Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
89/19.9T8FNC.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IPara a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem das conclusões, das quais, porém, deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; já a motivação da alegação deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que imponham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

IIA observância do ónus de “identificar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” (cfr. artº 640º nº 2 al. a) do CPC) implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. artº 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar da motivação das alegações de recurso.

IIIA ampliação do objecto do recurso constitui meio processual apenas facultado à parte vencedora uma vez que lhe falece legitimidade para recorrer, destinando-se apenas a permitir que o Tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção (integrante da causa de pedir) ou da defesa (excepção) não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do Recorrido, prevenindo-se a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo.

IVA ampliação do objecto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial : havendo decaimento o mecanismo próprio e adequado à alteração da decisão de 1ª instância é a interposição de recurso.

VA união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11/05), analogia essa que resulta da existência de uma convivência assente sobre um núcleo familiar, pautando-se o seu quotidiano pelo cumprimento de direitos e deveres recíprocos que ambos assumem e que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos cônjuges, tal como eles se mostram definidos nos artºs 1672º a 1676º CCivil.

VIA união de facto que, como decorre da sua própria designação, consiste numa situação de facto, carece para a sua verificação da exteriorização dos elementos que lhe são característicos de molde a serem apreensíveis por terceiros.

VIIO instituto do enriquecimento sem causa tem como pressuposto ter ocorrido uma deslocação patrimonial que deva ser revertida, pelo que para a aplicação do instituto - em que se integra a prescrição de curto prazo estabelecida no artº 482º CCivil - importa primeiramente apurar se tal deslocação ocorreu e com a extensão invocada, e num segundo plano, porque o enriquecimento sem causa é de aplicação subsidiária como decorre do artº 474º CCivil, haverá de analisar-se se a lei faculta ao A. algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial ocorrida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


A [José ……], contribuinte fiscal 1.......0, residente na Rua ....., nº …, no P____S____, intentou a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum,
contra
B [Maria ……], contribuinte fiscal 1.......7, residente na Rua ....., lote ... , no P____S____, alegando, em síntese, que de Setembro de 2009 a Julho de 2016 viveu com a R. na mesma casa, nela confeccionaram refeições, dormiam no mesmo quarto e na mesma cama, como se fossem cônjuges; mais alegando que durante esse período de vida em comum foram depositadas em conta bancária da R. as seguintes quantias pertencentes ao A. : (1)- € 33.048,53 de indemnização recebida pelo A. pela cessação do seu contrato de trabalho com a Sociedade de Desenvolvimento do P___S____, dos quais € 10.980,00 foram gastos em proveito dele na realização de obras em instalações destinadas ao seu futuro escritório de advocacia, ficando o saldo de € 22.068,53; (2)- € 27.233,95 referentes ao saldo do negócio de compra e venda e permuta de uma moradia no Sítio M____, que foi habitação do casal e pertencia ao Autor não obstante ter sido transmitida para a Ré, tendo ele continuado a assegurar o pagamento das prestações dos empréstimos bancários contraídos para a respectiva aquisição e que liquidou aquando desse negócio; (3)- € 40.000,00 respeitantes à venda do recheio dessa mesma moradia do Sitio M____; (4)- € 20.000,00 da venda de uma fracção, sita na Rua ..... no F____, recebida em permuta naquele mesmo negócio e que foi registada em nome da Ré; tudo totalizando € 109.302,48.
Esses valores seriam destinados a acorrer a qualquer emergência da vida do casal, mas tal não se revelou necessário pois durante a vida em comum todas as despesas foram exclusivamente suportadas pelo A.: despesas de alimentação, água, gás, electricidade, impostos relativos à moradia em que o casal vivia, mobiliário para as duas moradias em que o casal viveu, em lazer e viagens do casal e as relacionadas com os estudos da Ré.
A R. bem sabia que essas quantias colocadas em conta apenas titulada por ela não lhe pertenciam e não foram gastas em proveito comum do casal unido de facto, pelo que tendo a R. utilizado esse dinheiro em proveito próprio enriqueceu à custa do A. que nunca pretendeu dar-lhe esse montante.
Referindo o Autor que a questão sub judice não se reporta aos efeitos da união de facto, de per si, mas tão só ao ressarcimento financeiro de um dos membros dessa união quando ela cessa, invoca em abono da sua posição o instituto do enriquecimento sem causa e, assim, concluiu pedindo o reconhecimento de que viveu em união de facto com a Ré desde Setembro de 2009 até Junho de 2016, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 109.302,48, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A Ré contestou excepcionando a prescrição do direito a que o Autor se arroga e, no essencial, impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor quer quanto à união de facto - embora aceitando ter havido entre eles uma relação amorosa e um curto período de vida em comum quando a Ré estudava no Continente e o Autor aqui teve de ficar por razões do foro médico - quer quanto a que as quantias por ele reclamadas sejam pertença do mesmo; e deduziu pedido reconvencional, peticionado a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 13.627,10.
Replicou o Autor, impugnando a matéria alegada na contestação/reconvenção, e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor no mínimo de € 10.000,00. E na sequência de despacho para o efeito, respondeu à excepção da prescrição.
O processo seguiu os seus regulares termos – com elaboração de despacho saneador (refª 51240789) que mereceu reclamação da R. (refª 4574363), parcialmente atendida (cfr. refª 51550514) – tendo após audiência de julgamento sido proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e absolveu este do pedido reconvencional contra ele formulado pela Ré.
Inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, impugnando a decisão quanto aos factos e ao Direito, sustentando que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a Ré nos pedidos formulados, ou que se determine a baixa do processo ao Tribunal a quo para proferir nova decisão em consonância com os novos factos provados e não provados (tendo, naturalmente, como pressuposto a alteração factual propugnada).
Para tanto, das suas alegações, extraiu o Autor Recorrente as seguintes
CONCLUSÕES
«I- A decisão recorrida não aplicou, MAL, à situação vertente o regime de união de facto previsto na Lei n.º 135/99, de 22-08.
II- Mas a verdade é que A. e R. viveram em união de facto entre 2009 e o verão de 2016.
III- Tendo havido união de facto, os factos provados demonstram que existiu um enriquecimento da R. e um correspondente empobrecimento do A.
IV- Não ocorre a prescrição do direito do A.
V- Ao contrário do que foi decidido na 1.ª instância, os prazos de prescrição não se iniciaram em 28.05.2013, relativamente ao montante de 33.048,53 euros, em 24.06.2014, relativamente ao montante de 20.000 euros, e em 14.05.2013, relativamente aos montantes de 40.000 euros e 27.233,95 euros mas em Julho de 2016.
VI- Não está afastada a possibilidade de aplicação das regras do enriquecimento sem causa pois tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade da protecção do empobrecido, à custa do enriquecido, em caso de ruptura de união de facto.
VII- O correspondente direito de restituição está sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos contados a partir do conhecimento do direito e da pessoa do responsável (art. 482.º do CC).
VIII- Sendo invocado o direito à restituição da quantia com que um dos elementos da união de facto contribui, o referido prazo conta-se a partir da data da extinção da união de facto.
IX- O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido em razão da união de facto, surge com o termo da união de facto.
X- A petição inicial da presente ação foi apresentada, via eletrónica, em 7 de janeiro de 2019. Tendo a união de facto terminado em Julho de 2016, impõe-se a conclusão de que, na data da instauração da ação, ainda não havia precludido o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 482º do Código Civil.
XI- A decisão a quo nunca poderia ter dado como factos provados os seguintes:
Facto 21: A ré nunca quis exercer funções privadas na sala referida em 3.
Facto 32: A última vez que o autor falou com a ré foi em 19 de agosto de 2015, não mais tendo trocado palavra com ela.
Facto 57: Nos períodos de férias escolares a ré e o autor coabitaram na casa localizada no Sítio M____, P____S____. (Não foi apenas nos períodos de férias escolares!)
XII- A decisão a quo nunca poderia ter dado como factos não provados os seguintes:
a)- O referido em 1. ocorreu entre 14 de setembro de 2009 e julho de 2016;
b)- A partir de novembro de 2013, o autor e a ré adotaram como casa para morarem, a moradia localizada no Sítio T____, P____ S_____, referida em 1.;
c)- Mais tarde, adotaram como casa para morarem outra moradia, localizada no Sítio M____, P____S____, referida em 2.;
d)- Regressando depois à moradia inicial;
e)- Autor e ré tinham a viver consigo a filha da ré Beatriz;
g)- Em julho de 2016 a ré deixou de habitar com o réu;
h)- Em setembro de 2009 o autor era técnico superior da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____, auferindo o vencimento base mensal de €2.202,75 euros;
p)- A quantia de 40.000 euros referida em 47 foi depositada na conta titulada apenas pela ré. (FACTO DADO COMO PROVADO E NÃO PROVADO)
q)- A ré sabia que tal dinheiro, assim como o referido em 46. e em 39., subtraído do referido em 18., não lhe pertencia;
r)- Sempre foi o autor que assumiu o pagamento das contas do IMI relativamente, quer à moradia do Sítio T____, quer à moradia do Sítio M____;
s)- Sempre foi o autor que custeou as despesas de aquisição de mobiliário para ambas as moradias, bem como as despesas de alimentação do casal e as de lazer, nas viagens que realizaram juntos;
t)- Foi o autor que custeou as despesas de ensino da ré com vista à sua licenciatura, primeiro em solicitadoria e, posteriormente, o complemento para a licenciatura em direito, durante o período em que esteve em Portugal Continental;
mm)- A ré residia com a filha na casa referida em 12.».
A Ré Recorrida apresentou contra-alegações com ampliação do âmbito do recurso, com repercussão nos factos e no Direito, sob invocação do artigo 636º do CPC, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
«Conclusões opostas à apelação
1.– Deve notificar-se o autor/apelante nos termos e para os feitos do disposto no artigo 642.º, n.º 1, do CPC porque, apesar de a esta ação ter sido fixado o valor de € 122.929,58, auto-liquidou e pagou a taxa de justiça de € 306,00, correspondente aos recursos cujo valor se situa entre os € 30.000,00 e os € 40.000,00.
2.– A apelante impugna os factos provados 21, 32 e 57 e os factos não provados descritos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), p), q), r), s) e t).
3.– Porém, o apelante preteriu grosseiramente o dever de relacionar especifica e concretamente cada facto impugnado com o meio de prova que, no seu entendimento, impunha decisão sobre eles diversa da recorrida nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
4.– Quanto à impugnação dos factos provados 21, 32 e 57, o apelante incumpriu o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso.
5.– Quanto aos factos não provados, agrega a matéria de facto impugnada num só bloco e indica os meios de prova relativamente a esse bloco, mas abstém-se de fazer e de estabelecer uma relação especificada de cada um dos meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos não provados cuja decisão impugna.
6.– A preterição dessas formalidades e ónus determina a imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto – cf. art. 640.º, n.º 2, do CPC.
7.– O apelante pretende que os factos provados 21, 32 e 57 sejam julgados não provados, mas mesmo que essa pretensão fosse julgada procedente, nem sequer vaga e remotamente teria a virtualidade de alterar relevante e decisivamente os factos provados, que jamais serviriam de arrimo suficiente para a procedência das suas pretensões finais ou substantivas.
8.– Como bem refere a sentença a quo, o facto provado 21 deriva da alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, pelo que é bizarro que o autor agora venha impugná-lo.
9.– A testemunha Carla …... invocada pelo apelante para prova do facto 21 é absolutamente inidónea, como bem notou a Meritíssima Juíza a quo, quer por entrar em contradição com factos incontroversos quer porque “... não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, na medida em que assentou no que o autor lhe terá contado.”
10.– A prova do facto 32 resultou da aceitação especificada da afirmação que o autor formulou no artigo 39.º da Réplica que a ré, nos termos do disposto no artigo 46.º do CPC, formulou em três momentos processuais:
- Através do requerimento de 9 de novembro de 2020, com a REFª: 37083821;
- Através do requerimento de 4 de abril de 2019, com a REFª: 32078870
- Através do requerimento de fls. 540.
11.– O autor nada disse ou opôs contra estes requerimentos.
12.– Por isso, além de bizarro, esta impugnação do facto provado 32 constitui um verdadeiro e próprio abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
13.– O apelante pretende que o facto provado 57 seja dado como não provado por via do depoimento das testemunhas António ……, Carla ......, José …… e João …… .
14.– Ora também aqui, mesmo que supuséssemos a sua fidedignidade e completude, das passagens dos depoimentos destas testemunhas destacadas pelo apelante resultaria o sincretismo e incerteza desses depoimentos que jamais poderiam abalar a convicção do tribunal a quo determinante da sua prova.
15.– Essa prova impõe-se, quanto à caracterização da convivência entre o autor e a ré, designadamente através do depoimento da testemunha Maria ……, do depoimento da testemunha Anabela ……, do depoimento da testemunha Marco …… e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 13 a 18 antecedentes.
16.– Deve, portanto, improceder a pretensão do apelante e manter-se como provado o facto 57.
17.– Quanto aos factos não provados descritos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), p), q), r), s) e t), reitera-se e sublinha-se que o apelante incumpriu o dever de relacionar específica e concretamente cada facto impugnado com o meio de prova que, no seu entendimento, impunha decisão sobre eles diversa da recorrida nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
18.– Além de constituir uma violação grosseira do artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC, a preterição deste ónus obsta ao pleno contraditório e constitui um óbice e uma dificuldade intransponível para o cabal cumprimento, pelo apelado, do ónus que sobre ele lança a alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC.
19.– Quanto ao atestado de fls. 13 e 141, com bem refere o tribunal a quo, não reúne todos os requisitos previstos no artigo 2º-A, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, mormente no que respeita à declaração de ambos os membros da união de facto e documentos aí previstos.
20.– De resto, seria absurdo substituir-se a convicção do tribunal quanto à existência ou não da união de facto alardeada pelo autor por uma declaração da Junta de Freguesia.
21.– Nesta parte as alegações do apelante decorrem de um verdadeiro pensamento mágico e envolvem verdadeiras petições de princípio porque dão como demonstrado aquilo que realmente carece de demonstração.
22.– Eis porque tem de rejeitar-se imediata e inapelavelmente a impugnação dos factos não provados descritos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), p), q), r), s) e t), que, de resto, mesmo que fosse processualmente admissível, seria substancialmente insubsistente.
23.– Da alegação do autor e da matéria de facto provada não decorre a existência de um verdadeiro e próprio affectio maritalis entre demandante e demandada, que é o elemento que verdadeiramente diferencia a união de facto e o namoro.
24.– Da alegação do autor, da prova produzida e dos factos provados decorre que entre o autor e a ré houve um mero namoro e não uma verdadeira e própria união de facto.
25.– Por exemplo, do depoimento da testemunha Marco …… e das declarações de parte do autor e da ré nas passagens indicadas nas páginas 21 a 23 antecedentes, decorre que entre o autor e a ré existiu apenas e só um namoro que só se tornou uma relação mais próxima e duradoura por causa do tratamento em Lisboa da doença oncológica a que se reporta o facto provado 36.
26.– Acresce que, como bem teve presente a Meritíssima Juíza a quo, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.” e torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto.
27.– O autor não alega, por exemplo, que tenha estabelecido com a ré uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
28.– Pelo contrário, confunde o seu pequeno interesse egoísta com o benefício comum do casal, o que é particularmente evidente, por exemplo, no artigo 17.º da p. i.
29.– Enfim e numa palavra: da alegação do autor, dos factos provados e, designadamente, do depoimento da testemunha da ré Marco ……, das declarações de parte da ré e do autor nas passagens da gravação indicadas nas páginas 21 a 23 antecedentes, decorre que a relação estabelecida entre o autor e a ré é caraterizável como namoro e não como união de facto porque nada evidencia que tenha existido entre eles affectio maritalis.
30.– Mas mesmo que tivesse existido affectio maritalis entre eles nalguma fase, não resulta provado que tenha sido por período superior a dois anos.
31.– O tribunal a quo decidiu bem também a questão da prescrição porque, “ ... no presente caso, como não resultou demonstrada a verificação de uma situação de união de facto entre autor e ré ter-se-á que considerar que o prazo de prescrição da invocação do instituto do enriquecimento sem causa começa a correr desde as datas da verificação de cada um dos atos que, na perspetiva do autor, conduziram ao locupletamento da ré.
32.– Mesmo que se entendesse que houve uma verdadeira e própria união de facto entre o autor e ré, a partir da matéria de facto provada fixada pelo tribunal a quo, designadamente os factos provados 65 e 32, considerando aquilo que normalmente acontece e as regras da experiência comum, forçoso seria concluirmos que essa suposta união de facto teria terminado, o mais tardar, em agosto de 2015 – cf. facto provado 32 – o que, de igual modo, determinaria a prescrição dos direitos alardeados pelo autor/apelante, supondo a sua existência.
33.– Nesta parte a sentença a quo só é insubsistente no segmento que considerou que, impondo-se apreciar o pedido reconvencional formulado pela ré, de condenação do autor/reconvindo no pagamento de 13.627.10 euros, devia debruçar-se também sobre o pedido do autor de condenação da ré no pagamento do montante de 109.302,48 euros, ambos com fundamento em enriquecimento sem causa, o que determina a ré apelada a requerer a ampliação das conclusões deste recurso nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC.
34.– Improcedem, portanto, todas as alegações e conclusões do recurso interposto pelo autor/apelante.
Conclusões atinentes à ampliação do âmbito do recurso – art. 636.º do CPC
35.– Ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do CPC a ré/apelada requer a ampliação do âmbito do recurso quanto:
  • À impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mais concretamente propugnando a eliminação ou ao menos a alteração da redação do facto provado 47 e o acrescentamento à factualidade provada dos factos não provados descritos nas alíneas cc), ii), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii) e jjj);
  • O segmento da sentença a quo que considerou que, impondo-se apreciar o pedido reconvencional formulado pela ré, de condenação do autor/reconvindo no pagamento de 13.627.10 euros, devia debruçar-se também sobre o pedido do autor de condenação da ré no pagamento do montante de 109.302,48 euros, ambos com fundamento em enriquecimento sem causa.
36.– Considerando os factos provados 66 e 67, o facto não provado descrito na alínea p), e o teor da escritura pública de fls. 44 a fls. 47 dos autos, da qual decorre que o autor a outorgou na qualidade de procurador da ré e que, nessa qualidade, declarou ter recebido dos segundos outorgantes a quantia de quarenta mil euros relativa ao recheio da casa referida em 6 dos factos provados, para harmonizar o a matéria do facto provado 47 com a dos factos 66 e 67 e o teor da escritura de fls. 44 a fls. 47, deve dar-se pura e simplesmente como não provado o facto 47 ou, ao menos, julgar-se provado apenas que Na escritura de fls. 44 a fls. 47, a que se reporta o facto provado 6, o autor, na qualidade de procurador da ré, declarou ter recebido de José …… e mulher Maria …… a quantia de 40.000 euros relativa ao recheio da casa referida em 6.
37.– O tribunal a quo considerou incorretamente como não provados os seguintes factos que têm de ser julgados provados: cc, ii, ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii) e jjj).
38.– Considerando os factos provados 65 e 58, a assentada realizada na sequência do depoimento de parte da ré formulada no penúltimo parágrafo de fls. 565 que obviamente tem de ser atendida por força do princípio da indivisibilidade da confissão, tudo devidamente articulado com o depoimento da testemunha Maria ……, do depoimento da testemunha Anabela ……, do depoimento da testemunha Marco …… e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 30 a 35 antecedentes, deve dar-se como provado que
  • O autor e a ré passaram a viver juntos a partir de janeiro de 2014, situação que se manteve até abril de 2015
39.– Considerando os factos provados 65 e 58, a assentada realizada na sequência do depoimento de parte da ré formulada no penúltimo parágrafo de fls. 565 que obviamente tem de ser atendida por força do princípio da indivisibilidade da confissão, tudo devidamente articulado com o depoimento da testemunha Maria ……, do depoimento da testemunha Anabela ……, do depoimento da testemunha Marco ……. e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 36 a 41 antecedentes, deve dar-se como provado que
  • O referido em 58. ocorreu até abril de 2015
40.– Os factos não provados descritos nas alíneas ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii) e jjj) respeitam à aplicação da quantia de € 33.048,53 referida no facto provado 39.
41.– Para prova da aplicação desse valor a ré apresentou os documentos 21 a 34 da contestação – fls. 102 a 120 dos autos – que foram complementados com os documentos n.ºs 5 a 13 – fls. 207 verso a fls. 211 verso dos autos – do requerimento da ré de fls. 202 a fls. 206 dos autos.
42.– Esses documentos – como aliás todos os demais aduzidos aos autos pela ré – não foram impugnados pelo autor.
43.– Essa não impugnação constitui um início de prova dos factos não provados descritos nas alíneas ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii) e jjj) que o tribunal a quo desconsiderou sem qualquer justificação, até porque, no essencial, nas suas declarações de parte, o autor confirmou a realização das despesas sob referência a partir da referida quantia de € 33.048,33.
44.– O documento de fls. 110 é uma demonstração de liquidação do imposto de selo – verba 1.1. endereçada ao Sr. António ……, que indica como valor a pagar a quantia de € 598,48.
45.– Conforme decorre do seu depoimento e da ata da audiência de julgamento do dia 25 de maio de 2022 o Sr. António …… é filho do autor.
46.– O documento de fls. 111 verso é uma demonstração de liquidação do imposto de selo – verba 1.1. endereçada à Sr. Marta …… e indica como valor a pagar a quantia de € 598,48.
47.– A partir dos documentos de fls. 110 e 111 verso, das declarações de parte do autor e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 43 a 44 antecedentes, deve dar-se como provado que
  • Também com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de 1.196,96 respeitante aos impostos derivados da escritura de doação em que o autor foi doador e seus filhos foram donatários de um imóvel localizado no P____S____.
48.– A partir das declarações de parte da ré nas passagens da gravação indicadas nas páginas 46 antecedentes, devidamente articuladas com os documentos de fls. 113 e 114 dos autos, deve dar-se como provado que,
  • Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 1.000,00 referente às rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 de um apartamento no Edifício M..... S....., Apartamento ..4, arrendado pelo autor.
49.– A partir das declarações de parte da ré nas passagens da gravação indicadas na página 48 antecedente devidamente articuladas com os documentos de fls. 115 verso e fls. 116 dos autos, deve dar-se como provado que
  • Com a mesma quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 816,40 respeitante a Documentos Únicos de Cobrança relativos a custas judiciais de processo que corria contra o autor e que estava a ser patrocinado pelo seu Ilustre Mandatário Dr. F...... .
50.– A partir das declarações de parte do autor e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 50 e 51 antecedentes, deve dar-se como provado que
  • Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 4.600,00 através de transferência bancária para a conta bancária da filha do autor Marta ……, para pagamento da quantia em dinheiro emprestada pela filha ao autor.
51.– A partir das declarações de parte do autor e das declarações de parte da ré nas passagens indicadas nas páginas 52 a 54 antecedentes, devidamente articuladas com a fatura da Madeira Motores – doc. de fls. 207 verso – e do documento de fls. 208 que comprova o pagamento da quantia de € 1.557,83 da fatura, deve julgar-se provado que
  • Com a mesma quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 1.557,83 à Madeira Motores, concessionária na Região Autónoma da Madeira da BMW, emergente do conserto do carro usado pelo autor dessa marca.
52.– A partir das declarações de parte do autor e das declarações de parte da ré nas passagens das gravações indicadas nas páginas 55 e 56 antecedentes, devidamente articuladas com o documento n.º 28 da contestação – fls. 117 dos autos – deve julgar-se provado que
  • Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 537,64, através de transferência bancária respeitante ao salário da funcionária do escritório forense do autor Maria …… .
53.– A partir das declarações de parte do autor e das declarações de parte da ré nas passagens das respetivas gravações indicadas nas páginas 58 e 59 antecedentes, devidamente articuladas com os documentos de fls. 209 verso e 210 verso, deve julgar-se provado que
  • O referido em 74. foi por indicação e a pedido do autor e ocorreu com a quantia de 33.048,53 euros, sendo que, também, com a quantia de 33.048,53 euros e por indicação e a pedido do autor foram transferidos da conta da ré para as seguintes contas do autor:
- Conta com o IBAN: PT50 0... ...7 0... .......74 (B..... B..... PLC) - Conta com o IBAN: PT50 ...7 0.....3........23 (B.... E..... S.....)
Data                  Valor
12/11/2013       € 500,00
09/12/2013       € 500,00
01/07/2014       € 750,00
54.– A sentença a quo assenta no equívoco de que a ré fundou o pedido reconvencional no enriquecimento sem causa.
55.– A partir desse equívoco, a decisão a quo evoluiu para o seguinte segmento decisório:
Procede, assim, a exceção da prescrição suscitada pela ré, o que conduz, sem necessidade de mais considerações, à improcedência do segundo pedido pelo autor formulado. No entanto, impondo-se apreciar o pedido reconvencional formulado pela ré, de condenação do autor/reconvindo no pagamento de 13.627.10 euros, debruçar-nos-emos também sobre o pedido do autor de condenação da ré no pagamento do montante de 109.302,48 euros, ambos com fundamento em enriquecimento sem causa.
56.– A ré apelada insurge-se contra este segmento destacável da sentença a quo porque:
  • Os factos que sustentam a reconvenção apresentada pela ré encontram-se refletidos nos artigos 101. a 150 da contestação, que, reitere-se e sublinhe-se, ao contrário do suposto pelo tribunal a quo, não se funda no enriquecimento sem causa.
  • Desconsidera a autonomia substantiva e processual do pedido reconvencional e da ação.
57.– A reconvenção tem de constituir uma nova ação dentro do mesmo processo, devendo manter, todavia, uma relação de conexão entre as duas ações, nos termos na lei processual.
58.– A reconvenção assume autonomia perante o pedido da ação.
59.– É por isso que o artigo 266º, nº 6, do CPC, dispõe que a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
60.– Deste modo, deve corrigir-se os apontados equívocos da 1.ª instância e revogar-se o segmento da sentença a quo que, apesar da procedência da exceção da prescrição suscitada pela ré, considerando que imponha-se apreciar o pedido reconvencional formulado pela ré, de condenação do autor/reconvindo no pagamento de 13.627.10 euros, debruçou-se também sobre o pedido do autor de condenação da ré no pagamento do montante de 109.302,48 euros, ambos com fundamento em enriquecimento sem causa.».
***

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

Questão prévia
O aspecto a que respeita a conclusão 1 da Recorrida foi já regular e devidamente decidido na 1ª instância, mostrando-se acautelado o cabal pagamento da taxa de justiça devida.

Questões a decidir
É sabido que, nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode, no entanto, este Tribunal conhecer de questões, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas á apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo).
Assim, as questões a decidir, atenta a sua ordem de precedência lógica, consistem em saber :
- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada como propugnado pelo A. Recorrente;
- se é admissível a ampliação do objecto do recurso, no domínio dos factos e do Direito, como pretendido pela R. Recorrida;
- se a R. deve ser condenada nos pedidos formulados pelo A..
***

II–FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade considerada pelo Tribunal a quo foi a seguinte:
«Factos Provados
1.– Na Conservatória do Registo Predial do P____S____, freguesia do P____S____, encontra-se descrita sob o n.º 5.../2......9-A, uma unidade habitacional – T3, integrada em edifício constituído em propriedade horizontal, e aí inscritas, com a Ap. 913 de 2010/07/02 e a Ap. 914 de 2010/07/02, hipotecas voluntárias a favor do B..... B..... PLC, constituídas pelo autor, para garantia de dois empréstimos, e com a Ap. 1442 de 2013/06/27, aquisição a favor da ré, por compra a JBNF..... (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
2.– Na Conservatória do Registo Predial do P____S____, freguesia do P____S____, encontra-se descrito sob o n.º 4.../2.....26, um prédio urbano, localizado no Sítio M____, inscrito na matriz sob o artigo 5..., e aí inscrita, com a Ap. 3195 de 2013/06/14, aquisição de Francisco ……, por permuta com a ré (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
3.–Mediante escrito denominado “Contrato-Promessa de Arrendamento”, datado de 28 de junho de 2013, a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ prometeu dar de arrendamento à ré uma sala designada por “sala 3.3”, localizada no piso 0 do “Centro Cultural e de Congressos do P____S____” (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
4.– Mediante escrito denominado “Contrato de arrendamento”, datado de 29 de junho de 2017, a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ deu de arrendamento ao autor a “divisão designada pela letra “G”, localizada no piso 0 do denominado Edifício do Centro Cultural e de Congressos do P____S____ (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
5.– Mediante escrito denominado “Contrato de Empreitada”, datado de 24 de agosto de 2013, a ré e a sociedade Lin..... – Const..... Unipessoal, Lda” declararam que aquela “dava de empreitada” a esta “a execução de trabalhos” na sala (…) localizada no Edifício do Centro Cultural e de Congressos P____S____, de que a ré era arrendatária, conforme o estipulado no (…) contrato de arrendamento outorgado entre esta e o dono do prédio, nomeadamente a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____, sendo o preço global da empreitada de 9.000 euros, sendo que os trabalhos de realização da obra deveriam ser executados até 12 de outubro de 2013 (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
6.– Mediante escritura Pública de “permuta e compra e venda” lavrada no Cartório Notarial de C____L____, em 14 de maio de 2013, o autor, na qualidade de procurador da ré, declarou dar, livre de ónus e encargos, a Francisco …… e mulher Maria …… o prédio urbano referido em 2., no valor de 190.000 euros, e receber em troca, livre de ónus e encargos, a fração designada pela letra “C”, a que chamam loja “OITO”, localizada no rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado galerias 5 ....., n.ºs ...8, ...8-A, ...8-B, ...8-C, ...8-D, freguesia da S..... concelho do F____, inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo 1...-C, no valor de 30.000 euros, sendo que, o autor, na qualidade de procurador da ré, declarou, ainda, que, para a igualação do valor declarado dos bens permutados, recebia nesse ato dos referidos Francisco …… e mulher Maria ……, em dinheiro, a importância de 160.000 euros, da qual prestou a competente quitação. Mais declarou o autor, na qualidade de procurador da ré, vender aos mencionados José …… e mulher Maria ……, livre de ónus e encargos, pelo preço de 40.000 euros, já recebido e do qual prestou quitação, todo o recheio do identificado prédio – sendo que os bens móveis que compunham o recheio transmitido, se encontravam devidamente assinalados nas fotografias que se arquivaram. Francisco …… e mulher Maria …… declararam aceitar o negócio, nos termos exarados (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
7.– Mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Funchal, no dia 24 de junho de 2014, António ……, em representação e na qualidade de procurador da ré, declarou vender, livre de ónus e encargos, à sociedade “Dab..... – Prom..... Imobiliária, Lda.”, pelo preço de 20.000 euros, do qual prestou quitação, a fração autónoma ou unidade habitacional, individualizada pela letra “C”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Galerias 5 ....., n.ºs ...8, ...8-A, ...8-B, ...8-C e ...8-D, freguesia da S....., concelho de F____, inscrita na matriz sob o artigo 1...-C. Por “Dab..... – Prom..... Imobiliária, Lda.” foi declarado, através do respetivo representante, aceitar a venda nos termos exarados (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
8.– Na Conservatória do Registo Predial do F____, freguesia da S....., encontra-se descrita sob o n.º 3../1.....12-C, uma unidade comercial, integrada em edifício constituído em propriedade horizontal, e aí inscrita, com a Ap. 859 de 2015/02/05, aquisição a favor de José ……, por compra a “Dab..... – Prom..... Imobiliária, Lda.” (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
9.– Mediante documento escrito denominado “Título de Compra e Venda e Hipoteca”, celebrado na Conservatória do Registo Predial do F____, em 3 de maio de 2010, a ré[1] declarou vender a Marco …… e mulher Susete ……, pelo preço de 80.000 euros, uma fração autónoma destinada a habitação, tipo T2, localizada no rés-do-chão do gaveto da Rua G..... P..... com a Rua J..... J..... V....., Lugar F....., freguesia e concelho do P____S____. Marco …… e mulher Susete …… declararam aceitar o negócio nos termos exarados (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
10.– Mediante documento escrito denominado de “Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, celebrado na Conservatória do Registo Predial do P____S____, em 17 de maio de 2010, João ……, em representação de Rui …… e mulher Maria ……, declarou vender à ré, pelo preço de 192.000 euros, um prédio sito na Rua P....., Lote ..., Sítio L____, P____S____, freguesia e concelho do P____S____, inscrito na matriz sob o n.º 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial do P____ S____, freguesia do P____S____, sob o n.º 5.../2.....24, tendo a ré declarado aceitar o negócio nos termos exarados. Pelo representante da Caixa Geral de Depósito, SA foi declarado conceder à ré um empréstimo da quantia de 192.000 euros, importância de que a ré se confessou devedora (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
11.–Mediante documento escrito denominado “Contrato de Arrendamento para Habitação em Período de 12 Meses”, datado de 18 de setembro de 2010, a ré declarou dar de arrendamento a Mário ……, pela renda mensal de 475 euros, uma fração autónoma, designada pela letra “AB”, correspondente ao 3º andar do Bloco B, destinada a habitação, do prédio denominado Edifício M____V____ II”, sito Avª. M____, freguesia de S____A____o, concelho do F____, inscrito na matriz urbana sob o artigo 7... (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
12.– Mediante documento escrito denominado “Contrato de Arrendamento Habitacional com Prazo Certo”, datado de 14 de dezembro de 2012, a ré declarou dar de arrendamento a Fernanda …… e marido Armando ……, pela renda mensal de 450 euros, uma moradia sita na Rua ....., Lote ..., freguesia e concelho do P____S____, inscrita na matriz sob o artigo 5... (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
13.– O autor foi sócio e gerente da empresa “Irmãos ....., Lda.” (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
14.– Mediante sentença datada de 21.03.2000 e transitada em julgado em 19.05.2000, foi declarada a falência da “Irmãos ....., Lda.” (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
15.– O autor é executado, juntamente com a “Irmãos ....., Lda.”, no âmbito do Processo n.º 5357/99.1TVLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, cuja quantia exequenda é de 37.447,92 euros (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
16.– O autor foi executado na Execução Comum n.º 13/12.0TCFUN da então Vara Mista do Funchal – 1.ª Secção, cuja quantia exequenda era de 2.699.815,75 euros (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
17.– O autor foi executado, juntamente com a ACIPS – Associação Comercial e Industrial de P____S____, na execução sumária n.º 258/16.3T8FNC, do juízo de execução do Funchal, Juiz 2, em consequência da falta de pagamento da dívida reconhecida num documento particular de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, outorgado a 10/02/2011, pelo qual se reconheceram devedores à SUL..... S..... L....., LDA, portadora do Nif-5.......0, da quantia de €12.579,67 (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
18.– Mediante escritura pública de “Compra e Venda” lavrada no Cartório Notarial privado da R____B____, no dia 11 de janeiro de 2012, o autor declarou vender à ré, pelo preço de 130.000 euros, do qual prestou quitação, um prédio urbano, destinado à habitação, lote 31, localizado no Sítio M____, freguesia e concelho do P____S____, inscrito na matriz sob o artigo 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial do P____S____ sob o n.º 4...[2], da freguesia do P____S____. Pela ré foi declarado aceitar o contrato nos termos exarados (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
19.– No ano de 2013, a ré declarou, para efeitos de IRS, a mais-valia no valor global de € 190.000,00 (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
20.– Mediante escritura pública de “Compra e Venda” lavrada no Cartório Notarial de S____C____, no dia 27 de junho de 2013, JBNF...... declarou vender à ré, pelo preço de 126.000 euros, a fração autónoma individualizada pela letra A, unidade habitacional, tipo T-três, localizada na Estrada Regional, ao Sítio T___, P____S____, inscrita na matriz predial sob o artigo 5..9-A, descrita na Conservatória do Registo Predial do P____S____ sob o número 5..2-A, tendo a ré declarado aceitar a venda nos precisos termos exarados (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
21.– A ré nunca quis exercer funções privadas na sala referida em 3. (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
22.– As obras necessárias à adaptação estrutural e funcional do espaço referido em 3. à atividade que nele iria ser exercida implicavam trabalhos e o fornecimento e aplicação de materiais no teto, no pavimento, nas paredes interiores, a instalação elétrica, a instalação telefónica, a instalação sanitária, incluindo as louças, pintura e ainda a divisão física do interior do espaço e o mobiliário (alínea X) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
23.– Já na fase da execução dos trabalhos, foram realizados alterações e trabalhos a mais que implicaram o aumento do preço inicialmente fixado e do prazo de conclusão da obra, que passou para 04 de dezembro de 2013 (alínea Z) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
24.– O autor assumiu a direção e o controlo da execução da obra, até porque a ré estava em Lisboa desde fevereiro de 2013, tendo, para tanto, ficado com a chave da sala 3.3. (alínea AA) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
25.– Em 03 de dezembro de 2013 a ré dirigiu à Presidente da Sociedade de Desenvolvimento do P___S___ requerimento solicitando a licença de utilização do espaço com vista ao respetivo subarrendamento e à criação de condições de pagamento da renda que seria exigível a partir de 01 de janeiro de 2014 (alínea BB) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
26.– A ré tentou por diversas vezes obter a licença de utilização, chegando mesmo a reunir-se no F____ nas instalações da Sociedade de Desenvolvimento acompanhada pelo Ilustre mandatário do autor (alínea CC) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
27.– Em 19 de Agosto de 2014 a Presidente da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ enviou à ré ofício consignando que, a partir de 01 de setembro de 2014, poderia dispor do espaço arrendado, explicando que a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ já reunia condições de solicitar a licença de utilização do espaço ao Município de P____S____ (alínea DD) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
28.– O Município do P____S____ não emitiu a licença de utilização (alínea EE) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
29.– Os pagamentos do espaço foram feitos pelo autor direta e exclusivamente à Sociedade de Desenvolvimento do P____S____, nos quais a ré jamais teve qualquer intervenção (alínea FF) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
30.– Foi com a sua citação para esta ação que a ré ficou a saber da outorga de um contrato de arrendamento em nome do autor, datado de 30 de junho de 2017, assinado entre ele e a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ (alínea GG) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
31.– A Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ embolsou os € 900,00 de caução (alínea HH) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
32.– A última vez que o autor falou com a ré foi em 19 de agosto de 2015, não mais tendo trocado palavra com ela.
33.– O autor e ré habitaram a mesma casa, nela confecionaram refeições e aí dormiam no mesmo quarto, como se fossem cônjuges.
34.– A filha da ré estava a frequentar o ensino secundário no P____S____.
35.– Autor e ré também gozavam férias juntos, tendo viajado para o Algarve, Espanha e cruzeiros no Mediterrâneo.
36.– Autor e ré viveram, durante alguns meses, na C___ da C____, na casa de uma irmã da ré, durante os tratamentos do autor em virtude de doença do foro oncológico.
37.– Altura em que a ré frequentava o ensino superior em Lisboa.
38.– Tendo concluído a licenciatura em Direito, o autor inscreveu-se no curso de Estágio da Ordem dos Advogados (Conselho Regional da Madeira).
39.– O autor acordou com a sua entidade patronal a cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento da quantia compensatória de 33.048,53 euros.
40.– A transferência de tal quantia foi efetuada em 28.05.2013 para a conta com o IBAN PT50 ...5 ...2 0........00 .4, titulada pela ré.
41.– O referido em 5. ocorreu com vista a adaptar a sala referida em 4. ao exercício da advocacia pelo autor;
42.– O preço referido em 5. era acrescido de IVA.
43.– Tal montante foi pago através da conta da ré.
44.– O autor recorreu a financiamento do B..... B..... PLC para aquisição do prédio urbano referido em 2.
45.– Na sequência do que o autor teve que liquidar dois empréstimos referentes à aquisição dessa moradia com o dinheiro recebido da sua venda.
46.– Tendo havido um saldo favorável na quantia de 27.233,95 euros, a qual foi depositada na conta da ré.
47.– José …… e mulher Maria …… entregaram a quantia de 40.000 euros relativa ao recheio da casa referida em 6. à ré.
48.– A quantia de 20.000 euros, referida em 7., foi depositada na conta apenas titulada pela ré.
49.– Sempre foi o autor que assumiu o pagamento das contas de água, gás e eletricidade, relativamente, quer à moradia do Sítio T____, quer à moradia do Sítio M____.
50.– A ré esteve em situação de licença sem vencimento da função pública, durante parte do período referido em que a ré esteve em Portugal Continental para tirar licenciatura, primeiro em solicitadoria e, posteriormente, o complemento para a licenciatura em direito.
51.– A partir de 1 de julho de 2010, a ré passou a exercer funções, em regime de mobilidade interna, na Conservatória do Registo Civil do P____S____ e a residir nessa ilha.
52.– Até, pelo menos, outubro de 2009 o autor viveu em com a Dra. Clara …… .
53.– Em outubro de 2012 a ré retomou os seus estudos superiores, como aluna com estatuto de trabalhador estudante.
54.– Em fevereiro de 2013, foi concedida à ré licença sem vencimento.
55.– Nessa sequência passou a viver na casa da sua irmã Maria ……, localizada na Rua ..... ..... ....., na C____ da C____, que se encontrava desabitada porque a irmã e o cunhado estavam emigrados na Venezuela.
56.– Nesse período, a ré não pagou qualquer renda ou despesa de consumo de água, luz, gás, telefone, TV ou outras porque a sua irmã e cunhado se predispuseram a ajudá-la.
57.– Nos períodos de férias escolares a ré e o autor coabitaram na casa localizada no Sítio M____, P____S____.
58.– Desde janeiro de 2014, a ré viveu com o autor na residência da sua irmã, localizada na C____ da C____, porque nesse período o autor iniciou e prosseguiu os tratamentos da doença oncológica.
59.–A ré nunca intentou nenhuma ação judicial de reconhecimento de união de facto ou fez qualquer declaração de IRS conjunta com o autor, declarando sempre para efeitos fiscais e de ADSE apenas um titular de rendimentos e um dependente menor (a sua filha).
60.– A ré é trabalhadora da Conservatória do Registo e Comercial do P____S____ e aufere uma remuneração mensal com componentes fixas e variáveis de cerca de € 3.000,00 brutos, a que corresponde um total líquido de cerca de € 1.800,00.
61.– A ré pagou um empréstimo bancário de que era devedora junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor global de € 66.074,36, que contraiu para a aquisição do imóvel localizado na Avª. M____, Edifício M____ V____ II, F_____.
62.– Em 2013 o autor auferia a remuneração líquida de 1.733,92 euros.
63.– Esta remuneração foi auferida pelo autor até 30 de dezembro de 2013, data em que ficou desempregado, em virtude da cessação do contrato de trabalho junto da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____.
64.– O autor regressou definitivamente ao P____S____ e não exerceu qualquer atividade remunerada.
65.– A ré e a sua irmã Encarnação ……, aquando da estadia do autor na C____ da C____, de janeiro de 2014 a abril de 2015, jamais lhe pediram qualquer contribuição para o pagamento de despesas de consumo que fez de água, luz, gás, TV e telefone e sempre teve o carro da irmã da ré à sua disposição para usar como transporte próprio.
66.– Com o valor de 200.000 euros (160.000€ pelo imóvel + 40.000€ pelo recheio) recebido e referido em 6., o autor liquidou dois empréstimos que tinha contraído junto do B..... B....., no valor global de € 172.766,05 (€ 124.544,54 + € 48.211,51), antes do imóvel ser comprado pela ré ao autor.
67.– Desse dinheiro sobrou a quantia de € 27.233,95.
68.– O autor cumulou as funções de Diretor da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ com as de advogado estagiário.
69.– Como essas funções eram incompatíveis, o autor optou pela continuação do estágio e desvinculou-se das funções junto da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____.
70.– Foi por opção e indicação do autor que o valor de 33.048,53 euros foi encaminhado e depositado a crédito na conta da ré.
71.– Com o dinheiro da conta referida em 40., por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 3.750,00 à Dab.... & A....., Lda”, localizada à Rua Dr. J.....D.....L....., n.º ..., no P____S____, porque, em consequência da venda, em 14 de maio de 2013, do imóvel localizado no Sítio M____, o autor teve de mudar a sua residência para outra moradia localizada no Sítio T____, que carecia de móveis, os quais foram comprados pela ré a pedido do autor e que a ré pagou em várias prestações.
72.– Ainda, com o dinheiro da conta referida em 40., por indicação e a pedido do autor, foi efetuada transferência bancária de € 500,00 ordenada pela ré para pagamento do ordenado em atraso da funcionária do escritório do autor Cátia ...... .
73.– Com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 700,00 relativos a renda do escritório que o autor tinha localizado na Rua G..... P....., n.º ...-A, no P____S____, valor transferido para a conta bancária da Dra. Anabela ......, médica, à data senhoria do imóvel em causa.
74.– Foram transferidos da conta da ré para a seguinte conta do autor: - Conta com o IBAN: PT50 0... ...7 0... .......74 (B..... B..... PLC)
Data                  Valor
16/05/2013       € 7.233,95
03/06/2013       € 2.500,00
01/08/2013       € 2.150,00
29/08/2013       € 1.700,00
01/10/2013       € 1.000,00
01/11/2013       € 1.200,00
31/12/2013       € 1.200,00
01/07/2014       € 1.200,00
01/09/2014       € 1.000,00
01/10/2014       € 750,00
75.– No imóvel referido em 1. o autor fixou a sua residência depois da venda da casa das M____, entre 14 de maio de 2013 e agosto de 2018;
76.– Por isso pagava as despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, TV.
77.– O autor viveu nessa moradia juntamente com a sua atual companheira Maria …… até agosto de 2018.
78.– O autor deixou de pagar as mensalidades do empréstimo ao banco.
79.– Em 01 de outubro de 2014 o autor, ainda advogado estagiário, ocupou o espaço prometido arrendar à ré, usando-o como se fosse seu e nele exercendo a advocacia em parceria com outros advogados por si escolhidos.
80.– O autor nada pagou à ré por essa ocupação.
81.– O autor jamais pagou à ré seja lá o que for a título de reembolso pelas obras realizadas.
82.– A Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ enviou carta registada à ré onde refere que àquela data tinha condições necessárias à outorga do contrato de arrendamento prometido e solicitando que a ré lhe pagasse as despesas de água e luz de 01 de janeiro de 2014;
83.– Esses consumos de água e luz foram realizados e não pagos durante 3 anos pelo autor e pelos seus colegas a quem franquiou a utilização do espaço.
84.– A ré enviou carta à Sociedade de Desenvolvimento do P____ S____ onde refere que quem usou o espaço foi o autor e não ela própria.
85.– A ré tem uma filha nascida a 29 de março de 1999.

Factos não provados:
a)- O referido em 1. ocorreu entre 14 de setembro de 2009 e julho de 2016;
b)- A partir de novembro de 2013, o autor e a ré adotaram como casa para morarem, a moradia localizada no Sítio T____, P____ S____, referida em 1.;
c)- Mais tarde, adotaram como casa para morarem outra moradia, localizada no Sítio M____, P____S_____, referida em 2.;
d)- Regressando depois à moradia inicial;
e)- Autor e ré tinham a viver consigo a filha da ré Beatriz;
f)- O referido em 37. ocorreu mais tarde;
g)- Em julho de 2016 a ré deixou de habitar com o réu;
h)- Em setembro de 2009 o autor era técnico superior da Sociedade de Desenvolvimento do P____S____, auferindo o vencimento base mensal de €2.202,75 euros;
i)- O dinheiro referido em 40. ficou destinado a ocorrer a qualquer emergência da vida do casal, nomeadamente o pagamento de obras de adaptação do espaço para funcionamento do futuro escritório de advocacia do autor;
j)- Ficou também acordado na cessação do contrato de trabalho que seria dada ao autor em arrendamento, a sala no edifício do Centro Cultural e de Congressos do P____S____, tendo-lhe sido cedida a sala denominada 3.3, referida em 3.:
l)- Ficou verbalmente acordado que, quando o autor concluísse o estágio de advocacia, seria celebrado em seu nome o contrato definitivo;
m)- o preço referido em 42. ascendeu, assim, ao montante de 10.980 euros;
n)- O referido em 43. foi com o dinheiro recebido pelo autor, que ali tinha sido depositado;
o)- A quantia referida em 46. foi restituída ao autor;
p)- A quantia de 40.000 euros referida em 47. foi depositada na conta titulada apenas pela ré.
q)- A ré sabia que tal dinheiro, assim como o referido em 46. e em 39., subtraído do referido em 18., não lhe pertencia;
r)- Sempre foi o autor que assumiu o pagamento das contas do IMI relativamente, quer à moradia do Sítio T____, quer à moradia do Sítio M____;
s)- Sempre foi o autor que custeou as despesas de aquisição de mobiliário para ambas as moradias, bem como as despesas de alimentação do casal e as de lazer, nas viagens que realizaram juntos;
t)- Foi o autor que custeou as despesas de ensino da ré com vista à sua licenciatura, primeiro em solicitadoria e, posteriormente, o complemento para a licenciatura em direito, durante o período em que esteve em Portugal Continental;
u)- O autor vendeu um veículo automóvel de marca Mercedes para assegurar o pagamento de despesas da ré relativas a propinas do curso de solicitadoria;
v)- Até 1 de julho de 2010 a ré viveu e trabalhou apenas e só na Ilha da Madeira, onde habitava na Avª. M____, S____A____, no F____ e trabalhou na Conservatória do Registo Civil de C____ de L____;
x)- A residência da ré é à Rua ....., Lote ..., Sítio L____;
z)- Depois de Outubro de 2009 o autor manteve uma relação amorosa com a Dra. Ana ……, a qual subsistiu até finais de 2011;
aa)- A ré conheceu pessoalmente o autor em setembro de 2011;
bb)- Em finais de 2011, o autor e a ré passaram a namorar;
cc)- Autor e ré passaram a viver juntos a partir de janeiro de 2014, situação que se manteve até abril de 2015;
dd)- O referido em 53. foi no Instituto Superior de Ciências da Administração, em Lisboa;
ee)- A licença referida em 54. foi por utilidade pública;
ff)- No período referido em 56. a ré teve de suportar a sua alimentação e despesas escolares;
gg)- Entre outubro de 2012 e outubro de 2015, a ré só ia ao P____ S____ nos períodos de férias escolares do Natal, da Páscoa e de verão;
hh)- Nessa casa onde o autor morava ao Sítio M____, a ré tinha apenas uma gaveta de mesa-de-cabeceira para utilizar com os seus pertences, uma gaveta e um espaço no roupeiro e um espaço na casa de banho para pôr os seus pertences de higiene pessoal; ii) O referido em 58. ocorreu até abril de 2015;
jj)- A ré jamais participou à sua entidade patronal qualquer união de facto;
ll)- O referido em 61. foi com os 80.000 euros referidos em 9., tendo a ré obtido dessa operação um saldo positivo de € 13.925,64;
mm)- A ré residia com a filha na casa referida em 12.;
nn)- A ré procedeu da forma referida em 11. e 12. com a intenção de financiar os seus estudos em Lisboa;
oo)- Foi a pensar na continuação dos seus estudos que a ré aceitou ir trabalhar para o P____S____, onde podia contar com o apoio da família, designadamente da irmã e da mãe, no acompanhamento da filha, a quem, com a concordância do pai, esta ficaria confiada nas suas ausências durante a estada em Lisboa;
pp)- O referido em 55. ocorreu a partir de abril de 2015;
qq)- O autor não apresentou declarações de rendimentos para efeitos de IRS relativas aos anos de 2014, 2015, e 2016;
rr)- Foi a ré quem pagou a viagem de Cruzeiro ao Mediterrâneo e a estadia em Espanha (Palma de Maiorca), no valor de € 4.398,00, férias estas que foram gozadas por todos – autor, ré e filha desta;
ss)- A ré comprou a casa das M____ referida em 18. ao autor com a intenção de voltar a vendê-la;
tt)- No quadro dessa venda foi ainda verbalmente acordado entre o autor e a ré que, enquanto o imóvel não fosse revendido, o autor manter-se-ia a viver na moradia, embora continuando a pagar e a suportar as prestações bancárias derivadas do empréstimo que contraiu junto do B..... B..... antes da escritura de compra e venda de 11 de janeiro de 2012;
uu)- No ajuste entre o autor e a ré tudo se passaria como se de um contrato de arrendamento para habitação se tratasse, correndo também por conta do demandante todas as despesas decorrentes do seu consumo de água, luz, gás, telefone e outras despesas domésticas;
vv)- O autor apenas devolveu à ré a quantia referida em 58.;
xx)- O autor, para fugir à ação dos seus credores passou a usar as contas bancárias de pessoas da sua confiança para as quais encaminha os seus recebimentos;
zz)- O referido em 59. ocorreu no período compreendido entre meados de 2009 e 30 de dezembro de 2013;
aaa)- O referido em 61. ocorreu sem que a ré sequer tivesse conhecimento prévio de semelhantes atos e movimentos;
bbb)- Dois ou três dias depois, quando a ré se apercebeu desse movimento na sua conta, o autor justificou-se dizendo que “não podia ter grandes somas de dinheiro nas suas contas pois tinha medo de que a qualquer momento poderia vir a ser penhorado em virtude dos processos judiciais que contra ele pendiam”;
ccc)- O referido em 71. e 72. ocorreu com a quantia de 33.048,53 euros;
ddd)- Também com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de 1.196,96 respeitante aos impostos derivados da escritura de doação em que o autor foi doador e seus filhos foram donatários de um imóvel ao sítio das T____, no P____S____;
eee)- Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 1.000,00 referente às rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 de um apartamento no Edifício M..... S....., Apartamento ..4, arrendado pelo autor
fff)- Com a mesma quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 816,40 respeitante a Documentos Únicos de Cobrança relativos a custas judiciais de processo que corria contra o autor e que estava a ser patrocinado pelo seu Ilustre Mandatário Dr. F......;
ggg)- Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 4.600,00 através de transferência bancária para a conta bancária da filha do autor Marta ……, para pagamento da quantia em dinheiro emprestada pela filha ao autor;
hhh)- Com a mesma quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago o montante de € 1.557,83 à Madeira Motores, concessionária na Região Autónoma da Madeira da BMW, emergente do conserto do carro do autor dessa marca;
iii)- Ainda, com a quantia de 33.048,53 euros, por indicação e a pedido do autor, foi pago montante de € 537,64, através de transferência bancária respeitante ao salário da funcionária do escritório forense do autor Maria ……;
jjj)- O referido em 74. foi por indicação e a pedido do autor e ocorreu com a quantia de 33.048,53 euros, sendo que, também, com a quantia de 33.048,53 euros e por indicação e a pedido do autor foram transferidos da conta da ré para as seguintes contas do autor: - Conta com o IBAN: PT50 0... ...7 0... .......74 (B..... B..... PLC) - Conta com o IBAN: PT50 ...7 0.....3........23 (Banco E..... S.....) Data Valor 12/11/2013 €500,00 09/12/2013 € 500,00 01/07/2014 € 750,00
lll)- O autor verbalmente contratualizou ainda com o Dr. José …… e com a ré que continuaria a pagar o valor mensal das prestações para com o B..... B....., como se de uma renda se tratasse;
mmm)- O autor deixou de pagar duas prestações de consumo de eletricidade;
nnn)- Depois da separação entre a ré e o autor, este disse aquela que ia incumprir as obrigações com o banco B..... B..... para ser a ré obrigada a entregar o imóvel em dação em pagamento e assim perder o imóvel que comprou, afirmando que “se não é para mim também não será para ninguém”;
ooo)- Os consumos de luz que autor deixou por pagar tiveram de ser pagos pela ré, no valor de € 140,18;
ppp)- A ré foi persuadida pelo autor a tomar de arrendamento o espaço referido em 3. com a finalidade específica de, subsequentemente, subarrendá-lo ao autor para o exercício da advocacia;
qqq)- Nessa sequência foram entregues à ré as chaves da sala 3.3, que lhe foi disponibilizada em tosco;
rrr)- Foi ajustado entre a ré e ou autor que aquela suportaria inicialmente os custos emergentes da realização das obras e do mobiliário, os quais seriam subsequentemente restituídos pelo autor à ré quando o espaço estivesse apto para o fim a que se destinava;
sss)- Ficou também acordado entre a ré e o autor que a restituição dos custos das obras e da mobília a favor daquela concretizar-se-ia em prestações mensais de valor a fixar em função das possibilidades do autor;
ttt)- Na execução dos trabalhos referidos em 22. e 23. a ré pagou as seguintes quantias: I.- Em 29 de agosto de 2013 - € 4.500,00; II.- Em 18 de Setembro de 2013 - € 950,00; III.- Em 10 de Outubro de 2013 - € 950,00; IV.- Em 04 de Dezembro de 2013 - € 3.630,00; uuu)- Ainda, seguindo as indicações do autor, para a realização dos acabamentos interiores e respetiva decoração, a ré contratualizou com o amigo do autor, MS......, que, assinou o projecto da obra, a quem a ré pagou as seguintes quantias: I.- Em 18 de Setembro de 2013 - € 897,10; II.- Em 18 de Setembro de 2013 - € 1.500,00; III.- Em 09 de Dezembro de 2013 - € 1.200,00;
vvv)- O autor sabia que a intenção da ré quando celebrou o contrato-promessa de arrendamento e o contrato de empreitada era subarrendar o espaço logo depois da conclusão da obra.
xxx)- Por isso propôs à ré que o espaço lhe fosse subarrendado logo da cessasse o contrato de trabalho com a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____, o que foi aceite;
zzz)- A Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ nunca entregou à ré a Licença de Utilização do espaço;
aaaa)- Em novembro de 2015, quando regressou ao P____S____ após a conclusão dos estudos, a ré verificou que as chaves da sala 3.3 tinham sido substituídas, o que lhe vedou o acesso ao espaço;
bbbb)- Confrontado com essa mudança de chaves, o autor numa primeira fase, disse que entregaria à ré as respetivas cópias, justificando a mudança das fechaduras com a possibilidade de algum dos trabalhadores poder ter feito cópia das chaves com o perigo de intrusão daí derivado;
cccc)- O autor em tempo algum entregou a cópia das chaves à ré e, com o passar dos meses, passou a dizer-lhe que não poderia entrar no escritório ou trocar a fechadura porque “senão faço queixa de ti à Ordem dos Advogados e sofres as consequências, pois nem a polícia ou os juízes podem entrar nos escritórios dos advogados, sem a Ordem autorizar, quanto mais uma tonta qualquer”;
dddd)- Mais tarde o autor, para impedir a ré de utilizar um dos 2 espaços de estacionamento afetos à fração, passou a estacionar o seu veículo a meio desses dois lugares, forçando-a a ter de estacionar fora do edifício;
eeee)- O referido em 81. ocorreu em 10 de novembro de 2016;
ffff)- O referido em 83. ocorreu em 21 de novembro de 2016;
gggg)- Foi apenas com a sua citação para os termos desta ação que a ré se apercebeu que o espaço já estava dotado do Alvará de Autorização de Utilização n.º 4/2015, emitido pelo Município do P____S____ em 24 de fevereiro de 2015;
hhhh)- Em junho de 2013, a Sociedade de Desenvolvimento do P____S____ exigiu à ré os € 900,00 de caução referidos em 31.»

a)-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto pretendida pelo A. Recorrente
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem.
Por outro lado, de acordo com o estipulado no artº 640º nº 1 CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado artº 640º CPCivil), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artigo).
Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, da qual, porém, deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e citado Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023), deve contudo a alegação obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Efectivamente, pelos citados normativos a lei impõe ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida e não apenas fragmentos da mesma.
No que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, tal indicação deve ser clara e inequívoca, individualizando tais pontos de forma a não deixar quaisquer dúvidas (sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números ou letras aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de proceder à indicação dos pontos tidos por incorrectamente julgados será mediante a menção aos números ou letras correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados).
Já no tocante ao ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido (cfr. artº 640º nº 1 al. b) do CPC al. a) do nº 2 do mesmo preceito), importa clarificar a sua extensão e alcance tendo em vista a expressão legal “identificar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” constante do artº 640º nº 2 al. a) do CPC.
É jurisprudência dominante (se não mesmo unânime) que a observância desse ónus implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. artº 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar das alegações de recurso, como acima dito.
E este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados aplica-se quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova eventualmente também invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina o Conselheiro Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166)  “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a)- Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b)- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c)- Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d)- (…)
e)- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f)- (…).”
Nos termos do disposto pelo citado artº 640º nº 2 al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência a imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Esta “respectiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afectada pela inobservância daqueles ónus.
No caso dos presentes autos o Autor Recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto no tocante aos factos provados 21, 32 e 57 e aos factos não provados a), b), c), d), e), g), h), p), q), r), s), t) e mm).
A propósito dos primeiros o Autor afirma “Relativamente aos factos provados, não o deveriam ter sido, pelos menos, os seguintes …” reportando-se aos 21, 32 e 57, mas em momento algum refere qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre esses pontos de facto : deveriam ter sido dados por não provados? Deveriam ter merecido resposta com outro enquadramento? Com outra redacção?
Mais, limita-se a apresentar excertos de depoimentos que tem por relevantes sem indicar com exactidão as passagens da gravação respectivas, não fazendo menção ao início e fim da gravação relativa a essas passagens dos depoimentos em que o Recorrente se funda – o que no caso vertente não é despiciendo uma vez que o julgamento teve 5 sessões realizadas ao longo de 3 dias – e depois desses excertos não conclui o que deles, em seu entender, se deveria extrair para a resposta ao facto e que determinaria sentido diverso daquele que a sentença consignou, não procedendo, pois, a qualquer análise da prova.
É exemplificativo da geral falta de cumprimento dos ónus do artº 640º que afecta os três factos provados postos em crise, o modo como o Recorrente impugna o facto provado 21. Refere “Sobre o facto 21, para além dos depoimentos – quais? – e das declarações de parte – de qual das partes? ambas prestaram declarações – temos o depoimento de pelo menos duas testemunhas – mas apenas menciona : A saber, da testemunha Carla ...... .
Quanto aos factos não provados entende o Recorrente que deveriam ter sido dados por provados os enunciados sob os pontos a), b), c), d), e), g), h), p), q), r), s), t) e mm).
Quanto à pretendida impugnação dos mesmos, o Recorrente menciona “Mutatis mutandis, dão-se aqui, por reproduzidos os excertos dos depoimentos das testemunhas atrás referidas, no que concerne a confirmar e inferir os factos que a douta sentença recorrida deu como não provados. – impugnação em bloco, genérica, sem indicação de qualquer meio probatório relativamente aos factos em crise, e ainda menos, como deveria, de qualquer meio probatório concreto para cada facto impugnado, encerrando até uma contradição intrínseca ao referir que os excertos que dá por reproduzidos se destinam a confirmar e inferir os factos que a douta sentença recorrida deu como não provados. A todas as luzes, não cumpre o Recorrente qualquer dos ónus impostos pelo artº 640º CPC.
E prossegue “Designadamente: Como é que se dá como facto não provado que A. e R, tinham a viver consigo a filha da R. Beatriz? – o que se reporta, tão só, ao facto não provado e) –Tal facto foi comprovado pelas testemunhas Carla ...... (…) e JMV......”, cujos depoimentos extracta relativamente a esse aspecto factual do ponto e), também não indicando com exactidão onde começam e terminam as passagens da gravação que tem por relevantes, não fazendo qualquer análise crítica dessa prova, o que extrairia o Recorrente desses depoimentos/extractos que devesse conduzir a que esse facto se tivesse como provado (e independentemente da sua relevância para a causa).
Temos, portanto, que concluir que o Autor Recorrente incumpriu os ónus consagrados no artº 640º do CPC.
Por conseguinte, nos termos do nº 1 in fine do citado artº 640º, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

b)-Da admissibilidade da ampliação do objecto do recurso, no domínio dos factos e do Direito, como pretendido pela R. Recorrida
Acerca da ampliação do objecto do recurso a requerimento do Recorrido versa o artº 636º CPC, o qual dispõe que 1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2- Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3- (…)”.

Como se alcança da redacção do preceito, a ampliação do objecto do recurso constitui meio processual apenas facultado à parte vencedora uma vez que lhe falece legitimidade para recorrer, porquanto não é prejudicada, nem formal nem materialmente, pela decisão (cfr. artº 631º nº 1 do CPC), destinando-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que, a despeito do seu vencimento de causa, tenha sido julgado improcedente.
Isto é, a ampliação do âmbito do recurso destina-se apenas a permitir que o Tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção (integrante da causa de pedir) ou da defesa (excepção) não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do Recorrido, prevenindo-se a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo. O mesmo vale quanto à decisão sobre certas questões de facto: a parte vencedora, prevenindo a procedência do recurso do vencido, pode, a título subsidiário, impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
A ampliação do objecto do recurso não constitui, portanto, alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial : havendo decaimento o mecanismo próprio e adequado à alteração da decisão de 1ª instância é a interposição de recurso.
Se a parte não for vencedora, mas vencida, ainda que só parcialmente, a lei não lhe abre a faculdade da ampliação do objecto do recurso, o que se compreende dado que neste caso lhe é lícito interpor recurso autónomo independente ou só subordinado (cfr. Acs. do STJ de 29/05/2014 proc. 1092/10.OTBLSD-GP1.S1, e da Relação do Porto de 16/09/2013 proc. 312/12.OTBMAI.P1, e de 29/05/2014 proc. 1092/10.OTBLSD-G. P1. S1; e, ainda, Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 145 e 149).
Muito embora a R. seja parte vencedora no que à acção concerne, pois foi absolvida dos pedidos que o A. contra ela deduziu, ela é também parte vencida porquanto decaiu totalmente no seu pedido reconvencional.
Por conseguinte, a Ré não é parte vencedora, mas parte parcialmente vencida por estarmos em presença de sucumbência recíproca paralela: Autor e Ré ficaram ambos vencidos.
Assim, não lhe é facultada a ampliação do objecto do recurso, devendo antes a mesma ter impugnado a sentença do Tribunal da 1ª instância na parte em que sucumbiu, através de recurso autónomo independente ou através do recurso subordinado conforme a estratégia processual que tivesse por mais adequada.
Termos em que não se admite a peticionada ampliação do âmbito do recurso.

c)-Da condenação da R. nos pedidos formulados pelo A..
O Autor pediu o reconhecimento de que viveu em união de facto com a Ré desde Setembro de 2009 até Junho de 2016, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 109.302,48, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Como se assinala na sentença recorrida, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11/05). Essa analogia resulta da existência de uma convivência assente sobre um núcleo familiar, pautando-se o quotidiano dos seus membros pelo cumprimento de direitos e deveres recíprocos que ambos assumem e que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos cônjuges, tal como eles se mostram definidos nos artºs 1672º a 1676º CCivil.
Consistindo o casamento num contrato (cfr. artº 1577º CCivil) formal (cfr. artº 1615º CCivil) e obrigatoriamente sujeito a registo (cfr. artº 1651º CCivil e 1º al. d) do CRegCivil), tal conduz a que o mesmo, independentemente do modo como é executado pelos cônjuges, vigore enquanto não se extinguir o contrato pelas formas previstas na lei, quais sejam a dissolução por efeito do óbito de um dos cônjuges ou por divórcio (cfr. artº 1788º CCivil).
Diversamente, a união de facto que, como decorre da sua própria designação, consiste numa situação de facto, carece para a sua verificação da exteriorização dos elementos que lhe são característicos de molde a serem apreensíveis por terceiros, e dos quais decorre o reconhecimento de certos efeitos jurídicos (cfr. Lei nº 7/2001).
Por isso não é uma qualquer ligação amorosa, afectiva, sexual que consiste numa união de facto. Para que esta exista, a vivência comum tem de se exteriorizar nos comportamentos que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos cônjuges e tem de se caracterizar pela estabilidade, perdurando por um certo período de tempo que o legislador fixou nos citados 2 anos.
Por conseguinte, não configuram união de facto as relações de namoro, as relações passageiras, fortuitas ou intermitentes, porque as mesmas não são susceptíveis de conferir a aparência no mundo exterior, para os outros, da vivência de duas pessoas como se casadas fossem.
Pretendendo o A. o reconhecimento de que viveu em união de facto com a R., prova cujo ónus sobre ele impendia (cfr. artº 342º nº 1 CCivil), situa-a de Setembro de 2009 a Junho de 2016.
Embora tenhamos de admitir que a descrição/enunciação dos factos não prima pela fluidez, certo é que a matéria de facto provada é clara quanto a que até, pelo menos, Outubro de 2009 o autor viveu [reportando-se o facto a união de facto, como se verifica da motivação da decisão] com a Dra. CTSC...... (cfr. facto 52), o que é incompatível com o início de uma união de facto – que se deve caracterizar pela exclusividade, à semelhança do que ocorre com o casamento – com a R. a partir de Setembro; como igualmente clara é quanto a que a última vez que o Autor falou com a Ré foi em 19 de Agosto de 2015, não mais tendo trocado palavra com ela (cfr. facto 32), facto que é incompatível com a existência de uma vivência comum bem como com a exteriorização de que a união de facto necessita para ser apreensível por terceiros nos moldes acima mencionados; não podendo deixar de se referir a surpresa que causa a insistência do A. em situar o termo da alegada união de facto em Junho de 2016 quando foi o próprio que afirmou peremptoriamente no artº 39º da sua réplica exactamente o que veio a ficar consignado no facto 32, por constituir confissão do A. que a R., nos termos do artº 465º nº 2 CPC, especificadamente aceitou para não mais ser retirada.
Perante isto, perguntar-se-á então, é possível afirmar que existiu a invocada união de facto num período mais curto do que o alegado – e portanto ainda contido na alegação do Autor – designadamente de Novembro de 2009 a 19/08/2015?
Não cremos.
Observada a matéria de facto ela ostenta não ter o A., como lhe cabia, logrado provar quando se terá iniciado e terminado a relação afectiva que ele e a R. mantiveram, revelando a matéria de facto tão só que os mesmos co-habitaram de Janeiro de 2014 a Abril de 2015 na casa da irmã da R. na C____C____ (cfr. conjugação dos factos 33, 36, 58 e 65), onde ela residia desde Fevereiro de 2013 no âmbito do prosseguimento dos seus estudos superiores no Continente (cfr. factos 53, 54 e 55).
Mas a matéria de facto é manifestamente insuficiente para afirmar que tal co-habitação revestia as características próprias da união de facto.
É verdade que de Janeiro de 2014 a Abril de 2015 o Autor e a Ré habitaram a mesma casa, nela confeccionaram refeições e aí dormiam no mesmo quarto, como se fossem cônjuges, no sentido de que partilhavam a mesma cama e tinham vida sexual [é quanto se alcança da motivação constante da sentença] (cfr. citada conjugação dos factos 33, 36, 58 e 65), mas essa co-habitação decorreu de um contexto de conveniência porquanto, estando a R. a habitar na zona de Lisboa, nesse período o Autor teve aqui de iniciar e prosseguir tratamentos de doença oncológica (cfr. facto 58), tanto que esse lapso temporal mostra-se compreendido no período de tempo em que o Autor tinha a sua residência fixada no imóvel referido em 1. (cfr. facto 75), e nesse período de co-habitação não é sequer possível afirmar que tenha havido uma economia comum pois nunca o Autor contribuiu para o pagamento de despesas de consumos domésticos, como água, electricidade, gás, TV e telefone (cfr. facto 65) [é neste sentido que se deu como não provado que Autor e Ré passaram a viver juntos – como sinónimo de unidos de facto – a partir de Janeiro de 2014, situação que se manteve até Abril de 2015 (cfr. facto não provado cc.).
Acresce não ter resultado provado que A. e R. alguma vez tenham adoptado uma casa para morarem em contexto familiar (cfr. factos não provados b., c. e d.), decorrendo da matéria de facto que para além daquele período de co-habitação no citado contexto, A. e R. apenas nos períodos de férias escolares co-habitaram na casa localizada no Sítio M____, no P____S____ (cfr. facto 57), e passaram férias juntos (cfr. facto 35) nalguns destinos.
Ainda que assim não fosse, como é, sempre aquele período de comprovada co-habitação, porque inferior a 2 anos, afastaria a sua qualificação como união de facto.
Portanto, o 1º pedido formulado pelo A. não pode proceder, sendo de manter a esse respeito o decidido pela 1ª instância.
Quanto ao segundo pedido deduzido, o da condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 109.302,48, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, devemos recordar ter o Autor referido na sua petição que a questão sub judice não se reporta aos efeitos da união de facto, de per si, mas tão só como poderá um dos membros da união ser ressarcido financeiramente quando cessa a relação, defendendo que esta matéria é regida pelas regras gerais do direito civil e, assim, faz apelo ao instituto do enriquecimento sem casa – aludindo a posição doutrinária e jurisprudencial segundo a qual, à falta de um regime de bens na união de facto ou de qualquer regime patrimonial compensatório entre os seus membros no momento da dissolução da união, o membro que pretenda ser ressarcido daquilo que entregou a mais ao outro na constância da união de facto pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que havendo contributo efectivo de um deles para a aquisição ou valorização do outro, ou mesmo a utilização infundada de dinheiros próprios de um deles pelo outro, há que proteger o interesse daquele que fica empobrecido.

A R. opôs à pretensão assim gizada pelo A. a prescrição prevista no artº 482º CCivil, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal a quo com a seguinte argumentação “(…) no presente caso, não resultou demonstrada a verificação de uma situação de união de facto entre autor e ré. Nesta sequência, ter-se-á que considerar que o prazo de prescrição da invocação do instituto do enriquecimento sem causa começa a correr desde as datas da verificação de cada um dos atos que, na perspetiva do autor, conduziram ao locupletamento da ré.”.

Portanto, como se vê, o Tribunal de 1ª instância aderiu, salvo o devido respeito, acriticamente a enquadrar prontamente a situação em presença no instituto do enriquecimento sem causa.
Como é sabido, e supra tivemos ocasião de assinalar, na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o Tribunal - nomeadamente este de recurso - não está sujeito, limitado, às alegações das partes.

Ora, o instituto do enriquecimento sem causa tem desde logo como pressuposto ter ocorrido uma deslocação patrimonial que deva ser revertida, pelo que a aplicação do instituto - em que se integra a prescrição de curto prazo estabelecida no artº 482º CCivil - importa primeiramente apurar se tal deslocação ocorreu e com a extensão invocada (isto é, no caso, pelo montante alegado pelo A.), e num segundo plano, porque o enriquecimento sem causa é de aplicação subsidiária como decorre do artº 474º CCivil, haverá de analisar-se se a lei faculta ao A. algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial ocorrida (cfr., a titulo de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2007, processo n.º 07B2721, em www.dgsi.pt, no qual se sumaria queA obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário: se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seguintes do CC”.).
União de facto, como vimos, não existiu entre A. e R. pelo que – e independentemente da (in)aplicabilidade da jurisprudência aludida pelo A. à situação caso tivesse havido entre A. e R. uma união de facto – importa observar os factos para analisar se ocorreu a deslocação patrimonial e com a extensão invocada e, depois, sendo a resposta afirmativa, verificar se existe um específico mecanismo legal que sustente a pretensão ressarcitória do A., pois apenas no caso de se concluir pela sua inexistência será possível aplicar o regime subsidiário do enriquecimento sem causa, no qual se integra o artº 482º em que se funda a excepçao aduzida pela R..
O A. alegou que foram depositadas em conta bancária da R. as seguintes quantias pertencentes ao mesmo:
- € 33.048,53 da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, dos quais foram gastos € 10.980,00 em proveito dele (nas obras para o seu escritório de advocacia), ficando o saldo de € 22.068,53,
- € 27.233,95 referentes ao saldo da venda da moradia no Sítio M____,
- € 40.000,00 relativos à venda do recheio da moradia do Sitio M____,
- € 20.000,00 da venda da fracção sita na Rua 5 ....., F____,
Totalizando € 109.302,48.
Quanto ao montante de € 33.048,53 relativo à indemnização pela cessação do contrato de trabalho do Autor (cfr. facto 39), é inequívoco estar em causa quantia ao mesmo pertencente.
No que concerne às outras três verbas, a matéria de facto revela que o prédio urbano localizado no Sítio M____ descrito sob o n.º 4.../2.....26 na Conservatória do Registo Predial do P____S____, foi pelo Autor vendido à Ré por escritura de 11/01/2012 pelo preço de € 130.000,00, que o mesmo nesse acto declarou ter recebido e de que deu quitação à R. – declaração essa que, porque feita pelo A. à R. em acto materializado em documento autêntico, constitui declaração confessória extrajudicial com força probatória plena - cfr. artº 358º nº 2 CCivil – e com o produto dessa venda o Autor liquidou dois empréstimos que havia contraído junto do B..... B..... PLC para aquisição do dito prédio, tendo remanescido o valor de € 27.233,95 (cfr. factos 18, 44, 45 e 46); montante este quanto ao qual não restarão dúvidas pertencer ao Autor, porque resultante da venda de bem imóvel de sua propriedade.
Posteriormente, esse imóvel que a Ré adquiriu ao Autor, do qual o mesmo recebeu dela o respectivo preço, foi objecto de “permuta e compra e venda” por escritura de 14/05/2013, pela qual o dito imóvel foi transmitido pelo valor de € 190.000,00 e recebida em troca a fracção designada pela letra “C”, correspondente à loja “OITO” das galerias 5 ..... no F____, à qual foi atribuído o valor de € 30.000,00, e foi ainda entregue a quantia de € 160.000,00 para igualação do valor declarado dos bens permutados (cfr. facto 6).
O produto desse negócio, em numerário e em espécie, pertence à Ré que era proprietária do imóvel transmitido, pois o havia comprado ao A. um anos e quatro meses antes, tendo ele à data da venda recebido dela o preço pelo qual lho vendeu.
Portanto, os € 20.000,00 obtidos com a venda dessa fracção “C” realizada em 24/06/2014 (cfr. facto 7) são pertença da R. e não do Autor, porquanto aquela fracção integrou o património da R. em resultado daquele negócio de “permuta e compra e venda” de 14/05/2013.
Quanto aos € 40.000,00 relativos à venda do recheio do prédio urbano localizado no Sítio M____, a qual ocorreu também pela escritura de 14/05/2013 concomitantemente com a transmissão do imóvel pela R., devemos ter presente que na escritura de 11/01/2012 pela qual o A. vendeu à R. esse imóvel não há qualquer menção ao recheio do mesmo, sendo inequívoco que em 14/05/2013 o imóvel tinha recheio, pois foi objecto de venda.
De acordo com as regras da normalidade os bens móveis que compõem o recheio de um imóvel pertencem ao proprietário deste, e atento o período de um ano e quatro meses que mediou entre a aquisição do imóvel pela R. e a sua transmissão por esta seria razoável, face às regras da vida, que ela tivesse adquirido o recheio que existia no imóvel à data da sua transmissão. E o certo é que era ao Autor, que invocou pertencer-lhe o recheio do prédio urbano localizado no Sítio M____ reclamando o valor de € 40.000,00 da sua venda, que cabia o ónus da prova de que os bens que integravam tal recheio eram sua propriedade (cfr. artº 342º nº 1 CCivil), prova que o Autor não logrou fazer como se alcança do facto não provado s..
Portanto, não é possível afirmar que o valor de € 40.000,00 respeitante à venda do recheio do imóvel localizado no Sítio M____, e que foi pelos compradores entregue à Ré (cfr. facto 47), é pertença do Autor.
Aqui chegados temos, pois, que dos valores reclamados pelo A. apenas resulta demonstrado serem sua pertença os montantes de € 33.048,53 e de € 27.233,95.
A matéria de facto revela que o Autor acordou com a sua então entidade patronal a cessação do contrato de trabalho mediante o pagamento da quantia compensatória de € 33.048,53, tendo a transferência dessa quantia, por opção e indicação do Autor, sido efectuada em 28/05/2013 para conta bancária titulada pela Ré (cfr. factos 39, 40 e 70), assim como a quantia de € 27.233,95 foi depositada na conta da Ré (cfr. facto 46) por cheque de 14/05/2013 (data que, embora omissa no facto 46, foi a que o Tribunal a quo considerou como se vê da pág. 47 sentença - na fundamentação de Direito - e é conforme ao doc. 20 da petição).
Decorre ainda da matéria de facto que com vista à adaptação da sala 3.3 do “Centro Cultural e de Congressos do P____S____” (referida nos factos 3., 4. e 5) ao exercício da advocacia do Autor, a Ré celebrou com uma sociedade de construções um contrato de empreitada pelo valor de € 9.000,00 acrescido de IVA, montante que foi pago através da conta bancária da Ré (cfr. factos 41, 42 e 43); e considerando que a taxa reduzida de IVA de 6% apenas se aplica a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afectos à habitação, o imposto foi inevitavelmente suportado à taxa de 23%, conduzindo a que o valor a esse titulo pago e apurado nos autos seja de € 11.070,00 (apesar de ter havido alterações e trabalhos a mais com inerente aumento do preço, a expressão de tal aumento não se apurou – cfr. se alcança do facto 23).
Resulta ainda da matéria de facto que da conta bancária da R., por indicação e a pedido do Autor, foi pago o montante de € 3.750,00 à “Dab..... & A....., Lda”, relativo a mobiliário para a residência do Autor, cuja compra foi realizada e paga em prestações pela Ré a pedido daquele (cfr. facto 71).
Também dessa conta bancária, por indicação e a pedido do autor, foi ordenada pela Ré a transferência de € 500,00 para pagamento do ordenado em atraso da funcionária do escritório do Autor Cátia ......; foi pago o montante de € 700,00 relativo a renda do escritório que o Autor tinha na Rua G..... P....., n.º ...-A, no P____S_____; e foram transferidas para conta bancária do Autor (do B..... B..... PLC, com o IBAN PT50 0... ...7 0... .......74) quantias que perfizeram € 19.933,95, a saber : € 7.233,95, € 2.500,00, € 2.150,00, € 1.700,00, € 1.000,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.000,00 e € 750,00 (cfr. facto 72 a 74).
Portanto, das quantias de € 33.048,53 e de € 27.233,95 [no total de € 60.282,48] pertença do Autor que foram canalizadas para a conta bancária da R. foi gasto o montante global de € 35.953,95 [11.070,00 + 3.750,00 + 500,00 + 700,00 + 19.933,95], por indicação e a pedido do Autor, para despesas próprias deste, da sua responsabilidade e em seu benefício.
Deste modo, se conclui que dos montantes pertença do Autor que foram depositados na conta da Ré remanesce apenas a quantia de € 24.328,53.
Estamos agora em condições de analisar se existe um específico mecanismo legal que permita ao A. recuperar da R. esse montante.
Tendo em vista que as quantias de € 33.048,53 e de € 27.233,95 pertença do Autor foram depositadas na conta bancária da Ré por manifestação de vontade do mesmo, uma primeira abordagem poderia levar-nos a equacionar estar em presença de depósito irregular (cfr. disposições conjugadas dos artºs 1185º e 1205º CCivil), ao qual são aplicáveis, na medida do possível, as regras próprias do mútuo (cfr. artº 1206º CCivil).
No entanto, o que caracteriza o contrato de depósito é a entrega de uma coisa a outrem para que a guarde e restitua quando for exigida (cfr. artº 1185º CCivil), tal como no mútuo, cujas regras são, tanto quanto possível, aplicáveis ao depósito irregular, quem recebe dinheiro ou outra coisa fungível emprestada fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artº 1142º CCivil).
Ora, no caso, o que os factos 39 a 43, 46, e 70 a 74 demonstram é que o Autor, voluntariamente e por razões da sua conveniência [dizendo-nos as regras da experiência que a tal não serão alheias as acções executivas contra si pendentes], dirigiu para a conta bancária da Ré aqueles montantes provenientes de terceiros que lhe eram destinados porque seus, tendo a conta bancária da R. sido utilizada, de acordo com as indicações que o A. a esta transmitia, como veículo da gestão daqueles capitais do Autor para o pagamento de despesas próprias deste e em seu benefício, como efectivamente veio ocorrendo.
Portanto, aqueles montantes não foram entregues pelo A. à R. para que esta os guardasse e posteriormente lhe entregasse as mesmas quantias, o que afasta o enquadramento da situação no contrato de depósito, não se vislumbrando similitudes entre o cenário em presença e qualquer outro quadro legal.
Portanto, estamos agora em condições de concluir que apenas com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa poderá ser revertida a deslocação patrimonial verificada, por não haver um meio específico para alcançar esse desiderato.
E tendo concluído pela aplicação desse regime, é agora o momento de analisar se deve proceder a excepção da prescrição invocada pela R. a coberto do disposto pelo artº 482º CCivil.
A este respeito escreveu-se na sentença sob recurso «(…) o prazo de prescrição extintiva do direito à restituição com fundamento em enriquecimento é de 3 anos e a sua contagem começa quando o empobrecido sabe que se verificou a situação de que resultou o seu empobrecimento e o enriquecimento de outrem e conhece a identidade da pessoa do enriquecido.
Inicia-se o prazo de prescrição na data em que o empobrecido pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado.
Nos presentes autos, o autor peticiona a condenação da ré no pagamento de montante com que considera que a ré se locupletou, durante o período em que se relacionaram como casal, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Foi esta a opção do autor que, nos presentes autos, invocou o enriquecimento sem causa como fundamento do direito a ser ressarcido pela ré.
(…).
No entanto, como resulta do que se explanou, no presente caso, não resultou demonstrada a verificação de união de facto entre autor e ré.
(…)
(…) ter-se-á que concluir que o prazo de prescrição ora em apreciação se iniciou em 28.05.2013, relativamente ao montante de 33.048,53 euros, em 24.06.2014, relativamente ao montante de 20.000 euros, e em 14.05.2013, relativamente aos montantes de 40.000 euros e 27.233,95 euros.
A petição inicial da presente ação foi apresentada, via eletrónica, em 7 de janeiro de 2019 (cfr. fls. 55 veso).
A ré foi citada para a presente ação em 14.01.2019 (cfr. fls. 56).
Assim, considerando o que ficou dito, impõe-se a conclusão de que, desde logo, na data da instauração da ação, havia já decorrido o prazo prescricional de 3 anos, previsto no citado artigo 482º do Código Civil. (…)».
Visto isto, o Tribunal a quo considerou como termo inicial do prazo prescricional, relativamente a cada um dos montantes a que na sentença atendeu, a data em que ocorreu o respectivo depósito na conta da Ré.
Salvo o devido respeito, tal posição não pode colher.
Como supra dito, a matéria de facto denota que o Autor, voluntariamente e por razões da sua conveniência, dirigiu para a conta bancária da Ré montantes provenientes de terceiros que lhe eram destinados e que lhe pertenciam, passando a conta bancária da R. a ser utilizada, de acordo com as indicações que o A. a esta transmitia, como veículo da gestão daqueles capitais do Autor para o pagamento de despesas próprias deste e em seu benefício.
Foi este claramente o objectivo pretendido. E foi a conta bancária da R. que foi utilizada como instrumento evidentemente porque à época havia entre eles uma ligação afectiva e amorosa que era geradora da confiança necessária ao êxito desse objectivo, o qual, como vimos, foi sendo cumprido.
De acordo com o artº 482º do CCivil o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Tem-se discutido se a expressão «conhecimento do direito que lhe compete» quer dizer «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito» ou «conhecimento de ter direito à restituição» (cfr. acórdão do STJ de 28/03/1995, Relatado pelo Exmº Conselheiro Faria de Sousa, que adere ao primeiro entendimento, com extenso voto de vencido do Exmº Conselheiro Sousa Inês, defensor da segunda tese, em www.dgsi, proc. 086008; no sentido desta última posição podem ver-se, a titulo de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 6/10/83, in BMJ, 330º-496; de 15/10/92 in BMJ, 420º-448 e de 20/6/95 in CJ, Ano III, tomo II, 133).
Somos de entendimento que a posição mais consentânea com a defesa dos direitos do empobrecido é no sentido de que a expressão «o credor teve conhecimento do direito que lhe compete» se refere ao conhecimento do direito à restituição e não apenas ao conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito, no que pensamos acompanhar a jurisprudência dominante.
No caso sob apreciação, em que foi devido à confiança inerente à existência de uma relação amorosa entre ambos que os capitais do Autor foram por ele voluntariamente colocados em conta bancária da Ré para, de acordo com indicações por ele transmitidas a esta, satisfazer necessidades próprias dele, como pagamento de despesas suas e transferências regulares de quantias de média monta para conta bancária dele Autor, instruções que a Ré foi cumprindo, o Autor adquiriu o conhecimento do direito à restituição que pretende fazer valer quando deixou de haver a confiança que está na génese dos depósitos dos capitais do Autor na conta da R. e que é também o motor do êxito e eficácia do objectivo que presidiu a tais depósitos.
Ora esse laço de confiança, se não antes, quebrou-se irremediavelmente em 19/08/2015, dia que o Autor afirmou (em 39º da sua réplica) ter sido o último em que falou com a Ré, expressivamente referindo “não mais tendo trocado palavra com ela” (cfr. facto provado 32), o que encerra uma definitividade no corte de relações.
E perante esse corte definitivo de relações e inerentemente o fim da confiança que existia entre ambos, a qual esteve na origem da utilização da conta bancária da Ré - quer quanto à realização dos depósitos de capitais do A., quer quanto às operações bancárias em beneficio e por instruções deste com recurso a esses capitais - nasceu para o A. o conhecimento do direito à restituição dos montantes próprios que ainda remanesciam na conta da Ré.
Por conseguinte, quando a presente acção foi intentada em 07/01/2019 (cfr. fls. 55 verso), já há muito se completara o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo artº 482º CCivil, conduzindo à procedência da excepção de prescrição do direito a que o A. se arroga e à consequente absolvição da R. do pedido contra ela formulado pelo A..
Aqui chegados bem se vê que, embora com diferente fundamentação, deve manter-se a sentença sob recurso.
***

Em suma:
- rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto requerida pelo Recorrente,
- não se admite a ampliação do âmbito do recurso peticionada pela Recorrida,
- mantém-se a sentença sob recurso, embora com diferente fundamentação.

IIIDECISÃO

Nestes termos e por todo o exposto, acordam os Juízes da 8ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
Custas pelo Apelante A..
Notifique.



Lisboa, 7/12/2023



Amélia Puna Loupo - (Relatora)
Teresa Sandiães - (1ª Adjunta)
Teresa Prazeres Pais - (2ª Adjunta)



[1]Muito embora se tenha feito constar do facto 9 a autora trata-se de evidente lapso de escrita, porquanto o facto se reporta ao negócio a que respeita o doc. nº 11 da contestação do qual se verifica ter sido vendedora a Ré Ivone.
[2]A menção constante na sentença, a que o prédio em causa se mostra descrito na CRPredial do Porto Santo sob o nº 5774, resulta de patente lapso como se vê da simples leitura da escritura a que o facto alude e que constitui o doc. 19 da contestação. E porque se trata de manifesto lapso de escrita, susceptível de ser corrigido, procedeu-se à sua correcção.