Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013409 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO PERDA DE DIREITO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020074521 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG541 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 289A/931 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR ADM ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677 ART681 N2 N3. CEXP76 ART100. CEXP91 ART68. | ||
| Sumário: | A parte que recorre de um despacho e vê o recurso ser admitido com efeito meramente devolutivo, não perde o direito de recorrer, nos termos do disposto no art. 681, ns. 2 e 3 do CPC, por haver cumprido esse despacho (o recorrido). No processo especial de expropriação litigiosa por utilidade pública, para que o expropriante tenha que depositar o montante da indemnização (ou o seu complemento) fixado em recurso é necessário que haja decisão judicial transitada em julgado (não bastando a existência de decisão judicial sujeita a recurso a que haja sido atribuído efeito meramente devolutivo). | ||