Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074521
Nº Convencional: JTRL00013409
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO
PERDA DE DIREITO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199311020074521
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG541
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 289A/931
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
DIR ADM ECON.
Legislação Nacional: CPC67 ART677 ART681 N2 N3.
CEXP76 ART100.
CEXP91 ART68.
Sumário: A parte que recorre de um despacho e vê o recurso ser admitido com efeito meramente devolutivo, não perde o direito de recorrer, nos termos do disposto no art. 681, ns. 2 e 3 do CPC, por haver cumprido esse despacho (o recorrido).
No processo especial de expropriação litigiosa por utilidade pública, para que o expropriante tenha que depositar o montante da indemnização (ou o seu complemento) fixado em recurso é necessário que haja decisão judicial transitada em julgado (não bastando a existência de decisão judicial sujeita a recurso a que haja sido atribuído efeito meramente devolutivo).