacho, proferido a 31 de Maio de 2019, foi decidido:

“Conforme doutamente se salienta na douta promoção que antecede, por despacho judicial transitado em julgado em Setembro de 2016 foi determinada a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido e o cumprimento da pena de 3 anos de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos.
Não obstante, vem agora o arguido requerer a sua libertação, juntando aos autos uma cópia de um acordo de pagamento à Segurança Social das quantias em dívida, porquanto inexiste "facto que devidamente subsumido ao Direito importe a manutenção da pedida privativa de liberdade ora imposto".
Ora, conforme dispõe o art.º 56 n° 2 do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento da pena de prisão, não existindo qualquer mecanismo ou dispositivo legal que preveja a suspensão do cumprimento da pena, contrariamente, ao que acontece, por exemplo, no art.º 49 n° 2 do mesmo diploma legal, no que diz respeito à prisão subsidiária decorrente da conversão de uma pena de multa não cumprida, onde o pagamento total da multa implica a libertação do arguido ou o pagamento parcial da mesma, a diminuição proporcional dos dias de prisão subsidiária a cumprir. 
Mais, nos termos do art.º 467 do Código de Processo Penal, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva e as penas extinguem-se apenas pelo cumprimento ou nas condições especiais do CEPMPL, o que não é o caso dos autos.
Assim, por manifesta impossibilidade legal, inexistindo qualquer norma que suporte o requerimento apresentado pelo arguido no sentido da sua libertação, indefere-se o requerido, por não haver no Ordenamento Jurídico Português que permita a execução de tal libertação.
Notifique.
Custas do incidente que se fixam em 2 UCs.”
 
2. Não se conformando com esta decisão o arguido dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:

“i.- O ora recorrente não pode concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal "a quo", proferido em 03.06.2019 uma vez que representa uma clara violação do Princípio da Materialidade Subjacente.
ii.- O ora recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, pela prática de cada um de dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, subordinada ao pagamento, no prazo de três anos, da quantia cie 147.748,97 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
iii.- Em 12 de Novembro de 2015 veio o douto tribunal "a quo" proferir despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e no dia 06 de Março de 2019 foi o recorrente detido para cumprimento da pena de prisão pelo período de 3 (três) anos.
iv.- Como fundamento da revogação da suspensão da execução da pena da prisão, o tribunal invocou o artigo 56.º nº 1, alínea b) parte final., ou seja que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas.
v.- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, implicando a notificação e audição presencial do arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.
vi.- Pelo que tem que ser dada a possibilidade ao arguido de justificar o incumprimento da condição imposta na sentença condenatória, o que não aconteceu.
vii.- O ora recorrente não foi ouvido previamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
viii.- Como justificação, veio o douto tribunal alegar que o ora recorrente se encontrava em paradeiro desconhecido, impossibilitado assim o tribunal de se informar sobre a sua situação pessoal e socioeconómica.
ix.- Compulsados os presentes autos verificamos que o mesmo tribunal que alegou desconhecer o paradeiro do ora recorrente, o notificou em 08.07.2016 para comparecer em tribunal no dia 28.09.2016, pelas 9h30 a fim de prestar declarações, o que veio a acontecer.
x.- O douto tribunal, não fez todas as diligências necessárias por forma assegurar o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 495º do CPC.
xi.- Não tendo o ora recorrente sido ouvido presencialmente antes do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, incorreu o douto tribunal numa nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º alínea c) do CPP.
xii.- Sendo que apenas com a audiência oral do arguido ficaria plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa do mesmo.
xiii.- Em 25.02.2016 foi junto aos presentes autos o relatório social elaborada com base nos dados recolhidos em entrevista com o ora recorrido perante uma Técnica Superior de Reinserção Social.
xiv.- Ficou assim provado que, por um lado o ora recorrente não se encontrava em paradeiro desconhecido (tanto assim é que passo três meses após a revogação da suspensão da pena aplicada o ora recorrente prestou todas as informações solicitadas) e que, por outro lado, não impossibilitou o douto tribunal de se informar sobre a sua situação pessoal e socioeconómica.
xv.-Assim, o despacho proferido em 12.11.2015 e, consequentemente, o douto despacho que ora se recorre, consubstanciam um atentado grave às garantias de defesa do ora recorrente.
xvi.-Incorreu o douto tribunal numa nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º alínea c) do CPP (vide Ac.do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº 946/2004-5, de 10-02-2004; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 417/00. 0 TBTNV-G.C1, de 01-07-2009 e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1915/2008-5, de 22.04.2008).
xvii.-O ora recorrente encontra-se actualmente a liquidar a dívida perante o Instituto da Segurança Social, IP pelo que os fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão já não se verificam, existindo assim uma inutilidade superveniente da lide, in casu, a privação do ora recorrente à liberdade.
xviii.-O douto despacho de que se recorre e, a consequente manutenção da prisão do ora recorrente está ferido de inconstitucionalidade pois que o ora recorrente, em contrário ao imposto pelo artigo 27º da Constituição da República Portuguesa [CRP], continua privado da sua liberdade com base numa decisão ilegal, violando o disposto nos artigos 495º nº 2 e 56º b), ambos do CP, e artigo 32º nº 1 CRP, requerendo-se assim a libertação imediata do ora recorrente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exª. mui doutamente suprirá, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida por violação do disposto nos artigos 495º, nº 2 e 56º b), ambos do CP, e artigos 27º e 32º nº 1, ambos da CRP, requerendo-se assim a libertação imediata do ora recorrente.

3.Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo o MºPº respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

“O arguido foi pessoalmente notificado do despacho de revogação da suspensão da pena, conforme fls. 1132 e nada disse ou fez. Conformou-se com o seu conteúdo e o mesmo transitou em julgado. Não há nenhuma norma que possibilite ao Tribunal - fora da sede de recurso - modificar a sua decisão. Assim a execução dos mandados de detenção não enferma de nenhuma irregularidade, conforme referimos na promoção processual que acima transcrevemos.
Alega o arguido que a sua falta de audição antes da revogação da pena constitui uma nulidade insanável prevista no art.º 119º al. c) do CPP. Cremos que sem razão.
Conforme se refere no "Código de Processo Penal" - Comentado - A. Henriques Gaspar e outros, 2ª Ed, Ed Almedina (2016), fls. 352, a nulidade prevista naquela norma - "ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparecia" - justifica-se.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida.”

4.Neste Tribunal da Relação a Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

5.Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
        
6. Suscita-se a apreciação:
- Da questão prévia sobre a possibilidade de apreciação da nulidade insanável, por preterição da audição do arguido sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, fundada no incumprimento de obrigações, em momento posterior ao trânsito de tal decisão, da qual o arguido foi pessoalmente notificado, conforme fls 1132;
- Do pedido de libertação do arguido por ter apresentado acordo de pagamento com o Instituto da Segurança Social, que era condição antes incumprida da suspensão da execução da pena de prisão.
 
7. Apreciação.

Cumpre fazer uma breve súmula histórica dos presentes autos.

O recorrente foi condenado, por acórdão de 3 de Junho de 2009, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, pela prática de cada um de dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, subordinada ao pagamento, no prazo de três anos, da quantia cie 147.748,97 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Em 25 de Fevereiro de 2016 foi junto aos autos o relatório social elaborado com base nos dados recolhidos em entrevista com o ora recorrido perante uma Técnica Superior de Reinserção Social.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena com os fundamentos da promoção de fls. 1321 e posteriormente a fls. 1350.

Em 12 de Novembro de 2015 veio o tribunal "a quo" a proferir despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, do qual o recorrente foi notificado a 29 de Junho de 2016, e no dia 6 de Março de 2019 foi o recorrente detido para cumprimento da pena de prisão pelo período de 3 (três) anos.

Alega o recorrente que o tribunal, que alegou desconhecer o paradeiro do ora recorrente, o notificou em 8 de Julho de 2016 para comparecer em tribunal no dia 28 de Setembro de 2016, pelas 9h30m a fim de prestar declarações, o que veio a acontecer.

Contudo o arguido nada fez, nada requereu e não provou qualquer pagamento à Segurança Social, nem recorreu do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, pelo que o referido despacho transitou em julgado.

Foram executados os mandados de detenção para cumprimento de pena e o arguido foi detido no dia 6 de Março de 2019.

A fls. 1307 veio o arguido apresentar um requerimento, no dia 19 de Março de 2019, que o Ministério Público na sua promoção de fls. 1321 entendeu dever ser tratado na forma de recurso, uma vez que o arguido anunciava que pretendia recorrer.

Sobre a promoção incidiu o despacho judicial de fls. 1321 que, embora acolhendo os argumentos do Ministério Público, quase os copiando, nada disse quanto à admissão ou não do recurso, sendo que o arguido mais uma vez nada disse e nada reclamou.

O arguido novamente requereu a sua libertação, tendo o Ministério Público a fls. 1341 mantido a posição de que o despacho tinha transitado em julgado e que não poderia, por falta de fundamento legal, ser substituído, uma vez que não padecia de nenhuma nulidade e a prisão tinha sido decretada sem ofensa de nenhuma norma legal, pelo que não se tratava de prisão ilegal.

Por despacho judicial de fls. 1342 foi indeferida a libertação do arguido, que insistiu na mesma juntando por requerimento de fls. 1345 um acordo de pagamento à segurança social.

O recorrente alega em síntese o seguinte:
a)- O despacho recorrido, que indeferiu a libertação do arguido viola o princípio da materialidade subjacente;
b)- O arguido devia ter-se pronunciado sobre a revogação da suspensão da pena;
c)- O Tribunal não fez todas as diligências para ouvir o arguido e este não foi ouvido o que constitui uma nulidade insanável prevista no art.º 119º al. c) do CPP.
d)- Encontra-se a fazer um esforço para pagar a dívida à Segurança Social, tendo celebrado com esta um acordo de pagamento;
e)- O despacho recorrido violou o art.º 27 da CRP.

Cumpre observar que o despacho recorrido é o de 31 de Maio de 2019, que indeferiu a libertação do arguido, proferido quase três anos depois de o recorrente ter sido notificado do despacho de 12 de Novembro de 2015, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, que desde há muito transitou, o qual o recorrente pretende também pôr em causa com fundamento na nulidade insanável da preterição da sua audição, nos termos conjugados dos art.ºs 119º alínea c) e 495º ambos do Código de Processo Penal.

Apenas em sede de recurso, interposto a 20 de Junho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 119.º, do Código de Processo Penal, o arguido invocou a nulidade da sua não audição em momento prévio ao da prolação da decisão da revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenado, invocando a nulidade insanável do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos, por preterição de uma formalidade essencial, a saber: a falta da sua audição pessoal e presencial exigida pelo disposto no artigo 495.º n.º 2 do referido diploma.

Vem agora o arguido invocara a preterição das formalidades constantes dos artigos 492.º e 495.º, ambos do CPP.

De acordo com o primeiro dos referidos preceitos - sob a epígrafe "Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos" - a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. Tal despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

Por sua vez, estabelece o referido artigo 495.º - respeitante à "Falta de cumprimento das condições de suspensão" - que quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

Ora, não obstante dos citados preceitos resultar efectivamente a necessidade de se proceder à audição presencial do arguido, o certo é que o seu conhecimento, ainda que oficioso, se encontra agora impossibilitado, pelo facto de não ter sido atempadamente interposto recurso, tendo-se verificado o trânsito do despacho que operou a revogação da suspensão da execução da pena, três anos antes da questão da nulidade ter sido suscitada.

Devemos reconhecer que a tramitação dos presentes autos não se pautou pela atenção devida por parte do tribunal, mas também o arguido nunca reagiu atempadamente, e só agora passados vários anos sob o trânsito do despacho que revogou a suspensão da execução da pena veio reagir.

Sucede que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, v. b. o Acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro de 2010, “mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis”.

Isto posto, não resta senão convocar os ensinamentos de João Conde Correia, in “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidades Processuais Penais”, Studia Iuridica 44, da Coimbra Editora, a página 169:
“As nulidades processuais, sejam elas sanáveis ou insanáveis durante o processo, aplicam-se apenas aos casos em que o ato inválido, apesar dos vícios que o afectam, ainda pode ser aproveitado. Nas nulidades sanáveis, devido às diversas manifestações do princípio da conservação dos actos inválidos que, em determinadas circunstâncias, permitem a sua recuperação. Nas outras, devido aos efeitos pacificadores do trânsito em julgado, que apagam os defeitos da decisão final e, ainda, os defeitos do instrumento que conduziu até ela. (…) A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (…) Em ambos os casos, o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processo e abalada a eficácia dos actos inválidos praticados.”

Entendimento semelhante encontra-se nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, conforme o já citado supra, de 11 de Fevereiro de 2010 e o de 23 de Dezembro de 2015, Cons. Francisco Caetano, “uma decisão final transitada em julgado cobre todas as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados”, proferidos, respectivamente, os processos n.º 21/07.2SULSB-E.S1 e n.º 130/12.6JELSB-E.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 181/06.0TASEI-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 90/07.5GDAND-H.P1, e decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Abril de 2018, processo nº 13/11.7GARMZ.E1, – todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Ou seja, o conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado.

O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os actos processuais até então praticados.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido idêntico no Ac. nº 146/2001 de 28 de Março de 2001, Proc.º nº 757/00, in DR, II Série, de 22 de Maio de 2001, concluindo que:
“O caso julgado, ainda que não definido na Lei Fundamental, é um valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição (...) e que não pode ser perspectivado como mera realidade formal”.

No mesmo sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz…”, anotação ao art.º 119º, página 304, Ed. Universidade Católica.

E ainda segundo o mesmo Ac. do TC, referido supra:
“A nulidade insanável pode ser declarada a todo o tempo até à decisão final, não sendo inconstitucional a preclusão do direito de arguir uma nulidade insanável com o trânsito em julgado da decisão final se o arguido teve plena oportunidade processual de a arguir, na sequência da notificação pessoal dessa decisão, que não foi impugnada,” - o que precisamente sucede no caso dos presentes autos em que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento da obrigação de pagamento à segurança Social, que era condição daquela suspensão, tendo deixado transitar a decisão revogatória da suspensão da pena.

Ou seja, o recorrente, após o conhecimento da decisão que revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento da pena de 3 anos de prisão, e até se consumar o trânsito em julgado, dispôs da possibilidade de exercer os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, incluindo a arguição da “nulidade das notificações efectuadas e da omissão da audição presencial a que alude o artigo 495º nº 2 do Código Processo Penal”, mas deixou correr o tempo e entretanto tornou-se definitiva aquela decisão (posteriormente, muito posteriormente, volvidos cerca de três anos, é que veio apresentar essa arguição).

Considerando estar já transitada em julgado a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos ao arguido, é óbvia a improcedência de recurso que visa a declaração de nulidade dessa decisão.

Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 19 de Março de 1997 disponível in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, Tomo 2, pág. 226 e segs:
“A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a invalidade dos actos de um processo que findou com decisão irrevogável”.

Estando transitado o despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos ao arguido, a apresentação de acordo de pagamento da indemnização ao Instituto da Segurança Social, que era condição (incumprida) da suspensão da execução da pena prisão, não tem a virtualidade de interromper o cumprimento da pena, inexistindo qualquer norma que suporte o requerimento apresentado pelo arguido no sentido da sua libertação, como sucede no caso do pagamento da multa convertida em prisão subsidiária, nos termos do art.º 49º n° 2 do mesmo diploma legal, no que diz respeito à prisão subsidiária decorrente da conversão de uma pena de multa não cumprida, onde o pagamento total da multa implica a libertação do arguido ou o pagamento parcial da mesma, a diminuição proporcional dos dias de prisão subsidiária a cumprir.

Nos termos do art.º 467 do Código de Processo Penal, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva e as penas extinguem-se apenas pelo cumprimento ou nas condições especiais do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o que dita a improcedência do recurso, e a confirmação da decisão recorrida que indeferiu o pedido de libertação do recorrente. 

8.Decisão:

Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido R. e confirmar a douta decisão recorrida, que indeferiu o pedido de libertação do recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.


(Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)


Lisboa, 5 de Novembro de 2019


Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição