Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2470/08.0TVLSB.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I. Não obstante a sentença tenha condenado em quantia pecuniária a liquidar ulteriormente, carecia de pronúncia, mesmo para declarar não serem devidos os juros de mora.
II. Justifica-se que os lucros deixados de receber, por efeito da resolução ilícita do contrato de distribuição comercial, incluam a indemnização devida ao outro contraente, de modo a salvaguardar, de um modo mais adequado, a execução do contrato de acordo com os ditames do princípio da boa fé e a facilitar a prova do dano, designadamente numa relação contratual duradoura.
III. A indemnização de clientela é uma compensação atribuída, no termo do contrato, pelos benefícios de que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo outro contraente.
IV. Encontrando-se, cumulativamente, reunidos os requisitos previstos no art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3 de julho, o distribuidor comercial, por analogia, tem direito à indemnização de clientela.
V. A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos.
VI. A indemnização líquida vence juros de mora a partir da citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

J, Lda., com sede em Caminha, instaurou, em 5 de setembro de 2008, na então 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra R, S.A., com sede em Setúbal, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 871 414,99, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese, ter celebrado com a R., em 1993, um contrato de distribuição de produtos, com exclusividade, ao qual aquela pôs termo unilateralmente e sem justa causa, em 6 de maio de 2008; esse contrato tem cláusulas nulas e foi resolvido sem o pré-aviso necessário de dois anos; e tem direito a ser indemnizada e a receber ainda a quantia de € 7 778,67, correspondente ao saldo da conta-corrente mantida até à cessação do contrato.
Citada a Ré, contestou a ação, alegando que o contrato foi celebrado em 2 de dezembro de 2004, impugnando o alegado direito de indemnização. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 806 781,35, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento e abster-se de usar, de imediato, quaisquer sinais distintivos quer da R., quer das marcas The Coca-Cola Company. Para o efeito, alegou a falta de pagamento de mercadoria fornecida (€ 52 209,21) e o direito a ser indemnizada pela utilização abusiva dos sinais distintivos das marcas da The Coca-Cola Company.
Replicou a A., concluindo pela improcedência da reconvenção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 12 de março de 2015, sentença que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, condenou apenas a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ilícita resolução do contrato e pela clientela, a quantia a liquidar ulteriormente, e a Autora a pagar à Ré a quantia de € 52 209,21, acrescida de juros, à taxa legal fixada para as dívidas de que são titulares sociedades comerciais, e abster-se de usar nas faturas e viaturas sinais distintivos das marcas comercializadas pela Ré.

Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Existem factos suficientes para se fixar o montante das indemnizações reconhecidas, quer a título de lucros cessantes (€ 200 000,00), quer de clientela (€ 234 169,85).
b) O contrato de concessão pesava entre 75,13 % a 83,32 % da atividade da A. concessionária.
c) Não faz sentido “deduzir os custos que (a A.) não suportou por não ter efetuado essas vendas”.
d) Só a utilização do critério do lucro ou margem de comercialização bruta pode compensar equitativamente a A.
e) A decisão sobre juízos de equidade passa invariavelmente pela atendibilidade da capacidade económica das partes, constituindo a R. um potentado económico, enquanto a A. está reduzida praticamente à indigência, tanto que se viu obrigada a encerrar as portas.
f) Na sentença, apesar de peticionados, nada se proferiu a respeito dos juros moratórios, sendo nula a sentença (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
g) Tem direito a tais juros de natureza comercial, pelo atraso no pagamento das indemnizações (arts. 804.º a 806.º do CC)

Pretende a Autora, com o provimento da apelação, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe a indemnização por lucros cessantes na quantia de € 200 000,00 e a indemnização de clientela na quantia de € 234 169,85, acrescidas dos juros de mora à taxa legal fixada para os juros comerciais vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Também inconformada com a sentença, recorreu ainda a Ré, que, tendo alegado, formulou em resumo as seguintes conclusões:

a) A prova produzida permitiria responder de forma negativa aos factos vertidos nos quesitos 23.º, 31.º, 32.º, 44.º, 38.º da base instrutória.
b) A resposta afirmativa aos quesitos 70.º, 72.º e 73.º da base instrutória deve ser alterada.
c) Quando o principal resolve ilicitamente o contrato de concessão comercial, o distribuidor não pode pretender ser indemnizado no montante das remunerações que supostamente iria receber até ao final do contrato, porquanto tal configura um dano contratual positivo, o qual não tem cobertura legal.
d) Por isso, não é devido o pagamento dos lucros cessantes decorrentes da resolução do contrato antes do termo do mesmo.
e) Mesmo sem a reapreciação de facto requerida, não se encontram reunidos os pressupostos para que possa ser conferida a indemnização de clientela.

Pretende a Ré, com o provimento da sua apelação, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegaram ambas partes, no sentido da improcedência do recurso contrário.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está em discussão a indemnização por lucros cessantes e a indemnização de clientela, a sua liquidação, por extinção do contrato de concessão comercial, e os juros moratórios referentes a tais indemnizações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. dedica-se à comercialização de diversos tipos de produtos alimentares, entre os quais se incluem águas, Rrantes e outros tipos de bebidas.
2. A R. tem por objetivo a produção e/ou a comercialização de Rrantes da gama de produtos da companhia multinacional The Coca-Cola Company, com sede nos Estados Unidos.
3. A R. é a única entidade em Portugal a produzir e/ou a comercializar essa gama de produtos.
4. A R. produz e/ou comercializa os produtos que ostentam, nomeadamente, as marcas Coca-Cola, Fanta, Sprite, Aquarius, Nestea e outras.
5. Em ordem a organizar a distribuição e comercialização dos seus produtos, de forma a executar a sua política comercial, a R. possui uma estrutura de intermediação, a rede de distribuidores, apta a fazer a colocação dos seus produtos no mercado de consumo.
6. Esta rede de distribuidores caracteriza-se pela celebração de um conjunto de contratos de distribuição, concebidos de uma forma uniforme e associando a R. a uma pluralidade de distribuidores, cada um dos quais responsável pela distribuição dos produtos da R. numa área geograficamente delimitada.
7. A distribuição dos produtos da R. no território nacional é levada a cabo por empresas independentes e estranhas a ela, especializadas em razão da sua aptidão técnica e comercial e vulgarmente designadas por “distribuidores”.
8. A R. tem, pelo menos, 25 distribuidores, a cada um dos quais conferiu a distribuição dos seus produtos numa área geográfica determinada.
9. A A. foi distribuidora da R. nos concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Melgaço, Ponte da Barca, Monção, Paredes de Coura e Arcos de Valdevez.
10. J distribuiu produtos fabricados e comercializados pela R. entre os anos de 1993 a 1998.
11. Por acordo das partes, desde 1 de janeiro de 1998 até 2004, a posição contratual ocupada por J passou a sê-lo por João e José Filhos de J, Lda.
12. A A. foi constituída em 18 de março de 2004.
13. Em 2 de dezembro de 2004, A. e R. reduziram a escrito o acordo entre ambas celebrado, que denominaram de contrato de distribuição no qual consignaram seguinte: “(…) Considerando que: A) A R produz e/ou comercializa Rrantes da gama de produtos de The Coca-Cola Company; B) Que no âmbito dessa atividade, pretende a R assegurar uma mais completa e eficaz cobertura da distribuição em todo o País, para tanto recorrendo à contratação de distribuidores que, no desempenho dessa sua atividade e em estreita colaboração e coordenação com a R, servem uma mesma filosofia comercial, seja em termos de apresentação do produto no mercado, na colaboração em campanhas promocionais e, de um modo geral, no relacionamento com os clientes das marcas que distribui; C) Para defesa da qualidade dos produtos a distribuir, e respetiva imagem junto do público consumidor, é exigível que se mantenha uma estreita colaboração com o Distribuidor e um permanente intercâmbio de informações adequadas do mercado; D) Que o Distribuidor se encontra implantado na área em que irá atuar e que nela pretende distribuir os produtos da R, atividade para a qual se considera apetrechado em meios humanos e equipamentos; E) A área geográfica, previamente definida, em que irá actuar o Distribuidor, em conformidade com os preceitos contidos nas cláusulas que se seguem, é a que se encontra definida no Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante, é estabelecido o presente contrato de distribuição, que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e pela legislação nacional e comunitária aplicável: Cláusula 1.ª (Âmbito do Contrato) 1. Pelo presente contrato, a R acorda com o Distribuidor confiar a este a distribuição dos seus produtos, na área de contrato definida no Anexo 1 a este contrato e que dele faz parte integrante, produtos estes que são os que igualmente se mostram identificados na Tabela de Preços (Anexo 2 a este mesmo contrato e que dele faz parte integrante). 2. O Distribuidor poderá subcontratar a distribuição dos mesmos produtos a Terceiros, em parcelas do território concedido nos termos do número anterior, desde que: a) obtenha para o efeito, caso a caso, autorização prévia e expressa da R; b) assegura que a sub-distribuição se realize com comprimento das mesmas obrigações assumidas pelo Distribuidor neste contrato, respondendo o Distribuidor perante a R pelo incumprimento do Sub-Distribuidor. Cláusula 2.ª (Área do Contrato) Entende-se por área do contrato, tal como territorialmente definida no Anexo I, a região geográfica onde o Distribuidor irá desenvolver a sua atividade e relativamente à qual, no entanto, a R não concede o direito de exclusivo a favor do Distribuidor, podendo, em consequência, aí nomear outro ou outros Distribuidores para exercício da mesma actividade, do que avisará, por escrito, o distribuidor. Cláusula 3.ª (Condições de Distribuição) A R fornecerá ao Distribuidor os produtos, para efeitos de comercialização e distribuição, nas condições constantes dos Anexos 2, 3 e 4 deste contrato, as quais poderá a qualquer tempo alterar por uma ou mais vezes, mediante comunicação ao Distribuidor. Cláusula 4.ª (Condições de Pagamento) 1. Os produtos fornecidos ao Distribuidor serão pagos contra entrega. 2. O Distribuidor poderá, em alternativa, solicitar uma abertura de crédito para pagamento a 15 dias da data da fatura, mediante a prestação de garantias fixadas previamente. 3. O não cumprimento pontual dos prazos estabelecidos sujeitará o Distribuidor à obrigação de pagar juros de mora, à taxa máxima legal em vigor na data do incumprimento, contados desde essa data até ao efetivo pagamento da divida vencida. 4. Enquanto subsistir a situação de incumprimento, a R suspenderá o fornecimento de qualquer dos seus produtos, mesmo que pagos a pronto. 5. Ainda que posteriormente o distribuidor venha a regularizar a situação, a R reserva-se o direito de rever as condições de concessão de crédito para fornecimento futuros ou mesmo resolver o contrato se subsistir o Incumprimento. Cláusula 5.ª (Obrigações do Distribuidor) O Distribuidor, no âmbito desta sua atividade, agirá sempre com o maior zelo e diligência no sentido de salvaguarda e promover por todas as formas ao seu alcance, a melhor imagem dos produtos atuais e futuros da R e assegurar, com a maior eficácia possível, o abastecimento dos clientes da sua área em toda a gama de produtos da R. Para tanto deve, designadamente: a) Vender os produtos da R dentro do território concedido, abstendo-se de promover ativamente as vendas dos mesmos produtos fora do referido território, tal como definido no Anexo I. b) Não vender, direta ou indiretamente, na acima referida área geográfica, produtos do mesmo tipo dos comercializados pela R, de outras marcas concorrentes. e) Adquirir os produtos objeto deste contrato unicamente à R ou a representante seu que esta expressamente lhe indicar. d) Contactar regularmente com os clientes já existentes, com a periodicidade que vier a ser fixada pela R e de acordo com as regras gerais por esta definidas e transmitidas diretamente ou através do Promotor da área. e) Proceder a um permanente estudo de mercado, entabulando negociações com potenciais clientes para as marcas distribuídas. f) Afixar nos locais de venda, quaisquer materiais publicitários que lhe sejam fornecidos pela R para tal efeito, divulgando e esclarecendo junto dos clientes, todas as campanhas e promoções que a R implemente no mercado. g) Ter permanentemente a disponibilidade de meios humanos, materiais e equipamentos necessários para o cabal cumprimento das obrigações do presente contrato, designadamente os meios eletrónicos indispensáveis à transmissão dos elementos respeitantes às suas vendas doa produtos da R nos termos especificados no Anexo 5 ao presente contrato e que dele faz parte integrante. h) Manter espaços de armazenagem com capacidade bastante para a stockagem adequada aos consumos regulares da clientela da área do contrato, de forma que se mantenha assegurada a disponibilidade para um mínimo de dez dias de abastecimento do mercado na zona, ou outra que lhe seja transmitida pelo Promotor da zona. i) Utilizar os veículos com a capacidade adequada para o efeito a que se destinam e mantê-los em bom estado de limpeza e conservação, bem como assegurar as devidas condições de segurança de circulação e acondicionamento da carga, de acordo cem as requisitos legais, e manter em vigor os seguros obrigatórios de responsabilidade civil por quaisquer tipo de danos causados a terceiros. j) Não apor nos produtos ou nas viaturas envolvidas no serviço de distribuição, no âmbito deste contrato, bem como nos fardamentos de pessoal, quaisquer dizeres publicitários diversos daqueles indicados pela R ou alusivos a quaisquer outros produtos, para além dos previstos no Anexo 2, salvo acordo escrito da R. l) Informar, com a periodicidade que lhe for indicada pela R, sobre todos os dados de mercado que envolvam os seus produtos, em termos de consumos e características dos clientes, mediante impressos-tipo a fornecer pela R ou equivalente informação em suporte informático. m) Facultar à R por transmissão eletrónica diária, todos os dados constantes do Anexo 5. n) Zelar pela adequada exposição dos produtos nos estabelecimentos dos clientes. o) Proceder à recolha de produtos e sua devolução à R, quando neles verifique deficiência de qualidade ou que haja expirado o seu prazo recomendado de consumo. p) Manter atualizados os seguros necessários à cobertura de todos os riscos inerentes à sua atividade, remetendo à R, anualmente, cópia das apólices e recibos respetivos. q) Permitir, ao interesse de ambas as partes, a realização de inventários físicos periódicos, realizados pela R. Cláusula 6.ª (Obrigações da R) a) A R procederá ao fornecimento dos produtos ao Distribuidor, em conformidade com as necessidades e encomendas, assegurando-lhes a stockagem necessária para fazer face aos consumos do mercado da sua área. b) A R fornecerá ao Distribuidor diretrizes e apoio quanto à forma recomendável de penetração no mercado e à execução das campanhas promocionais que venham a ser programadas, bem como na resolução de quaisquer conflitos ou situações que se suscitem com algum cliente, diretamente relacionados cana a qualidade dos produtos fornecidos. c) Se o Distribuidor assim o pretender, a R poderá fornecê-lo em cargas paletizadas e camiões completos, ou caso o transporte seja do Distribuidor, atribuir-lhe-á um Bonus de Operação Logística cujas condições são as constantes do Anexo 4, alínea a). Cláusula 7.ª (Responsabilidade pelas cargas) Em qualquer caso, a responsabilidade pelas cargas levantadas em transporte do Distribuidor, será exclusivamente deste último. Cláusula 8.ª (Atuação Supletiva da R) a) Sem prejuízo do disposto na cláusula 2.ª, a R poderá vender diretamente a clientes em locais de consumo situados na área atribuída ao Distribuidor mas em que a negociação de venda é feita a nível nacional, ou mesmo internacional, como são, por exemplo, os casos de cadeias de hipermercados e supermercados, cash & carry’s, cadeias de “fast-food” e “catering”, ou clientes que pela sua especificidade exijam uma negociação direta. b) A R poderá, no entanto, optar por entregar no Distribuidor a responsabilidade pela entrega, na sua zona geográfica, a um ou mais dos clientes referidos na alínea anterior, caso em que o Distribuidor terá direito ao Bonus de Operação Logística constante do Anexo 4, alínea b). c) A R poderá ainda optar por entregar ao Distribuidor a promoção da venda e a entrega da mercadoria a um ou mais dos clientes referidas na alínea a), sendo, no entanto, tais clientes faturados diretamente pela R, caso em que o Distribuidor terá direito á remuneração constante da TabeIa B do Anexo 3. d) De todos os casos acima referidos a R notificará, por escrito, o Distribuidor. e) Sempre sem prejuízo do disposto na cláusula 2.ª, a R poderá em caso de incapacidade ou de deficiência do Distribuidor satisfazer adequadamente, dentro dos parâmetros definidos pela R, as necessidades do mercado da sua área de contrato, supri-las, vendendo e entregando em tal caso diretamente aos clientes que se mostrem afetados por tal deficiência ou incapacidade, debitando então ao Distribuidor os custos adicionais de tal intervenção, e sem prejuízo de vir a resolver, por incumprimento, o presente contrato. ANEXO 1 Área Geográfica atribuída ao Distribuidor (…): - Viana do Castelo; - Ponte de Lima; - Caminha; - Vila Nova de Cerveira; - Valença; - Melgaço; - Ponte da Barca; - Monção; - Paredes de Coura; - Arcos de Valdevez. Cláusula 9.ª (Cessação do contrato) O presente contrato pode cessar por: a) Acordo das partes, que deve constar de documento escrito; b) Caducidade; c) Resolução. Cláusula 10.ª (Prazo de contrato) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano, com início na data da sua assinatura, prazo renovável por períodos sucessivos de igual duração, mediante acordo expresso de ambas as partes, com base em propostas de renovação a enviar por qualquer das partes à outra, por carta registada com aviso de receção expedida com, pelo menos, 15 dias de antecedência, relativamente à data de expiração do contrato. 2. O disposto na cláusula 5.ª, alínea b), apenas produzirá efeitos, em qualquer caso, pela duração máxima de cinco anos a contar da data da primeira assinatura do contrato, tendo-se a referida cláusula por não escrita após a expiração do referido período de cinco anos. Cláusula 11.ª (Resolução do contrato) A R poderá resolver o contrato em qualquer das circunstâncias seguintes: a) Incumprimento por parte do Distribuidor de qualquer das suas obrigações decorrentes do presente contrato; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo inicial convencionado ou das suas prorrogações; c) Falência do Distribuidor; d) Instauração contra o Distribuidor de qualquer meio preventivo de falência; e) Trespasse do estabelecimento do Distribuidor ou transmissão das quotas ou ações da sociedade, sem que para tanto a R tenha sido consultada e dado o seu assentimento expresso, para efeitos de legitima transmissão dos direitos emergentes do presente contrato; f) Cedência a terceiros pelo Distribuidor, a qualquer título, da sua posição contratual sem autorização escrita da R. Cláusula 12.ª (Perda de qualidade de Distribuidor) A cessação do presente contrato, por qualquer das formas previstas na cláusula 9.ª, não confere ao Distribuidor o direito a receber qualquer compensação ou contrapartida pela sua qualidade de Distribuidor. Cláusula 13.ª (Obrigações em caso de cessação) Em caso de cessação, por qualquer forma, do presente contrato o Distribuidor fica obrigado a: a) Fornecer à R, no prazo de 30 dias, todas as informações respeitantes à distribuição na área do contrato, e designadamente: - Volume de vasilhame caucionado e indicação dos respectivos clientes; - Materiais de promoção entregues ou equipamentos instalados que sejam propriedade da R; - Reclamações pendentes das situações previstas na alínea c) da cláusula 6.ª. a) Regularizar, no prazo máximo de 30 dias, o saldo da sua conta-corrente, remetido pela R. Cláusula 14.ª Todas as alterações no presente contrato, sem prejuízo do disposto na 3.ª, terão obrigatoriamente de constar de documento escrito e assinado por ambas as partes. Cláusula 15.ª Para dirimir qualquer litígio decorrente da interpretação ou incumprimento deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro. Cláusula 16.ª Fica desde já convencionado como domicílio para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, o seguinte: •R- Sociedade Industrial de R, S.A. - Quinta da Salmoura – cabanas – 2951-502 Quinta do Anjo. •J, Lda., ... (…) ANEXOS (…) 1- Área Geográfica atribuída ao Distribuidor; 2- Tabela de Preços da R; 3- Bonus de Distribuição; 4- Bonus de Operação Logística; 5- Transmissão Eletrónica de Dado”.
14. A A. distribuiu os produtos da R. desde 2 de dezembro de 2004 até 5 de maio de 2008, tendo aberto na sua contabilidade uma conta-corrente na qual se registavam todos os movimentos resultantes da relação contratual entre ela e a R.
15. A R. pôs unilateralmente termo ao contrato referido em 13., tendo enviado à A. a carta de 5 de maio de 2008, registada com aviso de receção, da qual consta, designadamente: “Vem a R nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 11.ª do contrato de distribuição, em vigor desde 2 de dezembro de 2004, declarar a resolução do mesmo com fundamento na violação do dever contida na alínea a) da cláusula 5.ª do mencionado contrato. Efetivamente, e sempre de acordo com o contrato, a área geográfica concedida para a venda dos produtos da R compreende os concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Melgaço, Ponte da Barca, Monção, Paredes de Coura e Arcos de Valdevez. No entanto, tomou recentemente a R conhecimento de que V. Exas. em claro desrespeito da obrigação contratual assumida, têm vindo a promover ativamente a venda dos produtos da R fora do território concedido, concretamente em Espanha. Referimos, a título de mero exemplo, as vendas promovidas e realizadas à empresa espanhola “El Gallego”, com estabelecimento na Calle Alvarez Caballero, 28970 Humanes de Madrid, Espanha. Este incumprimento, por parte do Distribuidor, da obrigação assumida na já referida alínea a) da cláusula do contrato de distribuição é da maior gravidade. Trata-se, de facto, do incumprimento culposo de uma norma contratual que assume a maior relevância no desenvolvimento equilibrado e sustentado da distribuição dos produtos da R. Tudo sobejamente do conhecimento de V. Exas. A conduta de V.Exas., incumprindo de forma grave e reiterada o dever contratual a que nos vimos reportando, criou na R, justificadamente, a total perda de confiança na v. mpresa, no que a este tema se refere. E, atendendo às graves consequências que desta conduta podem advir, não pode conformar-se com a situação. A gravidade e reiteração da conduta imputada a V.Exas. tornam assim inexigível à R a subsistência do vínculo contratual vigente, permitindo pois a sua resolução. A presente declaração de resolução produz os seus efeitos logo que chegue ao v. poder ou seja de VExas. conhecida. Assim, e ao abrigo do disposto na alínea a) da cláusula 13.ª do contrato, devem VExas. no prazo de 30 dias contado desse momento, fornecer à R todas as informações respeitantes à distribuição na área do contrato, designadamente o volume de vasilhame caucionado e indicação dos respetivos clientes e eventuais reclamações pendentes relacionadas com a qualidade dos produtos fornecidos. Solicitamos também a devolução de materiais de promoção em equipamentos que sejam propriedade da R e que estejam na vossa posse. Finalmente, ao abrigo da al.) b) da mesma cláusula 13.ª queiram regularizar no mesmo prazo, o saldo devedor da v. conta corrente, cujo extrato vos enviaremos no decurso desta semana”.
16. Desde 2.12.2004 até 6.5.2008 a R. não nomeou outro distribuidor nos concelhos referidos em 9., tendo a A. sido o distribuidor da R. nessas áreas.
17. Os clientes da A. eram os retalhistas e os estabelecimentos de restauração e hotelaria dos concelhos referidos.
18. A A. adquiria o conteúdo líquido dos Rrantes da R. aos preços por esta estabelecidos e caucionando sempre o valor do respetivo vasilhame.
19. A R. concedia à A. descontos comerciais em fatura deduzidos nos referidos preços de tabela.
20. Bem como lhe reservava um bonus de distribuição, pagando a R. à A. um bonus de operação logística.
21. A R. atribuía à A. descontos promocionais quando esta lhe adquiria determinado volume de produtos.
22. O conteúdo líquido adquirido era posteriormente revendido pela A. a cervejarias, restaurantes, snacks, cafés, pastelarias, tabernas, casas de pasto, cantinas de empresas, bares de hospitais, bares de quartéis militares, bares de parques de campismo, bares de praia, bares noturnos, boites, pubs, discotecas, supermercados, cooperativas, cantinas, mercearias, bem assim como a outros estabelecimentos hoteleiros e de retalho.
23. O vasilhame era recolhido pela A. contra a restituição da caução ou substituição por novo vasilhame, sendo posteriormente devolvido pela A. à R.
24. A R. entregava os Rrantes à A. nos armazéns desta.
25. Servindo-se dos seus armazéns e da sua frota, a A. distribuía os produtos da R. nas áreas pelas quais era responsável, alienando-os aos diversos tipos de clientes.
26. A A. conhecia bem o distrito de Viana do Castelo e a clientela aqui sedeada, sendo conhecida na região.
27. A A. usava esse conhecimento para prospecionar o mercado, angariar novos clientes, aumentar as compras por parte dos clientes regulares, detetar necessidades de abastecimento e assegurar a presença dos produtos na área que lhe fora confiada.
28. A A. mantinha ainda atualizado um ficheiro de clientes, com a indicação das transações efetuadas, tendo a R., através do inspetor que visitava diariamente a A. e acompanhava, por vezes, os seus empregados na venda, acesso a tais informações.
29. A A., sempre que a R. solicitava, informava-a sobre todos os dados de mercado que envolviam os seus produtos, quer em termos de consumos, características dos clientes e atuação das marcas concorrentes.
30. A A. efetuava diretamente a distribuição dos Rrantes da R. nas áreas do contrato não recorrendo a sub-agentes, nem a sub-distribuidores.
31. A A., para proceder à venda dos produtos fornecidos pela R., implantou um modelo de venda na modalidade de pré-venda, com as entregas das mercadorias vendidas efetuada no espaço de 24 horas após a encomenda.
32. Assim como teve de providenciar, nos estabelecimentos que abastecia, para que a exposição dos produtos da marca R tivesse notoriedade e controlar a qualidade desses produtos nos locais de venda, recolhendo amostras, quer a pedido da R, quer quando entendeu e/ou as circunstâncias a aconselharam.
33. Bem como providenciar no sentido de não entregar os produtos com data da validade inferior a 60 dias e fazer controlo de rotação de produtos: “o primeiro a entrar era o primeiro a sair”.
34. O volume de unidades (grades, tabuleiros de tara perdida, “pets”) anualmente fornecidas à A. foi: em 2006, de 239 350 unidades, e em 2007, de 198 114 unidades, a que corresponde um decréscimo de 20 % relativamente ao ano anterior, motivado pelo verão pouco quente.
35. Em 2005, a R. faturou à A. € 861 844,00, em produtos abrangidos pelo contrato.
36. Em 2006, a R. faturou à A. € 1 641 158,00, em produtos abrangidos pelo contrato.
37. Em 2007, a R. faturou à A. € 1 414 253,00, em produtos abrangidos pelo contrato.
38. Em 2005, a A. faturou aos seus clientes € 1 036 983,31, em produtos abrangidos pelo contrato.
39. Em 2006, a A. faturou aos seus clientes € 1 916 167,66, em produtos abrangidos pelo contrato.
40. Em 2007, a A. faturou aos seus clientes € 1 616 039,59, em produtos abrangidos pelo contrato.
41. A média anual das margens brutas auferidas pela A., entre 2005 e 2007, ascendeu a € 234 169,85.
42. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, a margem bruta de comercialização da A. foi, respetivamente, de € 175 139,31, € 325 583,66 e € 201 786,59.
43. A A. manteve sempre o stock adequado às suas necessidades.
44. A A. é uma empresa familiar.
45. Em 2007, a R. ofereceu ao vendedor da A., Carlos, uma viagem à Ilha da Madeira, como prémio das vendas realizadas no ano de 2006.
46. No ano de 2006, a A. foi o 2.º distribuidor da R. em Portugal, na zona norte, que mais produtos R vendeu.
47. E no ano de 2007, a A. foi o 3.º distribuidor da R. em Portugal, na zona norte, que mais produtos R vendeu.
48. A A. gozava de reconhecimento nos concelhos do distrito de Viana do Castelo, em razão do cuidado no trato com os clientes, do cumprimento pontual das obrigações perante eles assumidas, da promoção geral dos produtos da R. e de um esforço da A. e da política de vendas seguida.
49. Não beneficiando a A. dos negócios que, após a cessação do contrato, vierem a ser celebrados entre a R. e o novo distribuidor para a zona e a clientela angariada pela A., relativamente aos produtos comercializados por aquela.
50. A A. emitiu a nota de débito n.º 119 em nome da R., no valor de € 22 008,57, e que lhe remeteu em 20 de maio de 2008.
51. A A. procedeu à devolução de produtos cujo prazo de validade para o consumo tinha sido ultrapassado.
52. A A., em 4.4.2008, 20.5.2008 e 16.07.2008, emitiu as notas de débito n.º s 117, 120, 123 e 124, nos valores de € 471,37, € 14 877,07, € 573,90 e € 3 022,66, respetivamente, que enviou à R.
53. A A. é locatária dos veículos com as matrículas 14-AD-38 e 82-AL-76.
54. Dois meses, após a cessação do contrato, a R. comunicou à COSEC que a A. lhe devia € 52 209,21.
55. A partir de 2008, a R. suprimiu os descontos em grades e taras perdidas nas faturas que apresentava à A., do que a informou através de carta registada enviada em 8 de abril de 2008.
56. Descontos esses que, por força do contrato, se cifravam entre 20 % e 55 %.
57. A R. informou os clientes da A. de que os produtos R, a partir de 6 de maio de 2008, deveriam ser-lhe comprados diretamente ou à firma J. Lima, Lda., pois a A. já não era seu “Representante”.
58. A R. criou o sistema C.F.T./ distribuição ao “canal alimentar” em que a A. distribuía os produtos da R. pelos estabelecimentos pertencentes ao referido sistema.
59. A A. subscreveu o documento vertido em 13. apresentado pela R. e já pré-elaborado por esta.
60. O clausulado desse documento é igual ao dos outros contratos que a R. estabeleceu com os demais distribuidores.
61. A A. não influiu na elaboração do clausulado do contrato.
62. A R. vendia diretamente apenas às chamadas “grandes superfícies” e/ou grandes clientes nacionais que se instalaram na área confiada à A.
63. Após a resolução de um problema informático no sistema eletrónico que a R. disponibilizava aos distribuidores, a A. transferia, em regra, diariamente para a R. todos os dados relativos às vendas dos produtos R.
64. Nos ditos concelhos a A. comercializava ou distribuía também outros produtos alimentares não concorrentes com os da R., tais como águas minerais e vinhos.
65. Para proceder à venda dos produtos fornecidos pela R., para além dos factos referidos em 31. e 33., a A. dispôs de um armazém coberto com a área apropriada para a manutenção dum stock durante lapso de tempo, nunca inferior de 15 dias, com boas condições de acesso e salubridade.
66. A A., para proceder à venda dos produtos fornecidos pela R., dispôs de “Racks’’ metálicos, 180 vitrinas e 15 sistemas de “vendings’’.
67. A A. dispunha de dois fiéis de armazém, empilhadores e posto de abastecimento nas suas instalações.
68. E sete viaturas de transporte de mercadorias, sendo quatro delas pesadas e as restantes três ligeiras, de 3,5 toneladas, adaptadas ao transporte dos produtos, em bom estado de conservação e devidamente pintadas, ostentando as inscrições publicitárias com cores e marcas segundo indicação e modelo dado pela R.
69. Assim como teve de admitir seis vendedores, um diretor comercial e um chefe de equipa, devidamente preparados para comercializar os produtos da R.
70. E de dispor de notas de encomenda e faturas devidamente identificadas com as marcas R.
71. Cada vendedor tinha uma carteira de clientes que rondava os 300.
72. Cada vendedor visitava os seus clientes com uma periodicidade variável em função do volume de vendas e distância da sede da A.
73. Até 6 de maio de 2008, a A. angariou 1 700 clientes dos enunciados em 22., para os produtos abrangidos pelo contrato, sendo que esses clientes eram abastecidos regularmente com as marcas da R., aumentando, nessa medida, o volume de negócios desta (resposta aos quesitos 23.º, 31.º e 38.º da base instrutória).
74. A A. divulgou à R. toda a informação relativa aos clientes pelo que esta pôde manter, sem qualquer dificuldade, os contactos com clientela desenvolvidos pela A., continuando a beneficiar da atividade (resposta ao quesito 32.º).
75. Em 2005, as vendas dos produtos da R. representaram 80,37 % do volume global de negócios da A. (vendas totais = € 1 284 545,43).
76. Em 2006, as vendas dos produtos da R. representaram 83,32 % do volume global de negócios da A. (vendas totais = € 2 361 863,35).
77. E em 2007, as vendas dos produtos da R. representaram 73,63 % do volume global de negócios da A. (vendas totais = € 2 194 893,20).
78. Por força da cessação do contrato pela R., a A. deixou de receber lucros, calculados para o ano de 2008, em média, não inferior a € 200 000,00 (resposta ao quesito 44.º).
79. A cessação do contrato pela R., com efeitos imediatos, afetou negativamente a imagem da A. junto de alguns clientes.
80. Por ordem da R., a A. concedeu a clientes nacionais especiais vários descontos comerciais e comparticipou nas promoções neles efetuadas.
81. O valor decorrente dos factos constantes de 51. corresponde aos valores inscritos nas notas de débito enunciadas em 52.
82. A título de descontos comerciais concedidos aos clientes especiais, em abril de 2008, a R. emitiu a favor da A. uma nota de crédito, no valor de € 18 975,00.
83. No período compreendido entre 2 de dezembro de 2004 até 6 de maio de 2008, a R., através da sua estrutura interna, também comercializava diretamente os seus produtos na área dos concelhos referidos em 9.
84. Ao atribuir os descontos promocionais referidos em 21., a R. visava facilitar as vendas à A., que devia fazê-los refletir no preço de venda e não serem retidos pela A.
85. Os equipamentos referidos em 66. foram pela R. entregues à A. gratuitamente.
86. Após 6 de maio de 2008, a A. continuou a vender produtos comercializados pela R.
87. A A. desenvolveu essa atividade, utilizando nas faturas as marcas comercializadas pela R.
88. A A. utilizou, para proceder a essa venda, carros pesados com a imagem da R.
89. Antes de 2 de dezembro de 2004, a R. vendia, através de distribuidores para cerca de 1 200 clientes do distrito de Viana do Castelo, sendo que cerca de 400 clientes correspondiam ao concelho de Ponte de Lima, para os quais a A. continuou a vender (resposta aos quesitos 70.º, 72.º e 73.º).
90. No território concedido à A., já antes de 2 de dezembro de 2004, outras empresas tinham distribuído produtos da R.
91. No dia 3 de março de 2008, pelas 12:15 horas, chegou às instalações da A. um camião de matrícula espanhola 94443DYD, com a matrícula de reboque 23000BBX, com o n.º de telefone inscrito 981226226, que carregou grades de Coca-Cola, as quais, em data não apurada, vieram ser descarregadas nas instalações da empresa El Galego, em Madrid.
92. A R. nos dias 6, 11 e 12 de junho de 2008, pôs termo aos contratos de distribuição que mantinha com as empresas C & Filhos, Lda., Rs – Rrantes..., Lda., B P & Filho, Lda. e ACC – D E, Lda., por estes distribuidores venderem os produtos comercializados pela R. fora das áreas dos territórios que lhes estavam concedidos.
93. A R., a partir de determinado momento, deixou de pagar “à cabeça’’ os descontos promocionais e enviou a carta referida em 55.
94. A R. comunicou à A., por carta registada remetida em 29.10.2007, que, a partir de 1 de novembro de 2007, a R. deixaria de aceitar qualquer devolução, por caducidade do prazo de validade de consumo dos seus produtos.
95. Carta que a A. rececionou em 30 de outubro de 2007.
96. A R. efetuou à A. os fornecimentos de produtos que constam das faturas n.º s 15V81556386(7/4/08), 15V81558283(14.4.2008), 03V80479578(29.4.08), 03V80479875(30.4.08), 03V80480527(7/5/08), 15V81509864(17.10.07), 15V81517800(19/11/07), 03V80459950(20/11/07), 03V80460784(28/11/07), 03V80461360(4/12/07), 03V80461691(6/12/07), 15V81522859(7/12/07), 01V80789715(22/2/08), 15V81522453(6/12/07), 15V81522453(6/12/07), 01V80851085(3/6/08), 01V80851127(3/6/08), 01V80851143(3/6/08), 01V80851184(3/6/08) e 01V80851168(3/6/08), respetivamente, nos valores de € 15 192,32, € 23 678,15, €341,74, € 425,58, € 352,45, € 21 411,65, € 16 151,56, € 533,23, € 119,39, € 146,38, € 63,55, € 17 018,32, € 14 493,29, € 14 854,14, € 14 845,14, € 3,93, € 6,63, € 9,95, € 6,76, € 6,76 e € 6,66.
97. Tendo a R. emitido, em 3.6.2008, 22.2.2008, 6.5.2008, 12.5.2008, 12.5.2008, 21.5.2008, 3.6.2008, 3.6.2008, 3.6.2008, 21.7.2008, 21.7.2008 e 2.7.2008, respetivamente, as notas de crédito de € 417,93, € 14 845,14, € 351,84, € 3 154,20, € 10 131,78, € 5 447,39, € 6,80, € 165,84, € 417,93, € 6 251,16, € 38,90, € 18 975,00.
98. À data da resolução do contrato, a A. tinha em stock € 228 090,15 de produtos que a R. lhe havia fornecido.
99. E que se destinavam ao abastecimento do mercado durante o ano de 2008.
100. Entre novembro e dezembro de 2007, a A. adquiriu à R. 23 cargas, perfazendo 36 800 grades de Coca-Cola.
101. À data da resolução do contrato, a A. ficou ainda com 684 grades de Fanta Laranja em armazém.
102. E com 22 tabuleiros da marca Sprite.
103. Do stock de produtos com que a A. ficou, faturou, até ao momento, 633 caixas, o que produziu um lucro bruto de € 856,33.
104. A R. vendia diretamente a alguns clientes.
105. A publicidade nas viaturas utilizadas pela A. foi colocada pela R.
106. Até hoje, a R. não contactou a A. para proceder à remoção, a suas expensas, dessa publicidade, nem para distribuir o papel timbrado com a insígnia da R.
***

2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, expurgada de redundâncias e com a retificação dos factos descritos sob o n.º s 42 e 78, matéria que vem impugnada pela R., importa conhecer do objeto dos dois recursos, o qual é delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas.
Tendo a sentença sido proferida em 12 de março de 2015, é aplicável, aos recursos interpostos, o regime jurídico fixado no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

2.3. A R., na apelação que interpôs, impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos 23.º, 31.º, 32.º, 38.º, 44.º, 70.º, 72.º e 73.º da base instrutória.
A decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, do CPC).
Neste caso, a impugnação tem como fundamento a prova produzida.

Ouvida a longa gravação, importa reapreciar essa prova produzida, nomeadamente na parte impugnada.
No tocante à resposta positiva aos quesitos 23.º, 31.º e 38.º, a R. entende que a mesma deve ser negativa, referindo para tal os depoimentos das testemunhas V, A e N, assim como o documento de fls. 294.
A decisão sobre a matéria de facto, proferida autonomamente em 30 de setembro de 2014 (fls. 1289 a 1309), baseou tal resposta nos depoimentos das testemunhas A, C e V (1301/1302).
A testemunha A, promotor comercial junto dos distribuidores, designadamente da A., declarou neste âmbito a existência de cerca de 1700 clientes, incluindo os de Ponte de Lima (que seriam mais de 400).
Por sua vez, a testemunha C, comercial da A. desde 2005, neste âmbito, nada afirmou de relevante.
Já a testemunha V, empregado de escritório da A., referiu 1700 clientes, dos quais 499 respeitantes a Ponte de Lima, onde “era a R. que distribuía”, facto também corroborado pela testemunha N, gestor comercial da R.
Neste contexto, e não havendo outra prova relevante, é claro que a R. apenas não beneficiou da angariação dos clientes do concelho de Ponte de Lima, onde a distribuição era feita diretamente por si.
Por isso, justifica-se, por erro na formação da convicção, a alteração da resposta, nomeadamente no sentido de que “até 6 de maio de 2008, a A. angariou cerca de 1 200 clientes dos enunciados em 22., para os produtos abrangidos pelo contrato, sendo que esses clientes eram abastecidos regularmente com marcas da R., aumentando, nessa medida, o volume de negócios desta”.

Quanto ao quesito 32.º a R. arguiu o sentido de uma resposta negativa, com fundamento nos depoimentos das testemunhas N e N.
Para a resposta positiva, o Tribunal especificou que “foram várias as testemunhas a mencionar que o sistema informático de que a A. dispunha permitia à R. aceder a toda a informação relativa aos clientes e vendas, pelo que, à luz das regras da experiência comum, não será ilegítimo concluir que tal proporcionou à R., mesmo após a cessação do contrato, continuar a beneficiar da atividade da A.” (fls. 1303).
A testemunha N, no entanto, não respondeu de forma diversa à resposta dada, porquanto as mencionadas dificuldades sentidas pela R., segundo a mesma, resultavam de outra causa não coincidente com a falta de informação da A. O mesmo se poderá afirmar da outra testemunha, N, gerente de vendas da R. Estas testemunhas, embora tivessem identificado dificuldades nas vendas, não as atribuíram, de modo algum, à falta de informação acerca dos clientes que tinham sido da A.
Consequentemente, não se justifica qualquer alteração.

Relativamente ao quesito 44.º alega-se uma resposta negativa, dado que no relatório pericial não consta a referência ao lucro de € 200 000,00, para além do mesmo não merecer qualquer credibilidade.
Na verdade, a resposta positiva ao quesito baseou-se, exclusivamente, no “exame pericial” (fls. 1303).
O quesito 44.º tinha como redação:
Por força da cessão do contrato pela R., a A. deixou de receber lucros calculados para o ano de 2008, em média, não inferior a € 200 000,00?”
Ao contrário do alegado pela R., a resposta dada coincide com a matéria do quesito, nomeadamente depois deste ter sido alterado (fls. 552), ainda que a descrição, na sentença, não coincida com a resposta constante de fls. 1292.
Remetendo a fundamentação da decisão da matéria de facto para o relatório da perícia coletiva (fls. 626/637), completado com os esclarecimentos prestados (fls. 759/763), constata-se que o mesmo não responde, diretamente, à questão sucitada no quesito, não podendo a resposta dada acolher apoio.
No entanto, no que se refere ao ano de 2008, o relatório, subscrito por unanimidade pelos três peritos, é inequívoco quer quanto à existência de vendas quer quanto à taxa de lucro bruto e, por isso, a resposta nunca poderia ser totalmente negativa, como se alega.
Afirmando-se, por outro lado, que as vendas, reportadas ao período de 7 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2008, correspondem a € 344 597,99 (fls. 762) e a taxa de “lucro bruto” a 23,75 % (fls. 632 e 762), não pode deixar de se concluir, com segurança, que os lucros ascendem a € 81 832,00, sendo certo ainda que não existem razões relevantes que desvalorizem a perícia coletiva.
Nesta conformidade, existindo erro na formação da convicção, justifica-se a alteração da resposta ao quesito 44.º, de modo a constar que “por força da cessação do contrato pela R., a A. deixou de receber lucros, calculados para o ano de 2008, numa média de € 81 832,00”.

Finalmente, no tocante à resposta positiva aos quesitos 70.º, 72.º e 73.º, a R. pretende a sua alteração, no sentido de que “antes de 2 de dezembro de 2004, a Ré vendia, através de distribuidores, para 1 700 clientes do distrito de Viana do Castelo, sendo que cerca de 499 clientes correspondiam ao concelho de Ponte de Lima, para os quais a A. continuou a vender”.
Para o efeito, invoca, mais uma vez, o depoimento da testemunha V
A decisão recorrida “alicerçou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha (…), V, que confirmou o número de clientes angariados pela empresa que precedeu a A. na área de distribuição que a esta foi concedida na sequência do contrato mencionado” (fls. 1305).
A matéria da resposta aos quesitos 70.º, 72.º e 73.º relaciona-se, em grande medida, com a matéria da resposta aos quesitos 23.º, 31.º e 38.º, antes apreciada.
Remetendo para essa ponderação, designadamente para o depoimento da testemunha V, a resposta, de modo diverso do alegado, apenas carece de modificação quanto ao número de clientes advindos de Ponte de Lima, nomeadamente para cerca de 500 (clientes), cuja distribuição era feita diretamente pela R.
Por isso, por erro na formação da convicção, justifica-se a alteração da resposta a tais quesitos, nomeadamente no sentido de que, “antes de 2 de dezembro de 2004, a R. vendia, através de distribuidores, para 1 200 clientes do distrito de Viana do Castelo, correspondendo cerca de 500 ao concelho de Ponte de Lima, para os quais a A. continuou a vender”.

Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.4. Em face da procedência parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, altera-se a descrição dos factos provados (sublinhados):
73. Até 6 de maio de 2008, a A. angariou cerca de 1 200 clientes dos enunciados em 22., para os produtos abrangidos pelo contrato, sendo que esses clientes eram abastecidos regularmente com marcas da R., aumentando, nessa medida, o volume de negócios desta.

78. Por força da cessação do contrato pela R., a A. deixou de receber lucros, calculados para o ano de 2008, numa média de € 81 832,00.

89. Antes de 2 de dezembro de 2004, a R. vendia, através de distribuidores, para 1 200 clientes do distrito de Viana do Castelo, correspondendo cerca de 500 ao concelho de Ponte de Lima, para os quais a A. continuou a vender.

2.5. Delimitada a matéria de facto, interessa agora apreciar as restantes questões colocadas por ambos os recursos.
No seu recurso, a A. arguiu a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por omissão de pronúncia sobre os peticionados juros de mora.
Essa nulidade da sentença está relacionada com o dever de pronúncia, constante do art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual o juiz, em regra, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Na verdade, na petição inicial, a A. pediu também a condenação da R. a pagar-lhe os juros de mora que, à taxa legal, se vencessem desde a citação até efetivo e integral pagamento (fls. 45).
A sentença, no entanto, é completamente omissa sobre a questão.
Não obstante a sentença tenha condenado a R. a pagar uma quantia pecuniária a liquidar ulteriormente, carecia de pronúncia, mesmo para declarar não serem devidos os juros de mora, designadamente por efeito do disposto no art. 805.º, n.º 3, do Código Civil (CC).
Perante a omissão específica de pronúncia, ficou por saber se o juiz não condenou no pagamento dos juros de mora, por não serem devidos em resultado da condenação em quantia ilíquida ou por simples esquecimento, situação que o dever de pronúncia se destina a obviar.
Nestas condições, procede a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sem prejuízo da regra de substituição prevista no art. 665.º, n.º 1, do CPC.
2.6. Passando à parte substantiva dos recursos, discute-se nestes, essencialmente, a indemnização, por lucros cessantes, a indemnização de clientela, pela resolução do contrato de distribuição comercial, e os juros de mora, com a A. a entender ser devida uma quantia certa, com juros, e a R., em sentido contrário, a excluir a atribuição de qualquer indemnização.
A sentença recorrida qualificou a relação comercial, estabelecida entre a A. e a R., como sendo um contrato de distribuição atípico, qualificação jurídica que não vem questionada.
Como já se escreveu no acórdão subscrito em 26 de abril de 2012 (acessível em www.dgsi.ptProcesso n.º 4224/07.0TBOER.L1-6), os contratos de distribuição destinam-se a disciplinar as relações jurídicas entre o produtor de bens ou serviços e o distribuidor, regulando a atividade de intermediação comercial que se interpõe antes dos produtos chegarem aos consumidores (A. PINTO MONTEIRO, Do Regime Jurídico dos Contratos de Distribuição, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, 2002, pág. 565).
Como contratos de distribuição comercial mais correntes, no âmbito da distribuição indireta integrada, contam-se o contrato de agência, concessão e franquia, sendo o primeiro a “figura-matriz” dos contratos de distribuição (A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I, 2001, págs. 494 e 496).
Para além desses contratos, podem ainda existir outros contratos de distribuição, como no caso da denominada distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade distribuidor dos seus produtos (HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, págs. 13 e 14).
Esta modalidade de distribuição, em que o risco e as despesas são transferidos para o distribuidor, representando uma vantagem para o produtor, não inclui a obrigação de exclusividade do produtor, nem a atribuição ao distribuidor da exclusividade de revenda dos produtos. No quadro da distribuição autorizada, o distribuidor não fica com a obrigação de promover a revenda dos produtos, mas apenas com a obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de janeiro de 2009, acessível em www.dgsi.ptProcesso n.º 2008/08-7). Por isso, enquanto o distribuidor consegue uma posição privilegiada ou preferencial na distribuição dos produtos, o produtor fica também com a possibilidade, ainda que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos seus produtos, o que permite afirmar que, economicamente, o distribuidor está integrado na rede de distribuição do produtor (HELENA BRITO, Ibidem, págs. 13 e 15).
Nesta perspetiva, atendendo aos termos como a atividade da A. foi desenvolvida, de forma estável e duradoura, confirma-se uma clara vinculação das partes a um contrato de distribuição atípico, nomeadamente de distribuição autorizada. A A., por essa via contratual, integrou-se na rede de distribuição da R.
Tratando-se de um contrato atípico, o regime legal aplicável é o que resulta da interpretação e integração do estipulado pelas partes e, subsidiariamente, dos princípios e regras gerais dos contratos e do regime do contrato com mais afinidades, como seja o contrato de agência (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de fevereiro de 2006, acessível em www.dgsi.pt – Processo n.º 9219/2004-6).
O regime jurídico do contrato de agência ou representação comercial encontra-se estabelecido no DL n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13 de abril, na sequência da Diretiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1986.

Ficou assente que a resolução do contrato de distribuição, declarada pela R., foi infundada ou ilícita, sendo esta, por isso, responsável pelo ressarcimento dos danos causados à A., designadamente nos termos do art. 801.º, n.º 1, do CC.
Definida a responsabilidade civil contratual da R., interessa então determinar o valor desses danos, que a sentença, com a discordância da A., relegou para momento ulterior, por desconhecimento do valor dos custos que a A. não teve de suportar por efeito da resolução do contrato, dado não ter efetuado as vendas correspondentes ao período temporal que restava do contrato.
A posição excludente da R. resulta da desconsideração do interesse contratual positivo do lesado, apoiada nalguma jurisprudência.
A sentença recorrida, embora não liquidando a indemnização, atendeu para esse efeito aos lucros cessantes sofridos pela A., admitindo implicitamente a indemnização decorrente do interesse contratual positivo, nomeadamente o dano resultante do não cumprimento integral do contrato ilicitamente resolvido. A indemnização contemplou, assim, o prejuízo da frustração do benefício que o contrato traria para a A.
Este entendimento, neste caso, afigura-se correto, atendendo aos efeitos concretos da resolução do contrato, declarada ilicitamente pela R.
Efetivamente, os efeitos concretos da resolução do contrato repercutiram-se apenas para futuro, escapando à regra geral da retroatividade, que caracteriza a resolução contratual (art. 434.º do CC). A resolução, nestas circunstâncias, aproxima-se da figura da revogação, a qual extingue os efeitos do negócio para o futuro, não operando retroativamente (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, por A. PINTO MONTEIRO e P. MOTA PINTO, pág. 629, e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 4.ª edição, 1990, pág. 268).
Assim, no caso, inexistindo eficácia retroativa da resolução do contrato, a indemnização deve abranger o dano resultante da frustração do interesse contratual positivo. Diferentemente, ocorrendo eficácia retroativa, as obrigações derivadas do contrato ficam destruídas como se não tivessem existido, justificando apenas a indemnização do dano derivado da frustração do interesse contratual negativo, isto é, do prejuízo que a parte não teria se não tivesse celebrado o contrato que veio a desaparecer ab initio (F. PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, 1975/76, pág. 656).
Nestas circunstâncias, justifica-se que os lucros deixados de receber, por efeito da resolução ilícita do contrato, incluam a indemnização devida ao outro contraente. Com essa inclusão salvaguarda-se, de um modo mais adequado, a execução do contrato de acordo com os ditames do princípio da boa fé, para além de poder facilitar a prova do dano, que, de outro modo, seria muito difícil, designadamente quando a relação contratual interrompida for duradoura.
A própria jurisprudência, que segue em sentido diferente, ainda que a título excecional, admite a indemnização pelo dano resultante da violação do interesse contratual positivo, designadamente no caso de violação do princípio da boa fé contratual (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2011, acessível em www.dgsi.ptprocesso n.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1).
Ora, tendo ficado provado que, por força da resolução ilícita do contrato pela R., a A deixou de receber, no ano de 2008, lucros calculados em € 81 832,00, é este valor que, como dano sofrido, lhe deverá ser ressarcido.
Este valor, representando o lucro deixado de receber, pressupõe, logicamente, a dedução prévia dos custos efetivos do exercício da atividade da distribuição, não se justificando a necessidade de liquidação posterior, dada a liquidez alcançada.
Deste modo, pelo dano causado pela resolução ilícita do contrato de distribuição, a R. está obrigada a pagar à A. a indemnização no valor de € 81 832,00.

No âmbito do contrato de distribuição, admite-se ainda a denominada indemnização de clientela, destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da atividade desenvolvida por aquele.
Mais do que uma indemnização, é uma compensação atribuída ao agente, no termo do contrato, pelos benefícios de que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, aproximando-se do instituto do enriquecimento sem causa, como realça A. PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência, 5.ª edição, 2004, pág. 133).
O regime jurídico do contrato de agência, onde a indemnização de clientela está expressamente prevista (art. 33.º), pode ser aplicado a outros contratos de distribuição comercial, como se refere no preâmbulo do DL n.º 178/86, de 3 de julho, funcionando como “regime-modelo” (A. PINTO MONTEIRO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º, 2015, pág. 371).
Para o efeito, da indemnização de clientela, é necessário que se possa afirmar uma analogia de situações que a justifique e a outra parte venha a beneficiar da clientela angariada pelo distribuidor que cessou a atividade (A. PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, págs. 138 e 139).
A indemnização de clientela, por outro lado, é calculada de forma equitativa, de harmonia com o disposto no art. 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de julho.

Compulsando o elenco dos factos provados, não há dúvida de que a A. tem direito à indemnização de clientela, pela cessação do contrato de distribuição.
Com efeito, como ficou provado, a A. angariou cerca de 1 200 clientes, de que resultou o benefício substancial do volume de negócios da R., avaliado pela faturação registada pela atividade desenvolvida pela A.
A notoriedade das marcas da R. e as facilidades promocionais concedidas, embora pudessem facilitar a atividade desenvolvida pela A., não têm, no entanto, o efeito de retirar o proveito substancial resultante da angariação de novos clientes.
Por outro lado, a R. continuou a beneficiar, de modo unilateral, da angariação de clientes, depois da extinção do contrato, já que a A., como se demonstrou, lhe facultou toda a informação relativa aos clientes, podendo a R. manter, sem dificuldade, os contactos com a clientela desenvolvida pela A.
Por sua vez, a atribuição da indemnização de clientela não representa uma acumulação com qualquer outra compensação a favor do distribuidor, como resulta, claramente, do facto descrito sob o n.º 49 (sobre a matéria deste requisito, veja-se A. PINTO MONTEIRO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º, págs. 375 a 377).
Neste contexto, encontram-se, cumulativamente, reunidos os requisitos para a verificação do direito à indemnização de clientela, por aplicação analógica do disposto no art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, tal como se concluiu na sentença recorrida.

Admitida a indemnização de clientela a favor da A., deve a mesma ser fixada em termos equitativos.
Nesse âmbito, importa considerar o lucro líquido da A., extrapolado em metade a partir da média da margem bruta de comercialização, nos anos de 2005, 2006 e 2007 (41).
Estando em causa o benefício direto do distibuidor, é o lucro líquido que releva, como, aliás, se entende maioritariamente na jurisprudência, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2012 (processo n.º 99/05.3TVLSB.L1.S1), publicado no Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º, pág. 353, com a anotação favorável, nesta questão específica, de A. PINTO MONTEIRO.
Interessa também ponderar a duração do contrato de distribuição, incluindo a dos contratos de distribuição anteriores, nomeadamente a partir de 1993, ainda que celebrados, juridicamente, por outras pessoas, mas que, no fundo, correspondem às mesmas pessoas, dada a natureza familiar da A. (factos n.º s 10, 11, 12 e 44).
Acresce ainda o modo empenhado como a A. desenvolveu a sua atividade, o que lhe conferiu reconhecimento, bem como o investimento material e humano feito para o exercício da sua atividade comercial de distribuidor.
Por outro lado, importa ponderar, igualmente, quer a reconhecida notoriedade atribuída às marcas da R. quer os apoios por esta concedidos ao distribuidor, circunstâncias que, naturalmente, têm o efeito de facilitar a atividade comercial da A.
Assim, e num juízo de mera equidade, consagrado legalmente, entende-se ajustado fixar a indemnização de clientela no valor de € 80 000,00.

2.7. Para além de ser devida a indemnização global, no valor de € 161 832,00, a compensar com o crédito devido pela A. à R. (€ 52 209,21), são também devidos juros de mora, dada pois a liquidez da obrigação, nomeadamente à taxa legal dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento (arts. 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, todos do CC, e 102.º do Código Comercial).

2.8. Em conformidade com o antes descrito, procedem parcialmente ambos os recursos, devendo ainda efetuar-se a compensação dos créditos.

2.9. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Não obstante a sentença tenha condenado em quantia pecuniária a liquidar ulteriormente, carecia de pronúncia, mesmo para declarar não serem devidos os juros de mora.
II. Justifica-se que os lucros deixados de receber, por efeito da resolução ilícita do contrato de distribuição comercial, incluam a indemnização devida ao outro contraente, de modo a salvaguardar, de um modo mais adequado, a execução do contrato de acordo com os ditames do princípio da boa fé e a facilitar a prova do dano, designadamente numa relação contratual duradoura.
III. A indemnização de clientela é uma compensação atribuída, no termo do contrato, pelos benefícios de que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo outro contraente.
IV. Encontrando-se, cumulativamente, reunidos os requisitos previstos no art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3 de julho, o distribuidor comercial, por analogia, tem direito à indemnização de clientela.
V. A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos.
VI. A indemnização líquida vence juros de mora a partir da citação.

2.10. A A. e R., ao ficarem vencidas por decaimento, tanto na ação como nas apelações, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento parcial à apelação da Autora e da Ré, condenando esta a pagar àquela a quantia de € 161 832,00 (cento e sessenta e um mil oitocentos e trinta e dois euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, a compensar com o crédito que lhe é devido pela Autora.

2) Condenar a Autora e a Ré no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 1 de outubro de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)